Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00469/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/07/1998
Relator:Helena Lopes
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTINÇÃO DO
PODER JURISDICIONAL DO JUIZ
PRONÚNCIA INDEVIDA
CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - Proferida sentença, transitada em julgado, ao abrigo do disposto no art. 9º/2 do DL nº
256-A/77, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, ou seja, quanto á
especificação dos actos e operações em que a execução deverá consistir.
II - A sentença recorrida, ao ter-se pronunciado sobre matéria relativamente à qual já tinha incidido a
sentença a que se refere o ponto nº 1 deste Sumário, pronunciou-se sobre matéria relativamente á qual já se mostrava extinto o poder jurisdicional (vidé art. 660º/1 do C.P.C.).
III - Há pronúncia indevida quando o juiz se pronuncie sobre questões que partes não tenham submetido à sua apreciação, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas - vidé arts. 668º/1, d), última parte, e 666º/2/2ª parte do C.P.C.
IV - À contrario sensu do disposto nos supra referidos artigos, há também pronúncia indevida quando o juiz conheça de questões suscitadas pelas partes, que a lei não lhe permita conhecer ou não lhe imponha o seu conhecimento oficioso.
V - Daí que, tendo o juiz proferido uma decisão sobre matéria relativamente à qual já lhe não era lícito
pronunciar, por força do disposto no art. 666º/1 do C.P.C., tenha proferido uma decisão nula, atento o
disposto no art. 668º/1/d), última parte do C.P.C.
VI - O art. 715º do C.P.C. é, por força do art. 749º do mesmo diploma, aplicável ao recurso de agravo,
pelo que se a decisão final é nula, o tribunal de recurso depois de declarada a nulidade, terá de conhecer do objecto do agravo.
VII - No caso dos autos, e porque a declaração de nulidade resulta do facto de o juiz "a quo" ter
conhecido de matéria de que não podia apreciar, por força do disposto no art. 666º/1 do Código de
Processo Civil, o conhecimento do objecto do recurso consubstancia-se numa mera declaração em que o tribunal "ad quem" declara sem efeito a sentença recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: