Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08638/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008
Sumário:I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim:
a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
b) Uma justificação objectiva para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível;
c) Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
d) A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu;
e) A frustração daquela confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.
II. Não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas, desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por A....
· A... intentou no T.A.C. de Almada Acção Administrativa Especial contra
· INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE SETÚBAL.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte:

-condenação do réu

Na prática dos actos devidos para a reposição da legalidade com as legais consequências e, declarando-se legítimo o posicionamento no 4. escalão do índice 225 da estrutura remuneratória dos trabalhadores que exercem funções públicas, com efeitos a partir de Março de 2009, com as legais consequências;

Ao pagamento dos diferenciais que resultam da ausência de posicionamento no 4. escalão da estrutura remuneratória da carreira dos trabalhadores que exercem funções públicas, desde 1 de Março de 2009 até ao trânsito em julgado da presente acção e que ora se cifram emeur. 6.874,84 (seis mil oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos);

Ao pagamento dos juros legais referente ao incumprimento de 2009, 2010, e 2011 até à data do efectivo e integral pagamento, que no presente momento se cifram em eur. 795,13 (setecentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos) até integral cumprimento;

E ainda aos diferenciais e juros a que houver lugar por via do posicionamento da A. no 4" escalão da tabela remuneratória, até à data em que tal vier a ser concretizado pelo ora Réu.

Por sentença de 14-12-2011, o referido tribunal decidiu absolver o réu dos pedidos.

*

Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida omitiu pronúncia relativamente a questões que são fundamentais e necessárias à justa decisão da lide, e que não estão prejudicadas pela solução dada a outras ou, pelo menos, não especificou os respectivos fundamentos de facto e de direito, pelo que é nula (v. art. 668°/1/b) e d) do CPC; cfr. art. 1º do CPTA e Acs. STA de 1994.03.09, AD 397, p.p. 40; de 1994.03.09, Rec. 16825; de 1994.03.09, Rec. 16714; de 1993.12.07, AD 389/531 e de 1990.11.15, AD 364/517);
2. Em face do exposto, resulta claramente que a douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento na parte em que decidiu que a ora recorrente ainda não poderá ser posicionada no 4º escalão, índice 225, do estatuto remuneratório do pessoal do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação cientifica em conformidade com o n. 2 do art. 4 do DL n. 408/89 de 18 de Novembro(1), pois nunca poderia assim a sentença recorrida aplicar o Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, uma vez que a ora Recorrente desde Março de 2009 satisfez o critério de permanência dos três anos a exercer funções de docente e como tal não poderia a sua progressão na carreira ser posta em causa ao abrigo daquele diploma quando o que é aplicável à presente situação é o Decreto-Lei 408/89, de 18 de Agosto.
3. A douta sentença violou ainda os princípios constitucionais da segurança das situações jurídicas e da protecção da confiança da A., bem como os princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (v. art. 133/2/d) do CPA; cfr. arts. 2, 9 e 266 da CRP e arts. 3, 4 e 6-A do CPA).
4. A sentença enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o art. 12° do Código Civil; arts. 158, 668/1/b) e d), 659/2, 660° do Código de Processo Civil, cf. art. 1° do CTPA; arts. 3°, 4°, 6° A e 133/2/d) do CPA; arts. 2°, 9°, 205° e 266° da CRP; art. 4° do DL n.° 408/89; art. 118° n.° 1 conjugado o n.° 3 e art. 46°; art. 4° n.° 2 do DL n.° 408/89 de 18 de Novembro.
*

O recorrido conclui em sentido oposto a sua contra-alegação.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
1)

A Autora é docente do Instituto Superior Politécnico de Setúbal, com a categoria de Professora Adjunta e Presidente do Departamento de Marketing e Logística da Escola Superior de Ciências Empresariais do referido Instituto.
2)

Em 1 de Outubro de 1997, foi nomeada provisoriamente na categoria de Professora Adjunta, tendo sido posicionada no 1º escalão, índice 185, da estrutura remuneratória da carreira em que se insere (Cfr. Doc. 1 PI);
3)

Em 1 de Outubro de 2000, foi nomeada definitivamente na mesma categoria, tendo passado para o 2º escalão, índice 195, da estrutura remuneratória da carreira em que se insere (Cfr. Doc. 1 PI);
4)

Em 1 de Outubro de 2003, ficou posicionada no 3º escalão, índice 210, da estrutura remuneratória em que se insere (Cfr. Doc. 1 PI);
5)

A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 16 de Março de 2011 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF)

*

Questões a resolver (erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória):

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(2), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(3)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(4) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelas leis como a lógica jurídica a se (uma lógica “informal”(5)), apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(6), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) o seguinte:

-há omissão de conhecimento de questão colocada nos autos, pelo que a sentença é nula?

-há violação do DL 408/89, aplicável, não sendo aqui aplicável o DL 207/2009?

-a interpretação do tribunal a quo viola ainda os princípios da legalidade, do respeito pelos direitos e interesses da A e da tutela da confiança?

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II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

A decisão jurisdicional ora recorrida está assim fundamentada:
«…
Na realidade, e em síntese, a aqui Autora entende que deveria ter sido posicionada no 4° escalão, índice 225, a partir de 1 de Março de 2009, uma vez que à data lhe seria aplicável o D.L. 408/89(7), que tinha como requisito e pressuposto, para o efeito de progressão, a mera permanência de 3 anos no escalão imediatamente anterior.
Na realidade, refere o referido Art° 4° do DL n° 408/89:
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.
Em qualquer caso, o Art° 119° da Lei do Orçamento do Estado, aprovada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio revogar tacitamente o referido normativo, nos termos que infra se reproduzem:
Artigo 119.º Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
2 - …
3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente;
b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2;
c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços.
4 - …
5 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal permitirem dar cumprimento à ordem de prioridades referida no n.º 3, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma decisões, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei referida no n.º 1, sobre:
a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número anterior, e sobre os montantes máximos dos encargos que o órgão ou serviço vai suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos;
b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar com essa finalidade.
6 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal não permitirem o pagamento dos prémios de desempenho nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, o dirigente máximo do órgão ou serviço elabora informação fundamentada solicitando o reforço do respectivo orçamento no montante necessário àquele pagamento.
7 - No caso referido no número anterior, obtida decisão favorável ao reforço ou decisão fundamentada da sua recusa, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma as decisões previstas no n.º 5 no prazo neste fixado.
8 - …
9 - …
Acresce ao referido que o D.L. 408/89 veio a ser expressa e integralmente revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. (8)
Com efeito, a lei a que se refere o parcialmente transcrito artigo 119° da LOE para 2008 veio a ser, exactamente, a referida Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).
Se é certo que o referido regime não se mostrava automaticamente aplicável aos docentes, mormente o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Púbica (SIGADAP), criado pela Lei n° 66/B/2007, de 28 de Dezembro, tal veio a determinar que os referidos docentes não tenham sido objecto de alterações de posicionamento remuneratório até à criação do correspondente regime de avaliação de desempenho.
Em linha com o referido, o D.L. 207/2009, de 31 de Agosto(9), ao alterar o D.L. 185/81, de 1 de Julho, implicou que a alteração de posicionamento remuneratório tenha lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e seja realizada em função da avaliação de desempenho (artigo 35º C(10)).
Independentemente das razões que o tenham determinado, não estando confessadamente aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Instituto Politécnico de Setúbal, previsto no nº 1 do artigo 35º A do D.L. 185/81(11), e não estando definido o montante máximo dos encargos financeiros que anualmente pode ser afectado à alteração de posicionamento remuneratório, a fixar por despacho conjunto do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior, não é exequível qualquer alteração remuneratória dos docentes.
Não se mostra pois censurável o facto de não ter sido viabilizado a requerida progressão da aqui Autora, uma vez que, em função das alterações legislativas verificadas, tal não encontrava suporte legal e regulamentar que o viabilizasse».

Vejamos.

1 –

Da omissão de conhecimento de questão colocada nos autos

A recorrente invoca que o tribunal não apreciou as questões colocadas nos arts. 6 a 30 da p.i.

Não é verdade.

O que a A invoca ali, como questão, é claramente a questão apreciada na sentença: a aplicabilidade ou não ao caso da A do art. 4º do DL 408/89, sem a aplicação do DL 207/2009.

Diferentemente, é o facto de o tribunal a quo não ter analisado ou se pronunciado sobre todos os pontos e argumentos da A e sua p.i., nomeadamente quanto ao art. 1º-1 da Lei 43/2005 de 29-8(12) e ao art. 1º da 53-C/2006 de 29-12 (que prolongou a vigência daquele art. 1º-1 até 31-12-2007), bem como o número de meses concretos em que a A esteve no 3º escalão, aspeto este constante do probatório.

Mas, como é consabido, os pontos e argumentos utilizados pelas partes não são questões a resolver pelo tribunal sob a égide dos arts. 660º-2 e 668º-1-b do CPCivil e 95º do CPTA.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2-

Da violação do cit. DL 408/89, o único aqui aplicável (erro de julgamento de direito da decisão ora recorrida)

Está em causa o posicionamento remuneratório da autora desde 2003, docente do Instituto Superior Politécnico de Setúbal.

Em 1 de Outubro de 2003, a A. ficou posicionada no 3º escalão, índice 210, da estrutura remuneratória em que se insere.

A A. considera que em Março-2009 completou o período referido no transcrito art. 4º-2 DL 408/89(13), para assim passar para o escalão seguinte.

Ora, o período de 3 anos (art. 4º-2 cit.) iniciado em 1-Out-2003 foi suspenso em 30-8-2005 até 31-12-2007, como resulta claro do art. 1º-1 DL 43/2005 e do art. 1º da Lei 53-C/2006.

Depois, o art. 119º-1 da LOE/2008, que entrou em vigor no dia 1-1-2008, determinou:

«A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data».

Donde resulta que a suspensão da contagem dos 3 anos, na prática, se manteve até à nova lei ali prevista (até 28-2-2008, como veremos), a qual sempre poderia criar um regime igual ou semelhante ao de 1989.

Essa nova lei foi a Lei nº 12-A/2008 de 27-2, cit.

O seu art. 117º-4 previu:

«A partir da data de entrada em vigor da presente lei (28-2-2008), as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º(14) e 113.º(15) da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente».

Ou seja, ficou definitivamente de parte o art. 4º DL 408/89, tal como ocorreu quanto às disposições do DL. nº 353-A/89 (estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas) relativas à progressão nas categorias.

Foi assim agora (28-2-2008) revogada a norma contida no art. 4º DL 408/89 (uma revogação tácita ou por incompatibilidade); isto caso se entenda que o art. 119º-1 da LOE/2008 não revogara tal art. 4º e que se limitara a prolongar no tempo a suspensão de conrtagem que já vinha dos cits. DL 43/2005 e Lei 53-C/2006.

Resultou claro da Lei 12-A/2008, tal como já no art. 119º-1 da LOE/2008, que também se pretendeu abarcar profissões como as da ora A. (vd. arts. 1º, 2º, 45ºss e 101º).

Depois surgiu o DL 207/2009, cit., que alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e regulou especificamente esta matéria nos seus arts. 35º ss, alguns aqui já transcritos, de modo muito distinto do antes constante do art. 4º do DL de 1989 cit.

Deste excurso resulta que, afinal, o período de 3 anos iniciado em 1-Out-2003 nunca chegou a se completar, tendo a sua contagem parado em 30-8-2005, para não mais ser retomado, em decorrência de sucessivas leis expressas e imperativas nesse sentido.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

Cf. em geral:

-Ac.STA-P (U.J. nº 2/2012) de 14-12-2011, pr. nº 0903/10: O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2.

-Ac.STA-P (U.J.) de 16-11-2011, pr. nº 0220/11: a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa;

-Ac.TCA Sul de 7-10-2011, pr. nº 06966/10: I - À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008 e 1/3/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2. II - Assim, os associados do recorrente, que se encontravam no 3º escalão das suas categorias desde 1/9/2001, completaram em 3/1/2008 o módulo de 4 anos necessário para progredirem para o 4º escalão e adquiriram em 1/2/2008 o direito a serem por este remunerados;

-Ac.TCA Sul de 30-4-2009, pr. nº 04803/09: I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008; II - Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12.

3-

Da violação dos princípios da legalidade, do respeito pelos direitos e interesses da A e da tutela da confiança – art. 266º da Constituição - (erro de julgamento de direito da decisão ora recorrida)

Como vimos, a tese do R. e do tribunal a quo é a que é imposta por lei expressa.

O que quer dizer que o princípio da legalidade administrativa foi respeitado (vd. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, pp. 49ss; MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.M., D. Adm. Geral, I, §8º), bem como o da prossecução administrativa do bem comum com respeito pelos direitos dos particulares (vd. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, pp. 43ss e 70ss; MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.M., D. Adm. Geral, I, §10º, nº I e II).

A tutela da confiança só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos. De outro modo, poderíamos transformar a sociedade num colete-de-forças com prejuízo das iniciativas individuais necessárias para dar corpo à liberdade e para possibilitar a inovação e o progresso.

Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança, apoiada na boa-fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim:
a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
b) Uma justificação objectiva para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível;
c) Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
d) A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu;
e) A frustração daquela confiança por parte do sujeito jurídico que a criou.

Estas proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas, desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha.

Ora, no caso presente, a factualidade provada não preenche de modo relevante nenhuma daquelas 5 proposições, como é evidente.

Assim, a conduta da Adm. não frustrou qualquer confiança legítima da A., não tendo a sentença recorrida violado os arts. 266º da Constituição e 6º-A do CPA.

Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, com fundamentos parcialmente distintos, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 6-12-2012




1- DL 408/89: Sistema retributivo do pessoal docente e investigador
Artigo 1.º Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.ºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - O presente diploma aprova ainda as escalas salariais dos docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração e dos docentes das escolas superiores de belas-artes, constantes dos anexos n.ºs 4 e 5, que dele fazem parte integrante.
3 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 236/88, de 5 de Julho, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 4.º Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.

2- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).

3- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.

4- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
5- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.
6- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss.

O juiz deve ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social.

7- Ver o Ac.STA-P (U.J. nº 2/2012) de 14-12-2011, pr. nº 0903/10:

O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art. 3º, al. b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu art. 17º, nº 2.

8- Lei 12-A/2008: Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 116.º Revogações
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:
a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável;
b) O Decreto n.º 16 563, de 2 de Março de 1929;
c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro;
d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho;
f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio;
i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro;
q) O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;
r) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto;
u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º;
x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro;
ab) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
ac) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março;
ad) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro;
ae) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro;
af) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março;
ag) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho;
ah) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
ai) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro;
aj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro;
al) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997;
am) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro;
an) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março;
ao) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho;
ap) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
aq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
ar) O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
as) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
at) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
au) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
av) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
ax) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
az) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro;
ba) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro;
bb) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro;
bc) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril;
bd) O Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
be) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro;
bf) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril;
bg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e despachos complementares;
bh) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio;
bi) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio;
bj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes
1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas atuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.

a) Os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos;
b) Os serviços que não tenham quadro de pessoal aprovado devem elaborar mapas de acordo com o disposto no artigo 5.º
8 - As referências legais feitas aos quadros de pessoal e a lugares dos quadros consideram-se feitas a mapas de pessoal e a postos de trabalho, respectivamente.
9 - O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, retificado por Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, suplemento, de 30 de Junho de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
10 - O incumprimento das revisões previstas nos artigos 101.º, 107.º e 112.º da presente lei determina a não actualização dos montantes dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 112.º, a partir da data da entrada em vigor do RCTFP, e a redução dos orçamentos dos serviços em que são abonados, no montante total correspondente aos abonos a realizar no exercício orçamental corrente.
11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 118.º Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos n.os 3 a 7.
2 - O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º, n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º
4 - Produzem igualmente efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º
5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 - Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º

7 - As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.

9- DL 207/2009: Alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/88, de 3 de Março.

10- Artigo 35.º -C Alteração do posicionamento remuneratório
1 — A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza -se em função da avaliação do desempenho.
2 — O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
3 — Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

11- Artigo 35.º -A Avaliação do desempenho
1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 — A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina –se aos seguintes princípios:
a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º -A;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.

12- Artigo 1.º Progressões
1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.

13- Artigo 4.º Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.

14- Artigo 46.º Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.

Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.



15- Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;