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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1746/17.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/03/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DE DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO PARA O T.C.A. COMPETENTE.
QUESTÕES NOVAS.
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO PREVISTO NO ARTº.204, Nº.1, AL.A), DO C.P.P.T.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DOS TRIBUNAIS.
DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
ARTºS.20, Nº.1, E 268, Nº.4, DA C.R.PORTUGUESA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DEVIDO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO.
Sumário:1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., visto que o objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal.
2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
3. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça.
4. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
5. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
6. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
7. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
8. No artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, primeira parte da norma, é enquadrável qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta) como é a eventual ilegalidade do diploma criador do tributo que constitui a dívida exequenda. Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, a qual se distingue da “ilegalidade em concreto” por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação concretamente levada a efeito. Isto é, na ilegalidade abstracta a ilicitude não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação material a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado. Por outras palavras, o vício não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia. Por último, sempre se dirá que a inexistência de imposto a que faz menção a norma sob exegese se refere à inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos, a qual, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a aplicação ao caso concreto.
9. Já a segunda parte da alínea a), do nº.1, deste artº.204, se refere à falta de autorização de cobrança na data em que ocorreu a liquidação, visando concretizar as normas constitucionais que fazem depender a possibilidade de cobrança de receitas de prévia inscrição no Orçamento do Estado (que inclui o orçamento da segurança social) da discriminação das receitas que, anualmente, o Estado está autorizado a cobrar (cfr.artº.105, da C.R.P.). Assim, a falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição constitui um vício do acto tributário gerador da sua ilegalidade abstracta, equiparável aos vícios de inexistência do tributo nas leis em vigor, consagrados na primeira parte da mesma norma.
10. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa).
11. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos e ainda o direito a um processo equitativo, o qual se densifica, além do mais, através do direito à igualdade de armas ou posições no processo, tal como do direito à prova.
12. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões.
13. A manifesta improcedência motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., verifica-se quando do exame do articulado inicial se conclua, de forma irrecusável, que nos encontramos perante inviabilidade de pretensão que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, quando o seguimento do processo não tem razão de ser.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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P… B… B…, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lisboa, exarado a fls.22 a 28 do presente processo de oposição, através do qual rejeitou liminarmente o articulado inicial, em virtude da procedência da excepção de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação, tudo no âmbito da presente instância de oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº…., a qual corre seus termos no ..º. Serviço de Finanças de Lisboa, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., do ano de 2015.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.36 a 41 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os fundamentos invocados na oposição, usando argumentos contraditórios;
2-A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo padece de um vício clamoroso, porquanto, não considera legitima a invocação da ilegalidade da liquidação da dívida por esta não se consubstanciar num fundamento válido no âmbito de uma oposição;
3-Por um lado, afirma que deveria ter sido convolado os argumentos deduzidos pela recorrente noutro meio judicial como uma impugnação, ou meio gracioso, mas por outro lado conclui que qualquer destes meios judiciais não estão ao alcance da recorrente por não estarem em prazo;
4-A declaração fiscal entregue pela recorrente foi com o estatuto fiscal de não residente, pelo que não pode deixar-se de referir que a recorrente não devia o pagamento de imposto, visto que a recorrente foi retida na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%;
5-Um sujeito passivo não residente não tem que declarar rendimentos de categoria A porquanto a taxa aplicada libera a recorrente de apresentar declaração fiscal em território português relativamente aos rendimentos auferidos;
6-A recorrente esteve registada como residente fiscal em território português até ao dia 30/09/2015;
7-A declaração entregue pela recorrente deveria ter sido entregue como residente fiscal e não como não residente fiscal pelo que cabia a recorrida informar a recorrente da desconformidade entre o estatuto fiscal que o sujeito passivo tinha durante o ano de 2015;
8-Torna-se evidente que discrepância de valores entre a declaração fiscal entregue e aquela que deveria ter sido entregue cifra-se numa diferença entre € 950,40 a receber e € 1.077,56 a pagamento;
9-Nos termos do artigo 59 da Lei Geral Tributaria, "Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Presume-se a boa fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária";
10-Pelo que, ao abrigo do principio da boa fé e da colaboração supra citado, e nos termos do artigo 59 da LGT deveria saber que a declaração entregue não podia ser como não residente mas sim como residente fiscal, estatuto que a recorrente envergou durante o período em que recebeu os rendimentos declarados até 30/09/2015;
11-O Tribunal a quo violou um dos princípios basilares do processo civil supra referido, denegando justiça, violando o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca;
12-Nestes termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, substituindo-se aquela sentença, por outro que conceda provimento à presente oposição. Assim se fazendo JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.49 e 50 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.22 e 23 dos autos):
“Para a prolação do despacho liminar para os efeitos do disposto nos arts. 209º ou 210º, ambos do CPPT, importa analisar as ocorrências processuais constantes dos autos, designadamente:
1-O Serviço de Finanças de Lisboa … instaurou contra a oponente, P… B… B…, em 27/09/2016, o processo executivo nº…. por dívidas de IRS, do ano de 2015 e no montante de € 1.077,56 (cfr.consta da informação de fls.17/18 dos autos e da cópia do respectivo PEF em apenso);
2-A oponente tomou conhecimento da instauração dos processos executivos supra em 27/10/2016 (cfr.consta da informação de fls.17/18 dos autos; não contestado);
3-A dívida a que se refere o processo executivo supra tem data limite de pagamento voluntário em 07/09/2016 (cfr.cópia do respectivo PEF em apenso);
4-A presente oposição foi deduzida em 01/03/2017 (cfr.data aposta a fls.2 dos autos).
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5-A p.i. que originou os presentes autos, que o ora recorrente titula como oposição à execução, apresenta os seguintes fundamentos:
a) Que a citação para a execução fiscal é nula, devido a ineptidão da mesma, matéria que deve levar à absolvição da instância da executada e ora opoente;
b) Que inexiste a obrigação de pagamento da quantia a que se refere o presente processo de execução, dado que a liquidação que consubstancia a dívida exequenda não foi elaborada de acordo com as regras do C.I.R.S., fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.T.;
c) Termina pedindo que se decrete a ineptidão da p.i. e se absolva a executada da instância ou, subsidiariamente, se julgue a oposição procedente e se declare a extinção da execução (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.2 a 7 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente o articulado inicial, em virtude da procedência da excepção de erro na forma de processo, mais não estando reunidos os pressupostos para a sua convolação.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Alega, em síntese, o recorrente que o Tribunal “a quo” não considera legítima a invocação da ilegalidade da liquidação da dívida por esta não se consubstanciar num fundamento válido no âmbito de uma oposição. Que o apelante não concorda com tal decisão, mesmo quanto à não possibilidade de convolação da forma de processo devido a intempestividade. Que a A. Fiscal violou o artº.59, da L.G.T., ao não informar o recorrente de que a declaração entregue não podia ser como não residente, mas sim como residente fiscal em território português. Que o Tribunal “a quo” ofendeu um dos princípios basilares do processo civil, denegando justiça, e assim violando o artº.20, da C.R.P. (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Recorde-se que estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., visto que o objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/01/2018, proc.338/17.8BESNT).
Defende o apelante, além do mais, que a A. Fiscal violou o artº.59, da L.G.T., ao não informar o recorrente de que a declaração entregue não podia ser como não residente, mas sim como residente fiscal em território português.
A questão sob apreciação não foi invocada no articulado inicial da presente oposição a execução em 1ª. Instância. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial (cfr.fls.2 a 7 dos presentes autos) que a matéria vertida na conclusão que se deixou exposta (a invocada violação do artº.59, da L.G.T. por parte da A. Fiscal) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, surgindo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente, não sendo matéria de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Mais aduz o apelante que não concorda com o Tribunal “a quo”, quando não considera legítima a invocação da ilegalidade da liquidação da dívida por esta não se consubstanciar num fundamento válido no âmbito de uma oposição. O mesmo se diga quanto à não possibilidade de convolação da forma de processo devido a intempestividade.
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7256/13; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.441 e seg.).
Releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
Por último, sempre se dirá que não pode ordenar-se a convolação da forma de processo, quando o articulado inicial em causa não possa ser aproveitado para outro meio processual, por se verificar algum obstáculo a que esse meio possa ser tramitado, nomeadamente, a intempestividade da petição face às regras aplicáveis ao meio processual adequado, tal como a inadequação do pedido formulado no articulado em causa (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.502 e seg.).
“In casu”, fazendo apelo ao conteúdo do articulado inicial (cfr.nº.5 do probatório), o recorrente enquadra este fundamento do recurso no artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.T.
O citado preceito tem a seguinte redacção:
ARTIGO 204.º
(Fundamentos da oposição à execução)
1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) (…)
No artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, primeira parte da norma, é enquadrável qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta) como é a eventual ilegalidade do diploma criador do tributo que constitui a dívida exequenda. Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, a qual se distingue da “ilegalidade em concreto” por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação concretamente levada a efeito. Isto é, na ilegalidade abstracta a ilicitude não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação material a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado. Por outras palavras, o vício não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.590 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.787; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.67 e seg.).
Concluindo, deve considerar-se que cabem no citado conceito de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal, tal como normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares (cfr.ac.S.T.A.-Plenário, 7/4/2005, rec.1108/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/4/2012, proc.4796/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.6195/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.446).
Por último, sempre se dirá que a inexistência de imposto a que faz menção a norma sob exegese se refere à inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos, a qual, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a aplicação ao caso concreto (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/7/2007, rec.129/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc. 6195/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/03/2017, proc.709/12.6BELRS).
Já a segunda parte da alínea a), do nº.1, deste artº.204, se refere à falta de autorização de cobrança na data em que ocorreu a liquidação, visando concretizar as normas constitucionais que fazem depender a possibilidade de cobrança de receitas de prévia inscrição no Orçamento do Estado (que inclui o orçamento da segurança social) da discriminação das receitas que, anualmente, o Estado está autorizado a cobrar (cfr.artº. 105, da C.R.P.). Assim, a falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição constitui um vício do acto tributário gerador da sua ilegalidade abstracta, equiparável aos vícios de inexistência do tributo nas leis em vigor, consagrados na primeira parte da mesma norma (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.6195/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/03/2017, proc.709/12.6BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.451).
Revertendo ao caso dos autos, a questão colocada pelo recorrente incide sobre o acto de liquidação da entidade credora/exequente (Fazenda Pública) que faz a aplicação ao caso concreto (liquidação de I.R.S., do ano de 2015 e que constitui a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº.3085-2016/159392.7 - cfr.nºs.1, 3 e 5 do probatório). Trata-se, claramente, de uma questão que contende com a legalidade concreta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda (não estamos, nem o recorrente o alega, perante situação de ilegalidade da norma em que se baseia a liquidação ou na falta de previsão orçamental de norma que baseia o concreto acto tributário) e que está fora do âmbito de compreensão e de discussão do processo de oposição à execução fiscal, conforme jurisprudência e doutrina supra mencionadas, assim não sendo tal questão enquadrável no examinado artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, tudo conforme já decidiu o Tribunal “a quo”.
Defende, por último, o recorrente que o Tribunal “a quo” ofendeu um dos princípios basilares do processo civil, denegando justiça, e assim violando o artº.20, da C.R.P., presume-se, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra consagração no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos, e ainda o direito a um processo equitativo, o qual se densifica, além do mais, através do direito à igualdade de armas ou posições no processo, tal como do direito à prova (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6295/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.415 e seg.). Por sua vez, no artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/04/2018, proc.109/13.0BEBJA; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.27 e seg.).
“In casu”, não vislumbra este Tribunal como pode a decisão recorrida ofender os ditos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, igualmente nada concretizando a tal respeito o apelante.
Concluindo, nega-se provimento também ao presente esteio do recurso.
Haverá, agora, que examinar se nos encontramos perante situação de erro na forma de processo, não se operando a convolação processual devido a falta de pressupostos para o efeito.
Pensamos que não, aqui divergindo da decisão recorrida.
Expliquemos porquê.
De acordo com a factualidade provada (cfr.nº.5 do probatório), os pedidos formulados pelo opoente no final do articulado inicial não são adequados à forma de processo de impugnação. E recorde-se que o objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs.2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº.60, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, sublinhe-se que o facto de haver cumulação de pedidos não obsta a que se conclua pela propriedade do meio processual utilizado com base num dos pedidos, devendo ser considerado sem efeito os demais que não sejam adequados, prosseguindo o processo relativamente ao pedido adequado à forma de processo escolhida pelo A. (no caso o pedido subsidiário de extinção da execução - nº.5 do probatório).
Assim sendo, “in casu”, há que concluir que não se verifica a nulidade de erro na forma de processo. Não obstante, se as causas de pedir formuladas pelo oponente não são admissíveis como fundamentos de oposição à execução fiscal por não se subsumirem num dos fundamentos admitidos no artº.204, nº.1, do C.P.P.T., como se entendeu na sentença recorrida e se examinou supra, então, o que configura motivo de rejeição liminar da petição inicial é a manifesta improcedência da oposição, prevista no artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., situação que se aplica ao caso “sub judice”.
E recorde-se que a manifesta improcedência motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., se verifica quando do exame do articulado inicial se conclua, de forma irrecusável, que nos encontramos perante inviabilidade de pretensão que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, quando o seguimento do processo não tem razão de ser (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/1996, rec.19410; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 11/12/2012, proc.6061/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.564).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 3 de Maio de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)