Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:257/17.8BESNT
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS PELO JÚRI DO CONCURSO
Sumário:I) - Não indicando a Recorrente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a remissões para as peças processuais respectivas e a apresentar interpretações que a considera que deveriam ter sido efectuadas pelo Júri do Concurso e pelo Tribunal de 1.ª instância, é inquestionável que não cumpriu o referido ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois as alterações que pretende não se atêm a factos que deveriam ter sido incluídos no probatório dado o jaez conclusivo das suas considerações.

II) - Na chamada discricionariedade da actividade de administração pública há o poder-dever jurídico de escolher a medida óptima do ponto de vista da salvaguarda do bem comum. É um espaço de liberdade, funcional e materialmente jurídico. Nada tem a ver com arbítrio ou com o princípio da liberdade (dos particulares).

III) - O controlo jurisdicional da validade da utilização da discricionariedade administrativa em sentido amplo (margem de livre decisão administrativa), sob a égide do princípio da juridicidade, é feito com a aplicação dos seguintes filtros e limites específicos da discricionariedade dos actos administrativos predominantemente discricionários e que são, em rigor, aspectos vinculativos do poder discricionário: (1) - a competência legal (cf. princípio da legalidade da A.P. e consequente princípio da competência); (2) - o respeito pelo fim ou objectivo da lei aplicada (sob pena de desvio de poder); (3) - uma fundamentação de facto e de direito, com justificação expressa, clara, coerente e suficiente nos aspectos vinculados do ato e com motivação expressa, clara, coerente e suficiente nos aspectos discricionários do ato; (4) - o acerto nos pressupostos de facto; (5) - o acerto nos pressupostos de direito; (6) - uma apreciação e uma motivação-explicação sem erro notório; (7) - uma concretização de conceitos – não classificatórios - sem erro manifesto; (8) - o respeito pelos direitos-liberdades-e-garantias; e (9) - o respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa consagrados no artigo 266º da CRP e nos artigos 3º ss do CPA (especialmente: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação, adequação da medida adoptada ao fim de interesse público prosseguido, proibição do excesso na escolha e aplicação dessa medida, ponderação expressa e equilibrada dos elementos conducentes à escolha feita, imparcialidade subjectiva, imparcialidade objectiva, protecção da confiança legítima, conformidade material das condutas com os objectivos da ordem jurídica).

IV) - Prismando o caso dos autos segundo essa tabela de filtros, conclui-se, em termos genéricos, que o tratamento dado pela 1.ª instância às situações relativamente às quais a Recorrente sustenta existir erro de julgamento fica incólume na medida em que não pode haver a substituição do júri do concurso com a finalidade de apurar se a proposta apresentada pela Recorrida era ou não adequada a satisfazer os requisitos técnicos, estando subtraído ao controlo jurisdicional a discussão das pontuações atribuídas por aquele júri em sede da avaliação do “mérito técnico” das propostas. O Tribunal, sem razões muito ponderosas e já referidas, não deve intervir nesta área, sob pena de se estar a fazer dupla administração.

V) - Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 635º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.

VI) - Como nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 635º do CPC), assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista em que se fundou o agir da Administração e da recorrente em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.

VII) - Impendia sobre a recorrente o ónus de demonstrar, nas alegações e conclusões do recurso, os erros e vícios da sentença, improcedendo o recurso se a recorrente se limitar (como em bom rigor sucedeu) a reproduzir textualmente os argumentos aduzidos na acção para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.

VIII) - A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele e não a este.

IX) - Nada mais intentando a recorrente do que pretender um segundo julgamento sobre as mesmas questões, não arguindo qualquer vício que possa inquinar os fundamentos da decisão recorrida e voltando a repetir tudo o que já foi dito, quer sobre a matéria de facto, quer sobre as questões jurídicas. Dito de outro modo: como não foi arguido qualquer vício que possa afectar a decisão recorrida, antes se limitando a recorrente a pretender um novo julgamento sobre as causas petendi, e sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

A Sociedade ....., LDA m.i. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção de contencioso pré-contratual contra o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. e as contra-interessadas R....., Lda e S....., Lda, [abreviadamente R….., Lda. e S….., S.A. respectivamente] pedindo [por referência ao concurso público nº2123370/2015, cujo objecto foi a «Aquisição de reagentes, controlos, calibradores e consumíveis para realização de testes de química clinica e imunoquímica, com instalação de sistemas automáticos analíticos e pré-analíticos para um período de dois anos»] que seja anulado o acto de adjudicação, materializado na deliberação datada de 25-02-2016, da autoria do Conselho Directivo da Ré que não excluiu e aceitou a proposta do Agrupamento liderado pela contra-interessada “R....., Lda” e que não incluiu a proposta apresentada pela Siemens, Lda, e, por via disso seja a Entidade Demandada condenada «à prática de um acto de adjudicação nos termos do qual seleccione a propostas apresentada pela A....., a única não merecedora de exclusão»
Contestaram esta acção a Entidade Demanda e a contra-interessada R....., Lda. O réu, Centro Hospitalar do Algarve, S.A., defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e a contra-interessada defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por excepção alega ser parte ilegítima por entender que a acção deveria ter sido proposta contra todas as sociedades que integram o Agrupamento que lidera, defende que a petição inicial é inepta, por a Autora não ter apresentado documento comprovativo do acto impugnado. Sustenta, ainda, a impugnabilidade do acto impugnado, por impossibilidade do pedido de anulação do acto impugnado na vertente da não exclusão da proposta apresentada pela S....., e ainda afirma que a ilegitimidade da Autora, por esta não ser detentora de um interesse directo na impugnação, já que tendo a sua proposta sido ordenada em 3º lugar, a procedência da acção não teria repercussão imediata na sua esfera jurídica, pugna pela impossibilidade do pedido de condenação à prática do acto de adjudicação e pede, a final, que se julga a acção improcedente.
Notificada das contestações a Autora apresentou réplica, respondeu as excepções deduzidas, requerendo intervenção principal das sociedades que compõem o Aglomerado liderado pela contra-interessada, R....., S.A., sustentando a improcedência das demais excepções invocadas e aduziu articulado superveniente, no qual pede que se dê por verificada a causa de caducidade da decisão de adjudicação e que seja declarada essa caducidade ou, se assim não se entendendo que a Entidade Demandada seja condenada a declarar a caducidade da adjudicação.
A contra-interessada, R....., Lda, respondeu ao articulado supervivente e a Autora, invocando o princípio ínsito no artigo 3º do CPC apresentou articulado de resposta, tudo conforme fls. 516/520vº e 530/533vº, respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Por despacho de 23 de Junho de 2017, a Senhora Juíza “ a quo” julgou suprível a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da contra-interessada R....., Lda, admitiu a intervenção principal das sociedades Biognóstica – Distribuição de Produtos e Equipamentos Técnicos, Lda e Isotopos e Derivados (Isoder) S.A, na qualidade de contra-interessadas, e ordenou a sua citação, para querendo, contestarem a acção.
A Entidade Demanda depois de notificada para responder ao articulado supervivente apresentado pela Autora, veio dizer que acompanha a resposta externada pela Contra-Interessada R....., Lda.
No seguimento da citação apenas a sociedades B....., Lda [também, B....., Lda] apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, suscita a ineptidão da petição inicial, a inimpugnabilidade do ato impugnado, a impossibilidade do pedido de anulação do ato de adjudicação na vertente da não exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada S....., a ilegitimidade activa da Autora, a «excepção peremptória» de impossibilidade do pedido de condenação à prática do ato de adjudicação, a «excepção peremptória» de exclusão da proposta da Autora e a «excepção (inominada) autónoma» consubstanciada na circunstância da generalidade das questões suscitadas pela Autora estarem relacionadas com a execução do contrato. E, por impugnação, pugna pela improcedência da acção. Respondeu, ainda, ao articulado superveniente apresentado pela Autora, aderindo às posições tomadas pela Contra-interessada R....., Lda em todos os articulados.
Notificada das contestações a Autora apresentou réplica, respondeu as excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.
Notificada da réplica a B....., Lda apresentou articulado de resposta invocando o disposto no nº3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, pedindo que «seja julgada improcedente a Réplica apresentada pela Autora», notificada deste articulado de resposta, a Autora apresentou requerimento no qual pede o seu desentranhamento, tudo conforme fls. 694/701vº e 706/19vº, respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Por sentença datada de 29 de Dezembro de 2017, o Tribunal “a quo”, julgou a presente acção improcedente.
Inconformada com o assim decido, a Autora apelou para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com a apresentação das seguintes conclusões:
«I. Importa rectificar o lapso de escrita constante do facto provado s) que, na coluna referente aos lotes, identifica duas vezes o lote 50, quando o terceiro lote ali indicado é o 59.
II. Nos factos provados k), l) e m) o Tribunal a quo apenas transcreveu parcialmente as folhas C-77, C-121 e C-124 do manual do operador relativo ao equipamento Cobas® 6000, na sua versão 6.0, privando o julgamento da causa de todos os elementos fácticos que seriam necessários para a boa decisão.
III. Está-se perante um erro do julgamento da matéria de facto, ao não considerar provado todo o conteúdo das páginas transcritas, importando proceder à ampliação da matéria de facto de modo a transcrever todo o conteúdo de tais páginas C-77, C-121 e C-124, nos termos indicados nos parágrafos 6 a 8 supra, o que desde já se requer nos termos do artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil.
IV. No artigo 95º da petição inicial, a A..... alegou que a proposta do agrupamento liderado pela R..... não identificou as centrífugas a fornecer ao CHA, o que, sendo verdade, resulta dessa proposta, integrante do processo administrativo e, de resto, não foi impugnado por qualquer das partes — cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
V. Importa, pois, proceder à ampliação da matéria de facto, aditando-se o seguinte, nos termos do artigo 640.º, n.º1, do Código de Processo Civil: Na proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... este não indicou que centrífuga instalará.
VI. Nos planos de disposição de equipamentos apresentados pelo agrupamento liderado pela R..... não foi indicada a disposição das centrífugas nas Unidades de Faro e de Portimão e não foi indicada a disposição do sistema de tratamento de água na Unidade de Lagos ao contrário do que era exigido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ponto x), do Programa de Concurso, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.
VII. As peças do procedimento não estabeleceram qualquer distinção entre equipamentos ditos principais e ditos acessórios ou em função da respetiva dimensão, aplicando-se a obrigação de apresentação documental a todos os equipamentos propostos.
VIII. Como lapidarmente afirmou o Supremo Tribunal Administrativo: “Deve ser rejeitada a proposta que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, termos ou condições esses que as peças concursais exigiam que constassem da proposta” (cfr. Acórdão de 29 de setembro de 2016, processo nº0867/16, disponível em www.dgsi.pt, não realçado no original).
IX. Ao não julgar procedente esta causa de pedir e, consequentemente, a invalidade do ato de adjudicação, o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou, violando o disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 238.º, n.º 1, do Código Civil e 146.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
X. Nos documentos anexos à “Declaração de Características Técnicas” apresentado pelo agrupamento liderado pela R..... não são descritas as características técnicas dos sistemas de tratamento de água, ao contrário do que era exigido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ponto ix), do Programa de Concurso, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.
XI. As peças do procedimento não estabeleceram qualquer distinção entre equipamentos ditos principais e ditos acessórios, aplicando-se a obrigação de apresentação documental a todos os equipamentos propostos.
XII. Ao não julgar procedente esta causa de pedir e consequentemente, a invalidade do ato de adjudicação, o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou, violando o disposto nos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, e 238.º, n.º1, do Código Civil e 146.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Civil.
XIII. Nos documentos anexos à “Declaração de Características Técnicas” da proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... não são descritas as características técnicas das centrífugas, ao contrário do que era exigido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ponto ix), do Programa de Concurso, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.
XIV. As peças do procedimento não estabeleceram qualquer distinção entre equipamentos ditos principais e ditos acessórios, aplicando-se a obrigação de apresentação documental a todos os equipamentos propostos.
XV. Acresce igualmente que o agrupamento liderado pela R..... nem sequer indicou que centrífugas iria fornecer, pelo que a adjudicação desta proposta sempre seria incompatível e violadora do artigo 74.º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos.
XVI. Ao não julgar procedente esta causa de pedir e, consequentemente, a invalidade do ato de adjudicação, o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou, violando o disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 238.º, n.º 1, do Código Civil e 146.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
XVII. No manual do operador relativo ao equipamento Cobas®6000, na sua versão 6.0, p. B-93, pode ler-se, quanto ao módulo c501 “Se estiver presente um indicador de alarme #, utilize sempre nova alíquotas de amostra para efetuar repetições manuais de testes HPE”, quando as alíneas f) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos exigiam como característica técnica mínima, a “execução automática de repetições, diluições e testes reflexos”, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.
XVIII. Sem ter dado como provado que o equipamento proposto procedesse a execução automática de repetições, diluições e testes reflexos, até por ausência de qualquer suporte probatório que o demonstrasse, o Tribunal a quo julgou improcedente a causa de pedir, incorrendo em erro de julgamento com violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.
XIX. A menos que o Tribunal desse prevalência ao conteúdo do manual do operador, objetivamente elaborado, em desfavor da declaração do concorrente — elaborada com o evidente interesse de ver a proposta adjudicada —, sempre teria o Tribunal de socorrer-se de outros instrumentos de prova para concluir em sentido contrário, ou seja, que o equipamento proposto pelo agrupamento liderado pela R..... cumpre efetivamente o requisito técnico em causa, o que não fez, em violação dos artigos 7.º-A, n.º 1, 87.º-A, n.º 1, alíneas b) e d), 87.º-B, n.º 2, 88.º, n.º 1, alínea b), 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 547.º do Código de Processo Civil.
XX. De forma contraditória o Tribunal a quo afirmou a propósito desta causa de pedir que está em causa matéria respeitante apenas à execução do contrato, quando, no momento em que julgou as exceções suscitadas, considerou precisamente o contrário, que estava em causa o incumprimento de normas estabelecidas nas peças do procedimento e no Código dos Contratos Públicos, questões que não estão subtraídas à tutela jurisdicional no âmbito do contencioso pré-contratual, pelo que também por esta via incorreu em erro de julgamento ao apreciar a causa de pedir, com violação do disposto no artigo 70.º, n. 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.
XXI. No manual do operador relativo ao equipamento Cobas®6000, na sua versão 6.0, pp. C-77 e C-121 a C-124 pode ler-se o que consta da transcrição feita em § 3.º supra que ora se dá por reproduzido (cfr. factos provados k), l) e m), em conjugação com o § 3.º supra) — a manutenção diária é manual — do que resulta o incumprimento do requisito previsto na alínea k) do n.º1 e na alínea i) do nº2 do artigo 5.º das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, segundo as quais os sistemas automáticos de processamento analítico deveriam incluir, enquanto característica obrigatória mínima, a execução de “manutenção automática diária e programável”, pelo que a proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... devia ter sido excluída.
XXII. Sem ter dado como provado que o equipamento em causa procede à manutenção automática diária e programável, até por ausência de qualquer suporte probatório que o demonstrasse, o Tribunal a quo julgou improcedente a causa de pedir, incorrendo em erro de julgamento com violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.
XXIII. A menos que o Tribunal desse prevalência ao conteúdo do manual do operador, objetivamente elaborado, em desfavor da declaração do concorrente — elaborada com o evidente interesse de ver a proposta adjudicada —, sempre teria o Tribunal de socorrer-se de outros instrumentos de prova para concluir em sentido contrário, ou seja, que o equipamento proposto pelo agrupamento liderado pela R..... cumpre efetivamente o requisito técnico em causa, o que não fez, em violação dos artigos 7.º-A, n.º 1, 87.º-A, n.º 1, alíneas b) e d), 87.º-B, n.º 2, 88.º, n.º 1, alínea b), 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 547.º do Código de Processo Civil.
XXIV. Na descrição das características do equipamento proposto pelo agrupamento liderado pela R..... para a Unidade de Portimão, o Cobas p312, proposto pelo agrupamento liderado pela R....., pode ler-se “Tipos de tubos: 11,6-15,5mm diâmetro externo e 6,5-108mm altura (outros a pedido)”, quando nos termos artigo 5.º, n.º 5, alínea f), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos se exigia que os sistemas automáticos de processamento analítico permitissem o uso em simultâneo de tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro (incluindo 13 e 16mm).
XXV. Sem dar como provado que os sistemas automáticos de processamento analítico propostos pelo agrupamento liderado pela R..... permitem o uso em simultâneo de tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro (incluindo 13 e 16mm), até por ausência de qualquer suporte probatório que o demonstrasse, o Tribunal a quo julgou improcedente a causa de pedir, incorrendo em erro de julgamento com violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.
XXVI. Inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre o cumprimento do requisito, suscitando-se dúvidas quanto a esse facto, caberia ao Tribunal dar lugar à produção de prova testemunhal que atestasse ou contrariasse o cumprimento de tal requisito, o que não fez, em violação dos artigos 7.º-A, n.º 1, 87.º-A, n.º 1, alíneas b) e d), 87.º-B, n.º 2, 88.º, n.º1, alínea b),90.º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 547.º do Código de Processo Civil.
XXVII. Em face do documento apresentado pelo agrupamento liderado pela R..... em 24 de novembro de 2015, contendo uma grelha de modo a satisfazer a indicação do número de embalagens necessárias para um ano e do preço por embalagem em todas as posições com o conteúdo, a A..... fica sem saber qual o preço proposto, em face dos erros de cálculo incorridos.
XXVIII. O próprio Tribunal a quo, procurando encontrar uma racionalidade na confusão gerada pela proposta e pelos esclarecimentos apresentados, considerou que o relevante para aferir o preço proposto era o resultado da multiplicação entre o preço unitário de cada teste pelo número total de testes necessários para 24 meses.
XXIX. Contudo, a própria Entidade Demandada contraria este entendimento, afirmando que não adquire testes, mas embalagens de testes, pelo que relevante seria a multiplicação do preço da embalagem pelo número de embalagens necessárias para 24 meses.
XXX. Sucede que a grelha que foi apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... não procede a cálculos corretos, ficando por saber, afinal, qual é o preço proposto ou o valor da adjudicação, acrescentando-se ainda que as diferenças de preço seriam resolvidas por notas de crédito, pelo que a proposta adjudicada deveria ter sido excluída.
XXXI. Ao assim não decidir, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento com violação do disposto no artigo 70.º, n.º2, alínea c), do Código dos Contratos Públicos.
XXXII. O agrupamento liderado pela R..... apresentou um preço anormalmente, 53,25% inferior ao preço base, tendo apresentado um documento justificativo desse preço que não contém qualquer dado de facto fáctico concreto, tangível e demonstrável, de modo a permitir-se a conclusão de que a proposta é exequível, i.e., de que não se situa abaixo do preço de custo e que não incorre no risco de incumprimento, pelo que deveria ter sido excluída.
XXXIII. Ao julgar improcedente esta causa de pedir e na medida em que considerou que as justificações exigíveis nesta sede serão tão mais exigentes e pormenorizadas quanto maior o grau de anormalidade do preço proposto e ao considerar que não foram invocados meros dizeres abstratos, mas fundamentações objetivas e detalhadas, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento com violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Contratos Públicos.
XXXIV. O agrupamento liderado pela R..... apresentou uma caução com vista à celebração do contrato cujo prazo de validade é de metade do prazo previsto para o contrato, pelo que se verifica uma circunstância passível de determinar a caducidade da adjudicação.
XXXV. Ao não verificar existir causa para a declaração de caducidade e, no limite, julgar procedente esse pedido e condenar o CHA a tramitar o correspondente procedimento de audiência prévia com vista a aferir da existência de qualquer causa que excluísse a responsabilidade do agrupamento liderado pela R..... na prestação de uma caução de apenas metade do período de produção de efeitos do contrato, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto no artigo 95º, nº5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, e, em consequência ser proferido Acórdão que julgue procedente as causas de pedir determinantes da invalidade do ato de adjudicação e da necessidade de exclusão da proposta apresentada pela R....., ordenando-se subsequentemente a baixa dos autos à primeira instância para julgamento do demais objeto da causa quanto à exclusão da proposta apresentada pela S....., Lda., que não apresentou contestação à ação proposta.
Quando assim não se entenda e se considere que não há matéria de facto apurada suficiente para julgar o recurso procedente, deve proceder-se à revogação da sentença proferida e ser determinada a baixa dos autos à primeira instância para julgamento da causa

Contra-alegou, a contra-interessada, R.....S, U....., LDA., concluindo do modo que segue:


«A. A ora Recorrida, tendo sido notificada, por Ofício datado de 25.01.2018, da interposição do Recurso Jurisdicional da Sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 29.12.2017, veio, através do presente articulado, e na sequência daquele, apresentar as suas Contra- Alegações.
B. Nestes termos, a Recorrida procedeu à divisão das suas Contra-Alegações em 4 (quatro) capítulos, designadamente: I. Considerações Introdutórias; II. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente do Alegado Erro de Julgamento quanto à Matéria de Facto; III. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente do Alegado Erro de Julgamento quanto à Matéria de Direito; IV. Conclusões.
C. No âmbito do capitulo I. Considerações Introdutórias, e a titulo de enquadramento inicial e clarificação do verdadeiro animus da Recorrente (de facto, interesse em agir), começou a Recorrida por demonstrar que a Recorrente é utilizadora do Contencioso Pré-Contratual, com motivações estranhas à defesa da legalidade, mas que antes se prendem, a mais das vezes, com a pretensão de beneficiar os efeitos decorrentes do Efeito Suspensivo Automático resultante da instauração de uma Acção de Contencioso Pré-Contratual, sendo já “figura” conhecida no Tribunal a quo, onde, sem qualquer critério material, tem vindo a deduzir sucessivas Impugnações no âmbito de Procedimentos Pré-Contratuais, sempre que – e tal ocorre na maior parte das vezes – é Concorrente preterida num determinado Procedimento Concursal, o que tem conduzido, a uma proliferação de Acções sem qualquer substrato legitimante, e de que a presente era exemplo.
D. Com este propósito, evidenciou a Recorrida que desde 2016, e só no Tribunal a quo, a Recorrente já instaurou 7 (sete) Acções – seja para conhecimento da pretensa ilegalidade das causas de exclusão das suas Propostas seja para conhecimento da suposta ilegalidade das Decisões de Adjudicação em favor da aqui Recorrida –, a saber: Processo n.º 406/16.3BESNT; Processo n.º462/16.4BESNT; Processo n.º481/16.0BESNT; Processo n.º257/17.8BESNT; Processo n.º369/17.8BESNT; Processo n.º482/17.1BESNT, e Processo n.º1025/17.2BESNT,
E. E que os Processos n.º406/16.3BESNT, 257/17.8BESNT, 369/17.8BESNT e 1025/17.2BESNT, já conheceram decisão de improcedência da Acção, a primeira, inclusive, já transitada em julgado.
F. Mais evidenciou ser facto que a falta de razão da Recorrente em anteriores processos não significava que em algum desses, algum dia, não lhe viesse a ser reconhecida razão, mas que este não parecia – de modo algum – o Processo onde essa tendência seria quebrada, em face, precisamente, da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância,
G. Tudo para concluir que a actuação da Recorrente, mediante a instauração da presente Acção de Contencioso Pré-Contratual – e, agora, da interposição do presente e infundado Recurso Jurisdicional –, consubstanciava o exemplo cabal da litigância de má-fé, pois que se assistia, por parte da Recorrente, a um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, mediante fraude à lei (artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).
H. Neste sentido, e com relevância para a apreciação da “motivação em agir” da Recorrente, demonstrou a Recorrida que se tem assistido, no Tribunal a quo e noutros Tribunais, a uma sucessão de Acções de Contencioso Pré- Contratual instauradas pela Recorrente contra decisões proferidas no âmbito de Concursos Públicos nos quais se adquirem bens e/ou serviços relativamente aos quais fora a anterior adjudicatária, mas que, ao abrigo de novos Concursos Públicos (os que impugna) deixou de o ser, sendo tal devido, em todos os casos, ao simples facto de, nuns casos, a Recorrente já se encontrar ultrapassada em soluções e/ou fornecimentos que propõe ou, noutros, ter visto outras entidades concorrentes apresentarem soluções e/ou fornecimentos de igual valia técnica e melhor preço, e, nessa medida, as suas Propostas não logram obter a tão almejada posição adjudicatória, por demérito, motivo pelo qual optou por começar a (tentar) obter por via do Processo – em tentativa de alcançar uma decisão favorável em manifesto erro judiciário – o que falta em mérito às suas Propostas.
I. Por outras palavras, evidenciou a Recorrida que a Recorrente passou a impugnar, sem qualquer critério, todos os Concursos Públicos onde ficou classificada em 2.º, ou, até, em 3.º lugar, procurando, repetidamente, “razões de exclusão de propostas” sem qualquer coerência lógica, quanto mais jurídica – como aquelas que apresenta nestes autos e que já se conhecem derrotadas pelo Júri do Concurso, pelo Tribunal a quo e por outros Tribunais –, motivo pelo tem as mesmas têm conhecido sucessivas decisões de improcedência e não acolhimento.
J. Nesta sequência, demonstrou a Recorrida que a instauração destas Acções de Contencioso Pré-Contratual tem um outro intuito – que roça o uso indevido e abusivo do Processo –, que é o de a Recorrente procurar ser a beneficiária de Ajustes Directos no período durante o qual se mantiver o Efeito Suspensivo Automático associado à instauração das Acções de Contencioso Pré-Contratual, uma vez que, a mais das vezes, a entrada de um novo prestador de serviços significa a necessidade de alteração dos equipamentos médicos, o que significa que se mantem o anterior adjudicatário – a Recorrente – enquanto a Acção não for decidida, o que acarreta manifestos prejuízos para o erário público, mas avultados acréscimos financeiros para a Recorrente,
K. Sendo certo, que nos presentes autos, mais uma vez se verificou a “habitual conduta” que todos os Operadores já associam à Recorrente A......
L. A este propósito, demonstrou a Recorrida que todos os Recursos Jurisdicionais interpostos pela Recorrente A..... assentam nos mesmos pressupostos, aquilo que comummente se designa por “chapa 5”, pois que se, por um lados nas Acções Judiciais invoca que o Júri do Concurso errou na interpretação que fez da Proposta da Concorrente R....., na medida em que o que vale é a interpretação que a Recorrente A..... fez das normas concursais bem como dos documentos da Proposta da Concorrente R....., nos Recursos Jurisdicionais invoca que o Tribunal de 1.ª instância errou ao não ter permitido a produção de prova testemunhal e outra para além da documental, e que não foi carreada para o probatório a matéria de facto relevante que teria determinado decisão em sentido inverso, i.e., em sentido que lhe é favorável – como ocorre nos presentes autos –.
M. Mas não só. Demonstrou a Recorrida que as Alegações de Recurso Jurisdicional apresentadas pela Recorrente correspondem a uma simples cópia da sua Petição Inicial, não tendo a mesma emprestado muito cuidado ao seu Recurso Jurisdicional, limitando-se a fazer copy/paste do que alegou em sede graciosa e em 1.ª instância, daí invocando putativos erros de julgamento que não existem, na medida em que o que existe é, apenas, uma decisão contrária às suas pretensões, mas que não consubstancia verdadeiro e próprio erro de julgamento, mas apenas improcedência das teses, sub-teses, contra-teses e teses alternativas.
N. Por conseguinte, e no âmbito do capitulo II. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente do Alegado Erro de Julgamento quanto à Matéria de Facto, a Recorrida pronunciou-se a propósito a. Do Alegado Erro de Julgamento Quanto à Matéria de Facto – Fls. 4 a 9, das Alegações de Recurso Jurisdicional, tendo começado por evidenciar, que de uma primeira leitura perfunctória facilmente se depreenderia que não estão aí em causa Factos, mas, outrossim, as interpretações que a Recorrente considera que deveriam ter sido efectuadas pelo Júri do Concurso e pelo Tribunal de 1.ª instância, porque só essas servem os seus interesses adjudicatórios.
O. De seguida, demonstrou a Recorrida que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois que não indicou, com a exactidão exigida, quais os meios probatórios de onde retira os pretensos “factos” que considera que deveriam ter sido carreados para a Matéria de Facto Assente, os quais, são, na sua generalidade, conclusivos.
P. Com efeito, evidenciou a Recorrida que a Recorrente no Ponto 6, a fls. 5, pretende o aditamento à Matéria de Facto Provada de um “facto” que entende extrair-se do Documento n.º16, junto com a Petição Inicial, sem que haja qualquer indicação de qual o segmento desse documento ou quais as fls. do Processo Administrativo de onde tal resulta;
Q. Que, no Ponto 7, a fls. 6, a Recorrente pretende o aditamento à Matéria de Facto Provada de um “facto” que entende extrair-se do Documento n.º16, junto com a Petição Inicial, sem que haja qualquer indicação de qual o segmento desse documento ou quais as fls. do Processo Administrativo de onde tal resulta,
R. E, que, no Ponto 8, a fls. 7, a Recorrente pretende o aditamento à Matéria de Facto Provada de um “facto” que entende extrair-se do Documento n.º16, junto com a Petição Inicial, sem que haja qualquer indicação de qual o segmento desse documento ou quais as fls. do Processo Administrativo de onde tal resulta,
S. Tudo em clara violação do ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não havendo, por isso, relativamente aos “factos” em causa, qualquer possibilidade de proceder ao seu aditamento à Matéria de Facto Provada, mediante Ampliação, já que a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe era imposto
T. De seguida, e por referência ao Ponto 11, das Alegações de Recurso Jurisdicional, recordou a Recorrida que a pretensa matéria de facto aí consagrada apenas é relevante na crença da Recorrente, sendo que não só a mesma não encontra eco nos elementos concursais, como consubstancia uma manobra da Recorrente para tentar consagrar exigências concursais que os documentos do concurso não contemplam, como muito bem identificou o Tribunal a quo.
U. Por último, demonstrou também a Recorrida que não se verificam os pressupostos para que haja lugar à ampliação da matéria de facto, como pretendido pela Recorrente, pois que os “factos assentes” não impõem decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a “prova produzida” também não impõem decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e também não existe qualquer “documento superveniente” que imponha decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cf. artigo 662.º, do CPC).
V. Por conseguinte, e por referência ao capitulo III. Das Alegações de Recurso Jurisdicional – Vertente do Alegado Erro de Julgamento quanto à Matéria de Direito, começou a Recorrida por reiterar que embora a Recorrente procurasse mascarar as suas Alegações de Recurso Jurisdicionar sob a égide de um suposto erro de julgamento, na verdade o que fez foi limitar- se a reiterar as alegações que já constavam da sua Petição Inicial, i.e., reproduz a sua Petição Inicial, procedendo a acertos de pormenor, e mascarando as suas já conhecidas alegações de erros de julgamento,
W. Motivo pelo qual não havia um qualquer verdadeiro “erro de julgamento”, mas uma mera discordância face à decisão do Tribunal de 1.ª instância, o que já acontecia relativamente àquilo que havia sido a decisão do Júri do Concurso.
X. Cotejado o teor do Documento n.º5, junto com a Petição Inicial, i.e., a Audiência Prévia ao Relatório Preliminar, com o teor da Petição Inicial, e, agora, com o teor das Alegações de Recurso Jurisdicional, resulta evidente que, na presente Acção, a Recorrente se limita a repetir, ad nauseam, e sob os mesmos exactos fundamentos, o que já havia dito em sede de Audiência Prévia, limitando-se a repetir os argumentos já esgrimidos em fase graciosa,
Y. Com que, os fundamentos que a Recorrente apresentou na sua Petição Inicial e agora nas suas Alegações de Recurso Jurisdicional já se conhecem derrotados, por decisões fundamentadas e procedentes do Júri do Concurso e da Entidade Demandada e do Tribunal de 1.ª instância, à qual apenas se podem aditar fundamentos em prol de conclusão de acerto legal na decisão tomada – uma análise comparativa entre o que a Recorrente espraiou em Petição Inicial e em Alegações de Recurso Jurisdicional e o que já havia ensaiado em sede de Audiência Prévia permite concluir, de uma observação imediata, que a mesma nada consegue trazer de novo aos autos –.
Z. Mais evidenciou a Recorrida que a generalidade dos Vícios e supostos Erros de Julgamento que vêm invocados pela Recorrente não o são verdadeiramente, porque, na verdade, sendo que o a mesma traz aos presentes autos é uma opinião distinta daquilo que são as exigências das normas concursais, procurando, uma vez mais e à semelhança de outras Acções, substituir-se ao Exmo. Júri do Concurso na definição daquilo que são as exigências dos documentos concursais, mas fá-lo numa fase a jusante do Procedimento Concursal, nos termos que melhor servem o seu desiderato de procura de exclusão das Propostas dos demais Concorrentes.
AA. Neste sentido, evidenciou a Recorrida que os sentidos em que a Recorrente interpreta as regras de concurso, caso sejam susceptíveis de dúvidas desta, devem ser colocados em fase de pedido de esclarecimentos sobre as peças concursais e, posteriormente, se não tiver utilizado tal mecanismo, conforma-se com a interpretação e sentido de aplicação que dos mesmos é dado pela Entidade Adjudicante, apenas podendo contestar tal sentido se o mesmo for legalmente indevido ou não tiver mínima correspondência com a letra dos mesmos, não podendo ser derrotada quanto aos pontos que considera lhe deverem ser decididos como pretende e, face a esse desencontro da análise das propostas com os seus desejos e interesses, vir dizer que, a final, interpretou as regras em sentido totalmente distinto daquele dado por Entidade Adjudicante e todos os demais concorrentes, apenas para argumentar que esse sentido é ilegal, para concluir que é o seu sentido de interpretação da norma é o certo, estando todos os demais errados.
BB. A título exemplificativo, demonstrou a Recorrida que esse já havia sido o caminho trilhado pela aqui Recorrente no âmbito do Processo n.º 406/16.3BESNT – que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, aí opondo a aqui Recorrente ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. e à aqui Contra-Interessada R.....–, onde também a Recorrente aí invocou uma suposta incapacidade dos documentos juntos pela Contra-Interessada R..... para fazer face às obrigações concursais, e onde o Tribunal não teve qualquer dificuldade em concluir no mesmo sentido do Exmo. Júri do Concurso, afastando a interpretação que a Recorrente tinha quanto ao que eram as exigências do Caderno de Encargos e do Programa de Procedimento,
CC. E, portanto, a conduta da Recorrente, mais não é do que uma repetição de fórmulas vagas e repetitivas de impugnação – sintomáticas da falência das suas teses – que visam apenas conseguir promover uma impugnação ditada por critérios de oportunidade, sem real convicção de que algo de errado exista na decisão, apenas na busca do erro judiciário que reverta a decisão administrativa – uma espécie de impugnação como dever de ofício, aliás, provada no referido Processo n.º406/16.3BESNT, onde o Director-Geral da Recorrente confessou, em audiência, que a Recorrente impugnava, como princípio, todas as decisões desfavoráveis em concursos públicos, admissão irretratável que as impugnações jurisdicionais são levadas a cabo apenas como forma de “tentar a sorte”.
DD. Neste sentido, concluiu a Recorrida que a Recorrente não mais pretende que este Venerando Tribunal, em erro judicial, no qual não se crê, apoie as suas teses interpretativas quanto ao que são, ou não, as exigências das normas concursais, interpretação que, curiosamente, ou não, é aquela que melhor serve os seus interesses e permite a exclusão de todas as demais Propostas; só mesmo a A....., Tal ocorreu, muito recentemente, no âmbito do Processo n.º1025/17.2BESNT, onde o Tribunal de 1.ª instância, foi particularmente crítico da/na actuação da Recorrente, tendo desmascarado todos os artifícios com que a Recorrente pretendeu ludibriar o Tribunal.
EE. Por conseguinte, e no âmbito deste mesmo capitulo, veio a Recorrida pronunciar-se a propósito do a. Do Alegado Erro de Julgamento quanto à “incompletude do plano de disposição de equipamentos”, tendo começado por evidenciar, que à semelhança do que ocorria em sede de Petição Inicial, neste segmento do Recurso Jurisdicional a controvérsia reside, apenas, na distinta interpretação que a Recorrente tem das normas concursais em face do entendimento do Exmo. Júri do Concurso – traduzida na conclusão de que a Recorrida omitiu a apresentação de um documento exigido pelas normas do concurso –, procurando, uma vez mais, substituir-se ao Exmo. Júri do Concurso na definição daquilo que são as exigências do Caderno de Encargos, e, igualmente, substituir-se ao Exmo. Júri do Concurso na definição dos documentos que este considera darem satisfação às exigências das normas concursais.
FF. Neste sentido, demonstrou-se que A Recorrente entende que Recorrida não indicou, na sua Proposta, a disposição das centrífugas nas Unidades de Faro e Portimão, nem dos sistemas de tratamento de água na Unidade de Lagos, i.e., não alega que esta tenha omitido, na sua Proposta, a disponibilização de qualquer equipamento – centrífugas e/ou sistemas de tratamento de água –, mas, apenas e tão-só, que não indicou a disposição desses equipamentos no seu Plano de Disposição de Equipamentos, tratando-se de uma tese caricata, quando tudo gira em torno da questão de saber se os referidos equipamentos – de reduzida dimensão –, cabem, ou não, no espaço disponível, quando é evidente que, compulsado o Documento n.º9, da Petição Inicial – Plano de Disposição de Equipamentos apresentado pela Recorrida para as Unidades de Faro, Portimão e Lagos –, o que mais não falta é espaço disponível para a instalação dos referidos equipamentos (de reduzida dimensão, repete-se), os quais a Recorrente não alega que não sejam disponibilizados pela Recorrida, e que, nessa medida, serão instaladas nos respectivos locais.
GG. A este propósito, evidenciou-se que o Exmo. Júri do Concurso autorizou a visita dos Concorrentes às instalações das 3 (três) Unidades Hospitalares, e, que, tendo a Recorrida apresentado Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos, naturalmente que se comprometeu a instalar, no espaço disponível, as centrífugas nas Unidades de Faro e Portimão e os sistemas de tratamento de água na Unidade de Lagos – não fazendo, por isso, qualquer sentido a alegação da Recorrente –, sendo que, no limite, tudo se reconduziria a um, eventual, problema de execução do Contrato – não sindicável em sede de Contencioso Pré-Contratual –, já que o que a Recorrente alega é não que os sistemas não serão disponibilizados pela Contra-Interessada R....., mas, antes, que não existe espaço disponível para a sua instalação – não merecendo, por isso, a decisão do Exmo. Júri do Concurso ínsita em sede de Relatório Final qualquer censura.
HH. Neste sentido, evidenciou-se que o Exmo. Júri do Concurso não interpretou as normas concursais no sentido de estas consagrarem uma obrigação mais abrangente, passando a recair sobre os Concorrentes a obrigação de apresentação de um documento e/ou informação que um destinatário normal não depreenderia ser exigido da leitura da norma, sendo que o que fez foi interpretar a norma identificada no sentido de não ser exigida a apresentação da disposição de equipamentos secundários, como são as centrífugas e os sistemas de tratamento de água – e fê-lo para todos os Concorrentes, i.e., não derrogou uma, suposta, obrigação para a Concorrente R....., exigindo-a aos demais Concorrentes –.
II. Mais se evidenciou que estamos perante equipamentos secundários, de reduzidas dimensões face aos demais, cuja localização a Entidade Demandada não viu necessidade de ver pormenorizada em sede de Proposta, porquanto a sua localização depende dos Técnicos do Laboratório, cabendo à Recorrente o ónus da prova de que as centrífugas e os sistemas de tratamento de água da Contra-Interessada R..... não cabem no espaço disponível nas Unidades de Faro, Portimão e Lagos – e isso, a Recorrente não fez, nem sequer tentou, porquanto toda a sua tese é construída com base na alegação, despicienda, que a Contra-Interessada apenas não indicou no Plano de Disposição de Equipamentos a localização de equipamentos secundários, como são as centrífugas e os sistemas de tratamento de água, quando o Exmo. Júri do Concurso não considerou necessária – para nenhum Concorrente – essa apresentação.
JJ. Não obstante, demonstrou ainda a Recorrida que se dúvidas subsistissem bastaria analisar o documento constante da Proposta da Contra-Interessada R....., denominado “L.....”, para facilmente se concluir que os sistemas propostos são compatíveis com o espaço disponível nas Unidades, não tendo a Recorrente logrado demonstrar o contrário, tendo sido, precisamente, neste sentido que concluiu, e bem, o Tribunal a quo,
KK. Tendo concluído que a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, com o que não existe, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
LL. Por conseguinte, veio a Recorrida pronunciar-se a propósito b. Do Alegado Erro de Julgamento quanto à “ausência de especificações dos sistemas de tratamento de águas”, tendo começado por evidenciar que a Recorrente alega que a Recorrida não procedeu à indicação das especificações técnicas dos sistemas de tratamento de água, mais uma vez se procurando substituir ao Exmo. Júri do Concurso quanto àquilo que são as exigências das normas concursais, quando do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alíneas n) e o), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, e artigo 5.º, n.º 1, alínea c, do Programa de Procedimento, pode concluir-se que a exigência dos Documentos Concursais, em termos de composição da Proposta pelos Concorrentes, é a de que os mesmos apresentem uma Declaração preparada por cada um desses – a expressão é “Declaração do concorrente” – que satisfaça a necessidade do Júri do Concurso em saber se as características técnicas dos equipamentos propostos cumprem com o exigido no Caderno de Encargos, no caso o artigo 5.º, das Disposições Técnicas.
MM. Nestes termos, conclui a Recorrida que contrariamente ao que vem propugnado pela Recorrente – e só esta entendeu as normas concursais nesse sentido –, não está em causa a demonstração exaustiva de cumprimento de aspectos técnicos, através de publicações e literatura técnicas, sendo que esse lugar de apresentação de literatura técnica sobre os equipamentos está reservado, por força do das regras do artigo 8.º, do Caderno de Encargos, para a apresentação de catálogos e literatura, “com informação detalhada sobre a especificação e forma de utilização dos equipamentos e artigos propostos”, portanto, ao nível do Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, tudo quanto se pede é uma declaração do Concorrente, corroborando, ou não, que o mesmo cumpre com o dever de apresentação de equipamentos que sigam as características técnicas exigidas.
NN. Neste sentido, evidenciou a Recorrida que no caso da sua proposta – e como é reconhecido pela Recorrente no artigo 76.º, da Petição Inicial – essa afirma em declaração apresentada que os equipamentos propostos cumprem com as características técnicas, conforme definidas no artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, pelo que a questão não pode ser, portanto, a da falta de apresentação de documento, como vem estruturada pela Recorrente, pois que a Declaração foi apresentada, facto não contestado pela Recorrente, mas pode ser colocada ao nível do conteúdo dessa Declaração, para se concluir se o mesmo é ou não suficiente, face ao previsto no citado Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento.
OO. A ser assim, demonstrou a Recorrida que o cumprimento das características técnicas previstas nas Disposições Técnicas do Caderno de Encargos vem suportada: i) na identificação de marcas e modelos; ii) em literatura técnica; e, por fim, iii) é suportada no conhecimento prévio da Entidade Adjudicante com a marca e modelo propostos para esses equipamentos, com o que o Júri do Concurso tem uma convicção de que os equipamentos propostos cumprem as características técnicas exigidas, bastando, para tal, analisar a Proposta em global, sendo que, mesmo que se concluísse que seria exigível à Declaração da Contra-Interessada R..... outro grau de detalhe em matéria de especificação de cumprimento de características técnicas, essa falha mais não seria do que uma mera irregularidade sem consequências, por resultar doutros aspectos e documentos da Proposta que as características exigidas são cumpridas e os elementos do Júri do Concurso também o saberem,
PP. Motivo pelo qual seria, por certo, uma grave falha no Princípio da Proporcionalidade propor a exclusão de uma Proposta que se conhece, desde logo através dos dados e documentos constantes da mesma, que cumpre com as características técnicas dos equipamentos propostos, quando as regras do concurso não definem um conteúdo mínimo e expresso sobre como o Concorrente deva expressar na sua declaração o modo e forma ou densidade como deva descrever as características técnicas, para fins de se comprometer com o seu cumprimento.
QQ. A conclusão retirada pela Recorrente estaria certa se duas condições do seu raciocínio estivessem certas; desde logo, que a definição de “equipamentos” abranja o “sistema de água”, e, bem assim, que se possa considerar que, em tal caso, a ausência de menção de características técnicas desse sistema na Declaração a que alude o Ponto ix), da alínea c), do n.º1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, implica que se considere que o mesmo não foi cumprido, havendo ainda que desconsiderar os demais elementos da Proposta que também oferecem uma caracterização técnica dos equipamentos propostos (considerando-se, nessa eventualidade, que o “sistema de água” é um equipamento),
RR. Este entendimento não parece poder ser aceite e não passa no crivo da racionalidade, muito menos no da lógica jurídica, desde logo, porque, outros elementos da Proposta e mesmo o conhecimento oficioso da Entidade Adjudicante permitem saber que o “sistema de água” proposto cumpre com o exigido nas alíneas n) e o), do n.º 1, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, com o que não faz sentido – não é proporcional – omitir esse conhecimento e que os equipamentos propostos cumprem o exigido, desde logo porque a Entidade Adjudicante os tem actualmente instalados e a funcionar ao abrigo do Contrato em vigor, precisamente com a Recorrida.
SS. Nesta sequência, demonstrou a Recorrida que se a interpretação devida para a obrigação constante do Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, fosse aquela que a Recorrente sustenta, e que é uma visão de completa definição de características técnicas dos equipamentos e dos “equipamentos de suporte”, onde se insere o “sistema de água”, mas também UPS, sistema informático e de ligação aos esgotos, a consequência imediata seria que nenhum dos concorrentes – Recorrente incluída – cumprira a obrigação nesses termos, com a consequência de exclusão de todas as Propostas, no entanto não é essa a extensão da obrigação incluída no Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, nem pode ser.
TT. Nestes termos, e conforme se evidenciou, não se vê, por isso, que haja qualquer incumprimento na Proposta apresentada pela Recorrida, com o que não existe fundamento para a exclusão da mesma, sendo que, ainda que se considerasse que na Declaração a que se refere o Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, o conteúdo exigido fosse outro, a exclusão da Proposta surgiria sempre como não proporcional, porque as características técnicas exigidas aos equipamentos e aos equipamentos de suporte são conhecidas do Júri do Concurso como cumprindo o exigido no artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, pelas várias vias de conhecimento atrás referidas,
UU. Motivo pelo qual, bem andou o Exmo. Júri do Concurso ao considerar e decidir, em sede de Relatório Final, que o Caderno de Encargos estabelece uma distinção clara entre o que são “equipamentos” e o que são “acessórios”, nestes se incluindo os “sistemas de tratamento de água”, que são meros auxiliares no desempenho das funções dos equipamentos principais, tendo sido, precisamente, neste sentido que decidiu o Tribunal a quo.
VV. Nestes termos, concluiu a Recorrida, que a Recorrente porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
WW. Por conseguinte, veio a Recorrida pronunciar-se a propósito c. Do Alegado Erro de Julgamento quanto à “ausência de especificações das centrífugas”, tendo começado por evidenciar que De Pontos 34 a 41, das Alegações de Recurso Jurisdicional – fls. 24 a 30 –, vem a Recorrente invocar um pretenso erro de julgamento quanto à “ausência de especificações das centrífugas”, mas no conceito de “equipamentos” a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, não se integram as centrifugadoras, que são, por isso, “equipamentos de suporte”, sobre os quais não recai a obrigação de apresentação da Declaração a que se refere o Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento.
XX. Sendo que o Exmo. Júri do Concurso não exigiu que determinados Concorrentes apresentassem certa documentação e outros não, mas antes considerou que nenhum dos Concorrentes estava obrigado a apresentar a documentação que a Recorrente considera exigida pelas normas concursais, tendo sido, precisamente esse o sentido que concluiu o Tribunal a quo.
YY. Nestes termos, a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
ZZ. Por conseguinte, e a propósito “d. Do Alegado Erro de Julgamento quanto à “não execução automática de repetições”, começou a Recorrida por evidenciar que de Pontos 42 a 50, das Alegações de Recurso Jurisdicional – fls. 30 a 35 –, vem a Recorrente invocar um pretenso erro de julgamento quanto à “não execução automática de repetições”, alegando, em suma, que não corresponde à verdade que o Equipamento Cobas 6000 – módulo c501 –, da Recorrida, garanta a execução automática de repetições, diluições e testes reflexos, como é exigido pelo artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas f), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, tratando-se de alegação da mesma índole das que foram efectuadas pela Recorrente no âmbito do Processo n.º406/16.3BESNT, e que o Tribunal julgou absolutamente improcedentes, conforme devidamente demonstrado.
AAA. Neste sentido, concluiu a Recorrida que neste segmento do seu Recurso Jurisdicional – como já havia feito em sede de Petição Inicial –, a Recorrente procede a uma interpretação absolutamente deturpada daquilo que são as capacidades do Equipamento proposto pela Recorrida (Equipamento Cobas 6000 – módulo c501), é que o equipamento em causa, pese embora garantir a execução automática de repetições, diluições e testes reflexos, como é exigido pelo artigo 5.º, n.º 1 e n.º2, alíneas f), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, permite, opcionalmente e/ou adicionalmente, a execução de alíquotas manuais, como bem entendeu o Exmo. Júri do Concurso, contrariamente ao alegado, não estamos, por isso, perante um “limite ao funcionamento do equipamento”, como a Recorrente pretende fazer crer.
BBB. Com efeito, e conforme demonstrado, da análise dos Documentos respeitantes às Especificações Técnicas do Equipamento em causa, constantes da Proposta da Recorrida, o Exmo. Júri do Concurso não teve dificuldades em concluir que o equipamento assegura a realização automática de repetições, diluições de amostras e testes automáticos, tendo sido este, precisamente, o entendimento do douto Tribunal a quo.
CCC. Nestes termos, a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
DDD. Por conseguinte, e a propósito e. Do Alegado Erro de Julgamento quanto ao “incumprimento do requisito de manutenção automática diária e programável”, veio a Recorrida demonstrar que Como conclui o Exmo. Júri do Concurso, o que resulta da leitura do “Capítulo C – Manutenções” do Manual do Operador do Cobas 6000, é, claramente, que este equipamento assegura a manutenção automática diária programável, tal como expressamente exigido na alínea k), do n.º 1, e na alínea i), do n.º 2, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, pelo que não existe qualquer incumprimento, como, também, comprovado na prática pela experiência profissional do Exmo. Júri do Concurso e dos Técnicos que operam com este Equipamento – tendo sido este, precisamente, o sentido que concluiu o douto tribunal a quo –.
EEE. Nestes termos, a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
FFF. Nesta sequência, e propósito f, Do Alegado Erro de Julgamento quanto ao “diâmetro dos tubos”, começa a Recorrida por evidenciar que Alega a Recorrente, em suma, que a Proposta da Contra-Interessada R..... não cumpre com a exigência constante da alínea f), do n.º 5, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, na medida em que o diâmetro dos tubos do equipamento proposto para a Unidade de Portimão – Cobas p312 – é de 11,6-15,5mm, quando é exigido pela norma concursal que esse diâmetro seja entre 13-16mm, mas na verdade, e uma vez mias, procede é a uma leitura muito sua da norma concursal, e, bem assim, daquilo que foi proposto pela Recorrida.
GGG. Neste sentido, concluiu a Recorrida que o que a norma em apreço exige é que o Equipamento proposto – no caso da Recorrida, o Cobas p312 – permita a possibilidade de usar em simultâneo tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro, incluindo tubos cujo diâmetro seja entre 13 e 16mm, não exigindo que só seja possível utilizar tubos de 13 e 16mm, como a Recorrente pretende fazer crer.
HHH. Por conseguinte, demonstrou-se que o Equipamento da Recorrente contempla tubos “11,6 – 15,5mm diâmetro externo e 65,5 –108mm altura (outros a pedido)”, e, bem assim, “suporta todos os tubos convencionais de hematologia, coagulação, soro, plasma e urina fabricados pela B….., S….., K….., K….., G….. e T…..”.
III. Nestes termos, concluiu a Recorrida que não se vê, por isso, que haja alguma afirmação da Recorrida de onde se possa inferir – como infere a Recorrente – que o sistema pré-analítico que propõe não acolha a possibilidade de uso, em simultâneo, de tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro, com e sem tampa, nesses se incluindo os de 13mm e os de 16mm, antes pelo contrário, pois que a Recorrida apresentou Proposta em sentido oposto, isto é, no sentido de respeitar o que é solicitado, com o que não se pode concluir pela violação da alínea f), do n.º 5, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos – tendo sido, precisamente esse, o sentido que concluiu o douto Tribunal a quo –.
JJJ. Nestes termos, a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
KKK. Por conseguinte, e a propósito g. Do Alegado Erro de Julgamento quanto ao “preço proposto”, começou a Recorrida por esclarecer que qualquer eventual diferença de preço não poderia ter influência na classificação e subsequente graduação das Propostas apresentadas no âmbito do Concurso Público, com o que a alegação que a Recorrente levada a cabo – ainda que procedesse, o que não se concedia – sempre seria absolutamente inócua e dela não se retiraria qualquer alteração aos termos da Adjudicação,
LLL. Encontrando-se a Recorrente agarrada a minudências que não têm qualquer utilidade, nem constituem fundamentos sérios de impugnação, pois que não consegue ultrapassar o facto de não ter conseguido apresentar a Proposta mais vantajosa; antes, dois Concorrentes apresentaram Propostas claramente mais vantajosas do que a Recorrente.
MMM. De seguida, veio a Recorrida evidenciar que não se verificam os Vícios alegados pela Recorrente, pois que ao contrário do invocado pela mesma, as alegadas incongruências – que a Recorrente, de resto, não teve dificuldade em dilucidar –, não geram qualquer incerteza na Proposta da Recorrida.
NNN. Nestes termos, concluiu a Recorrente que não é sério afirmar, como afirma a Recorrente, que a Proposta da Recorrida se apresenta insusceptível de avaliação e de comparação com as demais, quando é certo que as alegadas discrepâncias ficaram já esclarecidas em sede de Relatório Final, e, ainda que assim não se entendesse quanto à clarificação dessas questões, nunca as mesmas seriam susceptíveis de impossibilitar a avaliação da Proposta, com o que não há violação do artigo 70º, nº2, alínea c), do CCP, como propugna a Recorrente,
OOO. Pois que a Proposta da Recorrida, não é “incompreensível”, nem “contraditória”, nem, muito menos, “duvidosa”, “incoerente” e “não firme”, como pugna a Recorrente, não havendo qualquer perigo para o interesse público nem para a boa gestão financeira da Entidade Adjudicante, como a Recorrente alarmadamente pretende fazer crer, uma vez que a Recorrida já esclareceu como se fará o acerto de contas – nem nunca assim poderia ser quando está em causa uma diferença de € 2,12 (dois euros e doze cêntimos).
PPP. Por conseguinte, também concluiu a Recorrida que havia ficado claro que a Grelha apresentada pela mesma em 24.11.2015 não alterou qualquer atributo da sua Proposta, nem teve qualquer reflexo no preço proposto, não tendo havido, de facto, qualquer alteração da sua Proposta nem do encargo financeiro que a mesma representa para a Entidade Adjudicante.
QQQ. Nestes termos, a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
RRR. Nesta sequência, e a propósito h. Do Alegado Erro de Julgamento quanto ao “preço anormalmente baixo”, começou a Recorrida por dar nota que esta era uma matéria no domínio da discricionariedade técnica, insindicável jurisdicionalmente, encontrando-se subtraída à apreciação do Tribunal de 1.ª instância, com o que não deveria a mesma ter sido conhecida.
SSS. Por conseguinte, demonstrou a Recorrida que, no caso vertente, o Exmo. Júri do Concurso avaliou as Justificações apresentadas pela Contra-Interessada R....., admitindo-as, mas ainda que assim não se entendesse, sempre cumpriria referir que as Justificações apresentada pela Recorrida são plenamente admissíveis, nos termos que resultam do Relatório Final, a cujos fundamentos a Recorrida aderiu – tendo sido, precisamente, este o sentido como concluiu o douto Tribunal a quo.
TTT. Nestes termos, a Recorrente, porque se limitou a reiterar os termos que resultavam da sua Petição Inicial, não logrou demonstrar a improcedência da decisão adoptada pelo Tribunal de 1.ª instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura ou reparo, não existindo, neste segmento, qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas, como invocado a despropósito pela Recorrente.
UUU. Por último e a propósito i. Do Alegado Erro de Julgamento quanto à “caducidade da decisão de adjudicação”, veio a Recorrida demonstrar que contrariamente ao que a Recorrente pretendia fazer crer, a aplicação do disposto no artigo 91.º, n.º1, do Código dos Contratos Públicos, não é automática, obedecendo a requisitos de validade, como sejam a Audiência Prévia e a Imputabilidade ao Adjudicatário da Violação do normativo em causa, conforme bem decidiu o Tribunal de 1.ª instância – i.e., se, por exemplo, a ultrapassagem do prazo, ou, porventura, a prestação de uma Garantia inferior ao exigido, tenha um motivo aceitável, naturalmente que não há lugar à caducidade da adjudicação, como pretendido pela Recorrente; circunstância a explicitar, naturalmente, em sede de Audiência Prévia, o que, até ao momento, não ocorreu –.
VVV. Mas mais, e em acrescento ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, evidenciou a Recorrida que o escopo da norma não é aquele que vem proposto pela Recorrente, sendo, antes, o de que a Caução seja prestada em tempo, e, sobre tal exigência, não existem dúvidas de que a mesma foi cumprida no caso vertente.
WWW. Nesta sequência, evidenciou a Recorrida que o que a Recorrente reclama é que a Caução prestada pela Recorrida não abrange todo o período do Contrato, e, nessa medida, que não garante o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, mas que assim não era, na medida em que a Caução prestada é susceptível de renovação em momento prévio ao termo do seu prazo de vigência, de forma a abranger todo o período de execução do Contrato, sendo, ainda, susceptível de substituição por outra de período mais alargado, não havendo, por isso, qualquer sustentação para o que vem alegado pela Recorrente, sem prejuízo do que doutamente foi decidido pelo Tribunal a quo, em entendimento a que a Recorrida aderiu.
Termos em que,
Deve o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente ser julgado absolutamente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a Sentença Proferida pelo Tribunal a quo,
Assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA!»

O Centro Hospitalar Universitário do Algarve apresentou contra-alegações que ostentam as seguintes conclusões:

«1. A douta sentença proferida pelo TAF de Sintra não merece qualquer censura, sendo que, essa decisão judicial já apreciou todos os vícios que são repetidos neste recurso.
2. Doutro passo, todos os vícios que são novamente remetidos para apreciação desse Venerando Tribunal Superior foram no decurso do procedimento concursal analisados e respondidos pelo Júri.
3. Com efeito, trata-se de matérias técnicas que foram discutidas pelos membros do Júri e, que foram respondidas no âmbito do Concurso Público 21 2370/2015, não existindo qualquer novidade com a apresentação deste recurso.
4. Assim sendo, diremos que, inexiste qualquer violação dos artigos 11º e 12º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto x) da alínea c) do n.º1 do artigo 5º do programa do procedimento.
5. Por outra banda, não foram ofendidas as alíneas n) e o) do n.º1 do artigo 5º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto ix) da alínea c) do n.º1 do artigo 5º do Programa de Procedimento como resulta do Relatório Final do Júri e que se dá por reproduzido.
6. A sábia sentença aliada à argumentação do Júri demonstra que não colhe a alegada ausência de indicação das especificações das centrífugas.
7. Já no que concerne a uma alegada não execução automática de repetições do agrupamento que apresentou o melhor preço neste procedimento, cumpre-nos relembrar que, a proposta que foi apresentada pelo agrupamento R..... (i), as respostas promovidas pelo Júri (ii) e o que consta da sentença do Exmo. TAF de Sintra (iii) desmontam os aliás, fracos argumentos da recorrente.
8. Ademais, não foi violado o disposto na alínea k) do n.º1 e alínea i) do n.º2 do artigo 5º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto ix) da alínea C) do n.º1do art.5 do Programa de Procedimento como se alcança do relatório final do Júri a que se adere escoltado pela sentença do TAF de Sintra.
9. A questão relacionada com diâmetro dos tubos e, a calendarização da formação foram acautelados no procedimento aberto e concorrencial que foi aqui desencadeado.
10. Nenhum dos vícios criados ou melhor, repetidos pela concorrente (que ficou em 3º lugar do Concurso Público) que se refutam não têm a virtualidade de abalar a adjudicação decidida, com base no mais baixo preço e mantida pelo TAF de Sintra.
11. Aliás, em matéria de preço proposto e da questão do “preço anormalmente baixo” as justificações da Adjudicatária servem os interesses públicos que aqui são prosseguidos, assim como a documentação constante da proposta adjudicada.
12. Tudo isto seguindo de perto, o fundamentado relatório final do Júri e, a cuidada motivação inserta na sentença da Mmª Juiz “a quo”.
13. Concernente aos testes externos, ao processamento de amostras, a uma alegada ausência de indicação da disposição das centrífugas e dos sistemas de tratamento da água e o plano de disposição de equipamentos relativos à Unidade de Lagos, reconhecer que, todos esses aspectos foram oportuna e detalhadamente respondidos pelo Júri do procedimento concorrencial, pelo que, inexiste qualquer ilegalidade.
14. Isto porque, sendo todas essas matérias de uma assaz componente técnica devem ser analisados por “quem de Direito” (leia-se o Júri).
15. Não descurando que, todos os alegados vícios foram, igualmente, examinados pelo Tribunal “ a quo” e foram inteiramente desatendidos.
16. De resto, dizer que, neste Centro Hospitalar optamos sempre por procedimentos abertos e não discriminatórios, sendo que, a adjudicação ao agrupamento liderado pela R..... deve ser conservada.
17. Pelo contrário, a interposição deste recurso impede que seja conseguida uma poupança de montantes pecuniários estatais nesta área.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a versada sentença propalada pelo Ilustre TAF de Sintra, assim, se fazendo a Boa e acostumada Justiça.»

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, nada disse.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


*

2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo deu com indiciariamente provada, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:

«a) Através do Anúncio de Procedimento nº3892/2015, publicado na Parte L da 2.ª Série do Diário da República, nº122, de 25 de junho de 2015, o Centro Hospitalar do Algarve, EPE publicitou o lançamento de um concurso público para aquisição de «Reagentes para a Realização de Química Clínica e Imunoquímica» (Processon.º212370/2015), como preço base de 2.400.000,00€ -Documento junto ao processo administrativo;

b) O Programa de Procedimento do Concurso Público nº 21 2370/2015 para «Aquisição de Reagentes, controlos, calibradores e consumíveis para realização de testes de química clínica e imunoquímica, com instalação de sistemas automáticos analíticos e pré-analíticos para um período de 2 anos» estabelece, designadamente, o seguinte:
«[…]

Artigo 1.º

Objecto do concurso

O presente procedimento tem por objecto a aquisição de reagentes, controlos, calibradores e consumíveis para realização de testes de química clínica liquida, imunoquímica, com instalação de sistemas automáticos analíticos e pré-analíticos para o Centro Hospitalar do Algarve, EPE – Unidades de Faro, Portimão e Lagos (doravante designado por CHAlgarve, E.P.E.), cujas especificações constam no Caderno de Encargos para um período de 2 anos.
[…]

Artigo 5.º

Documentos que constituem a proposta

1. As propostas devem ser constituídas com os seguintes documentos:
[…]
b) Documento(s) que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, designadamente:
[…]
vi. Plano de calendarização da formação para equipamentos analíticos, pré-analíticos e aplicação informática com funcionalidade de middleware, atendendo ao disposto no artigo 14° das disposições técnicas do caderno de encargos;
[…]
ix. Declaração do concorrente onde mencione as características técnicas dos equipamentos propostos, em cumprimento do definido no artigo 5.º das disposições técnicas do caderno de encargos.
x.Plano de disposição de equipamentos analíticos, pré-analíticos e de suporte (quando aplicável) e das bancadas das áreas de Química Clínica e Imunoquímica para o Centro Hospitalar do Algarve, EPE, Unidade de Faro, de Portimão e Lagos de acordo com as plantas em anexo.
xi. Compromisso do concorrente na colocação e instalação dos equipamentos de suporte, 24 horas sem interrupção (UPS, informática, água ultra pura e ligação aos esgotos);
xii.Compromisso do concorrente na manutenção dos equipamentos de suporte, 24 horas sem interrupção (UPS, informática, água ultra pura e ligação aos esgotos);
xiii. Grelha preenchida com nome do teste, volume de amostra, tipo de amostra, n.º de testes por embalagem para todos os parâmetros a concurso. […]

Artigo 9.º

Critério de Adjudicação

1.A adjudicação é efectuada segundo o critério do mais baixo preço.
2.Em caso de empate, é adjudicada a proposta que tiver respondido ao maior número de testes a concurso.
[…]
Artigo 13.º

Caução

1.Para garantir a celebração do contrato, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, o adjudicatário terá que prestar uma caução de 5% do preço contratual.
2.O adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, se por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, se os seus membros não tiverem associado nos termos previstos no nº4 do artº54º do CCP.
3. A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por parte do adjudicatário das obrigações legais ou contratuais, designadamente as previstas no disposto no art.º296º do CCP.

Artigo 14.º

Modos de prestação da caução

1. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2. Se o adjudicatário prestar caução mediante garantia bancária, deve apresentar documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
3. Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações.
4. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio.
5. Todas as despesas derivadas da prestação de caução são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 15.º

Redução do contrato a escrito

1. Salvo nos casos previstos no art.º 95.º do CCP, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel.
[…]» - Documento junto ao processo administrativo;

c) O Caderno de Encargos do Concurso Público nº212370/2015 estabelece, designadamente, o seguinte:
«[…]

Capítulo I
Disposições Gerais
[…]
Cláusula 3.ª

Prazo

1. O contrato produzirá efeitos após o visto prévio do Tribunal de contas e terá a duração de 2 anos.
Cláusula 4.ª

Quantidades

1. As quantidades indicadas na lista anexa (anexo I), correspondem ao número de testes que o CHAlgarve, EPE, prevê que venham a ser adquiridas no período de 2 anos.
2. A periodicidade e a quantidade deverão constar da nota de encomenda.
3. O total dos fornecimentos não poderá exceder as quantidades prevista na nota de encomenda e os ajustamentos previstos no nº2 deste artigo, sob pena de as quantidades em excesso não serem liquidadas pelo CHAlgarve, EPE.
4. As entregas dos bens, deverão ser acompanhados de uma guia de remessa em duplicado, por nota de encomenda, nas quais se devem mencionar, obrigatoriamente, os números das notas de encomenda, designação dos artigos, quantidades e respectivos preços unitários.
[…]
Cláusula 6.ª

Conformidade e operacionalidade dos bens

1. O adjudicatário obriga-se a entregar ao CHAlgarve, EPE os bens objecto do Contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos nas Cláusulas Técnicas constantes no presente Caderno de Encargos.
2. Os bens objeto do Contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4. O adjudicatário é responsável perante o CHAlgarve, EPE por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto do Contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
[…]
Cláusula 10.ª

Garantia técnica

1. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o adjudicatário garante os bens objecto do Contrato, pelo prazo indicado na sua proposta, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos nas cláusulas técnicas do presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respectiva aceitação do bem.
2. Em caso de anomalia detectada no objecto de fornecimento, o adjudicatário compromete-se a intervir sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao adjudicatário.

Cláusula 11.ª

Garantia de continuidade de fabrico

O adjudicatário deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todos os bens objecto do presente procedimento, durante a vigência do contrato.
[…]
Disposições Técnicas
[…]

Artigo 3.°

Quantidades

1. As quantidades estimadas dos testes a adquirir constam do Anexo I.
2. As quantidades a entregar dos testes serão de acordo com as necessidades do serviço, sendo o pedido efectuado com a devida antecedência.
3. O adjudicatário deverá entregar os reagentes num prazo máximo de 48 horas após a nota de encomenda.
Artigo 4.º

Equipamentos afectos

1. Os concorrentes deverão apresentar obrigatoriamente os equipamentos adequados à boa execução dos testes, de modo a realizar no mínimo 70% dos testes colocados a concurso. Os restantes testes, que não possam ser realizados nesses equipamentos, serão realizados a cargo do adjudicatário.
2. A entidade adjudicatária deverá colocar nas instalações do CHAlgarve, EPE (Unidade de Faro, Unidade de Portimão e Unidade de Lagos), no mínimo, os seguintes sistemas:
[…]
g) Uma centrífuga para centrifugação de amostras na Unidade de Faro;
h) Uma centrífuga para centrifugação de amostras na Unidade de Portimão; […]
Artigo 5.º

Características técnicas dos equipamentos e reagentes

1. As características técnicas mínimas dos sistemas automáticos de processamento analítico para as áreas de Química Clinica e Imunoquímica da Unidade de Faro e da Unidade de Portimão são as seguintes:
[…]
f) Execução automática de repetições, diluições e testes reflexos
g) Utilização de sistema que permita a ausência de carryover (contaminação por arraste) para amostras em todos os testes de serologia infecciosa,
[…]
k) Manutenção automática diária e programável
[…]
n) Sistema de tratamento de água instalado em duplicado de modo a permitir o funcionamento dos equipamentos em caso de avaria e deve ter sistema de alarme para o caso de avaria/mau funcionamento.
o) O sistema de tratamento de água a instalar deve ter uma reserva que permita, pelo menos, manter um dos equipamentos a funcionar pelo período de duas horas em caso de interrupção do abastecimento de água da rede. Deve, igualmente, ser previsto o funcionamento em caso de quebras importantes de pressão na rede.
2. As características técnicas mínimas do sistema automático de processamento analítico para a área de Química Clinica da Unidade de Lagos são as seguintes:
[…]
f) Execução automática de repetições, diluições e testes reflexos
g) Permitir a adaptação de reagentes de outros fabricantes (sistema aberto)
[…]
i)Manutenção automática diária e programável
[…]
4. As características técnicas mínimas do sistema automático de processamento pré-analítico da Unidade de Faro são as seguintes:
[…]
j) Possibilidade de processar amostras de vários tipos (soro, plasma e urina);
[…]
5. As características técnicas mínimas do sistema automático de processamento pré-analítico da Unidade de Portimão são as seguintes:
[…]
f) Possibilidade de uso em simultâneo de tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro (incluindo 13 e 16 mm), com tampa ou sem tampa;
g) Possibilidade de processar amostras de vários tipos (soro, plasma e urina);
[…]
7. As características técnicas mínimas da centrífuga da Unidade de Faro são as seguintes:
a) Centrifuga refrigerada;
b) Capacidade de centrifugação de 80 a 100 tubos por run
8. As características técnicas mínimas da centrífuga da Unidade de Portimão são as seguintes:
a) Centrifuga refrigerada;
b) apacidade de centrifugação de 50 a 60 tubos por run
[…]
Artigo 8.º

Catálogos e literatura

Os concorrentes devem apresentar catálogos e literatura com informação detalhada sobre a especificação e forma de utilização dos equipamentos e artigo propostos.
[…]
Artigo 10.º

Formação

1. Deverá ser ministrada formação técnica, para a validação e a operacionalização técnica do equipamento, dirigida aos funcionários afectos aos serviços.
2. A formação deverá ocorrer logo após a instalação dos equipamentos.

Artigo 11.º

Características das Unidades de Portimão e de Lagos

1. Não será necessário efectuar obras para instalar os equipamentos nas Unidades de Portimão e de Lagos, do CHAlgarve,EPE.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser necessário efectuar obras para a instalação dos equipamentos no que diz respeito a UPS informático, água e esgotos, sendo que todos os encargos inerentes à instalação são da responsabilidade do adjudicatário.
3. Os sistemas analíticos, pré-analíticos e equipamentos complementares a eles acoplados, propostos, deverão caber no espaço disponível, conforme a planta do anexo das três plantas, duas para as áreas de química de Portimão e Faro e uma da recepção de amostras de Portimão para o equipamento pré-analítico.
4. O espaço onde os sistemas deverão ser instalados possui, entre outros, bancadas livres.
5. Os sistemas a instalar nas Unidades de Portimão e de Lagos, do CHAlgarve, EPE deverão ser ligados ao sistema informático do laboratório.
6. Todos os encargos decorrentes da ligação dos sistemas serão da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 12.º

Características da Unidade de Faro

1. Não será necessário efectuar obras para instalar os equipamentos na Unidade de Faro, do CHAlgarve,EPE.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser necessário efectuar obras para a instalação dos equipamentos no que diz respeito a UPS informático, água e esgotos, sendo que todos os encargos inerentes à instalação são da responsabilidade do adjudicatário.
3. Os sistemas analíticos, pré-analíticos e equipamentos complementares a eles acoplados, propostos, deverão caber no espaço disponível, conforme a planta do anexo das três plantas, duas para as áreas de química de Portimão e Faro e uma da recepção de amostras de Portimão para o equipamento pré-analítico.
4. O espaço onde os sistemas deverão ser instalados possui, entre outros, bancadas livres.
5. Os sistemas a instalar nas Unidades de Portimão, Faro e de Lagos, do CHAlgarve, EPE deverão ser ligados ao sistema informático do laboratório.
6. Todos os encargos decorrentes da ligação dos sistemas serão da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 14.º

Prazo de entrega dos equipamentos

1. O adjudicatário deverá entregar os equipamentos no prazo máximo de 30 dias.
2. O prazo de entrega indicado considera o período de tempo decorrido entre a notificação da adjudicação e as instalações dos equipamentos no CHAlgarve, E.P.E., nas Unidades de Faro, Portimão e Lagos, em pleno funcionamento.» - Documento junto ao processo administrativo;

d) O Anexo I do Caderno de Encargos estabelece o preço base do procedimento de €2.400.000,00 e indica as seguintes quantidades estimadas dos testes (116 posições) a adquirir para a Unidade de Portimão (Anual), a Unidade de Lagos (Anual), a Unidade de Faro (Anual), o Total Anual das três unidades e o Total em 2 anos das três unidades:


- Documento junto ao Processo Administrativo;

e) No âmbito do Concurso Público nº212370/2015 apresentaram proposta a ....., Lda., a S....., Lda., o Agrupamento R...../B...../I….., a B....., Lda. e a B.....- Documento n.º 4 junto à petição inicial;

f) Nos planos de disposição de equipamentos apresentados pelo Agrupamento liderado pela R..... não foi indicada a disposição das centrífugas nas Unidades de Faro e de Portimão e não foi indicada a disposição do sistema de tratamento de água na Unidade de Lagos – Documento n.º 9 junto à petição inicial e admitido por acordo;

g) O Agrupamento liderado pela R..... juntou à sua proposta uma declaração, designada «Declaração de Características Técnicas», datada de 12 de outubro de 2015, na qual se declara o seguinte:
«para os devidos efeitos que as características técnicas dos equipamentos propostos, em cumprimento do definido no artigo 5.º das disposições técnicas do caderno de encargos se encontram nos documentos anexos à presente declaração:
Memória Descritiva da Solução Proposta
Descrição de Características dos equipamentos (cobas® 6000, cobas® c 311, cobas® p 312, cobas® p 612 e middlleware cobas® infinity lab flow)»

– Documento nº11 junto à petição inicial;

h) Nos documentos anexos à “Declaração de Características Técnicas” não são descritas as especificações técnicas dos sistemas de tratamento de água e das centrífugas – Documento n.º 11 junto à petição inicial e admitido por acordo;

i) No documento “Descrição de características do Cobas 6000”, que instruiu a proposta do agrupamento liderado pela R..... apresentada no procedimento de concurso público pode ler-se o seguinte:
«Manutenção
A manutenção diária pode ser programada e executada automaticamente. Funcionalidades disponíveis
Repetições, diluições de amostra e testes reflexoautomáticos»

- Documento n.º 11 junto à petição inicial;

j) No manual de operador relativo ao equipamento cobas® 6000, na sua versão 6.0, pág. B-93, pode ler-se a seguinte informação:

- Documento n.º 16 junto à petição inicial;

k) No manual de operador relativo ao equipamento cobas® 6000, na sua versão 6.0, pág. C-77, pode ler-se a seguinte informação:

- Documento n.º 16 junto à petição inicial;

l) No manual de operador relativo ao equipamento cobas® 6000, na sua versão 6.0, pág. C-121, pode ler-se a seguinte informação:

- Documento n.º 16 junto à petição inicial;

m) No manual de operador relativo ao equipamento cobas® 6000, na sua versão 6.0, pág. C-124, pode ler-se a seguinte informação:

- Documento n.º 16 junto à petição inicial;

n) Na descrição das características do equipamento Cobas® p312 proposto pelo Agrupamento liderado pela R..... para a Unidade de Portimão, junta à proposta, pode ler-se o seguinte:
«Tipos de tubos: 11,6 – 15,5 mm diâmetro externo e 6,5 – 108mm altura (outros a pedido)
Suporta todos os tubos convencionais de hematologia, coagulação, soro, plasma e urina fabricados pela B……, S….., K……, K….., G….. e T…..»

- Documento n.º 11 junto à petição inicial;

o) Na proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... encontra-se o seguinte «Plano de formação RSD para Centro Hospitalar do Algarve, EPE»:
«Localização da formação:
Centro Hospitalar do Algarve, EPE
Objectivos:
Formação em Operação na óptica do utilizador nos Sistemas R....., a instalar no Centro Hospitalar do Algarve, EPE:
- cobas® 6000 <c501 | e601 >
- cobas® c 311
- cobas® p 312
- cobas® p 612
- cobas® infinity lab flow Destinatários:
Todos os colaboradores do Centro Hospitalar do Algarve, EPE futuros operadores dos Sistemas R......
Metodologia:
A metodologia de formação é diferenciada para os Sistemas Analíticos e Sistema informático. Sistemas Analíticos: Formação Expositiva e Demonstrativa, com recurso ao equipamento (HW) e respectivo software (SW) e utilização de documentos de suporte (Manual do Equipamento/Operador e Procedimentos Operativos).
Sistema Informático: Formação Expositiva, em sala com recurso a suporte multimédia.
Sistema de tratamento pré-analítico de amostras: Formação Expositiva e Demonstrativa, com recurso ao equipamento (HW) e respectivo software (SW).
Estas acções pretendem-se participativas e dinâmicas, de forma a envolver os participantes no objectivo comum que é a implementação dos Sistemas.
Programa da formação:

- Documento nº2 junto à contestação apresentada pela contrainteressada R.....);

p) Na sua proposta, o Agrupamento liderado pela R..... apresentou documento com a «justificação da submissão de proposta com preço anormalmente baixo», do qual consta o seguinte:
“[C]umpre referir que o preço de €1.121.997,01 apresentando pel[o] Agrupamento corresponde a 47% do preço base, de €2.400.000,00, ficando assim abaixo 3% do preço anormalmente baixo €1.200.000,00 configurando assim um desvio pouco significativo face ao referido limite.
Como de seguida veremos em pormenor, essa diferença para o limiar do preço anormalmente baixo é insuscetível de afetar a excelência do serviço a prestar, que é aliás característico das empresas que compõem o Agrupamento, designadamente da Chefe do Agrupamento, a R....., uma entidade que é líder mundial no setor das soluções de diagnósticos, devendo antes ser contextualizado pelo posicionamento dos membros do Agrupamento, que visam assegurar aos seus Parceiros e aos utentes do SNS a prestação de serviços de referência a um custo competitivo para o erário público.
2. Justificação
Cumpre então analisar as razões concretas pelas quais o Agrupamento está em condições de apresentar um preço abaixo do limiar fixado para este Concurso, sendo a análise feita à luz dos parâmetros constantes das alíneas do nº 4 do artigo 71º do CCP que são abaixo identificadas.
a) "Economia do processo de construção, fabrico ou de prestação do serviço" (artigo 71.º, n.º 4, alínea a) do CCP)
I. O apoio técnico é prestado pela R....., empresa líder do Agrupamento não havendo lugar a subcontratação de serviços, o que se traduz numa vantagem económica e garantia de qualidade do serviço prestado.
b) Relativamente “às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de qua o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação do objecto do Contrato a celebrar” (artigo 71.º, n.º 4, alínea b) do CCP):
I. Na sequência de anteriores e actuais colaborações com o CHA, a chefe do Agrupamento R..... detém um amplo conhecimento de toda a estrutura funcional desta entidade, que para efeitos de elaboração de proposta é extensível com os restantes membros do Agrupamento, permitindo -lhe assim conceber e aplicar uma solução cujas funcionalidades foram especificamente ajustadas "à medida" das estruturas e serviços existentes e tendo em mente o cumprimento das metas definidas no Caderno de Encargos do presente Concurso;
II. A circunstância referida na subalínea anterior praticamente elimina os custos de adaptação normalmente existentes em orçamentos para implementação de projetos em estruturas desconhecidas, permitindo ainda uma otimização de custos e uma diminuição de desperdícios com fornecimento de reagentes, consumíveis e recursos humanos.
c) Por fim, em relação às "específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente" (artigo 71.º, n.º 4, alínea d) do CCP).
O facto de a chefe do Agrupamento e responsável pela grande maioria das prestações contratuais, a R....., ser uma empresa multinacional de grande dimensão garante a consistência financeira necessária à entidade que se propõe executar o contrato a celebrar com o CHA por um preço um pouco abaixo do limiar fixado neste Concurso.
Em resumo, as diversas formas de otimização de custos que foram acima apresentadas justificam assim que o Agrupamento consiga apresentar um preço tão competitivo, ao mesmo tempo que assegura o cumprimento de todos os requisitos do Concurso e garante a reconhecida excelência dos serviços dos seus membros.»

- Documento junto ao processo administrativo;

q) Em 23 de julho de 2015 o Júri do concurso reuniu e elaborou uma «Ata de Esclarecimento», para dar resposta aos esclarecimentos solicitados pelos diversos concorrentes, da qual, nomeadamente, consta:
“informa a todos os interessados que a visita às instalações das três Unidades Hospitalares (Faro, Portimão e Lagos) do Centro Hospitalar do Algarve, EPE fica marcada para o dia 3 de Agosto de 2015 das 9:00 às 15:00”
- Documento n.º 10 junto à petição inicial;

r) Em 24 de novembro de 2015, a R....., em resposta a um pedido do Júri, apresentou «mapa de proposta com as alterações por vós solicitadas», o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta: a posição do artigo (116 posições), a designação do artigo, a referência, o código CDM, a descrição, a apresentação em número de testes, a estimativa anual, a estimativa em 24 meses, o preço por teste, o preço da embalagem, o preço total anual, o número de embalagens para 12 meses, o número de embalagens para 24 meses e o preço total para 24 meses, para cada um dos artigos - Documento n.º 17 junto à petição inicial;

s) Nesse mapa pode ler-se, designadamente o seguinte:
Posição(…)Apresentação em n.º testesEstimativa AnualEstimativa 24 mesesPreço testePreço Embalagem
    Preço Total Anual
N.º embalagem p/ 12 mesesN.º embalagem p/ 24 mesesPreço Total 24 meses
31
130
600
1200
    5,6300€
    338,00€
3.380.00€
5
10
    6.756,00€
50
172
600
1200
    5,5600€
    475,50€
3.335,50€
4
7
    6.672,00€
50
250
2400
4800
    1,0876€
    261,02€
2.810,16€
10
20
    5.220,31€
- Documento n.º 17 junto à petição inicial;

t) Neste mapa consta, ainda, o preço global anual da proposta» de € 561.000,00 e o «preço global da proposta p/24 meses» de € 1.121.997,01, e uma «nota quanto ao preço da proposta» (Nota 2), na qual se refere que «[resultante das colunas inseridas neste ficheiro os arredondamentos feitos ao preço por embalagem resultaram num acréscimo de € 5,03 (cinco euros e três cêntimos) face ao preço anual da proposta, implicando também mais € 10,06 (dez euros e seis cêntimos) para o preço apresentado para 2 anos. Deve ressalvar-se que estes valores não representam obviamente qualquer alteração do preço constante da proposta da R....., que se mantém exatamente o mesmo, pelo que qualquer diferença que possa decorrer dos arredondamentos será compensada através de nota de crédito a favor do Centro Hospitalar do Algarve, EPE»
- Documento n.º 17 junto à petição inicial;

u) Em 26 de novembro de 2015 o Júri do concurso reuniu e elaborou Relatório Preliminar, no qual pode ler-se, designadamente, o seguinte:
«Após análise das propostas o Júri propõe:
• A exclusão das firmas B..... Lda. e B.....por não apresentarem o documento das taxas de comercialização.
• A aceitação das justificações apresentadas aos pedidos de esclarecimentos pelo Agrupamento R....., firma S....., Lda. e firma A....., Lda.
II – Avaliação das propostas
As propostas foram avaliadas de acordo com o Modelo de Avaliação proposto, critério do mais baixo preço, Artigo 9.º do Caderno de Procedimentos.
Agrupamento R...../B...../I….. --------------- 1 121 997,01€
S....., Lda. ----------------1 200 000,02€
A....., Lda. ----------------------------- 1 345 974,00€
Em resultado da aplicação do referido critério de avaliação, o mais baixo preço, o júri propõe a adjudicação ao Agrupamento R...../B....., Lda. e I….. SA aceitando as justificações prestadas ao abrigo dos artigos 57º nº1, alínea d) e 71º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos»

-Documento n.º 4 junto à petição inicial;

v) A Autora pronunciou-se em sede audiência dos interessados pugnando pela exclusão da proposta do Agrupamento R...../B...../I….. e da proposta da S....., Lda. e, por consequência, pela adjudicação da proposta à Autora - Documento n.º 5 junto à petição inicial;

w) Em 17 de fevereiro de 2016 o Júri do Concurso reuniu e elaborou o Relatório Final, no qual pode ler-se, designadamente, o seguinte:
«[…]
a) Violação do artigo 11.º e 12.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto x) da alínea c) do artigo 5.º do Programa de Procedimento (ausência de indicação da disposição das centrifugas e dos sistemas de abastecimento de água)
Sobre as centrífugas
Por ter conhecimento prático dos processos de instalação de laboratórios, o Júri sabe que é comum e faz todo o sentido que os fornecedores deixem à disposição dos técnicos de laboratório e dos responsáveis do Hospital a instalação dos equipamentos de reduzida dimensão e carácter acessório (como é o caso das centrífugas), que por serem facilmente amovíveis ou deslocáveis, podem ser facilmente adaptadas ao espaço que estiver disponível depois da instalação dos equipamentos de maior porte e à sua adaptação aos demais equipamentos e mobiliário que também existem no laboratório (computadores, impressoras, monitores, servidores, etc.) e cuja localização não resulta, como é normal das plantas apresentadas no Concurso.
Neste contexto, é inútil a apresentação da disposição destes equipamentos secundários, já que, na prática, os mesmos terão que ser decididos pelos técnicos que irão operar no laboratório.
Pelo que é evidente que a proposta do concorrente R..... Diagnósticos não configura, neste particular, qualquer violação das regras do Concurso.
Sobre os sistemas de abastecimento de água
O Júri constatou que a proposta apresentada pelo concorrente R..... apresenta a localização dos sistemas de abastecimento de água nas plantas anexas ao Caderno de Encargos (laboratórios de Portimão e de Faro). Sucede que não foi disponibilizada qualquer planta do laboratório de Lagos, por o júri não o ter considerado necessário, pelo que não era possível aos concorrentes apresentarem a localização destes sistemas para esse laboratório.
b) Violação do n.º 3 do artigo 12.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos (os equipamentos propostos não cabem no espaço disponível em Faro e Portimão)
O Júri não compreende esta alegação, dado que não se encontra sustentada por dados objetivos relativos à suposta inconsistência entre as dimensões dos equipamentos propostos e o espaço disponível nos laboratórios.
De qualquer modo, analisando o documento constante da proposta do concorrente R..... denominado "L.....", afigura-se claro que os sistemas propostos por este concorrente são perfeitamente compatíveis com o espaço disponível de Faro e Portimão.
c) Violação das alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto ix) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Programa de Procedimento (ausência das especificações técnicas dos sistemas de tratamento de água)
O Caderno de Encargos estabelece uma distinção clara entre o que são “equipamentos” e o que são “acessórios”, nestes se incluindo os “sistemas de tratamento de água”, que são meros auxiliares no desempenho das funções dos equipamentos principais, digamos assim.
Assim, no artigo 5.º, n.º 1, alíneas n) e o) das disposições técnicas do Caderno de Encargos pode ler-se o seguinte:
[…]
Assim, em conformidade com a distinção que costuma fazer-se no meio, os “equipamentos” são os analisadores analíticos e pré-analíticos, onde são feitos os testes de diagnóstico (o que corresponde ao objecto do Concurso), ao passo que os acessórios são os computadores, as impressoras, os servidores, os sistemas de tratamento de água e outros que assumem uma função meramente auxiliar da realização doas testes em causa.
Na cláusula 6ª do caderno de encargos “conformidade e operacionalidade dos bens” é referida a obrigatoriedade do adjudicatário entregar as especificações técnicas dos bens objecto do contrato, que são os sistemas analíticos e pré-analíticos.
Os equipamentos em causa são acessórios e como tal não estão incluídos no objecto do concurso. Portanto tudo quanto se pede é uma declaração do concorrente, corroborando ou não que o mesmo cumpre com o dever de apresentação de equipamentos que tenham as características técnicas exigidas – artigo 5º - ix do caderno de procedimentos.
De acordo com esta distinção comum e também adoptada pelo Caderno de Encargos, e considerando ainda que as peças do concurso não previam expressamente essa exigência, é entendimento do Júri que não houve qualquer violação das alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º do Caderno de Encargos (Especificações técnicas).
d) Violação das alíneas g) e h) do n.º 1 e n.º 7 e n.º 8 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto ix) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Programa de Procedimento (ausência de indicação das especificações técnicas das centrífugas)
Tal como referido na resposta à alegação anterior, o mencionado nas alíneas g) e h) do n.º 1 e n.º 7 e n.º 8 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos diz respeito a um equipamento acessório ou auxiliar (no caso, preliminar) do funcionamento dos equipamentos de diagnóstico a concurso.
Daí que, tal como referido anteriormente em relação ao sistema de tratamento de água, o Júri considera que os concorrentes não tinham que apresentar documentação técnica correspondente a estes equipamentos secundários, cuja função é apenas acessória.
Não existe assim violação das normas em causa.
e) Violação da alínea f) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto ix) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Programa de Procedimento (execução automática de repetições)
Pela análise dos documentos que contêm as especificações técnicas do equipamento (Cobas 6000) constantes da proposta do concorrente R....., o Júri constatou que o equipamento assegura a realização automática de repetições, diluições de amostras e testes automáticos.
Em relação à afirmação de que, para a repetição das amostras realizadas no módulo c501 do mesmo equipamento, é recomendada a execução de alíquotas manuais, destinadas a evitar um hipotético carry-over, a verdade é que se trata de uma medida opcional, meramente optativa, que fica na disponibilidade do técnico executar ou não. Por outras palavras: o sistema deste concorrente cumpre integralmente o que é exigido na alínea f) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos em termos de repetições, diluições de amostras e testes automáticos, disponibilizando ainda uma possibilidade técnica adicional, que é a de permitir ao técnico laboratorial realizar, se assim o entender, a execução de alíquotas manuais.
Trata-se de uma possibilidade adicional, não de uma falha ou inobservância das exigências técnicas do Caderno de Encargos.
Essencial é perceber que, quer seja decidido não executar essa medida opcional, quer não o seja, a previsão dessa possibilidade não contradiz ou coloca em causa o cumprimento integral das exigências técnicas constantes da alínea f) dos n.ºs I e 2 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos, sendo entendimento do Júri que a solução do concorrente R..... assegura efetivamente a execução automática de repetições, diluições e testes reflexos.
No que toca à afirmação de que a previsão desta possibilidade técnica significaria que a proposta deste concorrente configuraria uma "proposta não séria ou não firme", o Júri não lhe reconhece fundamento, na medida em que a referida proposta cumpre efetivamente o que é exigido, comprovado na prática pela experiência profissional dos elementos que operam com este equipamento.
Não existe assim violação das normas em causa.
f) Violação da alínea k) do n.º 1 e alínea i) do n.º 2 do artigo 5.° das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto ix) da alínea c) do nº1 do artigo 5° do Programa de Procedimento (manutenção automática diária programável)
Da leitura do "Capítulo C - Manutenções" do Manual do Operador do cobas 6000, resulta claramente que este equipamento assegura a manutenção automática diária programável, tal como expressamente exigido na alínea k) do n.º 1 e alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos, pelo que não existe incumprimento, facto também comprovado na prática pela experiência profissional dos elementos que operam com este equipamento.
Não existe assim violação das normas em causa.
g) Violação da alínea g) do n.º 5 do artigo 5.º das disposições técnicas do Caderno de Encargos (diâmetro dos tubos)
As medidas standard do equipamento em causa são com diâmetro dos tubos entre 11,5mm e 15,5mm, mas com a possibilidade de configurar tubos de outras dimensões de acordo com as necessidades da instituição, conforme solicitado em caderno de encargos.
Em face do exposto, o Júri entende que a solução proposta pela R..... respeita a exigência técnica do diâmetro dos tubos, conforme memória descritiva dos equipamentos cobas p 612 e cobas p 312.
h) Violação do artigo 10º e 14º das disposições técnicas do Caderno de Encargos e do ponto vi) da alínea c) do artigo 5° do Programa de Procedimento (ausência de plano de calendarização da formação)
O plano de calendarização da formação apresentado pelo concorrente R..... identifica em detalhe o objeto das formações, bem como a respetiva duração e o plano de agendamento.
Não se apresentam datas concretas para as ações de formação porque tal não seria possível e não podia ser exigido. O júri considera-se satisfeito com a calendarização proposta pela R.....
i)Sobre a violação do artigo 4° do Caderno de Encargos (preço proposto)
(i) Sobre os alegados erros da proposta da R.....
No nº59 da sua pronúncia, a A..... insurge-se contra supostas incorreções na proposta da R....., no que toca aos preços propostos, dado que não seria possível - na sua opinião, claro - que os preços propostos contivessem arredondamentos.
A este propósito, cumpre referir que o Concurso não continha qualquer regra quanto à apresentação do preço em 3 ou 4 casas decimais, pelo que não existindo um parâmetro concursal quanto a esse espeto, era perfeitamente admissível que os concorrentes procedessem a arredondamentos do preço.
Sobre a diferença entre o preço errado e aquele que, que na leitura da A....., seria o preço certo, que alegadamente ascenderia a € 1.709,72, uma coisa é certa: não se compreende como esse concorrente chega a semelhantes valores, já que não apresenta quaisquer cálculos demonstrativos da sua alegação, pelo que o Júri fica impossibilitado de compreender como é que se chega ao referido valor, compete a quem invoca provar os elementos constitutivos do mesmo, o que este concorrente não fez na sua alegação.
Em qualquer caso, a referida diferença de preço não teria a menor influência na classificação e subsequente graduação das propostas apresentadas a concurso, pelo que não perturbaria minimamente o sentido da adjudicação.
(ii) Sobre a suposta violação do princípio do “preço unitário”
No nº61 da pronúncia em sede de audiência prévia, o concorrente A..... vem ainda alegar a violação do "princípio do preço unitário", questionando os arredondamentos que possam vir a existir em consequência de o preço dos testes encomendados ao longo do período de execução do contrato poderem não ser exatamente coincidentes com o preço total, a que se faz referência nessa nota.
A necessidade de se proceder a eventuais arredondamentos decorre do número de testes efetivamente encomendados pelo Hospital poder não ser exatamente coincidente com o número de testes disponível em cada embalagem.
Por exemplo, sendo as embalagens de 20 testes cada, se o Hospital encomendar 38 testes isso gerará um excesso (de 2 testes) face ao número de embalagens mais próximo, já que para satisfazer a encomenda de 38 testes terão que ser fornecidas 2 embalagens, que contabilizam um total de 40 testes.
Ora, analisando-se concretamente a proposta do concorrente R....., constata-se que a unidade considerada são os testes e não as embalagens.
Com efeito, o júri pediu aos concorrentes para elaborarem uma lista com o n° de embalagens e respectivo preço por posição, sem alterar o preço base, por verificar que havia posições que o preço teste apresentado não dava para pedir uma embalagem. Todos os concorrentes a forneceram excepto a firma A...... Os concorrentes recebem as notas de encomendas em embalagens, para um melhor funcionamento dos armazéns internos do CHA, tendo em conta o preço previsto na proposta.
A alegação da A..... sobre a pretensa violação do “preço unitário” pela proposta da Rache não tem fundamento.
(iii) Sobre a alegada violação do artigo 71.ºdo CCP
Por fim, nos n.ºs 62 a 70, o concorrente A..... alega que a nota justificativa do preço anormalmente baixo apresentada pelo Agrupamento R..... não justificaria a apresentação de um preço com essas características, o que deveria motivar a exclusão da proposta do concorrente R......
A este respeito, o Júri considera que a apresentação de preços que se afastem de forma marginal do limiar do preço anormalmente baixo, não configura à partida desvios significativos suscetíveis de colocar em causa as garantias de boa execução do contrato, a não ser que contenham elementos que façam o Júri suspeitar de alguma inconsistência da proposta que coloque em risco a boa execução do contrato.
Com efeito, o preço anormalmente baixo fixado em qualquer concurso é sempre uma estimativa feita pela entidade adjudicante do valor mínimo de mercado a que pode corresponder a prestação objeto do concurso. Sendo uma estimativa está naturalmente sujeita a pequenas variações, para mais ou para menos, que os concorrentes poderão enquadrar na sua proposta.
Neste contexto, o júri terá maior propensão para questionar as justificações do concorrente quando o preço por este apresentado se afaste consideravelmente do limiar do preço anormalmente baixo. Inversamente, quando o preço anormalmente baixo se afaste de forma pouco significativa ou apenas marginal do preço base, e a não ser que se detete algum motivo suscetível de causar desconfiança quanto à boa execução do contrato, o júri não terá à partida razão para questionar as justificações apresentadas, desde que estas se afigurem plausíveis.
No caso em apreço, o desvio face ao limiar do preço anormalmente baixo é pouco significativo e a análise da proposta não demostra nenhuma situação que coloque em causa as garantias de boa execução do contrato.
No que diz respeito às razões concretamente invocadas pelo concorrente para justificar o preço e as criticas que o concorrente A..... lhe aponta, cumpre referir o seguinte.
Ao contrário do que refere a A....., o contrato a celebrar na sequência do presente concurso implica uma parte considerável de prestação de serviços auxiliares ou acessórios, como a formação técnica especializada e a manutenção dos equipamentos que, por não serem - como muitas vezes são - objeto de subcontratação, permite a realização de poupanças significativas por não ser necessário incorporar no preço final as margens dos prestadores subcontratados.
Quanto à referência à empresa que forneceria os sistemas de tratamento de águas, será de referir que essa prestação configura um fornecimento de bens, sendo que a poupança invocada pelo concorrente R..... diz respeito apenas à não subcontratação de serviços. Quando à alegação que a experiência do concorrente R..... não seria justificativo, trata-se de uma opinião que, com o devido respeito, não leva em conta a realidade.
Com efeito, o conhecimento das instalações onde será instalado o laboratório é uma vantagem objetiva, permitindo a dispensa de trabalhos de adaptação que outro concorrente em circunstâncias distintas teria sempre que efetuar.
Por outro lado, o facto de o líder do consórcio ser urna empresa líder a nível mundial constitui uma garantia adicional - que no caso seria até desnecessária, dadas as concretas características da proposta - de boa execução do contrato, não podendo ser vista como um minus da proposta mas antes como uma vantagem da mesma.
Nestes termos, carecem de fundamento as alegações feitas pelo concorrente A..... sobre a nota justificativa do preço anormalmente baixo do concorrente R....., pelo que o Júri reitera a aceitação da mesma.
[…]
Em face do exposto o Júri decidiu manter o teor e as conclusões do relatório preliminar, pelo que se propõe a adjudicação ao Agrupamento R...../B....., Lda. e I….., S.A., nos termos do presente relatório.»

- Documento n.º 7 junto à petição inicial;

x) Em 18 de janeiro de 2017 a Autora foi notificada, através da plataforma Vortal, do Relatório Final e da decisão de não adjudicação à Autora - Documento n.º 6 junto à petição inicial;

y) Por ofício datado de 17 de fevereiro de 2016, com a referência “SC/AJC”, o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada solicitou à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. «informação urgente quanto aos pedidos que foram endereçados à Exma. Tutela em 2015/06/26 e cujo escopo é precisamente a obtenção da necessária autorização para assunção dos chamados encargos plurianuais» - Documento junto ao processo administrativo;

z) Na informação n.º 9/2016, datada de 23 de fevereiro de 2016, submete-se ao Conselho de Administração da Entidade Demandada a autorização da despesa e a adjudicação da proposta apresentada pela R....., nos termos do Relatório Final elaborada pelo Júri do concurso - Documento junto ao processo administrativo;

aa) Em 25 de fevereiro de 2016 o Conselho de Administração da Entidade Demandada adotou deliberação com o seguinte teor: «[o] C.A. acompanha e revê-se na proposta do júri pelo que considera ser de adjudicar este concurso. Dado o benefício para o erário público que esta adjudicação implica é entendimento do C.A. que deverá ser efectiva no dia em que se receber autorização para encargos plurianuais que se aguarda desde 25.06.2015» - Documento junto ao processo administrativo;

bb) Por mensagem assinada em 12 de dezembro de 2016, a Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. informou o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada de que, com referência aos pedidos de autorização para assunção de compromissos plurianuais para aquisição de reagentes para bioquímica e de gases medicinais, «os mesmos foram autorizados por S.E. o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do Decreto-Lei nº127/2012, de 21 de julho, conforme despacho que se transcreve:
Despacho 736/2016/SEO
“Autorizo os encargos plurianuais. As) J…..
4/11/2016»

- Documento junto ao processo administrativo;

cc) Em 25 de janeiro de 2017 foi prestada a garantia bancária n.º ....., à primeira solicitação, emitida pelo Bank ....., registado em Frankfurt ….., Alemanha - ….., através da sua sucursal em Portugal (Bank ..... – Sucursal em Portugal), com sede em Lisboa, em nome e a pedido da R....., com as seguintes condições:
“1. O Bank ..... garante o cumprimento integral e atempado das obrigações pecuniárias assumidas pela R..... no âmbito do concurso público n.º 21 2370/2015 – Aquisição de Reagentes, Controlos, Calibradores e Consumíveis para Realização de Testes de Química clínica e Imunoquímica, com Instalação de Sistemas Automáticos Analíticos e Pré-Analíticos para um período de 2 anos.
2. A presente garantia é prestada pelo valor global máximo de EUR 56.099,85 (cinquenta e seis mil e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
[…]
5. A presente garantia é válida até ao dia 25 de janeiro de 2018, cobrindo consequentemente qualquer reclamação apresentada pelo Beneficiário e recebida pelo Bank ..... até às 12 (doze) horas (hora de Lisboa) daquele dia, desde que enquadrada no limite de responsabilidade em 2. supra.”

- Documento junto ao processo administrativo);

dd) A prestação da garantia pelo Agrupamento liderado pela R..... foi apresentada em dia 31 de janeiro de 2017 – Admitido por acordo;

ee) Até à data da apresentação da réplica do presente processo, a minuta do contrato ainda não tinha sido aprovada – Admitido por acordo
Consta ainda da decisão recorrida que «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»


*
2.2. Do Direito

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639 do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, as questões a decidir passam, por determinar:
a) - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao não ter incluído no probatório os factos provados por documentos que indica, importando ampliar a matéria de facto e procedendo à rectificação de um lapso d escrita;
b) - Se o tribunal errou no julgamento de direito

Assim:
- Do erro de Julgamento Quanto à Matéria de Facto

Como é elementar, ao imputar à sentença sob recurso um erro de julgamento da matéria de facto, a Recorrente vinculou-se a cumprir os ónus que sobre si impendem por força do disposto no artigo 640º do CPC, que determina:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Ora, a recorrente, como se antolha das conclusões II) a V)- limita-se a referir que nos factos provados k), l) e m) o Tribunal a quo apenas transcreveu parcialmente as folhas C-77, C-121 e C-124 do manual do operador relativo ao equipamento Cobas® 6000, na sua versão 6.0, privando o julgamento da causa de todos os elementos fácticos que seriam necessários para a boa decisão, o que, em seu entender, configura um erro do julgamento da matéria de facto, ao não considerar provado todo o conteúdo das páginas transcritas, importando proceder à ampliação da matéria de facto de modo a transcrever todo o conteúdo de tais páginas C-77, C-121 e C-124, nos termos indicados nos parágrafos 6 a 8 supra, o que desde já se requer nos termos do artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil.
Refere ainda, em se de julgamento fáctico, que no artigo 95º da petição inicial, a A..... alegou que a proposta do agrupamento liderado pela R..... não identificou as centrífugas a fornecer ao CHA, o que, sendo verdade, resulta dessa proposta, integrante do processo administrativo e, de resto, não foi impugnado por qualquer das partes — cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, importando, por isso, proceder, também aqui, à ampliação da matéria de facto, aditando-se o seguinte, nos termos do artigo 640.º, n.º1, do Código de Processo Civil: Na proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... este não indicou que centrífuga instalará.
Sucede, no entanto, que a Recorrente não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a remissões para as peças processuais respectivas e a apresentar interpretações que a considera que deveriam ter sido efectuadas pelo Júri do Concurso e pelo Tribunal de 1.ª instância.
Assim, parece-nos inquestionável que a Recorrente não cumpriu o referido ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, pois as alterações que pretende não se atêm a factos que deveriam ter sido incluídos no probatório dado o jaez conclusivo das suas considerações.
Que assim é, decorre desde logo do acrescento pretendido do teor do Documento n.º16, junto com a Petição Inicial, sem, contudo, indicar o segmento desse documento ou quais as fls. do Processo Administrativo de onde tal resulta; o mesmo se diga do Documento n.º16, junto com a Petição Inicial, sem que haja qualquer indicação de qual o segmento desse documento ou quais as fls. do Processo Administrativo de onde tal resulta.
Significa que a Recorrente, como de resto bem demonstra a Recorrida R....., não cumpriu o ónus definido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não havendo, por isso, relativamente aos “factos” em causa, qualquer possibilidade de proceder ao seu aditamento à Matéria de Facto Provada, mediante Ampliação, já que a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe era imposto, sendo que os “factos assentes” não impõem decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a “prova produzida” também não impõem decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, e também não existe qualquer “documento superveniente” que imponha decisão diversa no sentido de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cf. artigo 662.º, do CPC).
Já no que tange à pedida rectificação, a mesma é de atender porquanto do documento que fundamenta o teor da al. s) do probatório, á patente o lapso cometido, pelo que a mesma passará a ter a seguinte redacção:

s) Nesse mapa pode ler-se, designadamente o seguinte:
Posição(…)Apresentação em n.º testesEstimativa AnualEstimativa 24 mesesPreço testePreço Embalagem
    Preço Total Anual
N.º embalagem p/ 12 mesesN.º embalagem p/ 24 mesesPreço Total 24 meses
31
130
600
1200
    5,6300€
    338,00€
3.380.00€
5
10
    6.756,00€
50
172
600
1200
    5,5600€
    475,50€
3.335,50€
4
7
    6.672,00€
59
250
2400
4800
    1,0876€
    261,02€
2.810,16€
10
20
    5.220,31€
- Documento n.º 17 junto à petição inicial;

Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto devendo, muito embora, considerar-se a rectificação da al. s) do probatório nos termos supra definidos.

*

Do Erro de Julgamento quanto à Matéria de Direito:

1. Quanto à “incompletude do plano de disposição de equipamentos”

Preliminarmente à apreciação dos “erros de julgamento sobre a matéria de direito” dir-se-á que se nos afigura que os vícios alegados pela Recorrente se reconduzem a juízos técnicos efectuados por parte do júri do concurso, nas várias vertentes em causa.
Essa questão já foi suscitada em dois acórdãos proferidos recentemente neste TCAS, concretamente em 05-04-2018, no Recurso nº 369/17.8BESNT e de 10-05-2018, no Recurso nº 1025/17.2BESNT, nos quais é a mesma a Autora ora recorrente e a mesma a ora contra-interessada R.....), tendo sido resolvida no sentido de que nos movemos num campo de poder discricionário em que o poder judicial não poderá interferir, a não ser nem situações de legalidade externa, de erro grosseiro ou manifesto e/ou de desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a actividade administrativa em geral.
No primeiro dos arestos citados, com pertinência e adequando-se ao caso concreto, foi a seguinte a pronúncia sobre essa questão:
“(…)
Na chamada discricionariedade da atividade de administração pública há o poder-dever jurídico de escolher a medida ótima do ponto de vista da salvaguarda do bem comum. É um espaço de liberdade, funcional e materialmente jurídico. Nada tem a ver com arbítrio ou com o princípio da liberdade (dos particulares).
Corresponde a casos em que a norma jurídica que prevê a competência concreta a exercitar (i) tem uma natureza facultativa ou permissiva, (ii) em que a estatuição dessa norma permite optar por diferentes alternativas, (iii) em que essa norma é atuante mediante certos conceitos indeterminados, vagos ou técnicos, ou (iv) em que essa norma atribui prerrogativas de avaliação.
Mas já não cabem na discricionariedade administrativa os conceitos classificatórios, ou seja, já não há discricionariedade administrativa na interpretação-aplicação de conceitos que podem ser precisados através (i) de regras de experiência comum (ex.: urgência imperiosa), (ii) de conhecimentos técnico-científicos ou prova pericial (ex.: material tóxico), de conhecimentos de Direito (ex.: cônjuge) ou (iii) de considerações baseadas nos chamados usos da terra. Ali não há liberdade administrativa.
Ora, o controlo jurisdicional da validade da utilização da discricionariedade administrativa em sentido amplo (margem de livre decisão administrativa), sob a égide do princípio da juridicidade, é feito com a aplicação dos seguintes filtros e limites específicos da discricionariedade dos atos administrativos predominantemente discricionários:
1 - a competência legal (cf. princípio da legalidade da A.P. e consequente princípio da competência);
2 - o respeito pelo fim ou objetivo da lei aplicada (sob pena de desvio de poder);
3 - uma fundamentação de facto e de direito, com justificação expressa, clara, coerente e suficiente nos aspetos vinculados do ato e com motivação expressa, clara, coerente e suficiente nos aspetos discricionários do ato;
4 - o acerto nos pressupostos de facto;
5 - o acerto nos pressupostos de direito;
6 - uma apreciação e uma motivação-explicação sem erro notório;
7 - uma concretização de conceitos – não classificatórios - sem erro manifesto;
8 - o respeito pelos direitos-liberdades-e-garantias; e
9 - o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no artigo 266º da CRP e nos artigos 3º ss do CPA (especialmente: proibição de discriminação e obrigação de diferenciação, adequação da medida adotada ao fim de interesse público prosseguido, proibição do excesso na escolha e aplicação dessa medida, ponderação expressa e equilibrada dos elementos conducentes à escolha feita, imparcialidade subjetiva, imparcialidade objetiva, proteção da confiança legítima, conformidade material das condutas com os objetivos da ordem jurídica).
Tais filtros e limites são, em rigor, aspetos vinculativos do poder discricionário.
1.4.
Ora, a Recorrente limita-se a advogar a semelhança de conceitos, sem, contudo, haver prova da tese por si defendida.
Mais, se, como afirma, a semelhança entre conceitos podia ser confirmada “por qualquer técnico com um mínimo de experiencia no fabrico ou comercialização de reagentes”, menos se percebe que se tenha conformado com o despacho do Tribunal a quo que decidiu pela dispensabilidade da produção de prova testemunhal. Com efeito, impendia sobre si a prova da tese que expende desde a sua P.I. (artigo 342º/1 do CC).
E, estando-se na presença de conceitos técnicos em matéria não jurídica, e considerando que tanto o Júri do procedimento como o INFARMED (entidades seguramente melhor preparadas para o efeito do que este Tribunal) alinharam pela dissonância entre os conceitos de “limite de quantificação” e “sensibilidade funcional”, não pode este Tribunal, ainda para mais, dado o silêncio da Recorrente quanto à sua necessidade de prova, vir afirmar a coincidência de tais conceitos.
Em conclusão, não só não ocorre o apontado erro de facto, como estamos perante conceitos técnicos diferentes, como entendido pelo júri e pelo INFARMED.
Prismando o caso dos autos à luz desse entendimento, que inteiramente se sufraga, somos levados a afirmar, em termos genéricos, que o tratamento dado pela 1.ª instância às situações relativamente as quais a Recorrente sustenta existir erro de julgamento fica incólume na medida em que não pode haver a substituição do júri do concurso com a finalidade de apurar se a proposta apresentada pela Recorrida era ou não adequada a satisfazer os requisitos técnicos, estando subtraído ao controlo jurisdicional a discussão das pontuações atribuídas por aquele júri em sede da avaliação do “mérito técnico” das propostas.
O Tribunal, sem razões muito ponderosas e já referidas, não deve intervir nesta área, sob pena de se estar a fazer dupla administração.
De acordo com F. Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 295, a usurpação do poder é o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial, reconduzindo-se, essencialmente, à violação do princípio da separação de poderes, sendo uma forma de incompetência agravada.
E a atender a tese do recorrente, poderíamos estar perante a usurpação do poder administrativo dado que seria praticado pelo Tribunal um acto pertencente às atribuições da Administração como é a apreciação da proposta nos termos pretendidos pela Recorrente, invadindo a esfera de competência do poder administrativo.
Parece-nos claro, tendo em conta os limites claramente apontados na fundamentação do aresto que supra se transcreveu, que a eventual decisão de o Tribunal aceitar praticar o “acto correctivo” se mostraria inquinada por usurpação de poder, vício assacado ao acto judicial que ofende o princípio da separação de poderes por via da prática de acto incluído nas atribuições do Poder Administrativo.
E seria o caso, na medida em que o Tribunal, órgão do Estado não integrado na Administração Pública, praticava um acto que lhe está vedado por falta de atribuições nessa matéria, acto próprio do Júri do concurso nos termos supra aludidos.
Um dos mais importantes princípios constitucionais sobre a matéria das competências é o princípio da indisponibilidade de competências ao qual é indissociável o princípio da tipicidade de competências sendo que, de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição e, de acordo, com o primeiro, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição os atribui.
Nesse sentido se pronuncia J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., pág. 679, para o qual “(...)quando o núcleo essencial (kernbereich) dos limites das competências, constitucionalmente fixado, for objecto de violação pode estar em jogo todo o sistema de legitimação, responsabilidade, controlo e sanção definido no texto constitucional. É o que poderá passar com a deslocação da protecção jurídica dos tribunais para outro órgão.”
A essa luz, a “correcção” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes tribunais a actividade administrativa da esfera da Administração violando grosseiramente os princípios da indisponibilidade de competências e da tipicidade de competências.
Sendo assim, e pelo mais que da sentença e do relatório do Júri consta a não se apura, com base em matéria de prova produzida pelo recorrente, que a apreciação operada por este dos critérios técnicos esteja errada, até porque não provaram aqueles outros elementos de facto que conduzam a outra.
Do que vem dito, resulta claramente que não podia o Tribunal «a quo», e não pode este tribunal «ad quem» proceder à ajuizada “apreciação”, estabelecendo uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resultaria uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação (pretendida) e os efeitos do acto anterior.
É que, num juízo de normalidade, tem de aceitar-se que a solução proposta pela recorrente e tendo sempre em conta a doutrina dos acórdãos deste TCAS supra mencionados, conduziria a desproporcionalidade, a irrazoabilidade, a arbitrariedade, insegurança e descabimento dos critérios adoptados pelo Júri e considerados correctos pela sentença recorrida e que a posição daquele, que goza de uma margem de livre apreciação na escolha de tais critérios, ao recorrer a elementos baseados na sua larga experiência junto do sector, é preferível ao da Recorrente que se limita a sustentar que o critério deveria ter sido outro e, como a lei conferia ao Júri uma larga margem para apreciar os critérios segundo parâmetros de razoabilidade, não colhe a posição da Recorrente.
Face à lei, os procedimentos definidos não podem derrogar o princípio da legalidade tributária, quando os mesmos estejam conformes à lei, não pode o julgador afastar a sua aplicabilidade sob pena de operar uma «dupla administração».
Destarte, a actuação que a Recorrente pede é susceptível de integrar o âmbito da discricionariedade técnica, sendo, nessa medida, insindicável e insusceptível de controlo jurisdicional, e não se nos afigura que venha alegado ou que exista qualquer erro manifesto, nem a violação de princípios gerais da actividade administrativa.
Por assim ser, estamos de acordo com a Recorrida R..... quando afirma que, tal como já sucedia na Petição Inicial, no Recurso Jurisdicional a controvérsia reside, apenas, na distinta interpretação que a Recorrente tem das normas concursais em face do entendimento do Exmo. Júri do Concurso – traduzida na conclusão de que a Recorrida omitiu a apresentação de um documento exigido pelas normas do concurso –, procurando, uma vez mais, substituir-se ao Exmo. Júri do Concurso na definição daquilo que são as exigências do Caderno de Encargos, e, igualmente, substituir-se ao Exmo. Júri do Concurso na definição dos documentos que este considera darem satisfação às exigências das normas concursais.
Não obstante o que vem de ser dito, diga-se que, em concreto, a Recorrente sustenta que a Recorrida não indicou, na sua Proposta, a disposição das centrífugas nas Unidades de Faro e Portimão, nem dos sistemas de tratamento de água na Unidade de Lagos, o que significa que acabou por nem sequer alegar que existiu omissão, na referida Proposta, da disponibilização de qualquer equipamento (centrífugas e/ou sistemas de tratamento de água). O que, na literalidade alegatória se pode extrair é que naquela Proposta não foi indicada a disposição desses equipamentos no seu Plano de Disposição de Equipamentos.
Ora, a questão nuclear era a de saber se os aludidos equipamentos cabiam, ou não, no espaço disponível e em face Plano de Disposição de Equipamentos apresentado pela Recorrida para as Unidades de Faro, Portimão e Lagos (cfr. Documento n.º9, junto com a P.I.), conclui-se que o espaço disponível para a instalação dos referidos equipamentos era bastante dado que são de reduzida dimensão.
Era isso que importava e não se alega nem prova que tais equipamentos não fossem disponibilizados pela Recorrida e que não seriam instalados nos devidos locais.
Ora, no ponto, objectivam os autos que o Júri do Concurso autorizou a visita dos Concorrentes às instalações das 3 Unidades Hospitalares, e uma vez que a Recorrida tinha apresentado Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos na qual assumiu o compromisso de instalar, no espaço disponível, as centrífugas nas Unidades de Faro e Portimão e os sistemas de tratamento de água na Unidade de Lagos, pelo que é irrelevante a alegação da Recorrente de que não existe espaço disponível para a instalação de tais sistemas.
Ademais, como bem salienta a Recorrida R..... e decorre da própria sentença o Júri do Concurso não interpretou as normas concursais no sentido de estas consagrarem uma obrigação mais abrangente, passando a recair sobre os Concorrentes a obrigação de apresentação de um documento e/ou informação que um destinatário normal não depreenderia ser exigido da leitura da norma, sendo que o que fez foi interpretar a norma identificada no sentido de não ser exigida a apresentação da disposição de equipamentos secundários, como são as centrífugas e os sistemas de tratamento de água – e fê-lo para todos os Concorrentes, i.e., não derrogou uma, suposta, obrigação para a Concorrente R....., exigindo-a aos demais Concorrentes.
Dúvidas não sobra, pois, que se trata de equipamentos de reduzidas dimensões cuja localização a Entidade Demandada não viu necessidade de ver pormenorizada em sede de Proposta já que é por demais manifesto que essa a questão da localização era de índole técnica, a resolver pelos Técnicos do Laboratório.
E já se viu que a Recorrente não logrou provar que as centrífugas e os sistemas de tratamento de água da Contra-Interessada R..... não cabem no espaço disponível nas Unidades de Faro, Portimão e Lagos e limitou-se a alegar a Contra- Interessada apenas não indicou no Plano de Disposição de Equipamentos a localização de equipamentos secundários, como são as centrífugas e os sistemas de tratamento de água, quando o Exmo. Júri do Concurso não considerou necessária essa apresentação para nenhum Concorrente.
Por assim ser, a sentença recorrida não é passível de qualquer crítica ao assim fundamentar e decidir, inexistindo o erro de julgamento derivado de errada interpretação e aplicação de normas que lhe é assacado pela Recorrente.
*
2.- Quanto à “ausência de especificações dos sistemas de tratamento de águas”

Não obstante o sobredito quanto à discricionariedade técnica de que gozava o Júri e sempre na procura de demonstrar que não foi cometido por ele qualquer erro grave ou ostensivo e/ou violador dos apontados limites e princípios na sua actuação como sufragado na sentença recorrida, vemos que a Recorrente também esgrime que a Recorrida não procedeu à indicação das especificações técnicas dos sistemas de tratamento de água.
Sucede que também nesta matéria vem a Recorrente pôr em causa a apreciação operada pelo Júri do Concurso no que tange às exigências das normas concursais, mas, mais uma vez, sem razão.
Na verdade, decorre do estipulado no artigo 5.º, n.º 1, alíneas n) e o), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, e artigo 5.º, n.º 1, alínea c, do Programa de Procedimento, que a exigência dos Documentos Concursais, no que concerne aos termos de composição da Proposta pelos Concorrentes, é tão só que estes teriam de apresentar uma Declaração que permitisse ao Júri do Concurso aferir da conformidade das características técnicas dos equipamentos propostos com as exigências constantes do Caderno de Encargos, concretamente no artigo 5.º, das Disposições Técnicas.
Ora, tal como se considerou na sentença e em sintonia com o ponto de vista da Recorrente não está em causa a demonstração exaustiva de cumprimento de aspectos técnicos, através de publicações e literatura técnicas, aspecto que consta do artigo 8.º, do Caderno de Encargos que versa a apresentação de catálogos e literatura, “com informação detalhada sobre a especificação e forma de utilização dos equipamentos e artigos propostos”, isso em linha com o Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento.
Em suma: o que se exigia era apenas uma declaração do Concorrente, atestando que o acatara o dever de apresentação de equipamentos que revestiam as características técnicas impostas.
Ora, revelam os autos que a Recorrida apresentou a declaração segundo a qual os equipamentos propostos obedeciam às características técnicas determinadas no artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos. Questão diversa é a de saber se o conteúdo dessa Declaração era, ou não, suficiente, face ao previsto no citado Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento.
Nesse particular, concorda-se com a Recorrida e brota também da sentença, no sentido de que aquela mostrou que o cumprimento das características técnicas previstas nas Disposições Técnicas do Caderno de Encargos vem suportada na identificação de marcas e modelos, em literatura técnica e no conhecimento prévio da Entidade Adjudicante com a marca e modelo propostos para esses equipamentos.
Esses elementos eram aptos para o Júri do Concurso, através da análise da Proposta em global, aquilatar se os equipamentos propostos obedeciam às características técnicas exigidas, não se vendo que a Declaração da Contra-Interessada R..... não fosse suficientemente detalhada no concernente à especificação das características técnicas, falha que, como diz a Recorrida, mais não seria do que uma mera irregularidade sem consequências, por resultar doutros aspectos e documentos da Proposta que as características exigidas são cumpridas e os elementos do Júri do Concurso também o saberem, sendo certo que as regras do concurso não definem um conteúdo mínimo e expresso sobre como o Concorrente deva expressar na sua declaração o modo e forma ou densidade como deva descrever as características técnicas, para fins de se comprometer com o seu cumprimento.
Não obstante, a Recorrente sustenta que a definição de “equipamentos” abrange o “sistema de água”, e que a ausência de menção de características técnicas desse sistema na Declaração a que alude o Ponto ix), da alínea c), do n.º1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento, acarreta que se julgue que o mesmo não foi cumprido, havendo ainda que desconsiderar os demais elementos da Proposta que também oferecem uma caracterização técnica dos equipamentos propostos, constituindo o “sistema de água” um equipamento.
Tal ponto de vista fica desde logo infirmado perante os demais elementos da Proposta e, até, pelo conhecimento oficioso da Entidade Adjudicante que a habilitam a determinar se o “sistema de água” proposto estava em conformidade com o imposto pelas alíneas n) e o), do n.º 1, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, até porque aquela Entidade os tem actualmente instalados e a funcionar ao abrigo do Contrato em vigor celebrado com a Recorrida.
Tal visão aparece confirmada pelo próprio Júri do Concurso ao verter no Relatório Final, que o Caderno de Encargos estabelece uma distinção clara entre o que são “equipamentos” e o que são “acessórios”, nestes se incluindo os “sistemas de tratamento de água”, que são meros auxiliares no desempenho das funções dos equipamentos principais, tendo sido, precisamente, ponto de vista sufragado pelo Tribunal a quo.
A ser assim, não procede o fundamento recursório sob análise.
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3.- Quanto à “ausência de especificações das centrífugas

Neste segmento, a Recorrente invoca o erro de julgamento quanto à “ausência de especificações das centrífugas”, partindo do princípio de que estas estão abrangidas pelo conceito de “equipamentos” a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento.
Porém, como resulta do que já se disse atrás, as centrifugadoras são meros “equipamentos de suporte”, não abrangidos pela obrigação de apresentação da Declaração a que se refere o Ponto ix), da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, do Programa de Procedimento.
Tal como decorre da sentença recorrida, o Júri do Concurso não exigiu que determinados Concorrentes apresentassem certa documentação e outros não, mas antes considerou que nenhum dos Concorrentes estava obrigado a apresentar a documentação que a Recorrente considera exigida pelas normas concursais.
Inexiste, por isso e também quanto a este aspecto, erro de julgamento.
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4.- Quanto à “não execução automática de repetições”

Neste ponto, a Recorrente alega a existência de erro de julgamento quanto à “não execução automática de repetições”, derivado da inveracidade de que o Equipamento Cobas 6000 – módulo c501 –, da Recorrida, garanta a execução automática de repetições, diluições e testes reflexos, conforme exigência constante do artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas f), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos.
O certo é que, como demonstra a Recorrida e é aceite na sentença recorrida, o Cobas 6000 – módulo c501, garante a execução automática de repetições, diluições e testes reflexos, como é exigido pelo artigo 5.º, n.º 1 e n.º2, alíneas f), das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, e, opcionalmente e/ou adicionalmente, permite ainda a execução de alíquotas manuais tal como entendeu o Júri do Concurso, isso por referência aos Documentos referentes às Especificações Técnicas do Equipamento em apreço, insertos na Proposta da Recorrida, a partir dos quais concluiu que o equipamento assegura a realização automática de repetições, diluições de amostras e testes automáticos.
Por conseguinte, ao lavrar neste entendimento, a sentença recorrida não é susceptível da censura que lhe dirige a recorrente também nesta vertente.
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5.- Quanto ao “incumprimento do requisito de manutenção automática diária e programável”

Neste segmento, o Júri do Concurso considerou que da análise do “Capítulo C – Manutenções” do Manual do Operador do Cobas 6000, decorre que este equipamento assegura a manutenção automática diária programável, tal como expressamente exigido na alínea k), do n.º 1, e na alínea i), do n.º 2, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos.
Sufragando esse entendimento, o tribunal recorrido veio a entender que inexiste qualquer incumprimento, de tal requisito.
Daí que as objecções agora colocadas no recurso pela Autor sejam uma mera repetição do que articulara na PI, não explicando em que medida a sentença errou na interpretação e aplicação de normas, ao perfilhar aquele entendimento ancorado na razão de ciência dos elementos do Júri actuando segundo as regras técnicas.
Improcedam, pois, as atinentes conclusões.
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6.- Quanto ao “diâmetro dos tubos”

Neste aspecto, a Recorrente esgrime que a Proposta da Contra-Interessada R..... não satisfaz a exigência definida na alínea f), do n.º 5, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos, porquanto o diâmetro dos tubos do equipamento proposto para a Unidade de Portimão – Cobas p312 – é de 11,6-15,5mm, quando é exigido pela norma concursal que esse diâmetro seja entre 13-16mm.
O certo é que, acolhendo o ponto de vista da Recorrida e seguido na sentença, a exigência constante daquela norma, tal como a interpretamos, é a de que o Equipamento proposto (o Cobas p312) consinta a possibilidade de usar em simultâneo tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro, incluindo tubos cujo diâmetro seja entre 13 e 16mm, não exigindo que só seja possível utilizar tubos de 13 e 16mm.
Visto que ficou patente que o Equipamento da Recorrente contempla tubos “11,6 – 15,5mm diâmetro externo e 65,5 –108mm altura (outros a pedido)”, e, bem assim, “suporta todos os tubos convencionais de hematologia, coagulação, soro, plasma e urina fabricados pela B….., S….., K….., K….., G….. e T…..”,não se depara que o sistema pré-analítico proposto pela Recorrida não contemple a possibilidade de usar simultaneamente tubos de diferentes tamanhos em altura e diâmetro, com e sem tampa, nesses se incluindo os de 13mm e os de 16mm.
Na verdade, tal como se considerou na sentença recorrida, a Proposta da Recorrida respeita o que é solicitado, pelo que não houve qualquer violação da alínea f), do n.º 5, do artigo 5.º, das Disposições Técnicas do Caderno de Encargos.
Ao perfilhar esse entendimento, nenhuma censura merece a sentença recorrida o que vale por dizer que imporcede o fundamento recursório sob análise.

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7. Quanto ao “preço proposto”

Neste conspecto e no fundamental, argumenta a Recorrente que a Proposta da Recorrida se apresenta insusceptível de avaliação e de comparação com as demais atentas as diferenças do preço proposto facto que tem influência na classificação e subsequente graduação das Propostas apresentadas no âmbito do Concurso Público e justificam a alteração aos termos da Adjudicação.
Ora, o certo é que, segundo o Júri e a sentença recorrida, a Recorrente não apresentou a Proposta mais vantajosa, tendo dois Concorrentes apresentado Propostas mais vantajosas do que a Recorrente, que ficou graduada em 3º lugar.
A essa luz, entende-se que a Recorrente não logrou demonstrar que havia incerteza na Proposta da Recorrida ao ponto de ser insusceptível de avaliação e de comparação com as restantes que foram apresentadas.
Mais uma vez se chama à colação o que consta do Relatório Final do Júri em que se procedeu à clarificação dessas questões ainda que as reservas suscitadas pela Recorrente não tinham o condão de impossibilitar a avaliação da Proposta dado que a mesma não afronta o artigo 70º, nº2, alínea c), do CCP dado que a Proposta da Recorrida, não é “incompreensível”, nem “contraditória”, nem “duvidosa”, “incoerente” e “não firme”, como sustenta a Recorrente, pois não se antolha a existência de qualquer perigo para o interesse público nem para a boa gestão financeira da Entidade Adjudicante, até porque a diferença em causa é de apenas € 2,12 (dois euros e doze cêntimos).
Por assim ser, não se vê que a Grelha apresentada pela mesma Recorrida em 24.11.2015 se traduzisse numa alteração de qualquer atributo da sua Proposta ou que influísse no preço proposto.
Em suma: inexistiu qualquer alteração da Proposta da Recorrida ou do encargo financeiro que a mesma representa para a Entidade Adjudicante não incorrendo a sentença em qualquer erro de julgamento nem errada interpretação e aplicação de normas ao assim entender a tal respeito.
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8.- Quanto ao “preço anormalmente baixo”

Como resulta do probatório, o Júri do Concurso avaliou as Justificações apresentadas pela Contra-Interessada R..... e admitiu-as, havendo sido julgadas nos termos constantes do Relatório Final e que a sentença acolheu como resulta da sua fundamentação pelo que, em razão da discricionariedade técnica que pautou a actuação do Júri nos termos já abundantemente tratados, também aqui não se configura qualquer erro de julgamento na decisão recorrida.
Logo, improcede também este fundamento de recurso.
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9.- Quanto à “caducidade da decisão de adjudicação”

Na sentença recorrida foi julgada inverificada a caducidade da decisão de adjudicação com base no seguinte discurso jurídico:
“(…)
A caução é destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que se assume com essa celebração (n.º 1 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos). No caso em apreço encontra-se previsto no programa do procedimento que para garantir a celebração do contrato, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, o adjudicatário terá que prestar uma caução de 5% do preço contratual (n.º 1 do artigo 13.º).
A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário, sendo que, no caso de a caução ser prestada mediante a apresentação de uma garantia bancária, o adjudicatário deve apresentar documento através do qual o estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante decorrente do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário (n.ºs 1 e 2 do Programa de Procedimento).
Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Código dos Contratos Públicos a não prestação regular da caução, por facto imputável ao adjudicatário, constitui um requisito que afeta a subsistência do ato de adjudicação e obsta à celebração do contrato, sendo causa determinante da caducidade da adjudicação, sendo que a regularidade da prestação da caução depende da sua prestação no prazo e nos demais termos legal e procedimentalmente previstos.
No entanto, a caducidade só opera após a prática de ato administrativo expresso e procedimentalizado (cfr., neste sentido, Marco Caldeira, Sobre a caducidade da adjudicação no Código dos Contratos Públicos, in Estudos de Contratação Pública, Vol. IV, Centro de Estudos de Direito Público e Regulação, Coimbra Editora, págs. 466 e seguintes, ainda que, no caso, este Autor se pronuncie sobre a falta de apresentação, por facto que imputável ao adjudicatário, de documentos de habilitação, mas as suas considerações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, também à situação do caso dos autos, e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., pág. 1038).
Ou seja, há a necessidade de praticar um ato administrativo pela entidade adjudicante, declarando ou não a caducidade da adjudicação, no âmbito do qual, além de se fazer uma mera verificação dos factos objetivos relacionados com a não prestação da caução, em tempo e nos termos estabelecidos na lei, também se efetua um juízo valorativo relativamente à imputabilidade subjetiva desses factos. Mais, há ainda a necessidade de observar o princípio geral da atividade administrativa de ao adjudicatário ser possibilitado o direito de audiência prévia.
Como dizem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira “[d]e entre as causas legais de caducidade da adjudicação, os efeitos de umas, da maior parte delas, só se produzem quando o respectivo facto for imputável à pessoa do adjudicatário, outras produzem-nos independentemente da imputabilidade ou censurabilidade desse facto”, incluindo-se na primeira hipótese o caso da caducidade por falta de prestação de garantia, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 91.º do Código dos Contratos Públicos (op. cit., pág. 1036).
Sendo que “[a] questão está em saber se este conceito de imputabilidade ao adjudicatário da causa de caducidade corresponde ao da culpabilidade da respectiva acção ou omissão – questão relevante porque ele pode ter levado a cabo com zelo e atempadamente todas as diligências necessárias ao cumprimento das exigências legais pós-adjudicatórias (não havendo portanto, em rigor, culpa sua) e, mesmo assim, a falta ou irregularidade determinante da caducidade ser-lhe imputável, no sentido de ser da sua autoria, não de terceiros. […] Considerando que se trata de uma consequência grave e que o art.º 86.º/3 impõe à entidade adjudicante a fixação de um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta “em função das razões invocadas” pelo adjudicatário, parece-nos que o ponto de partida assenta no princípio da culpabilidade, permitindo assim ao adjudicatário demonstrar que actuou de forma diligente e atempada para evitar a caducidade da adjudicação e a prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação em falta. Se, mesmo depois disso, se mantiver a situação de incumprimento, então já jogará o princípio da imputabilidade (salvo, claro, no caso excepcional de justo impedimento).” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., pág. 1036).
Assim, como nos dizem os mesmos Autores, “[n]os casos em que a caducidade se produzisse por incumprimento irregular da formalidade, e não pela sua falta absoluta – desde que seja de pressupor que o adjudicatário não se apercebeu dessa irregularidade, como sucederá quando ela não tiver carácter grosseiro –, o órgão adjudicante notifica-o para se pronunciar sobre as razões do sucedido e decidirá, em função disso, se a irregularidade é desculpável e qual o prazo em que deve ser suprida (ver art. 86.º/2 do CCP). (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, op. cit., pág. 1038).
Transpondo o acima exposto para o caso dos autos, cabe relembrar que a garantia foi prestada no dia 25 de janeiro de 2017 e foi apresentada no âmbito do procedimento em dia 31 de janeiro de 2017 (alíneas cc) e dd) da fundamentação de facto). Com relevância para a apreciação da questão colocada, cabe, ainda, destacar que o contrato a celebrar está sujeito a redução a escrito (n.º 1 do artigo 15.º do Programa de procedimento) e que, no caso dos autos, ainda não foi aprovada a correspondente minuta (alínea ee) das fundamentação de facto).
Sendo que, como resulta da cláusula 3.ª do Caderno de Encargos, o contrato produzirá efeitos após o visto prévio do Tribunal de Contas e terá a duração de 2 anos a contar da data de produção dos seus efeitos, sendo que a garantia foi prestada por um prazo de validade até 25 de janeiro de 2018, até às 12h (alínea cc) das fundamentação de facto).
Ora, não há dúvida de que destinando-se a caução a garantir não só a celebração do contrato, mas também ao exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que se assume com essa celebração, a garantia deve abranger todo o período de duração do contrato.
Não é, no entanto, como vimos, admissível, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, uma interpretação das normas legais que não dê a oportunidade de o Agrupamento liderado pela R..... ser chamado a pronunciar-se perante a Entidade Demandada sobre a prestação irregular da caução e de, se assim o entender, transmitir a sua justificação e prestar regularmente a garantia.
Com efeito, face às consequências lesivas sobre a sua esfera jurídica, o Agrupamento liderado pela R..... deve ter a oportunidade de exercer a sua defesa no procedimento e apenas depois do exercício desse direito, estará a Entidade Demandada habilitada a, após a verificação das correspondentes causas objetivas e da formulação de um juízo de imputabilidade subjetivo, como exige o n.º 1 do artigo 91.º do Código dos Contratos Públicos, proferir um ato administrativo expresso, declarando ou não a caducidade do ato de adjudicação, juízo que não compete ao Tribunal efetuar.
Face ao exposto, o Tribunal não pode declarar a caducidade do ato de adjudicação, nem tão-pouco condenar a Entidade Demandada a declará-la.”
O assim fundamentado e decidido merece a nossa inteira concordância porquanto e no fundamental, a aplicação do disposto no artigo 91.º, n.º1, do Código dos Contratos Públicos, não é automática, obedecendo a requisitos de validade, tais como a Audiência Prévia e a Imputabilidade ao Adjudicatário da Violação do referido normativo, sendo ainda certo, tal como enfatiza a Recorrida, que o escopo da norma não é aquele que vem proposto pela Recorrente, sendo, antes, o de que a Caução seja prestada em tempo, e, sobre tal exigência, não existem dúvidas de que a mesma foi cumprida no caso vertente.
E não há qualquer dúvida de que o que a Recorrente sustenta é que a Caução prestada pela Recorrida não abrange todo o período do Contrato não garantindo, por isso, o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais.
Todavia, não colhe esse argumento uma vez que a Caução prestada não só é susceptível de renovação em momento prévio ao termo do seu prazo de vigência, de forma a abranger todo o período de execução do Contrato, como é passível de substituição por outra de período mais alargado.
Daí que a sentença não mereça censura nessa vertente.

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Ora, tornou-se patente de todo o exposto que no recurso, a recorrente não acrescenta nada de novo, limitando-se a reiterar a argumentação levada à PI, sem procurar rebater os fundamentos da sentença recorrida, nem sequer especificando os pontos em discordância.
De acordo com o disposto no artigo 639°, n° 1 do Código de Processo Civil "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".
Indicam-se depois no n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 640° estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores.
Sendo assim, se nas conclusões das alegações e no corpo alegatório o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002).
Ora, examinando as conclusões das alegações, acabámos por verificar que e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte.
Com efeito, a sentença proferida nos autos julgou improcedente a acção nos sobreditos termos e, como se vê das conclusões recursivas, a recorrente nada nelas diz sobre essa matéria, antes reiterando tudo o que já dissera na PI não atacando, pois e verdadeiramente e pelo modo exigido na lei, a sentença recorrida que, em consequência, se mantem incólume em relação aos fundamentos de que conheceu.
Nesse sentido, poderá até afirmar-se que o recurso careceria de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determinaria que não pudesse ser apreciado por este Tribunal - embora este tivesse se visse na necessidade de analisar todas as razões invocadas no recurso para demonstrar o infundado das mesmas.
Cabe chamar à colação o doutrinado no já velho AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual:
"I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do Código de Processo Civil, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento".
Assim, tem de entender-se que, em rigor, a recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a esgrimir argumentos sem especificar em que, em concreto, a decisão recorrida desrespeitou a lei, e, não tendo sido questionada, nem tendo a recorrente apresentado razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço (diferentes da que alegara inicialmente), o recurso não pode obter provimento.
E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 635º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.
Nesse sentido, os Acs. do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; os Acs. deste TCA de 28/05/02, Rec. nº 5824/01; 18/02/03, Rec. nº 7106/02; 20/05/03, Rec. nº 267/03; 24/06/03, Rec. nº 246/03 e de 04/11/03, Rec. nº 421/03 e J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 635º do CPC).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista em que se fundou o agir da Administração e da recorrente em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
Impendia sobre a recorrente o ónus de demonstrar, nas alegações e conclusões do recurso, os erros e vícios da sentença, improcedendo o recurso se a recorrente se limitar (como em bom rigor sucedeu) a reproduzir textualmente os argumentos aduzidos na acção para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.
Neste sentido, destacam-se ainda os seguintes Acórdãos do STA:
Acórdão do STA, de 19/12/2006, "o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida.", in www.dgsi.pt
Acórdão do STA, de 29/06/2005, "o objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.° 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.° 676, n.°1, do CPC).
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele e não a este.", in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, com todo o respeito, a recorrente nada mais intenta do que pretender um segundo julgamento sobre as mesmas questões, não arguindo qualquer vício que possa inquinar os fundamentos da decisão recorrida e voltando a repetir tudo o que já foi dito, quer sobre a matéria de facto, quer sobre as questões jurídicas.
Como não foi arguido qualquer vício que possa afectar a decisão recorrida, antes se limita a recorrente a pretender um novo julgamento sobre as causas petendi , e sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.

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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento confirmando a sentença recorrida.
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Lisboa, 24 de Maio de 2018
(José Gomes Correia)

(António Vasconcelos)

(Sofia David)