Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11268/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/25/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE – OPOSIÇÃO – FUNÇÕES PÚBLICAS SEM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO – POLÍCIA MILITAR – MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – Nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) na redação atual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico.

II – Deve ter-se em primeiro lugar como assente que aquela alínea c) estabelece como exigência da aquisição da nacionalidade portuguesa que não tenha sido exercida pelo estrangeiro em país terceiro funções públicas sem caracter predominantemente técnico, já que nos termos do artigo 15º nº 1 da Constituição Portuguesa as não pode ter exercido em Portugal.

III - Em segundo lugar que as funções exercidas em país estrangeiro tenham sido funções públicas. Estará aqui naturalmente abrangido o exercício de cargos integrados nos vários poderes (funções) do estado, entendidos estes em termos materiais (por conseguinte, independentemente da estrutura organizativa adotada pelo estado estrangeiro e da sua concreta repartição e orgânica), mormente nas tradicionais funções legislativa, jurisdicional e administrativa. Do que decorre que o impedimento à aquisição da nacionalidade contido na alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade não se circunscreve ao exercício de cargos políticos em país terceiro.

IV - Em terceiro lugar que as funções que o estrangeiro tenha exercido, decorrentes do cargo que tenha ocupado, não sejam, no seu conteúdo, predominantemente técnicas, o que deve ser aferido por referência ao critério da prevalência ou não da tecnicidade do conteúdo funcional do cargo, por referência ao seu carácter, natureza e essência. Se o cargo e funções são públicas estarão presentes poderes de autoridade próprios, inerentes à própria função que o titular é chamado a desempenhar. O elemento distintivo será então o grau e a intensidade em que os mesmos estão presentes no cargo.

V – Tendo o cidadão estrangeiro, de nacionalidade brasileira, integrado a Polícia Militar do Estado de S. Paulo, onde chegou à patente de primeiro tenente, agora na reserva, mantendo as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, e visando esta polícia a preservação da ordem pública que é também uma força auxiliar e reserva do exército brasileiro, tem que entender-se estar-se perante o exercício de funções públicas cujo caráter não é predominantemente técnico para efeitos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, impedindo tal exercício a aquisição da nacionalidade portuguesa.

VI – Em face dos termos em que é configurado pela Constituição brasileira o Ministério Público, que assegura, com os tribunais, a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe institucionalmente, entre o demais, promover a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, tem que entender-se que a integração do requerente da nacionalidade portuguesa na carreira do Ministério Público no Brasil (no caso no Estado de S. Paulo) com o exercício dos respetivos deveres funcionais, consubstancia o exercício de funções públicas cujo caracter não é predominantemente técnico para efeitos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, impedindo tal exercício a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


Edson ………………... (devidamente identificado nos autos) inconformado com a decisão de procedência da Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 548/13.7BELSB) proferida por aquele Tribunal em 10/02/2014 (a fls. 202 ss.), e que assim, ordenou o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à concessão da nacionalidade portuguesa, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
«I. As funções desempenhadas pelo R. não se enquadram no 9º, al. c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.

II. Porque não são de natureza militar;

III. E porque assumem caráter estritamente técnico.

IV. A douta decisão recorrida ofende o disposto no artº 9º, al. c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa


O recorrido Ministério Público contra-alegou (fls. 280 ss.) pugnando pela improcedência do recurso, com confirmação da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
«As funções públicas que o recorrente exerceu tanto na Policia Militar como no Ministério Público do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, não são de natureza predominantemente técnica pressupondo, antes, da parte de quem as exerce (para além do conhecimento das inerentes "técnicas" policiais e jurídicas) um forte comprometimento e identificação com as correspondentes politicas sectoriais determinadas pelos competentes órgãos de governo, sejam eles de governo estadual ou federal.

Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificada a previsão do artº 9°, alínea c) Lei 37/81


Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, em concreto da disposição do artigo 9° alínea c) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação atual).
O que passa por saber se as funções que foram desempenhadas pelo recorrente, cidadão brasileiro, no Brasil (na Polícia Militar do Estado de S. Paulo, Brasil e como Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de S. Paulo, Brasil) se enquadram ou não na hipótese normativa contida na primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa: “exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico”.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

« (Imagem)»
**
B – De direito

Da decisão recorrida
O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (prevista no artigo 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro) que ali foi deduzida pelo Ministério Público ordenando consequentemente o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à concessão da nacionalidade portuguesa do aqui recorrente.
Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada (vertida supra) assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Dispõe o art 3 nº 1 da Lei 37/81 de 3.10, na redação introduzida pela Lei 2/2006 de 17/4, que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
Por seu turno, estabelece o art 9 al a) do mesmo diploma que constitui fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.
A ratio da exigência deste requisito prende-se ao escopo de evitar o recurso ao casamento como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem a intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado Português, traduzido na inserção na ordem social, cívica, cultura l e política nacional (cfr Ac TRL 9973/03 de 6.7.2006).
E, ainda que, a lei não defina o enuncia do requisito essencial ao prosseguimento do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, a Jurisprudência é unânime no entendimento da insuficiência do casamento com cidadão nacional para o integrar. Para a doutrina e Jurisprudência é indiscutível que a aquisição da nacionalidade pelo casamento não é automática (cfr Ac TRL 10785/2005 de 12.7.2006). Ao invés, a necessária ligação efectiva do requerente à comunidade nacional supõe a comunhão de valores e sua participação nos objectivos fundamentais da comunidade, com o propósito e seriedade de exercício da cidadania portuguesa, de forma interessada, consistente, prática, efectiva, operacional, na directa relação cidadão/Estado e Estado/cidadão e entre os cidadãos do mesmo Estado. Nessa medida, a citada ligação efectiva há-de aferir-se pela verificação de circunstâncias objectivas reveladoras de um sentimento de pertença a essa comunidade, tais como o domínio ou conhecimento da língua, dos laços familiares, das relações de amizade ou de convívio, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, do interesse pela história ou pela real i dade do país (cfr AC STA 2.3.1999 pu blicado n o BMJ 485, pg 366 e seg e 11.6.2002 publicado no CJ/STJ, Ano X, t II, pag 104).
Estatui ainda a al c) do art 9 da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei 2/2006, que constitui fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado Estrangeiro.
Num esforço interpretativo do referido preceito, tem a Jurisprudência entendido só dever ser de recusar a atribuição da nacionalidade portuguesa com este pressuposto quando a natureza da função pública exercida pelo requerente envolva o seu comprometimento sério com as grandes linhas condutoras da política interna ou externa do país de que é nacional, de modo a tornar extremamente difícil a sua completa integração na comunidade portuguesa (cfr Ac STJ de 31.10.1991 entre outros).
Especificamente no que tange às polícias militares, consideradas pela Constituição do Brasil forças auxiliares e de reserva do Exército brasileiro, a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem entendido que a actividade militar por elas desenvolvida envolvem particular empenhamento para com esse país.
Por seu turno, o art 127 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Pelo que tem a jurisprudência do TCA Sul sufragado que o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respectivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010).
Assim sendo, atenta a Jurisprudência supra enunciada e na senda do entendimento aduzido pelo Tribuna l Singular nos presentes autos com o qua l anuímos na íntegra, face a factualidade assente, reiteramos a conclusão que as funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente, a par das exercidas no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional.
Pelo que concluímos pela verificação do preenchimento do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo Réu, previsto na al c) do art 9 da Lei 37/81, ditando a imediata procedência da presente acção.»
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Da tese do recorrente
Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida, sustentando em suma que as funções que foram por eles desempenhadas não se enquadram no artigo 9º alínea c) da Lei da Nacionalidade Portuguesa, por não serem de natureza militar e assumirem caráter estritamente técnico.
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Da análise e apreciação:
Importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, em concreto da disposição do artigo 9° alínea c) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação atual).
O que passa por saber se as funções que foram desempenhadas pelo recorrente, cidadão brasileiro, no Brasil (na Polícia Militar do Estado de S. Paulo, Brasil e como Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de S. Paulo, Brasil) se enquadram ou não na hipótese normativa contida na primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa: “exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico”.
Antecipe-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente, tendo o Tribunal a quo feito, na decisão recorrida, correta interpretação e aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
Vejamos, porquê.
Nos termos do disposto na Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) na redação que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, (temporalmente aplicável à situação dos autos) a aquisição da nacionalidade portuguesa pode resultar de uma de três circunstâncias, i) de uma declaração de vontade, ii) da adoção plena e iii) da naturalização (cfr. artigos 3º a 5º), sendo que cada uma dessas formas de aquisição da nacionalidade obedece a requisitos próprios.
No que respeita à aquisição da nacionalidade por declaração de vontade dispõe o artigo 2º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição por filhos menores ou incapazes” que “os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração”.
E dispõe o artigo 3º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº 1), não prejudicando a declaração de nulidade ou anulação do casamento a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé (nº 2), e que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” (nº 3).
Em face do assim atualmente disposto a aquisição da nacionalidade em razão da vontade, fundada no casamento há mais de três anos com cidadão nacional depende desde logo de dois pressupostos (positivos): a constância de um casamento por mais de três anos com um cidadão de nacionalidade portuguesa, e a manifestação da vontade de querer ser cidadão português.
Relembre-se que na sua redação original o artigo 3º da Lei da Nacionalidade admitia a aquisição da nacionalidade com base no casamento celebrado com cidadão português sem dependência da duração deste (era assim o então ali disposto: “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento”).
Tendo sido com a alteração introduzida pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto que passou a exigir-se que o estrangeiro requerente da nacionalidade estivesse casado “há mais de três anos” com cidadão nacional.
Mas a Lei da Nacionalidade prevê no seu Capítulo IV (que integra os seus artigo 9º e 10º), que possa ser deduzida pelo Ministério Público «oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção».
O que é feito, nos termos da sua redação atual (que é a resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril) que é a seguinte:
Artigo 9º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.
Artigo 10º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.”

Por sua vez o artigo 26º da Lei da Nacionalidade (para que remete o nº 1 do seu artigo 10º) dispõe na sua redação atual (que é a resultante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril) o seguinte:
Artigo 26º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Sendo que na sua redação original (a da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) este artigo 26º dispunha unicamente, sob a epígrafe “tribunal competente”, que a apreciação dos recursos atinentes ao contencioso da nacionalidade (a que se refere o artigo 25º da Lei da Nacionalidade) “é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa”.
O que se compreende, já que no Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL. nº 322/82, de 12 de Agosto, se regulava pormenorizadamente no seu Capítulo IV (nos seus artigos 22º a 28º) os termos a seguir na «Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção», cuja respetiva redação original era a seguinte:
Artigo 22º
Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento dos factos a que se refere o número anterior, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.”
Artigo 23º
Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.”
Artigo 24º
1- Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de 15 dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida.
2 - O requerente pode responder nos 15 dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação.”

Artigo 25º
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o relator determinar a realização de quaisquer diligências que tenha por indispensáveis, caso em que o processo será facultado, para alegações, à parte e ao Ministério Público, por 10 dias a cada um.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias dos agravos.
3 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, será ordenado, no acórdão, o cancelamento do registo de nacionalidade, se tiver sido lavrado.
Artigo 26º
1 - Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O recurso tem efeito suspensivo e é interposto, expedido e julgado como recurso de revista.
Artigo 27º
A ação de oposição e quaisquer atos e documentos destinados a instruí-la são isentos de selo, emolumentos e custas.”
“Artigo 28º
Em tudo o que se não achar regulado nos artigos anteriores, a ação de oposição rege-se pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil; em tudo quanto não estiver prevenido num e noutros, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário de declaração.”

Contemporaneamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto à Lei da Nacionalidade o DL. nº 253/94, de 20 de Outubro alterou a redação do artigo 22º do Regulamento da Nacionalidade, que passou a ser a seguinte:
Artigo 22º
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efetiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos suscetíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.

Entretanto, e após as alterações efetuadas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril à Lei da Nacionalidade o até então vigente Regulamento da Nacionalidade (que havia sido aprovado pelo DL. nº 322/82, de 12 de Agosto), foi revogado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro (cfr. artigo 3º) que aprovou o novo Regulamento da Nacionalidade, anexo àquele Decreto-Lei.
Sendo que este novo Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro) no seu Título III, Capítulo I, referente à «oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção», dispõe nos seus artigos 56º a 60º o seguinte:
Artigo 56º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 57º
Declarações e documentos relativos aos factos
que constituem fundamento de oposição
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador ou o oficial dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo.
7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.”
Artigo 58º
Tramitação
Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.”
Artigo 59º
Decisão
1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, exceto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.
2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.”

Artigo 60º
Meio processual
Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa especial, prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

Na situação dos autos temos que o Ministério Público deduziu a presente oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), com fundamento na alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, sustentando que o requerente da nacionalidade, aqui recorrente, de nacionalidade brasileira, havia exercido as seguintes funções públicas não possuidoras de caracter essencialmente técnico:
- polícia militar;
- procurador de justiça.

No que respeita à primeira daquelas funções invocou o Ministério Público que a Polícia Militar é considerada pela Constituição Brasileira como força auxiliar do Exército; que a atividade militar implica pela sua natureza um particular empenhamento para com o país ao serviço do qual é exercida, acarretando uma dádiva pessoal, de tal forma intensa e extensa, que pode chegar ao sacrifício da própria vida; que se um indivíduo a aceita prestar, de forma voluntária, isso leva-nos a presumir, por si só, a existência de fortes laços espirituais para com o estado a quem tal serviço é prestado, em termos de se admitir que esse indivíduo deseja sempre, em qualquer circunstância, a prevalência dos interesses do Estado a que militar e voluntariamente se entregou e vinculou (vide artigos 16º a 19º da petição inicial).
Quanto à segunda daquelas funções sustentou o Ministério Público que cotejando o artigo 17º nº 2 e o artigo 15º da Constituição da República Portuguesa resulta que ao exercício de funções que não tenham caracter predominantemente técnico correspondem as funções em que predomina o exercício da autoridade pública, tal como se entendeu no Parecer da Procuradoria-Geral da República (P000221990), encontrando correspondência no exercício de atividades específicas da administração enquanto investida do exercício de poder e autoridade pública e na responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado; que no Brasil a Constituição da República assegura e garante ao Ministério Público a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (cfr. artigo 117º), os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional (cfr. artigo 117, § 1º), da autonomia funcional e administrativa (§ 2º) e através de leis complementares, de iniciativa dos respetivos procuradores-gerais, assegura garantias tais como as da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (cfr. artigo 128º § 5º, I); que o exercício de funções públicas ao serviço de estado estrangeiro constitui obstáculo à aquisição da nacionalidade portuguesas quando revele, através da natureza e do próprio desempenho dessas funções, uma sólida adequação da personalidade do requerente aos valores sociais, históricos e culturais desse Estado, de tal forma que suscite dúvidas sobre se ele virá a cumprir plenamente os deveres de cidadão português, nomeadamente o de lealdade para com a nova pátria; que apesar da necessária e adequada formação técnica que as funções de procurador da justiça implica, as mesmas consubstanciam funções públicas que respeitam ao exercício dos poderes essenciais à prossecução das finalidades caracterizadoras dos poderes públicos estaduais e como tal não revestem natureza meramente técnica (vide artigos 20º a 25º da petição inicial).

Sobre a questão de saber a que corresponde o “exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico” a que alude a primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade têm os Tribunais vindo a dar resposta unívoca de que tal ocorre sempre que nos encontramos perante funções em que é predominante o exercício de poderes de autoridade pública em estado terceiro. Veja-se, designadamente, entre outros, o Acórdão do STA de 02/10/2014, Proc. 0200/14, e os Acórdãos deste TCA Sul de 14/10/2010, Proc. 06247/10 e de 06/03/2014, Proc. 10893/14, disponíveis in, www.dgsi.pt.
E não há razão para dele nos afastarmos, pelo que se dirá.
Dispõe o artigo 9º alínea c) da Lei da Nacionalidade (repetido no artigo 56º nº 2 alínea c) do Regulamento da Nacionalidade) que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção “o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico”. Significando que é exigência da aquisição da nacionalidade portuguesa que não tenha sido exercida pelo estrangeiro funções públicas sem caracter predominantemente técnico.
Nem a Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as suas sucessivas alterações) nem o Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro), procedem à densificação, noutra qualquer disposição, de tal exigência.
Como é sabido à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. Sendo que na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete tem que utilizar sempre conjuntamente o elemento gramatical (a letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei), neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico (cfr, batista machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181).
Por outro lado, num Estado de Direito assente no primado da Lei (cfr. arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral “não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.” (cfr. Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06).
A Constituição Portuguesa faz uso de idêntica expressão à usada pelo legislador ordinário no artigo 9º alínea c) da Lei da Nacionalidade, excecionando a regra de equiparação prevista no seu nº 1, não possibilita aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou que residam em Portugal, o exercício de direitos políticos, o exercício de direitos e deveres reservados pela Constituição e pela Lei exclusivamente aos cidadãos portugueses e o “exercício das funções públicas que não tenham caracter predominantemente técnico”.
A propósito do inciso contido no nº 2 do artigo 15º da CRP (que veda a quem não possua a cidadania portuguesa o exercício de funções públicas que não tenham caracter predominantemente técnico) reconhecendo que é difícil a determinação do que há-de entender-se por «funções públicas que não tenham caracter predominantemente técnico», Gomes Canotilho e Vital Moreira, inConstituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª Edição revista, 2007, pág. 358, dizem que a ideia constitucional deve “…pretender excluir o exercício por estrangeiros de funções públicas que incluam o exercício de poderes públicos, quer no âmbito interno da administração (funções de direção e chefia), quer no que respeita a terceiros (atos de autoridade)”. Acrescentando que “…este critério não resolverá todos os problemas (…) mas parece apto a resolver a generalidade deles”.
E Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada” – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 133, assumindo que o conceito é relativamente indeterminado e que pode até ser necessária a mediação legislativa, dizem a tal respeito que “…para efeito do nº 2 são de considerar como funções públicas com caracter predominantemente técnico as funções em que o fator técnico avulta sobre qualquer outro (seja este a prestação de serviços puramente materiais, auxiliares ou administrativos, seja, sobretudo, o exercício de autoridade ou de chefia com base na confiança política e não na competência profissional).” Ora como foi dito no referido Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (P000221990), homologado em 12/12/1991 (disponível in www.dgsi.pt/pgrp), também já citado no Acórdão deste TCA Sul de 06/03/2014, Proc. 10893/14, há quem tome por funções com carácter predominantemente técnico as “funções dependentes de requisitos muito exigentes de preparação e especialização e chegue mesmo a afirmar que os estrangeiros só as poderão exercer, desde que não existam, em princípio, portugueses com aptidões semelhantes”. E quem entenda que tais funções “não correspondem a um grau maior ou menor de tecnicidade ou de especialização, mas sim ao predomínio de um quantum técnico por oposição a outro, de natureza diferente, que é na teleologia da norma, um quantum de autoridade pública”.
Tomando posição considerou-se naquele Parecer (em sintonia com os anteriores Pareceres nº 23/81 e nº 152/81) que a expressão «exercício das funções públicas que não tenham carácter eminentemente técnico» deveria ser interpretada não à luz do grau de tecnicidade das funções mas por referência ao critério da prevalência dos componentes de autoridade ou de tecnicidade do cargo.
E assim somos também em entender, quer em face dos elementos gramaticais da norma (designadamente pelo uso do referido advérbio de modo “predominantemente”), quer considerando a unidade do sistema jurídico, já que a interpretação do pressuposto exigido na primeira parte da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade não deve afastar-se do que deve entender-se constituir a idêntica expressão já contida no nº 2 do artigo 15º da CRP e que o legislador ordinário importou.
Assim, deve ter-se em primeiro lugar como assente que a alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade estabelece como exigência da aquisição da nacionalidade portuguesa que não tenha sido exercida pelo estrangeiro em país terceiro funções públicas sem caracter predominantemente técnico, já que nos termos do artigo 15º nº 1 da Constituição Portuguesa as não pode ter exercido em Portugal.
Em segundo lugar que as funções exercidas em país estrangeiro tenham sido funções públicas. Estará aqui naturalmente abrangido o exercício de cargos integrados nos vários poderes (funções) do estado, entendidos estes em termos materiais (por conseguinte, independentemente da estrutura organizativa adotada pelo estado estrangeiro e da sua concreta repartição e orgânica), mormente nas tradicionais funções legislativa, jurisdicional e administrativa – vide para maiores desenvolvimentos, a respeito das funções do estado, Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Coimbra Editora, 3ª Edição, 2004; Jorge Miranda, in “Teoria do Estado e da Constituição”, Coimbra Editora, 2002; e Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 2ª Edição, 1998.
Daqui decorre desde logo que o impedimento à aquisição da nacionalidade contido na alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade não se circunscreve ao exercício de cargos políticos em país terceiro, não se afigurando ter o legislador querido restringir na expressão «funções públicas» ao exercício de funções decorrentes de cargos políticos, antes abrangendo também outros cargos públicos integrados nas diversas funções do estado e por conseguinte funções públicas.
Em terceiro lugar que as funções que o estrangeiro tenha exercido, decorrentes do cargo que tenha ocupado, não sejam, no seu conteúdo, predominantemente técnicas.
Ao advérbio de modo “predominantemente”, que foi aqui utilizado, pode atribuir-se na língua portuguesa o significando «de maneira predominante»; «de forma fundamental ou principal» ou «prevalecentemente», no sentido «do que predomina». Pelo que tal como foi referido no mencionado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (P000221990), (em sintonia com os anteriores Pareceres nº 23/81 e nº 152/81) a expressão «exercício das funções públicas que não tenham carácter eminentemente técnico» deve ser interpretada por referência ao critério da prevalência ou não da tecnicidade do conteúdo funcional do cargo, por referência ao seu carácter, natureza e essência.
Ora se é de entender-se que através do nº 2 do artigo 15º da CRP se pretendeu afastar, relativamente aos estrangeiros, o direito de exercício de “funções públicas que não tenham carácter eminentemente técnico” por implicam uma maior inserção ou inclusão nos poderes públicos (estaduais), designadamente de autoridade, quer no âmbito interno (dentro da orgânica do ente público) quer no âmbito externo (nas relações com terceiros), também é de considerar que através da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade se pretendeu impedir a aquisição da nacionalidade portuguesa por quem tenha exercido em país estrangeiro funções públicas sempre que as mesmas não consubstanciem predominantemente, no seu conteúdo, o exercício de cargos eminentemente técnicos. Entendendo-se estes como aqueles que não implicam de modo preponderante o exercício pelo seu titular de poderes de autoridade (interna e externa), na envolvência da tarefas e funções do estado. Se o cargo e funções são públicas estarão presentes poderes de autoridade próprios, inerentes à própria função que o titular é chamado a desempenhar. O elemento distintivo será o grau e a intensidade em que os mesmos estão presentes no cargo.
Nas situações em que o exercício do cargo público corresponde a um exercício de uma profissão no âmbito da função administrativa do estado, surge como particularmente acrescida a tarefa de determinar se estamos ou não perante funções que tenham carácter predominantemente técnico. E a resposta em tais situações tem que passar pela análise caso a caso, integrando a mesma a aferição do conteúdo funcional, a estrutura da carreira, os modos de acesso à mesma, a admissibilidade ou não de progressão, o nível de integração na mesma, a existência ou não de poderes internos, designadamente de poderes de superintendência ou de subordinação numa relação hierárquica, a sujeição ou autonomia na tomada de decisões, a natureza das decisões, ações ou operações a efetuar, etc., etc., etc..

Na situação presente temos que o recorrente, de nacionalidade brasileira, foi, no Brasil, polícia militar e procurador de justiça.
No que respeita à primeira daquelas funções invocou o Ministério Público que a Polícia Militar é considerada pela Constituição Brasileira como força auxiliar do Exército; que a atividade militar implica pela sua natureza um particular empenhamento para com o país ao serviço do qual é exercida, acarretando uma dádiva pessoal, de tal forma intensa e extensa, que pode chegar ao sacrifício da própria vida; que se um indivíduo a aceita prestar, de forma voluntária, isso leva-nos a presumir, por si só, a existência de fortes laços espirituais para com o estado a quem tal serviço é prestado, em termos de se admitir que esse indivíduo deseja sempre, em qualquer circunstância, a prevalência dos interesses do Estado a que militar e voluntariamente se entregou e vinculou (vide artigos 16º a 19º da petição inicial).
O Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que as polícias militares, são consideradas pela Constituição do Brasil forças auxiliares e de reserva do Exército brasileiro e que a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem entendido que a atividade militar por elas desenvolvida envolvem particular empenhamento para com esse país, tendo concluído que as «…funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente (…) não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro…».

Atenha-se antes do mais que o Brasil é um estado federal sendo formado, “pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, compreendendo a República Federativa do Brasil na sua organização político-administrativa a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, de modo que os estados federais integram a união - cfr. artigos 1ª, 18º da Constituição da República Federativa do Brasil.
De acordo com o artigo 21º, ponto XIV da sua Constituição compete à União “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”.
Sendo que no seu artigo 42º estatui que “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, e por força da remissão contida no § 1º daquele mesmo artigo 42º para o disposto no artigo 142º §§ 2º e 3º, aos polícias militares, a eles se aplicam “as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes”, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores, que são “asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares” bem como o uso de uniforme, e “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”.
E no seu artigo 144º, a respeito da segurança pública, a Constituição do Brasil dispõe “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Passando de seguida a enunciar as atribuições e finalidades de cada uma delas, dizendo, nos seus §§ 5º e 6º, no que respeita às polícias miltares, que a elas lhe cabem “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”; que “são forças auxiliares e reserva do Exército” e que se subordinam “aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Visto isto, tem que soçobrar, a argumentação aduzida pelo recorrente nas suas alegações no sentido de que a Polícia Militar, que o recorrente integrou, não é uma força militar, nem tão pouco que esta é uma entidade com funções de natureza técnica.
Em face dos termos em que é configurada a Polícia Militar no Brasil, à luz das normas da respetiva constituição, que supra percorremos, tem que entender-se que a Polícia Militar, visando preservação da ordem pública, é também uma força auxiliar e reserva do Exército brasileiro.
Sendo que aos polícias militares se aplicam as patentes correspondentes das forças armadas, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores, a quem são asseguradas em plenitude aos aficiais, quer estejam no ativo, na reserva ou reformados.
Mostra-se apurado nos autos, como resulta do probatório, que o recorrente integrou a polícia militar do Estado de S. Paulo, no Brasil, tendo nela sido oficial, com a patente de segundo tenente e posteriormente primeiro tenente (este último no período compreendido entre 25/01/1979 e 30/05/1983), tendo entretanto passado à reserva não remunerada.
Foi pois polícia militar no ativo e encontrando-se atualmente na reserva, mantendo assim a patente, de primeiro tenente, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, de uma força auxiliar e reserva do Exército brasileiro.
Ora à luz do enquadramento supra efetuado tem que entender-se que tendo o cidadão estrangeiro, de nacionalidade brasileira, integrado a Polícia Militar do Estado de S. Paulo, onde chegou à patente de primeiro tenente, agora na reserva, mantendo as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, e visando esta polícia a preservação da ordem pública que é também uma força auxiliar e reserva do exército brasileiro, tem que entender-se estar-se perante o exercício de funções públicas cujo caracter não é predominantemente técnico para efeitos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, impedindo tal exercício a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Foi pois correta a aplicação do direito, concretamente da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, feita pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, ao considerar que tais funções não são predominantemente técnicas para efeitos daquele normativo.
E tal bastaria para que fosse julgada procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa deduzida pelo Ministério Público, com recusa da aquisição da nacionalidade portuguesa.

Mas o Tribunal a quo não se ficou pela análise e apreciação da oposição à aquisição da nacionalidade com base nessa circunstância (polícia militar), tendo também apreciado, e concluído, a circunstância que o Ministério Público havia conjutamente invocado, de o requerente da nacionalidade ter sido procurador de justiça.
No que respeita a estas funções invocou o Ministério Público que no Brasil a Constituição da República assegura e garante ao Ministério Público a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (cfr. artigo 117º), os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional (cfr. artigo 117, § 1º), da autonomia funcional e administrativa (§ 2º) e através de leis complementares, de iniciativa dos respetivos procuradores-gerais, assegura garantias tais como as da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (cfr. artigo 128º § 5º, I); que o exercício de funções públicas ao serviço de estado estrangeiro constitui obstáculo à aquisição da nacionalidade portuguesas quando revele, através da natureza e do próprio desempenho dessas funções, uma sólida adequação da personalidade do requerente aos valores sociais, históricos e culturais desse Estado, de tal forma que suscite dúvidas sobre se ele virá a cumprir plenamente os deveres de cidadão português, nomeadamente o de lealdade para com a nova pátria; que apesar da necessária e adequada formação técnica que as funções de procurador da justiça implica, as mesmas consubstanciam funções públicas que respeitam ao exercício dos poderes essenciais à prossecução das finalidades caracterizadoras dos poderes públicos estaduais e como tal não revestem natureza meramente técnica (vide artigos 20º a 25º da petição inicial).
O Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que «…o art 127 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis…»; que a jurisprudência do TCA Sul tem sufragado o entendimento que «…o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respetivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010)…» concluindo que as funções exercidas pelo requerente da nacionalidade «… no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional…».
Como já se evidenciou o Brasil é um estado federal sendo formado, “pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, compreendendo a República Federativa do Brasil na sua organização político-administrativa a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autónomos, de modo que os estados federais integram a união - cfr. artigos 1ª, 18º da Constituição da República Federativa do Brasil.
De acordo com os artigos 21º, incíso XIII e 22º incíso XVII, da sua Constituição compete à União “organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios” bem como privativamente legislar sobre a “organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes”.
Sendo que em conformidade com o disposto no artigo 33º § 3º da Constituição brasileira “nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais”.
E a respeito das funções essenciais do Ministério Público, que a Constituição brasileira integra nas funções essenciais à justiça, dispõe o artigo 127º que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; que são “princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” (§ 1º); que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa” (§ 2º).
E dispõe o seu artigo 128º que “o Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.”

Estatuiu ainda a Constituição brasileira no seu artigo 128º que “o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução” (§ 1º); que “os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução” (§ 3º); que “os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva” (§ 4º) e que nas leis complementares da União e dos Estados relativas à organização, as atribuições e estatuto de cada Ministério Público, serão observadas relativamente a seus membros as seguintes garantias: “a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio…” (§ 5º).
E no seu artigo 129º que “são funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

Explicitando naquele mesmo artigo 129º que “as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira” (§ 2º) e que “o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação” (§ 3º).
E dispondo o seu artigo 130º-A que “o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros” compete ao Conselho Nacional do Ministério Público, competindo-lhe, entre o demais “zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público” (§ 2º).
Mostra-se apurado nos autos, como resulta do probatório, que o recorrente foi procurador de justiça do Ministério Público do Estado de S. Paulo, Brasil, no período compreendido entre 30/05/1983 e 30/03/1998.
Ora em face dos termos em que é configurado pela Constituição brasileira o Ministério Público, que assegura, com os tribunais, a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe institucionalmente, entre o demais, promover a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, tem que entender-se que a integração do requerente da nacionalidade portuguesa na carreira do Ministério Público no Brasil (no caso no Estado de S. Paulo) com o exercício dos respetivos deveres funcionais, consubstancia o exercício de funções públicas cujo caracter não é predominantemente técnico para efeitos da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, impedindo tal exercício a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Tendo que soçobrar a argumentação aduzida pelo recorrente nas suas alegações no sentido de que as suas funções sempre foram estritamente civis e técnicas.
Foi pois correta a aplicação do direito, concretamente da alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, feita pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, ao considerar que também tais funções não são predominantemente técnicas para efeitos daquele normativo.
O que também justificou, e bem, que fosse julgada procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa deduzida pelo Ministério Público, com recusa da aquisição da nacionalidade portuguesa.

Pelo que tem que claudicar o presente recurso, com confirmação da decisão recorrida, por ter que proceder, pelo que se viu, a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa deduzida pelo Ministério Público com fundamento na alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro).
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 25 de Junho de 2015
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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Pedro José Marchão Marques