Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1279/17.4BELSB-B
Secção:CA
Data do Acordão:04/19/2018
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:REFORMA DA SENTENÇA
LAPSO MANIFESTO CAUSADOR DE ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
RECURSO ORDINÁRIO
Sumário:I – Há lugar a admissão ou não admissão liminar pelo TCA do requerimento de interposição do recurso ordinário excecional de revista para o STA, quanto à legitimidade recursória e à tempestividade do recurso.
II – Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do mesmo.
III - Resulta dos artigos 617º/6 e 616º/2 do CPC que só há lugar a pedido autónomo de reforma por lapso manifesto causador de erro de julgamento de direito quando da sentença ou acórdão não couber recurso ordinário.
IV - O que não é admissível, face ao CPC e ao CPTA, é a autora manter o seu direito ao recurso ordinário de revista para o STA (que inclui como seu objeto erros de julgamento) e também poder pedir ao tribunal a quo (TCAS) a reforma por erro (manifesto) de julgamento, sem renúncia ao direito de recurso.
V - Seria, pois, necessário a autora renunciar ao recurso de revista, no prazo de interposição do pedido de reforma por erro de julgamento.
VI - Não existe no CPC ou no CPTA a obrigação de o tribunal a quo apreciar sempre os pedidos de reforma das suas decisões, ao contrário do que se pode, talvez, entender quanto às nulidades da sentença.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

No presente processo cautelar e recurso de apelação, a requerente/recorrente ASSOCIAÇÃO … requereu a reforma do nosso acórdão com fundamento no artigo 616º/2-a) do CPC (erro de julgamento de direito por causa de lapso manifesto do tribunal).
Por despacho de 28-02-2018, o Relator não admitiu tal pedido, por ser recorrível o cit. acórdão (cf. artigos 616º/2-1ª parte do CPC[1] e 140º e 142º/1 do CPTA).
A requerente vem agora requerer uma “reforma” de tal despacho de 28-02-2018, alegando que o cit. acórdão é irrecorrível por causa da “dupla conforme” (cf. artigo 671º/3 CPC) e que, por isso, o despacho é ilegal, não havendo possibilidade do recurso para o STA previsto no artigo 150º do CPTA.
Vamos entender este requerimento, com tal fundamentação, como reclamação para a conferência (artigo 27º/2 do CPTA).
A requerente não tem razão.
Vejamos, tendo presente que se trata de um pedido de reforma do acórdão deste TCAS por alegado lapso manifesto causador de erro de julgamento de direito.
Com efeito, o recurso de revista é um recurso ordinário (artigo 140º/1 do CPTA), embora excecional (artigos 140º/2 e 150º do CPTA). E, como resulta dos artigos 617º/6[2] e 616º/2 do CPC, só há lugar a pedido autónomo de reforma lapso manifesto causador de erro de julgamento de direito quando da sentença ou acórdão não couber recurso ordinário.
Mas, aqui, do nosso acórdão cabe o recurso ordinário excecional de revista (cf. artigos 140º/1 e 150º do CPTA). A “dupla conforme” do CPC, referido pelo reclamante, encontra, assim, obstáculos especiais no CPTA (cf. MARIO AROSO/C.CADILHA, Comentário…, 4ª ed., pp. 1145-1148 e nota 1460).
Ora, a requerente, discordando do Ac. deste TCAS, deveria ter recorrido ao abrigo do artigo 150º do CPTA, aí incluindo o concreto fundamento previsto tanto no artigo 616º/2-a) do CPC como no artigo 150º/2 do CPTA (cf. ainda o artigo 617º/6 do CPC, cit).
E nesse recurso, tal como a propósito de um eventual requerimento autónomo apresentado atempadamente com renúncia ao recurso de revista, o TCAS pronunciar-se-ia, nos termos previstos no artigo 617º/1 do CPC[3], sobre aquilo que a recorrente designa como manifesto lapso do TCAS caudador de erro na determinação da norma aplicável (cf. assim J. LEBRE DE FREITAS/IS.ALEX., CPC Anotado, vol. 2º, 3ª ed., pp. 742-743).
O que não é admissível, face ao CPC, é a requerente manter o seu direito ao recurso ordinário de revista para o STA (que inclui como seu objeto erros de julgamento) e poder pedir ao tribunal a quo (TCAS) a reforma por erro manifesto de julgamento sem renúncia ao direito de recurso. Como referem J. LEBRE DE FREITAS/I.A., ob. e lug. cits., seria necessário a requerente renunciar ao recurso de revista. E isto no prazo de interposição do pedido de reforma por erro de julgamento.
É que não existe no CPC ou no CPTA a obrigação de os TCA apreciarem sempre os pedidos de reforma das suas decisões, ao contrário do que se pode entender quanto às nulidades da sentença.
Pelo que se acorda em indeferir a presente reclamação para a conferência.
Custas a cargo da reclamante.
D.n.
19-04-2018

[1] Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: …

[2] … deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; ...

[3] Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do mesmo, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.