Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00602/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/12/1998
Relator:Helena Lopes
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
COMPETÊNCIA DOS DIRECTORES-GERAIS
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - A alínea c) do nº 1 do art. 68º do CPA, tem por objectivo comunicar ao administrado o
órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
II - Não tendo a entidade administrativa feito constar da notificação enviada ao administrado o órgão
competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, é legitima a interpretação de que para a Administração aquele acto era imediatamente susceptível de recurso contencioso.
III - Na verdade, se nos colocarmos na posição de um declaratário normal, colocado na posição do
administrado, podemos deduzir que aquele entendeu a notificação em causa como se tratando de uma notificação de um acto imediatamente susceptível de recurso contencioso - cfr. art. 236º do Código Civil.
IV - Daí que a Administração, tal como qualquer declaratário normal, colocado na posição do
administrado, pudesse e devesse ter previsto que a omissão da comunicação a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 68º do CPA, iria induzir este último a uma interpretação de que o acto era imediatamente susceptível de recurso contencioso, sendo certo que ao administrado não são exigíveis conhecimentos técnicos precisos acerca da (i)rrecorribilidade do acto objecto de notificação.
V - A Administração, atenta como deve estar às correntes jurisprudenciais sobre as questões que lhe são colocadas, não podia desconhecer que, à data da notificação, já era maioritário o entendimento de que a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos arts. 11º e 12º do DL nº 323/89, de 26.9 (quanto aos actos previstos no Mapa II anexo a esse diploma), era considerada uma competência própria mas não exclusiva, pelo que da prática de tais actos deveria ser interposto recurso hierárquico para abrir a via contenciosa.
VI - Atento o quadro fáctico supra referido, o princípio da boa-fé e seus corolários - os princípios da
segurança jurídica e da confiança legitima dos particulares no seu relacionamento com a Administração - bem como o princípio da transparência, ao qual esta ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e o da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (cfr. arts. 267º/1 a 3 da Constituição, 4º, 6º A e 7º do Código do Procedimento Administrativo), é de considerar que da notificação a enviar ao administrado deverão constar as informações referidas na alínea c) do nº 1 do art. 68º do CPA, com a menção de que, segundo a jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, o acto não é imediatamente susceptível de recurso contencioso, por forma a que o notificado possa optar por uma ou outra solução; interpor recurso hierárquico necessário ou interpor recurso contencioso.
VII - Não tendo a Administração procedido pela forma supra descrita, teremos, no mínimo, que concluir que estamos perante uma notificação insuficiente, o que equivale a dizer que o acto notificado, pelo menos, no que à caducidade do efeito impugnatório se reporta, não produziu efeitos.
VIII - Rejeitado o recurso contencioso por falta de definitividade vertical do acto impugnado, e não
tendo o acto sido comunicado através de notificação adequada, nos termos  supra mencionados, não
poderá o recorrente ser condenado em custas, por nenhuma culpa lhe ser imputável;
IX - Na verdade, tendo a rejeição do recurso resultado de uma notificação insuficiente, e tendo esta sido a causa imediata do recurso contencioso interposto pelo recorrente, deverá entender-se que quem deu causa às custas do processo foi a administração (vidé art. 446º/1 e 2 do C.P.C., aplicável por força do art. 1º da LPTA ao contencioso administrativo, com as devidas adaptações).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: