Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06909/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/17/2013
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REGIME JURÍDICO DO SANEAMENTO FINANCEIRO E DO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO MUNICIPAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 38/2008, DE 7 DE MARÇO.
Sumário:1)Em situação de rotura financeira municipal, a competência de autorização para a sujeição do município ao mecanismo de reequilíbrio financeiro pertence à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal – artigo 41.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15.01 (entretanto revogada pela Lei 73/2013, de 03.09).

2)Os actos do Presidente da Câmara Municipal por meio dos quais são comunicadas à DGI as taxas a aplicar na derrama de IRC e do IMI, fixadas nos termos do artigo 11.º/1)/h) e i), Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, são actos internos, e nessa medida, inimpugnáveis.

3)A inimpugnabilidade dos actos suspendendos e a caducidade da acção principal de que a providência cautelar constitui acessório são «circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão principal» (artigo 120.º/1/b), do CPTA), determinando, como consequência, a rejeição do requerimento cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
Não se conformando com a sentença proferida a fls. 118/139, a Autoridade Tributária e Aduaneira [1.ºR] e o Município de Santa Cruz [2.ºR] interpõem, cada um por si, recurso jurisdicional contra a mesma. A sentença decretou a suspensão da eficácia dos actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa de Cruz que procederam à comunicação à DGI da taxa de derrama de IRC para o ano de 2012 e das taxas do imposto municipal sobre imóveis relativas ao ano de 2012. A providência foi intentada por Filipe ............... e Carlos .................., na qualidade de autores populares, como acessório da acção administrativa especial a intentar.
A fls. 345/354, o 2.º R interpõe recurso jurisdicional do despacho judicial proferido a fls. 306/310 que indeferiu os pedidos que formulou de reconhecimento da caducidade da providência cautelar e-ou de revogação da providência cautelar por alteração das circunstâncias.
Formula as conclusões seguintes:
1) Existe deliberação da Assembleia Municipal, mormente a que aprovou o plano de reequilíbrio financeiro e que instituiu a derrama e fixou a sua taxa e as taxas de IMI e IMT;
2) A lei confere ao município concretas e especificas atribuições tributárias no sentido da instituição da derrama, fixação da respectiva taxa e fixação das taxas de IMI e IMT;
3) Ainda que se admita o entendimento do Tribunal, os actos do presidente da câmara estarão viciados por vício conducente à sua anulabilidade, que não nulidade;
4) O presidente da câmara municipal e a assembleia municipal são órgãos do ora recorrente, a pessoa colectiva de direito público;
5) O exercício de tais poderes por parte do órgão presidente da câmara quando muito constitui o exercício de competências próprias da AM, que viciaria os actos do presidente por incompetência relativa;
6) A norma do art. 95.º da LAL só pode ser, de forma lógica e coerente, interpretada no sentido da nulidade ser cominada ao exercício de poderes tributários não conferidos ao município e já não do exercício dum órgão municipal de competência doutro órgão municipal;
7) Ao ter entendido diversamente, o Tribunal a quo infringiu a dita norma da LAL e o disposto nos arts. 133.º e 134.ºdo CPTA;
8) A deliberação da AM, na qual o ora recorrente fundou o seu pedido no sentido da revogação da providência cautelar decretada, foi adoptada no período antes da ordem do dia da sua reunião, em face de proposta de "voto de protesto" apresentada pelos deputados do PSD e, como tal, admitida, apreciada e votada;
9) O período antes da ordem do dia destina-se ao "tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia" e o objecto do voto de protesto constitui manifesto assunto de interesse do recorrente, que se limitou a aí a ser tratado (admitida a proposta, apreciada e deliberada);
10) Assim foi porque aquela reunião foi a primeira que se seguiu à decretação da providência cautelar e à sua divulgação pública pela comunicação social, sendo que a reunião já estava convocada;
11) O dito voto de protesto foi admitido, apreciado e deliberado no âmbito do período antes da ordem do dia e, portanto, ao abrigo do disposto no art. 86.º da LAL, não lhe sendo aplicável o regime do art. 83.º do mesmo diploma;
12) Ao entender diversamente o Tribunal a quo infringiu o disposto nos arts. 86º, 87º e 83º das LAL e, bem assim, no art. 123º do CPTA;
13) O atrás concluído aplica-se também ao segundo despacho impugnado;
14) Tais despachos ilegais devem ser revogados por outros que, a título principal, declare a caducidade da providência cautelar e, se não for o caso subsidiariamente, determine a sua revogação.
15) O último despacho é nulo, pois que se limitou aduzir "as alegações das partes" e "uma análise do referido documento" em sede de fundamentação.
16) Do expresso não é possível concluir de forma suficiente, clara e lógica em que medida aquelas contribuíram e em que medida para a dita justificação.
17) Ao ter assim proferido, o Tribunal a quo infringiu a norma do art. 158º/1 CPC, razão pela qual o despacho padece de nulidade por omissão da especificação dos fundamentos do decidido. - cfr. art. 668º/1 - al. b CPC, ex vi art. 1º CPTA.
18) Deve, pois, o mesmo ser declarado nulo, com as legais consequências.
X
A fls. 372/378, os recorridos, Filipe ..................... e Carlos ..............., proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
X
No que respeita aos recursos jurisdicionais interpostos pelo 1.ºR e pelo 2.º R contra a sentença que decretou a suspensão da eficácia dos actos em referência, as partes formularam as conclusões seguintes.
Nas alegações de recurso de fls. 227/238, o 1ºR formula as conclusões seguintes:
1) O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decretou, no âmbito de um providência cautelar, apresentada pelos autores enquanto titulares de interesses difusos, a suspensão de eficácia dos actos constantes dos despachos datados de 25 de Janeiro de 2012, do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, que deram conhecimento à Administração Tributária, das taxas de IMI e de Derrama Municipal a aplicar em 2013 e, em consequência, ordenou a suspensão das liquidações das taxas em causa.
2) Nos termos do artigo 120.º do CPTA, são três os pressupostos a preencher para o decretar de uma providência cautelar, a saber: - a existência de fumus boni juris; // - haver periculum in mora; // - a ponderação dos interesses públicos e privados;
Da inexistência de bom direito
3) A protecção aos interesses difusos circunscreve-se a certo tipo de bens, como, por exemplo, o património cultural, o ordenamento do território, a saúde pública, a educação, o ambiente, a qualidade de vida (art.º 53.º/2/a), CPA) ou ainda do domínio público;
4) As questões tributárias estão excluídas do elenco de matérias susceptíveis de existência de interesses difusos;
5) Aliás, interesse difuso é “o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse”;
6) Assim sendo, inexistem interesses difusos em matéria tributária porque os actos de liquidação não se destinam a uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos;
7) Mas sim individualmente a um determinado contribuinte/sujeito passivo, com o qual se estabelece uma relação jurídica singular;
8) Mais, mesmo que se aceitasse que as questões tributárias são susceptíveis de interesses difusos e que os actos de liquidação suspensos se destinam a uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos – o que não se concede -, ainda assim, quanto à derrama municipal, sempre haveria ilegitimidade dos requerentes;
9) Com efeito, a legitimidade processual para a apresentação de uma providência cautelar, deve-se ater, ainda que em que em caso de existência de interesses difusos, ao possível benefícios dos autores face à decisão do pedido principal;
10) Ora, os autores, por serem pessoas singulares, nunca serão, em virtude desse facto, sujeitos passivos de IRC e, consequentemente, da Derrama Municipal;
11) De resto, é impossível accionar a acção administrativa comum ou uma acção administrativa especial, ou qualquer outro meio processual tributário, como acção principal – da qual a providência cautelar é instrumental – para discutir da ilegalidade abstracta – porque não se discute nenhum acto tributário em concreto – de taxas de IMI e de derrama municipal, em virtude dos meios processuais tributário, taxativamente, facultados pelos arts.º 101.º LGT e 97.º do CPPT, não o permitirem;
12) Não existindo acção principal viável, nunca poderia ter sido decretada a providência cautelar;
Da ausência de periculum in mora
13) No âmbito do contencioso tributário, determina o artigo 147.º/6, do CPPT, que, nas providências cautelares a favor do contribuinte, o requerente deve «invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causa pela actuação da administração tributária»;
14) Ora, nem está provado nos autos que possa existir o fundado receio de uma lesão irreparável para os munícipes de Santa Cruz, por serem destinatários de liquidações de IMI e de Derrama Municipal – eventualmente ilegais;
15) Nem tal seria possível, porque estando em causa meros actos tributários, tal lesão poderia ser sempre reparada via reembolso e adequada compensação, via pagamento de juros indemnizatórios – veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. do TCAS, P. 4261/10, de 30.11.2010.
Da falta de ponderação de interesses
16) Estabelece o artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que ainda que se verifique o fumus boni júris e o periculum in mora, a providência cautelar deve ser recusada “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusam, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”;
17) Ora, importava saber como sopesou o meritíssimo juiz a quo o facto de as receitas do IMI e da Derrama Municipal – cuja liquidação e cobrança suspendeu – que constituem parte substancial do Orçamento do Município de Santa Cruz, na Madeira, e sem as quais não podem exercer as suas competências ou prosseguir as suas atribuições (de uma forma mais rigorosa, não poderá cumprir as suas obrigações junto de fornecedores, utentes e junto dos seus próprios funcionários), paralisando-se portanto o Município, face à existência de eventuais ilegalidades nas taxas aplicáveis na liquidação de IMI e de Derrama Municipal, que sempre seriam, de qualquer modo, susceptíveis de ser anuladas via reclamação graciosa/impugnação judicial;
18) Em bom rigor, ao decretar a suspensão dos processos de liquidação/cobrança da Derrama municipal o meritíssimo juiz a quo suspendeu igualmente toda a liquidação e cobrança de IRC, relativamente ao sujeitos passivos que aí tenham a sua sede, com consequências gravíssimas para a receita do Estado e que obviamente, superam os danos que eventualmente poderiam resultar para os supostos titulares de interesses difusos, derivados do pagamento de IMI/Derrama;
19) Destarte, ainda que se verificassem os requisitos do fumus bomi juris e o periculum in mora, sempre teria de ser recusada a providência cautelar, pelo simples facto que a paralisação do município resultante da não cobrança dos impostos se traduziria num dano superior àquele que resulta da suspensão da liquidação e cobrança do IMI e da Derrama Municipal;
X
Nas alegações de recurso de fls. 190/219, o 2.ºR formula as conclusões seguintes:
a) Pelo despacho de p. 4 da sentença, o tribunal decidiu não proceder a diligências de prova;
b) O oponente requereu a inquirição das testemunhas, em especial para a demonstração do por si invocado e alegado nos artigos 22.º a 26.º, 65.º a 72.º, 74.º a 80.º da sua oposição;
c) Na sequência lógica do expendido pelo tribunal a quo a este propósito, imperioso seria que da matéria de facto considerada indiciariamente demonstrada tivessem sido elencados pelo ora recorrente nos ditos artigos da sua oposição, pois que deveriam ter-se por demonstrados, mormente por acordo;
d) O tribunal a quo limitou-se a dar por demonstrados cinco pontos, constantes das pp. 11 a 17 da sentença recorrida, os quais temos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
e) De tal elenco nenhuma alusão existe a pretexto do alegado pelo ora recorrente nos artigos 22.º a 26.º, 65.º a 72.º, 74.º a 80.º da sua oposição;
f) A factualidade dos artigos 22.º a 26.º, 65.º a 72.º, 74.º a 80.º da sua oposição é relevante e essencial para a boa decisão da causa;
g) Impunha-se, previamente à prolacção da sentença, a realização da diligência de inquirição de testemunhas, de modo a que ao recorrente fosse concedida a possibilidade, que não lhe foi efectivamente concedida, de demonstrar a matéria trazida aos autos nos já indicados artigos da sua oposição;
h) Não tendo assim sucedido, o Tribunal a quo infringiu o disposto no art.º 118.º/3, do CPTA, pelo que deve tal despacho interlocutório ser revogado e substituído por outro que determine a realização da diligência de inquirição de testemunhas;
i) O Tribunal a quo não fundamentou a prolacção de tal despacho;
j) As alusões à “prova documental” e “à posição assumida pelas partes nos articulados” são manifestamente insuficientes para se poder conhecer os fundamentos que determinaram que o Tribunal considerasse desnecessária a realização da diligência de prova em causa;
k) A factualidade dos artigos 22.º a 26.º, 65.º a 72.º, 74.º a 80.º da oposição não é passível de ser demonstrada por documentos, impunha-se a sua demonstração;
l) O Tribunal a quo infringiu, assim, o disposto no art.º 118.º/3, do CPTA, e bem assim, o estatuído no artigo 158.º do CPC, pelo que deve tal despacho ser revogado e substituído por outro que determine a realização da diligência de inquirição de testemunhas;
m) O Tribunal a quo limitou-se na sentença recorrida a plasmar os factos que considerou provados (pp. 11 a 17), sendo que, de seguida, passou para a fundamentação da sua convicção (p. 17 da sentença);
n) Em momento algum da sentença sob recurso é feita alusão a quaisquer “factos relevantes não provados”, que o tribunal estava vinculado a fazer – art.º 653.º/2, do CPC;
o) Assim, o tribunal a quo infringiu aquele normativo legal, razão pela qual foi cometida nulidade a que alude o disposto no art.º 668.º/1/b), do CPC, do que se prevalece o recorrente para todos os efeitos, nomeadamente os de ser declarada, com as legais consequências;
p) O decidido pelo tribunal a quo é contraditório nos seus próprios termos: de facto, dúvidas não podem existir que o invocado na oposição pelo recorrente contém matéria de facto pertinente à boa decisão da causa e que a mesma não foi minimamente considerada;
q) Assim, o Tribunal a quo não especificou devidamente os fundamentos de facto, subsistindo contradição entre o despacho da p.4 e o elenco dos factos considerados demonstrados de pp. 11 a 17 da sentença, em face do que padece a mesma de nulidade – cfr. art.º 668.º/1/b) e c), do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA;
r) No R.I. os AA não indicaram com precisão e de forma concretizada o acervo de pedidos que formularão nessa futura acção principal;
s) Os AA. não deram cumprimento ao exigido pela al. e), do art.º 114.º/3, do CPTA, razão pela qual o despacho de p. 5 e 6, da sentença sob recurso infringe tal normativo legal;
t) Razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo tal infracção, determine a rejeição do r.i. apresentado pelos recorridos – art.º 116.º/2/a), do CPTA;
u) O Tribunal não conheceu verdadeiramente da questão invocada pela opoente nos art.º 12.º a 17.º da oposição e que respeitava à falta de alegação e demonstração da legitimidade popular dos AA.
v) A matéria dos artigos 13.º a 15.º da oposição não foi minimamente considerada pelo tribunal a quo, tendo este incorrido em omissão de pronúncia, em face do que eiva o decidido por nulidade – art.º 668.º/1/d), do CPC.
w) Os AA., na verdade, não invocaram que estavam no seu pelno gozo dos seus direitos civis e políticos, não indicaram se são eleitores e qual os respectivos números;
x) A legitimidade popular só é conferida aos que cumpram, isto é, invoquem nos autos e aí demonstrem os concretos e específicos pressupostos a que alude o art.º 2.º da LAP e 55.º/2, do CPTA;
y) O Tribunal a quo deveria ter concluído em sentido diverso do que acabou por concluir, concretamente no sentido da ilegitimidade activa dos ora recorridos; pelo que infringiu normas dos arts.º 2.º da LAP e 55.º/2, do CPTA, em face do que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue os recorridos sem legitimidade activa popular para estes autos cautelares;
z) Outro tanto se diga à concreta e específica falta de identificação do(s) interesse(s) difuso(s) que os recorridos visaram proteger ao deitar mão do presente meio cautelar, que não identificaram, nem especificaram de todo;
aa) A legitimidade activa popular tem por pressuposto e medida qualquer dos interesses difusos elencados pelo legislador no art.º 9.º/2, do CPTA e art.º 1.º da LAP;
bb) Nenhum desses interesses difusos subjaz aos autos cautelares em presença, como se pode constatar pelo teor do R.I.;
cc) E “o direito de propriedade privada” (…) e o direito a uma existência condigna” (cfr. p. 6 da sentença recorrida) não constituem quaisquer interesses difusos, porque materialmente não o são, nem são fonte de qualquer legitimidade popular;
dd) Também a este título, o tribunal a quo violou as normas dos arts.º 1.º da LAP e 9.º/2, do CPTA, pelo que deve o despacho ser revogado e substituído por outro que declare a ilegitimidade dos AA., ora recorridos;
ee) Por deliberação da sua Assembleia Municipal, adoptada na sua reunião extraordinária de 03.10.2012, o recorrente reconheceu a sua situação de desequilíbrio financeiro estrutural, nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 07.03, autorizou a Câmara Municipal a contrair dois empréstimos, um pelo prazo de 20 anos, nos termos da Lei n.º 43/2012, e outro para pagamento da restantes dívidas no âmbito do reequilíbrio financeiro e aprovou o plano de ajustamento financeiro;
ff) Todas tais deliberações foram adoptadas em minuta, produzindo efeitos imediatos, como decorre da respectiva acta, tendo aderido ao PAEL;
gg) Do plano de ajustamento financeiro deliberado pela Assembleia Municipal do recorrente consta, sem margem para equívocos, nas suas p. 10 e 11, a instituição da derrama e a definição da sua taxa e, bem assim, a fixação das taxas de IMI e IMT;
hh) Definição e fixação essa que, em sede de plano de ajustamento financeiro do Município, imediatamente eficaz, obriga os demais órgãos municipais ao seu cumprimento;
ii) E independentemente das vicissitudes próprias dessa apreciação por parte do Estado, nomeadamente quanto ao montante do empréstimo ao abrigo do PAEL, e do contrato a celebrar a esse propósito;
jj) A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro do Município constitui deliberação da Assembleia Municipal válida e eficaz, que não foi até à presente data impugnada, pelo que os demais órgãos estão vinculados a fazê-la cumprir;
kk) O presidente da câmara municipal limitou-se a dar conhecimento à administração fiscal da instituição da derrama, sua taxa e das taxas de IMI e IMT, tal qual fixadas pela Assembleia Municipal;
ll) O presidente da câmara não praticou quaisquer actos administrativos autónomos ou próprios, que hajam instituído, por si mesmos, qualquer derrama ou quaisquer taxas de impostos municipais;
mm) Nenhuma razão existe que impeça que a deliberação que aprovou o plano de reequilíbrio financeiro não possa ela própria instituir também derrama ou quaisquer taxas de impostos municipais;
nn) Que foi o que ocorreu com a deliberação da Assembleia Municipal em apreço;
oo) Pelos ofícios o presidente da câmara limitou-se a dar notícia do teor do deliberado pela Assembleia Municipal, razão pela qual não constitui quaisquer actos administrativos com eficácia externa. - cfr. art. 51º/1 CPTA.
pp) Ao ter entendido diversamente, o Tribunal a quo infringiu a norma do art. 51-/1 CPTA, pelo que deve o despacho em apreço ser revogado e substituído por outro que declare a inimpugnabilidade dos actos em apreço, com as legais consequências;
qq) A norma do art. 95º/2 da Lei n.º 169/99 comina com a nulidade o exercício de poderes tributários pelos municípios quando estes não sejam dotados das respectivas atribuições legais;
rr) Acontece que a instituição da derrama, a fixação das sua taxas e a fixação das taxa do IMI e IMT correspondem a poderes tributários do recorrente previstos na lei, e relativamente aos quais a lei lhe confere as respectivas atribuições;
ss) A sanção do art. 92/2 da Lei n.º 169/99 - nulidade - só pode corresponde a situações de incompetência absoluta/falta de atribuições da pessoa colectiva e não a situações de incompetência relativa, como acontece nos autos;
tt) E a incompetência relativa é invocável no prazo de 3 meses porque fundamento de anulabilidade;
uu) Assim, o Tribunal a quo infringiu as normas dos arts. 95/2 e 53/2/f) da Lei n.º 169/99 e 135.º do CPA, razão pela qual deve o despacho ser revogado e substituído por outro que declare a caducidade do direito de acção, com as legais consequências.
vv) Nestes autos não foi indicada como contra-interessada a DRAF da RAM, mas tão somente a ATA;
ww) Ora, a DRAF da RAM podia ser directamente prejudicada com a procedência destes autos, pelo que se impunha fosse demandada, sob pena de ilegitimidade passiva, que devia ser ter sido declarada, com as legais consequências;
xx) Por outro lado, é de notar que os poderes tributários em sede de derrama, IMI e IMT foram objecto de regionalização a favor da RAM, não intervindo nessa matéria o Estado ou a ATA;
yy) O Estado não pode ser directamente prejudicado pela procedência destes autos, atenta à referida regionalização dos respectivos poderes tributários a favor da RAM;
zz) E sendo assim, o Estado, através do MFAP não detinha qualquer legitimidade para estar nos autos;
aaa) O Tribunal a quo ao entender diversamente violou as normas dos arts. 99/4, 57º CPTA, 15º CPPT e 132.º CIMI, em face do que deve o despacho em questão ser revogado e substituído por outro que declare a ilegitimidade passiva do Estado, através do MFAP;
bbb) Inexiste qualquer evidência na pretensão a formular pelos AA., ora recorridos, nos futuros autos principais;
ccc) Como vimos, existe deliberação da Assembleia Municipal, mormente a que aprovou o plano de reequilíbrio financeiro e que instituiu a derrama e fixou a sua taxa e as taxas de IMI e IMT;
ddd) Como o único vício que em tese pode ser assacável ao teor dos ofícios do presidente da câmara é o de incompetência relativa, que é gerador de anulabilidade;
eee) Como não é possível confundir-se falta de atribuições do recorrente e o exercício por um órgão de competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva;
fff) A questão subjacente a estes autos cautelares, até pela extensão da documentação, não é simples, linear ou singela, nem da mesma resulta evidente a procedência de futura acção principal;
ggg) A matéria em questão é complexa, profusa e exigirá acentuado esforço interpretativo do acervo de documentos que integra a deliberação da assembleia municipal e respectiva legislação;
hhh) Assim sendo, estava vedado ao Tribunal a quo deitar mão do disposto no art. 120.º/1/al.a) do CPTA para julgar, por si só como julgou, o processo cautelar em apreço, pelo que ao assim ter decidido infringiu tal tais normas;
iii) Em consequência, deve a sentença ser revogada, por ilegal, e substituída por outra que julgue improcedente os pedidos formulados pelos recorridos nestes autos cautelares.
X
A fls. 321/335, os recorridos proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 389), no qual termina pugnando por que se revogue a sentença e se indefira a providência.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 23/09/2012 foi elaborado um documento intitulado "DOCUMENTO DE SUPORTE AO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL", que aqui se tem por transcrito, e do qual consta, entre o mais:
Neste enquadramento e face à Lei n.9 43/2012 de 28 de Agosto e no seguimento do que a DGAL já reconheceu, o Município encontra-se numa situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou ruptura financeira e nesse sentido o executivo permanente do Município de Santa Cruz propõe:
-A declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março;
- A autorização expressa do órgão deliberativo para a contratação do empréstimo ao abrigo do PAEL e do empréstimo para pagamento da restante dívida, anexando ao presente documento, os mapas baseados nos modelos aprovados para o PAEL, indicando expressamente as dívidas a serem financiadas pelo empréstimo ao abrigo do PAEL e as serem financiadas pelo empréstimo no âmbito do reequilíbrio financeiro.
- Lançamento de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), no valor de 1,5% nos termos previstos no artigo 14.2 da LFL
Em obediência à alínea h) do n.º l do artigo 11,ç do Decreto-lei n.º 38/2008 de 07/03 e alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei nº- 43/2012 de 28 de Agosto e nos termos previstos no artigo n.º 14.º da Lei das Finanças Locais, o executivo camarário permanente propõe o lançamento de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, no valor de 1,5%.
Definição das taxas máximas sobre o imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Em obediência à alínea i) do n.º l do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008 de 07/03 e alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012 de 28 de Agosto e nos termos previstos pela respectiva legislação, nomeadamente a Lei n.º 64/2008, de 05 de Dezembro, o executivo camarário permanente propõe a definição da taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato, nomeadamente a taxa de 0,4% dos Prédios Urbanos avaliados nos termos do CIMI 0,8% para os restantes Prédios Urbanos e 0,8% dos Prédios Rústicos.
A redefinição destas taxas, acrescida das avaliações extraordinárias que os serviços de finanças regionais estão de momento a executar, às isenções em vigor, é um factor que traz uma elevada incerteza nos valores que o Município receberá em acréscimo aos valores verificados no ano em curso.
Cfr. doc. a fls. 14-27 dos autos.

2. Em 26/09/2012 realizou-se uma Reunião Extraordinária da Câmara de Santa Cruz, ficando a constar da acta, que aqui se tem por transcrita, entre o mais:
"Aprovação em minuta
(...)
Ponto l — Proposta de Adesão ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL): (Aprovação em minuta)
(...)
Seguidamente o senhor Presidente colocou à votação, tendo o Executivo deliberado: Aprovar a proposta de adesão ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), propondo o envio da proposta à Assembleia Municipal.
Deliberação tomada por maioria e em minuta, com os votos favoráveis do PSD e voto de qualidade do Presidente, com os votos contra do JPP, tendo o senhor l 'ereador .............., eleito pelo PS, abandonado a sessão aquando da votação, sem declarar o seu sentido de voto".
Cfr. doc. a fls. 8-13 dos autos.

3. Em 03/10/2012 realizou-se uma reunião extraordinária da Assembleia Municipal de Santa Cruz, ficando a constar da acta, que aqui se tem por transcrita, entre o mais: // -Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, na cidade de Santa Cruz, edifício dos Paços do Concelho e Salão Nobre do Município, efetuou-se pelas catorze horas, uma reunião extraordinária da Assembleia Municipal de Santa Cruz, convocada para o efeito, com a seguinte ordem de trabalhos, previamente elaborada e enviada com a convocatória. // 1. Apreciação e votação em minuta da Proposta de Adesão ao Programa de Apoio À Economia Local. // 2. Apreciação e votação em minuta da Revisão Orçamental - Financiamento Lei de Meios. // - O senhor Presidente da Assembleia colocou a minuta da proposta de adesão ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) à votação, tendo sido: // Aprovada, por maioria e em minuta, com os votos a favor do PSD e contra da JPP, do MPT, CDU e PS. - Cfr. doc. a fls. 28-38 dos autos.

4. Com a data de 25/10/2012 foram assinados pelo Presidente da Câmara, os ofícios 16527/2012 e 16510/2012, dirigidos à DGI, dos quais consta o seguinte: // // 16527/2012 // Assunto: Taxa de derrama de IRC para o ano de 2012 // No cumprimento do n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, vem o Município de Santa Cruz, comunicar a V. Exas. a taxa a aplicar em 2012 e a cobrar em 2013, de conformidade com a proposta de adesão ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião extraordinária de 03.10. do ano em curso. // Derrama: 1,50% // De salientar que, à presente data, este Município registou a referida taxa para 2012, no sítio electrónico da DGI» // // 16510// 2012 // Assunto: Taxas do Imposto Municipal sobre imóveis relativa ao ano de 2012 // No cumprimento do n.º 8 do art.º 112.º da Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, vem o Município de Santa Cruz, comunicar a V. Exas. a taxa a aplicar em 2012 e a cobrar em 2013, de conformidade com a proposta de adesão ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião extraordinária de 03.10. do ano em curso. // Prédios rústicos: 0,8%; // Prédios Urbanos: 0,8%; // Prédios Urbanos, avaliados nos termos do CIMI: 0,4%. // De salientar que, à presente data, este Município registou a referida taxa para 2012, no sítio electrónico da DGI».

5. Em 27.03.2013, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, o Despacho n.º 4439/2013, nos seguintes termos: // «Despacho n.º 4439/2013 // A Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto, criou o Programa de Apoio à Economia Local, adiante também designado por PAEL, com o objectivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direcção-Geral das Autarquias Locais, à data de 31 de Março de 2012. // O PAEL foi objecto de regulamentação pela Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de Setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. // O Município de Santa Cruz encontrava-se em situação de desequilíbrio financeiro estrutural a 31.12.2011. // O pedido de adesão ao PAEL, apresentado pelo Município foi instruído com um plano de ajustamento financeiro, aprovado por deliberação da respectiva Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. // O Município, depois de esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adopção de um plano de saneamento financeiro, declarou em sessão da respectiva Assembleia Municipal, realizada a 3 de outubro de 2012, a situação de desequilíbrio financeiro estrutural e aprovou o respectivo plano em cumprimento dos requisitos legais exigíveis, nomeadamente, os constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março. // Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, compete a decisão sobre aquele plano de reequilíbrio financeiro e a consequente celebração de contrato de reequilíbrio financeiro entre o Município e uma Instituição de Crédito. // O Município de Santa Cruz reúne assim as condições legalmente exigidas para integrar o Programa I do PAEL, e simultaneamente ser autorizado a celebrar um contrato de mútuo, pelo valor aprovado pelos órgãos municipais, com uma instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, obrigando-se por conseguinte ao cumprimento das medidas estabelecidas no respectivo plano de reequilíbrio financeiro bem como a divulgar no sítio, no boletim da autarquia, o pedido de adesão ao Programa e o contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos. // Apesentada pela Comissão de Análise uma proposta de decisão final com base no Plano de Ajustamento Financeiro apresentado pelo Município, incluindo os documentos produzidos no seu âmbito, assim como a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o Município, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 281.-A/2012, de 14 de Novembro, determina-se o seguinte: // 1. É aprovado o pedido de adesão ao Programa 1 do PAEL e aceite o Plano de Ajustamento Financeiro apresentado pelo Município de Santa Cruz que pressupõe o reequilíbrio financeiro no valor de €2.970.640,84. // 2. É autorizada a concessão de um empréstimo pelo Estado até ao valor de €22.749.330,73 pela maturidade de 20 anos, nos termos da minuta do contrato apresentada pela Comissão de Análise do PAEL e condicionado à celebração prévia do contrato de reequilíbrio financeiro a que se alude no número seguinte. // 3. É aprovado o plano de reequilíbrio financeiro, elaborado em articulação com o Plano de Ajustamento Financeiro, previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto, ficando o Município autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, até ao valor de €2.970.640,84, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março. // 4. Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que o empréstimo se destina. // 5. O Município, após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respectivos comprovativos de pagamento. // 6. Fica o Município vinculado à adopção das medidas constantes do plano de ajustamento e reequilíbrio financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos objectivos e medidas legalmente previstas. // 07.03.2013, A Secretária de Estado da Administração Local; O Secretário de Estado do Orçamento; A Secretária de Estado do Tesouro».
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos de fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos aí referidos e que não foram impugnados.
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Ao abrigo do disposto no artigo 712.º/1/a), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
6. A fls. 306/310, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte:
«As situações susceptíveis de gerar a caducidade das providências cautelares encontram-se previstas no art. 123.º do CPTA, de forma taxativa. Alega a Entidade Demandada a extinção do direito dos Requerentes, atenta a ratificação deliberada, (art. 123.º, n.º l, alínea e), do CPTA), vide 7. do Requerimento. // Importa desde já referir que a Entidade Demandada traz a juízo como fundamento da caducidade da providência, um acto (uma deliberação) que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Santa Cruz de 03/10/2012, que aprovou a adesão ao PAEL. // Embora não explicite de forma clara e como lhe competia, no cumprimento do ónus de alegação, as razões para considerar que o direito dos Requerentes se extinguiu, diga-se que este Tribunal não vislumbra qualquer facto (ou razão de direito) que a tal possa conduzir. // Em primeiro lugar, o vício de violação de lei imputado aos actos praticados pelo Presidente da Câmara é gerador de nulidade, art. 95.º, n.º 2, alínea a) da Lei das Autarquias Locais, a qual não está sujeita a prazo, art. 134.º do CPA e art. 58.º, n.º l, do CPTA. // Em segundo lugar, a Entidade Demandada fundamenta a sua posição numa deliberação da Assembleia Municipal, a qual não constava da convocatória para a Sessão Ordinária da referida assembleia, vide fls. 250 dos autos. // Essa mesma deliberação foi alegadamente tomada no período de antes da ordem do dia, o qual se destina ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia, vide art. 86.º da Lei das Autarquias Locais. // A Entidade Demandada ignorou o disposto no art. 83.º da Lei das Autarquias Locais, segundo o qual, "Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos". Vide, ainda em conformidade com este regime, o disposto no art. 19.º do CPA. // A lei é clara: é proibido que sejam objecto de deliberação os assuntos não incluídos na ordem do dia. // De outro lado, tratando-se de sessão ordinária, a maioria qualificada não se encontra alegada, nem demonstrada, pela Entidade Demandada, sendo a acta omissa a este respeito. Consta efectivamente da mesma "Aprovado, por maioria e em minuta, com os votos favoráveis do PSD e votos contra do JPP, PS, CDU, MPT e do deputado municipal José Batista Fernandes eleito pelo PSD", o que é manifestamente insuficiente para fundamentar um acto que só em circunstâncias excepcionais é admitido pela lei. // Pelo que a alegada deliberação tomada no período de antes da ordem do dia, vide art. 86.º da Lei das Autarquias Locais, padece de vício susceptível de a invalidar, por violação de lei, não sendo considerada por este Tribunal. // Acresce que não encontra enquadramento legal a admissibilidade pela Mesa da Assembleia duma deliberação a ser tomada nessa reunião, sem a prévia inclusão na ordem do dia da sessão ou do reconhecimento da urgência da deliberação por dois terços dos seus membros, e isto independentemente do nome do documento de trabalho ser "Voto de Protesto" ou qualquer outro. // Deste modo, não existe qualquer razão justificativa que possa fundamentar a requerida caducidade da providência cautelar. // Pelo que improcede o requerido. Assim se decide. // Quanto à revogação da providência cautelar por alteração das circunstâncias inicialmente existentes. // A Entidade Demandada (e o Contra-interessado) consideram que após a adopção do acto de ratificação da deliberação de 03/10/2012, passou a existir um acto expresso no sentido da criação da derrama, fixação da taxa e das taxas de IMI e IMT para o ano de 2013 e até à celebração do contrato com o Estado, vide 8. do Requerimento. // Porém, tudo o que supra ser referiu a propósito da caducidade é a qui válido, pelo que a alegada deliberação que procede à ratificação da deliberação da Assembleia Municipal de 03/10/2012, não é considerada por este Tribunal. // Ademais, este Tribunal considerou na sentença proferida que inexistia deliberação expressa da Assembleia Municipal e os actos inexistentes não são susceptíveis de ratificação, vide art. 137.º, n.º l, do CPA. // Pelo que improcede o requerido. Assim se decide.
Custas do incidente pela Entidade Demandada e pelo Contra-interessado, em partes iguais, que se fixam em 4 UC, art. 7.º, n.º 4 e Tabela II A, do Regulamento das Custas Processuais».
7. A p.i. da acção administrativa especial de que o presente meio é acessório deu entrada em Tribunal em 17.05.2013 – P. 152/03.0BEFUN – SITAF.
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2.2. De Direito
2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que decretou a suspensão da eficácia dos actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa de Cruz que procederam à comunicação à DGI da taxa de derrama de IRC para o ano de 2012 e das taxas do imposto municipal sobre imóveis relativas ao ano de 2012.
2.2.2. O pedido formulado na presente providência cautelar é o seguinte:
i) Suspensão da eficácia do despacho de 25.10.2012, do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz que fixa as taxas de IMI e derrama de IRC.
ii) Intimação da DGI para se abster de aplicar as novas taxas de IMI e derrama de IRC.
iii) Intimação da DGI para aplicar as taxas mínimas, nos termos do artigo 112.º/13, do CIMI, bem como não liquidação e cobrança de derrama, nos termos do artigo 14.º/9, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
iv) Intimação do Município de Santa Cruz para assegurar a publicidade da decisão decretada pelo Tribunal.
2.2.3. Para julgar procedente o pedido de suspensão da eficácia dos actos em apreço, a sentença estribou-se, em síntese, no discurso fundamentador seguinte: «(…) Os requerentes pretendem formular no processo principal o pedido de declaração judicial de nulidade dos actos administrativos em causa. // Vejamos. // No caso trazido a este Tribunal, verifica-se que o Presidente da Câmara de Santa Cruz assinou os ofícios referidos no ponto 4 dos factos provados. // Compulsados os mesmos e tal como já referido supra a propósito da excepção de inimpugnabilidade dos actos, o Presidente da Câmara procede a uma fixação das taxas de IMI e de lançamento de derrama para o ano de 2012 e, bem assim, à comunicação (condição de eficácia), prevista no art.º 112.º, n.º 13, do CIMI, exercendo dessa forma poderes tributários que a lei não lhe concede, atenta a inexistência de deliberação expressa nesse sentido da Assembleia Municipal. // Refira-se que a deliberação da Assembleia Municipal de 03.10.2012, que aprova em minuta a proposta de adesão ao Programa de Apoio à Economia Local, não significa uma aprovação implícita das taxas de IMI da mesma constantes e de lançamento da derrama. Os poderes de fixação de taxas de IMI e de lançamento de derramas da Assembleia Municipal não foram exercidos nessa mesma deliberação. O que efectivamente é deliberado e aprovado é a adesão ao PAEL, o que não dispensa a Assembleia Municipal da prática de um acto expresso de fixação das taxas de IMI e de lançamento de derrama. Qualquer outra solução é atentatória da segurança jurídica e da transparência que deve estar subjacente ao exercício de poderes tributários por parte das entidades públicas para tal competentes. // Por outro lado, o exercício de poderes tributários não previstos na lei, pelos órgãos dos municípios, onde se inclui o Presidente da Câmara (atendendo a que tem competências próprias, art.º 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), gera nulidade do acto, vide art.º 95.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. // Sucede ainda que nos termos do art.º 112.º do CIMI e do art.º 53.º/2/f), e h), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a competência para a fixação das taxas de IMI a aplicar em cada ano é da Assembleia Municipal, assim como o lançamento de derramas. E a violação das regras de incompetência (relativa) é geradora de anulabilidade – art.º 135.º do CPA. // Estamos assim perante uma invalidade mista. Os actos praticados padecem dos vícios de violação de lei e de incompetência relativa, geradores de nulidade e de anulabilidade, que necessariamente os invalidam. // Prevalece, neste caso, a sanção mais forte, a nulidade. // Os actos da autoria do Presidente da Câmara de Santa Cruz, datados de 25.10.2012, são, pelas razões expostas, actos ilegais, considerando este tribunal que a ilegalidade é manifesta, explícita e inequívoca, sendo susceptível de conduzir à procedência da pretensão dos requerentes no processo principal. // Encontra-se, pois, verificada, a previsão da alínea a) do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, critério bastante para a concessão da providência requerida de suspensão da eficácia dos actos. // Fica prejudicada a apreciação dos restantes requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA. (…) [N]o âmbito desta providência cautelar decreta-se igualmente a suspensão da eficácia dos actos de liquidação e cobrança de IMI e de derrama, praticados pela AF, nos termos e em conformidade com os actos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal e objecto da comunicação prevista no art.º 112.º/13, do CIMI. // Quanto à aplicabilidade das taxas mínimas de IMI, importa referir que tal é uma decorrência prevista na própria lei, para os casos em que a comunicação não seja recebida até 30 de Novembro, vide art.º 112.º/13, do CIMI. Pelo que cabe à AF (que dispõe de competência para a liquidação e cobrança) proceder à aplicação da lei, atendendo a que apesar dos actos terem sido comunicados, a sua eficácia encontra-se suspensa».
2.2.4. Uma vez que a declaração de caducidade e de revogação da providência constituem incidentes enxertados na própria providência (artigo 122.º/1 e 3, do CPTA ex vi artigo 2.º/c), do CPPT), impõem-se conhecer, em primeiro lugar, dos recursos interpostos contra a sentença que decretou a providência de suspensão da eficácia dos actos em causa.
2.2.5. Do recurso do 2.º R // Da alegada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos da decisão da matéria de facto [conclusões a) a q)].
Sob o presente item, o recorrente assaca à sentença o desvalor da nulidade por falta de especificação dos fundamentos da decisão da matéria de facto.
Nos termos do artigo 668.º/1/b) e c), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Compulsados os autos, verifica-se que a sentença considerou que os ofícios em causa procediam à fixação das taxas de IMI e da derrama e que ao assim proceder incorreu em vício de incompetência absoluta que determinou a nulidade dos actos em causa, o que, ao abrigo do disposto no artigo 120.º/1/a), do CPTA, determina o deferimento imediato da providência. A sentença considerou, de forma expressa, desnecessária a produção da prova testemunhal, tendo em vista a boa instrução da causa, bem como explicita as razões da convicção do julgador, tendo em vista a decisão de fixação da matéria de facto especificada. Improcedem, por isso, as alegadas nulidades.
Em face do exposto impõe-se julgar improcedente a presente questão.
2.2.6. Do recurso do 2.º R // Do erro de julgamento quanto às condições de procedência da providência [conclusões ee) a uu)]
Sob o presente item, o recorrente censura a sentença em crise, porquanto a mesma descurou as condições de procedibilidade da pretensão principal, relativas à caducidade do direito de acção principal e à inimpugnabilidade dos actos suspendendos, o que, nos termos do artigo 120.º/1/b), in fine, do CPTA determina a rejeição da providência, dada «a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito da pretensão principal» - fumus malus.
Vejamos.
No caso em exame estão em causa os actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz que comunicam à DGI as taxas a aplicar, no ano de 2012, para a derrama e para o IMI.
No que respeita ao IMI, rege o disposto no artigo 112.º do CIMI. No que respeita à derrama, rege o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15.01 - LFL, entretanto revogada pela Lei n.º 73/2013, de 03.09 (artigo 91.º), com entrada em vigor em 01.01.2014 (artigo 92.º).
Nos termos do artigo 53.º/2/f) do Regime das autarquias locais - LAL [aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com alterações posteriores, entretanto revogado pela Lei n.º 75/213, de 12.09, artigo 3.º/1/d), desta última], compete à assembleia municipal «fixar o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei».
Está em causa a fixação das taxas do IMI e da derrama de IRC, para o exercício de 2012, no quadro da celebração de acordo de reequilíbrio financeiro.
O regime do referido acordo de reequilíbrio financeiro decorre do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março [regime jurídico de saneamento financeiro e de reequilíbrio financeiro municipal- RJRFM] e do disposto no artigo 41.º da Lei das Finanças Locais – LFL. Nos termos do artigo 11.º/1/h) e i), (“Plano de reequilíbrio financeiro”) do RJRFM, «[o] plano de reequilíbrio financeiro previsto no n.º 4 do artigo 41.º da LFL, inclui, nomeadamente: (…) // h) Lançamento de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), no limite máximo de 1,5 %, nos termos previstos no artigo 14.º da LFL; // i) Definição das taxas máximas sobre os impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos previstos pela respectiva legislação».
A sentença sob escrutínio deferiu a providência suspensiva com base no entendimento de que os actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz consubstanciam o exercício de poderes tributários que apenas assistem à assembleia municipal, e nessa medida, seriam actos nulos, nos termos do artigo 95.º/2/a), da LAL. Sucede, porém, que os referidos actos não são actos administrativos em sentido próprio, dado que lhes falta o carácter de estatuição de efeitos jurídicos para o caso concreto (artigo 120.º do CPA), que apenas assiste à deliberação da assembleia municipal, de 03.10.2012. Esta última procedeu à autorização da celebração do acordo (e do seu regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março - RJRFM) de reequilíbrio financeiro. Nesse regime jurídico está incluído o disposto no artigo 11.º/1/h) e i), acima citado, que por esta via se tornou aplicável à circunscrição correspondente ao Município de Santa Cruz.
Os actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz comunicam à DGI o sentido decisório da referida deliberação da assembleia municipal, no qual se inclui as condições impostas pelo artigo 11.º/1/h) e i), do RRFM, mencionado. Os actos em apreço não extravasam as competências do Presidente da Câmara Municipal, dado que correspondem ao exercício de poderes funcionais de publicitação das decisões dos órgãos autárquicos (artigos 68.º/v), e 91.º da LAL). Donde se infere que a imputada nulidade dos mesmos, extraída a partir da alegada intrusão na esfera de competência da assembleia municipal e que constituiu fundamento para o decretamento sumário da providência suspensiva, com base no preceito do artigo 120.º/1/a), do CPTA, não se comprova. Não são, pois, assacados aos referidos actos vícios geradores de nulidade dos mesmos.
A providência constitui instrumento da efectividade da decisão a proferir no processo principal (artigo 112.º/1, do CPTA). O meio principal foi intentado em 17.05.2013 e os ofícios impugnados datam de 25.10.2012 (n.ºs 4 e 7 do probatório). Atendendo aos fundamentos que sustentam a pretensão in judicio, os quais não consubstanciam vícios geradores de nulidade, verifica-se que o direito de acção principal, cujos efeitos a providência decretada visa acautelar, mostra-se caduco, pois que o prazo de caducidade, contado nos termos dos artigos 58.º e 59.º do CPTA, já havia expirado naquela data (17.05.2013, n.º 7 do probatório).
Em face do exposto, impõe-se revogar a sentença recorrida, rejeitar a providência, uma vez que, no caso, verifica-se a caducidade da acção principal e a inimpugnabilidade dos actos suspendendos, pressupostos cuja ocorrência consubstancia o preenchimento de «circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão principal» (artigo 120.º/1/b), do CPTA), determinando, como consequência, a rejeição do requerimento cautelar.
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões recursivas, bem como dos demais recursos. O recurso do incidente fica também prejudicado pela insubsistência da providência de que é acessório.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo 2.ºR, revogar a sentença recorrida e rejeitar o requerimento cautelar.

Custas pelos recorridos, que delas, no entanto, estão dispensados.
Registe.
Notifique.
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(Jorge Cortês - Relator)

(Pereira Gameiro -1º. Adjunto)

(Joaquim Condesso-2º. Adjunto)