Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:313/16.0BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/22/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
UNIÃO DE FACTO.
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Sumário:I - Comprovada a união de facto nos termos legais, a Lei nº 7/2001 exige que nenhum dos unidos de facto se encontre casado com outrem (ou encontrando-se casado, tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens) à data do fim da união de facto por morte de um dos seus membros, para obviar à possibilidade de haver concorrência de duas pessoas sobrevivas diferentes às mesmas prestações sociais (a pessoa casada com o falecido e a pessoa unida de facto com o falecido);

II – É, por isso, ilegal o ato administrativo da CGA que decida aquela matéria no pressuposto de que não poder existir união de facto juridicamente relevante, com irrelevância da duração dessa união enquanto um (ou ambos) os unidos de facto estejam casados com outrem.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ROSA …………………………., com domicílio na Rua ……….. nº 3, R/c, …………….., Amadora, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de SINTRA ação administrativa contra

- CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Av 5 de Outubro, nº 175, Lisboa;

O pedido formulado foi o seguinte:

- Anulação do despacho de 27.11.2015, sendo-lhe reconhecido que viveu em união de facto com …………………… até ao falecimento deste, e, consequentemente, o direito à atribuição das prestações por morte do seu companheiro.

Por sentença de 23-06-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, julgando a ação procedente.

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Inconformada com tal decisão, a entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. Tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Rosa …………………….. sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2014/06/25, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito – 2015/10/24.

2. Ou seja, cerca de 16 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência e subsídio por morte, por ela, solicitados.

3. Pelo que, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido ………………….., para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde essa data, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto.

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O recorrido contra-alegou, concluindo assim:

I. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrida que o Mmº Juiz “a quo” decidiu bem quando Reconheceu o direito da Recorrida às prestações por morte do seu companheiro ……………., que Condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida das prestações por óbito do seu companheiro ………………., a saber: pensão de sobrevivência e subsídio por morte e anulou a decisão constante de 27.11.2015, por a mesma padecer de vício de violação de lei.

II. A Recorrida viveu em união de facto com ………………… desde 1.1.2009. até 24.10.2015, data do falecimento do mesmo.

III. A Recorrida à data do óbito era divorciada de Amílcar ……………………………… desde 25.6.2014, com o qual não vivia, pelo menos, desde 2008.

IV. Ora, tendo vivido muito mais de dois anos com …………………., tem direito às prestações por morte, nos termos do art 1º, nº 2, da Lei nº 7/2001, na redação da Lei nº 23/2010, de 30.8.

V. Existindo uma situação análoga às dos cônjuges não é pelo facto de um dos membros da união de facto ser casado durante esses referidos dois últimos anos que deixa de existir a situação de união de facto, ou tal membro sobrevivo fica sujeito a perder o seu direito a alimentos.

VI. Sendo que a única condição é que o sobrevivo não seja casado à data do seu decesso, o que é o caso dos presentes autos.

VII. Pelo que deve-se manter a douta sentença sob recurso em que admitiu o direito da Recorrida em beneficiar da pensão de sobrevivência e do subsídio de morte.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Certamente por lapso, a Recorrente, na sua conclusão 1, mistura o fim da união de facto entre a Recorrida e o seu beneficiário por morte deste, com o fim do casamento (por divórcio) da Recorrida com um terceiro, Amílcar Inácio Pinheiro Quintas. Avancemos.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

A questão a resolver neste recurso é a identificada no ponto II.2, onde a apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

A - ……………… faleceu a 24.10.2015, no estado de solteiro, sendo beneficiário, na situação de aposentação, da Caixa Geral de Aposentações com o nº…………………… – ver processo administrativo apenso.

B - Após o falecimento, Rosa ……………….. requereu à CGA o pagamento das despesas de funeral, subsídio por morte e pensão de sobrevivência de …………….. por viver em união de facto com o falecido – ver fls 95 do paa.

C - A requerente juntou, entre outros documentos, uma certidão de nascimento que documenta ter nascido a 12.6.1955 e, desde 25.6.2014, encontra-se divorciada de Amílcar ……………….. – ver fls 98 do paa.

D - Também entregou um atestado emitido pela Junta de Freguesia de Mina de Água, em 27.10.2015, que refere que a ora autora reside desde 1.1.2009 na …………..,. nº 3, R/c, ………………, …………….., Amadora e viveu em comunhão de mesa e habitação com seu companheiro, …………..,desde 1.1.2009 até à data do seu falecimento ocorrido no dia 24.10.2015 – ver fls 100 do paa.

E - Por ofício de 30.10.2015 a CGA solicitou à ora autora declaração, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto, isto é, na situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos, e até à data do seu falecimento – ver fls 128 do paa.

F - A 5.11.2015 a autora entregou à CGA a declaração pedida – ver fls 129 do paa.

G - Por ofícios de 16.11.2015 a autora foi notificada do projeto de decisão de indeferimento do seu pedido com o seguinte fundamento: não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no nº 2, art 2º A da Lei nº 7/2001, de 11.5, na redação dada pela lei nº 23/2010, de 30.8, tendo o divórcio de V Exa ocorrido em 25.6.2014 e o óbito do subscritor …………….., em 24.10.2015, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito ao subsídio por morte e o direito à pensão de sobrevivência – ver fls 131 e 132 do paa.

H - A 18.11.2015 a autora exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam de fls 135 e 136 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

I - A 24.11.2015 os serviços da demandada lavraram informação com o teor seguinte: não obstante a exposição enviada em sede de audiência prévia e embora tenha remetido à Caixa os documentos previstos no nº 2 do art 2º A da Lei nº 7/2001, de 11.5, na redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30.8, tendo o divórcio de V Exa ocorrido em 25.06.2014 e o óbito do subscritor …………….. em 24.10.2015, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência – ver fls 142 do paa.

J - Ato: Por despacho de 27.11.2015 o pedido da autora, à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, foi indeferido – ver fls 142 do paa.

K - A decisão foi-lhe notificada por ofícios da mesma data – ver fls 144 e 146 do paa.

L - A autora e …………………. viveram em comunhão de cama, habitação, como de marido e mulher se tratassem, na ……………, nº 3, R/c, ……….., Amadora, desde o ano de 2011 até ao falecimento de ……………, em 24.10.2015 – ver fls 130 do paa e docs nº 3 a 8, 10 a 12 juntos com a petição inicial.

M - O casamento da autora com Amílcar …………………… foi dissolvido por divórcio decretado a 25.6.2014 - ver docs juntos aos autos e ao paa.

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

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O presente recurso de apelação demanda que se resolva o seguinte:

Errou o Tribunal “a quo” ao decidir que a união de facto entre a recorrida e o falecido Adulai Ganó, para efeitos do cômputo do período de dois anos relativo ao instituto da união de facto e respetiva produção de efeitos advindos de tal falecimento, não dependia de já ter sido decretado o divórcio da Recorrida com Amílcar Inácio Pinheiro Quintas (cf. alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto)?

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Vejamos.

O quadro legal aplicável à data dos factos era o seguinte: artigos 1º, 2º, 2º-A, 3º, 6º e 8º da Lei nº 7/2001 de 11 de maio, com a redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto.

Apresentado o panorama legal, conhecido dos demais sujeitos processuais, resulta dos autos que estamos perante uma união de facto (definida no artigo 1º, nº 2, como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos”), que terminou por falecimento de um dos seus membros (artigo 8º, nº 1, al. a)).

O unido de facto sobrevivo, considerando o pressuposto de o falecido ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, requereu a esta última o pagamento das despesas de funeral, subsídio por morte e pensão de sobrevivência.

Todavia, esta pretensão foi indeferida pela entidade demandada, com o fundamento de que tendo o divórcio sido decretado apenas em 25/06/2014, só a partir desta data se poderia iniciar a contagem dos dois anos exigidos para a constituição da união de facto, estribando a sua posição no artigo 2º al. c):

“Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto: c) casamento não dissolvido salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”. (1)

Pelo mesmo diapasão alinhou o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.

Mas sem razão, tendo o Tribunal Administrativo de Sintra decidido bem.

Com efeito, e olhando desde logo à letra da lei (cf. artigo 9º do Código Civil), note-se que o que a lei estipula, no artigo 2º, é que a existência de “casamento não dissolvido” impede a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto. Não impede a existência da situação jurídica da união de facto.

Resulta da matéria de facto dada como provada (a qual, relembre-se não se mostra impugnada pela Recorrente), não só que “a autora e ………….. viveram em comunhão de cama e habitação, como de marido e mulher se tratassem, na ………………., nº 3, R/c, ., Amadora, desde o ano de 2011 até ao falecimento de ………………., em 24.10.2015” (facto L dos factos provados), mas também que a Recorrida até declarou, a pedido da Recorrente, e sob compromisso de honra, que vivia em situação de união de facto com o beneficiário da Recorrente, isto é, vivia com este em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos seguidos e até à data do seu falecimento (factos E e F dos factos provados).

Ao que acresce a coincidência de domicílio fiscal (sendo que a entrega conjunta da declaração modelo 3 do IRS, exige que os declarantes unidos de facto se encontrem nessa situação – art. 14º do Código do IRS), pelo menos desde 2011 (fls. 9 e ss. dos autos).

Havia, portanto, união de facto. Com certa duração (superior a 2 anos).

Em suma, e tendo a recorrida cumprido com o nº 4 do artigo 2º-A, “no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela Junta de Freguesia atesta que o interessado residia há mais de 2 anos com o falecido à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido”, nada obsta, em princípio, a que possa aceder às prestações por morte (artigos 3º, al. e), e 6º).

Mas, à luz do artigo 2º da cit. lei, a união de facto pode não bastar para o sobrevivo ter acesso aos “direitos” previstos nos artigos 3º (2) a 7º da cit. lei. Depende da inexistência de certas situações elencadas no artigo 2º.

É claro que, sendo as situações previstas no artigo 2º exceções materiais ou factos impeditivos, o ónus da prova dessa factualidade negativa cabe ao réu (cf. assim o artigo 342º do Código Civil e, em geral, a doutrina citada no Acórdão deste TCA Sul de 10-03-2016, Processo nº 12843/15).

Comprovada a união de facto nos termos legais, a lei exige, inter alia, que nenhum dos unidos de facto se encontre casado com outrem (ou encontrando-se casado, esteja decretada a separação judicial de pessoas e bens) à data do fim da união de facto por morte de um dos seus membros.

A teleologia da lei cit. é evitar a possibilidade de haver concorrência legítima de duas pessoas diferentes à mesma pretensão (prestações sociais) fruto da morte verificada (a pessoa casada com o falecido e a pessoa unida de facto com o falecido) – cf. artigo 9º do Código Civil.

O que, portanto, é bem diferente da tese da CGA, de não poder existir uma união de facto juridicamente relevante (contagem do prazo referido no nº 2 do artigo 1º) enquanto um ou ambos os unidos de facto estiverem casados com outrem.

No sentido por nós propugnado, cf. o recentíssimo acórdão deste TCA Sul, datado de 20/04/2017 e tirado no processo 13576/16, e o menos recente, da jurisdição comum, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10-07-2013 e tirado no processo nº 6792/12.7TBVNG.P1.

Não é assim merecedora de censura a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Sintra, sendo, assim, inválido o ato administrativo da CGA.

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Concluindo:

I - Comprovada a união de facto nos termos legais, a Lei nº 7/2001 exige que nenhum dos unidos de facto se encontre casado com outrem (ou encontrando-se casado, tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens) à data do fim da união de facto por morte de um dos seus membros, para obviar à possibilidade de haver concorrência de duas pessoas sobrevivas diferentes às mesmas prestações sociais (a pessoa casada com o falecido e a pessoa unida de facto com o falecido);

II – É, por isso, ilegal o ato administrativo da CGA que decida aquela matéria no pressuposto de que não poder existir união de facto juridicamente relevante, com irrelevância da duração dessa união enquanto um (ou ambos) os unidos de facto estejam casados com outrem.

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 22-06-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)


(1) Artigo 2º
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
(2) Artigo 3º
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.