Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00357/97 |
Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 05/05/1998 |
Relator: | Fernanda Xavier |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OPOSIÇÃO |
Sumário: | A falta de notificação da liquidação antes de instaurada a execução, é enquadrável na alínea h) do nº1, do artigo 286 do CPT, pois a lei refere-se a " quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência entidade que houver extraído o título: parecendo pretender abranger-se todo e qualquer fundamento, de ordem substancial ou formal, que cumpra o ali exigido e importe a extinção da execução relativamente ao executado oponente. Ora, a exigibilidade da dívida constitui requisito essencial do título executivo, quer no processo comum, quer no processo tributário ( cf. artigo 802 Do Código De Processo Civil e artigo 234 do CPT), cuja não verificação importa a sua inexequibilidade, o que, na execução comum, constitui fundamento de embargos de executado, nos termos da alínea a) do nº l do artigo 813 do Código De Processo Civil e na execução fiscal constituirá fundamento de oposição, nos termos da citada alínea h), na interpretação atrás referida. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |