Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06294/13
Secção:CT
Data do Acordão:03/08/2018
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL.
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO.
ENTIDADE QUE SE ENCONTRA DISPENSADA DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO DO ARTº.15, Nº.2, DO R.C.PROCESSUAIS.
Sumário:1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.
4. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.
5. A notificação efectuada à Fazenda Pública, pela Secretaria deste Tribunal e nos termos previstos no artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, levou em consideração que nos encontramos perante entidade que se encontra dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça (cfr.artº.15, nº.1, al.a), do R.C.Processuais), mas esta situação não implica a total isenção do pagamento da mesma taxa de justiça, sendo que este pagamento é independente da condenação em custas na decisão final da causa principal. Por outro lado, no caso de ser deduzido recurso da decisão final, a entidade reclamante continua a beneficiar do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, cabendo, então, à Secretaria do Tribunal Superior, decidido o recurso, proceder à notificação identificada no aludido artº.15, nº.2, do R.C.Processuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do despacho, exarado a fls.446 dos autos, que indeferiu o requerimento por si apresentado no qual pede que seja dado sem efeito ofício de notificação efectuado por este Tribunal com vista, além do mais, ao pagamento da taxa de justiça devida no processo, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.452 e seg. dos autos), alegando, em síntese útil:
1-Que o ofício emitido pelo Tribunal notifica a reclamante para efectuar o pagamento de taxa de justiça devida nos termos do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais;
2-Que o ofício em causa, na parte objecto da reclamação, deve ser dado sem efeito, visto que a Fazenda Pública não produziu contra-alegações em fase de recurso, assim não tendo qualquer impulso processual, susceptível de originar tal pagamento;
3-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, ser o despacho reclamado revogado.
X
Notificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.456 e 457 dos autos), a apelante e ora reclamada nada alegou.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo na qual pugna pela manutenção do despacho reclamado (cfr.fls.461 a 463 dos autos).
X
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/01/2015, proc.7590/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.246 e seg.).
X
“In casu”, o despacho reclamado, o qual indeferiu o requerimento apresentado pela reclamante no qual pede que seja dado sem efeito ofício de notificação efectuado por este Tribunal com vista, além do mais, ao pagamento da taxa de justiça devida no processo, encontra-se exarado a fls.446 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo útil que se reproduz:
"(...)
Requerimento junto a fls. dos autos: a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento da mesma, nem se lhe equipara.
A notificação posta em causa pela requerente foi efectuada ao abrigo do artº.15, nº.2, do R.C. Processuais, sendo que a liquidação, a final, da taxa de justiça, cujo pagamento prévio foi dispensado, é independente da condenação em custas.
Por outras palavras, mesmo quem não tenha sido condenado em custas, terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sem prejuízo de pedir o seu reembolso em sede de custas de parte, de conformidade com o estatuído nos artºs.25 e 26, do R.C.Processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/2013, rec.975/13).
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.
(...)".
X
Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. Edição, 2013, pág.60 e seg.).
Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe.
Assim é, porquanto, a notificação que foi efectuada à Fazenda Pública, pela Secretaria deste Tribunal e nos termos previstos no artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, levou em consideração que nos encontramos perante entidade que se encontra dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça (cfr.artº.15, nº.1, al.a), do R.C.Processuais), mas esta situação não implica a total isenção do pagamento da mesma taxa de justiça, sendo que o mesmo pagamento é independente da condenação em custas na decisão final da causa principal, como acontece no caso “sub judice”. Por outro lado, no caso de ser deduzido recurso da decisão final, a entidade reclamante continua a beneficiar do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, cabendo, então, à Secretaria do Tribunal Superior, decidido o recurso, proceder à notificação identificada no aludido artº.15, nº.2, do R.C.Processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/2013, rec.975/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. Edição, 2013, pág.277 e seg.).
Em conclusão, o ofício emitido pela Secretaria deste Tribunal, o qual, além do mais, notifica a reclamante para efectuar o pagamento de taxa de justiça devida nos termos do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, deve ser mantido, tal como o despacho reclamado.
Mas mais, o D.U.C. emitido e enviado em anexo à notificação em causa, apenas titula o montante de € 816,00, liquidado ao abrigo da Tabela I-B, anexa ao R.C.Processuais, quando deveria titular a quantia de € 1.632,00, sendo relativa à dedução de contestação no âmbito do presente processo e por parte da Fazenda Pública (cfr.fls.121 e seg. dos autos), montante a liquidar nos termos da Tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, tendo em conta o valor da causa para efeitos de custas. Assim sendo, deve proceder-se à rectificação do D.U.C. em causa, o que se ordenará no dispositivo.
Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, indeferindo o requerimento junto a fls.452 e seg. dos autos, mais confirmando o despacho exarado a fls.446 do processo.
X
Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
X
Registe.
Notifique.
Após trânsito, ordena-se a rectificação do D.U.C. cuja cópia se encontra a fls.444 dos autos, nos termos supra expostos, após o que se deverá notificar a Fazenda Pública com vista ao seu pagamento.
D.N.
X
Lisboa, 8 de Março de 2018


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)