Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 298/16.2BELLE |
| Secção: | CA- 2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | i) No contencioso administrativo a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo”, dando lugar à aplicação do regime dos artigos 87.º, 88.º e 89.º do CPTA. ii) Num caso em que a petição inicial revela uma antinomia entre a entidade pública indicada como réu e a entidade pública identificada como sujeito da relação material controvertida – erro na sua identificação -, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública que pretende demandar. iii) De acordo com o disposto no artigo 87.º, n.º 7, do CPTA, apenas deverá determinar-se a absolvição da instância no caso de falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo que for estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial, o que impõe ao juiz, sob pena de incorrer em nulidade processual, a prolação de prévio despacho com essa finalidade |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Orlandino ………………., Mauro …………………… e Mário ……………………….. (Recorrentes), intentaram contra o Instituto …………………, IP (Recorrido), acção administrativa, impugnaram no TAF de Loulé as decisões do, para além da anulação de decisão do ora recorrido nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais e a condenação do pagamento dos mesmos créditos pelo Fundo de Garantia Social. Por sentença de 15.10.2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e absolveu o Instituto de Segurança Social, IP, da instância. Inconformados com o decidido, os AA. recorrem para este TCA Sul, tendo as alegações de recurso apresentadas culminado com as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto por se considerar que o tribunal a quo não fez um correto enquadramento jurídico, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva, sem o prévio convite aos Autores para aperfeiçoamento da petição inicial. B. Considerou que não seria possível suprir-se a ilegitimidade passiva verificada , por via do aperfeiçoamento da petição inicial, possibilitando o chamamento do Fundo de Garantia Salarial ao processo. C. Dos documentos juntos aos autos resulta inequívoco que na petição houve o entendimento por parte os recorrentes de que a entidade competente seria o Instituto de Segurança Social, I.P., uma vez que era utilizado o timbre do mesmo, bem como todos se encontravam assinados pela Diretora da Segurança Social. D. Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça, do aproveitamento dos atos e da economia processual, justificava-se o convite ao aperfeiçoamento da petição, uma vez que o único erro verificado diz à identificação da entidade pública que foi demandada. E. Pelo que se pode concluir que o tribunal a quo tinha o Poder-Dever de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição quanto à identificação da entidade pública, convidando os autores a suprir a excepção de ilegitimidade e a corrigir a mesma. F. Entendem os recorrentes que a douta sentença deverá ser declarada nula e, em consequência, ser a mesma substituída por despacho de convite dos Autores ao aperfeiçoamento da petição. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por despacho que declare nula a citação já efectuada, e convide os autores ao aperfeiçoamento da petição quanto à identificação da entidade pública demandada, O Recorrido não presentou contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse. • Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à identificação da entidade pública demandada. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil. • II.2. De direito O presente recurso jurisdicional tem como objecto a alegada nulidade secundária em que terá ocorrido o TAF de Loulé, ao não ter convidado os AA. a aperfeiçoarem a petição quanto à identificação da entidade pública demandada, concretamente para indicarem como R. o Fundo de Garantia Salarial. Na decisão recorrida exarou-se o seguinte discurso fundamentador: “(…) O Instituto da Segurança Social, I.P., citado na qualidade de entidade demandada, veio defender-se, entre o mais, por excepção, suscitando a sua ilegitimidade passiva para intervir nesta acção. Os autores, notificados da contestação, não replicaram. Cumpre, pois, conhecer da excepção dilatória suscitada, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 87.º-B e na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Diz-nos o artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no n.º 1, que cada acção deve ser proposta, no que ora interessa, contra a outra parte na relação material controvertida. E determina, no n.º 2, que nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas, a pessoa colectiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Ora, no caso em apreço, é ao Fundo de Garantia Salarial, e não ao Instituto da Segurança Social, I.P., que pertence o órgão – e concretamente, o Presidente do seu Conselho de Gestão – que praticou os actos de indeferimento dos pedidos dos autores, conforme expressamente lhes foi notificado (apesar desta notificação, como a demais correspondência, ter sido promovida pelo Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I.P. e ter sido assinada pela Directora do mesmo, no exercício das funções de apoio administrativo e logístico previstas no artigo 19.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril). E é sobre esse mesmo órgão - integrado no Fundo de Garantia Salarial, e não no Instituto da Segurança Social, I.P. - que recai o dever de praticar os pretendidos actos de deferimento dos pedidos de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação peticionados pelos autores (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 1.º e 17.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial). É evidente, pois, que ao Instituto da Segurança Social, I.P., que os autores identificaram como sendo a parte demandada nestes autos, não são imputáveis nem os actos impugnados, nem o dever de emissão dos actos pretendidos pelos autores. E por isso, este instituto público não é parte na relação material controvertida, tal como vem configurada em juízo, nem tem interesse algum em contradizer a pretensão dos autores, por nenhum prejuízo lhe advir da eventual procedência da presente acção (cfr. artigo 30.º do Código de Processo Civil). Falta-lhe, como tal, legitimidade passiva para intervir nestes autos como parte demandada, a qual pertence, exclusivamente, ao Fundo de Garantia Salarial, ao qual o legislador conferiu personalidade jurídica própria e que, por essa razão, tem personalidade judiciária autónoma e capacidade judiciária (cfr. artigo 15.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, e artigo 11.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Neste caso, não pode aplicar-se o disposto no artigo 10.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque o erro se refere não a diferentes órgãos de uma mesma pessoa colectiva, mas a diferentes pessoas colectivas, que gozam de personalidade judiciária e de legitimidade própria. Nem pode pretender suprir-se a ilegitimidade passiva verificada por via de um eventual aperfeiçoamento da petição inicial ou do chamamento à demanda do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que esta excepção dilatória sempre se manteria e subsistiria em relação à parte ilegítima (que já interveio nestes autos), mesmo que no processo viesse a ser chamada a parte legítima. Com efeito, ao contrário da ilegitimidade plural, que pode ser sanada pelo chamamento à demanda dos vários interessados, designadamente nos casos de litisconsórcio eventual ou subsidiário e de litisconsórcio necessário (artigo 31.º-B, 33.º e 261.º do Código de Processo Civil), a ilegitimidade singular, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer dos interesses em conflito, é insuprível, pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, página 216). E sendo assim, verificada a ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P., ocorre uma excepção que, por ser dilatória, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da entidade demandada da presente instância [cfr. artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], sem prejuízo da faculdade que assiste aos autores de propor nova acção, nos termos e ao abrigo do artigo 279.º do Código de Processo Civil.” Diga-se já que a razão está do lado dos Recorrentes. Com efeito, a questão trazida a este TCAS foi já tratada em profundidade pelo TCA Norte, em caso em tudo semelhante ao presente, no acórdão de 23.01.2015, proc. n.º 442/13.1BEPNF, em termos que entendemos ser de subscrever integralmente e que dão resposta à questão objecto deste recurso. Pelo que, nos limitaremos a transcrever, na sua parte relevante, o acórdão referido, o qual deve ser lido aqui como referindo-se ao Instituto da Segurança Social, IP. (no acórdão refere-se o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que foi a entidade administrativa indicada): “(…) A legitimidade é um pressuposto processual através do qual se expressa a relação entre a parte e o concreto objeto de uma ação (não é um atributo do sujeito, em si mesmo, mas antes uma qualidade desse sujeito em relação a uma determinada ação com um certo objecto). Nos termos dos artigos 577.º/e) e 578.º do CPC/2013, a ilegitimidade, enquanto exceção dilatória, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. Neste quadro legal, tem sido entendimento generalizado que, ao contrário do que sucede com a legitimidade plural (litisconsórcio necessário ativo ou passivo), em que a exceção é sempre suprível, nos casos de ilegitimidade singular ativa ou passiva, a exceção é insuprível, por força do disposto nos artigos 288.º/1-d) e 493.º/2 do CPC, correspondentes aos atuais artigos 278.º/1-d) e 576.º/2 do CPC/2013 (v. neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do TRLx, de 14.12.2004, P. 6921/2004-4; e do TRE, de 22.09.2010, P. 555/2002.E1). Foi precisamente com base neste regime do processo civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1.º do CPTA, que o tribunal a quo julgou verificada a ilegitimidade do R. e determinou, em consequência, a sua absolvição da instância. Acontece que as regras do processo civil em matéria de ilegitimidade (passiva) não podem ser transpostas, sem mais, para o processo administrativo. Por um lado, porque o disposto na lei de processo civil apenas é aplicável supletivamente ao processo nos tribunais administrativos (artigo 1.