Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00693/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/12/1998
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO
Sumário:Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos de actos administrativos da competência dos tribunais fiscais tem efeito suspensivo, logo que prestada caução, a qual tem a sua tramitação prevista no artigo 282º ex vi do art 255º,  ambos do CPT .
E, no domínio do processo tributário o legislador não consignou o meio processual acessório de
suspensão de eficácia do acto, como aliás também o não fez para a intimação de um comportamento.
Se bem analisarmos  sempre que se preste caução no contencioso  tributário   temos  como  resultado o efeito suspensivo do recurso, pelo que aquele meio além de duplicador de uma garantia ou de um direito é desnecessário.
O meio processual acessório de suspensão de eficácia dos actos não é aplicável na jurisdição
fiscal. Aliás como é jurisprudência do STA e deste Tribunal (vide Acórdão do TCA, 2ª Secção, nº
65101 de 03/03/1998).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: