Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00693/98 |
Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 05/12/1998 |
Relator: | Ascensão Lopes |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO |
Sumário: | Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos de actos administrativos da competência dos tribunais fiscais tem efeito suspensivo, logo que prestada caução, a qual tem a sua tramitação prevista no artigo 282º ex vi do art 255º, ambos do CPT . E, no domínio do processo tributário o legislador não consignou o meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto, como aliás também o não fez para a intimação de um comportamento. Se bem analisarmos sempre que se preste caução no contencioso tributário temos como resultado o efeito suspensivo do recurso, pelo que aquele meio além de duplicador de uma garantia ou de um direito é desnecessário. O meio processual acessório de suspensão de eficácia dos actos não é aplicável na jurisdição fiscal. Aliás como é jurisprudência do STA e deste Tribunal (vide Acórdão do TCA, 2ª Secção, nº 65101 de 03/03/1998). |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |