Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09470/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC; CUSTOS; COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO. |
| Sumário: | 1) A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 2) Nos presentes autos, está em causa o pagamento de direitos industriais pelo fabrico de cereais de pequeno-almoço, efectuado pela impugnante à sociedade C..., S.A.; os mesmos correspondem a 5% do volume de vendas; existem notas de créditos que discriminam os lançamentos em apreço; existe a declaração de quitação da entidade recebedora dos rendimentos em exame; o contrato que estabelece a percentagem de royalties a ser cobrado também consta dos autos e confirma os valores aplicados. 3) O circuito económico e financeiro dos custos em apreço foi comprovado pela recorrida. E sendo este o requisito cujo não preenchimento constitui a base do acto tributário impugnado, o mesmo incorre em erro sobre os pressupostos e deve ser anulado, com esse fundamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 198/212, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “G..., SNS” contra a liquidação de IRC de 1995, no montante de €150.205,72 Nas alegações de recurso de fls. 232/237, a recorrente formula as conclusões seguintes: i. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. ii. De acordo com o que dispõe o art.º 115.º, n.º 3, al. a), (actual art.º 123.º, n.º 3, a), do CIRC), “todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário”. iii. No que respeita a serviços prestados por terceiros, situação que ora nos interessa, a regra geral é de que os respectivos documentos justificativos sejam de origem externa, sendo essa origem que lhes confere a presunção de autenticidade. iv. Quanto à noção de custo para efeitos fiscais, dispõe o art.º 23.º do CIRC, que só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, sendo que o art.º 42.º, n.º 1, al. h) (actual art.º 42.º, n.º 1, al. g), do mesmo diploma), impede a dedução fiscal dos encargos não devidamente documentados, mesmo quando contabilizados como custos. v. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a comprovação de custos pode ser efectuada, no caso de inexistência de documento de origem externa, mediante documento interno, desde que este contenha os elementos essenciais das facturas e desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova. vi. E por razões de coerência e unidade do sistema fiscal, as exigências previstas no art.º 35.º, n.º 5, (actual art.º 36.º, n.º 5, do CIVA), devem considerar-se extensíveis ao conjunto do ordenamento jurídico-tributário. vii. Pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do acto impugnado. X A fls. 250/257, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Formula as conclusões seguintes: a) O Tribunal a quem é incompetente, em razão da hierarquia, para julgar o presente recurso, por violação do disposto número 1 do artigo 280º (Recursos das decisões proferidas em processos judiciais) do CPPT; b) A correcção de €150.202,72 (na altura de 30.113.544$00) levada a cabo pela Autoridade Tributária resultante da respectiva não aceitação como custo fiscal do pagamento à C... de royalties pelo C..., A.E.I.E., agrupamento europeu de interesse económico (de que a Recorrida é membro com uma participação de 50%), com o fundamento de que os mesmos se encontravam insuficientemente documentos, invocando o disposto nos artigos 17, nº 3, alínea a), 23º e 98.º, nº 3, alínea a), todos do CIRC, na redacção à data em vigor, foi bem anulada pela douta Sentença do Tribunal a quo. c) São dois os requisitos essenciais para que os custos (in casu o pagamento dos royalties pelo C…, A.E.1.E., Agrupamento Europeu de Interesse Económico à C...) sejam aceites para efeitos fiscais: que sejam devidamente comprovados e que sejam indispensáveis. d) A Administração Tributária não põe em causa a indispensabilidade destes custos, mas tão só e apenas a suficiência da documentação apresentada para que tal custo seja considerado como dedutível, para os efeitos previstos nos artigos 23º e 41º, alínea h) do CIRC. e) A doutrina e jurisprudência convergem no sentido de defender que a inexistência de um documento externo válido pode ser suprida por ouros meios de prova que demostrem, de forma inequívoca, a veracidade do lançamento efectuado. O que é necessário é que se faça prova da existência e principais características da transacção através de qualquer meio (os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção). (cf. Tomás de Castro Tavares, in A relação de dependência parcial entre a contabilidade e do direito fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas. Algumas reflexões ao nível dos custos, CFT, nº 396, páginas 122-123; Freitas Pereira Parecer do Centro de Estudos Fiscais do Ministério das Finanças com o nº 3/92, de 6 de Janeiro, publicado na Ciência e Técnica Fiscal nº 365, páginas 343 a 352 e páginas 125-126; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.07.2012, proc. nº 0658/11 e o acórdão do TCA Norte de 03.05.2012, proc. nº 0607/08.BBEPNF). f) O acórdão do STA de 05.07.2012 é inequívoco no sentido de afastar o argumento principal da Administração Tributária, ou seja, de que os documentos deveriam obedecer às formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA: «Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº 1, e 42º nº 1, alínea g) do CIRC, não tem de assumir as formalidades exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que, ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.» g) A Sentença, conclui, e bem que «todos os documentos são congruentes entre si e fazem prova das principais características da operação, os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção/serviço prestado, não deixando qualquer dúvida da existência tanto da operação originária dos pagamentos como da ocorrência dos mesmos, seus períodos e montantes, bem como o seu beneficiário. Demostrando, assim, de forma inequívoca a veracidade do respectivo lançamento contabilístico efectuado. Sendo que, de resto, a Administração Tributária em nenhum momento colocou em causa a ocorrência dos encargos sob apreciação, nem o seu montante.» h) Foi assim integralmente respeitado o princípio da substância sobre a forma, homenageando na íntegra do princípio constitucional da tributação real das empresas (cf. n.º 2 do art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa), não tendo sido feita qualquer aplicação inadequada do disposto nos artigos, qualquer aplicação inadequado do disposto nos artigos 17.º, 23.º e 42.º do CIRE (na redacção à data do facto tributário). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 273/274, dos autos) no qual se pronuncia no sentido da incompetência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.No que respeita à excepção da incompetência absoluta deste TCAS para conhecer do presente apelo, cumpre referir como segue. Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». Dispõe, por seu turno, o artigo 16.º do CPPT, que: «1.A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. // 2. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final». Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte: «O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso» [Ac. do TCAS, de 07.02.2012, P. 04686/11]. No caso em exame, tal como decorre das alegações de recurso, a presente intenção rescisória centra-se sobre a questão de saber se o pagamento de royalties em causa por parte da impugnante corresponde ou não a custos dedutíveis para efeitos do disposto no artigo 23.º do CIRC. A questão alicerça-se na qualificação jurídica dos custos em causa e nos elementos aduzidos para a sua justificação. Donde resulta que a questão colocada é de direito e de facto. O que significa que este TCAS é competente para dirimir o apelo em apreço. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente arguição. X II- Fundamentação1. De facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Impugnante é membro do agrupamento europeu de interesse económico denominado C..., A.E.I.E. com uma participação de 50% (cfr. documento de fls. 102 a 104 do processo administrativo apenso). B) A C..., A.E.I.E. exercia no ano de 1995 a actividade de fabrico e comercialização de cereais de pequeno-almoço, estando enquadrado no regime de transparência fiscal (cfr. documento de fls. 25 a 29 dos autos e fls. 24 a 28 do processo administrativo apenso). C) Em 21.02.1991, foi assinado por representantes da sociedade C..., S.A. e da C... A.E.I.E. o documento denominado "licença e contrato de assistência técnica", com reconhecimento notarial de assinaturas e poderes de representação, pelo qual aquela primeira entidade concedeu àquele Agrupamento o direito a fabricar e comercializar em cereais de pequeno-almoço com utilização de marcas, patentes, processos de fabrico e demais tecnologia de que era proprietária (cfr. documento de fls. 30 a 43 dos autos e fls. 29 a 43 do processo administrativo apenso). D) Consta do artigo 9.1 do contrato mencionado em C) supra que em consideração aos direitos e serviços concedidos por este contrato, o licenciado, C... A.E.I.E., deverá pagar à sociedade C..., S.A. uma taxa de royalty, no valor de 5% do seu volume de negócios líquido, deduzido de qualquer retenção na fonte aplicável (cfr. documento de fls. 30 a 44 dos autos e fls. 29 a 44 do processo administrativo apenso). E) A C... A.E.I.E. emitiu em favor da sociedade C..., S.A. as seguintes notas de crédito relativas a royalties do ano de 1995:
A) A C... A.E.I.E. efectuou retenção na fonte de IRC sobre os valores mensais de royalties constantes das notas de crédito identificadas em E) supra, tendo procedido à entrega ao Estado deste imposto retido (cfr. guias de pagamento modelo 70, juntas a fls. 85 e 96 dos autos e fls. 84 a 95 do processo administrativo apenso). B) Em 01.02.1999, a C..., S.A. declarou, por documento escrito, que a C... A.E.I.E. lhe pagou o valor de Esc. 209.742.409$00 em francos suíços e dólares americanos, de acordo com o artigo 11.1 do contrato identificado em C) supra, certificando que todos os pagamentos de royalties de 1995 foram liquidados (cfr. documento de fls. 69 dos autos e fls. 68 do processo administrativo apenso). C) No ano de 1999, a C... A.E.I.E. foi objecto de uma inspecção interna pelo Serviço de Inspecção Tributária da então l.a Direcção de Finanças de Lisboa, relativo ao IRC do exercício de 1995, da qual resultou uma correcção técnica no valor de € 1.046.190,73 (Esc. 209.742.409$00), alterando o lucro tributável declarado de € 671.786,00 (Esc. 134.681.000$00) para um lucro tributável corrigido de € 1.718.016,62 (Esc. 344.431.409$00) (cfr. mapa de apuramento modelo DC 22, a fls. 25 a 29 dos autos e fls. 24 a 28 do processo administrativo apenso). D) Consta do mapa de apuramento modelo DC 22, como fundamentação da correcção mencionada em H), o seguinte: "Considerou em Royalties (Fornecimentos e serviços externos), o montante de 209.742.409$00. Nos termos dos artigos 17.º, n.º 3, alínea a), 23.º e 98.º, n.º 3, alínea a), todos do CIRC, a contabilidade deverá ser organizada de acordo com a normalização contabilística e todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário. Os documentos de suporte, entretanto apresentados, resumem-se a avisos de crédito, Guias de pagamento modelo 70, Relação modelo 130 e transferências bancárias (documentos internos e financeiros). Urna vez que estamos perante serviços prestados por terceiros - serviços externos, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos, os documentos de suporte relativos a tais encargos (facturas ou recibos) deveriam ter sido emitidos pelas entidades prestadoras de serviços, o que não aconteceu no caso presente, pois o contribuinte informou não ser usual a solicitação daquele documento (Anexo I). Face às citadas disposições do CIRC não podem considerar-se os referidos custos, por se encontrarem insuficientemente documentados". (cfr. mapa de apuramento modelo DC 22, a fls. 25 a 29 dos autos e fls. 24 a 28 do processo administrativo apenso). E) Em resultado da correcção do lucro tributável mencionada em H) supra, e considerando que o Agrupamento Europeu de Interesse Económico identificado em A) supra se encontrava enquadrado no regime de transparência fiscal, a Administração Tributária procedeu à correcção do lucro tributável da ora Impugnante relativo ao exercício de 1995, no valor de € 523.095,37 (Esc. 104.871.205$00) (cfr. mapa de apuramento modelo DC 22, a fls. 105 a 107 dos autos e fls. 106 a 107 verso do processo administrativo apenso). F) Consta do mapa de apuramento modelo DC 22, como fundamentação da correcção mencionada em J), o seguinte: "Na acção de inspecção ao contribuinte "C..., A.E.I.E. -contribuinte …", no âmbito de análise interna, foram efectuadas correcções, originando que o lucro tributável declarado pelo contribuinte de Esc. 134.689.000$, tenha sido corrigido para Esc. 344.431.409$. Assim, como o contribuinte G..., SNC tem uma participação de 50% na imputação de rendimentos, deveria ter considerado o montante de Esc. 172.215.705$. Como no preenchimento da declaração de rendimentos, imputou o montante de Esc. 67.344.500$, faltam imputar rendimentos no montante de Esc. 104.871.205$, conforme determina o art.º 5.º do CIRC". (cfr. mapa de apuramento modelo DC 22, a fls. 105 a 107 dos autos e fls. 106 a 107 verso do processo administrativo apenso). G) Em consequência da correcção mencionada em J), a Administração Tributária emitiu em 18.09.1999, em nome da ora Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 8310014500, relativa ao exercício de 1995, no valor de € 150.205,72 (Esc. 30.113.544$00) (cfr. documento de fls. 19 dos autos). H) Em 21.02.2000, deu entrada no então … Bairro Fiscal de Lisboa a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 autos). X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:«Factos não provados: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão. // Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório». X 2.2. De Direito.2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 198/212, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “G..., SNS” contra a liquidação de IRC de 1995, no montante de €150.205,72. 2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença recorrida esteou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «[Consta] dos autos (cfr. G) do probatório) declaração escrita da C..., S.A., na qual certifica que a C… A.E.I.E. lhe pagou royalties no valor de Esc. 209.742.409$00, de acordo com o previsto do contrato identificado em C) do probatório, tal documento constitui um documento externo que, de resto, assume a mesma função de um recibo de quitação. // Na verdade, passando à concreta aferição sobre se os custos desconsiderados fiscalmente estão ou não documentados, verifica-se ter sido junto aos autos pela Impugnante cópia do contrato celebrado em 21.02.1991, entre C... A.E.I.E. e a C..., S.A., beneficiária dos royalties, pelo qual esta sociedade concedeu àquele Agrupamento o direito a fabricar e comercializar em Portugal cereais de pequeno-almoço com utilização de marcas, patentes, processos de fabrico e demais tecnologia de que era proprietária, prevendo-se no artigo 9.1 do mencionado contrato, como contrapartida dos direitos e serviços concedidos pelo referido contrato, o pagamento pela C... A.E.I.E., à sociedade C..., S.A. de royalties no valor correspondente a 5% do seu volume de negócios líquido (cfr. alíneas C) e D) do probatório), revelando-se, assim, a fonte e justificação dos pagamentos de royalties subjacentes aos custos não aceites. // Constando igualmente dos autos notas de crédito emitidas pela Impugnante a favor da beneficiária dos royalties, em termos que se harmonizam com o previsto no supra referido contrato e nas quais se revelam os valores recebidos por esta entidade, o período a que respeitam os royalties, o volume de vendas que serviu de base de cálculo dos mesmos, bem como o montante de imposto (IRC) retido (cfr. E) do probatório). // Encontrando-se também documentado nos autos, conforme se deixou assente em F) da factualidade assente, que a C... A.E.I.E. efectuou retenção na fonte de IRC sobre os valores mensais de royalties constantes das notas de crédito acima identificadas, tendo procedido à entrega ao Estado desse imposto retido. // O que permite inferir que efectivamente os pagamentos de royalties foram realizados, pois, um simples raciocínio de senso comum nos revela não ser plausível que, sem ter ocorrido um certo rendimento, se efectue retenção de imposto e entrega do mesmo nos cofres do Estado. // Por fim, constata-se também a existência de declaração escrita emitida pela beneficiária dos royalties, em que certifica ter recebido da C... A.E.I.E. o montante de royalties em causa (de Esc. 209.742.409$00) e a justificação (contratual) dos mesmos». 2.23. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que os custos objecto da correcção em exame, correspondem a encargos não devidamente documentados e a despesas de carácter confidencial (artigo 42.º/1/g), do CIRC). Refere que, de acordo com o disposto no art.º 115.º, n.º 3, al. a), do CIRC, «todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário; no que respeita aos serviços prestados por terceiros, a regra geral é de que os respectivos documentos justificativos sejam de origem externa, sendo essa origem que lhes confere a presunção de autenticidade; quanto à noção de custo, só se consideram custos do exercício os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, sendo que o artigo 42.º/1/h), do CIRC, impede a dedução fiscal dos encargos não devidamente documentados, mesmo quando contabilizados como custos; mais refere que, no caso de inexistência de documento de origem externa, a prova do custo pode ser efectuada mediante documento interno, desde que contenha os elementos essenciais das facturas e desde que a veracidade da operação subjacente seja assegurada por outros meios de prova; por razões de coerência e de unidade do sistema fiscal, as exigências previstas no art.º 35.º/5, do CIVA devem considerar-se extensíveis ao conjunto do ordenamento jurídico-tributário. Vejamos. Estatui o artigo 23.º/1, do CIRC, o seguinte: «[c]onsideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveito ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora». «Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte: // a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; // b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos» - Artigo 115.º/3, do CIRC. «Os lançamentos contabilísticos apoiam-se em documentos justificativos. (…) Terá de existir sempre um documento, ainda que “imperfeito” ou “outro” que não aquele que normalmente deveria existir; (…) o sujeito passivo deve ser admitido a complementar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito» (1) . «Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (na redacção aplicável aos autos), não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde que descreva suficientemente todos os elementos da operação que titulam; // Os documentos internos terão de conter os elementos essenciais da operação que titulam por forma a possibilitar à AT quer o controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços (2)>> . «A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova» (3). No caso, do probatório resulta a comprovação dos custos em presença; ou seja, trata-se do pagamento de direitos industriais pelo fabrico de cereais de pequeno-almoço, efectuado pela impugnante à sociedade C..., S.A.; os mesmos correspondem a 5% do volume de vendas; existem notas de créditos que discriminam os lançamentos em causa; existe a declaração de quitação da entidade recebedora dos rendimentos em causa; o contrato que estabelece a percentagem de royalties a ser cobrado também consta dos autos e confirma os valores aplicados. O circuito económico e financeiro dos custos em apreço foi comprovado pela recorrida. E sendo este o requisito cujo não preenchimento constitui a base do acto tributário impugnado, o mesmo incorre em erro sobre os pressupostos e deve ser anulado, com esse fundamento. Como se decidiu na sentença recorrida, a qual, nesta medida, não merece censura e deve ser confirmada. Termos em que julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.DISPOSITIVO Custas pela recorrente (que das mesmas está isenta – 2002). Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Ana Pinhol - 2º. Adjunto) (1) Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2007, pp. 79/80. (2)Acórdão do TCAS, de 23.04.2015, P. 06468/13. (3)Acórdão do TCAS, de 03.03.2016, P. 02303/08. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||