Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10462/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO INDEMNIZÁVEL
Sumário:I - A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.

II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso, caso existam.

III - No domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, as despesas de justiça, designadamente, os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Sociedade …………, Lda intentou contra o Estado Português acção administrativa comum peticionando a condenando do R. no pagamento da quantia de 1.360.176,50 €, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Por despacho saneador proferido pelo T.A.F. de Almada foi julgado prescrito o direito invocado pela ora recorrente na parte que decorre dos processos que correram termos no Tribunal da Comarca do Montijo sob os nºs 161/99 e 156/99.

Por sentença proferida pelo referido T.A.F., em 30 de Março de 2013, a pretensão foi julgada improcedente.

Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1ª- A actualização monetária (de art. 551.º do Cód. Civil, com tipificação no art. 23.º do Código das Expropriações - CE/91, e no art. 24.º do CE/99) do montante (pecuniário) de uma obrigação tem como objecto ressarcir não a mora do seu cumprimento, mas "o valor aquisitivo da prestação em relação à generalidade das mercadorias, ou, mais rigorosamente, em relação ao conjunto de mercadorias que são tomadas em conta na determinação ponderada dos índices de preços" (PIRES DE LI MA/A. VARE LA, Código Cívil Anotado, Vol. 1, p. 529).

2ª- A actualização monetária, lógica e materialmente, apenas repõe o poder de compra da soma monetária, fixado como compensação por referência nem sequer à data do pagamento final efectivo, mas anos antes, na data da declaração de utilidade pública da expropriação (DUP)
(cf. na matéria de facto provada, os anos de distância entre a data da DUP e o pagamento efectivo t) - eliminando o prejuízo inflacionário que o expropriado teria, pelo jogo da relação tempo/taxa de inflação.

3ª- À parte desse possível prejuízo (que só ocorre quando se verifica inflação, mas já não se, pelo contrário, ocorre deflação), a dimensão económico-constitucional de justa compensação por expropriação (art. 62.º nº 2 da CRP) exige/pressupõe que ao lesado seja facultado o mais rápido possível - senão simultaneamente - um valor monetário/poder de compra equivalente ao gozo/utilidades económicas do bem expropriado, como o princípio da contemporaneidade da fixação e pagamento da justa indemnização do art. 1º do CE/91 estabelece.

4ª- Este princípio é estruturante da celeridade e dos prazos curtos do CE/91 e do CE/99, cujo paradigma se encontra no teor do art. 62.º do CE/91: "As diligências deverão ser orientadas por forma que seja proferida decisão dentro do prazo de três meses a contar da data da interposição do recurso".

5ª- Ora, este princípio radica na materialidade económica de repor aos expropriados as dimensões, utilidades e gozo patrimonial, do que lhe foi expropriado, atribuindo-lhe uma justa compensação antes que o intervalo de tempo entre aquela diminuição do seu activo e esta entrada não lhe cause um intervalo de privação.

6ª- Daí que, o dano pelos atrasos no pagamento do valor final, ou dos seus depósitos anteriores, quando imputáveis ao expropriante, é-lhe imputável, pelo art. 70.º do CE/99, como uma afloração do princípio da responsabilidade civil obrigacional e determinando-lhe, por conseguinte, não a singela actualização monetária, mas o pagamento de juros (cf. neste sentido Ac. TRP, de 27.5.2008, MARQUES DE CASTILHO; idem, Ac. TRP, 2012.2005, MÁRIO CRUZ).

7ª- Se em vez de a expropriante, o agente, causador do atraso na definição e pagamento da justa indemnização, for o Estado-Juiz, o regime há-de ser o mesmo, ainda que, obviamente, não por força do art. 71.º CE/99, mas da regras da sua responsabilização civil, desde logo, o art. 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, RRCEE).

8ª- Pelo não cumprimento atempado, ou no prazo contratado, ou no prazo que a lei determine, tratando-se de obrigação proveniente de uma fonte legal, o dano ressarcível é estabelecido pelo art. 806.º nº 1do Cód. Civil, de um modo forftário, como o valor dos juros à taxa legal - sem prejuízo da faculdade que o nº 3 daquele preceito permite.

9ª- A função-prestação que compete ao Estado-Juiz no processo judicial de expropriação, em causa nos autos, consiste em realizar o objectivo que o art. 1.º do CE logo enuncia: a) definir a justa compensação, pela privação de um património; b) determinar o seu efectivo pagamento "contemporâneo" (diz a lei), àquele acto ablativo.

10ª- Neste sentido, a obrigação em causa tem por objecto e realidade mediata prestar uma efectiva prestação pecuniária, justa e atempada, ao expropriado, e o seu retardamento para além do prazo legal ou razoável deve tabelar-se logo pelos juros ressarcitórios do art. 806.º do Cód. Civil.

11ª- Da mesma forma que responsabilidade pelos danos, no caso do art. 70.º CE/99, é de natureza tipicamente obrigacional, por ocorrer no domínio de uma relação jurídica estabelecedora de direitos/deveres concretos, entre partes/sujeitos específicos (com o a jurisprudência citada acima, em conclusão 6ª, bem sublinha), também a responsabilidade pelos danos derivados do retardamento, derivado da actuação do Estado-Juiz, é de natureza obrigacional - logo, integrada no regime de arts. 798.º e 799.º do Cód. Civil

12ª- Ora, à luz do que antecede, atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o tribunal violou sistematicamente os seguintes prazos legais:
a) Da notificação às partes de actos e decisões processuais;
b) Da conclusão ao Juiz dos actos e requerimentos das partes;
c) Dos prazos para os peritos darem os seus relatórios e os esclarecimentos ordenados pelo Tribunal;
d) Dos prazos fixados na lei para proferir a sentença;
e) Do prazo para ordenar à expropriante o depósito do pagamento final;
t) Do prazo legal para pagar à expropriada os valores depositados.

13ª- Para além disso, verifica-se que o Tribunal cometeu múltiplos erros de procedimento e decisão - os quais originaram a respectiva actuação processual adequada, por parte da expropriada, coroada de êxito na generalidade de tal actuação, mas, naturalmente, determinando maior demora até ao pagamento final...causada, assim, pela deficiência da Justiça.

14ª- Ora, este comportamento pelo lado do Estado-Juiz ou Estado-Tribunal configura ilicitude objectiva - conforme referido acima, e à luz do art. 7º nº 1da Lei/Regime da Responsabilidade Civil do Estado.

15ª- Com efeito, a tramitação de um procedimento de expropriação, de acordo com os prazos legais estipulados, que a própria DUP classificou como urgente, determina que a fixação e pagamento da justa indemnização deveria teria ter ocorrido no prazo máximo, até:

a) 01 de Julho de 2001, quanto ao processo 147/99 ... assim já teríamos 6 anos após a DUP e 2 anos após a fase judicial;

b) 01 de Julho de 2001, quanto ao processo 171/99 ... assim já teríamos 6 anos após a DUP e 2 anos após a fase judicial;

c) 01 de Março de 2002, quanto ao processo 174/99 ... assim já teríamos 6 anos e meio após a DUP e 2 anos e meio após a fase judicial;

d) 01 de Setembro de 2001, quanto ao processo 205/99 ... assim já teríamos 6 anos após a DUP e 2 anos após a fase judicial;

e) 01 de Setembro de 2001, quanto ao processo 209/99 ... assim já teríamos 6 anos após a DUP e 2 anos após a fase judicial;

f) 01 de Julho de 2002, quanto ao processo 211/99 ... assim já teríamos 6 anos e meio após a DUP e 2 anos e meio após a fase judicial;

g) 01 de Setembro de 2002, quanto ao processo 200/99 .... assim já teríamos 7 anos após a DUP e 3 anos após a fase judicial;

h) 01 de Julho de 2001, quanto ao processo 162/99 ... assim já teríamos 6 anos após a DUP e 2 anos após a fase judicial;

i) 01 de Março de 2002, quanto ao processo 207/99 ... assim ja teríamos 6 anos e meio após a DUP e 2 anos e meio após a fase judicial e

j) 01 de Julho de 2002, quanto ao processo 148/99 ... assim já teríamos 7 anos após a DUP e 3 anos após a fase judicial.

16ª- Com efeito, um prazo legal de 3 meses para julgar, não pode ser visto como um prazo razoável quando alcança ou é praticado de modo a que o seu resultado concreto ultrapasse mais do que 2 ou 3 anos, como a A. balizou acima como o "prazo razoável" para obter e receber a justa indemnização.

17ª- Atendendo aos prazos legais para a tramitação processual dos actos dados como provados - nomeadamente, o art. 62.º do CE/91: três meses para a sentença, "a contar da interposição do recurso" da arbitragem - o prazo razoável para obter o efectivo pagamento da justa indemnização não deveria ter ultrapassado as datas casuisticamente supra indicadas para cada um daqueles processos.

18ª- Assim, face ao regime de arts. 342º nº 1, 798.º e 799.º competia ao R. demonstrara factos que excluíssem a sua falta de culpa pela violação daqueles prazos - o que não sucedeu nestes autos.
19ª- Os danos ressarcíveis à A., são pelo menos, os forftariamente abrangidos pela taxa de juros legais, de art. 806.º nº 1 do Cód. Civil, bem como as despesas acrescidas derivadas daquele atraso, com advogado, conforme art. 563.º do Cód. Civil, como de resto é facto normal, notório e próprio destas circunstâncias ... pois sem a parte A. teve e tem legalmente de se fazer representar por advogado, presumindo-se que o mandato deste é oneroso (art. 1158, nº 1 do Cód. Civil), e quem tem a seu favor a presunção legal está dispensado de prova (art. 350º, nº Cód. Civil).

20ª- O disposto no art. 6.º do CEDH, quanto a prazo razoável, e tal como vem sendo densificado pela jurisprudência do TEDH - bem como melhor jurisprudência nacional supra citada - determinam a revogação da sentença recorrida e a aplicação das normas do direito ordinário tal como acima alegado.

21ª- E como dela deriva, à luz do art. 6.º da CEDH, o TEDH tem entendido a responsabilidade civil em causa, ocorrendo numa relação processual tipificada em direitos e deveres do Estado-Juiz/partes processuais, é obrigacional e não aquiliana: "O prazo razoável apresenta-se como uma questão de facto; por isso, o ónus da prova recai sobre o Estado requerido, incumbindo-lhe, quando o prazo parecer exorbitante, fornecer as explicações sobre os motivos dos atrasos verificados"
(IRENEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 4ª ed., 2010, p. 184).

22ª- Além disso, ao considerar que, aplicando-se a correcção monetária do art. 23.º CE/91 ou o art. 24.º nº 1do CE/99, não ocorre qualquer dano pela demora, qualquer que ela seja, no julgamento e no pagamento da justa indemnização, a sentença recorrida expressa, assim, esta interpretação daqueles preceitos em total afronta aos princípios constitucionais do pagamento contemporâneo da indemnização (de art. 62.º nº 2 da CRP) e do direito à decisão em prazo razoável, de art. 20.º nº 4 da CRP - devendo também por isso ser revogada, pois de outro modo, elimina a própria noção de prazo razoável e de sanção pela sua violação!

23ª- Demonstrando a A. todos os pressupostos da responsabilidade ressarcitória do R., e não estando provados factos que excluem a ilicitude, a culpa e o nexo causal - conforme arts. 798.º e 799.º do Cód. Civil - impõe-se a condenação do R., como vem peticionado.

O R. contra-alegou concluindo da seguinte forma:

“1 - A actualização do montante da indemnização decorrente da expropriação, calculado com referência à data da declaração de utilidade pública e feita à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor (artigo 24.º/l do Código das Expropriações) consubstancia um critério razoável, adequado, proporcional e justo de actualização da indemnização expropriativa.

2 - Tal actualização, tendo sempre como objectivo colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação, resolve o problema inerente aos eventuais atrasos processuais, pois o factor tempo, na sua repercussão na depreciação do património do expropriado, mostra-se coberto pela indemnização mediante o pagamento de juros moratórias.

3 - Através dessa solução, ficando cobertas as consequências patrimoniais, decorrentes dos eventuais atrasos do respectivo processo, deixa de ser lícito ao expropriado invocar (como faz agora a recorrente), a c<perda do rendimento comercial e financeiro", sob pena de sobreposição de indemnizações.

4 - Até porque, na presente acção, os prejuízos de natureza patrimonial são configurados apenas em função de um "atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, à qual seria, por isso, aplicável o regime do artigo 806.º do Código Civil", tudo se reconduzindo ao pagamento de juros moratórias.

5 - Mesmo admitindo a ressarciblidade de prejuízos autónomos decorrentes de uma eventual delonga no processo expropriativo, cumpre salientar que autora/recorrente nem sequer indica «qualquer negócio que tivesse deixado de realizar ou qualquer investimento que tivesse perdido», pelo que, em face do quadro legal evocado, nunca o Estado poderá ser responsável pela indemnização peticionada.

6 - Na fase administrativa do processo expropriativo, o artigo 70.º do Código das Expropriações veio estabelecer um regime próprio indemnizatório para os atrasos imputáveis à entidade expropriante, e por isso a responsabilidade do Estado apenas se inicia com o términus da responsabilidade da entidade expropriante (com a remessa dos autos ao tribunal (artigo 51.º/1), sendo que, na presente acção de indemnização, da competência dos tribunais administrativos (fora do processo de expropriação), apenas os alegados atrasos na fase judicial - imputáveis aos serviços judiciários - poderão ser ressarcidos.

7 - Ao pretender basear também a sua causa de pedir nos danos alegadamente emergentes dos atrasos do processo expropriativo imputáveis à entidade expropriante, na tramitação pré-judicial, o Réu Estado Português é, desde logo, manifestamente parte ilegítima quanto ao pedido de indemnização assim formulado, ao qual é totalmente alheio.

8 - Vem agora a recorrente (de modo não totalmente claro), reivindicar para si a aplicação do regime legal da responsabilidade contratual, mas a afirmação de que a responsabilidade pelos danos, mesmo os derivados do retardamento da actuação do Estado-Juiz, é de natureza tipicamente obrigacional é demonstrativa da confusão que reina nas peças processuais da recorrente, pois esta não se decide quanto ao regime legal aplicável à reparação dos alegados danos.

9 - O certo é que, competindo-lhe a opção, esta na petição inicial escolheu o instituto da responsabilidade civil extracontratual, como fonte do seu direito peticionado, não cabendo agora ao tribunal substituir-se à Autora na reformulação do petitório, sem perda evidente para o princípio dispositivo que é estruturante do processo.

L0 - O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica caber à Autora, ora recorrente, fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório, de acordo com o disposto no artº 342°, nº 1 do Código Civil.
11 - Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado.

12 - Analisando o processado, ao invés do sustentado pela recorrente, não se evidenciam atrasos injustificados nem por parte dos Magistrados Judiciais nem dos serviços que os apoiavam, não logrando a recorrente, identificar e muito menos provar qualquer facto ilícito e culposo praticado pelo Estado.

13 - Até se admite tratar-se de casos em que foi ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas a demora (objectiva) que os autos registaram é, também, imputável à ora recorrente, a qual, ao invés do sustentado, praticou actos dilatórios, extemporâneos e sem previsão legal.

14 - E, ao contrário do defendido, não foi o Tribunal que cometeu múltiplos erros de procedimento e decisão", mas sim a então expropriada, ora recorrente, com os inúmeros incidentes processuais deduzidos e recursos interpostos que com a respectiva actuação processual inadequada - que na generalidade, viu coroada de fracasso, e que foi responsável pelo tempo mais largo consumido nos processos, extraindo-se da factualidade assente que esta contribuíra, igualmente, para a demora na tramitação processual, verificando-se, assim, uma situação de concausalidade associada a co­ responsabilidade do lesado.

15 - Em sede de culpa, a Autora não alega e por maioria de razão, não prova - tal como lhe competia, qualquer facto susceptível de fazer concluir que um qualquer funcionário do R. Estado, designadamente do Tribunal Judicial do Montijo, agiu com culpa.

16 - Sem dano - que não se vislumbra na factualidade assente - não pode haver indemnização pois a ordem jurídica portuguesa exige - e sempre exigiu - que se determine a ocorrência de um prejuízo - para que nasça na esfera jurídica do lesado o direito ao ressarcimento.
Mesmo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não advoga - ao contrário do conjecturado pela Autora/recorrente - a tese de que sempre que haja um atraso processual é inevitável a ocorrência de danos que não precisam de ser invocados nem provados.

17 - Não é legítimo arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu porque os danos são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e, consequentemente, não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos - que não são presumíveis e carecem de ser provados.

18 - Debalde se procurará na factualidade provada qualquer referência a aspectos relacionados com prejuízos sofridos pela Autora como consequência do arrastamento dos processos expropriativos que devam agora ser indemnizados.
É que a ora Autora não logra identificar, concretizar e demonstrar quaisquer prejuízos por si sofridos, que não o mero decurso do tempo (já compensados nas acções do Tribunal Judicial do Montijo).

19 - Nem sequer a alegação genérica de que o atraso no pagamento das indemnizações lhe teria provocado "a perda de rendimento comercial e financeiro" e impedido o aumento do volume de lucros (tão-pouco a indicação de qualquer negócio que tivesse deixado de realizar ou investimento não efectuado), se mostra provada e assente.

20 - Acresce que as decisões finais proferidas nos aludidos Processos de Expropriação que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, aplicando o que dispunha o n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações de 1991 - e o que dispõe o n.º 1 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999 - actualizaram os montantes das indemnizações pagas à expropriada, ora Autora, o que implica que os prejuízos que a ora Autora/recorrente pretende ver ressarcidos na presente acção já foram indemnizados.

21 - Daqui resultando que, qualquer indemnização que pudesse ser agora atribuída, por eventuais prejuízos decorrentes do decurso do tempo, representaria sempre uma duplicação das compensações já percebidas pela A., conduzindo inelutavelmente, ao duplo ressarcimento da Autora e ao seu ilegítimo locupletamento de quantias indevidas.

22 - Não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o alegado atraso no pagamento das indemnizações naquelas acções que correram termos no Tribunal de Comarca do Montijo e as despesas acrescidas e honorários de advogado, pelo que também tal pedido terá de improceder.

23 - Quanto à presente acção, a mesma é totalmente alheia, na vertente indemnizatória, ao alegado atraso em que se funda e terá apenas o tratamento próprio neste processo, em sede de custas processuais, nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo a parte vencedora requerer o pagamento dos honorários a título de custas, juntando nota justificativa e discriminativa, sendo as despesas com o patrocínio da parte vencedora ressarcidas, por via da procuradoria que pode ser arbitrada pelo Tribunal, ficando excluídas do conteúdo da indemnização as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas em defesa do seu direito.

24 - Pelo que, bem andou o Mmº Juiz ao julgar a presente acção totalmente improcedente e absolver o Estado dos pedidos.
E, decidindo como decidiu, o Tribunal, subsumiu correctamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal.

25 - Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) A Autora é uma sociedade comercial, que tem por objecto social a prestação de serviços de consultaria relacionados com a actividade de exploração salineira, pecuária, agrícola, piscícola, bem como com a indústria de higienização, expurgo e empacotamento de sal, incluindo os serviços de gestão e manutenção de marinhas de sal, prestação de serviços de contabilidade, consultoria empresarial é de gestão, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, gestão e exploração de imóveis e prestação de serviços conexos – fls. 61 dos autos;
B) Do seu património fazia parte um conjunto de imóveis que foram objecto de expropriação, a qual deu origem aos processos que correram termos no Tribunal de Comarca do Montijo sob os n.ºs 147/99, 171/99, 174/99, 205/99, 209/99, 211/99, 200/99, 162/99, 207/99 e 148/99 – acordo;
C) Os processos expropriativos basearam-se em declaração de utilidade pública de expropriação, com urgência das expropriações, constante de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21.3.1995 – acordo;
D) Tendo sido declarada, por despacho de 27.6.1997 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30.6.1997, a utilidade pública da posse administrativa das parcelas necessárias às obras de recuperação projectadas para as «Salinas do Samouco» – acordo;
E) Foi expropriante a L................. – Concessionária Para a Travessia do Tejo, S. A., a qual, após a arbitragem, remeteu os processos ao Tribunal da Comarca do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade – acordo;

Processo n.º 147/99
F) O processo n.º 147/99 foi remetido ao tribunal em Julho de 1999 – acordo;
G) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Julho de 1999 – acordo;
H) O recurso da expropriada, ora Autora, da decisão arbitral foi interposto em Outubro de 1999 – acordo;
I) A expropriada, ora Autora, interpôs, para além do recurso contra a arbitragem, um recurso de agravo em 23 de Setembro de 1999 – fls. 201 do processo n.º 147/99;
J) A expropriante veio indicar a identidade do seu perito em 1 de Outubro de 1999 – fls. 207 e 334 do processo n.º 147/99;
K) Em 12 de Julho de 2000 foi admitido o recurso, sendo fixado efeitos diversos dos requeridos pela requerente, ora Autora – fls. 693 a 704 do processo n.º 147/99;
L) Em 25 de Setembro de 2000 a expropriante vem substituir o perito que indigitara em 18 de Novembro de 1999 – fls. 707 do processo n.º 147/99;
M) A expropriada, ora Autora, invoca, em 29 de Setembro de 2000, a nulidade da notificação que lhe fora dirigida – fls. 708 e 709 do processo n.º 147/99;
N) A expropriada, ora Autora, apresenta na mesma data, 29 de Setembro de 2000, as alegações no agravo que interpôs – fls. 711 a 726 do processo n.º 147/99;
O) Em 30 de Outubro de 2000 é proferido despacho de nomeação dos peritos – fls. 856 do processo n.º 147/99;
P) Em 7 de Dezembro de 2000 um dos peritos requer a justificação da sua falta a diligência designada – fls. 872 do processo n.º 147/99;
Q) Em 12 de Fevereiro de 2001 todos os peritos, com excepção do designado pela expropriada, ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 939 a 960 do processo n.º 147/99;
R) O perito indicado pela expropriada e ora Autora apenas apresenta o seu relatório em 21 de Fevereiro de 2001 – fls. 1018 do processo n.º 147/99;
S) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Março de 2001 – acordo;
T) Em 4 de Abril de 2001 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos (com excepção do do por si indicado) e pede esclarecimentos – fls. 1080 a 1088 do processo n.º 147/99;
U) Este pedido é deferido parcialmente por despacho datado de 2 de Novembro de 2001 – fls. 1113 a 1115 do processo n.º 147/99;
V) Os esclarecimentos dos peritos são juntos ao processo em 21 de Dezembro de 2001 – fls. 1129 a 1131 do processo n.º 147/99;
W) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Janeiro de 2002 – acordo;
X) A expropriada, ora Autora, vem arguir a nulidade do despacho judicial entretanto proferido, em 21 de Fevereiro de 2002 – fls. 1145 a 1147 do processo n.º 147/99;
Y) Por decisão datada de 22 de Março de 2002 esta pretensão da expropriada e ora Autora é indeferida na parte relativa ao pagamento dos honorários aos peritos e deferida na parte relativa à apresentação de alegações finais – fls. 1191 do processo n.º 147/99;
Z) A expropriada, ora Autora, requer, em 23 de Maio de 2002, a junção aos autos de um documento a que nunca aludira anteriormente – fls. 1217 do processo n.º 147/99;
AA) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas ao tribunal em Março de 2003 – acordo;
BB) Em 3 de Março de 2003 a expropriada, ora Autora, requereu a junção aos autos de novos documentos – fls. 1276 a 1367 do processo n.º 147/99;
CC) A requerida junção é indeferida por despacho datado de 13 de Maio de 2003 e é ordenado o desentranhamento, por extemporaneidade, dos documentos do processo – fls. 1384 do processo n.º 147/99;
DD) Os documentos são desentranhados em 19 de Setembro de 2003 – fls. 1385 do processo n.º 147/99;
EE) A sentença datada de 26 de Abril de 2004 indefere parcialmente a pretensão da ora Autora e totalmente o pedido de condenação da expropriante como litigante de má-fé – fls. 1402 a 1431 do processo n.º 147/99;
FF) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Junho de 2004 – acordo;
GG) A expropriada, ora Autora, solicita em 18 de Junho de 2004 a aclaração da sentença – fls. 1435 a 1437 do processo n.º 147/99;
HH) Essa aclaração foi parcialmente indeferida por despacho de 11 de Janeiro de 2005 – fls. 1458 do processo n.º 147/99;
II) Foi interposto recurso de apelação, pela expropriante, em Junho de 2004 – acordo;
JJ) e foi interposto recurso de apelação, pela expropriada (ora Autora), em 13 de Setembro de 2005 – fls. 1462 do processo n.º 147/99;
KK) Foi apresentada contra-alegação da apelação pela expropriada (ora Autora), em Novembro de 2005 – acordo;
LL) A expropriada, ora Autora, apresentou as suas alegações em 22 de Junho de 2006 – fls. 1516 do processo n.º 147/99;
MM) A expropriada, ora Autora, já em fase de recurso, veio requerer a junção aos autos de mais um documento, em 22 de Setembro de 2006 – fls. 1615 do processo n.º 147/99;
NN) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi prolatado em 13 de Março de 2007, dando provimento parcial ao recurso – fls. 1653 a 1672 do processo n.º 147/99;
OO) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Março de 2007, que anulou parcialmente a sentença de 1.ª instância a fim de se proceder à realização de novo relatório pericial – acordo;
PP) A expropriante pediu a aclaração da decisão em 29 de Março de 2007 – fls. 1677 do processo n.º 147/99;
QQ) A nova decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi datada de 8 de Maio de 2007 – fls. 1689 do processo n.º 147/99;
RR) Em 13 de Junho de 2007 teve que se proceder à substituição de um dos peritos em virtude do falecimento do perito anteriormente nomeado – fls. 1699 do processo n.º 147/99;
SS) Em Novembro de 2007 a expropriada, ora Autora, é notificada do novo relatório pericial – acordo;
TT) Em 15 de Novembro de 2007 a ora Autora volta a reclamar do relatório dos peritos – fls. 1769 do processo n.º 147/99;
UU) Esta pretensão é parcialmente indeferida por despacho datado de 12 de Dezembro de 2007 – fls. 1787/1788 do processo n.º 147/99;
VV) A ora Autora requer a reforma do despacho de fls. 1914 e interpõe recurso em 18 de Setembro de 2008 – fls. 1917 a 1920 do processo n.º 147/99;
WW) A sua pretensão de reforma é indeferida por decisão datada de 2 de Outubro de 2008 – fls. 1927 do processo n.º 147/99;
XX) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas a Tribunal em Maio de 2008 – acordo;
YY) A sentença (segunda proferida nos presentes autos) foi datada de 21 de Dezembro de 2009 – fls. 1936 a 1952 do processo n.º 147/99;
ZZ) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Janeiro de 2010 – acordo;
AAA) A ora Autora pede esclarecimentos sobre a decisão por requerimento de 18 de Janeiro de 2010 – fls. 1953 do processo n.º 147/99;
BBB) O requerido é indeferido por despacho de 21 de Janeiro de 2010 – fls. 1960 do processo n.º 147/99;
CCC) Foi interposto pela ora Autora recurso de apelação da sentença em 27 de Janeiro de 2010 – fls. 1966 do processo n.º 147/99;
DDD) Alega neste recurso em 16 de Março de 2010 – fls. 1972 do processo n.º 147/99;
EEE) As alegações de recurso são apresentadas fora de prazo, sendo acompanhadas de requerimento solicitando a isenção do pagamento da devida multa – fls. 2014 do processo n.º 147/99;
FFF) Foi produzida contra-alegação da apelação em Abril de 2010 – acordo;
GGG) O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso por acórdão datado de 13 de Julho de 2010, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 2089 a 2102 do processo n.º 147/99;
HHH) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Julho de 2010 – acordo;
III) O valor da indemnização foi de € 1.321.026,31 e a sua actualização legal de € 461.215,13 – acordo;
JJJ) A expropriada, ora Autora, recebeu € 1.720.305,39, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 16 de Maio de 2011 – fls. 64 dos autos;

Processo n.º 171/99
A) O processo n.º 171/99 foi remetido ao tribunal em Julho de 1999 – acordo;
B) A expropriada, ora Autora, iniciou a sua participação processual invocando uma nulidade por falta de entrega da petição inicial e documentos da sua citação em 13 de Agosto de 1999 – fls. 297 do processo n.º 171/99;
C) Esta pretensão foi indeferida por decisão proferida em 15 de Setembro de 2000, juntamente com a decisão de adjudicação – fls. 333 a 339 do processo n.º 171/99;
D) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Agosto de 2000 – acordo;
E) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo desta em 29 de Setembro de 2000 – fls. 344 do processo n.º 171/99;
F) O recurso da expropriada, ora Autora, contra a decisão arbitral, foi interposto em 9 de Outubro de 2000 – fls. 345 a 374 do processo n.º 171/99;
G) A expropriada, ora Autora, alegou no agravo em 15 de Dezembro de 2000, tendo, igualmente, requerido a condenação da expropriante como litigante de má-fé – fls. 510 a 525 do processo n.º 171/99;
H) Todos os peritos com excepção do indigitado pela expropriada, ora Autora, apresentaram laudo em 13 de Junho de 2001 – fls. 751 a 763 do processo n.º 171/99;
I) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresentou as suas conclusões em 31 de Agosto de 2001 – fls. 826 a 861 do processo n.º 171/99;
J) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Setembro de 2001 – acordo;
K) Em 1 de Outubro de 2001 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos (com excepção do do por si indicado) e pede esclarecimentos – fls. 926 a 939 do processo n.º 171/99;
L) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Março de 2002 – acordo;
M) A reclamação é indeferida parcialmente por despacho datado de 2 de Novembro de 2001 – fls. 980 do processo n.º 171/99;
N) A expropriada, ora Autora, requer, em 23 de Maio de 2002, a junção aos autos de um documento a que nunca aludira anteriormente – fls. 991 do processo n.º 171/99;
O) Tal pretensão é deferida por decisão datada de 20 de Setembro de 2002;
P) A expropriada, ora Autora, pede a aclaração deste despacho em 30 de Setembro de 2002 – fls. 1029 do processo n.º 171/99;
Q) Tal pretensão é deferida por nova decisão datada de 7 de Novembro de 2002 – fls. 1033 do processo n.º 171/99;
R) A expropriada, ora Autora, alega no âmbito do recurso que interpôs, em 3 de Março de 2003, requerendo, concomitantemente, a junção aos autos de três novos documentos – fls. 1071 do processo n.º 171/99;
S) A junção requerida é julgada intempestiva e indeferida por despacho datado de 13 de Maio de 2003 – fls. 1173 do processo n.º 171/99;
T) A expropriada, ora Autora, agrava da decisão em 28 de Maio de 2003 – fls. 1176 do processo n.º 171/99;
U) A expropriada, ora Autora, alega no agravo em 24 de Junho de 2003 – fls. 1183 do processo n.º 171/99;
V) A sentença foi proferida em 29 de Janeiro de 2004 e julgou improcedente o recurso apresentado pela expropriada, ora Autora, bem como o seu pedido de condenação da expropriante como litigante de má-fé, nos termos que constam de fls. 1236 a 1262 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1236 a 1262 do processo n.º 171/99;
W) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Fevereiro de 2004 – acordo;
X) A expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença em 23 de Fevereiro de 2004
– fls. 1266 do processo n.º 171/99;
Y) Foi interposto recurso de apelação da sentença, pela expropriante, em Fevereiro de 2004 – acordo;
Z) e foi interposto recurso de apelação da sentença, pela expropriada, ora Autora, em 23 de Fevereiro de 2004 – fls. 1268 do processo n.º 171/99;
AA) Em 11 de Janeiro de 2005 o tribunal efectua a aclaração pretendida – fls. 1284 do processo n.º 171/99;
BB) A expropriada, ora Autora, alega na apelação em 7 de Março de 2006 – fls. 1289 do processo n.º 171/99;
CC) Todavia, a expropriada, ora Autora, não mencionou se mantinha o interesse no agravo que interpusera – processo n.º 171/99;
DD) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriada (ora Autora), em Abril de 2006 – fls. 1338 do processo n.º 171/99;
EE) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriante, em Abril de 2006 – acordo;
FF) Devido à falta da menção sobre se matinha o interesse no agravo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 19 de Setembro de 2006, mandou notificar a expropriada, ora Autora, para que se pronunciasse sobre tal matéria – fls. 1384 do processo n.º 171/99;
GG) A expropriada, ora Autora, notificada para este fim, vem pronunciar-se em 3 de Outubro de 2006 no sentido da manutenção do interesse no julgamento do agravo, esclarecendo que apenas por lapso não se pronunciara antes – fls. 1387 do processo n.º 171/99;
HH) Em 23 de Janeiro de 2007 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos que constam de fls. 1394 a 1431 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1394 a 1431 do processo n.º 171/99;
II) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Janeiro de 2007 – acordo;
JJ) A expropriada, ora Autora, pede a aclaração desta decisão em 5 de Fevereiro de 2007 – fls. 1437 do processo n.º 171/99;
KK) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado em 8.2.2007 – fls.
1489 do processo n.º 171/99;
LL) Em 11 de Setembro de 2008 a expropriada, ora Autora, reclama da conta de custas – fls. 1556 do processo n.º 171/99;
MM) Esta reclamação é indeferida por decisão datada de 29 de Setembro de 2008 – fls. 1561 do processo n.º 171/99;
NN) Deste despacho veio a expropriada, ora Autora, a interpor recurso em 13 de Outubro de 2008, o qual foi julgado por acórdão de 6.3.2009, nos termos que constam de fls. 1660 a 1664 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1565 e 1660 a 1664 do processo n.º 171/99;
OO) O Tribunal da 1ª instância ordenou à expropriante o depósito da indemnização actualizada em Abril de 2007 – fls. 1449 do processo n.º 171/99;
PP) O valor da indemnização foi de € 24.870,08 e a sua actualização legal de € 7.594,33 – acordo;
QQ) A expropriada, ora Autora, recebeu € 18.000,66, correspondente a parte do valor de indemnização, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 8.11.2008 – fls. 65 dos autos;
RR) e € 8.272,27, correspondente a outra parte, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 11.3.2010 – fls. 66 dos autos;

Processo n.º 174/99
A) O processo n.º 174/99 foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) A expropriada, ora Autora, iniciou a sua participação processual invocando a obrigatoriedade da sua notificação da petição inicial em 14 de Outubro de 1999 – fls. 105 do processo n.º 174/99;
C) Esta pretensão foi indeferida por decisão proferida em 19 de Junho de 2001, juntamente com a decisão de adjudicação da propriedade do imóvel – fls. 126 a 129 do processo n.º 174/99;
D) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo dessa decisão em 19 de Setembro de 2001 – fls. 130 do processo n.º 174/99;
E) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 2 de Outubro de 2001 – fls. 136 do processo n.º 174/99;
F) O agravo foi admitido em 15 de Novembro de 2001 – fls. 315 do processo n.º 174/99;
G) Em 23 de Maio de 2002 a ora Autora requereu a junção aos autos de um novo documento – fls. 528 do processo n.º 174/99;
H) A junção foi admitida, por decisão datada de 25 de Setembro de 2002, mas a requerente, ora Autora, foi condenada ao pagamento de ½ U.C. pelo atraso na junção do documento – fls. 543 do processo n.º 174/99;
I) Em 6 de Novembro de 2002 foi adiada a diligência por falta dos peritos – fls. 573 do processo n.º 174/99;
J) Em 3 de Dezembro de 2002 foi novamente adiada uma diligência devido ao falecimento de um dos peritos – fls. 589 do processo n.º 174/99;
K) Em 4 de Abril de 2003 foi necessário proceder à substituição de outro perito devido, também, a falecimento – fls. 787 do processo n.º 174/99;
L) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Maio de 2003 – fls. 831 do processo n.º 174/99;
M) A expropriada, ora Autora, veio, em 30 de Maio de 2003, arguir nulidades e apresentar reclamação – fls. 843 do processo n.º 174/99;
N) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada em Junho de 2004 – acordo;
O) Por sentença de 12 de Setembro de 2004 foi julgado o recurso interposto pela expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 965 a 987 do processo n.º 174/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 965 a 987 do processo n.º 174/99;
P) As alegações finais da expropriada foram remetidas ao Tribunal em 24 de Setembro de 2004 – fls. 993 do processo n.º 174/99;
Q) Por despacho de 28 de Janeiro de 2005 a sentença de 12 de Setembro de 2004 foi anulada por ter sido proferida antes de ter decorrido o prazo para a apresentação das alegações finais – fls. 1058 do processo n.º 174/99;
R) A nova sentença foi proferida em 31 de Maio de 2006, nos termos que constam de fls. 1063 a 1080 do processo n.º 174/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1063 a 1080 do processo n.º 174/99;
S) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Junho de 2006 – acordo;
T) A expropriada, ora Autora, interpôs agravo que veio a deixar deserto – fls. 965 do processo n.º 174/99;
U) A expropriada, ora Autora, apelou da decisão em 19 de Junho de 2006 – fls. 1085 do processo n.º 174/99;
V) Todavia, a expropriada, ora Autora, não apresentou alegações no recurso por si interposto, tendo o mesmo ficado deserto, o que foi reconhecido pelo despacho datado de 4 de Outubro de 2006 – fls. 1159 do processo n.º 174/99;
W) Contra-alegou na apelação interposta pela expropriante em 8 de Setembro de 2006
– fls. 1145 do processo n.º 174/99;
X) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2007 proferido na apelação interposta pela expropriante deu parcial razão à recorrente – fls. 1165 a 1188 do processo n.º 174/99;
Y) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Janeiro de 2007 – acordo;
Z) A ora Autora recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro de 2007 – fls. 1195 do processo n.º 174/99;
AA) Neste recurso a expropriada, ora Autora, alegou em 3 de Julho de 2007, no terceiro dia após o termo do prazo, tendo invocado nulidades praticadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 1229 e 1271 do processo n.º 174/99;
BB) A pretensão da expropriada, ora Autora, foi indeferida pelo despacho de 18 de Outubro de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 1371 a 1373 do processo n.º 174/99;
CC) Foram apresentadas contra-alegações do recurso no Supremo Tribunal de Justiça em Setembro de 2007 – acordo;
DD) No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a ora Autora omitiu a junção de acórdão, tendo sido notificada, por despacho datado de 10 de Dezembro de 2007, para proceder à sua junção – fls. 1378 do processo n.º 174/99;
EE) A expropriada, ora Autora, junta o acórdão em 17 de Janeiro de 2008 – fls. 1383 do processo n.º 174/99;
FF) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 16 de Abril de 2008, indefere a pretensão da expropriada, ora Autora, e decide não conhecer do recurso – fls. 1503 a 1511 do processo n.º 174/99;
GG) A expropriada, ora Autora, não se conforma com esta decisão e reclama dela em 5 de Maio de 2008 – fls. 1515 do processo n.º 174/99;
HH) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 27 de Maio de 2008, reitera a decisão anterior e decide não conhecer do recurso – fls. 1587 a 1597 do processo n.º 174/99;
II) O valor da indemnização foi de € 18.572,84 e a sua actualização legal de € 4.372,70 – acordo;
JJ) A expropriada, ora Autora, recebeu € 10.403,73, correspondente a parte do valor de indemnização, pago por cheque, em Agosto de 2010 – fls. 67 dos autos;
KK) e € 2.146,78, correspondente a outra parte, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 16 de Outubro de 2010 – fls. 68 dos autos;

Processo n.º 205/99

A) O processo n.º 205/99 foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Outubro de 1999 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 2 de Novembro de 1999 – fls. 229 do processo n.º 205/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 12 de Novembro de 1999, requerendo, simultaneamente, a realização de diligências – fls. 234 do processo n.º 205/99;
E) A pretensão da expropriada, ora Autora, quanto à realização de diligências, foi indeferida por despacho judicial datado de 3 de Maio de 2000 – fls. 375 a 378 do processo n.º 205/99;
F) Em 25 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, requer nos autos um prazo de 60 dias para juntar documentos ao processo – fls. 381 do processo n.º 205/99;
G) Em 27 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, alega no agravo que interpôs – fls. 384 do processo n.º 205/99;
H) Em 19 de Setembro de 2001 a expropriada, ora Autora, vem aos autos corrigir a identidade de testemunha por si arrolada em 12 de Novembro de 1999 que o tribunal não lograva notificar – fls. 651 do processo n.º 205/99;
I) Em 29 de Janeiro de 2002 a expropriada, ora Autora, comunica ao tribunal a impossibilidade de entendimento com a expropriante para os efeitos do disposto no artigo 638.º-A do C.P.C. – fls. 701 do processo n.º 205/99;
J) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, vem requerer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 736 do processo n.º 205/99;
K) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Outubro de 2002 – acordo;
L) Em 6 de Novembro de 2002 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede-lhes esclarecimentos – fls. 934 do processo n.º 205/99;
M) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Março de 2003 – acordo;
N) A expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais em 16 de Maio de 2003 – fls. 1037 do processo n.º 205/99;
O) A sentença foi proferida em 14 de Junho de 2004 – fls. 1171 a 1190 do processo n.º 205/99;
P) e foi notificada à expropriada, ora Autora, em Junho de 2004 – acordo;
Q) A expropriada, ora Autora, pede, em 2 de Julho de 2004, a aclaração da sentença que fora proferida em 14 de Junho de 2004 – fls. 1195 do processo n.º 205/99;
R) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, em Julho de 2004 – acordo;
S) Em 7 de Dezembro de 2004 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso da sentença – fls. 1221 do processo n.º 205/99;
T) A expropriada, ora Autora, alega, no recurso que interpôs, em 2 de Fevereiro de 2005 – fls. 1238 do processo n.º 205/99;
U) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriada, ora Autora, em 30 de Março de 2005 – fls. 1454 do processo n.º 205/99;
V) O Tribunal da Relação de Lisboa profere acórdão em 15 de Maio de 2007, nos termos que constam de fls. 1507 a 1539 do processo n.º 205/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1507 a 1539 do processo n.º 205/99;
W) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Maio de 2007 – fls. 1551 do processo n.º 205/99;
X) O valor da indemnização foi de € 217.615,00 e a sua actualização legal de € 69.799,60 – acordo;
Y) Em 25 de Maio de 2010 a expropriada, ora Autora, vem invocar a nulidade da decisão sobre custas – fls. 1623 do processo n.º 205/99;
Z) A sua pretensão é indeferida por despacho datado de 13 de Julho de 2010 – fls. 1652 do processo n.º 205/99;
AA) A expropriada, ora Autora, recebeu € 266.479,37, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 17 de Janeiro de 2011 – fls. 69 dos autos;
Processo n.º 209/99

A) O processo n.º 209/99 foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) A expropriada, ora Autora, inicia a sua intervenção processual com a apresentação, em 25 de Janeiro de 2000, de um requerimento a solicitar a declaração da extinção da instância – fls. 221 do processo n.º 209/99;
C) Esta pretensão foi indeferida por decisão judicial datada de 16 de Maio de 2000 – fls. 254 a 263 do processo n.º 209/99;
D) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em 16 de Maio de 2000 – acordo;
E) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 1 de Junho de 2000 – fls. 265 do processo n.º 209/99;
F) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 12 de Junho de 2000 – fls. 266 do processo n.º 209/99;
G) O agravo foi admitido em 20 de Junho de 2000 – fls. 513 do processo n.º 209/99;
H) A expropriada, ora Autora, alegou no recurso de agravo em 27 de Setembro de 2000 – fls. 515 do processo n.º 209/99;
I) Em 18 de Maio de 2001 a expropriada, ora Autora, apresenta requerimento pedindo o indeferimento do pedido de adjudicação formulado pela expropriante – fls. 763 do processo n.º 209/99;
J) Por despacho datado de 20 de Setembro de 2001 tal pedido é indeferido, sendo igualmente ordenada a suspensão da instância, aguardando a prolação de decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça – fls. 804 e 805 do processo n.º 209/99;
K) Em Setembro de 2001 a expropriada, ora Autora, foi notificada da suspensão do processo – acordo;
L) Em Março de 2005 a expropriada, ora Autora, foi notificada de acórdão do STA n.º 38242-11 – acordo;
M) Em 10 de Maio de 2005 é ordenada a substituição de um dos peritos anteriormente nomeados por força do seu falecimento – fls. 907 do processo n.º 209/99;
N) Em 12 de Maio de 2005 a expropriada, ora Autora, vem pedir esclarecimentos sobre o despacho de nomeação dos peritos – fls. 917 do processo n.º 209/99;
O) Em 17 de Maio de 2005 a expropriada, ora Autora, vem requerer a junção aos autos de documentos a que não tinha feito anterior alusão – fls. 921 do processo n.º 209/99;
P) Em 25 de Maio de 2005 foi ordenada a substituição de um perito – fls. 1017 do processo n.º 209/99;
Q) Em 27 de Fevereiro de 2006 foi ordenada a substituição de um perito – fls. 1075 do processo n.º 209/99;
R) Em 30 de Março de 2006 foi ordenada a substituição de um perito – fls. 1086 do processo n.º 209/99;
S) Em 13 de Junho de 2006 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 1141 do processo n.º 209/99;
T) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório em 4 de Julho de 2006 – fls. 1172 do processo n.º 209/99;
U) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Julho de 2006 – acordo;
V) A expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos por requerimento datado de 20 de Julho de 2006 – fls. 1343 do processo n.º 209/99;
W) Os esclarecimentos dos peritos são apresentados em 19 de Outubro de 2006 – fls. 1412 do processo n.º 209/99;
X) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Março de 2007 – acordo;
Y) Em 3 de Julho de 2007 a ora Autora apresenta as suas alegações finais, invocando nulidades da decisão – fls. 1480 do processo n.º 209/99;
Z) Em 6 de Julho de 2007 é proferida sentença e são indeferidas as nulidades sustentadas pela expropriada, ora Autora – fls. 1533 a 1548 do processo n.º 209/99;
AA) A sentença foi notificada à expropriada, ora Autora, nesse mesmo mês de Julho de 2007 – acordo;
BB) Em 19 de Julho de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença – fls. 1555 do processo n.º 209/99;
CC) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, também em Julho de 2007 – acordo;
DD) Em 31 de Julho de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a reforma da decisão – fls. 1566 do processo n.º 209/99;
EE) Foi produzida contra-alegação da apelação com ampliação do objecto do recurso, pela expropriada, ora Autora, em Dezembro de 2007 – acordo;
FF) Em 21 de Dezembro de 2007 a expropriada, ora Autora, contra-alega no recurso interposto pela expropriante e amplia o objecto do recurso, não se pronunciando sobre a manutenção do interesse no conhecimento do agravo – fls. 1614 do processo n.º 209/99;
GG) Foi produzida resposta pela expropriante à matéria da ampliação em Janeiro de 2008 – acordo;
SS) Por despacho datado de 7 de Fevereiro de 2008 o tribunal notifica a expropriada, ora Autora, para se pronunciar sobre a manutenção de interesse no conhecimento do agravo – fls. 1674 do processo n.º 209/99;
TT) A expropriada, ora Autora, manifesta a manutenção do interesse no conhecimento do agravo em 18 de Fevereiro de 2008 – fls. 1701 do processo n.º 209/99;
UU) Por decisão datada de 25 de Setembro de 2008 o Tribunal da Relação de Lisboa nega provimento ao agravo apresentado pela expropriada, ora Autora, e, bem assim, julga improcedente a apelação apresentada pela expropriante, nos termos que constam de fls. 1714 a 1800 do processo n.º 209/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1714 a 1800 do processo n.º 209/99;
VV) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Setembro de 2008 – acordo;
WW) O valor da indemnização foi de € 546.487,25 – fls. 1548 do processo n.º 209/99;
XX) e a sua actualização legal de € 201.792,93 – fls. 1816 do processo n.º 209/99;
YY) A expropriada, ora Autora, recebeu € 744.983,79, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 4 de Agosto de 2010 – fls. 70 dos autos;

Processo n.º 211/99

A) O processo n.º 211/99 foi remetido ao tribunal em 23 de Setembro de 1999 – fls. 1714 a 1800 do processo n.º 211/99;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Janeiro de 2000 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 14 de Fevereiro de 2000 – fls. 228 do processo n.º 211/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 22 de Fevereiro de 2000 – fls. 230 do processo n.º 211/99;
E) O agravo foi admitido em 10 de Julho de 2000 mas não nos termos e com o efeito requerido pela expropriada, ora Autora, – fls. 393 a 404 do processo n.º 211/99;
F) Em 29 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, alegou no agravo, requerendo a condenação da expropriante como litigante de má-fé – fls. 407 do processo n.º 211/99;
G) Em 11 de Abril de 2001 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentaram as suas conclusões – fls. 657 do processo n.º 211/99;
H) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresentou as suas conclusões em 26 de Abril de 2001 – fls. 720 do processo n.º 211/99;
I) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em 24 Maio de 2001 – fls. 819 do processo n.º 211/99;
J) Em 5 de Junho de 2001 a expropriada, ora Autora, reclamou do relatório dos peritos e pediu esclarecimentos – fls. 822 do processo n.º 211/99;
K) Os esclarecimentos foram apresentados em 21 de Dezembro de 2001 – fls. 886 do processo n.º 211/99;
L) Os esclarecimentos foram notificados à expropriada, ora Autora, em 23 de Janeiro de 2002 – fls. 895 do processo n.º 211/99;
M) A expropriada, ora Autora, requereu em 5 de Fevereiro de 2002 a junção aos autos de documentos aos quais não tinha aludido previamente – fls. 896 do processo n.º 211/99;
N) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Janeiro de 2003 – fls. 895 do processo n.º 211/99;
O) A expropriante opôs-se à junção em 22 de Fevereiro de 2002 – fls. 910 do processo n.º 211/99;
P) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas ao Tribunal em Fevereiro de 2003 – acordo;
Q) A expropriada, ora Autora, pronunciou-se sobre a oposição referida em O) em 5 de Março de 2002 – fls. 915 do processo n.º 211/99;
R) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requereu a junção aos autos de mais um documento – fls. 931 do processo n.º 211/99;
S) O requerimento de junção deste documento foi intempestivo, tendo a expropriada, ora Autora, sido condenada no pagamento de ½ U.C. pela junção tardia em 23 de Setembro de 2002 – fls. 954/verso do processo n.º 211/99;
T) A expropriada, ora Autora, apresentou alegações finais em 5 de Fevereiro de 2003 – fls. 988 do processo n.º 211/99;
U) Foi proferida sentença em 13 de Novembro de 2003, nos termos que constam de fls. 1010 a 1025 do processo n.º 211/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1010 a 1025 do processo n.º 211/99;
V) A qual foi notificada à expropriada, ora Autora, nesse mesmo mês de Novembro de 2003 – acordo;
W) A expropriada, ora Autora, recorreu da decisão em 3 de Dezembro de 2003 – fls. 1029 do processo n.º 211/99;
X) A expropriante também recorreu em Dezembro de 2003 – acordo;
Y) Em 25 de Fevereiro de 2004 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da decisão do tribunal – fls. 1047 do processo n.º 211/99;
Z) A expropriada, ora Autora, alega no recurso por si interposto em 22 de Março de 2004 – fls. 1053 do processo n.º 211/99;
AA) E contra-alega no recurso interposto pela expropriante em 15 de Abril de 2004 – fls. 1134 do processo n.º 211/99;
BB) Foi produzida contra-alegação da apelação, pela expropriante, em Maio de 2004 – acordo;
CC) Em 18 de Janeiro de 2005 o Tribunal da Relação de Lisboa declara nula a sentença e determina a realização de nova peritagem – fls. 1188 a 1197 do processo n.º 211/99;
DD) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Janeiro de 2005 – acordo;
EE) A expropriante agrava daquela decisão em 3 de Fevereiro de 2005 – fls. 1200 do processo n.º 211/99;
FF) A ora Autora contra-alega no agravo em 5 de Maio de 2005 – fls. 1237 do processo n.º 211/99;
GG) O Supremo Tribunal de Justiça decide não conhecer do recurso por decisão datada de 14 de Junho de 2005 – fls. 1285 a 1287 do processo n.º 211/99;
HH) A expropriante reclama desta decisão em 1 de Julho de 2005 – fls. 1290 do processo n.º 211/99;
II) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 20 de Setembro de 2005, reitera a posição já assumida – fls. 1298 a 1300 do processo n.º 211/99;
JJ) O novo relatório dos peritos, com excepção do indicado pela expropriada e ora Autora, é apresentado em 30 de Novembro de 2005 – fls. 1312 do processo n.º 211/99;
KK) O relatório do perito indicado pela expropriada, ora Autora, é apresentado em 12 de Dezembro de 2005 – fls. 1315 do processo n.º 211/99;
LL) O novo relatório é notificado à expropriada, ora Autora, em 2 de Outubro de 2006 – fls. 1477 do processo n.º 211/99;
MM) A expropriada, ora Autora, vem aos autos, em 18 de Outubro de 2006, invocar a impertinência das questões abordadas pelos peritos – fls. 1482 do processo n.º 211/99;
NN) Por despacho datado de 8 de Janeiro de 2007 o tribunal não considera impertinente o requerido pelos peritos – fls. 1492 do processo n.º 211/99;
OO) Em 10 de Julho de 2007 o tribunal procede à substituição de um dos peritos por falecimento – fls. 1518 do processo n.º 211/99;
PP) Em 30 de Outubro de 2007 os peritos apresentam novo relatório – fls. 1529 do processo n.º 211/99;
QQ) Em 15 de Novembro de 2007 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório e pede novos esclarecimentos – fls. 1531 do processo n.º 211/99;
RR) Os peritos apresentam os esclarecimentos em 9 de Janeiro de 2008 – fls. 1579 do processo n.º 211/99;
SS) A expropriada, ora Autora, foi notificada dos esclarecimentos dos peritos sobre o relatório em Janeiro de 2008 – acordo;
TT) A expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais em 1 de Abril de 2008 – fls. 1651 do processo n.º 211/99;
UU) Em 24 de Abril de 2008 a expropriada, ora Autora, responde ao requerimento da expropriante no sentido do desentranhamento dos documentos juntos pela primeira – fls. 1696 do processo n.º 211/99;
VV) Em 17 de Julho de 2008 é proferida sentença julgando improcedente a pretensão da ora Autora, bem como o seu pedido da condenação da expropriante como litigante de má-fé, nos termos que constam de fls. 1705 a 1724 do processo n.º 211/99, que se dão por integralmente reproduzidos – fls. 1705 a 1724 do processo n.º 211/99;
WW) A sentença foi notificada à expropriada, ora Autora, nesse mesmo mês de Julho de 2008 – acordo;
XX) Em 30 de Julho de 2008 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença – fls. 1743 do processo n.º 211/99;
YY) Tal pedido é indeferido parcialmente por decisão datada de 19 de Setembro de 2008 – fls. 1754 e 1755 do processo n.º 211/99;
ZZ) A expropriada, ora Autora, interpõe recurso da sentença em 3 de Outubro de 2008 – fls. 1759 do processo n.º 211/99;
AAA) A expropriada, ora Autora, alega fora de prazo, em 25 de Novembro de 2008, requerendo o não pagamento da multa a que estava sujeita – fls. 1768 do processo n.º 211/99;
BBB) Foi apresentada contra-alegação pela expropriante em Janeiro de 2009 – acordo;
CCC) Em 15 de Abril de 2009 a expropriada, ora Autora, foi notificada para dizer se mantinha o interesse no agravo que interpusera – fls. 1971 do processo n.º 211/99;
DDD) Em 23 de Abril de 2009 a expropriada, ora Autora, pronunciou-se no sentido da manutenção do interesse no conhecimento do agravo – fls. 1973 do processo n.º 211/99;
EEE) O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Junho de 2009, nega provimento ao agravo e atribui provimento parcial à apelação, nos termos que constam de fls. 1981 a 2008 do processo n.º 211/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1981 a 2008 do processo n.º 211/99;
FFF) Em 7 de Julho de 2009 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a sua reforma quanto a custas – fls. 2013 do processo n.º 211/99;
GGG) A expropriante interpôs, em 9 de Julho de 2009, agravo da decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 2017 do processo n.º 211/99;
HHH) O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 20 de Outubro de 2009 indeferiu o pedido de aclaração apresentado pela expropriada, ora Autora, e deferiu o pedido de reforma quanto a custas – fls. 2029 a 2031 do processo n.º 211/99;
III) A expropriada, ora Autora, produziu contra-alegações do agravo em Janeiro de 2010 – acordo;
JJJ) O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 16 de Março de 2010, não conhecer do agravo – fls. 2107 a 2116 do processo n.º 211/99;
KKK) O valor da indemnização, fixado pelo Tribunal da Relação, foi de € 119.639,30 – fls. 2008 do processo n.º 211/99;
LLL) e a sua actualização legal de € 43.043,75 – fls. 2123 do processo n.º 211/99;
MMM) A expropriada, ora Autora, recebeu € 153.027,24, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 07 de Dezembro de 2010 – fls. 71 do processo n.º 211/99;

Processo n.º 200/99
A) O processo n.º 200/99 foi remetido ao tribunal em 21 de Setembro de 1999 – fls. 2 do processo n.º 211/99;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Setembro de 2000 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 29 de Setembro de 2000 – fls. 218 do processo n.º 200/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 9 de Outubro de 2000 – fls. 220 do processo n.º 200/99;
E) A expropriada, ora Autora, alegou no agravo em 17 de Janeiro de 2001 – fls. 367 do processo n.º 200/99;
F) A expropriante respondeu em 24 de Janeiro de 2001, tendo requerido a produção de diligências probatórias – fls. 414 do processo n.º 200/99;
G) Em 5 de Fevereiro de 2001 a expropriada, ora Autora, opôs-se à realização das diligências de prova por considerar inaplicável o diploma invocado – fls. 612 do processo n.º 200/99;
H) Em 13 de Junho de 2001 os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentaram o seu relatório – fls. 648 do processo n.º 200/99;
I) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresentou o seu relatório em 31 de Agosto de 2001 – fls. 716 do processo n.º 200/99;
J) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Setembro de 2001 – acordo;
K) Em 1 de Outubro de 2001 a expropriada, ora Autora, reclamou do relatório dos peritos e pediu esclarecimentos adicionais – fls. 819 do processo n.º 200/99;
L) Esta pretensão foi parcialmente indeferida por despacho datado de 14 de Fevereiro de 2002 – fls. 858 a 861 do processo n.º 200/99;
M) Em 25 de Março de 2002 os peritos juntam aos autos os seus esclarecimentos – fls. 870 do processo n.º 200/99;
N) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Abril de 2002 – acordo;
O) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento – fls. 883 do processo n.º 200/99;
P) O requerido é considerado extemporâneo, por decisão de 23 de Setembro de 2002, sendo admitida a junção mas condenada a expropriada, ora Autora, no pagamento de multa no valor de ½ U.C.. – fls. 897 do processo n.º 200/99;
Q) Em 3 de Setembro de 2003 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de mais três documentos nunca antes referidos – fls. 904 do processo n.º 200/99;
R) Por despacho datado de 29 de Outubro de 2003 a junção dos documentos é indeferida e é ordenado o seu desentranhamento dos autos – fls. 1003 e 1004 do processo n.º 200/99;
S) Em 23 de Fevereiro de 2004 a expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais e, simultaneamente, requer a junção aos autos de mais um documento – fls. 1037 do processo n.º 200/99;
T) Por decisão datada de 6 de Setembro de 2004 a junção aos autos do documento é indeferida – fls. 1110 do processo n.º 200/99;
U) Nessa mesma data, 6 de Setembro de 2004, é proferida a sentença – fls. 1111 a 1139 do processo n.º 200/99;
V) A qual foi notificada à expropriada, ora Autora, em Outubro de 2004 – acordo;
W) A expropriada, ora Autora, pede, em 29 de Outubro de 2004, a aclaração da sentença – fls. 1143 do processo n.º 200/99;
X) O pedido de aclaração é indeferido por despacho datado de 25 de Novembro de 2005 – fls. 1160 do processo n.º 200/99;
Y) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, em Novembro de 2004 – acordo;
Z) A expropriada, ora Autora, também recorre, em 7 de Dezembro de 2005, da sentença proferida – fls. 1164 do processo n.º 200/99;
AA) A expropriante alegou no recurso por si interposto em 17 de Janeiro de 2006 – fls. 1169 do processo n.º 200/99;
BB) A expropriada, ora Autora, contra-alegou em 15 de Fevereiro de 2006 – fls. 1183 do processo n.º 200/99;
CC) A expropriada, ora Autora, alegou no recurso por si interposto em 21 de Abril de 2006 – fls. 1208 do processo n.º 200/99;
DD) A expropriante contra-alegou em 25 de Maio de 2006 – fls. 1242 do processo n.º 200/99;
EE) A expropriada, e ora Autora, não indicou se mantinha o interesse no conhecimento do agravo e, no cumprimento do despacho de 16 de Janeiro de 2007, foi notificada para se pronunciar sobre tal matéria – fls. 1266 do processo n.º 200/99;
FF) Em 1 de Fevereiro de 2007 a expropriada, ora Autora, comunica que já não mantém interesse no conhecimento do agravo – fls. 1269 do processo n.º 200/99;
GG) Em 21 de Março de 2007 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de mais um documento nunca antes referido – fls. 1273 do processo n.º 200/99;
HH) Em 2 de Novembro de 2007 a expropriada, ora Autora, dirige-se ao processo pronunciando-se sobre o requerido – fls. 1300 do processo n.º 200/99;
II) Em 29 de Novembro de 2007 o Tribunal da Relação de Lisboa profere acórdão pelo qual nega provimento parcial à pretensão da expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 1326 a 1367 do processo n.º 200/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1326 a 1367 do processo n.º 200/99;
JJ) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Dezembro de 2007 – acordo;
KK) A expropriada, ora Autora, em 19 de Dezembro de 2007, pede a aclaração do acórdão – fls. 1372 do processo n.º 200/99;
LL) O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 31 de Janeiro de 2008, indefere o pedido de aclaração – fls. 1392 a 1395 do processo n.º 200/99;
MM) A expropriada, ora Autora, recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2008 – fls. 1401 do processo n.º 200/99;
NN) Por decisão datada de 3 de Abril de 2008 o Tribunal da Relação de Lisboa não admite o recurso – fls. 1409 do processo n.º 200/99;
OO) A expropriada, ora Autora, reclamou, intempestivamente, desta decisão, em 22 de Abril de 2008, pedindo, na mesma data, a isenção da multa por apresentação tardia da reclamação – fls. 1415 do processo n.º 200/99;
PP) O pedido de isenção da multa foi indeferido por decisão datada de 29 de Maio de 2008, tendo a ora Autora pago a multa devida pela apresentação tardia da sua reclamação – fls. 1449 do processo n.º 200/99;
QQ) E reclamou da decisão que sobre o requerimento de interposição de recurso recaiu para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em Abril de 2008 – acordo;
RR) Em 11 de Setembro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação da expropriada, ora Autora – fls. 1550 a 1552 do processo n.º 200/99;
SS) Tendo a expropriante recorrido para o Tribunal Constitucional em 26 de Setembro de 2008 – fls. 1555 do processo n.º 200/99;
TT) Em 11 de Novembro de 2008 o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, parcialmente, do recurso, e negar provimento à pretensão da expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 1567 a 1584 do processo n.º 200/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1567 a 1584 do processo n.º 200/99;
UU) A expropriada, ora Autora, reclamou desta decisão para a conferência em 25 de Novembro de 2008 – fls. 1588 do processo n.º 200/99;
VV) Por decisão de 11 de Fevereiro de 2009 o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação – fls. 1597 a 1601 do processo n.º 200/99;
WW) Em 23 de Fevereiro de 2009 a expropriada, ora Autora, dirige-se ao Tribunal Constitucional e pede a reforma da sua decisão – fls. 1607 do processo n.º 200/99;
XX) Por nova decisão, datada de 25 de Março de 2009, o Tribunal Constitucional desatende esta nova reclamação/reforma – fls. 1615 a 1619 do processo n.º 200/99;
YY) Em 8 de Setembro de 2009 a expropriada, ora Autora, ainda vem invocar nulidades processuais mas acaba por desistir de tal invocação – fls. 1653 e 1664 do processo n.º 200/99;
ZZ) O valor da indemnização, fixado pelo Tribunal da Relação, foi de € 224.855,00 – fls. 1366 do processo n.º 200/99;
AAA) sendo a sua actualização legal no valor de € 70.033,84 – fls. 1659 do processo n.º 200/99;
BBB) A expropriada, ora Autora, recebeu um total de € 259.707,84, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária, entre Janeiro e Março de 2010, em pagamentos parciais, sendo a última com assinatura datada de 11 de Março de 2010 – fls. 72 e 73 dos autos;

Processo n.º 162/99
A) O processo n.º 162/99 foi remetido ao tribunal em Julho de 1999 – acordo;
B) Foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel em Julho de 1999 – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 23 de Setembro de 1999 – fls. 295 do processo n.º 162/99;
D) Por despacho datado de 4 de Outubro de 1999 o recurso foi rejeitado – fls. 302 do processo n.º 162/99;
E) Para além disso, a expropriada, ora Autora, recorreu da decisão arbitral em 6 de Outubro de 1999 – fls. 303 do processo n.º 162/99;
F) Em 19 de Outubro de 1999 a expropriada, ora Autora, pediu a aclaração da decisão judicial e, bem assim, a realização de diligências – fls. 472 do processo n.º 162/99;
G) Por decisão de 2 de Maio de 2000, o requerido foi, nesta parte, indeferido – fls. 478 e 479 do processo n.º 162/99;
H) Em 30 de Junho de 2000 a expropriada, ora Autora, vem invocar a nulidade da sua notificação – fls. 645 do processo n.º 162/99;
I) Em 28 de Setembro de 2000 a expropriante requer a substituição de um perito – fls. 835 do processo n.º 162/99;
J) Em 16 de Novembro de 2001 a expropriada, ora Autora, responde ao recurso e alega no agravo – fls. 850 do processo n.º 162/99;
K) Em 4 de Fevereiro de 2002 o Mm.º Juiz sustenta o agravo – fls. 922 do processo n.º 162/99;
L) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento nunca antes mencionado – fls. 925 do processo n.º 162/99;
M) Em 9 de Dezembro de 2002 é ordenada a substituição de um dos peritos devido ao seu falecimento – fls. 1065 do processo n.º 162/99;
N) Em 11 de Dezembro de 2002 é decidida a substituição de outro perito – fls. 1068 do processo n.º 162/99;
O) Em 6 de Janeiro de 2003 é decidida a substituição de outro perito – fls. 1088 do processo n.º 162/99;
P) Em 30 de Janeiro de 2003 é decidida a substituição de outro perito – fls. 1091 do processo n.º 162/99;
Q) Em 17 de Março de 2003 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 1110 do processo n.º 162/99;
R) O perito indicado pela expropriada, ora Autora, não apresenta o seu relatório e tem que ser notificado, em 23 de Abril de 2003, para tal fim – fls. 1178 do processo n.º 162/99;
S) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Maio de 2003 – acordo;
T) Em 9 de Maio de 2003 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos – fls. 1185 do processo n.º 162/99;
U) Em 30 de Maio de 2003 o perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório – fls. 1220 do processo n.º 162/99;
V) Os peritos apresentam os seus esclarecimentos em 31 de Dezembro de 2003 – fls. 1502 do processo n.º 162/99;
W) A expropriada, ora Autora, vem arguir, em 26 de Janeiro de 2004, a nulidade da notificação dos referidos esclarecimentos – fls. 1520 do processo n.º 162/99;
X) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu próprio relatório, foi notificada à expropriada, ora Autora, em Fevereiro de 2004 – fls. 1518 do processo n.º 162/99;
Y) A expropriada, ora Autora, alega em 27 de Julho de 2006 – fls. 1545 do processo n.º 162/99;
Z) As alegações finais da expropriada, ora Autora, foram remetidas ao Tribunal em 15 de Setembro de 2006 – fls. 1563 do processo n.º 162/99;
AA) Em 30 de Outubro de 2006 é proferida sentença e é julgado improcedente o recurso apresentado pela expropriada, ora Autora, nos termos que constam de fls. 1612 a 1625 do processo n.º 162/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1612 a 1625 do processo n.º 162/99;
BB) A qual foi notificada à expropriada, ora Autora, em Novembro de 2006 – acordo;
CC) Em 15 de Novembro de 2006 a expropriante recorre da sentença – fls. 1629 do processo n.º 162/99;
DD) Em 16 de Janeiro de 2007 a expropriante alega no recurso que interpôs – fls. 1641 do processo n.º 162/99;
EE) Foi produzida contra-alegação da apelação com ampliação do objecto do recurso, pela expropriada, ora Autora, em 12 de Fevereiro de 2007 – fls. 1734 do processo n.º 162/99;
FF) Foi produzida resposta pela expropriante à matéria da ampliação em Março de 2007 – acordo;
GG) A expropriada, ora Autora, não se pronunciou sobre a manutenção de interesse no conhecimento do agravo, sendo ordenada a sua notificação para tal fim – fls. 1731 do processo n.º 162/99;
HH) Tendo vindo declarar que mantém o interesse no conhecimento do agravo, em 13 de Março de 2007 – fls. 1731 do processo n.º 162/99;
II) Em 28 de Junho de 2007 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o agravo improcedente, nos termos que constam de fls. 1852 a 1893 do processo n.º 162/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1852 a 1893 do processo n.º 162/99;
JJ) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação em Julho de 2007, decisão que fixou o valor da justa indemnização – acordo;
KK) Em 16 de Julho de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 1898 do processo n.º 162/99;
LL) O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão datada de 4 de Outubro de 2007, indefere o requerimento de aclaração da expropriada, ora Autora – fls. 1902 e 1902 do processo n.º 162/99;
MM) Em 16 de Setembro de 2008 a expropriada, ora Autora, reclama da conta de custas – fls. 1935 do processo n.º 162/99;
NN) Em 2 de Setembro de 2009 a reclamação é julgada improcedente – fls. 1951 do processo n.º 162/99;
OO) Em 21 de Dezembro de 2009 a expropriada, ora Autora, requer a declaração de nulidade da decisão proferida – fls. 1958 do processo n.º 162/99;
PP) Por decisão datada de 19 de Janeiro de 2010 determinou-se a notificação da expropriante para dar cumprimento ao disposto no artigo 71.º/1 do Código das Expropriações, não se declarando a nulidade da decisão – fls. 1966 do processo n.º 162/99;
QQ) O valor da indemnização, fixada pelo Tribunal de Comarca do Montijo, foi de € 18.371,78 – fls. 1625 do processo n.º 162/99;
RR) sendo a sua actualização legal no valor de € 5.965,96 – fls. 1969 do processo n.º 162/99;
SS) A expropriada, ora Autora, recebeu € 20.843,77, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária emitida em 17 de Janeiro de 2011 – fls. 74 dos autos;

Processo n.º 207/99

A) O processo n.º 207/99 foi remetido ao Tribunal em Setembro de 1999 – acordo;
B) Em Outubro de 1999 foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel – acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 2 de Novembro de 1999 – acordo;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 12 de Novembro de 1999 e, simultaneamente, requereu a realização de diligências probatórias – fls. 225 do processo n.º 207/99;
E) Por decisão datada de 3 de Maio de 2000 foi tal requerimento indeferido – fls. 366 a 369 do processo n.º 207/99;
F) Em 1 de Junho de 2000 a expropriada, ora Autora, responde ao recurso e alega no agravo – fls. 377 do processo n.º 207/99;
G) Em 30 de Junho de 2000 a expropriante vem opor-se à requerida (pela expropriada) condenação como litigante de má-fé – fls. 579 do processo n.º 207/99;
H) Em 12 de Dezembro de 2000 a expropriada, ora Autora, vem aos autos requerer prorrogação do prazo para lhes juntar documentos – fls. 607 do processo n.º 207/99;
I) Em 4 de Outubro de 2001 a expropriada, ora Autora, vem aos autos corrigir a morada de uma testemunha que, erradamente, fornecera, e que impedia a sua notificação, pedindo simultaneamente a gravação dos depoimentos das testemunhas – fls. 623 do processo n.º 207/99;
J) Em 5 de Novembro de 2001 a expropriante opõe-se ao requerido – fls. 637 do processo n.º 207/99;
K) Em Março de 2002 a expropriada, ora Autora, recebeu do Tribunal o valor de € 1.261,46 nos termos do artigo 51º/3 do Código das Expropriações/91 (indemnização em que havia acordo entre as partes) – acordo;
L) Em 20 de Maio de 2002 é ordenada a substituição de um perito – fls. 698 do processo n.º 207/99;
M) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 701 do processo n.º 207/99;
N) Em 25 de Junho de 2002 os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, apresentam o seu relatório – fls. 725 do processo n.º 207/99;
O) Em 1 de Agosto de 2002 o perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório – fls. 791 do processo n.º 207/99;
P) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em Outubro de 2002 – acordo;
Q) Em 6 de Novembro de 2002 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos adicionais – fls. 910 do processo n.º 207/99;
R) Em 21 de Fevereiro de 2003 são juntos aos autos esclarecimentos dos peritos – fls. 942 do processo n.º 207/99;
S) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu relatório, foi notificada em Março de 2003 à expropriada, ora Autora – acordo;
T) Em 3 de Setembro de 2003 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de três documentos não mencionados anteriormente – fls. 966 do processo n.º 207/99;
U) Em 24 de Setembro de 2003 a expropriante opõe-se à junção dos documentos e requer o seu desentranhamento – fls. 1040 do processo n.º 207/99;
V) Em 10 de Março de 2004 é proferida decisão a ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pela expropriada, ora Autora – fls. 1053 do processo n.º 207/99;
W) Em 21 de Abril de 2004 a expropriada, ora Autora, agrava deste despacho – fls. 1058 do processo n.º 207/99;
X) Em 17 de Maio de 2004 é admitido o agravo – fls. 1063 do processo n.º 207/99;
Y) Em 23 de Junho de 2004 a expropriada, ora Autora, alega no agravo – fls. 1067 do processo n.º 207/99;
Z) Em 15 de Julho de 2004 a expropriante contra-alega no agravo – fls. 1077 do processo n.º 207/99;
AA) Em 22 de Novembro de 2004 é proferido despacho de sustentação do agravo – fls. 1088 do processo n.º 207/99;
BB) Em 31 de Janeiro de 2005 é proferida decisão de indeferimento da requerida gravação dos depoimentos das testemunhas apresentada pela expropriada, ora Autora – fls. 1091 do processo n.º 207/99;
CC) Em 17 de Fevereiro de 2005 a expropriada, ora Autora, prescinde de todas as suas testemunhas quando já se encontrava designada data para a diligência – fls. 1100 do processo n.º 207/99;
DD) Em 27 de Outubro de 2005 a expropriada, ora Autora, apresenta as suas alegações finais – fls. 1141 do processo n.º 207/99;
EE) Em 26 de Abril de 2006 é proferida sentença, nos termos que constam de fls. 1193 a 1215 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1193 a 1215 do processo n.º 207/99;
FF) E foi notificada à expropriada, ora Autora, em 21 de Junho de 2006 – acordo;
GG) Em 3 de Julho de 2006 a expropriada, ora Autora, apela da sentença – fls. 1220 do processo n.º 207/99;
HH) Em 15 de Janeiro de 2007 a expropriada, ora Autora, apresenta, fora de prazo, as suas alegações – fls. 1230 do processo n.º 207/99;
II) Simultaneamente requer que não lhe seja aplicada multa pela intempestividade na prática do acto e que seja admitida a junção aos autos de um documento – fls. 1280 do processo n.º 207/99;
JJ) Em 18 de Janeiro de 2007 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 1288 do processo n.º 207/99;
KK) A expropriante contra-alega em 13 de Fevereiro de 2007 – fls. 1314 do processo n.º 207/99;
LL) Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em Junho de 2007 – acordo;
MM) O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Setembro de 2007, julga o agravo, nos termos que constam de fls. 1366 a 1383 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1366 a 1383 do processo n.º 207/99;
NN) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Outubro de 2007 – acordo;
OO) A expropriante agrava desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 2007 – fls. 1388 do processo n.º 207/99;
PP) Em 28 de Novembro de 2007 a expropriante alega no recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1402 do processo n.º 207/99;
QQ) Foi produzida contra-alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em Janeiro de 2008 – acordo;
RR) Em 27 de Maio de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça profere decisão, nos termos que constam de fls. 1574 a 1581 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1574 a 1581 do processo n.º 207/99;
SS) Em 18 de Setembro de 2008 o Tribunal da Relação de Lisboa nega provimento ao agravo interposto pela expropriada, ora Autora, e concede provimento parcial à apelação, nos termos que constam de fls. 1592 a 1610 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1592 a a 1610 do processo n.º 207/99;
TT) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Setembro de 2008 – acordo;
UU) Em 2 de Outubro de 2008 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1615 do processo n.º 207/99;
VV) O recurso é admitido por despacho datado de 17 de Outubro de 2008 – fls. 1620 do processo n.º 207/99;
WW) Em 17 de Dezembro de 2008 o recurso é julgado deserto em virtude de a expropriada, ora Autora, não ter apresentado alegações – fls. 1623 do processo n.º 207/99;
XX) Em 21 de Junho de 2010 veio a expropriada, ora Autora, a suscitar a nulidade das custas em que foi condenada – fls. 1652 do processo n.º 207/99;
YY) Após ordem do tribunal da 1ª instância a expropriante procedeu ao depósito, em Setembro de 2010, da indemnização, no valor de € 16.048,82 – fls. 1665 e 1666 do processo n.º 207/99;
ZZ) e da sua actualização legal, no valor de € 4.998,97 – fls. 1665 e 1666 do processo n.º 207/99;
AAA) A expropriada, ora Autora, recebeu € 16.717,19, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 18 de Agosto de 2011 – fls. 77 dos autos;


Processo n.º 148/99

A) O processo n.º 148/99 foi remetido ao Tribunal em Julho de 1999 – acordo;
B) Em Julho de 1999 foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel
– acordo;
C) A expropriada, ora Autora, interpôs recurso de agravo da decisão de adjudicação em 23 de Setembro de 1999 – fls. 207 do processo n.º 207/99;
D) Para além disso, recorreu da decisão arbitral em 6 de Outubro de 1999 – fls. 371 do processo n.º 207/99;
E) Por despacho judicial datado de 15 de Julho de 2000 foi admitido o recurso, embora com efeito distinto do requerido, e não recebido um outro – fls. 607 a 617 do processo n.º 207/99;
F) Em 29 de Setembro de 2000 a expropriada, ora Autora, vem invocar a nulidade da notificação que lhe foi feita – fls. 627 do processo n.º 207/99;
G) Na mesma data alega no agravo que interpôs – fls. 630 do processo n.º 207/99;
H) Em 15 de Dezembro de 2000 a expropriada, ora Autora, responde ao recurso da expropriante – fls. 749 do processo n.º 207/99;
I) Em 12 de Fevereiro de 2001 os peritos, com excepção do indicado pela expropriada, ora Autora, apresentam o seu relatório – fls. 780 do processo n.º 207/99;
J) Em 21 de Fevereiro de 2001 o perito indicado pela expropriada, ora Autora, apresenta o seu relatório – fls. 843 do processo n.º 207/99;
K) O relatório dos peritos foi notificado à expropriada, ora Autora, em 10 de Abril de 2001
L) Em 26 de Abril de 2001 a expropriada, ora Autora, reclama do relatório dos peritos e pede esclarecimentos adicionais – fls. 922 do processo n.º 207/99;
M) Em 2 de Novembro de 2001 é proferido despacho judicial a indeferir parcialmente o requerido pela expropriada, ora Autora – fls. 962 a 965 do processo n.º 207/99;
N) Em 21 de Dezembro de 2001 são juntos aos autos esclarecimentos dos peritos – fls. 977 do processo n.º 207/99;
O) Em 18 de Fevereiro de 2002 são juntos novos esclarecimentos dos peritos – fls. 991 do processo n.º 207/99;
P) A resposta com os esclarecimentos dos peritos, ao seu relatório, foi notificada em
Fevereiro de 2002 à expropriada, ora Autora – acordo;
Q) Em 5 de Março de 2002 a expropriada, ora Autora, vem aos autos requerer que o tribunal não remunere os peritos pelo trabalho adicional que conduziu à apresentação dos esclarecimentos – fls. 998 do processo n.º 207/99;
R) Esta pretensão é indeferida por despacho datado de 24 de Abril de 2002 – fls. 1003 do processo n.º 207/99;
S) Em 23 de Maio de 2002 a expropriada, ora Autora, requer a junção aos autos de um documento não mencionado anteriormente – fls. 1024 do processo n.º 207/99;
T) Em 12 de Novembro de 2002 o ilustre mandatário da expropriada, ora Autora, faltou à diligência de inquirição já marcada, requerendo o adiamento da mesma – fls. 1051 do processo n.º 207/99;
U) A diligência foi adiada para 23 de Janeiro de 2003 – fls. 1052 do processo n.º 207/99;
V) Em 12 de Fevereiro de 2003 a expropriante apresentou as suas alegações – fls. 1060 do processo n.º 207/99;
W) Em 3 de Março de 2003 a expropriada, ora Autora, apresentou as alegações finais e requereu a junção aos autos de três documentos não mencionado anteriormente – fls. 1079 do processo n.º 207/99;
X) Em 24 de Março de 2003 a expropriante opõe-se à junção requerida – fls. 1175 do processo n.º 207/99;
Y) Por decisão datada de 30 de Abril de 2003 foi indeferida a junção dos documentos requerida pela expropriada, ora Autora, e ordenado o seu desentranhamento – fls. 1186 do processo n.º 207/99;
Z) Os documentos foram desentranhados em 19 de Setembro de 2003 – fls. 1187 do processo n.º 207/99;
AA) Em 22 de Abril de 2004 foi proferida sentença que declara improcedente o recurso e sustenta o agravo, nos termos que constam de fls. 1204 a 1225 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1204 a 1225 do processo n.º 207/99;
BB) A sentença foi notificada à expropriada, ora Autora, em 12 de Junho de 2004 – acordo;
CC) Em 18 de Junho de 2004 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração da sentença
– fls. 1233 do processo n.º 207/99;
DD) Foi interposta apelação da sentença, pela expropriante, em Junho de 2004 – acordo;
EE) Em 9 de Março de 2005 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso da sentença – fls. 1259 do processo n.º 207/99;
FF) A expropriada, ora Autora, contra-alega no recurso interposto pela expropriante em 5 de Maio de 2005 – fls. 1282 do processo n.º 207/99;
GG) Em 30 de Novembro de 2005 a expropriada, ora Autora, alega no recurso por si interposto – fls. 1319 do processo n.º 207/99;
HH) A expropriante contra-alega em 17 de Janeiro de 2006 – fls. 1365 do processo n.º 207/99;
II) Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em Maio de 2006 – acordo;
JJ) O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é proferido em 10 de Outubro de 2006 e decide “dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, denegando-se a adjudicação da propriedade do prédio em causa e declarando-se extinta a instância. O conhecimento das apelações fica prejudicado pelo decidido quanto ao agravo.” – acordo e fls. 1398 a 1413 do processo n.º 207/99;
KK) A expropriada, ora Autora, foi notificada do acórdão em Outubro de 2006 – acordo;
LL) Em 14 de Novembro de 2006 a expropriante interpõe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1418 do processo n.º 207/99;
MM) A expropriante alega neste recurso em 1 de Fevereiro de 2007 – fls. 1427 do processo n.º 207/99;
NN) A expropriada, ora Autora, contra-alega após o termo do prazo, em 12 de Março de 2007, pedindo dispensa do pagamento da multa pela intempestividade na prática do acto – fls. 1486 do processo n.º 207/99;
OO) Este requerimento é indeferido por decisão datada de 19 de Março de 2007 – fls. 1633 do processo n.º 207/99;
PP) O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 2 de Outubro de 2007 decidindo que “acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de serem apreciados os recursos de apelação.” – acordo e fls. 1740 a 1750 do processo;
QQ) Em 19 de Outubro de 2007 a expropriada, ora Autora, pede a aclaração do acórdão – fls. 1753 do processo n.º 207/99;
RR) Em 13 de Dezembro de 2007 o Supremo Tribunal de Justiça indefere o pedido da expropriada, ora Autora – fls. 1774 a 1777 do processo n.º 207/99;
SS)Em 9 de Janeiro de 2008 a expropriada, ora Autora, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional – fls. 1782 do processo n.º 207/99;
TT) Por decisão datada de 27 de Fevereiro de 2008 o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso – fls. 1795 a 1819 do processo n.º 207/99;
UU) Em 10 de Março de 2008 a expropriada, ora Autora, reclama desta decisão do Tribunal Constitucional – fls. 1823 do processo n.º 207/99;
VV) Por decisão datada de 30 de Abril de 2008 o Tribunal Constitucional indefere a reclamação apresentada pela expropriada, ora Autora – fls. 1851 a 1879 do processo n.º 207/99;
WW) Por acórdão de 22 de Abril de 2010 o Tribunal da Relação de Lisboa decide pela improcedência da apelação, mantendo a decisão recorrida, nos termos que constam de fls. 1895 a 1908 do processo n.º 207/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 1895 a 1908 do processo n.º 207/99;
XX) Em Abril de 2010 a expropriada, ora Autora, é notificada da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa – acordo;
YY) Em 12 de Maio de 2010 a expropriante agravou da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 1913 do processo n.º 207/99;
ZZ) Em 4 de Outubro de 2010 a expropriada, ora Autora, apresentou as suas contra- alegações – fls. 2013 do processo n.º 207/99;
AAA) Em 2 de Novembro de 2010 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso – fls. 2052 a 2059 do processo n.º 207/99;
BBB) Em 16 de Dezembro de 2010 a expropriante reclamou para a conferência – fls. 2081 do processo n.º 207/99;
CCC) Por acórdão proferido em 22 de Fevereiro e 2011 o Supremo Tribunal de Justiça manteve o anteriormente decidido, nos termos que constam de fls. 2104 a 2108 do processo n.º 171/99, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – fls. 2104 a 2108 do processo n.º 207/99;
DDD) Após ordem do Tribunal da 1ª instância a expropriante procedeu, em Abril de 2011, ao depósito da indemnização, no valor de € 62.403,11 – fls. 2124 a 2126 do processo n.º 207/99;
EEE) e da sua actualização legal, no valor de € 23.005,13 – fls. 2124 a 2126 do processo n.º 207/99;
FFF) A expropriada, ora Autora, recebeu € 80.798,52, correspondente ao valor de indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 18 de Novembro de 2011 – fls. 78 dos autos.

III) Fundamentação jurídica

No âmbito da acção que intentou contra o Estado, a ora recorrente visava efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos patrimoniais, em virtude de ter ocorrido violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, responsabilidade essa resultante do disposto nos art.s 20º n.s 1 e 4 e 22º da CRP e 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (1), diploma vigente à data em que foi a presente acção foi intentada, e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (2) (CEDH), pretensão que o T.A.F. de Almada julgou improcedente tendo considerado que a ora recorrente optou por configurar a acção em função da falta de pagamento atempado das indemnizações no âmbito dos respectivos processos expropriativos, decisão da qual discorda a A., por considerar mostrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por violação do direito à obtenção de decisão judicial em prazo razoável, sendo que, lida a p.i. e as alegações de recurso afigura-se a este Tribunal que a ora recorrente configurou a presente acção como acção de responsabilidade civil – extracontratual - fundada em deficiente funcionamento da justiça, pelo que será sob esse prisma que o presente recurso será apreciado.

Apreciando:

O art.º 20º, n.º 4, da CRP dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Isto significa que, no ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art.s 20º n.s 4 e 5 e 268º n.s 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo, tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art.s 22º da CRP e 6º da CEDH, concretizados na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, concretamente no artigo 12º.

Neste ponto diga-se “(…) na medida em que o art. 8.º, n.º 2 da CRP consagra uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional convencional, a CEDH aplica-se na ordem jurídica interna desde o momento que se realizou a sua regular ratificação ou aprovação e desde que foi publicada. E no plano do direito interno, as normas da Convenção, inclusive as garantias do art. 6.º, § 1, obrigam todas as entidades aplicadoras de direito ao seu cumprimento com a mesma força que as normas nacionais, após a sua publicação e enquanto vincularem no plano internacional o Estado português.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável, com o conteúdo e o sentido que lhe decorre do art. 6.º da CEDH, aplica-se, portanto, na ordem jurídica portuguesa e, ainda que a sua autoridade não seja igual às normas da Constituição, pelo menos tem um valor supra legal, prevalecendo sobre as leis internas posteriores ou anteriores. O facto de o direito de acesso à justiça em prazo razoável ter esta natureza de direito internacional não impede que na ordem jurídica portuguesa seja considerado como direito fundamental (art. 16.º, n.º 1 da CRP) e que possa beneficiar de um particular regime jurídico (art. 17.º) – isto se tal direito não tivesse consagração constitucional no direito interno português.
Mas tem previsão autónoma no art. 20.º, n.º 4 da CRP, desde 1997. (…) ” (3).

O art.º 22º da CRP dispõe que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Esta norma vincula todas as entidades públicas e privadas, o que engloba todos os poderes públicos, incluindo os Tribunais - nas palavras de Gomes Canotilho, “abrange uma vinculação sem lacunas” - e o grau de juridicidade (a sua real força normativa), é dado não só pela interpretação conforme à Constituição, mas igualmente pela desaplicação da lei desconforme à norma fundamental.
Ora tendo em conta os termos em que a presente acção se mostra deduzida, dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regulada e disciplinada, pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, mormente os artigos 7º e 12º, conjugado com os art. os 20º n.º 4 e 22º da CRP e 6º § 1º da CEDH
Estando em causa a responsabilidade civil fundada na prática de acto (ou omissão) ilícito e culposo importar verificar se, in casu, estão preenchidos todos esses pressupostos, de modo a que ao aqui recorrente possa ser imputada responsabilidade civil por atraso na administração da justiça, tese sustentada pela recorrente, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos (cfr. art. os artigos 7º, 9º 10º e 12º e segs. da citada Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, 20º e 22º da CRP e 6º da CEDH).

Constitui jurisprudência administrativa assente a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil (com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos) (4), isto é, no facto, na ilicitude, na imputação do facto ao lesante (culpa), no dano e no nexo de causalidade entre este e o facto.
Tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a “culpa funcional dos serviços” (5), havendo, neste caso, que apurar se houve ou não “funcionamento anormal do serviço”, sendo certo que “existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”. (6)
O facto ilícito revela-se no evento enquanto ocorrência resultante da acção humana (voluntária) lesiva de bens jurídicos pessoais e/ou patrimoniais.
O nexo de imputação subjectiva reporta-se à específica ligação psicológica do agente com a produção do evento e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece.
Já o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos.
Por sua vez, o nexo de causalidade manifesta-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
Quanto a este último elemento, diga-se que a norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnização é o art.º 563º do CC, que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Em termos jurisprudenciais, o STA tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art.º 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann (cfr., por todos, Acórdão do STA de 5/11/1998, proferido no Rec. n.º 39 308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 06/06/2002, pág. 6954).
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano” (7).

Quanto ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pode dizer-se que o facto consiste num acto jurídico ou num facto material traduzido num certo comportamento humano voluntário que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra, o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço daquela mesma pessoa colectiva, in casu, do Estado Português.
No que concerne à ilicitude, a mesma decorre, no caso, da não prolação de decisão num “prazo razoável”, entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos art.os 20º n.º 4 da CRP, 6º § 1º da CEDH e 2º n.º 1 do CPC, resultando, assim, preenchida a previsão do art.º 9º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
À luz desta última norma, consideram-se ilícitas “as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”

Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da ilicitude se exige, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização.

Presente este enquadramento quanto ao requisito da ilicitude, importa, para a sua concretização, aferir e caracterizar em que se traduz o direito à justiça “em prazo razoável”, consagrado na CEDH, na nossa Lei Fundamental, bem como no artº 12º da Lei 67/2007.

Ora, resulta do art.º 20º, n.º 4, da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, o que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo”. (8)

Em concretização de tal princípio constitucional, ou seja, o de que a todos é assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, atente-se nos regimes fixados na lei ordinária, quer no CPC (art.º 2º, nº 1) (9) quer no CPTA (art.º 2º, nº 1), sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial.
É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias (uma vez que têm a direcção do processo) e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.
Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão dos art.s 20º n.º 4 da CRP e 6º § 1º da CEDH e 12º nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro dela derivando a verificação do requisito da ilicitude?
Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como boa a admissão, como tese e regra geral, de que uma vez decorrido o prazo legal derive, automaticamente, a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil por ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”.
Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e que corresponda à adequada interpretação deste último conceito.
Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável”, entendemos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer, única e exclusivamente, do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente, a data de entrada da acção no tribunal competente (10) e como ponto final a data em que foi proferida a decisão final.

Para tal tarefa de avaliação e de ponderação, afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. (11)

Tal jurisprudência serviu-se, inicialmente, apenas de três critérios: o da complexidade do assunto, o do comportamento dos demandantes e o da actuação das autoridades judiciais competentes no processo (cfr., v.g., “AFFAIRE Farinha Martins c. Portugal, Requête n.º 53795/00; AFFAIRE Textile Traders, Limited c. Portugal, Requête n.º 52657/99; AFFAIRE Baraona, Requête n.º 10/092.82 - in www.coe.int e www.gddc.pt). Mais recentemente, aquela jurisprudência acrescentou um outro critério, que se prende com o assunto do processo e o significado que ele pode ter para o requerente (“l’enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto, atendendo “às circunstâncias da causa”.
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, temos que quanto ao primeiro critério (complexidade do assunto) se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo (mormente, o número de pessoas/partes envolvidas na acção; o tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados, produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta). É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta a complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério (avaliação do comportamento das partes), atende-se não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos, como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exija que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério (actuação das autoridades judiciais), atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo (o Estado apresenta-se como uma unidade), exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito, o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados, traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art.º 6º da CEDH, porquanto, face à ratificação desta Convenção pelos Estados, estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art.º 6º. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho, não tem merecido aceitação, pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes, não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável”, a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim, quanto ao quarto critério (assunto do processo e significado que ele pode ter para o requerente), analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, sobretudo, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas.
O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa, poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.

Munidos desta metodologia e dos critérios supra elencados, impõe-se, agora, aferir se, em concreto, ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em “prazo razoável” por parte da aqui recorrida nos autos que correram termos no Tribunal Judicial do Montijo sob os nºs 147/99, 171/99, 174/99, 205/99, 209/99, 211/99, 200/99, 162/99, 207/99, 148/99

À data em que tiveram início os procedimentos de expropriação – anteriores a 8 de Novembro de 1999 - que originaram os processos em causa nos autos, encontrava-se em vigor o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-lei n.º438/91, de 9 de Novembro, doravante designado por Código das Expropriações de 1991.

O referido Código foi revogado pela Lei n.º168/99, de 18 de Setembro, que aprovou o novo Código das Expropriações, doravante designado por Código das Expropriações de 1999, que entrou em vigor no dia 08/11/1999, pelo que se conclui que o primeiro Código referido é aplicável aos processos de expropriação em causa nos autos na fase anterior à sua remessa para o Tribunal, sendo o novo Código aplicável à fase judicial do processo, após a respectiva entrada em vigor, dado as normas processuais são de aplicação imediata (12).

Na expropriação litigiosa, o valor da indemnização devida pela expropriação é fixado por arbitragem com recurso para os tribunais, sendo que o processo é remetido para o tribunal para ser adjudicada à entidade expropriante a propriedade do imóvel expropriado, bem como quando haja recurso da decisão arbitral, cuja tramitação consta dos artigos 52.º e 58.º a 66.º do Código das Expropriações de 1999.
Nos termos do artigo 52.º do Código das Expropriações de 1999, “1. O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias. 2. Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. 3. Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso. 4. Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante”.
Por sua vez, o artigo 58.º do mesmo Código estabelece o seguinte: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil”.
Após a admissão do recurso, a parte contrária dispõe do prazo de 20 dias para responder, sendo que, no mesmo prazo, poderá interpor recurso subordinado, dispondo a parte contrária, neste caso, do prazo de 20 dias para responder ao recurso e ampliar o objecto da perícia [artigos 59.º e 60.º do Código das Expropriações de 1999].
As diligências instrutórias devem ser realizadas imediatamente após o termo do prazo para a apresentação da resposta, tendo obrigatoriamente lugar a avaliação, cujo prazo não pode ser superior a 30 dias [artigo 61.º do Código das Expropriações de 1999].
Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias e a decisão sobre o recurso da decisão arbitral deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar do termo do prazo fixado para as alegações das partes [artigos 64.º e 65.º do Código das Expropriações de 1999].
Face à tramitação legalmente prevista do recurso da decisão arbitral, conclui-se que o legislador processual pretendeu que tal recurso fosse decidido de forma rápida, tendo fixado prazos curtos, que a serem rigorosamente cumpridos determinariam que a duração da fase judicial do processo de expropriação fosse inferior a 1 ano.

Importa agora analisar a tramitação dos diversos processos que correram termos no Tribuna Judicial da Comarca do Montijo, tendo presente que todos os processos expropriativos se basearam-se em declaração de utilidade pública de expropriação, com carácter de urgência – cfr. item c) dos factos apurados.

No que concerne ao Proc. nº 147/99, o mesmo foi remetido a Tribunal no mês de Julho de 1999 – cfr. item F) dos factos apurados – tendo o recurso da decisão arbitral sido interposto pela expropriada, aqui recorrente, em Outubro de 1999 – cfr. item H) dos factos apurados – tendo a sentença, após diversas vicissitudes processuais sido proferida em 26 de Abril de 2004 – cfr. item EE) dos factos apurados – cerca de um ano após as alegações finais da expropriada, apresentadas em Março de 2003 – cfr. item AA) dos factos apurados.

Interposto recurso de apelação, quer pela expropriante, quer pela expropriada – cfr. itens II) e JJ) – os mesmos seriam julgados por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13 de Março de 2007, no qual foi decidido anular parcialmente a sentença de 1ª instância a fim de se proceder à realização de novo relatório pericial – cfr. itens NN) e OO) dos factos apurados -; no seguimento do aludido Acórdão, foi elaborado novo relatório pericial, notificado à ora recorrente (expropriada nos autos que correram termos no Tribunal Judicial do Montijo) em Novembro de 2007 – cfr, item SS) dos factos apurados – tendo o Tribunal Judicial do Montijo proferido nova sentença em 21 de Dezembro de 1999 – cfr. item YY) dos factos apurados -, da qual foi interposto recurso, pela aqui recorrente, decido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de Julho de 2010 – cfr. item GGG) dos factos apurados – tendo a ora recorrente recebido a quantia de 1.720.305,39 €, correspondente ao valor de indemnização actualizado por ordem de transferência bancária actualizado, por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 16 de Maio de 2011 – cfr. item JJJ) dos factos apurados.

Relativamente ao proc. 171/99, temos os seguintes factos relevantes: o processo foi remetido ao tribunal em Julho de 1999, tendo o despacho de adjudicação sido proferido em Agosto de 2000 – cfr. itens A) e D) dos factos apurados – o recurso da expropriada – aqui recorrente – visando a decisão arbitral foi interposto em 9 de Outubro de 2000 – cfr. item F) dos factos apurados – tendo, após diversos incidentes processuais – sido proferida sentença, em 29 de Janeiro de 2004, julgando improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente da decisão arbitral – cfr. item V) dos factos apurados – sentença da qual interpuseram recurso quer a expropriante, quer a expropriada, em Fevereiro de 2004 – cfr. itens Y) e Z) dos factos apurados – recurso que viria a ser decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23 Janeiro de 2007 – cfr. item HH) dos factos apurados – tendo o valor da indemnização sido fixado em 24.870,08 € - cfr. item PP) dos factos apurados – tendo a recorrente recebido a quantia de 18.000,66 € por intermédio de ordem de transferência bancária com assinatura datada de 8 de Novembro de 2006 e a quantia de 8.272,27 € por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 11 de Março de 2010 – cfr. itens QQ) e RR) dos factos apurados.

No que toca à tramitação do Proc. 174/99, o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial do Montijo em Setembro de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a expropriada – aqui recorrente – recorrido da decisão arbitral em 2 de Outubro de 2011 – cfr. item E) dos factos apurados – tendo a sentença sido proferida em 12 de Setembro de 2004 – cfr. item O) dos factos apurados – sentença que, por despacho proferido em 28 de Janeiro de 2005 foi anulada com efeito na circunstância de ter sido proferida antes do decurso do prazo para apresentação das alegações finais – cfr. item Q) dos factos assentes – tendo sido proferida nova sentença em 31 de Maio de 2006 – cfr. item R) dos factos apurados – tendo a expropriante interposto recurso da mesma, recurso que viria a ser decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de Janeiro de 2007 – cfr. item X) dos factos apurados – decisão da qual interpôs recurso a aqui recorrente, para o S.T.J. em 5 de Fevereiro de 2007 – cfr. item Z) dos factos apurados – tendo o S.T.J., por Acórdão proferido em 16 de Abril de 2008, decidido não conhecer do recurso – cfr. item FF) dos factos apurados -, o valor da indemnização foi pago por cheque em Agosto de 2010 e por ordem de transferência bancária datada de 16 de Outubro de 2010 – cfr. itens JJ) e KK) dos factos apurados.

No que concerne ao processo nº 205/99, o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Setembro de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a recorrente recorrido da decisão arbitral em 12 de Novembro de 1999 – cfr. item D) dos factos apurados – tendo o Tribunal proferido sentença em 14 de Junho de 2004 – cfr. item O) dos factos apurados – sentença da qual interpuseram recurso expropriante e expropriada – cfr. itens R) e S) dos factos apurados – recursos que seriam conhecidos por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15 de Maio de 2007 – cfr. item V) dos factos apurados – tendo, em 25 de Maio de 2010, a expropriada invocado a nulidade da decisão sobre custas, o que foi indeferido por despacho datado de 13 de Julho de 2010 – cfr. itens Y) e Z) dos factos apurados, tendo a recorrente recebido a quantia de 266.479,37 € correspondente ao valor de indemnização actualizado, por intermédio de ordem de transferência bancária com assinatura datada de 17 de Janeiro de 2011 – cfr. item AA) dos factos apurados.

No que diz respeito ao Proc. 209/99 o processo foi remetido ao tribunal em Setembro de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a recorrente recorrido da decisão arbitral em 12 de Junho de 2000 – cfr. item F) dos factos apurados – em Setembro de 2001 foi ordenada a suspensão do processo – cfr. item K) dos factos apurados – cessada a suspensão o relatório dos peritos foi notificado à expropriada, aqui recorrente, em Julho de 2006 – cfr. item U) dos factos apurados – no dia 6 de Julho de 2007 é proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo – cfr. item Z) dos factos assentes – decisão da qual interpõe recurso a expropriante – cfr. itens CC) – tendo a expropriada requerida a ampliação do objecto do recurso em Dezembro de 2007 – cfr. item EE) dos factos apurados – tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão, em 25 de Setembro de 2008, negando provimento ao recurso interposto pela expropriante – cfr. item UU) dos factos apurados – tendo a recorrente recebido o montante de 744.9833,79 €, por ordem de transferência bancária datada de 4 de Agosto de 2010 – cfr. item YY).

No que diz respeito ao Proc. nº 211/99 o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em 23 de Setembro de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a recorrente recorrido da decisão arbitral em 22 de Fevereiro de 2000 – cfr. item D) dos factos apurados – tendo sido proferida sentença em 13 de Novembro de 2003 – cfr. item U) – decisão da qual recorreram expropriante e expropriada, respectivamente, em Novembro e Dezembro de 2003 – cfr. itens W) e X) dos factos apurados – tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2005, declarado nula a sentença e determinado a realizada de nova peritagem – cfr. item CC) dos factos assentes – decisão da qual interpôs recurso de agravo a expropriante – cfr. item EE – tendo o S.T.J decidido não conhecer do recurso por decisão datada de 14 de Junho de 2005 – cfr. item GG) dos factos apurados.

O novo relatório dos peritos, com excepção do indicado pela expropriada é apresentado em 30 de Novembro de 2005, tendo o relatório do perito indicado pela expropriada sido apresentado em 12 de Dezembro de 2005 – cfr. itens JJ) e KK) – em 10 de Julho de 2007 o tribunal procede à substituição de um dos peritos por falecimento – cfr. item OO) dos factos apurados – tendo, em 17 de Julho de 2008 – sido proferida sentença julgando improcedente a pretensão da ora recorrente – cfr. item VV) dos factos apurados – decisão da qual interpôs recurso a ora recorrente, em 3 de Outubro de 2008 – cfr. item ZZ) dos factos apurados – tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 23 de Junho de 2009 concedido parcial provimento à apelação – cfr. item EEE) dos factos apurados – a expropriante interpôs recurso de agravo da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. item GGG) dos factos apurados – tendo o S.T.J. decidido, em 16 de Março de 2010, não conhecer do agravo – cfr. item JJJ) dos factos apurados – tendo a ora recorrente recebido a quantia de 153.027,24 € por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 7 de Dezembro de 2010 – cfr. item MMM) dos factos assentes.
No que diz respeito ao Proc. nº 200/99 o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em 21 de Setembro de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a expropriada recorrido da decisão arbitral em 9 de Outubro de 2000 – cfr. item D) dos factos apurados – em 23 de Fevereiro de 2004 a expropriada apresenta as suas alegações finais e requer a junção de mais um documento – cfr. item S) dos factos apurados – tendo sido proferida sentença em 6 de Setembro de 2004 – cfr. item U) dos factos apurados – tendo a expropriante e a expropriada recorrida da mesma – cfr. itens Y) e Z) – recurso decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de Novembro de 2007 – cfr. item II) -, decisão da qual a expropriada interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2008 – cfr. item MM) – recurso que não foi admitido por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa datada de 3 de Abril de 2008 – cfr. item NN) – decisão da qual a expropriada reclamou, pedindo a isenção de multa por apresentação tardia da reclamação – cfr. item OO) – tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Setembro de 2008 indeferido a reclamação apresentada pela expropriada – cfr. item RR) dos factos apurados – tendo a recorrente, após tramitação dos autos no Tribunal Constitucional, recebido um total de 259.707,84 € por ordem de transferência bancária entre Janeiro e Março de 2010, sendo a última com assinatura datada de 11 de Março de 2010 – cfr. item BBB) dos factos apurados.

Quanto à tramitação processual, relevante, do Proc. nº 162/99 o mesmo foi remetido a Tribunal em Julho de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a A. recorrido da decisão arbitral em 6 de Outubro de 1999 –cfr. item E) -, após três substituições dos peritos – cfr. itens M), N) e O) dos factos apurados – em 17 de Março de 2003 todos os peritos, com excepção do indicado pela expropriada – aqui recorrente – apresentam o seu relatório – cfr. item Q) -, o relatório dos peritos foi notificado à expropriada em Maio de 2003 – cfr. item S) – tendo o perito da expropriada apresentado o seu relatório em 30 de Maio de 2003 – cfr. item U) dos factos apurados – as alegações finais da expropriada, aqui recorrente, foram remetidas a Tribunal em 15 de Setembro de 2006 – cfr. item Z) – tendo a sentença sido proferida em 30 de Outubro de 2006 – cfr. item AA) – tendo a expropriante recorrido da sentença em 15 de Novembro de 2006 – cfr. item CC) dos factos apurados -, a expropriada contra alegou no recurso interposto pela expropriante, ampliando o objecto do recurso – cfr. item EE) dos factos apurados – a recorrente foi notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que fixou o valor da indemnização, em Julho de 2007 – cfr. item JJ) dos factos apurados – tendo a recorrente recebido 20.843,77 € por ordem de transferência bancária datada emitida em 17 de Janeiro de 2011 – cfr. item SS) dos factos assentes.

Quanto ao proc. nº 207/99 o mesmo foi remetido ao Tribunal em Setembro de 2009 – cfr. item A) dos factos apurados – tendo a expropriada recorrido da decisão arbitral em 12 de Novembro de 1999 e, simultaneamente, requerido a realização de diligências probatórias – cfr. item D) dos factos assentes – após a substituição de um perito – cfr. item L) dos factos apurados – foi o respectivo relatório notificado à ora recorrente em Outubro de 2002 – cfr. item P) dos factos apurados -, após diversas vicissitudes processuais, a ora recorrente, em 27 de Outubro de 2005, apresenta as suas alegações finais – cfr. item DD) dos factos apurados – tendo, em 26 de Abril de 2006 sido proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo – cfr. item EE) dos factos apurados – decisão da qual interpôs recurso a ora recorrente – cfr. item GG) dos factos apurados – recurso que viria a ser decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de Setembro de 2008 – cfr. item SS) dos factos apurados – tendo a recorrente recebido o montante indemnizatório fixado por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 18 de Agosto de 2011 – cfr. item AAA) da matéria de facto assente.

Por último, no que diz respeito ao Proc. nº 148/99 consta da matéria de facto assente que o processo foi remetido a Tribunal em Julho de 1999 – cfr. item A) dos factos apurados – mês em que foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do imóvel – cfr. item B) dos factos apurados – decisão da qual a ora recorrente interpôs recurso de agravo, em 23 de Setembro de 1999 – cfr. item C) dos factos apurados - tendo a ora recorrente interposto recurso da decisão arbitral em 6 de Outubro de 1999 – cfr. item D) dos factos apurados – o relatório dos peritos foi notificada à expropriada em 10 de Abril de 2001 – cfr. item K) dos factos apurados – tendo, em 22 Abril de 2004, sido proferida sentença que declarou improcedente o recurso interposto da decisão arbitral – cfr. item AA) dos factos apurados – decisão da qual interpuseram recurso quer a expropriante, quer a expropriada – cfr. itens DD) e EE) dos factos apurados -; tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em Maio de 2006 – cfr. item II) dos factos apurados – por Acórdão do referido Tribunal, datado de 10 de Outubro de 2006 foi dado provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido “…denegando-se a adjudicação da propriedade do prédio em causa e declarando-se extinta a instância.”, considerando-se assim prejudicado o conhecimento das apelações, face ao decidido quanto ao agravo – cfr. item JJ) dos factos apurados – decisão da qual interpôs recurso a expropriante, para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. item LL) dos factos apurados – tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 2 de Outubro de 2007, decido conceder provimento ao recurso, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de serem apreciados os recursos de apelação – cfr. item PP) dos factos apurados.

Após a tramitação dos autos no Tribunal Constitucional, por força do recurso interposto pela aqui recorrente – cfr. item SS) – o Tribunal da Relação de Lisboa, através de Acórdão datado de 22 de Abril de 2010, decide no sentido da manutenção da decisão recorrida, julgando improcedente a apelação – cfr. item WW) dos factos apurados – tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 2 de Novembro de 2010, decidido não conhecer do recurso interposto pela expropriante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. AAA) dos factos apurados – decisão mantida após reclamação para a conferência, nos termos do decidido por Acórdão datado de 22 de Fevereiro de 2011 – cfr. item CCC) dos factos apurados – tendo a ora recorrente recebido a quantia de 80.798,52 € por ordem de transferência bancária com assinatura datada de 18 de Novembro de 2011 – cfr. item FFF) dos factos assentes.

Tem sido entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem qualificar o decurso de três anos como prazo razoável de duração do processo, na primeira instância, e para 4 a 6 anos de duração global da lide.

No caso em apreço, dada a natureza dos processos em apreço importa chamar à colação o artigo 1º do Código das Expropriações de 1999, que prevê a possibilidade a expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes mediante o pagamento “…contemporâneo de uma justa indemnização.”

Analisada a tramitação dos processos que originaram os presentes autos, nos termos que emergem dos factos assentes, temos que relativamente ao Proc. nº 147/99 o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Julho de 1999, tendo a sentença, do referido Tribunal, quanto ao recurso da decisão arbitral, sido proferida em 26 de Abril de 2004, decisão que foi anulada parcialmente por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de Março de 2007, tendo sido decidido, por este Tribunal, que se deveria proceder à realização de novo relatório pericial, tendo sido proferida nova sentença em 21 de Dezembro de 2009, da qual foi interposto recurso que viria a ser decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de Julho de 2010, pelo que tendo os autos sido uma duração de 11 anos – entre Julho 1999 a Julho 2010, tendo a primeira decisão do Tribunal Judicial do Montijo sido proferida em 26 de Abril de 2004 – é de concluir, face aos critérios supra enunciados, ter sido violado o direito da recorrente a obter decisão em prazo razoável.

Vejamos agora o que sucedeu no Proc. nº 171/99, que foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Julho de 1999, tendo a sentença do referido Tribunal, quanto ao recurso da decisão arbitral, sido proferida em 29 de Janeiro de 2004, tendo o recurso interposto da mesma sido decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de Fevereiro de 2007, transitado no dia 8 de Fevereiro de 2007, pelo que tendo a instância, quanto ao objecto principal da lide e relevando a questão da reclamação da conta de custas, tido uma duração global de 7 anos e meio – entre Julho de 1999 e 23 de Fevereiro de 2007, tendo a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo sido proferida quatro anos e meio após a remessa dos autos ao Tribunal é de concluir, face aos critérios supra enunciados, ter sido violado o direito da recorrente a obter decisão judicial em prazo razoável.

Relativamente ao processo nº 174/99 o mesmo foi remetido a Tribunal em Setembro de 1999, tendo a sentença que decidiu o recurso da decisão arbitral sido proferida em 12 de Setembro de 2004, sentença que seria anulada por não ter decorrido o prazo para apresentações finais, pelo que foi proferida nova sentença em 31 de Maio de 2006, da qual foi interposto recurso que seria decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18 de Janeiro de 2007, da qual foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão datada de 16 de Abril de 2008, decidiu não conhecer do recurso interposto pela aqui recorrente, pelo que tendo tido o processo uma duração global de 8 anos e meio, tendo a segunda sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo sido proferida quase sete anos após a remessa do processo ao referido Tribunal – o mesmo foi remetido em Setembro de 1999 sendo a sentença datada de 21 de Maio de 2006 – é de concluir que foi violado o direito da recorrente à obtenção de uma sentença em prazo razoável.

Quanto ao Proc. nº 205/99 o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Setembro de 1999, tendo a sentença que conheceu do recurso da decisão arbitral sido proferida em 14 de Junho de 2004 – quase cinco anos após a remessa – tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido o recurso interposto por Acórdão datado de 15 de Maio de 2007, pelo que tendo o processo uma duração global de 7 anos e 8 meses é igualmente de concluir ter sido violado o direito da recorrente à obtenção de uma sentença em prazo razoável, o que é particularmente notório no facto de a sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo ter sido proferida quase cinco após a remessa dos autos ao referido Tribunal, concretamente 4 anos e nove meses após a referida remessa.

Relativamente ao Proc. 209/99, o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Setembro de 1999, tendo a sentença sido proferida em 6 de Julho de 2007 – quase 8 anos após a remessa dos autos – tendo o Tribunal da Relação de Lisboa conhecido do recurso interposto da referida decisão através de Acórdão datado de 25 de Setembro de 2008, pelo que tendo o processo uma duração global de 9 anos considera-se, face aos critérios supra enunciados, ter sido violado o direito invocado pela recorrente, violação essa que se deve ao tempo que mediou entre a remessa dos autos ao Tribunal de Comarca – Setembro de 1999 – e a data em que foi proferida a sentença que decidiu o recurso da decisão arbitral – 6 de Julho de 2007.

Quanto ao Proc. 211/99, o mesmo foi remetido a Tribunal em 23 de Setembro de 1999, tendo a sentença que decidiu o recurso interposto da decisão arbitral sido proferida em 13 de Novembro de 2003, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 18 de Janeiro de 2005, declarado nula a sentença, tendo determinado a realização de nova peritagem, tendo sido proferida nova decisão, após realização de nova peritagem, no dia 17 de Julho de 2008, tendo o Tribunal da Relação da Lisboa, por Acórdão datado de 23 de Junho de 2009, decidido conceder parcial provimento à apelação, tendo a expropriante interposto recurso de agravo do referido Acórdão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Março de 2010, decidido não conhecer do agravo, pelo que tendo o processo uma duração global de 10 anos e meio, tendo mediado um período de quase 9 nove anos entre a data de remessa dos autos ao Tribunal – 23 de Setembro de 1999 – e a prolação da segunda sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo – em 17 de Julho de 2008 – é de concluir ter sido violado o direito da recorrente à obtenção de uma sentença em prazo razoável.

Relativamente ao Proc. nº 200/99, o mesmo foi remetido a Tribunal no dia 21 de Setembro de 1999, tendo o Tribunal Judicial da Comarca do Montijo decidido o recurso interposto da decisão arbitral em 6 de Setembro de 2004 – quase cinco anos após - decisão da qual foram interpostos recursos pela expropriante e pela expropriada, recurso que seria decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de Novembro de 2007, tendo a ora recorrente recorrido de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu, decisão da qual reclamou a ora recorrente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça por decisão datada de 11 de Setembro de 2008, indeferido a reclamação apresentada pela ora recorrente. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão datada de 11 de Novembro de 2008, decidiu não conhecer, parcialmente do recurso, negando, quanto ao mais, provimento à pretensão formulada, decisão da qual reclamou para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional, por decisão proferida em 11 de Fevereiro de 2009, indeferido a reclamação.

Tendo em conta que Proc. teve uma duração global próxima dos 9 anos e seis meses e que entre a data de remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo e a prolação, pelo referido Tribunal, da sentença que decidiu o recurso interposto da decisão arbitral mediou período que atingiu quase 5 cinco anos – entre 21 de Setembro de 1999 e 6 de Setembro de 2004 – é de concluir, face aos critérios supra referidos, mostrar-se igualmente violado o direito invocado pela recorrente.

Relativamente ao Proc. 162/99, o mesmo foi remetido a Tribunal em Julho de 1999, tendo a sentença sido proferida em 30 de Outubro de 2006 – decorrido um período de sete anos entre as duas referidas datas - decisão da qual foi interposto recurso que seria conhecido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de Julho de 2007, pelo que tendo o processo, até à prolação do Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tido uma duração de oito anos e tendo decorrido entre a data de remessa a Tribunal – Julho de 1999 – e a data da sentença que decidiu o recurso da decisão arbitral – proferida em 30 de Outubro de 2006 – mais de sete anos é de concluir ter sido violado o direito da aqui recorrente à emissão de decisão em prazo razoável.

Relativamente ao Proc. 207/99, o mesmo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Setembro de 1999, tendo a sentença que apreciou o recurso interposto da decisão arbitral sido proferida em 26 de Abril de 2006 – mais de seis anos e meio após a remessa dos autos ao Tribunal - tendo o recurso interposto da referida decisão sido conhecido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 18 de Setembro de 2008, pelo que tendo o processo uma duração, até à prolação do referido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de oito anos, e tendo decorrido entre a data de remessa do mesmo e a da prolação da sentença pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo seis anos e sete meses é de concluir, também nos autos em apreço, pela violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

Por último, quanto ao Proc. nº 148/99, o mesmo foi enviado ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em Julho de 1999, tendo o referido Tribunal proferido sentença, na qual apreciou o recurso interposto da decisão arbitral, em 22 de Abril de 2004, tendo a ora recorrente interposto recurso de agravo da decisão de adjudicação, datada de 23 de Setembro de 1999, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de Outubro de 2006, proferiu Acórdão no qual conheceu do referido recurso de agravo, concedendo provimento ao mesmo, denegando a adjudicação da propriedade do prédio e declarando extinta a instância e considerando prejudicado o conhecimento das apelações, decisão que seria revogada por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de Outubro de 2007, nos termos do qual foi determinado que o Tribunal da Relação de Lisboa apreciasse os recursos de apelação interpostos da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo em 22 de Abril de 2004.

Por Acórdão datado de 22 de Abril de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa decide pela improcedência da apelação, decisão da qual a expropriante recorreu de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão datado de 22 de Fevereiro de 2011, manteve a decisão do Relator de não conhecimento do recurso, pelo que tendo o processo, desde a data da remessa ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo – Julho de 1999 – e a data do Acórdão proferido pelo S.T.J. em 22 de Fevereiro de 2011, tido uma duração de 11 anos e meio é de concluir, tal como nos demais processos e face aos critérios anteriormente enunciados, ter ocorrido violação do direito invocado pela recorrente.

Assim, é de concluir no sentido da violação do direito da recorrente a obter uma decisão em prazo razoável, no âmbito dos processos supra elencados, direito violado pelo Estado e que configura acto omissivo ilícito, por violação dos artigos 20º nº 4 da CRP e artigo 6º nº 1 da CEDH, por força do nº 2 do artigo 8º da CRP, e culposo, culpa que “…resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”. (13)

Aqui chegados, importa analisar se se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano, importando analisar os invocados danos patrimoniais invocados pela recorrente.

Alegou a ora recorrente que, por causa do ilícito atraso na administração da justiça, perdeu a oportunidade de aplicar os montantes indemnizatórios nos seus negócios, rentabilizando-o e multiplicando o seu valor como é corrente em qualquer empresa – cfr. item 310º da p.i - sendo que o montante indemnizatório reconstituinte do seu património na situação em que deveria estar não fosse o atraso ilícito corresponde aos juros, à taxa civil, nos seguintes moldes:
- proc. 147/99, desde 1 de Julho de 2001, até pelo menos 16 de Maio de 2011 o que perfaz um total de 704.860,87 €;

- proc. 171/99, desde 1 de Julho de 2001 até pelo menos 11 de Março de 2010, no total de 11.893,03 €

- proc. 174/99, desde 01 de Março de 2002, até pelo menos 16 de Outubro de 2010, no total de 8.567,42 €

- proc. 205/99, desde 01 de Setembro de 2001 até pelo menos 17 de Setembro de 2011, no total de 110.368,45 €,

- proc. 209/99, desde 1 de Setembro de 2001 até pelo menos 04 de Agosto de 2010, no total de 265.300,97 €,

- proc. 211/99, desde 01 de Julho de 2002 até pelo menos 7 de Dezembro de 2010, no total de 53.125,90 €

- proc. 200/99, desde 1 de Setembro de 2002 até pelo menos 11 de Março de 2010, no total de 88.818,67 €

- proc. 162/99, desde 1 de Julho de 2001 até pelo menos 17 de Janeiro de 2011, no total de 9.518,33 €

Proc. 207/99, desde 1 de Março de 2002 até pelo menos 18 de Agosto de 2011, no total de 8.072,41 €;

Proc. 148/99, desde 1 de Julho de 2002 até pelo menos 11 de Novembro de 2011, no total de 30.550,48 €.

Por seu turno, invocou o ora recorrente que o prejuízo que a ora recorrente pretende ver ressarcido na presente acção já foi indemnizado nas acções judiciais supra mencionadas, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, uma vez que a indemnização foi actualizada nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999 (nos moldes também previstos no artigo 23º nº 1 do Código das Expropriações de 1991).

Analisemos as posições antagónicas sustentadas.

Nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999, “1. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. 2. O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. 3. Nos casos previstos na parte final do n.º8 do artigo 5.º e no n.º6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado”.

A norma supra citada prevê a actualização do valor da indemnização devida pela expropriação, sendo que esta visa essencialmente proteger o expropriado contra a depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo, não encontrando o seu fundamento na mora no pagamento, não constituindo, assim, uma compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária de pagamento da indemnização.

O artigo 70.º do Código das Expropriações de 1999 prevê o pagamento de juros moratórios sobre o montante da indemnização devida pela expropriação, o que demonstra que a actualização prevista no artigo 24.º do mesmo Código não se destina a compensar o expropriado pelo atraso no pagamento da indemnização, o qual é compensado através do pagamento de juros de mora.
Com efeito, nos termos do artigo 70.º do Código das Expropriações de 1999, “1. Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. 2. Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil. 3. As cauções prestadas e os depósitos efectuados entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal”.

Assim sendo, conclui-se que o legislador não pretendeu, com a actualização prevista na norma do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999, compensar o expropriado pelo atraso no pagamento da expropriação, cuja indemnização, no caso das obrigações pecuniárias, corresponde aos juros de mora, uma vez que previu tal actualização e, simultaneamente, o pagamento de juros de mora quando o atraso seja imputável à entidade expropriante.

Pelo exposto, tendo presente que a actualização do valor da indemnização prevista no artigo 24.º do Código das Expropriações de 1999 não visa compensar o expropriado pelo atraso no pagamento da indemnização, é de admitir que o expropriado seja indemnizado pelos danos causados por aquele atraso, ou seja, pelo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária de pagamento da indemnização, pelo que não se acolhe a alegação do recorrente no sentido de que o prejuízo que a recorrente pretende ver ressarcido na presente acção já foi indemnizado.

Quanto aos danos invocados pela recorrente, importa salientar que a obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado, em concreto a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do artigo 806.º, n.º1, do Código Civil, que estabelece que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Na verdade, a responsabilidade assacada pela recorrente ao ora R. Estado Português é uma responsabilidade por facto ilícito e culposo, aquiliana, fundada no deficiente funcionamento do sistema de justiça, que não tem na sua génese ou que não se caracteriza por ser uma obrigação pecuniária.

Com efeito, a obrigação de pagamento da indemnização devida pela expropriação, esta sim uma obrigação pecuniária, impende sobre a entidade expropriante, ou seja, na situação dos autos, a L................. – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., e não sobre o Estado.

Assim, dado a norma do artigo 806.º, n.º1, do Código Civil não é aplicável à situação dos autos, a autora não beneficia de qualquer presunção quanto ao dano, pelo que impendia sobre a mesma o ónus de alegar e provar que o atraso na decisão judicial de fixação do valor da indemnização, com o consequente retardamento no pagamento desta, lhe causou danos.

Ora, a recorrente limitou-se a alegar, de forma conclusiva, que por causa do ilícito atraso na fixação dos montantes indemnizatórios e no efectivo pagamento, perdeu a oportunidade de os aplicar nos seus negócios, rentabilizando-os e multiplicando o seu valor como é corrente em qualquer empresa, bem como que, sendo uma sociedade comercial, poderia ter investido o valor das indemnizações no seu giro comercial, alegação manifestamente insuficiente para que se possa concluir que o atraso na administração da justiça causou danos, com os moldes genericamente invocados, à recorrente.

Assim, impõe-se concluir que a autora não logrou provar, por motivos que têm origem na insuficiente alegação, que o retardamento no pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações decorrente do atraso na prolação das decisões judiciais que fixaram o seu montante lhe causou prejuízos, designadamente, os prejuízos decorrentes de não ter tido a oportunidade de aplicar tais montantes nos seus negócios, negócios que não especificou, não tendo alegado em que é os mesmos consistiriam, pelo que deve ser negado provimento a este vertente da pretensão formulada.

Importa agora analisar o pedido de condenação do R. nos honorários a Advogado, quer os que emergiram da necessidade de prolongar a contratação de tais serviços, nos processos de expropriação em apreço, motivados pelo atraso na prolação das decisões judiciais quer pelo exercício do mandato forense nos presentes autos, para o que se lançará mão da fundamentação vertida no Acórdão do T.C.A. Norte, proferido em 12/10/2012, no âmbito do Proc. 00064/10.9BELSB:
(…)
“XC. É por todos conhecida a mais recente jurisprudência do STA que sustenta que as despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários do advogado, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis [cfr. entre outros, os acórdãos daquele Supremo de 02.06.1992 - Proc. n.º 029651, de 09.06.1999 - Proc. n.º 043994, de 31.05.2000 - Proc. n.º 041201, de 13.12.2000 - Proc. n.º 044761, de 14.03.2002 - Proc. n.º 047342, de 06.06.2002 - Proc. n.º 24779A (Pleno), de 08.03.2005 - Proc. n.º 039934-A, de 19.12.2006 - Proc. n.º 01036/05, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0754/08, de 20.06.2012 - Proc. n.º 0266/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 27.05.2009 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 05.07.2012 - Proc. n.º 02767/06.3BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

XCI. Pode ler-se na fundamentação do acórdão do STA de 04.03.2009 (Proc. n.º 0754/08 atrás citado), que aqui se acompanha, que a “… jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal … como é o caso do acórdão deste STA de 08.03.2005, …, tem-se pronunciado no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (…). (…) As razões apontadas constam, essencialmente, do citado acórdão deste Tribunal de 09.06.1999, em parte transcrito no também citado acórdão de 8.03.2005 e que, de novo, aqui se reproduzem: «… As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…)». (…) A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…). (…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por ação ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores. (…) Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562.º do C. Civil (…). (…) Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…). (…) Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22.º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…). (…) Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (…). Segundo Chiovenda, citado por Andrade (…), «a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão (…)». (…) Esta jurisprudência veio a ser acolhida pelo Pleno da 1.ª Secção, no acórdão de 06.06.2002, também citado. (…) Concordamos, no essencial, com as razões ali apontadas, embora hoje o argumento da isenção de custas das autoridades administrativas tenha perdido validade, por as entidades públicas, incluindo o próprio Estado, estarem sujeitas a custas face ao art. 1.º do atual CCJ. (…) De qualquer modo, entendemos que a razão fundamental da consideração das despesas aqui em causa como danos indemnizáveis, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, prende-se com o facto, salientado na jurisprudência que se acolhe, de que não se vislumbra razão para que as despesas de justiça, desde que, obviamente, adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, não sejam ressarcidas na íntegra, como os demais danos causados por essa actuação …”.

Assim, aderindo por completo à fundamentação vertida no supra parcialmente transcrito Acórdão importa concluir pela procedência do peticionado, dado se tratar de dano patrimonial susceptível de ser indemnizado, quer na necessidade do prolongamento da contratação de Advogado nos processos de expropriação, quer nos presentes sendo que a tal não obsta o facto do seu valor não se mostrar fixado porquanto a solução passará actualmente pela liquidação em momento posterior do respectivo valor em incidente próprio (cfr. arts. 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2 do CPC)..

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, condenando o R. a pagar à A., ora recorrente, os honorários devidos ao Mandatário Judicial desta, quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude no atraso na prolação das decisões judiciais nos processos supra elencados, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2018



Nuno Coutinho



Carlos Araújo



Paulo Pereira Gouveia (em substituição)
(1) Diploma que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, tendo procedido à revogação do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
(2) Ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.
(3) Isabel Fonseca, “Do Novo Contencioso Administrativo e do Direito à Justiça em Prazo Razoável”, Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, pág. 353.
(4) Cfr., entre outros, Acórdão do STA de 27/10/2004, Proc. 011214/02.
(5) Neste sentido, cfr. Acórdão do STA de 07/03/1989, Proc. 026525, A.D. n.º 344-345, págs. 1035 a 1054.
(6) Cfr. artigo 7º nº 4 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
(7) Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, pág. 861, nota 2.
(8) Isabel Fonseca, loc. cit., pág. 360; Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 163.
(9) Na redacção dada pela revisão operada pelos D.L.s n.os 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, que se mantém com a alteração ao C.P.C. introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
(10) Em matéria civil, o prazo começa a correr, em princípio, a partir da data da apresentação do pedido no tribunal – ver, por todos, o Acórdão Guincho, A81, pág. 13, § 29 – in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 3.ª edição, Ireneu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 2005.
(11) Isabel Fonseca, “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional”, C.J.A. n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60.
(12) Cfr. neste sentido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de Dezembro de 2017, no âmbito do Proc. 86/14.0T8SCRL1-2
(13) Cfr. Acórdão proferido pelo S.T.A. em 09/10/2008, no âmbito do Proc. 0319/08, Acórdão que se alude na decisão recorrida.