Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:791/12.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO,
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I. O pagamento da dívida exequenda ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nas circunstâncias dos autos, em que a Oposição se funda na falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade, e foi deduzida impugnação judicial com esse mesmo fundamento;
II. Neste caso, em que foi deduzida uma impugnação judicial com o mesmo fundamento de Oposição, que poderá ser conhecido naquela sede, não se justifica a manutenção da instância, porque se encontra garantido o direito de defesa do Recorrente em sede de impugnação judicial, não se colocando em causa o direito de acesso à justiça tributária, previsto no art. 9.º da LGT e constitucionalmente garantido nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

C... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, atenta a extinção do processo de execução controvertida, bem como da decisão de não realizar as diligências instrutórias requeridas pelo Oponente, prosseguindo com a tramitação dos autos.

O Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:

«1 - Deve declarar-se a nulidade da Sentença Recorrida e ordenar-se que se apure se a extinção da execução fiscal é caso decidido (o Oponente tendo sido notificado de " •cópia do ofício, de fls. 77 dos autos " apresentou Requerimento junto do órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade por falta de notificação da decisão de extinção do processo de execução fiscal), porquanto aquela Sentença enferma de vício de falta de fundamentação de facto, a qual implica a sua nulidade, em conformidade com o preceituado no artigo 125.º, aplicável por força do artigo 211.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
SEM PRESCINDIR
II - Deve revogar-se a Sentença Recorrida, julgando-se que não se pode extinguir a instância de Oposição à Execução Fiscal com fundamento em inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, sendo pertinente e útil a continuidade da tramitação dos autos, devendo estes seguir os seus ulteriores termos, pois dos autos mostra­ se que:
a) O Oponente pretende discutir a questão da caducidade do direito à liquidação do Imposto sobre o Rendimento Singular do Oponente relativo ao ano de 2007, por não lhe ter sido validamente e tempestivamente notificada no prazo de 4 anos, conforme o artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, tendo pedido que se julgue procedente a oposição por falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade - artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
b) É na oposição à execução que deve ser invocada "a falta de notificação válida do acto tributário dentro do prazo de caducidade", sendo esta o "meio idóneo para o efeito" e não "em sede impugnatória", onde não pode ser objecto autónomo de apreciação.
c) O certo é que quando o pagamento é efectuado para assim beneficiar da "dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal", nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de Outubro 31, tal não pode implicar a preclusão do seu direito, porquanto o n.º 3, do artigo 9.º, da Lei Geral Tributária, reconhece expressamente que "o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei " e o mesmo se diga em relação à oposição (interpretação extensiva que é aceite pela Jurisprudência e Doutrina da citada norma, no sentido de que não obstante esta disposição legal fazer referência a " reclamação, impugnação ou recurso ",não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do contribuinte que pagou a dívida exequenda), só assim se garantindo a tutela judicial efectiva do Oponente C....
d) Perante a imposição da norma contida no artigo 9.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida por um dos responsáveis sempre que na petição inicial tenha sido invocado o fundamento previsto na alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
e) A legalidade do acto é afectada pela falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade e a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar esta questão.
f) Tendo em atenção que esta questão não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial, o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 9.º, da Lei Geral Tributária e nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
g) A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66- B/2012, de Dezembro 31), ao aditar ao artigo 176º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a norma que passou a constar do seu nº 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução.
h) Segundo o aditado nº 3: "O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide", sendo que da referida alínea a), do nº 1, consta que a execução se extingue por "pagamento da quantia exequenda e do acrescido".
i) Nem sempre ocorre a inutilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida, como acontece, nomeadamente, quando se pretende discutir a legalidade do acto afectada pela falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou quando o pagamento da dívida é realizado por um dos responsáveis para poder aceder a determinado beneficio.
j) A caducidade da liquidação invocada pelo Oponente afecta a validade da execução uma vez que a mesma é invocada por referência este (devedor originário).
k) A caducidade da liquidação releva quando determinada por referência ao devedor originário.
l) A Oposição à Execução é útil, uma vez que a questão colocada pelo Oponente pode vir a ter efeito extintivo sobre os autos de execução, estando em causa o direito de acesso à justiça tributária, previsto no artigo 9.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e nos artigos 20.º, e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
E POR OUTRO LADO
m) A procedência da Oposição à Execução sempre permitirá ao Oponente obter a restituição do indevido, não tendo havido no caso dos autos qualquer renúncia expressa ao direito de Oposição à Execução (artigo 9.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária), sendo que do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, não resulta que a regularização voluntária da situação tributária seja concedida de condição de renúncia, mas suspende o andamento dos processos de execução fiscal (artigo 7.º, contrariamente viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE E PRINCIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS. DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
JULGANDO PROCEDENTE A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR-SE QUE SE APURE SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL É CASO DECIDIDO.
SEM PRESCINDIR
REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENANDO-SE O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA, COM CONHECIMENTO DO SEU OBJECTO.
ASSIM SE ESPERA, PORQUE ASSIM SE MOSTRA SER DE LEI E DE JUSTIÇA.»

A recorrida, devidamente notificada para o efeito não contra-alegou.

O Oponente apresentou recurso da decisão de não realizar as diligências instrutórias requeridas pelo Oponente, prosseguindo com a tramitação dos autos, apresentando as seguintes conclusões:

“I - Na Conclusão da Oposição à Execução, o Oponente requereu que a Administração Tributárias seja notificada para comprovar mediante documentos idóneos dos Serviços Postais a efectivação das notificações das liquidações em causa na Oposição, com expressa discriminação do (s) respectivo (s) conteúdo (s), menção (ões) da (s) data (s) e identificação da (s) pessoa (s) que a (s) recebeu (eram) e na Conclusão da " resposta à questão prévia suscitada pela Fazenda Pública (Cfr. n.° 3 do art. 502° do CPC, aplicável por força da al. e) do n.° 1 do art. 2o do CPPT) “ e a outras questões o Oponente requereu que a Administração Tributária seja notificada para:
a) Comprovar mediante documento idóneo a liquidação oficiosa n.° 2011 50083165 ou 2011 5000083165, referida nos artigos 27.°, 28.° e 31.°, para prova do alegado nos artigos 27.° a 31.°.
b) Enviarem ao tribunal o Processo de Execução fiscal n.° 15..., incluindo a Oposição à Execução n.° 15..., para prova dos factos alegados nos artigos 27.° a 35.°.
E que seja requerido aos CTT - Correios de Portugal informação sobre a notificação referida no artigo 22.°, da “ contestação com expressa identificação da pessoa que a recebeu.

II - Estando finda a produção de prova aquelas diligências probatórias requeridas pelo Oponente não tiveram lugar, nem foi proferido qualquer Despacho sobre elas.

ASSIM

III - Tal produção de prova foi pura e simplesmente ignorada e negligenciada pelo Tribunal “ a quo”.

PELO QUE

IV - O Oponente a “ fls. 233 e seg: “ Reclamou (Arguiu) Nulidade Processual, devendo ser proferido Despacho sobre aquelas diligências probatórias requeridas pelo Oponente.

V - A fls. ... dos autos o Exm.° Senhor Juiz do Tribunal “ a quo ” proferiu o Despacho seguinte:
"Requerimento de fls 233 e seg:de arguição de nulidade processual.
Da alegada nulidade processual de decisão proferida em 30.05.165, que indeferiu a produção de prova testemunhal vai a mesma rejeitada por a mesma não constituir formalidade que a lei prescreva, nos termos do disposto nos art°s 113°, n° 1 e art° 114°, todos do CPPT..”.

ACONTECE, PORÉM, QUE
EM PRIMEIRO LUGAR

VI - A “ alegada nulidade processual de decisão proferida em 30.05.165 não se refere ao Despacho “ que indeferiu a produção de prova testemunhal” mas sim e antes aos Requerimentos referidos em “ I”, destas Conclusões.

EM SEGUNDO LUGAR

VII - Não não foi dada ao Oponente a oportunidade de provar o alegado.

VIII - No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Senhor Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.

DESTE MODO

IX - Tendo sido requerida a realização de diligências o Senhor Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.

X - O Exm.° Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância não produziu Despacho devidamente fundamentado.

XI - Segundo o artigo 201°, n.° 1, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT), a omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

ORA

XII - É indiscutível que a omissão de despacho fundamentado e não tendo sido realizadas aquelas requeridas diligências probatórias é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa

DESTARTE

XIII - Estamos face a nulidade (s) relativa (s) ou secundária (s).

TERMOS EM QUE E SEMPRE COM O SÁBIO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO, SENDO DECLARADA A NULIDADE (S) PROCESSUAL (IS), ANULANDO-SE O PROCESSADO NA INSTÂNCIA A PARTIR DA PROLACÃO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO “requerimento de prova testemunhal apresentado pela oponente”, DEVENDO SER PROFERIDO DESPACHO SOBRE A REQUERIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (DILIGÊNCIAS DE PROVA REQUERIDAS PELO OPONENTE C... E REFERIDAS NA CONCLUSÃO “I”, DESTA PEÇA FORENSE).
DECIDINDO EM CONFORMIDADE FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS SERENA, SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA.”

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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pelo Recorrente, nas suas conclusões das alegações de recurso da decisão final, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consistem em aferir dos seguintes vícios imputados à sentença recorrida:
_ nulidade, porque se deveria apurar se a extinção da execução fiscal é caso decidido, enfermando de falta de fundamentação de facto;
_ erro de julgamento, porquanto não se pode extinguir a instância de Oposição pelo pagamento que foi efetuado para beneficiar da dispensa de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 2.º, do DL n.º 151-A/2013, sendo que a procedência da Oposição permitirá ao Oponente a restituição do indevido.

Relativamente ao recurso interposto da decisão de não realizar as diligências instrutórias requeridas pelo Oponente, prosseguindo-se com a tramitação dos autos, invoca-se uma nulidade processual, porquanto tais diligências deveriam ter sido realizadas pelo tribunal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:



“A) Informação prestada pelos Serviços, de fls 77 dos autos, de pagamento voluntário da dívida exequenda, tendo sido declarada extinta a execução, tendo procedido nos termos do disposto no nº 5, do artº 203º do CPPT.
B) O oponente deduziu impugnação judicial neste Tribunal, com o nº 238/12.8 BESNT, no qual discute a legalidade da liquidação de IRS do ano de 2007, com fundamento na falta de notificação válida do acto tributário dentro do prazo de caducidade do direito. – cfr consulta do site “SITAF” do T.A.F. de Sintra.»

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Começando pelo recurso da sentença, e conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita o Meritíssimo Juiz do TAF Sintra julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto considerando para tanto, a extinção do processo de execução controvertido.

O Recorrente não se conforma com o decidido invocando a nulidade da sentença porque se deveria apurar se a extinção da execução fiscal é caso decidido, e erro de julgamento porquanto não se pode extinguir a instância de Oposição pelo pagamento que foi efetuado para beneficiar da dispensa de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 2.º, do DL n.º 151-A/2013, sendo que a procedência da Oposição permitirá ao Oponente a restituição do indevido.

Apreciando.

Desde logo, refira-se que, considerando a questão levantada pela Recorrente, nomeadamente a de saber se dever-se-ia apurar se o processo de execução fiscal está definitivamente extinto, entendemos que não se verifica a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto deu-se como provado o facto discriminado na alínea A) que encontra fundamentação na informação dos serviços que o juiz identifica estar a fls. 77 dos autos. Por outro lado, a decisão proferida nos autos é no sentido da conformidade da extinção da execução fiscal, face ao pagamento efetuado pelo Oponente, mais se decidindo que tal extinção conduziria à extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Nestes termos a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, não se verificando a nulidade invocada nos termos do art. 125.º do CPPT.

Prosseguindo.

Resulta dos autos que o Oponente pagou a dívida exequenda ao abrigo do regime do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, cujo art. art. 2.º, n.º 1 prevê que o “pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensados juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.”.

Ora, ao contrário do que parece entender a Recorrente, a extinção do processo de execução fiscal, é uma consequência jurídica legalmente prevista para o pagamento ao abrigo desse regime excecional. Com efeito, dispõe o art. 4.º, n.º 1: “1 - A subsistência, a 20 de dezembro de 2013, de qualquer processo de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social, que vise apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada a dívida associada, determinará a extinção da execução ou da dívida, sem demais formalidades.” (destaques nossos).

Efetivamente, a adesão voluntária ao regime excecional de pagamento de dívidas fiscais já vencidas e que se encontrem em fase de execução, prevista no DL n.º 1515-A/2013, de 31 de Outubro como forma de obtenção de benefício por via da redução dos valores a pagar de juros ou custas, conduz à extinção da instância executiva bem como de todos os outros processos que dela sejam apensos, quando a sua manutenção não se justifique por razões ligadas à defesa dos direitos dos interessados, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da LGT (cf. acórdão STA de 28/10/2015, proc. n.º 0306/15).

Por outro lado, o STA tem vindo a entender que o pagamento da quantia exequenda não implica a extinção da oposição à execução fiscal quando esse é único meio judicial na disponibilidade do interessado para a defesa dos seus direitos (cf. acórdão do STA de 09/09/2015, recurso n.º 01198/13). Ou seja, a inexistência de meio judicial que assegure a defesa do Oponente impõe que o pagamento da quantia exequenda não conduza à extinção da instância.

In casu, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por pagamento da dívida exequenda, não coloca em causa o direito de acesso à justiça tributária, previsto no art. 9.º da LGT e nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.

Na verdade, analisados os fundamentos da p.i. de oposição à execução fiscal, e sendo certo que a referência ali feita à falta de citação válida do executado não constitui fundamento de Oposição, o único fundamento invocado pelo Oponente foi o da falta de notificação da liquidação de IRS dentro do prazo de caducidade, alicerçando-se na alínea e) do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.

Atualmente encontra-se pacificada na jurisprudência do STA o entendimento segundo o qual a falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal e é igualmente suscetível de apreciação em sede de impugnação, face ao teor do art. 45.º, n.º 1, da LGT, pois esta disposição legal “… atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante” (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 488 e 489), e portanto esta eficácia invalidante, também contende com a legalidade das liquidações (v. por todos, nesse sentido, o recente acórdão do STA de 28/10/2020, proc. n.º 07/09.2BELRS 010/18, e jurisprudência aí citada).

Ademais, in casu, face ao facto dado como provado na alínea B) da sentença recorrida, que de resto não foi impugnado pelo Recorrente, verifica-se que este deduziu impugnação judicial que corre termos com o nº 238/12.8 BESNT, na qual discute a legalidade da liquidação de IRS do ano de 2007, com fundamento na falta de notificação válida do ato tributário dentro do prazo de caducidade do direito.

Por outro lado, o efeito que o Oponente alega pretender com a manutenção da Oposição, designadamente, porque entende que a procedência da Oposição permitirá ao Oponente a restituição do indevido, também é garantido com a procedência da impugnação judicial, uma vez que terá como consequência jurídica a anulação do ato de liquidação, bem como a condenação ao pagamento de direito a juros indemnizatórios face ao pagamento indevido do imposto.

Portanto, e em suma, in casu, não se justifica a manutenção da presente instância, pois pela impugnação judicial que se encontra pendente no TAF de Sintra, encontra-se garantido o direito de defesa do Oponente, não se colocando em causa o direito de acesso à justiça tributária, previsto no art. 9.º da LGT e constitucionalmente garantido nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.

Cumpre então, apreciar o recurso interposto da decisão de não realizar as diligências instrutórias requeridas pelo Oponente, prosseguindo com a tramitação dos autos.

Invoca o Recorrente, uma nulidade processual, porquanto foi requerido ao tribunal diligências instrutórias que não foram consideradas pelo tribunal que prosseguiu com a tramitação para decisão final sem a sua realização.

Ora, as diligências instrutórias requeridas pelo Oponente destinavam-se à prova de factos necessários à resolução do fundo da causa, nomeadamente à falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade, ou seja, para efeitos do fundamento de oposição que foi invocado na petição inicial.

Sucede que, como supra exposto, confirmou-se a sentença recorrida que entendeu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e assim sendo, não há lugar ao conhecimento do mérito da Oposição face a esta confirmação, pelo que é manifesta a desnecessidade de efetuar qualquer diligência probatória nos presentes autos, que redundariam na prática de atos inúteis no processo, o que é vedado por lei (cf. art. 130.º do CPC). Pelo exposto, e sem mais considerações por manifestamente desnecessárias, improcedem todas as conclusões deste recurso do despacho interlocutório.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I.O pagamento da dívida exequenda ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nas circunstâncias dos autos, em que a Oposição se funda na falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade, e foi deduzida impugnação judicial com esse mesmo fundamento;

II. Neste caso, em que foi deduzida uma impugnação judicial com o mesmo fundamento de Oposição, que poderá ser conhecido naquela sede, não se justifica a manutenção da instância, porque se encontra garantido o direito de defesa do Recorrente em sede de impugnação judicial, não se colocando em causa o direito de acesso à justiça tributária, previsto no art. 9.º da LGT e constitucionalmente garantido nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.
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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos interpostos pelo Oponente, mantendo-se as decisões recorridas.
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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 28 de janeiro de 2021.

A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e Susana Barreto.