º do CPTA) e a ação administrativa especial (como é o caso da presente) segue a tramitação regulada no Capítulo III do Título III CPTA, pelo que importa primeiro apurar se no CPTA existem regras próprias que regulem diretamente a questão em apreço, o que, diga-se desde já, assim acontece. Por outro lado, porque a relação entre a parte e o objeto do processo (em que se traduz a legitimidade) assume, no caso das entidades públicas demandadas (legitimidade passiva), contornos diversos dos que estão subjacentes ao regime da ilegitimidade no processo civil: enquanto que no mundo das pessoas jurídicas privadas (singulares ou coletivas) a regra é a total separação das esferas jurídicas, correspondentes a distintos (e inconfundíveis) centros de imputação de direitos e deveres, já no universo das pessoas coletivas públicas predomina a complexidade da organização administrativa: não é raro que no âmbito do mesmo departamento do Estado (Ministério) proliferem entidades com competências próximas e interligadas, algumas dotadas de personalidade jurídica outras constituindo meros órgãos ou entes não personificados; e é frequente que numa mesma relação material controvertida intervenham várias entidades públicas, com ou sem personalidade jurídica, mas todas com personalidade judiciária (que, para além de coincidir com a personalidade jurídica pública é também extensiva a entes sem personalidade, como os ministérios ou os órgãos administrativos). Por isso mesmo, a par de um conjunto de regras relativas à identificação da entidade pública que deve ser demandada nas ações que têm por objeto “ação ou omissão de uma entidade pública” (constantes do artigo 10.º), o CPTA consagrou um regime que em certa medida é de tolerância ao erro na identificação entidade pública demandada, tornando irrelevantes (desprovidos de consequências) os erros que se traduzem em demandar o órgão administrativo em vez de demandar o ministério ou a pessoa coletiva a que pertence o órgão ou em intentar a ação contra órgão diverso, mas pertencente à mesma pessoa coletiva pública (cfr. artigos 10.º/4, 11.º/5, 78.º/2-e)/3, 81.º/2/3 do CPTA). 3.3. Sem prejuízo deste regime particular, permanecem casos de ilegitimidade passiva, em sentido próprio, nomeadamente aqueles em que é demandada uma pessoa coletiva pública diversa daquela em cujo âmbito foi praticado o ato ou omissão ou em que se indique um órgão pertencente a uma pessoa coletiva que não é a titular da relação material controvertida. De acordo com o artigo 89.º/1-d) CPTA, a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º e 89.º do CPTA. [no NCPTA, o art. 89.º, n.º 4, al. e)] Nos termos do disposto no artigo 88.º/2, quando a correção oficiosa não seja possível, incumbe ao juiz proferir “despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado”. Ainda de acordo com o artigo 89.º/2, a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeiro, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. Só no caso de incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, e consequente absolvição da instância com esse fundamento, é que o autor fica sem possibilidade de substituição da petição (artigo 88.º/4 aplicável por força do artigo 89.º/4 do CPTA). [no NCPTA, o art. 87.º, n.º 1, al.s a) e b), e n.ºs 2, 7 e 9] Ora, à luz deste regime e, nomeadamente, das normas conjugadas dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA [v. supra] não pode afirmar-se, sem mais, que no contencioso administrativo a ilegitimidade (singular) do demandado é insanável e que tem sempre como consequência necessária a sua absolvição da instância. Pelo menos no caso a seguir referido, o juiz deve previamente exercer o seu poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição. É certo que, quando ocorra absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento, o autor tem a faculdade de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, a qual se considera apresentada na data em que tinha sido a primeira (artigo 89.º/2). Contudo, por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único erro verificado respeite à identificação da entidade pública demandada. Embora a sanação desse obstáculo obrigue à repetição do ato de citação, não deixa de constituir a mesma pretensão, com o mesmo pedido e causa de pedir, permitindo o aproveitamento da petição inicial com a correção do demandado e permitindo aproveitar os atos de distribuição e de autuação do processo. Em suma, no caso, porque a única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do réu que, de acordo com os factos nela alegados, devia ser a pessoa coletiva Fundo de Garantia Salarial e não o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que tutela e superintende àquele Fundo, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública demandada. O entendimento acima exposto não é novo, nem está isolado. Igualmente versando situações de errada identificação da entidade pública demandada, alguma jurisprudência tem entendido, ainda que sem uniformidade, que tal obstáculo é suprível e que o tribunal deve proferir despacho que convide ao aperfeiçoamento da petição – v., entre outros, os Acórdãos do TCAN, de 25.05.2012, P. 01505/09.3BEBRG; e de 28.02.2014, P. 01788/09.9BEBRG; e os Acórdãos do TCAS, de 08.05.2008, P. 01509/06; e de 22.04.2010, P. 05901/10. Também a doutrina se tem pronunciado no sentido de a ilegitimidade do demandado (artigo 89.º/1-d) do CPTA) dar lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º e 89.º do CPTA (Mário Esteves de Oliveira/ Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, I, 2004, 170); e constituir situação passível de suprimento ou correção através de convite ao aperfeiçoamento (Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, 529). Neste quadro legal, assim interpretado, impunha-se ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse convidado o autor a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial dirigida ao Fundo de Garantia Salarial. 3.4. Mas independentemente da posição que adotemos acerca da (im)possibilidade de suprir a ilegitimidade (ou a falta de personalidade judiciária) da entidade pública demandada, a verdade é que o caso em apreço apresenta contornos que impunham, também por outras razões, que previamente à decisão de absolvição da instância, o autor tivesse sido convidado a aperfeiçoar a petição inicial. Se atentarmos no teor da petição inicial que foi apresentada e no contexto que está subjacente ao erro cometido na identificação da entidade pública demanda, concluiremos que este caso é bem ilustrativo, não apenas da dificuldade nessa correta identificação, como da desadequação de a sancionar com a absolvição da instância, sem prévio convite ao aperfeiçoamento. Retira-se do teor da petição inicial que a ação visa a condenação do réu a deferir, na íntegra, o requerimento que o A. entregou, num Serviço Local da Segurança Social, mediante o preenchimento de um formulário (modelo GS001), com o cabeçalho da “Segurança Social – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” e intitulado “Requerimento – Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho – Fundo de Garantia Salarial”, no qual foi aposto um carimbo do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto, Serviço Local de Baião (doc. fls. 7 dos autos). O referido requerimento foi objeto de despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Social (que deferiu parcialmente o pedido), despacho esse cujo teor foi notificado ao autor, não diretamente, mas por informação constante do ofício de 06.05.2013, impresso em papel timbrado da Segurança Social/Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, e assinado pelo Diretor da Segurança Social. No cabeçalho da petição, o A. indica como réu o referido Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e termina pedindo a condenação do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, “através do Fundo de Garantia Salarial”, a deferir na íntegra o referido requerimento. Também no artigo 16.º da petição, o autor afirma que “pretende que o Fundo de Garantia Salarial pague ao Autor a quantia de 4.932,39€ reconhecida no processo de insolvência”. Ou seja, lida a petição inicial, verifica-se que há uma certa antinomia entre os termos em que é exposta a relação material controvertida e o réu que é identificado no introito da petição, bem como entre a identificação do referido Réu e os termos em que, a final, é formulado o pedido. Pois, embora identificando como Réu o MSESS, o Autor não deixa de indicar o Fundo de Garantia Salarial como responsável pelo pagamento que decorrerá do deferimento do requerimento em causa e termina pedindo a condenação do Réu, “através do referido Fundo”. Essa antinomia é de certo modo explicável pela complexidade da organização administrativa, a que já aludimos, e que está bem ilustrada no caso em apreço: quer no modelo de requerimento através do qual o autor fez o pedido, quer no ofício que o notificou da decisão de deferimento parcial, surgem interligadas as várias entidades administrativas acima mencionadas. Além disso, no caso vertente, a ilegitimidade passiva do Ministério é algo não necessário e até certo ponto acidental. O Fundo de Garantia Salarial insere-se na esfera de influência e no âmbito de atribuições do referido Ministério, contudo, foi configurado como um instituto com personalidade jurídica, ficando sob a tutela e superintendência ministerial (artigos 1.º e 4.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril). Por isso, nos termos do artigo 10.º/2 do CPTA, a ação tem que ser intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, por se tratar de pessoa coletiva pública distinta do Estado. Mas o objeto da ação não é estranho à esfera de atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e, na verdade, caso o legislador não tivesse entendido atribuir personalidade jurídica ao referido Fundo, o mesmo constituiria ente público não personificado, sempre sob a égide do referido Ministério e, consequentemente, seria este ministério a parte legítima na ação (cfr. o mesmo artigo 10.º/2 do CPTA). Resta dizer que a atribuição de personalidade judiciária a entes públicos carateriza-se por um certo grau de instabilidade e precariedade, que agravam a referida dificuldade na identificação da entidade pública demandada (veja-se o caso exemplar dos Centros de Saúde, que, como salientado no Acórdão TCAN, 17.1.2008, P. 00425/06.8BEBRG, tiveram personalidade jurídica entre 1999 e 2004, deixaram de a ter em 2004 e 2005 e voltaram depois a ser entes personificados – cfr. os Decretos-Lei n.ºs 157/99, 60/2003 e 88/2005). O circunstancialismo descrito revela que o ónus de identificação do demandado, a cargo do autor, é significativamente dificultado pela complexidade da organização administrativa, nem sempre permitindo à parte e seu mandatário judicial, mesmo quando tenham usado da diligência normal, proceder a essa correta identificação. Também por esta razão, deve intervir o princípio do favorecimento do processo, sancionando o entendimento acima enunciado, quando à possibilidade de reparação do erro na identificação da entidade demandada (ilegitimidade passiva). Mas além disso, os termos da própria petição inicial suscitam dúvidas quanto à identificação da entidade pública que o autor, de facto, pretendia demandar: embora o réu indicado no cabeçalho da petição seja o Ministério, ao longo do articulado e na formulação do pedido, o autor acaba por indicar o Fundo de Garantia Salarial (e não o Ministério) como o responsável pela satisfação da pretensão deduzida.” Na verdade, a situação descrita ocorre igualmente no caso presente, em que da análise das notificações dos despachos de indeferimento enviadas aos ora Recorrentes (juntas com a petição sob documentos 6 a 8), é possível prefigurar que o Instituto de Segurança Social, I.P., seria o competente, uma vez que era utilizado o timbre do mesmo, como se encontravam todos assinados pela Directora da Segurança Social (e, em momento algum, nas notificações enviadas pelo Instituto de Segurança Social, I.P. é feita qualquer referência ao facto de a Directora do Instituto de Segurança Social se encontrar no exercício de funções de apoio administrativo e logístico do Fundo de Garantia Salarial). Atente-se que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (que prova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), diz-se que “no novo regime, o FGS continua a surgir como um fundo autónomo que não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social, antes com este se relacionando, quer pela via de parte do seu financiamento, quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). [sublinhado nosso].” Sendo que o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. (cfr. art. 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril). Por fim, não pode igualmente deixar de notar-se, como também se evidenciou no acórdão citado, que embora os AA. tivessem instaurado a presente acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, IP., certo é que peticionaram expressamente o deferimento do pagamento dos créditos reclamados pelo Fundo de Garantia Salarial. A este Fundo se referindo nos art.s 11.º, 12.º, 16.º, 26.º, 28.º e 29.º da p.i.. Pelo exposto, conclui-se que no caso em apreço, verificada a ilegitimidade do Instituto da Segurança Social, IP. – ou, mais rigorosamente, a sua errada indicação como réu na acção face aos termos em que foi apresentada a relação material controvertida – o tribunal a quo devia ter convidado os AA. a aperfeiçoar a petição inicial, no que respeita à identificação da entidade pública demandada. Não o tendo feito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 7.º e 87.º, n.ºs 1, al.s a) e b), e 2 e 7 do CPTA e incorreu, portanto, na nulidade processual que lhe vem imputada. • III. Conclusões Sumariando (adoptando, parcialmente, o sumário do acórdão do TCAN citado): i) No contencioso administrativo a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo”, dando lugar à aplicação do regime dos artigos 87.º, 88.º e 89.º do CPTA. ii) Num caso em que a petição inicial revela uma antinomia entre a entidade pública indicada como réu e a entidade pública identificada como sujeito da relação material controvertida, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública que pretende demandar. iii) De acordo com o disposto no artigo 87.º, n.º 7, do CPTA, apenas deverá determinar-se a absolvição da instância no caso de falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo que for estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial, o que impõe ao juiz, sob pena de incorrer em nulidade processual, a prolação de prévio despacho com essa finalidade. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e em anular a decisão recorrida, determinando a sua substituição por despacho que declare nula a citação já efectuada e convide os AA. ao aperfeiçoamento da petição, quanto à identificação da entidade pública demandada, seguindo-se os demais termos do processo, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 18 de Maio de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |