Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00469/97 |
Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 05/07/1998 |
Relator: | Helena Lopes |
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DO JUIZ PRONÚNCIA INDEVIDA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO |
Sumário: | I - Proferida sentença, transitada em julgado, ao abrigo do disposto no art. 9º/2 do DL nº 256-A/77, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, ou seja, quanto á especificação dos actos e operações em que a execução deverá consistir. II - A sentença recorrida, ao ter-se pronunciado sobre matéria relativamente à qual já tinha incidido a sentença a que se refere o ponto nº 1 deste Sumário, pronunciou-se sobre matéria relativamente á qual já se mostrava extinto o poder jurisdicional (vidé art. 660º/1 do C.P.C.). III - Há pronúncia indevida quando o juiz se pronuncie sobre questões que partes não tenham submetido à sua apreciação, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas - vidé arts. 668º/1, d), última parte, e 666º/2/2ª parte do C.P.C. IV - À contrario sensu do disposto nos supra referidos artigos, há também pronúncia indevida quando o juiz conheça de questões suscitadas pelas partes, que a lei não lhe permita conhecer ou não lhe imponha o seu conhecimento oficioso. V - Daí que, tendo o juiz proferido uma decisão sobre matéria relativamente à qual já lhe não era lícito pronunciar, por força do disposto no art. 666º/1 do C.P.C., tenha proferido uma decisão nula, atento o disposto no art. 668º/1/d), última parte do C.P.C. VI - O art. 715º do C.P.C. é, por força do art. 749º do mesmo diploma, aplicável ao recurso de agravo, pelo que se a decisão final é nula, o tribunal de recurso depois de declarada a nulidade, terá de conhecer do objecto do agravo. VII - No caso dos autos, e porque a declaração de nulidade resulta do facto de o juiz "a quo" ter conhecido de matéria de que não podia apreciar, por força do disposto no art. 666º/1 do Código de Processo Civil, o conhecimento do objecto do recurso consubstancia-se numa mera declaração em que o tribunal "ad quem" declara sem efeito a sentença recorrida. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |