Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09722/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/31/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
ATO ADMINISTRATIVO
VALOR DA CAUSA
Sumário:I – A forma de execução para prestação de facto prevista no artigo 162º ss. do CPTA é a forma adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de atos jurídicos, incluindo atos administrativos.

II – O valor da causa executiva deve ser autonomamente indicado e fixado.

III – Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.

IV – Se o ato pretendido é o de promoção a categoria profissional superior, a utilidade económica da causa executiva, e por conseguinte, aquele que deverá constituir o valor a fixar à causa executiva, à luz dos artigos 31º nº 1 e 32º nº 2 do CPTA, haverá de corresponder aos diferenciais remuneratórios entre a categoria profissional em que se encontrava colocado o exequente e a por ele pretendida, temporalmente balizados entre momento do pretendido ato de promoção à categoria profissional superior (ato administrativo recusado ou omitido) e o da propositura da ação executiva.

V – Fundando-se a execução em sentença condenatória, a qual constitui, assim, o respetivo título executivo, o que nela foi decidido, com os respetivos fundamentos, deve ser acatado, à luz do disposto no artigo 158º do CPTA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

ANTÓNIO ……………….. (devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria processo de execução (Proc. nº 1045/07.5BELRA-A) contra o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) visando a execução da sentença proferida na Ação Administrativa Especial - Proc. n.º 1045/07.5BELRA (que condenou aquele Laboratório a apreciar e decidir, à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, o pedido do Autor de ser promovido sem concurso a investigador principal, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA).
Por sentença de 21/06/2012 (fls. 91 ss.) o Mmº Juiz do Tribunal a quo enfrentando, em sede de saneamento, as questões prévias que haviam sido suscitadas pela entidade executada na oposição apresentada (de extemporaneidade da execução e da inutilidade superveniente da lide), que julgou não verificadas. E fixou ainda ao valor da causa o de 1.800,00 €, que havia sido indicado pelo exequente no requerimento inicial da execução, não acolhendo a posição defendida pela executada na sua oposição, no sentido de dever ser fixado como valor da ação executiva o de 14.423,47€, que entendia consubstanciar a utilidade económica do pedido, ou alternativamente o de 30.000,01€ se fosse de entender ter a execução valor indeterminável.
E apreciando o mérito da pretensão executiva, julgou-a procedente, fixando o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo improcedente a oposição à execução, deduzida pela entidade obrigada, e, em consequência, ordeno a notificação do Ministro da Economia e do Emprego, que deverá remeter a notificação ao secretário de Estado competente, no caso de ter havido delegação dos poderes em que se traduz a superintendência sobre o LNEC, I.P., para, em 45 dias, executar, em substituição da entidade obrigada, a sentença exequenda nos seus precisos termos, sob pena de pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de uma quantia correspondente a 7% do salário mínimo mais elevado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 164º, n.º 4, al. d) e 169º, n.º 2, do CPTA
Inconformado, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas após convite para o efeito - cfr. fls. 175-176), nos seguintes termos:
1. O Recorrente apresenta um duplo recurso, dependendo o segundo da procedência do primeiro: (i) recurso sobre a decisão do valor da causa e (ii) recurso sobre a decisão de fundo;

2. O ora Recorrido apontou um valor de € 1.800,00 que não se descortina a que possa dizer respeito pois, conforme demonstrou o aqui Recorrente, o valor não assenta nem na diferença de valores mensal, seja líquida ou seja bruta, nem na diferença anual ou sequer na diferença desde que a ação entrou em juízo em 2007;

3. Efetivamente, caso o Exequente tivesse pedido a promoção com efeitos retroativos à data do seu pedido poderia até obter um valor de compensação de € 14.423,47;

4. Pelo que a utilidade económica do pedido não corresponde aos € 1.800,00 fixados pelo TAF de Leiria, devendo pois ser fixado um valor que corresponda ao valor máximo que, na presente data, o Recorrido poderia obter caso o pedido procedesse;

5. Admitindo-se alternativamente, que a presente execução tenha valor indeterminável, por não ter um valor económico concreto ou passível de fixação, devendo então ser fixado o valor previsto supletivamente no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, isto é, € 30.000,01.

6. E não se diga que por não ter impugnado o valor da causa no processo declarativo o Recorrente já não pode opor-se ao mesmo no processo executivo; ainda que os processos sejam apensos e dependentes um do outro, não é necessário que um e outro tenham o mesmo valor;

7. O próprio TAF considerou a impugnação formalmente válida pois se o valor fosse inimpugnável, o Juiz assim teria dito; contudo, o que fez foi considerar que não havia motivos para alterar o valor e que este tinha sido convincentemente justificado pelo então Exequente;

8. Assim, ao ter julgado improcedente o incidente de impugnação do valor da causa, o Juiz a quo violou o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA por ter fixado um valor que não corresponde à utilidade económica do pedido;

9. Na Sentença do processo declarativo, o TAF determinou que o Recorrido tinha direito a que, sem concurso, o LNEC indagasse se aquele possuía os requisitos exigidos pelo ECIC, e, sendo este o caso, o declarasse e procedesse à promoção;

10. Consequentemente, o Recorrente constituiu um júri para proceder à verificação dos requisitos para o exercício das funções de investigador principal, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004;

11. Conforme a Sentença do processo declarativo, não existe "um procedimento de concurso, formal e aberto à concorrência de outros eventuais candidatos" (cfr. p . 9), pelo que se retira que há lugar a "concurso", mas limitado quanto à participação de outros concorrentes;

12. Ao contrário do defendido na Sentença de que se recorre (cfr. parágrafo 2 da p. 18), não se está a tirar com uma mão o que se deu com a outra: a lei permite a promoção sem qualquer concorrência de outros investigadores e retira à entidade pública o timing de abertura do procedimento;

13. Deste modo, mal andou a Sentença recorrida ao referir que não tinham que ser analisados requisitos que dependessem de concurso pois efetivamente não houve concurso;

14. Na verdade, a lei estabelece limites ao benefício aqui em causa, referindo de forma bem clara no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, que no caso "[d]os titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial [o benefício] depende da verificação de TODOS os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira"

15. O Recorrente desencadeou a execução dentro do prazo de 3 meses, no dia 21 de Julho de 2011, tendo aberto um procedimento específico, com a finalidade de averiguar se o Recorrido possuía os requisitos para o exercício das funções de investigador principal;

16. Deste modo, o Executado e ora Recorrente deu execução à sentença proferida pelo TAF de Leiria;

17. Pelo que mal andou a Sentença recorrida ao julgar nulos todos os atos praticados pelo júri constituído no âmbito do procedimento organizado pelo Recorrente;

18. Tal decisão incorre em vício por errada interpretação coordenada do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e no n.º 1 do artigo 11.º do ECIC, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, devendo pois ser revogada.


Contra-alegou o recorrido, pugnando em primeira linha pela rejeição do recurso, sustentando não ser o mesmo admissível por o valor da ação executiva ser inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido, e em segunda linha, pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:
56. O Recorrente pretende discutir uma questão - o valor da ação - cuja fixação já há muito transitou em julgado;

57. O valor da ação executiva é o resultante do título executivo que foi fixado de forma definitiva - e sem possibilidade de impugnação presente -na instância declarativa;

58. O valor da acção declarativa é de 1800€;

59. O valor da acção declarativa não admitia recurso ordinário;

60. O valor da acção executiva é de 1800€;

61. A presente acção executiva que também não admite recurso ordinário;

62. O ora Recorrente fez tudo para não cumprir a sentença;

63. Nomeando um júri que se prestou a uma ilegalidade,

64. Quando para cumprir a sentença bastava verificar se o Recorrido tinha:

a. A posse da categoria de investigador auxiliar;

b. Três anos na categoria de investigador auxiliar;

c. E o procedimento tinha sido aberto na área científica do interessado.

65. O que se verifica

66. Pelo que, no cumprimento da sentença, o Recorrido devia de ter sido promovido a investigador principal.


Remetidos os autos em recuso a este Tribunal Central Administrativo Sul, neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Vem o presente recurso dirigido:
- i) à decisão, proferida na sentença recorrida, que fixou o valor da causa em 1.800,00 € - (conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso);
- ii) à decisão, proferida na sentença recorrida, que deu procedência à pretensão executiva - (conclusões 9ª a 18ª das alegações de recurso).
Cumprindo começar por apreciar a primeira delas, já que se não for se modificar o valor da causa nos termos propugnados pelo recorrente, o recurso quanto ao mérito da ação executiva não é admissível, por o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal recorrido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença de 21/06/2012 o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
a) Por sentença deste Tribunal, de 25 de Março de 2011, foi o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC) a apreciar e decidir, à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, o pedido do Autor de ser promovido sem concurso a investigador principal, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA (doc. 1 junto com a petição de execução);

b) Sentença que foi notificada às partes por carta datada de 1 de Abril de 2011 (v. o processo principal);

c) Em 20 de Setembro de 2011 o Conselho Directivo do LNEC deliberou “solicitar ao Conselho Científico que proponha ao Conselho Directivo, com a brevidade possível, um júri com a composição prevista no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, com vista a averiguar e apreciar, em procedimento específico, os requisitos com vista à promoção a investigador principal, na área científica de Estruturas, do investigador auxiliar António …………………..” (doc. 1 junto com a contestação da entidade obrigada);

d) Júri que foi constituída em 24 de Novembro de 2011, com a composição indicada na Acta n.º 1, junta com a contestação da entidade obrigada e cujo teor se dá por reproduzida;

e) O “procedimento específico” destinar-se-ia à classificação do exequente mediante a “apreciação do currículo, da obra científica e do relatório das actividades por si desenvolvidas, tendo em consideração:

3.1.1. A qualidade do trabalho de investigação científica na área científica de Estruturas, avaliada, designadamente, com base nas publicações elaboradas, tais como teses, livros e capítulos de livros, artigos em revistas científicas e técnicas, comunicações a reuniões científicas e técnicas e relatórios;
3.1.2. A qualidade de trabalho de desenvolvimento tecnológico (implicando a aplicação do trabalho de investigação à resolução de problemas concretos de engenharia) na referida área científica, avaliada, designadamente com base nas publicações elaboradas;
3.1.3. A qualidade do trabalho noutras actividades de ciência e tecnologia naquela área científica, designadamente relacionadas com regulamentação, normalização, certificação, difusão de conhecimentos (incluindo a realização de conferências e palestras e a colaboração, como formador, em cursos e seminários), participação em comissões técnicas e cooperação em comissões científicas e técnicas;
3.1.4. A contribuição em actividades de orientação científica, nomeadamente orientação de teses de doutoramento, dissertações de mestrado ou equivalentes, bem como a participação em júris;
3.1.5. A experiência profissional na mencionada área científica, incluindo, nomeadamente, actividades docentes, actividades relacionadas com pareceres, peritagens e ensaios e outras actividades no âmbito dessa área científica;
3.1.6. A formação profissional relevante, avaliada com base na natureza e duração de acções de formação frequentadas, devidamente comprovadas, nomeadamente cursos e seminários;
3.1.7. A participação em actividades de gestão de ciência e tecnologia, incluindo o exercício de cargos de direcção ou de coordenação científica;
3.1.8. A prestação de serviço à comunidade mediante acções de interesse social e comunitário (doc. 2 cit.);
f) No dia 30 de Janeiro de 2012, o Júri do “procedimento” reuniu com o objectivo de “apreciar o documento que o investigador auxiliar António ……………………. remeteu aos membros do júri, em 23 de Dezembro de 2011, solicitando a revisão do conteúdo do aviso anexo à acta da reunião realizada em 24 de Novembro de 2011 e decidir sobre o procedimento a seguir;

g) Tendo deliberado o seguinte:

“Atendendo aos requisitos fixados no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), no que respeita ao acesso às categorias superiores do pessoal integrado nesta carreira, o júri considera que, tendo sido nomeado com o objectivo de “…averiguar e apreciar, em procedimento específico, os requisitos com vista à promoção a investigador principal, na área científica de Estruturas, do investigador auxiliar António ………………..”, conforme se refere na Deliberação de 20 de Setembro de 2011, do Conselho Directivo do LNEC, só poderá atingir aquele objectivo se lhe forem presentes os documentos referidos no aviso anexo à acta número um;
manter o conteúdo do aviso anexo à acta número um;
prorrogar o prazo para apresentação dos documentos pelo número de dias úteis que em 2011-12-23 faltavam para os 30 dias mencionados no aviso anexo à acta número um;
dar conhecimento da presente acta ao investigador auxiliar António ………………….” (doc. 3 junto com a contestação da entidade obrigada);

h) Em 4 de Abril de 2012 o Júri reuniu para, nomeadamente, analisar e apreciar os documentos solicitados ao ora exequente referidos no aviso anexo à Acta n.º 1, de acordo com os critérios e ponderação estabelecidos nessa Acta, tendo em vista averiguar e apreciar os requisitos da promoção do investigador auxiliar a investigador principal, na área científica de Estruturas (doc. 4 junto com a contestação da entidade obrigada e cujo teor se dá por reproduzido);

i) Tendo verificado não ter sido entregue qualquer dos documentos solicitados (doc. 4 cit.);

j) Pelo que “deliberou, por unanimidade, atribuir a classificação de Recusado ao investigador António …………………..” (doc. 4 cit.);

k) E “notificar o investigador auxiliar para, no âmbito do direito de participação dos interessados, no prazo de dez dias, querendo, dizer por escrito o que se lhe oferecer” (doc. 4 cit.);

l) Em 27 de Abril de 2012 foi prestada a seguinte “INFORMAÇÃO DSRH”:

“Relativamente ao requerimento de 17 de Abril de 2012, do investigador auxiliar José …………………………. (sic), solicitando informação sobre a data de cumprimento da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 25 de Março de 2011, informa-se que:

1. A execução da Sentença referida passa pela verificação dos requisitos de progressão aí previstos. Para tal foi nomeado o júri proposto pelo Conselho Científico do LNEC.
2. Aguarda-se, nesta data, que o júri termine os seus trabalhos.
3. Assim que tal aconteça será o requerente informado” (Informação que faz parte do doc. 6 junto com a réplica do exequente);

m) Os valores das remunerações e respectivos descontos correspondentes às categorias de investigador auxiliar (índice 225) e investigador principal (índice 220) nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 são os que constam do doc. 5 junto com a contestação da entidade obrigada e cujo teor se dá por reproduzido);

n) À acção declarativa, objecto do processo principal, o Autor, ora exequente, atribuiu o valor de € 1 800,00 (v. a petição inicial respectiva);

o) Valor que igualmente dá à presente execução (v. a petição de execução respectiva);

p) Da petição inicial da presente execução foi exarada à mão a seguinte nota:

Entrado via site em 9/8/2011 às 16:54 horas na acção.”

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B – De direito

1. Do valor da causa e da consequente (in)admissibilidade do recurso
1.1 Da decisão recorrida
No requerimento inicial do processo executivo o exequente indicou como valor da causa o de 1.800,00€.
Na oposição que apresentou (fls. 34), a entidade executada suscitou o incidente do valor da causa, sustentando, em suma, dever ser fixado como valor da ação executiva o de 14.423,47€, por ser o que representa a utilidade económica do pedido nos termos do artigo 31º nº 1 do CPTA, ou alternativamente o de 30.000,01€ se fosse de entender ter a execução valor indeterminável à luz do artigo 34º nº 2 do CPTA (vide artigos 49º a 57º daquele seu articulado).
Replicando (a fls. 68 ss.), o exequente defendeu dever a ação executiva ter o mesmo valor que fixado na ação declarativa, explicitando ainda que o indicado valor de 1.800,00€ corresponde à diferença entre o vencimento de um investigador auxiliar e de um investigador principal depois de satisfeitas as obrigações fiscais (vide artigos 61º a 67º daquele seu articulado).
Na sentença de 21/06/2012 (fls. 91 ss.) o Mmº Juiz do Tribunal a quo enfrentando, em sede de saneamento, aquela questão, fixou como valor da causa executiva o de 1.800,00 €.
Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a descrever:
«A entidade obrigada contesta o valor da causa dado pelo exequente à execução € 1 800,00), o qual, segundo as contas da mesma entidade, deve ser € 14 423,47, valor da diferença de remunerações líquidas entre a categoria de investigador auxiliar e a de investigador principal desde 2007 e que corresponde à utilidade económica que o exequente obter com a procedência da pretensão executiva, ou, caso se entenda que a execução tem valor indeterminável deve este ser considerado equivalente a € 30 000,01.

Nada, porém, justifica a alteração do valor da execução, que vem já da acção declarativa, que nela não foi impugnado pela entidade obrigada e que o exequente ora expressamente justifica de forma que se reputa convincente.

Improcede, portanto, o questionamento do valor da causa


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1.2 Da tese da recorrente
Pugna a recorrente (nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 1ª a 8ª) que ao ter julgado improcedente o incidente de impugnação do valor da causa, o Juiz a quo violou o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA por ter fixado um valor que não corresponde à utilidade económica do pedido; sustentando que o exequente apontou um valor de 1.800,00 € que não se descortina a que possa dizer respeito pois, conforme demonstrou o aqui Recorrente, o valor não assenta nem na diferença de valores mensal, seja líquida ou seja bruta, nem na diferença anual ou sequer na diferença desde que a ação entrou em juízo em 2007; que efetivamente, caso o Exequente tivesse pedido a promoção com efeitos retroativos à data do seu pedido poderia até obter um valor de compensação de € 14.423,47; que assim a utilidade económica do pedido não corresponde aos 1.800,00 € fixados pelo TAF de Leiria, devendo pois ser fixado um valor que corresponda ao valor máximo que, na presente data, o Recorrido poderia obter caso o pedido procedesse; diz ainda que, alternativamente, admite que a presente execução tenha valor indeterminável, por não ter um valor económico concreto ou passível de fixação, devendo então ser fixado o valor previsto supletivamente no n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, isto é, 30.000,01 €, defendendo, neste âmbito, a circunstância de não ter impugnado o valor da causa no processo declarativo não é impeditiva de o Recorrente opor-se ao mesmo no processo executivo; que ainda os processos sejam apensos e dependentes um do outro, não é necessário que um e outro tenham o mesmo valor; que o próprio TAF considerou a impugnação formalmente válida pois se o valor fosse inimpugnável, o Juiz assim teria dito; contudo, o que fez foi considerar que não havia motivos para alterar o valor e que este tinha sido convincentemente justificado pelo então Exequente.
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1.3. Da análise da questão
1.3.1 Atentemos no quadro normativo aplicável, que é o decorrente do CPTA na sua versão original, anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro, por ser o aqui o temporalmente aplicável, considerando a data em que foi instaurada a ação executiva (10-08-2011) e bem assim aquela em que foi proferida a decisão recorrida (21-06-2012).
A respeito da atribuição do valor das causas e respetivas consequências o artigo 31º do CPTA dispunha o seguinte:
“Artigo 31.º
Atribuição de valor e suas consequências
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:
a) A forma do processo na ação administrativa comum;
b) Se o processo, em ação administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes;
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.
3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.
4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.”

O artigo 32º do CPTA regendo acerca dos critérios gerais para a fixação do valor da causa, dispunha o seguinte:
Artigo 32.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1 — Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.
2 — Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.
3 — Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
4 — Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
5 — Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.
6 — O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
7 — Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.
8 — Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
9 — No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.”

Por seu turno o artigo 33º do CPTA, a respeito dos critérios especiais para a fixação do valor da causa, previa o seguinte:
Artigo 33.º
Critérios especiais
Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projetada;
b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;
c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;
d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.”

E o artigo 33º do CPTA, a respeito do critério supletivo para a fixação do valor da causa, o seguinte:
Artigo 34.º
Critério supletivo
1 — Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2 — Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
3 — Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.
4 — Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de
recurso, e de que tipo”.
1.3.2 Se, nos termos do disposto no artigo 31º nº 1 do CPTA, o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido, tal significa que o mesmo haverá de corresponder à utilidade económica imediata decorrente da procedência do pedido formulado no processo, impondo-se assim atentar no que nele seja formulado. O que aliás é refletido quer no artigo 32º quer no artigo 33º do CPTA, a respeitos dos critérios gerais e especiais para a fixação do valor da causa.
A este respeito, vide, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 11-04-2013, Proc. 9667/13; de 11-09-2014, Proc. 11423/14; de 01-10-2015, Proc. 11125/14; de 24-02-16, Proc. 11657/14; de 20-04-2017, Proc. 78/17.8BELRA; de 22-06-2017, Proc. 708/16,9BEBJA-A, in, www.dgsi.pt/jtcas.
1.3.3 Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 142 ss, o artigo 31º nº 1 do CPTA “limita-se a estabelecer um princípio geral no tocante à determinação do valor da causa, que assenta em dois vetores: (a) o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido; (b) por sua vez, essa utilidade económica deve se expressa numa quantia em dinheiro (valor certo, expresso em moeda legal).” Acrescentando: “Visto que o valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata do pedido, essa utilidade económica terá de ser aferida pelo efeito jurídico que se pretende obter através da ação.
1.3.4 São os artigos 32º e 33º do CPTA que especificam, em concretização deste princípio, diversos critérios pelos quais haverá de ser determinado o valor da causa, em função, precisamente, da utilidade económica do pedido.
Simultaneamente o valor da causa apenas haverá de corresponder a 30.000,01 €, de modo a ser superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, por efeito do critério supletivo previsto no artigo 34º do CPTA, a aplicar tão-só quando não seja possível utilizar os critérios gerais e especiais previstos nos artigo 32º e 33º, e por conseguinte, quando o processo respeite a bens imateriais ou a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa.
1.3.5 Na situação presente o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou que o valor dado à causa pelo exequente, de 1.800,00 €, devia manter-se por vir já da ação declarativa e nela não ter sido impugnado.
Não pode, todavia, subscrever-se o assim entendido.
1.3.6 Com efeito, o processo de execução, mesmo quando fundado no incumprimento de uma sentença judicial transitada, como é o caso, é um processo autónomo, distinto daquele em que a sentença exequenda (que constitui o título executivo) foi proferida. Incorpora assim o processo executivo uma causa autónoma e distinta daquela em que foi prolatada a sentença cujas respetivas injunções se pretendem agora ver cumpridas. Não consubstanciando, assim, o processo executivo um incidente que devesse ter o mesmo valor da causa nos termos do disposto no artigo 304º nº 1, 1ª parte do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA.
1.3.7 O valor da causa executiva deve, pois, ser autonomamente indicado e fixado.
Isto mesmo já se entendeu, aliás, no acórdão deste TCA Sul de 11-02-2016, Proc. n.º 12.755/15, in, www.dgsi.pt/jtcas, por nós relatado, em que se explicitou o seguinte: “Ora o processo de execução, no caso fundado no incumprimento de uma sentença judicial, é um processo autónomo, distinto daquele em que a sentença exequenda foi proferida. Incorpora assim esse processo uma causa autónoma e distinta daquela em que foi prolatada a sentença cujas respetivas injunções se pretendem ver cumpridas. O valor dessa causa, em que é formulada uma pretensão executiva, deve pois ser autonomamente fixado, como aliás sucedeu.
E nesse sentido também não deixam de se pronunciar Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 216, em comentário ao artigo 31º do CPTA, dizendo que “…a referência a toda a causa, no segmento inicial do preceito, à semelhança do que acontece na lei processual civil (cfr. artigo 296º nº 1 do CPC), pretende significar que a atribuição de um valor à utilidade económica do pedido abarca todo e qualquer tipo de litígio, abrangendo as pretensões que sigam a forma da ação administrativa (artigo 37º), bem como os processos urgentes (artigos 97º e segs.), os processos cautelares (artigos 112º e segs.) e os processos executivos (artigos 157º e segs.). Acrescentando que “….não deve constituir motivo de objeção, nos processos executivos, a circunstância de as disposições referentes à petição de execução (artigos 164º, 170º e 176º) não fazerem qualquer referência à indicação do valor da causa. A obrigatoriedade da indicação desse valor está especialmente prevista para o requerimento executivo em processo civil (artigo 724º, n.º 1, alínea g)) e essa indicação é imprescindível, designadamente para efeitos de custas.”
1.3.8 Mas qual seria, então, o valor que devia ter fixado à ação executiva?
1.3.9 Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta (exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal) - cfr. artigo 299º nº 1 do CPC.
1.3.10 Nos termos do dispositivo contido no nº 1 do artigo 32º do CPTA quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.
E do dispositivo contido no nº 2 do artigo 32º do CPTA quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.
Aquela regra, enunciada no nº 1 do artigo 32º do CPTA, haverá de funcionar, assim, nos casos, em que o pedido se consubstancie um pagamento em dinheiro (a que se aplicaria, então, o critério do artigo 31º nº 1) e em que, por outro lado, não seja atendível qualquer outro dos critérios gerais ou especiais enumerados nos restantes números daquele artigo 32º ou nos artigos 33º e 34º.
1.3.11 Por outro lado, nos termos previstos no artigo 33º do CPTA, nos processos relativos a atos administrativos, é ao conteúdo económico do ato que haverá de atender-se para a fixação do valor da causa. Seja por apelo aos critérios exemplificativos elencados nas suas alíneas a) a d), seja por recurso aos que resultam no artigo 32º do CPTA, consoante os casos.
Razão pela qual, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 216, este artigo 33º “(…) não tem, portanto, a pretensão de esgotar a regulamentação do valor da causa no que respeita aos processos que tenham por objeto a prática ou a omissão de um ato administrativo, mas antes procura definir certos critérios para as situações específicas nele mencionadas, deixando que os restantes casos sejam regulados pelas regras gerais do artigo 32.º.”.
1.3.12 E é só para os processos respeitantes a bens imateriais ou a normas, emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, que o Código reserva o critério previsto no seu artigo 34º, considerando-os de valor indeterminável, situação em que, então, o valor da causa haverá de ser superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. O normativo do artigo 34º nº 1 estabelece, assim, um critério específico de fixação do valor da causa, que é especialmente aplicável em dois tipos de situações: (a) processos respeitantes a bens imateriais e (b) processos relativos a normas administrativas. A epígrafe do artigo 34º do CPTA pode, surgir, assim, enganadora, já que a norma nele contida não constitui uma norma subsidiária, destinada a funcionar em casos não especialmente regulados, mas antes de uma norma que completa o regime legal de verificação do valor das causas.
Neste sentido veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 216 ss., e bem assim, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 18-11-2010, Proc. 06614/10; de 23-05-2013, Proc. 09923/13; de 01-10-2015, Proc. 11125/14, in, www.dgsi.pt/jtcas.
1.3.13 Na situação presente temos que na ação declarativa – a ação administrativa especial Proc. 1045/07.5BELRA o autor, ora recorrido, então com a categoria profissional de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, peticionou a anulação do identificado ato da Direção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) de 12-10-2007 que indeferiu o requerimento que aquele havia apresentado no sentido de ser promovido na categoria de investigador principal, bem como a condenação deste na prática do ato devido: a promoção do autor naquela categoria profissional de investigador principal.
Na sentença (saneador-sentença) de 25-11-2011 o Mmº Juiz do Tribunal a quo apreciando o mérito daquela pretensão, julgou a ação procedente, condenando a entidade demandada, nos termos do respetivo dispositivo, a «apreciar e decidir, à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, o pedido do Autor de ser promovido sem concurso a investigador principal, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA». Decisão que transitou em julgado sem que dela fosse interposto recurso.
Na presente ação executiva, fundando-se naquela sentença enquanto título executivo, o exequente, ora recorrido, alegando não ter sido dado cumprimento ao respetivo dispositivo, indicou como atos a praticar o da promoção do exequente à categoria de investigador principal, com fixação judicial do prazo de 30 dias para o efeito (vide artigos 25º a 27º do RI), requerendo a final a notificação do Conselho Diretivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil no sentido de este dar cumprimento à sentença exequenda no prazo de 30 dias.
1.3.14 Ora, neste contexto, é em face da pretensão executiva assim formulada, e por conseguinte da utilidade económica do ato administrativo pretendido – o da promoção na categoria profissional de investigador principal – que haverá de aferir-se o valor da causa à luz do disposto nos artigos 31º nº 1 e 32º nº 2 do CPTA. Sendo certo que a ação executiva seguiu, corretamente, a forma de execução para prestação de facto prevista no artigo 162º ss. do CPTA, por ser forma adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de atos jurídicos, incluindo atos administrativos (como, aliás, desde logo mencionou o exequente nos artigos 18º e 19º do seu Requerimento Inicial).
1.3.15 Deveria, pois, atender-se, como foi desde logo invocado pela entidade executada na sua oposição à execução (vide, designadamente, artigos 49º a 53º daquele seu articulado), para aferir da utilidade económica da causa, e por conseguinte, do ser valor, ao acréscimo patrimonial decorrente da propugnada promoção a categoria profissional superior, i. é, às diferenças remuneratórias entre uma categoria e outra.
1.3.16 Os valores das remunerações, e respetivos descontos, correspondentes às categorias de investigador auxiliar e de investigador principal, decorrentes dos respetivos índices, foram levados ao probatório. Significando que o Tribunal a quo estava na posse dos elementos necessários, constantes do processo, para determinar o valor da causa à luz daquele critério (cfr. artigo 317º do CPC antigo, temporalmente aplicável, anterior ao CPC aprovado pela Lei nº 41/2013). Como agora o está este Tribunal ad quem.
Resulta efetivamente que, tal como alegou a entidade executada na sua oposição, a diferença líquida mensal de remunerações entre aquelas duas categorias profissionais, era a seguinte:
- no ano de 2007: 218,71 €;
- no ano de 2008: de 225,95€;
- no ano de 2009: de 232,24€;
- no ano de 2010: de 225,22€;
- no ano de 2011: de 186,79 €
Pelo que, são corretos os cálculos apresentados pela entidade executada no artigo 52º da sua oposição, por referência o momento em que foi pretendido o ato de promoção (Julho de 2007). Ainda que não devam considerar-se os montantes, que ali inclui, referentes o momento posterior à instauração da ação executiva, já que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta (cfr. artigo 308º nº 1 do CPC antigo, anterior ao CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, ex vi dos artigos 1º e 31º nº 4 do CPTA).
1.3.16 Assim, neste contexto, a utilidade económica da causa executiva, e por conseguinte, aquele que deverá constituir o valor a fixar à causa, à luz dos artigos 31º nº 1 e 32º nº 2 do CPTA, haverá de corresponder aos diferenciais remuneratórios líquidos mensais entre a categoria profissional em que se encontrava colocado o exequente (investigador auxiliar) e a por ele pretendida (investigador principal), temporalmente balizados entre momento do pretendido ato de promoção à categoria profissional superior (ato administrativo recusado ou omitido) e o da propositura da ação executiva.
Isto, relembre-se, considerando a pretensão do exequente, e por conseguinte, independentemente de qualquer juízo sobre a procedência ou improcedência.
1.3.17 Assumindo aqueles diferenciais, por referência ao ano de 2007, a quantia de 1312,26 (218,71€X6); por referência ao ano de 2008, a quantia de 3163,3 € (225,95€X14); por referência ao ano de 2009, a quantia de 3251,36€ (232,24€X14); por referência ao ano de 2010 a quantia de 3153,08€ (225,22€X14) e por referência ao ano de 1011 a quantia de 186,79€ (186,79€X8) o valor a fixar à causa executiva, à luz dos artigos 31º nº 1 e 32º nº 2 do CPTA, deveria, pois, ter sido, o de 12.374,32€.
1.3.18 Assiste, pois, nesta medida, razão ao recorrente.
Pelo que, revogando-se a decisão recorrida, pela qual foi fixado como valor da causa executiva o de 1.800,00 €, fixa-se, em sua substituição, como valor da causa executiva, o de 12.374,32€ (doze mil trezentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
O que se decide.
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1.3.19 Em face do valor da causa, assim fixado, é admissível o recurso que vem dirigido à decisão, tomada na sentença recorrida, que julgou procedente a pretensão executiva, por ser superior à alçada do Tribunal recorrido, que à data era de 5.000,00€ (cfr artigo 6º do ETAF e artigo 31º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de agosto).
Pelo que nada obstando, se procederá à sua apreciação.
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2. Do mérito do recurso dirigido à sentença executiva
2.1 Da decisão recorrida
Pela sentença recorria o Mmº Juiz do Tribunal a quo, apreciando o mérito da pretensão executiva, julgou-a procedente, fixando o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo improcedente a oposição à execução, deduzida pela entidade obrigada, e, em consequência, ordeno a notificação do Ministro da Economia e do Emprego, que deverá remeter a notificação ao secretário de Estado competente, no caso de ter havido delegação dos poderes em que se traduz a superintendência sobre o LNEC, I.P., para, em 45 dias, executar, em substituição da entidade obrigada, a sentença exequenda nos seus precisos termos, sob pena de pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de uma quantia correspondente a 7% do salário mínimo mais elevado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 164º, n.º 4, al. d) e 169º, n.º 2, do CPTA
Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Como se disse, a Administração deve, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 162º, n.º 1, e 160º do CPTA, executar espontaneamente a sentença que a tenha condenado à prestação de facto ou de coisas no prazo nela fixado ou, na falta de fixação de prazo, no prazo de 3 meses, contado, em qualquer dos casos, a partir do trânsito em julgado ou, se tiver sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a contar da notificação da sentença.
Se entender que existe causa legítima de inexecução na acepção do art.º 163º do CPTA e a mesma seja superveniente ou a entidade administrativa não tenha podido invocá-la “no momento oportuno do processo declarativo”, é dentro desse prazo de 3 meses, isto é antes mesmo de haver qualquer processo de execução, que deve invocá-la fundamentadamente e notificá-la ao interessado com os respectivos fundamentos (n.º 3 do art.º 163º cit.). Por isso a oposição à execução fundada na existência de causa legítima de inexecução, nos termos do n.º 1 do art.º 165º do CPTA, destina-se, e só pode destinar-se, a confirmar em juízo a manutenção da causa legítima de inexecução invocada antes da instauração da execução.
Se a entidade obrigada não executar a sentença sem que tenha invocado causa legítima de inexecução ou, tendo-a invocado, o interessado considere improcedente a invocação, pode este requerer em juízo, no prazo de 6 meses, a execução da sentença (art.º 164º, n.º 2, do CPTA).
Se o interessado considerar procedente a invocação de causa legítima de inexecução, a execução passa a ter por objecto a fixação de indemnização pelo facto da inexecução, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 164º, n.º 6, e 166º do CPTA).
Na primeira hipótese referida (desacordo do interessado com a existência de causa legítima de inexecução), o interessado pode pedir, especificadamente, na petição de execução: (i) a entrega judicial da coisa devida [art.º 164º, n.º 4, al. a), do CPTA]; (ii) a prestação do facto por outrem, se o facto for fungível [art.º 164º, n.º 4, al. b), do CPTA]; (iii) a fixação de um prazo limite para a prestação do facto, em se tratando de prestação de facto infungível [art.º 164º, n.º 4, al. d); (iv) a declaração da nulidade dos actos desconformes com a sentença ou a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal [art.º 164º, n.º 3, do CPTA]; (v) a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido, no caso de estar em causa a prática de acto legalmente devido de conteúdo vinculado [art.º 164º, n.º 4, al. c), do CPTA]; (vi) o pagamento de uma “indemnização compensatória” (art.º 164º, n.º 4, do CPTA).
Se dentro do prazo concedido para a oposição a Administração não der execução à sentença nem deduzir oposição ou esta for julgada improcedente, o tribunal adopta as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, e manda notificar o titular do órgão com poderes hierárquicos ou de superintendência a que o órgão competente esteja sujeito, para dar execução à sentença em substituição desse órgão (art.º 167º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, do CPTA). Tais providências são quaisquer umas que, cabendo no caso julgado, sejam adequadas e necessárias à satisfação da concreta pretensão executiva deduzida pelo exequente.
No nosso caso a sentença proferida no processo declarativo, partindo da conclusão de que o Autor, ora exequente, tem direito, na promoção a investigador principal, a não ser submetido a concurso, ainda que sem dispensa da observância dos requisitos de acesso exigidos em legislação especial (art.ºs 15º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e 29º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), por ter exercido funções em cargo de direcção e ter obtido classificação do desempenho de “excelente”, condenou a entidade demandada “a apreciar e decidir o pedido do Autor à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA”.
Pretende-se saber se a entidade obrigada cumpriu esta decisão nos seus exactos termos.
Segundo o art.º 9 do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são recrutados por concurso documental, por transferência ou por permuta.
No caso, como não se trata de transferência nem de permuta, resta a hipótese de concurso documental, sendo que o concurso, nos termos do n.º 2 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 124/99, “consiste” na apreciação do curriculum vitae e da obra científica do candidato bem como de um relatório das actividades desenvolvidas pelos candidatos.
Devendo a promoção, como no caso em apreço deve, ser feita sem concurso, dispensada – rectius: interdita – está a apreciação do curriculum vitae e da obra científica do exequente bem como de um relatório das actividades desenvolvidas pelo exequente, em que o concurso se materializa. O que resta à entidade obrigada, em tais circunstâncias e face ao disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 124/99 bem como ao decidido na sentença exequenda, é tão só verificar se o exequente é investigador auxiliar, se pertence à área científica para que pretende a promoção ou a uma área considerada afim pelo conselho científico e se possui o tempo de serviço legalmente relevante e suficiente; se a área científica para que o exequente pretende a promoção for diferente da sua área de formação (“área de origem” hoc sensu) sem que possa ser considerada afim, a promoção só será possível se o currículo científico, mediante simples análise, for considerado relevante para o efeito [al. a) do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 124/99].
Esta maneira de ver as coisas não colide com a prescrição do n.º 3 do art.º 29º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, segundo a qual a promoção com dispensa de concurso depende, não obstante, da verificação de “todos” os requisitos estabelecidos nas leis reguladoras do acesso nas carreiras dos “corpos especiais” ou de “regime especial”, porquanto tal ressalva deve entender-se como contemplando unicamente os requisitos cuja verificação não implique, por lei, a realização de concurso ou outro método com efeitos equivalentes. De outro modo, estaria a lei, contradizendo-se, a tirar com uma das mãos o que por outra dera.
O exercício de funções dirigentes pelo tempo mínimo estabelecido por lei, por si só, e por maioria de razão combinado com a obtenção de classificação de desempenho de “excelente”, constitui para o legislador presunção de que o interessado possui aptidão bastante para o exercício das funções correspondentes à categoria a que pretende ser promovido.
Pois bem: olhando para o conjunto das exigências e operações por meio das quais o “júri” designado e incumbido pela entidade obrigada se propõe apreciar e decidir se o exequente reúne ou não os requisitos necessários para ser promovido a investigador principal (v. E) do probatório], conclui-se que tais exigências e operações consubstanciam um verdadeiro concurso, na acepção do n.º 2 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 124/99, ou, ao menos, comportam efeitos práticos equivalentes – o que viola as normas legais que conferem ao exequente o direito de ser promovido a investigador principal sem sujeição a concurso, embora com observância dos restantes requisitos de que a lei faça depender a promoção.
Por todas estas razões, improcede a oposição à execução, deduzida pela entidade obrigada.
Pelas mesmas razões, devem ser declarados nulos todos os actos praticados pelo “júri” no “procedimento específico” desencadeado para apreciar e decidir se o exequente reúne ou não os requisitos legais necessários à promoção a investigador principal, incluindo o “aviso” enviado ao exequente bem como os actos consequentes eventualmente praticados por outras entidades – tudo por virtude do disposto do n.º 1 do art.º 167º do CPTA.
A circunstância de o “procedimento específico” não estar ainda concluído não obsta à declaração da nulidade dos referidos actos. À matéria não é aplicável o regime de impugnação de actos administrativos que tem a sua casa nos art.ºs 51º e s. do CPTA.
Nos termos do n.º 2 daquele art.º 167º, “quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em substituição desse órgão”.
Na circunstância o órgão com poderes de superintendência e tutela sobre o LNEC é o Ministro da Economia e do Emprego ou o secretário de Estado do Ministério em quem tenha delegado tais poderes [art.º 5º, n.º 1, al. h), do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de Dezembro (Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego); cfr. também o art.º 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto (Lei Orgânica do LNEC, I.P.)].»
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2.2 Da tese do recorrente
Pugna o recorrente pela revogação da sentença recorrida sustentando (nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 9ª a 18ª) que a sentença do processo declarativo, o Tribunal a quo determinou que o Recorrido tinha direito a que, sem concurso, o LNEC indagasse se aquele possuía os requisitos exigidos pelo ECIC, e, sendo este o caso, o declarasse e procedesse à promoção; que consequentemente, o Recorrente constituiu um júri para proceder à verificação dos requisitos para o exercício das funções de investigador principal, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/99, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004; que em conformidade Com a sentença do processo declarativo, não existe “um procedimento de concurso, formal e aberto à concorrência de outros eventuais candidato” (cfr. p . 9), pelo que se retira que há lugar a “concurso”, mas limitado quanto à participação de outros concorrentes; que ao contrário do defendido na sentença recorrida (cfr. parágrafo 2 da p. 18), não se está a tirar com uma mão o que se deu com a outra: a lei permite a promoção sem qualquer concorrência de outros investigadores e retira à entidade pública o timing de abertura do procedimento; que assim andou mas a sentença recorrida ao referir que não tinham que ser analisados requisitos que dependessem de concurso pois efetivamente não houve concurso; que na verdade, a lei estabelece limites ao benefício aqui em causa, referindo de forma bem clara no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, que no caso “[d]os titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial [o benefício] depende da verificação de TODOS os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira”; que o Recorrente desencadeou a execução dentro do prazo de 3 meses, no dia 21 de Julho de 2011, tendo aberto um procedimento específico, com a finalidade de averiguar se o Recorrido possuía os requisitos para o exercício das funções de investigador principal; que deste modo, o Executado e ora Recorrente deu execução à sentença proferida pelo TAF de Leiria tendo a sentença recorrida andado mal ao julgar nulos todos os atos praticados pelo júri constituído no âmbito do procedimento organizado pelo Recorrente, incorrendo tal decisão incorre em errada interpretação coordenada do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e no n.º 1 do artigo 11.º do ECIC, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, devendo pois ser revogada.
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2.3 Da análise e apreciação da questão
2.3.1 Atentemos no quadro normativo aplicável, que é, como alias já se antecipou supra, o decorrente do CPTA na sua versão original, anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro, por ser o aqui o temporalmente aplicável, considerando a data em que foi instaurada a ação executiva (10-08-2011), e bem assim aquela em que foi proferida a decisão recorrida (21-06-2012).
Do artigo 205º da CRP que as “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (n.º 2), sendo que a “lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3).
O que é reiterado no artigo 158º nº 1 do CPTA, ao ali mencionar que “decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas” (n.º 1) estatuindo ainda que a “prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”.
Simultaneamente tenha-se presente que a ação executiva seguiu, corretamente, a forma de execução para prestação de facto prevista no artigo 162º ss. do CPTA, por ser forma adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de atos jurídicos, incluindo atos administrativos (como, aliás, desde logo mencionou o exequente nos artigos 18º e 19º do seu Requerimento Inicial).
Com efeito, note-se que como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 1218, pressuposto destes processos para prestação de factos ou de coisas, como processos executivos que são, é a existência de um título executivo, do qual resulte definido o conteúdo da prestação ou prestações devidas, em termos que quando o título executivo seja constituído por uma sentença ela tenha que ser uma sentença de condenação, isto é, “(…) tem de ser uma sentença que, embora possa incluir componentes constitutivos (de anulação, por exemplo) e/ou declarativos (de reconhecimento de factos ou situações jurídicas), imponha formalmente a realização de uma ou mais prestações de conteúdo determinado”.
E é o que sucede no caso, configurando-se a sentença exequenda como uma exequenda condenatória à prática de um ato administrativo.
Prevê o artigo 164º do CPTA que “quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, pode o interessado pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (nº 1), devendo a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, ser apresentada “no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução” (nº 2), no âmbito da qual o exequente pode pedir “a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” (nº 3) e devendo especificar “os atos e operações em que entende que a execução deve consistir” (nº 4).
E simultaneamente dispõe o artigo 167º do CPTA, a respeito das providências de execução, que quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente “o tribunal deve adotar as providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” (nº 1).
Se o facto for fungível “o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por outrem” (cfr. artigo 167º nº 5 do CPTA). E nas situações em que esteja em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, “o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido” (cfr. artigo 167º nº 6 do CPTA).
Mas se estiver em causa a prestação de um facto infungível, o Tribunal “fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária compulsória” (cfr. artigo 168º nº 1 do CPTA). E quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, “o tribunal especifica ainda, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção (cfr. artigo 168º nº 2 do CPTA).
2.3.2 Pela sentença recorria o Mmº Juiz do Tribunal a quo, apreciando o mérito da pretensão executiva, julgou-a procedente, fixando o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo improcedente a oposição à execução, deduzida pela entidade obrigada, e, em consequência, ordeno a notificação do Ministro da Economia e do Emprego, que deverá remeter a notificação ao secretário de Estado competente, no caso de ter havido delegação dos poderes em que se traduz a superintendência sobre o LNEC, I.P., para, em 45 dias, executar, em substituição da entidade obrigada, a sentença exequenda nos seus precisos termos, sob pena de pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de uma quantia correspondente a 7% do salário mínimo mais elevado, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 164º, n.º 4, al. d) e 169º, n.º 2, do CPTA
Propugna o recorrente no presente recurso que o Tribunal a quo errou ao assim decidir, incorrendo em errada interpretação coordenada do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e no n.º 1 do artigo 11.º do ECIC, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, devendo por isso ser revogada, defendendo ter dado cabal execução à sentença exequenda ao ter aberto um procedimento específico, com a finalidade de averiguar se o recorrido possuía os requisitos para o exercício das funções de investigador principal.
2.3.3 A presente ação executiva funda-se, e tem como título executivo, a sentença 25-03-2011 proferida na Ação Administrativa Especial Proc. n.º 1045/07.5BELRA, que julgando aquela ação procedente, condenou o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) «a apreciar e decidir o pedido do Autor à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 11º do ECIC, concedendo a promoção se o Autor preencher os requisitos estabelecidos por essa disposição legal, conjugada com os art.ºs 29º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2004 e 15º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 10/2004, com os efeitos previstos no n.º 2, in fine, do art.º 66º do CPTA».
Naquela ação o autor, aqui exequente, impugnando o ato da direção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEG) de 12-10-2007 que havia indeferido o seu requerimento (de 02-07-2007), no sentido de ser provido na categoria de investigador principal, cuja anulação peticionou, peticionou a condenação do LNEG a promover o autor naquela categoria profissional. E havia fundado essa pretensão na invocação de que tinha direito a ser promovido à categoria de investigador principal por ter concluído, como dirigente, o módulo de tempo necessário, previsto no artigo 20º do estatuto da Carreira dirigente, aprovado pela Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro, na redação da Lei nº 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o artº 15º nº 3 alínea a) da Lei nº 10/2004, de 22 de março, e pelo facto de ter tido classificação de desempenho de «excelente», do qual resultou a redução do tempo de serviço necessário à promoção, de harmonia com o artº 15º nº 3 alínea b) da Lei nº 10/2004.
Na sentença, enfrentando a questão de saber, à luz do quadro normativo convocado, que percorreu, se o autor tinha direito a ser promovido à categoria de investigador principal, como pretendia, sem concurso, o Mmª Juiz do Tribunal a quo entendeu que assim era, dado o disposto nos artigos 29º nº 2 da Lei nº 2/2004 e 15º nº 3 da Lei nº 10/2004, considerando que «o direito à promoção sem concurso é um prémio, quer resulte diretamente do exercício de funções dirigentes pelo tempo mínimo normal de serviço estabelecido por lei para o efeito (três anos, na circunstância) quer seja consequente da redução de um ano desse módulo de tempo em resultado da classificação de desempenho de “excelente”.» (vide pág. 10 da sentença exequenda). E que «entre os “requisitos especiais de acesso” a que o nº 5 do art. 15º da Lei nº 1072004 se refere (v. também o nº 3 do art. 29º da Lei nº 2/2004) não se conta o concurso, pela simples razão de que este, além de não ser “requisito” (é antes um procedimento administrativo destinado, inter alia, a apurar se existem ou não os “requisitos especiais de acesso” de que a norma fala), é a via regra, comum, normal, e não “especial”, de ingresso e acesso na função pública (artº 47º nº 2 da constituição). “Requisitos especiais” serão as exigências específicas que a lei faz, no que respeita à formação ou qualificações académicas ou profissionais ou das capacidades físicas ou psíquicas, como condição do exercício de certas funções.» (vide pág. 11 da sentença exequenda). Acrescentando de seguida que «Seria, em qualquer caso, contraditório a lei dispensar o concurso para efeitos de promoção e simultaneamente impor a sua realização enquanto “requisito especial”: seria tirar com uma das mãos o que se deu com a outra.» (vide pág. 11 da sentença exequenda).
Para mais à frente concluir que «uma vez que o Autor tem a categoria de investigador auxiliar, obteve a classificação de “excelente”, exerceu funções dirigentes durante mais de dois anos e requereu a promoção, a entidade demandada é obrigada a desencadear o procedimento respetivo, tendente à verificação do preenchimento ou não pelo Autor dos requisitos estipulados pela alínea a) do nº 1 do artigo 11º do ECIC e conceder a promoção, se for o caso – tudo tarefas que relevam das valorações próprias da função administrativa e portanto subtraídas à sindicância do Tribunal por força do princípio da separação de poderes (artº 71º nº 2 do CPTA)» (vide págs. 14-15 da sentença exequenda).
2.3.4 A sentença exequenda foi notificada às partes por oficio postal de 01-04-2011, tendo transitado em julgado sem que dela tenha sido interposto recurso. Pelo que, independentemente do seu acerto (ou desacerto) o que nela foi decido, com os respetivos fundamentos, deve ser acatado, à luz do disposto no artigo 158º do CPTA.
2.3.5 Resulta dos autos que notificada no seguimento daquela sentença o Conselho Diretivo do LNEC deliberou em 20-09-2011 «solicitar ao Conselho Científico que proponha ao Conselho Diretivo, com a brevidade possível, um júri com a composição prevista no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, com vista a averiguar e apreciar, em procedimento específico, os requisitos com vista à promoção a investigador principal, na área científica de Estruturas, do investigador auxiliar António ……………………….» – (vide c) do probatório).
Ora, no âmbito da desenvolvida atividade de averiguar e apreciar, em procedimento específico, os requisitos com vista à promoção a investigador principal, o busílis está na circunstância de ter sido entendido pela entidade demandada que a conclusão positiva de que o requerente reuniria os requisitos com vista à sua promoção a investigador principal dependia da obtenção, por aquele, da classificação final (CF) superior ou igual a 9,50 valores (não sendo reconhecida se obtivesse classificação inferior), classificação esta a ser obtida (nos termos deliberados em reunião do Júri de 24-11-2011, vertidos na respetiva Ata nº 1, junta a fls. 47 ss. dos autos – vide e) do probatório) «mediante a apresentação do currículo, da obra científica e do relatório das atividades por si desenvolvidas, tendo em consideração:
3.1.1. A qualidade do trabalho de investigação científica na área científica de Estruturas, avaliada, designadamente, com base nas publicações elaboradas, tais como teses, livros e capítulos de livros, artigos em revistas científicas e técnicas, comunicações a reuniões científicas e técnicas e relatórios;
3.1.2. A qualidade de trabalho de desenvolvimento tecnológico (implicando a aplicação do trabalho de investigação à resolução de problemas concretos de engenharia) na referida área científica, avaliada, designadamente com base nas publicações elaboradas;
3.1.3. A qualidade do trabalho noutras atividades de ciência e tecnologia naquela área científica, designadamente relacionadas com regulamentação, normalização, certificação, difusão de conhecimentos (incluindo a realização de conferências e palestras e a colaboração, como formador, em cursos e seminários), participação em comissões técnicas e cooperação em comissões científicas e técnicas;
3.1.4. A contribuição em atividades de orientação científica, nomeadamente orientação de teses de doutoramento, dissertações de mestrado ou equivalentes, bem como a participação em júris;
3.1.5. A experiência profissional na mencionada área científica, incluindo, nomeadamente, atividades docentes, atividades relacionadas com pareceres, peritagens e ensaios e outras atividades no âmbito dessa área científica;
3.1.6. A formação profissional relevante, avaliada com base na natureza e duração de ações de formação frequentadas, devidamente comprovadas, nomeadamente cursos e seminários;
3.1.7. A participação em atividades de gestão de ciência e tecnologia, incluindo o exercício de cargos de direção ou de coordenação científica;
3.1.8. A prestação de serviço à comunidade mediante ações de interesse social e comunitário (doc. 2 cit.);»

Classificação essa a ser obtida de acordo com os critérios e escalas de classificação ali previstos, para os seguintes fatores:
i) IC - «qualidade de trabalho de investigação científica» (0 a 20 valores);
ii) DT - «qualidade de trabalho de desenvolvimento tecnológico» (0 a 20 valores);
iii) OACT - «qualidade do trabalho noutras atividade de ciência e tecnologia» (0 a 20 valores);
iv) EP - «experiência profissional» (0 a 20 valores);
v) FP - «formação profissional» (0 a 20 valores);
vi) OC - «contribuição em atividade de orientação científica»(0 a 20 valores);
vii) PAG - «participação em atividades de gestão de ciência e tecnologia» (0 a 20 valores);
viii) PSC - «prestação de serviço à comunidade» (0 a 20 valores);
E refletida pela expressão «CF = 0,20 IC + 0,20 DT + 0,15 OACT + 0,15 EP + 0,05 FP + 0,15 0C + 0,08 PAG + 0,02 PSC»
Conjugado com o facto de lhe ter sido exigido a apresentação de «curriculum vitae» e «relatório de atividades desenvolvidas», bem como de «exemplares de todas as publicações de que é autor ou co-autor, referidas no curriculum vitae ou no relatório de atividades» (nos termos vertidos nos respetivo «aviso» datado de 24-11-2011 – junto a fls. 51 ss. dos autos – vide c) a e) do probatório).
2.3.6 O Mmº Juiz do Tribunal a quo não deixou de entender, na sentença recorrida, que «…devendo a promoção, como no caso em apreço deve, ser feita sem concurso, dispensada – rectius: interdita – está a apreciação do curriculum vitae e da obra científica do exequente bem como de um relatório das atividades desenvolvidas pelo exequente, em que o concurso se materializa». Explicitando que “…o que resta à entidade obrigada, em tais circunstâncias e face ao disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 124/99 bem como ao decidido na sentença exequenda, é tão só verificar se o exequente é investigador auxiliar, se pertence à área científica para que pretende a promoção ou a uma área considerada afim pelo conselho científico e se possui o tempo de serviço legalmente relevante e suficiente; se a área científica para que o exequente pretende a promoção for diferente da sua área de formação (“área de origem” hoc sensu) sem que possa ser considerada afim, a promoção só será possível se o currículo científico, mediante simples análise, for considerado relevante para o efeito [al. a) do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 124/99].» (vide pág. 17 da sentença recorrida). Tendo ainda clarificado que “…o exercício de funções dirigentes pelo tempo mínimo estabelecido por lei, por si só, e por maioria de razão combinado com a obtenção de classificação de desempenho de “excelente”, constitui para o legislador presunção de que o interessado possui aptidão bastante para o exercício das funções correspondentes à categoria a que pretende ser promovido» (vide págs. 18-19 da sentença recorrida), em termos que olhando para o conjunto das exigências e operações que a entidade executada se propôs desenvolver se reconduziam precisamente à apreciação do curriculum vitae e do relatório das atividades por ele desenvolvidas, tal como sucederia em concurso, nos termos do nº 2 do artigo 11º do DL. n.º 124/99, de 20 de abril (Estatuto da Carreira de Investigação Científica). Comportando, assim, efeitos práticos equivalentes, incompatíveis com a injunção contida na sentença exequenda.
E o assim entendido é efetivamente de manter.
2.3.7 Não se podendo, concomitantemente, considerar que a entidade executada se limitou legitimamente a desencadear «um procedimento específico, com a finalidade de averiguar se o Recorrido possuía os requisitos para o exercício das funções de investigador principal», como por ela propugnado (vide, designadamente, conclusão 15ª das suas alegações de recurso). Designadamente por referência ao nº 3 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente e Organismos da Administração Pública), que, na redação à data, fazia depender o direito à promoção e progressão em carreiras de regime especial por efeito do tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes (a que aludiam os nºs 1 e 2 do mesmo artigo) da “verificação de todos os requisitos fixados nas respetivas leis reguladoras para o acesso na carreira”. Estando, ademais, já arredada do objeto de discussão do processo executivo, a questão em torno da interpretação desse nº 3 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente e Organismos da Administração Pública), se na sentença exequenda, proferida no âmbito da ação declarativa, a resolveu, ditando que «uma vez que o autor tem a categoria de investigador auxiliar, obteve a classificação de excelente, exerceu funções dirigentes durante mais de dois anos e requereu a promoção, a entidade demandada é obrigada a desencadear o procedimento respetivo, tendente à verificação do preenchimento ou não pelo autor dos requisitos estipulados pela al. a) do nº 1 do art. 11º do ECIC e conceder a promoção se for o caso» (vide pág. 14 da sentença exequenda). Referindo-se essa alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (DL. n.º 124/99, de 20 de abril) a “…investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de efetivo serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação”.
2.3.8 Não merecem, pois, acolhimento, as conclusões 9ª a 18º das alegações de recurso, improcedendo o recurso.
Com o que se mantém a decisão recorrida.
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
a) conceder provimento ao recurso dirigido à decisão sobre o valor da causa, e revogando-a, fixar o valor da causa em 12.374,32€ (doze mil trezentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
b) negar provimento ao recurso dirigido à decisão sobre o mérito da pretensão executiva, confirmando a decisão recorrida.
~
Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro).
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela