Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2711/16.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:08/30/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS
LEI 11/2011, 24.06
Sumário:1. À data da entrada em vigor da Lei 11/2011, 24.06 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículos” já aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional”, vd. artº 3º nº 1 DL 550/99.
2. O artº 7º Lei 11/2011 excepciona os centros de inspecção já existentes e aprovados em 26.07.2011 (data da entrada em vigor da Lei 11/2011), da condição suspensiva de aprovação o início da actividade autorizada de inspecção de veículos, precisamente porque se trata de centros já aprovados no domínio da legislação anterior, v.g. no domínio do artº 26º DL 550/99, 15.12.
3. As pessoas colectivas que no domínio da lei anterior (DL 550/99, 15.12) foram autorizadas a exercer esta actividade em centros de inspecção existentes e aprovados pela Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99, 15.12) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), têm o direito de prosseguir no exercício desta actividade de inspecção técnica de veículos, mediante a celebração com o IMT, IP do contrato administrativo de gestão regulado no artº 9º e ss., conforme disposto especificamente no artº 34º nºs. 1 e 2 Lei 11/2011 e não carecem de requerer nova aprovação para os centros de inspecção em causa – cfr. artºs. 3º nº 1, 14º nº 1 a) e 7º da Lei 11/2011.
4. Ocorre a caducidade da autorização de actividade concedida por acto ministerial no domínio do regime anterior (artº 3º nº 1 DL 550/99), com o consequente encerramento dos centros de inspecção já aprovados pela DGV (artº 26º DL 550/99) se, por facto imputável ao autorizado, não se mostrar celebrado o contrato de gestão mencionado no artº 34º nºs. 1 e 2 no prazo de dois anos contado da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) – cfr. artº 34º nº 5 Lei 11/2011.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
                C…, SA, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:             


1. A sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 23/2/2017 nos Autos de Suspensão de eficácia do acto do IMT de 9/11/17 é ilegal por errada interpretação do Regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos, regime este aprovado pela Lei nº 11/2011, de 26 de Abril;
2. Com efeito, a Lei nº 11/2011, criou um regime específico para os centros de inspecção que já estavam autorizados à data da sua entrada em vigor, estabelecendo aí que as entidades gestoras desses centros tinham direito à celebração de um contrato de gestão com o IMT – artº 34º nºs. 1 e 2 .
3. Assim, se decorrido o prazo de dois anos após a entrada em vigor da lei, tal contrato não tivesse sido celebrado, caducaria, caducaria a autorização que tinha sido concedida às entidades gestoras de tais centros - art. 34º nº 5;
4. O Recorrido IMT reconheceu expressamente que existia um regime próprio para as chamadas entidades autorizadas celebrarem contratos de gestão ao abrigo do artigo 34º da Lei nº 11/2011, reconhecimento esse que foi assumido na deliberação de 28/4/15, ao invocar-se expressamente tal preceito para a celebração do contrato, conforme documento dado como provado na alínea B dos factos assentes na sentença recorrida;
5. Resulta assim dos factos dados como provados na sentença recorrida que a ora recorrente cumpriu o prazo referido na conclusão 3ª, tendo o contrato de gestão sido celebrado em 24/7/13, contrato esse que abrangia os respectivos projectos de adaptação aos centros - alíneas A e B dos fatos provados;
6. Foi assim dado cumprimento ao disposto no regime especial aplicável aos centros de inspecção já existentes, tudo nos termos do artigo 34º, nºs l e 2, da Lei nº 11/2011 e do artigo 10º da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho;
7. Ora, como se disse, a sentença recorrida não soube interpretar correctamente o quadro jurídico aplicável aos centros de Inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, tendo interpretado erroneamente a cláusula 3ª do contrato de gestão e, com tal interpretação, violou os artigos 4º e 7º da Lei nº 11/2011;
8. É que, havendo centros inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, e porque o regime que se lhes aplicava era o regime o seu artigo 34º, nunca podia ser aplicado à Recorrente a caducidade prevista no seu artigo 9º, nº 4, alínea a), precisamente porque não se pode pedir aprovação para um centro que já se encontrava autorizado à data da entrada em vigor da Lei nº 11/2011;
9. E não se pode pedir aprovação para um centro já autorizado porque é isso que é dito claramente no artigo 7º da Lei nº 11/2011 que dispõe que a actividade de inspecção ..."só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data da entrada em vigor da presente Lei."
10. Assim, os centros de inspecção já autorizados não precisavam de obter a aprovação a que se refere o artigo 14º da Lei nº 11/2011;
11. Face ao disposto no artigo 9º do nosso Código Civil não pode haver dúvidas na interpretação ora feita do artigo 7º da Lei nº 11/2011, pois, para além de o elemento literal ser claro, tem de se presumir que o legislador consagrou aí uma solução acertada, dado que face ao regime do seu artigo 34º, não faria sentido estar a exigir uma aprovação para um centro que já existia devidamente aprovado á data da entrada em vigor da Lei ora em causa;
12. A estas mesmas conclusões chegou o Snr. Prof. João Pacheco de Amorim, o qual, solicitado a emitir parecer sobre a validade do ato de 9/11/16, entendeu que a ora Recorrente não está, nem nunca esteve, vinculada à obrigação de requerer a aprovação do seu centro de inspecções após ter celebrado o contrato de gestão com o IMT, uma vez que explora um centro de inspecções que já havia sido aprovado aquando da entrada em vigor da Lei nº 11/2011, sendo-lhes aplicáveis, conjugadamente, os artigos 7º e 34º do referido diploma;
13. A existência de um regime específico para os centros de inspecção autorizados decorria assim claramente dos artigos 34º, 2º a 5º e 7º da Lei nº 11/2011, pelo que um eventual incumprimento de outras disposições legais ou contratuais, não poderia levar à aplicação da caducidade prevista no nº 4, alínea a), do artigo 9º, da Lei nº 11/2011, precisamente por não estar em causa a aprovação de um centro de inspecção que já estava aprovado;
14. Verifica-se assim que a sentença recorrida errou ao interpretar a cláusula 3ª do contrato de gestão como forma de aplicar ao caso dos Autos o artigo 14º da Lei nº 11/2011, artigo este que não é aplicável aos centros de inspecção que já se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor;
15.  Ora, a única interpretação conforme à Lei que rege o contrato de gestão celebrado entre a Recorrente e o Recorrido – Lei nº 11/2011  -, é a de que a referência aí feita ao artigo 14º, não é uma referência à aprovação do centro em si mesmo, mas sim, como decorre do próprio texto da cláusula, aprovação de alterações ao centro;
16. Daí que para a aprovação de tais alterações seja necessária a realização de uma vistoria e a apresentação de comprovativo emitido pelo IPAC IP;
17. Só que tal vistoria e a apresentação do dito comprovativo têm lugar não no âmbito da aprovação de um novo centro de inspecção mas sim para aprovar alterações a um centro já autorizado e existente, que é coisa bem diferente;
18. Mesmo que a Recorrente não tenha cumprido o prazo de dois anos previsto na cláusula 3ª do contrato para fazer aprovar as alterações em causa, o que só aconteceu por causa da alteração que entretanto foi feita à Portaria nº 221/2012, por via da Portaria nº 378-E/2013, e que obrigou a novas alterações ao centro da ... , a sanção a aplicar por tal incumprimento não era a sanção de caducidade prevista na alínea a), do nº4, do artigo 9º da Lei nº 11/2011, mas outro tipo de sanções, a saber,
19.  As sanções previstas na cláusula 11ª do contrato, nos artigos 12º e 26º, nº 3, alínea f), da Lei de 2011 - resolução do contrato por incumprimento dos deveres da entidade gestora previstos nos termos do artigo 8º, com a possibilidade de ser dado um prazo para regularizar as situações em falta antes da resolução e aplicação de coima por violação desses mesmos deveres;
20.  Assim, a sentença ora recorrida, ao fazer uma errada interpretação da cláusula 3ª do contrato de gestão celebrado entre Recorrente e Recorrido, violou o disposto nos artigos 34º, nºs l, 2, 3 e 5 e 7 da Lei nº 11/2011, aplicando erroneamente à Recorrente os artigos 34º e 9º, nº4, alínea a), desta Lei;
21. Verificado que está a existência do "fumus boni iuris", entende-se que nos presentes Autos também se verifica o requisito "periculum in mora";
22. É que sendo o acto de 9/11/16 uma ordem de encerramento de um estabelecimento comercial/industrial - C...   -, tal ordem de encerramento, segundo a jurisprudência deste TCA Sul - Acórdãos de 10/20/11 e 7/4/11, implica naturalmente a cessação da respectiva actividade, constituindo um caso típico de prejuízo de difícil reparação, ou seja,
23. Segundo a invocada jurisprudência, a perda de clientela, lucros, actividade económica e postos de trabalho;
24. Assim, quando vier a ser proferida a sentença no processo principal esta já não virá a tempo de se proceder à restauração natural de tudo aquilo que existia como uma unidade económica, empresarial e humana aquando da produção do acto de encerramento;
25. Afigura-se deste modo completamente justificado o fundado receio de, a não ser declarada a suspensão de eficácia da ordem de encerramento do Centro, se produzir uma verdadeira situação de facto consumado, o encerramento definitivo do Centro de inspecção da ... ;
26.  Por último, na ponderação de interesses públicos e privados a que alude o nº 2, do artigo 120º do CPTA, não há qualquer perigo de lesão para os interesses públicos que o Recorrido invocou;
27. É que, em Setembro de 2016, conforme resulta da leitura do relatório técnico constante da alínea M) dos factos provados, o Centro de Inspecção da Recorrente cumpria integralmente a Portaria nº 221/2012, de 29 de julho, na redacção dada pela Portaria nº 378-E/2013, estando assim totalmente apto a prestar o serviço público de inspecção de viaturas automóveis;

Deste modo, em face do exposto nas conclusões anteriores, está assim este Tribunal em condições para, de acordo com o disposto no artigo 149º, nº 2, do CPTA, revogar a sentença ora recorrida, decretando a suspensão de eficácia da ordem de encerramento do Centro de Inspecção da Recorrente, salvando-se a vida a um estabelecimento comercial e salvando-se os postos de trabalhos dos seus trabalhadores, fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.

*

                A Entidade Recorrida, IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP contra-alegou, concluindo como segue:


1. O objecto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do fumus boni iuris, nos termos do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
2. A condição do fumus boni iuris "afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal".
3. Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente ostenta, de facto, o direito que invoca.
4. Ora, tendo ocorrido a caducidade do contrato de gestão celebrado com o IMT, não é manifesta a procedência da pretensão do ora Recorrente a formular no processo principal.
5. De facto, em 24 de julho de 2013 foi celebrado entre o IMT e a ora Recorrente ... , o contrato de gestão do CITV (Cód. 050) da ... .
6. Conforme é referido na Cláusula 3.a deste contrato a entidade gestora, a ora Recorrente, "deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14° da Lei n,° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato".
7. Sendo que, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, da Lei n.° 11/2011, se a entidade gestora não requerer a vistoria referida no citado artigo 14.°, de forma a assegurar a aprovação do centro de inspecções, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura do contrato, o mesmo caduca.
8. A este propósito, refira-se ainda que o Conselho Directivo do IMT, em 28 de abril de 2015, deliberou que "a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão".
9. Assim sendo, a ora Recorrente foi notificada pelo IMT do contrato de gestão, em 10 de abril de 2014, pelo que o referido prazo para assegurar a aprovação do centro de inspeção terminava em 10 de abril de2016-cfr. artigo 9.°, n.°4, alínea a), da Lei n.° 11/2011.
10. Ou seja, a ora Recorrente ao requerer a realização de vistoria para a aprovação do Centro de Inspecções em 3 de Maio de 2016, ou seja após o decurso do prazo legalmente previsto para o efeito de dois anos, o que importa, ope legis, a caducidade do contrato de gestão, conforme decorre da alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de Fevereiro.
11. Ao longo das suas Alegações de Recurso, a ora Recorrente continua a fazer uma enorme confusão na interpretação do regime legal aplicável aos centros de inspecção, ficcionando a existência de outras sanções para o incumprimento do prazo legal de 2 anos para fazer aprovar as alterações em causa, quando a sanção a aplicar seria sempre a da referida caducidade, como muito bem sabe.
12. Premeditadamente, a ora Recorrente, desvirtua e descontextualiza todo o regime jurídico aplicável aos centros de inspecção, com a única e exclusiva pretensão de iludir o Douto Tribunal.
13. No mesmo sentido, o Parecer que foi junto às referidas Alegações de Recurso faz também uma errada interpretação do regime legal, ao considerar que nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 11/2011, os centros de inspecção já aprovados no momento da entrada em vigor dessa lei, não careciam de aprovação em momento posterior ao da celebração dos contratos de gestão.
14. A ora Recorrente faz uma interpretação completamente abusiva deste preceito legal, que apenas dispensa as chamadas "entidades autorizadas" de obterem a aprovação do IMT para o início da sua actividade, porque obviamente, já se encontram em actividade.
15.  Ora, considerando o referido artigo 7.° do diploma legal em apreço, a ora Recorrente não pode pois inferir que os centros existentes à data em vigor da Lei n.° 11/2011 não necessitam de aprovação do l MT também para outras situações, como seja, a aprovação da implementação de alterações nas instalações e nos equipamentos.
16. A verdade é que a ora Recorrente devia ter desenvolvido as acções necessárias de modo a garantir a aprovação do seu CITV até 10/04/2016, o que factualmente não aconteceu, como muito bem sabe a própria.
17. Daí, que o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela improcedência da requerida providência cautelar, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris exigido no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
18. Ora, verificando-se que os pressupostos previstos no artigo 120.° n.° 1 do CPTA são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles, tanto basta, para concluir que a providência não deverá ser decretada.

Nestes termos, Deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.

                                                                                              *

                Com substituição dos vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes  Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

                                                                                              *

                Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.


A. - A Requerente procedeu à apresentação de candidatura para administração e gestão do centro de inspecções cód. 050, sito na ... , Distrito de Coimbra, que foi aprovada, levando à assinatura, entre a Requerente e a Entidade Requerida, em 24 de Julho de 2013, do acordo constante do instrumento de fls. ... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado "CONTRATO DE GESTÃO ACESSO E PERMANÊNCIA DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA A VEÍCULOS", que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

"(..) CONTRATO DE GESTÃO ACESSO E PERMANÊNCIA DA ACTIVIDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA A VEÍCULOS

(...) Celebram aos 24 dias do mês de julho do ano de 2013, o presente contrato administrativo de gestão da actividade de inspecção técnica de veículos, nos termos da Lei

n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de

fevereiro, o qual se refere ao seguinte centro e se rege pelas seguintes cláusulas:

C... , S.A

050;

Zona Industrial da ...  (...)

Cláusula lª Objeto

O presente contrato tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação, ao segundo outorgante, do exercício do poder público de inspecção de veículos, nos termos da alínea g) do n.° l do artigo 11.° do Decreto-lei n.° 44/2005, de 23 de fevereiro.

Cláusula 2.a Tipo e caracterização do centro de inspecção de veículos

1 - O tipo e a caracterização do centro de inspecção a gerir pelo segundo outorgante, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, encontram-se definidos no projecto apresentado no IMT, I.P., o qual consta do ANEXO I ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

2  - No prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do presente contrato, o IMT, I.P profere decisão sobre o projecto a que se refere o número anterior, a qual pode ter por efeito a aprovação a que se refere o artigo seguinte ou, em alternativa, a exigência de alterações ao projecto por forma a que o mesmo se adeque às condições de aprovação dos projectos e de funcionamento de centros de inspecção estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.

Cláusula 3.a Aprovação do centro de inspecção de veículos

O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 4.a Articulação na fase de execução do projecto

Durante a fase de implementação do projecto anexo ao presente contrato, o segundo outorgante fica obrigado a informar trimestralmente o IMT, I.P., por escrito, do estado da sua execução. (...)

Cláusula 6.a Caução

1 - O segundo outorgante prestou a favor do IMT, LP., previamente à celebração do presente contrato, uma caução destinada a garantir o bom e pontual cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, no montante de € 5.000,00.

2 - A caução referida no número anterior pode ser executada, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitrai, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo segundo outorgante das suas obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos resultantes do contrato ou da lei.

3 - A resolução do contrato pelo IMT, LP não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.

4 - A execução parcial ou total de caução, nos termos previstos nos números anteriores, durante a vigência do presente contrato, constitui a entidade gestora na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do IMT. LP. para esse efeito.

5  - A caução a que se referem os números anteriores é liberada 30 (trinta) dias após a cessação do contrato conquanto não haja motivo para a sua execução total ou parcial. (...)

Cláusula 11.a Causas de cessação do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.° 4 da cláusula anterior, as causas de cessação do contrato são as previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro.

2 - Há lugar à resolução sancionatória do contrato no caso de incumprimento pelo segundo outorgante do pagamento do montante pecuniário correspondente à percentagem fixada no n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, da tarifa de cada inspecção e reinspecção realizada, decorridos que estejam seis meses da data determinada para o respectivo pagamento.

Cláusula 12.a Adaptação dos centros aos requisitos técnicos

1 - O segundo outorgante obriga-se a promover as adaptações necessárias com vista a que o centro de inspecção cumpra os requisitos técnicos que vierem a ser estabelecidos através de normas legais ou regulamentares, no prazo que for estabelecido nas citadas normas, ou determinado pelo primeiro outorgante.

2 - O cumprimento de obrigações que derivem autonomamente de lei ou de regulamento quanto a requisitos técnicos gerais de funcionamento de centros de inspecção não confere o direito ao reequilíbrio financeiro do presente contrato. (...)

Cláusula 14.a Prazo do contrato

1 - O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, contados da data de celebração, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, desde que a entidade gestora o requeira com a antecedência de seis meses relativamente ao seu termo.

2  - Para efeitos de prorrogação do contrato a entidade gestora apresenta no IMT, I.P., requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da manutenção das condições de acesso e permanência a que se referem os artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro.

3  - A decisão de prorrogação do contrato é comunicada pelo primeiro outorgante à entidade gestora, com antecedência mínima de 3 meses do prazo do termo do contrato.

Clausula 15ª Multas contratuais

1.   - No caso de incumprimento do disposto na cláusula 4.a, e nas alíneas a) a d) do n.° 2 da cláusula 5.a pode o primeiro outorgante aplicar uma multa contratual no montante mínimo de € 1.000,00 e máximo de € 2.500,00, por infracção.

2. - O montante concreto da multa contratual a aplicar nos termos do número anterior é fixado em função da gravidade do incumprimento, sendo que na determinação dessa gravidade o primeiro outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do segundo outorgante e as consequências do incumprimento.

3.  - A aplicação de multas contratuais é precedida de audiência prévia da entidade gestora, nos termos do artigo 308.°, n.° 2 do Código dos Contratos Públicos. (...)" - cfr. acordo das partes e fls. 53-59 dos autos;
B.   - O Conselho Directivo do IMT, IP em 28 de Abril de 2015, deliberou que "a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação" - cfr. fls. 2-6 do Processo administrativo (PA);
C.  - A data de notificação à Requerente, do contrato referido em A) dos FA), é 10 de Abril de 2014 - cfr. fls. 3-6 do PA);
D. - O Conselho Directivo do IMT, IP em 21 de Março de 2016, deliberou que os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projecto de adaptação à Portaria n.° 221/2012, devem ser acompanhados dos documentos identificados no ponto 1) alíneas a) a h) da referida deliberação - cfr. fls. 45-46 do PA);
E. - Com data de 15 de Abril de 2016 a ER remeteu ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da ...  o instrumento de fls. 12-13 do PA); que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

"(.. -) Assunto: CITV ...  cód. 050 (... )

A C...  S.A., adquiriu a qualidade de entidade gestora, através do contrato de gestão de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica a veículos, celebrado com o IMT, I.P., nos termos da Lei n.° 11/2011 de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013 de 19 de fevereiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° l do artigo 8.° da supracitada lei, compete à entidade gestora cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos. Devem ainda as entidades gestoras de centros de inspecção cumprir com o prazo legalmente estabelecido de dois anos, previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da citada lei, para aprovação do centro de inspecção da ...  n.° 050 (... ), na sequência da adaptação aos requisitos técnicos estabelecidos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, com a última redacção em vigor.

Não tendo dado entrada, neste Instituto, qualquer pedido de aprovação deste Centro de Inspeção até ao último dia do prazo legalmente estabelecido (11 de abril de 2016) - o que determina, nos termos da alínea a) do n." 4 do Artigo 9.° da Lei n." 11/2011, na sua última redação, a caducidade do contrato de gestão relativo a este Centro - devem V Ex.as, nos termos do disposto nos Artigos 121.° e 122.° do CP A, pronunciar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o incumprimento da referida disposição legal e a caducidade do contrato de gestão daí decorrente. (...)" - cfr. fls. 12-13 do PA);
F.  - Com data de 2 de Maio de 2016 a Requerente remeteu à ER o instrumento de fls. 14 do PA), mediante o qual se pronunciou sobre o projecto de decisão referido na alínea antecedente - cfr. fls. 14- do PA);
G. - Em 3 de Maio de 2016, a Requerente requereu à ER a realização de vistoria ao Centro de Inspecção da ...  - cfr. fls. 49-50 do (PA) e acordo das partes;
H.  - Com data de 22 de Setembro de 2016 a Requerente remeteu à ER, que o recebeu em 23 de Setembro de 2016, ofício com o seguinte teor:

" (..) Assunto: Entrega de documentos complementares ao CITV da ...  (cód. 050)

Vimos por este meio solicitar a anexação ao processo do centro mencionado em epígrafe dos comprovativos que evidenciam a conclusão dos trabalhos de adaptação aos requisitos da Portaria 221/2012. (...)" - cfr. doe. 2 junto com o r.i.) e fls. 51 do PA);
I. - Em anexo ao ofício referido na alínea antecedente a Requerente remeteu à ER o instrumento denominado "TERMO DE RESPONSABILIDADE", datado de 14 de Setembro de 2016, subscrito pelo Gestor Responsável do CITV da ... , SÁ da ... , cód 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido -cfr. fls. 53 do PA);
J. - Em anexo ao ofício referido na alínea H), a Requerente remeteu à ER o instrumento denominado "TERMO DE RESPONSABILIDADE", datado de 14 de Setembro de 2016, subscrito pelo Director da Qualidade do CITV da ... , SÁ da ... , cód 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido — cfr. fls. 54 do PA);
K. - Em anexo ao ofício referido na alínea H), a Requerente remeteu à ER o instrumento denominado "TERMO DE RESPONSABILIDADE", datado de 14 de Setembro de 2016, subscrito pelo Director da Qualidade do CITV da ... , SÁ da ... , cód 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido -cfr. fls. 54 do PA);
L. - Em anexo ao ofício referido na alínea H), a Requerente remeteu à ER o instrumento denominado "TERMO DE RESPONSABILIDADE", datado de 14 de Setembro de 2016, subscrito pelo Director Técnico do CITV da ... , SÁ da ... , cód 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 54 do PA);
M. - Em anexo ao ofício referido na alínea H), a Requerente remeteu à ER o instrumento denominado "RELATÓRIO TÉCNICO", datado de 14 de Setembro de 2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, assim como, os documentos constantes de fls. 58-73 do PA) - cfr. fls. 51-74 do PA);
N. - Com data de 21 de Outubro de 2016 foi elaborada a INFORMAÇÃO n.° 045300 106530644/467A/DIV, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:

" (..) ASSUNTO: Procedimento para a operacionalização da caducidade dos contratos de gestão de 9 Centros de Inspecção Técnica de Veículos da entidade ... , SÁ, por aplicação do n.° 4 do Artigo 9.° da Lei 11/2011.

I)   Enquadramento Legal (...)

Isto é, a ... , SÁ dispunha de 2 anos (a contar da data de notificação dos respectivos contratos de gestão) para se conformar com os requisitos técnicos exigidos pela Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, obrigação expressamente vertida na Cláusula 3.a de cada um dos contratos de gestão de CITV que esta entidade gestora celebrou com oIMT, I.P. a 24/07/2013.

Com efeito, dispõem a referida Cláusula 3.a dos mencionados contratos-tipo: "O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14. ° da Lei n. ° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. ° 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato." - isto é, da data da notificação dos contratos.

Este enquadramento mereceu concordância do CEJUR, através da Informação n.° 145/CEJUR/2016, de 18 de maio, tendo-se concluído que o prazo para a adaptação dos centros de inspeção aos requisitos impostos pela Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, não pode ser objecto de prorrogação administrativa, conforme pretendido pela ... , SÁ.

II)  Providência Cautelar (...)

III) Pedidos de vistoria

A ... , SÁ solicitou ao IMT pedidos de vistoria (com pagamento da respectiva taxa - € 250) para os centros abrangidos pela ação judicial, uns efectuados dentro do prazo (antes de 10 de abril de 2016), outros fora de prazo.

Em síntese: (...)

• Fora do Prazo (9): Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096), ...  (050); Ponte de Lima (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215).

Perante estes pedidos de vistoria, cumpre ao IMT decidir do seguinte modo:

1)  Para os centros que solicitaram a vistoria dentro do prazo, não obstante a documentação anexa ao pedido estar incompleta, a DIV/DSRTQS deve promover a realização das vistorias;

2)  Para os centros que solicitaram a vistoria fora do prazo, e uma vez que já foi efectuada a notificação em sede de audiência prévia, deve ser promovida a notificação de cada centro de inspecção no sentido de:

a) Ser devolvido pelo IMT a taxa paga por cada centro de Inspecção pelo pedido de vistoria (€ 250,00), devendo ser esta devolução articulada com a DSAR;

b) Que irão ser executadas pelo IMT as respectivas cauções, previstas no n.° 2, alínea g) do artigo 9.° do Decreto-Lei n." 26/2013, de 19 de fevereiro;

c) Ser notificada a entidade gestora ... , SÁ por cada centro de Inspecções em situação irregular, que o respectivo contrato de gestão caducou, informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a actividade inspectiva, sob pena de instauração de procedimento contra-ordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desactivada a respectiva ligação informática ao SIIV - Sistema de Informação de Inspecções de Veículos.

IV – Conclusões (...)

propõe-se superiormente que:

Seja deliberado que, de imediato, se proceda às diligências propostas no ponto III) da presente informação - encerramento definitivo dos centros de inspecção de Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096), ...  (050); Ponte de Uma (002); Seia (065); Sines (245) e Tavira (215), por se ter verificado a caducidade dos respectivos contratos de gestão, cfr., n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, 26 de abril, tendo já sido efectuadas as respectivas notificações em sede de audiência de interessados, todas em data anterior à interposição, pela ... , SÁ, da Providência Cautelar.

Cumpre referir que o encerramento destes nove centros não afectará significativamente as populações onde se encontram implantados, dado que existem outros centros a curta distância, concretamente: (...)" – cfr. fls. 76-80 do PA);
O.  - Face ao proposto pela Informação referida na alínea antecedente, em 2 de Novembro de 2016, membros do Conselho Directivo da ER, deliberaram:

"(-.)

Considerando o enquadramento legal,

Considerando o Parecer emitido pelo CEJUR,

Considerando o indeferimento da Providência Cautelar n.° 842/16.5BELSB,

Considerando o indeferimento do recurso judicial,

Considerando o Parecer do Ministério Público emitido em sede de recurso da referida

providência Cautelar,

Considerando os princípios da legalidade, bem como da igualdade com referência às demais entidades gestoras que exercem a actividade inspectiva de veículos num mercado concorrencial,

Considerando ser expectável que as entidades gestoras que cumpriram com as obrigações impostas pela legislação aplicável, com os investimentos financeiros inerentes, possam vir a demandar directamente o IMT, quer por via de impugnação graciosa, quer em sede judicial (maxime; através de intimações à prática de ato devido, no sentido de obrigarem o IMT a cumprir a lei e as sentenças dos tribunais),

O CD deliberou que, de imediato, se proceda à notificação da entidade gestora ... , SÁ relativamente aos centros de inspecção de Alcobaça (183); Caldas da Rainha (054); Castelo de Paiva (083); Covilhã (096), ...  (050); Ponte de Lima (002); Seia (06S); Sines (245) e Tavira (215):

a) Devolução pelo IMT das taxas pagas pelos pedidos de vistoria (€250,00), efectuados fora de prazo;

b) Execução pelo IMT das respectivas cauções, previstas no n.° 2, alínea g) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, verificada a caducidade dos respectivos contratos de gestão;

c) Caducidade dos contratos de gestão relativos aos centros de inspecções identificados (cf. n.° 4 do artigo 9.° l da Lei n.° 11/2011, 26 de abril), informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a actividade inspectiva, sob pena de instauração de procedimento contra-ordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desactivada a respectiva ligação informática ao SIIV- Sistema de Informação de Inspecções de Veículos. (...)" - cfr. fls. 74-80 do PA);
P.  - Com data de 9 de Novembro de 2016 a ER remeteu ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da ...  o instrumento de fls. 81-81 v do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

 "(...) Assunto: CITV ...  cód. 050 (... )

A ... , adquiriu a qualidade de entidade gestora, através do contrato de gestão de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica a veículos, celebrado com o IMT, I.P a 24.07.2013 nos termos e para os efeitos da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013 de 19 de fevereiro.

Nesta sequência, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° l do artigo 8.° da supracitada lei, competia à entidade gestora cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, designadamente, o prazo legalmente estabelecido de dois anos, previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da citada lei, para aprovação do centro de inspecção cód. 050 (... ), na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 378-E/2013, de 31 de dezembro.

Tendo em conta que o prazo a...  referido terminou sem que tenha sido apresentado neste Instituto o pedido de aprovação do centro de inspecções em referência, nos termos do artigo 14.° da citada lei, fica esta entidade gestora notificada do seguinte:

Nos termos previstos pela Lei n.° 11/2011, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013 de 19 de fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspecção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspecção cód. 050 (... ) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n.° 4 do Artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, com a última redacção em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato o exercício da actividade de inspecção de veículos neste centro de inspecção, sob pena de instauração de procedimento contra-ordenacional nos termos previstos no art.° 26.°, n.° l, da supra citada lei, findo o a...  mencionado prazo, bem como de outros procedimentos legalmente previstos.

Informa-se ainda que irá ser executada a garantia bancária prestada ao abrigo do art.° 9.°, n.° 2 alínea g) da Lei n.° 11/2011, com a redacção dada pelo DL n.° 26/2013, correspondente a este centro de inspecção, devolvendo-se a taxa (€ 250) do pedido de vistoria efectuado por essa entidade gestora para este centro de inspecção em 03.05.2016 (...)" — cfr. doe l junto com o requerimento inicial (r.i) e fls. 81-82 do PA).
Q.  - Com data de 30 de Novembro de 2016, o Presidente do Conselho Directivo do IMT, IP, emitiu a "Resolução Fundamentada", que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:

"(...) é absolutamente crucial para o Estado Português continuar a aplicar-se o notificado no ofício, cujos efeitos a Requerente visa suspender, bem como as normas legais a ele subjacentes, promovendo de imediato o encerramento da actividade inspectiva no Centro de Inspecções de ... , distrito de Coimbra (Cód. (50), bem como todas as outras medidas, inerentes ao encerramento da actividade, e que visam fazer cumprir o enquadramento legal em vigor.

Para o efeito, cumpre, pois, demonstrar que a não execução imediata das normas ínsitas aos artigos 3.°, 8.°, 9.°, 14.° e 34.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, e na Deliberação do Conselho Directivo do IMT, de 30 de setembro de 2016 - notificada pelo ofício n.° 0432001 06596141, datado de 9 de novembro de 2016, cujo teor assenta nas normas estatuídas naquele diploma legal - seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que o faz com os seguintes fundamentos:

A suspensão da eficácia do ato, a ser levada a efeito, seria gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente, no que se refere, não só à prevenção de riscos de acidentes rodoviários e na salvaguarda das condições de segurança na circulação de veículos e melhoria da qualidade do ambiente, bem como, na diferenciação na aplicação das regras impostas a todas as entidades autorizadas, sem excepção, e que se traduziram em avultados investimentos para prosseguirem, num mercado concorrencial, a actividade inspectiva de veículos.

Com efeito, a manutenção do ato impugnado é essencial para o exercício das atribuições cometidas ao IMT, I.P., porquanto a sua suspensão implicaria que este Instituto se veria impedido de desenvolver cabalmente a sua missão relativa à actividade de inspecção de veículos, impondo e fazendo cumprir a lei, num universo de mais de 200 centros de inspecção a efectuarem inspecções técnicas de veículos, visando aumentar os índices de segurança rodoviária e melhoria da qualidade do ambiente, isto porque,

Estabelece o Decreto-Lei n.° 236/2012, de 31 de outubro, na sua última redacção, que o Requerido IMT tem por missão "regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e de planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas no sector dos transportes terrestres, visando, designadamente, (promoção da segurança, da livre concorrência e da qualidade dos serviços prestados."

A actividade de inspecção técnica de veículos é exercida num mercado para o qual se estabeleceu o regime de "concorrência regulada", o que implica inter alia que, a actividade em questão seja uma actividade de interesse público, que pode ser delegada em entidades de natureza privada, no cumprimento estrito de um conjunto de requisitos e parâmetros estabelecidos por lei.

No âmbito das atribuições do IMT - Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P., cabe-lhe, em matéria de veículos, assegurar os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de inspecção.

O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, que irá ser alargado aos veículos de duas rodas, é um imperativo comunitário e nacional, tendo em vista a melhoria das condições de circulação de determinados veículos, tanto no plano da segurança rodoviária, como da protecção do ambiente e da concorrência entre transportadores.

Ora, a actividade de inspecção de veículos automóveis é um serviço público, actualmente da responsabilidade deste Instituto, serviço que pode ser concessionado ou delegado a privados, que enquanto entidades gestoras de centros de inspecção de veículos, que prosseguem os mesmos fins, estão adstritas aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos, e que contribuem para a melhoria do parque automóvel, visando assim, a diminuição da sinistralidade rodoviária e do impacto ambiental dos veículos, que são verdadeiros flagelos nos dias que correm.

Outrossim, todos os centros de inspecção técnica de veículos que prestam serviços em nome do Estado têm de satisfazer as mesmas regras, garantindo-se a igualdade de tratamento entre todos as entidades gestoras, homenageando, o princípio da transparência, da eficiência na ponderação do interesse geral e da sã concorrência, princípios fundamentais para prosseguir com as medidas que visam contribuir, sem margem para dúvidas, para a diminuição da sinistralidade rodoviária e do impacto no ambiente, do sector dos transportes.

Tanto a Requerente, como as demais entidades gestoras, dispuseram do mesmo tempo para adaptarem os centros às exigências previstas na Portaria n.° 221/2012, requisitos esses que contribuem decididamente para a segurança rodoviária, e que a Requerente não logrou implementar, facto este que, compromete os objectivos das inspecções periódicas de veículos e, consequentemente, a segurança rodoviária e a protecção do ambiente.

Com efeito, a actividade inspectiva de veículos é compreendida pela nossa ordem jurídica interna como uma actividade que reveste interesse público face à elevada sinistralidade rodoviária registada em Portugal, e elevados níveis de emissões poluentes, em face de um parque automóvel envelhecido e com um grau de degradação elevado, o que exige que todos os centros de inspecção cumpram escrupulosamente todos os requisitos legalmente impostos.

Para alcançar o superior interesse público de segurança rodoviária e protecção do ambiente, a actividade inspectiva deve ser exercida, exclusivamente, por entidade autorizada e devidamente licenciada, e que cumpram os requisitos técnicos legalmente impostos, o que já não é o caso da Requerente.

No caso da Requerente, não só não implementou os requisitos legalmente impostos no prazo legalmente estabelecido (o que determina a caducidade do contrato de gestão), como não se sabe se realmente, até à presente data, chegou a implementar esses requisitos impostos por lei, dúvida essa que, compromete amplamente a satisfação do superior interesse público, subvertendo o objectivo que presidiu à criação de um sistema nacional de inspecção de veículos.

Na verdade, e neste caso concreto, o interesse da segurança rodoviária e protecção do ambiente, materializa-se nos direitos fundamentais do direito à vida e do direito à integridade física, devendo, por isso, em última análise, prevalecer sempre sobre os restantes interesses em causa, nomeadamente, o interesse da Requerente em manter a qualquer custo o centro de inspecções em causa em funcionamento.

Ademais, esta matéria já foi dirimida na Providência Cautelar n.° 842/16.5BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que mereceu indeferimento, tal como o respectivo recurso interposto.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.° l do artigo 128.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), reconhece-se que a impossibilidade de execução do ato administrativo em causa, que se limita a aplicar as normas contidas nos artigos 3.°, 8.°, 9.°, 14.° e 34.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, diploma que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, bem corno o regime de funcionamento dos centros de inspecção, seria gravemente prejudicial para o interesse público prosseguido.

Nesta medida, deve prosseguir a execução do ato administrativo contido no ofício n.° 043200106596141, datado de 9 de novembro de 2016, em conformidade com o enquadramento legal aplicável.

São pois os interesses a salvaguardar substancialmente superiores aos interesses da Requerente na suspensão de execução do ato (...)" - cfr. documento junto pela ER com a oposição.”

Nos termos do artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA adita-se ao probatório a alínea R. com a transcrição integral da deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP datada de 28 de Abril de 2015, mencionada na alínea B. do probatório.


R. A deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP datada de 28 de Abril de 2015, referida supra na alínea B. do probatório, é do teor que se transcreve:

“(..)                                                                         Deliberação

Considerando que a Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.° que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013;

Considerando que a publicação da Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da Lei n.° 11/2011;

Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo;

Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, a que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas;

Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos apôs a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado;

Considerando que, o espirito do legislador era conceder um prazo efetivo, de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.° 221/2012;

Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.° 3 do artigo 3.° e alínea c) do n,° 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.° 236/2006, de 27 de abril, com a última redacão dada pelo Decreto Lei n.° 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte:

Atendendo a que o espirito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação.

28 de abril de 2015. — O Conselho Diretivo (assinaturas) (..)” – fls. 2 e vº do PA.

                                                                                              DO   DIREITO

A questão central trazida a recurso prende-se com o âmbito de aplicação do regime da caducidade do “contrato administrativo de gestão” para exercício da “actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques”, estabelecido no artº 9º nº 4 a) conjugado com o artº 14º, ambos da Lei 11/2011, 24.06, nos termos constantes do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento do Recorrente por ofício datado de 09.11.2016 - vd. alínea P do probatório 

De acordo com a sentença sob recurso foi julgada a caducidade do contrato de gestão no quadro interpretativo dos preceitos em causa, exposto no segmento que se transcreve:

“(..) Nos termos do citado artº 9º nº 4 da Lei 11/2011, se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artº 14º, ou seja, se não requerer a vistoria aí referida de forma a assegurar a aprovação do centro de inspecções, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato, o contrato caduca.

Sucede que a ER aprovou a deliberação no sentido de que este prazo se deve contar desde a data da notificação do contrato à entidade gestora – cfr. al. B dos FA.

Ora, no caso, a Requerente foi notificada do contrato de gestão em 10 de Abril de 2014, pelo que tal prazo de dois anos para assegurar a aprovação do centro de inspecção terminada em 10 de Abril de 2016 – cfr. artº 9º nº 4 da Lei 11/2011.

Está indiciariamente provado que a Requerente requereu a realização da vistoria para aprovação do Centro de inspecção em 3 de Maio de 2016, ou seja, após a caducidade do contrato, pelo que a entrega em 22 de Setembro de 2016 dos documentos complementares, com conformidade com o previsto no artº 14º nºs. 2 a 4 da lei 11/2011 e a deliberação do Conselho Directivo da ER de 21 de Março de 2016, carece de relevância. (..)”.

Consequentemente, relativamente ao despacho do Presidente do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento da Recorrente por ofício datado de 09.11.2016 - vd. alínea P do probatório  -, a sentença julgou não verificado o pressuposto cautelar do fumus boni iuris (artº 120º/1 in fine, CPTA) no domínio da suspensão de eficácia requerida. 

1. exercício autorizado da actividade e aprovação dos centros de inspecção no regime do DL 550/99 – artºs. 7º e 34ºnºs. 1 e 2 Lei 11/2011;

                A Lei 11/2011 de 26.04 revogou o DL 550/99 de 15.12, sede do regime jurídico do acesso ao exercício da actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente, entre outras matérias, no tocante à autorização para o exercício da actividade de inspecção.

A este propósito da actividade de inspecção pode ler-se no preâmbulo do citado DL 550/99:

“A realização de inspecções a veículos está cometida à Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que prevê a possibilidade de aquela Direcção-Geral recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob responsabilidade de entidades autorizadas, nos termos de diploma próprio. Com o presente decreto-lei visa-se estabelecer o regime jurídico do sistema de inspecções, no que respeita ao exercício dessa actividade por parte de entidades autorizadas.

A actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção foi regulada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio, tendo sido consagrado o regime de concessão. Considerou-se, então, que aquela actividade poderia ser concedida apenas a entidades de utilidade pública sem fins lucrativos visando a prevenção rodoviária ou o apoio a condutores.

Aquele diploma não chegou a produzir quaisquer efeitos, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro, que estabeleceu novas condições para a concessão do exercício da actividade a uma única sociedade constituída ou a constituir para este efeito. Também esta nova orientação não teve consequências práticas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, revogando a anterior legislação, fez-se prevalecer uma orientação mais liberalizadora do exercício da actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção através de entidades autorizadas pelo Governo.

Até final de 1994 foram, assim, autorizadas cerca de 150 empresas, das quais apenas 80 vieram a constituir centros de inspecção no prazo que havia sido fixado. (..)”.

                                                                                              *

                Serve a transcrição o propósito de deixar claro que à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículosjá aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional”, vd. artº 3º nº 1 DL 550/99.

A estes centros de inspecção existentes em 26.07.2011, data da entrada em vigor da Lei 11/2011, se refere este diploma no artº 34º nºs 1 e 2 como “centros de inspecção aprovados”, posto que, nos termos do já citado artº 26º nº 1 DL550/99, foram aprovados pela Direcção Geral de Viação.  

Dispõe o artº 3º nº 1 Lei 11/2011 que a actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras em centros de inspecção aprovados nos termos do artº 14º, aprovação traduzida em acto da competência do IMTT, IP, (artº 14º nº 1).

                                                                                              *

Por seu turno, o artº 7º Lei 11/2011 excepciona os centros de inspecção já existentes e aprovados em 26.07.2011 (data da entrada em vigor da Lei 11/2011), da condição suspensiva de aprovação o início da actividade autorizada de inspecção de veículos, como segue:

“artº 7º - A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artº 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

E excepciona, precisamente porque se trata de centros já aprovados no domínio da legislação anterior, v.g. no domínio do artº 26º DL 550/99, 15.12.

A condição suspensiva do início da actividade mediante aprovação tem como objecto de aplicação os centros de inspecção a instalar na vigência da Lei 1172011 e não os centros de inspecção já instalados e aprovados no domínio do DL 550/99.

 O que constitui uma evidência jurídica na medida em que o acto de aprovação é, quanto aos efeitos, um acto de execução continuada cuja eficácia ou execução perdura no tempo e que, no caso, tem como pressuposto a realização de um exame prévio por parte da Administração para apuramento dos requisitos de conformidade técnica do centro de inspecção para o exercício desta actividade – designado por vistoria, no artº 14º nº 1 a) Lei 11/2011 – de modo que, quanto ao conteúdo, o acto de aprovação assume a natureza de acto de verificação constitutiva, pressuposto do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos regulada na Lei 11/2011.  ([1])

                                                                                              *

                Uma primeira conclusão a retirar do preceituado nos artºs. 3º nº 1, 14º nº 1 a) e 7º da Lei 11/2011 é no sentido de que os centros de inspecção a que se refere o artº 34º nºs 1 e 2 Lei 11/2011  -  isto é, os centros de inspecção instalados e existentes à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011)   -  não carecem de requerer nova aprovação, não cabendo accionar o disposto no  artº 14º nº 1 porque  se trata de centros de inspecção já aprovados pela Direcção Geral de Viação,  entidade administrativa competente para o efeito no âmbito do regime legal revogado e substituído pela Lei 11/2011 (cfr. artº 26º DL 550/99, 15.12).

Exactamente dentro desta lógica, ao artº 34º da Lei 11/2011 foi aditado o nº 7 pelo artº 2º do DL 26/2013, 19.12, com o seguinte teor:

“artº 34º nº 7 – Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os nºs. 1 e 2, as entidades autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspecção, para efeitos do disposto no artº 8º da presente lei.”

Em resumo, as pessoas colectivas que no domínio da lei anterior (DL 550/99, 15.12) foram autorizadas a exercer esta actividade em centros de inspecção já existentes e aprovados pela Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99, 15.12) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), têm o direito de prosseguir no exercício desta actividade de inspecção técnica de veículos, mediante a celebração com o IMT, IP do contrato administrativo de gestão regulado no artº 9º e ss., conforme disposto especificamente no artº 34º nºs. 1 e 2 Lei 11/2011 e não carecem de requerer nova aprovação para os centros de inspecção em causa.  ([2])

                                                                                              *

É evidente que este “direito a celebrar o contrato de gestão” se não for exercido tem como consequência o termo da actividade empresarial desenvolvida ao abrigo do regime anterior do DL 550/99, dado que a Lei 11/2011 sujeita a prazo de caducidade de 2 anos a permanência de efeitos no tempo daquela autorização ministerial para o exercício da actividade, tomando por referência para celebração do mencionado contrato de gestão, o termo ad quem dos 2 anos sobre a data da entrada em vigor em 26.07.2011 da Lei 11/2011 (artº 34º nº 5), ou seja, a data de 26.07.2013.

Donde, na leitura do artº 34º nºs. 1, 2 e 5 Lei 11/2011, as entidades titulares de centros de inspecção já existentes e aprovados pela Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) têm como data limite de celebração daqueles contratos de gestão o dia 26.07.2013, sob pena de caducidade da autorização ministerial de exercício da actividade, concedida ao abrigo do regime anterior.

Estamos, pois, face a uma actividade sujeita a vinculações de natureza publicística, desde logo no tocante ao controlo pelas autoridades administrativas do exercício desta actividade nos centros de inspecção. 

No caso dos autos, o contrato de gestão mostra-se celebrado, posto que assinado pelas partes em 24.07.2013, e foi notificado à Recorrente em 10.04.2014 – vd. alíneas A e C do probatório.

2. caducidade da autorização de actividade e encerramento dos centros aprovados no regime do DL 550/99 – artº 34º nºs 1, 2 e 5 Lei 11/2011;

Como já assinalado, este prosseguimento de actividade já autorizada no regime do DL 550/99 com os centros de inspecção já aprovados também no regime do DL 550/99 está sujeito a prazo de caducidade – vd. artº 34º nº 5 Lei 11/2011.

Efectivamente, ocorre a caducidade da autorização de actividade concedida por acto ministerial no domínio do regime anterior (artº 3º nº 1 DL 550/99), com o consequente encerramento dos centros de inspecção já aprovados pela DGV (artº 26º DL 550/99) se, por facto imputável ao autorizado, não se mostrar celebrado o contrato de gestão mencionado no artº 34º nºs. 1 e 2 no prazo de dois anos contado da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) – vd. artº 34º nº 5 Lei 11/2011.

O que significa que, por decisão do legislador, o exercício da actividade de inspecção de veículos deixou de estar dependente de acto de autorização ministerial, (artº 3º nº 1 DL 550/88) e passou a ser contratualizado com o IMT, IP (artºs 3º nº 1 e 9º nº 1 Lei 11/2011).  

Por sua vez, a aprovação dos centros de inspecção, passou da competência da Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99) para a competência do IMT, IP (artº 14º nº 1 Lei 11/2011).

No caso dos autos, o contrato de gestão mostra-se celebrado no período de 2 (dois) anos sobre 26.07.2011 consignado no artº 34º nº 2 Lei 11/2011, atendendo a que foi assinado pelas partes em 24.07.2013, tendo sido notificado à Recorrente em 10.04.2014 – vd. alíneas A e C do probatório.

                De modo que na circunstância do caso trazido a recurso, o regime jurídico a que cabe atender no tocante ao termo ad quem (26.07.2013) do prazo de caducidade da autorização ministerial concedida ao abrigo do artº 3º nº 1 DL 550/99 para a permanência do exercício da actividade de inspecção de veículos até à celebração do contrato de gestão no novo quadro legislativo,  mostra-se estabelecido no artº 34º nº 5 Lei 11/2011, a saber, dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011 – artº38º).

                                                                                              *

                Questão diferente, porque os contornos jurídicos em matéria de previsão e estatuição normativas também são diferentes, é a que se reporta aos requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspecção, sejam os já existentes e aprovados no domínio do regime do DL 550/99, sejam os centros estabelecidos mediante acesso à actividade iniciada no quadro da Lei 11/2011 de 26.04, matéria regulada na Portaria 221/2012 de 20.07, alterada pela Portaria 378-E/2013 de 31.12.

Desde logo esta matéria dos requisitos técnicos fixados pela Portaria 221/2012, com as alterações introduzidas pela Portaria 378-E/2013, não convoca o regime da caducidade estabelecido no artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011 no tocante aos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime do DL 550/99, pelas razões de direito já expostas, ou seja, não bole com o caso do Recorrente, até por previsão expressa no artº 10º nº 1 da citada Portaria.   

No tocante a estes centros de inspecção técnica de veículos (CITV) já existentes e aprovados no regime do DL 550/99 à data da entrada em vigor da Lei nº 11/20112, a Portaria 221/2012 de 20.07 (alterada pela Portaria 378-E/2013 de 31.12) estabelece no artº 10º nº 1 o elenco de exigências de carácter técnico e os trâmites procedimentais a observar, nos seguintes termos:

10º nº 1 – As entidades que disponham de CITV aprovados, à data da entrada em vigor da Lei nº 11/20112, de 26 de Abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projecto de alterações e a respectiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que respeita a …”

Num esforço de interpretação actualista na conjugação das disposições do artº 34º nº s 1 e 2 Lei 11/2011 e do artº 10º nº 1 Portaria 221/2012 no tocante aos projectos de alterações dos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime anterior à Lei 11/2011, o Conselho Directivo do IMT, IP em 28 de Abril de 2015, deliberou como segue:

"Atendendo a que o espirito do legislador foi conceder um prazo efectivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respectivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria nº 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação.”  – vd. alíneas B e R do probatório.

O que significa, neste contexto das adaptações técnicas ao regime das citadas Portarias por parte dos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime do DL 550/99, que o prazo termina decorridos 2 (dois) anos sobre 10.04.2014, data da notificação do contrato de gestão assinado pelas partes em 24.07.2013 – vd. alíneas A, B, C e R do probatório.

Mas, como já dito, nada desta regulação contende com a caducidade seja da autorização ministerial no domínio do DL 550/99 de acesso ao exercício da actividade, seja do contrato de gestão previsto no artº 34º nº 1 Lei 11/2011.

                                                                                              *

A questão centra-se, como dito a... , na caducidade deste contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção da ... , declarada por despacho do Presidente do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento da Recorrente por ofício datado de 09.11.2016 mediante invocação do regime do artº 9º nº 4 a) conjugado com o artº 14º, ambos da Lei 11/2011 - vd. alínea P do probatório.

                Atenta a excepção de aprovação relativamente aos centros de inspecção já existentes e aprovados pela DGV (artº 26º DL 550/99, 15.12) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), determinada no artº 7º Lei 11/2011, tal excepção significa que a estes centros de inspecção já instalados no domínio do regime do DL 550/99 não lhes é aplicável o regime de caducidade dos contratos de gestão por falta de aprovação dos centros de inspecção, constante do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011 na redacção introduzida quanto ao prazo de 2 anos pelo DL 26/2013, 19.12, cujo teor é o seguinte:

                                               “artº 9º/4 – O contrato caduca:

a) - Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artº 14º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;”                                                              

É que, também como já referido supra, o regime regulatório específico para os centros de inspecção já existentes e aprovados (artº 26º DL 550/99) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) e cujos titulares estão munidos de autorização de exercício de actividade por despacho ministerial (artº 3º nº 1 DL 550/99), determina que esta autorização concedida no domínio do regime anterior passa a estar sujeita a prazo de caducidade se o contrato de gestão com o IMTT, IP (sucedâneo do acto ministerial previsto no artº 3º nº 1 DL 550/99) a que a lei obriga por determinação do artº 34º nº 1, não for celebrado no prazo de dois anos contado de 26.07.2011, conforme artº 34º nºs 2 e 5, cujo teor é o seguinte:

artº 34º nº 2 – A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. (..)

nº 5Findo o prazo a que se refere o nº 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.”

                                                                                              *

                Ou seja, a Lei 11/2011 dispõe expressamente no artº 34º nº 5 sobre a caducidade da autorização por despacho ministerial de exercício da actividade (artº 3º DL 550/99) tendo por referência a falta de celebração do contrato de gestão, imputável ao interessado, no prazo de 2 anos subsequente à entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), mas não dispõe sobre a caducidade dos contratos de gestão por falta de aprovação dos centros de inspecção já aprovados no domínio do regime anterior (DL 550/99).

Pelo exposto, em decisão perfunctória, conclui-se que incorre em violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, o despacho do Presidente do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento do Recorrente por ofício datado de 09.11.2016 (vd. alínea P do probatório) que, na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011, declarou a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos da ... , já existente e aprovado no domínio do regime do DL 550/99, ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício da actividade nele prosseguida pelo Recorrente.

Vejamos as consequências no que respeita aos critérios cautelares, à luz do regime estabelecido no artº 120º CPTA.

3. fumus boni iuris – artº 120º nº 1 CPTA/revisão de 2015;

A cognição cautelar assenta num juízo de probabilidade quanto à existência do direito acautelado, isto é, assenta numa aparência de bom direito, ou fumus boni iuris, fundamento jurídico da provisoriedade de direito da decisão cautelar perante a decisão da causa principal.

Relativamente à reforma de 2002 do CPTA entrada em vigor 01.JAN.2004, na revisão de 2015 o legislador introduziu um regime inovatório, o de “(..) submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artº 368º do CPC, a adopção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência de suspensão de eficácia de actos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente. (..)”   ([3])

Exactamente por isso, porque no direito adjectivo administrativo o regime cautelar é inovatório desde o CPTA/2004, a doutrina evidencia que em sede cautelar administrativa “(..) a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” isto é a apreciação do fumus boni iuris estende-se sobre a aparente ilegalidade da actuação administrativa assacada pelo particular como lesiva de um direito que lhe assiste. ([4]

                                                                              *

Dito de outro modo, com a reforma de 2002 do CPTA entrada em vigor em 01.JAN.2004 “(..) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da “presunção de legalidade do acto administrativo”, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um “verdadeiro” acto administrativo. (..)

Por outro lado numa segunda vertente cautelar inovatória, a lei, em 2015 suprimiu a diferença de regime entre a concessão de providências conservatórias e de providências antecipatórias, exigindo, para ambos os tipos de providências, a comprovação da probabilidade de procedência da acção principal. (..) [o que] significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias – e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material.(..)” ([5])   

                                                                                              *

Pelo que vem de ser dito conclui-se que, nos termos da revisão operada pelo CPTA/2015, tenha ou não o requerente em vista a manutenção do statu quo (providência conservatória) ou a sua alteração (providência antecipatória) – discriminação que resulta da matéria de facto levada ao probatório, pela qual se determinam os contornos do caso concreto –, é de decretar a providência desde que a determinação e valoração probatória suporte um juízo jurídico no sentido da probabilidade de procedência do pedido formulado ou a formular na acção principal.

Pelas razões de direito supra expostas, em juízo perfunctório concluiu-se pela invalidade do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento do Recorrente por ofício datado de 09.11.2016 (vd. alínea P do probatório) por erro sobre os pressupostos de direito na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011, ao declarar a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos da ... , já existente e aprovado no domínio do regime do DL 550/99, ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício da actividade pelo Recorrido.

O que significa que se tem por preenchido o requisito cautelar do fumus boni iuris, nos termos consagrados no artº 120º nº 1 CPTA, não podendo subsistir o julgado em sede de sentença cautelar, ora sob recurso.

                Em face do exposto, procedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 20 das conclusões., cumprindo conhecer em substituição quando aos demais pressupostos cautelares em causa.

4. periculum in mora – risco de infrutuosidade ou de retardamento – ponderação de interesses;

O decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais enunciados no artº 120º nºs. 1 e 2 CPTA, a saber,  o receio da lesão (periculum in mora) a aparência do bom direito alegado (fumus boni iuris) e a proporcionalidade da decisão (ponderação de todos os interesses em presença).
O pressuposto do periculum in mora na vertente específica do perigo de infrutuosidade da sentença refere-se ao acervo de prejuízos previsíveis para o requerente cautelar em consequência da impossibilidade de execução da sentença na causa principal favorável ao direito aparente, posto que, embora venha a obter ganho de causa na acção principal, na prática nada fruirá de objectivamente útil para ressarcimento dos prejuízos sofridos, porque os factos do presente enunciam a possibilidade do desaparecimento de quanto tenha existência jurídicamente susceptível de execução no âmbito da esfera jurídica da contraparte.
Por isso, no tocante ao “(..) periculum di infruttuosità a tutela cautelar tem fundamentalmente uma função cristalizadora, de protecção do status quo ante (..) da decisão da causa principal. ([6])
No tocante ao “(..)“pericolo del ritardo”, como lhe chama a doutrina italiana, resulta para o demandante da satisfação tardia do direito, por causa da demora na composição da lide. Perante este prejuízo, a tutela cautelar tem como função solucionar interina e antecipadamente a lide. É o perigo de retardamento, por exemplo, aquele que ameaça o credor de alimentos, já que enquanto aguarda a condenação na prestação de alimentos, pode correr o risco de definhar. (..)”.   ([7]
De modo que “(..) O artº 120º do CPTA ao exigir para a adopção da providência cautelar que haja fundado receio da (..) produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [implica que o Tribunal]  deva fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto (..) se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. (..)
Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que em termos provisórios, a solução pretendida. (..)”.  ([8])

                                                                                              *
                Aplicando o exposto ao caso dos autos, é de meridiana evidência que o encerramento de uma unidade comercial tem como consequência a cessação da fonte de produção e rendimento da actividade económica, sendo que tal cessação se reflecte negativamente na esfera jurídica dos seus titulares, os sócios ou accionistas da sociedade titular do estabelecimento, na exacta medida em que a clientela deixa de se poder abastecer dos bens e serviços ali colocados à disposição do mercado e, portanto, se não entram réditos é óbvio que se acumulam prejuízos.
                Portanto, cabe atender à protecção do status quo ante da decisão na causa principal, em ordem a prevenir uma situação de facto consumado, isto é, de cessação da fonte de produção e rendimento da actividade económica e consequente aceleração dos prejuízos, julgando-se preenchido o periculum in mora nos termos consignados no artº 120º nº 1 CPTA.

                                                                                              *

Quanto à cláusula de salvaguarda constante do artº 120º nº 2 CPTA em sede de critério adicional de ponderação no mesmo plano dos diversos interesses (públicos e privados) presentes no caso concreto, em juízo de ponderação equilibrada não se evidenciam dúvidas quanto a concluir que o interesse do particular ora Recorrente é, manifestamente, prevalecente no quadro dos interesses do Recorrido.

Efectivamente os efeitos danosos produzidos em caso de encerramento do centro de inspecção de veículos da ... , nomeadamente o carácter impeditivo de exercício da actividade económica exercida, configuram em substância consequências obstativas da vida empresarial do Recorrente com e repercussões in futurun, danosidade muito superior, em juízo comparativo, com o efeito suspensivo da eficácia do concreto acto administrativo emitido pelo Recorrido, que não extravasa do respectivo âmbito orgânico.

                                                                                              *

Nestas circunstâncias julgam-se preenchidos os critérios cautelares do periculum in mora e ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, procedendo as questões trazidas a recurso nos itens 21 a 27 das conclusões.

                                                                                              ***

   Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,

A.  julgar procedente o recurso e revogar  a sentença proferida e, em substituição,

B. decretar a suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, levado ao conhecimento da ...  – Centro de Inspecção Mecânica de Automóveis, SA por ofício datado de 09.11.2016 (vd. alínea P do probatório) que, na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011, declarou a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos da ... , ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício da actividade nele prosseguida.

                Custas a cargo do Recorrido

.

                                                                                                                                             Lisboa, 30.AGO.2017

     

           (Cristina dos Santos) .............................................................................................

                (Conceição Silvestre).............................................................................................

                (Lurdes Toscano) ……………………………………………………………..


[1] Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio Lda./1982, págs. 460/461 e 458; Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, Vol. II, 2ª ed. Almedina/2011, pás.312/313.
[2] J. Pacheco de Amorim, Parecer junto aos autos, fls. 545/548; Luís Fábrica, Parecer junto aos autos, fls. 631/634.
[3] Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, 2ª ed. Almedina/2016, págs. 451/452; Vieira de Andrade, A justiça administrativa - lições, 15ª ed. Almedina/2016, págs. 311/312, 316/317.
[4] Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos, Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40).
[5] Vieira de Andrade, A justiça administrativa - lições, 15ª ed. Almedina/2016, págs. 318, 320/321.
[6] Isabel Celeste M. da Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina/2002, págs. 116/117 e 122;
[7] Isabel Celeste M. da Fonseca, Introdução ao estudo …, pág.117.
[8] Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, pág. 308.