Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1329/16.1BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO PRAZO DE CADUCIDADE CRITÉRIOS DA DECISÃO |
| Sumário: | I – As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. II - Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, o que resulta do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, introduzido pelas alterações resultantes do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que dispõe o seguinte: “A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. III – A introdução do mecanismo do efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação, agora previsto no artigo 103º-A nº 1 do CPTA, operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, visou dar cumprimento à Diretiva Recursos (Diretiva 2007/66/CE), no que tange ao disposto no seu artigo 2º nº 3, nos termos do qual no caso de “recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. IV – Perspetivando que o mecanismo de suspensão automática previsto no artigo 3º nº 2 da Diretiva, acolhido na ordem interna no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), o legislador nacional consagrou no nº 2 do artigo 103º-A do CPTA revisto a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, a requerimento das partes interessadas, alegando para tanto “…que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” (nº 2), efeito suspensivo que é levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. V - O direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva; mas sendo a aferição dos respetivos pressupostos (requisitos substantivos) da competência do juiz, depende naturalmente de apresentação de requerimento nesse sentido, por não ser de iniciativa oficiosa. VI – O exercício de um direito substantivo, designadamente através da formulação da pretensão correspetiva perante o Tribunal, só está sujeito a prazo, sob pena de caducidade (ou prescrição) se a lei assim o estabelecer (cfr. artigos 298º nºs 1 e 2 do Código Civil). VII - Se a lei faz operar (ope legis) pela mera decorrência da instauração do processo de contencioso pré-contratual, o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, o qual haverá de perdurar até decisão final desse processo, mas permite que esse efeito suspensivo automático seja levantado por decisão do juiz a pedido das partes interessadas, tal só pode significar que enquanto durar esse efeito suspensivo (isto é, a todo o tempo em que o processo se encontrar pendente) esse levantamento pode ser requerido. VIII – A circunstância de o artigo 103º-A do CPTA revisto não estabelecer, em qualquer dos seus normativos, um prazo para ser pedido ao Tribunal (pela entidade adjudicante ou pelos contra-interessados) o levantamento do efeito suspensivo automático, só pode significar a clara intenção do legislador em não sujeitar o seu exercício a qualquer prazo de caducidade. IX – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA revisto é a de que o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre (por alegação e prova) que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4), consubstanciando, assim, um duplo grau de exigência. X - Não se encontra no artigo 103º-A do CPTA qualquer referência à probabilidade da procedência ou improcedência da ação (fumus boni iuris), como fator condicionante da decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, mas tão só às consequências (gravosas) para o interesse público ou outros interesses envolvidos. XI - Caberá, no entanto, no campo da ponderação das “consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” a que alude o nº 2 do artigo 103º-A do CPTA, a consideração da forte e clara improbabilidade da ação, a qual justificará a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático, evitando-se, assim, que a mera instauração da ação constitua um obstáculo (injustificado) à celebração e execução do contrato; é nessa medida que o fumus boni iuris pode ser considerado enquanto critério a atender pelo Tribunal, na decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, no âmbito da ponderação das “consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, sempre que ele disponha já, no momento em que é chamado a decidir, dos elementos necessários para levar a cabo esse juízo. XII – O fumus boni iuri não constitui, neste âmbito, um requisito autónomo e cumulativo, mas é um fator a considerar na ponderação dos interesses envolvidos, em termos que, se for possível configurar como provável o fracasso da pretensão formulada na ação de contencioso pré-contratual, pode, ponderados ainda, os prejuízos para o interesse público e para a adjudicatária, conduzir ao levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e respetivo contrato. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO U..................... – SOCIEDADE DE …………………………., S.A. (devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual que instaurou contra a HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E., (igualmente devidamente identificado nos autos) e em que são contra-interessadas I....... - INSTITUTO ………………, S.A. e I………... – INDUSTRIA E ………………………. SA (ambas devidamente identificadas nos autos) – no qual, por referência ao procedimento para “Aquisição de Serviços de Alimentação a doentes e Pessoal do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.”, peticionou a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada I....... e a anulação do correspondente contrato caso entretanto tenha sido celebrado e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar a respetiva prestação de serviços à Autora – inconformada com a sentença de 15/09/2016 do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente absolvendo a entidade demandada do pedido e com o despacho da mesma data que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação previsto no artigo 103.º-A do CPTA, de ambos interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls., que julgou a acção interposta pela ora Recorrente totalmente improcedente, e do douto despacho proferido a 15.09.2016, que deferiu o pedido de levantamento do efeito automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA. DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA B - A sentença recorrida enferma de diversos erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito. C - Quanto aos factos dados por provados, verifica-se que é essencial para a boa decisão da causa fixar como assentes os factos referidos nos pontos 7, 9, 15 e 18 supra e que aqui se dão por reproduzidos. D - Devendo, em consequência ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos. E - Quanto à aplicação do direito aos factos, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, tendo violado, designadamente, o disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 42.º, n.º 1, 70.º n.º 2 alínea b), 2.ª parte, 96.º, n.º 2, alínea c), 99.º, nº 2, alínea a), 146º n.º 2,alínea o), todos do CCP, o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 30.º, n.º 2 do CPC. F - Por força de determinação expressa da parte final do n.º 3.º da cláusula 18.ª, da proposta dos concorrentes teria de constar um um encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias uteis e fins-de-semana. G - Em consonância com esta obrigação, o artigo 6.º, alíneas d) e e) do PC estabelecem que os concorrentes, com a proposta, teriam de apre sentar o quadro de pessoal e a escala mensal dos trabalhadores a afectar à Unidade. H - Do documento junto pela Contra-interessada I....... para este efeito, verifica-se que, nos dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29, id est, num total de 9 em 31 dias, há um período do dia em que não há qualquer Encarregado ao serviço. - cfr. fls. 3200 do PA e n.º 14 dos factos provados. I - É por demais evidente que a proposta da Contra-interessada não cumpre com o n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos que obriga à permanência durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana de um Encarregado, razão pela qual deve ser excluída em virtude de não respeitar uma disposição obrigatória das normas do Concurso. J - A mesma obrigação consta também da alínea g) da Cláusula 8.ª, Parte I, do Caderno de Encargos: "Manter nas instalações do Hospital, durante todo o período de trabalho, encarregados, os quais responderão pela disciplina, compostura do pessoal e perfeita execução do trabalho". K - Não é, pois, verdade que o documento denominado "horário de trabalho" que instrui a proposta da Contra-interessada constante de fls. 3200 do PA não fosse um documento que devesse instruir a proposta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do PC, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida. L - Apenas da conjugação da indicação das categorias profissionais dos trabalhadores que o concorrente pretende afectar à prestação de ser viços com os respectivos horários, tal como consta da escala mensal seria possível aferir se os concorrentes se propunham ou não a cumprir com as exigências do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos. M - O entendimento preconizado pela sentença recorrida leva a uma conclusão absurda: a exigência das alíneas d) e e) do artigo 6.º do PC de que os concorrentes instruíssem as propostas com o "quadro de pessoal" e a "escala mensal dos trabalhadores a afectar à Unidade" não serviria rigorosamente para nada. N - Mais do que saber se o referido documento era ou não um documento que obrigatoriamente tinha de instruir as propostas - que era! - a questão em apreço nos autos é, fundamentalmente, outra : Tendo a Contra-interessada apresentado uma escala mensal em que não cumpre com a obrigação estipulada no Caderno de Encargos de afectar à prestação de serviços um Encarregado, em permanência, durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de semana - cfr. parte final do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos - qual o destino da sua proposta? A resposta é inequívoca: a exclusão! O - A Contra-interessada I....... assumiu, expressamente, na sua proposta, que não iria assegurar a presença de um Encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de semana, sendo pois evidente que tal proposta viola a condição imperativa constante da parte final do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, impondo-se a respectiva exclusão, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. P - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar sendo inalteráveis os parâmetros base nele fixados e também os aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência - cfr. artigos 42. º, n° 1, 96.º , n.º 2 alínea c) e 99.º, nº 2, alínea a), todos do CCP. Q - O Caderno de Encargos é parte integrante do contrato o que significa que as suas disposições traduzem a forma como a entidade adjudicante configura a prossecução do interesse público. R - A violação das condições injuntivas do Caderno de Encargos está patente em documentos apresentados pela Contra-interessada que contêm termos ou condições, relativos a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos "aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule" - artigo 57.º , n.º 1, alínea c) do CCP. S - Uma proposta que contraria as condições do Caderno de Encargos significa que está em desconformidade com a forma como a entidade adjudicante anunciou ao mercado que o interesse público deve ser prosseguido pelo que não pode, obviamente, a adjudicação recair sobre esta proposta. T - Em face de todo o exposto, é, pois, de concluir que a proposta da Contra-interessada deve ser excluída, em face do disposto nos supra apontados normativos e nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70° e na alínea o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP. U - Não é possível comparar as propostas dos outros concorrentes - que reflectem nos preços propostos a exigência de afectar à prestação de serviços um Encarregado, em permanência, durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana - com a proposta da Contra-interessada que foi "dispensada" pela Entidade Adjudicante de cumprir esta regra. V - A proposta da Contra-interessada padecia de uma irregularidade essencial na medida em que impossibilitava a sua comparação correcta e imparcial com as outras propostas, ficando prejudicada a concorrência e a própria finalidade do procedimento. W - O entendimento sufragado pelo Réu violou o princípio da comparabilidade das propostas, enquanto manifestação do princípio da concorrência (cfr. artigo 1.º n.º 4 do CCP), o que inquina o acto de adjudicação. X - A exclusão da proposta da Contra-interessada impõe-se, também, à luz do princípio da protecção da confiança dos outros concorrentes, na medida em que estes confiaram que a entidade adjudicante só iria avaliar as propostas que respeitassem as condições imperativas por si definidas. Y - Resulta por demais evidente que não merce qualquer acolhimento a tese do Réu plasmada no relatório final: "O quadro de pessoal proposto pela empresa I......., compreende um Gestor da unidade, um Encarregado A e um Encarregado B. Sendo que as funções de Gestor de unidade se sobrepõem às de Encarregado, o júri considera que os 3 elementos são aptos a dar resposta à exigência do n. o 2 do artigo 18.º do Caderno de Encargos" e que "A escala é um documento demonstrativo de como o fornecedor propõe organizar o quadro de pessoal. O júri teve em conta que o quadro de pessoal proposto é possível assegurar a escala de acordo com o solicitado no Caderno de Encargos, tratando-se apenas de uma reorganização de escala, já no caso da proposta do concorrente G......., que apenas propõe 1 encarregado, tal nunca seria possível de concretização. A levarmos a questão ao limite teríamos de excluir a proposta da U....................., uma vez que na sua proposta não mencionam um gestor de unidade tal como solicitado no Caderno de Encargos". Z - Independentemente de, em tese, ser possível assegurar o cumprimento do n.º 3 da cláusula 18.ª das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos com os três elementos constantes da proposta da Contrainteressada - um Gestor da unidade, um Encarregado A e um Encarregado B - a verdade é que na proposta que apresentou a Contra interessada afirma expressamente que não o irá fazer. AA - Não colhe o argumento constante do relatório final de ser possível uma "reorganização de escala" porquanto não é isso que consta da proposta da Contra-interessada e tal não é possível em sede de admissão das propostas, perante as regras concursais já descritas. BB - Aceitar o argumento do Réu, é aceitar que a Contra-interessada poderia reescrever a sua proposta, expurgando-a das ilegalidades que a mesma padece, i.e. corrigi-la de forma a respeitar o disposto no n.º 3 da cláusula 18.ª das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, o que é inadmissível à luz do princípio da intangibilidade das propostas. CC - É inaceitável a argumentação do Júri de que a escala mensal é um documento demonstrativo e que pode sofrer ajustes, de modo a que a mesma se conforme com o Caderno de Encargos, sendo ainda mais grave que o Júri motu proprio, se substitua à Contra-interessada para fazer "ajustes" à sua proposta, sem que esta sequer se tenha pronunciado sobre a possibilidade, conveniência ou viabilidade desses ajustes. DD - O Júri fez equiparar o Gestor de Unidade indicado na proposta da Contra-interessada a Encarregado quando, em parte alguma dessa proposta a concorrente diz que essas funções são equivalentes ou sobreponíveis, nem tal resulta da lei. EE - Ainda que se aceitasse tal interpretação do Júri - no que não se concede -a proposta da Contra-interessada continua a declarar que não vai cumprir com o n.º 3 da cláusula n.º 18.ª das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos. FF - A afirmação do Júri de que "a levar a questão ao limite" teria que excluir a proposta da Autora porque, alegadamente, a mesma não prevê um Gestor da Unidade é desprovida de qualquer fundamento, porquanto a proposta da Autora, na "Escala do Pessoal", indica que os três Encarregados que propõe no seu quadro de pessoal desempenharão as funções de "Gestor", cumulação de funções esta que é perfeitamente legal e não se encontra proibida pelas peças do concurso. De resto, se o Júri realmente considerasse que tal não era possível teria, certamente, excluído a proposta da Autora, o que não aconteceu e bem. GG - Não tem qualquer sustentação o paralelismo que o Júri pretendeu fazer entre a proposta da Autora e a proposta da Contra-interessada, porquanto a proposta da Autora é muito clara ao equiparar as funções de Gestor de Unidade com as de Encarregado, o que é bem diferente de ser o Júri a pressupor que assim será, como aconteceu relativamente à proposta da Contra-interessada. HH - O entendimento sufragado pelo Réu e, bem assim pela sentença recorrida, embora por razões diferentes, faz letra morta do disposto na 2.ª parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e viola-o frontalmente. II - Mal andou a douta sentença recorrida quando entendeu não conhecer da ilegalidade do acto de adjudicação por violação do princípio da igualdade de tratamento - designadamente a matéria invocada nos artigos 123.º e 124.º da petição inicial - por falta de legitimidade da Autora. JJ - O facto de o Réu ter excluído a proposta da concorrente G....... e ter dado um tratamento diferente à proposta da Contra-interessada, quando as situações são do ponto de vista substantivo idênticas, consubstancia uma violação do princípio da igualdade que se reflecte na ordenação das propostas e, como tal, afecta a posição e os interesses da Autora, conferindo-lhe legitimidade para esgrimir tal vício em juízo (artigo 30.º, n.º 2 do CPC). KK - Perante a mesmíssima situação - quer a proposta da G......., quer a da Contra-interessada I....... prevêem períodos do dia em que não existe qualquer Encarregado ao serviço, em violação do Caderno de Encargos - o acto de adjudicação dá cobertura a um tratamento desigual a dois concorrentes, pois num caso excluiu, noutro adjudicou! LL - O princípio da igualdade enquanto princípio estrutural do nosso ordenamento jurídico que enforma o relacionamento da Administração Pública com os administrados está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 266.º, n.º 2. MM - O princípio da igualdade assume especial relevo no domínio da Contratação Pública, como decorre do artigo 1.º, n.º 4 do CCP, sendo absolutamente interdito ao Júri adaptar, na fase de análise e avaliação das propostas, um comportamento discriminatório relativamente aos concorrentes. NN - Sendo absolutamente incontestável a decisão de exclusão da pro posta da G......., a adjudicação a favor da Contra-interessada I....... é absolutamente ilegal, por violação do princípio da igualdade, impondo se um tratamento idêntico, pois as duas propostas violam a cláusula 18.º, n.º 3 do Caderno de Encargos nos mesmíssimos termos, circunstância que é fundamento de exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. OO - Sem prescindir, não pode aceitar-se o entendimento da douta sen tença recorrida ao considerar improcedente o alegado pela Autora no sentido de que a proposta da Contra-interessada deveria ter sido excluída, também, por incumprimento da cláusula 18.ª, n.ºs 2 e 7, do Caderno de Encargos, Parte II, que estabelece que o pessoal proposto - com um quadro mínimo de 52 elementos - deve ser mantido "em permanente efectividade de funções". PP - Da conjugação do quadro de pessoal e da escala mensal de trabalhadores apresentados pela Contra-interessada resulta que a oferta de meios humanos que consta da sua proposta corresponde a 46,8 pes soas/dia e não 52 pessoas/dia, conforme é exigido pelo Caderno de Encargos. QQ - Do ponto de vista jurídico, vale tudo o que acima se alegou relativamente à violação das regras imperativas do Caderno de Encargos, mormente da inevitabilidade da exclusão da proposta em causa, por força do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. RR - Tudo visto e bem visto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que: - Anule o acto de adjudicação impugnado nos presentes autos, por violação do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP e violação do princípio da igualdade de tratamento plasmado no artigo 1.º, n.º 4 do CCP e artigo 266.º, n.º 2 da CRP; - Anule o correspondente contrato, caso o mesmo tenha, entretanto, sido celebrado; - Que condene o Réu adjudicar à Autora a prestação de serviços objecto do procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos, por ser a titular da proposta ordenada em segundo lugar (cfr. n.º 16 dos factos provados) e porque está em causa a aplicação de um critério de adjudicação totalmente objectivo (cfr. n.º 4 dos factos provados), de conteúdo vinculado, logo sem qualquer margem de discricionariedade.
DO DESPACHO DE 15.09.2016 SS - Salvo devido respeito, mal andou o despacho em apreço ao não considerar que o direito do Réu e da Contra-interessada deduzirem o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, nos termos do artigo 103.º -A do CPTA, não caducou por não estar sujeito a qualquer prazo. TT - Quer o Réu, quer a Contra-interessada requereram o levantamento do efeito suspensivo automático mediante requerimentos autónomos, apresentados muito depois de ter decorrido o prazo para contestar a presente acção de contencioso pré-contratual. UU - Nos referidos requerimentos, o Réu e a Contra-interessada não alegaram qualquer facto superveniente à entrega das respectivas contestações que pudesse, eventualmente, justificar a sua apresentação em momento posterior ao termo do prazo para contestar. VV - Ainda que a lei não estipule expressamente um prazo específico para a apresentação deste tipo de requerimento tal não significa que as Partes o possam fazer a qualquer momento, sem dependência de prazo, porquanto qualquer acto processual, seja do Tribunal, seja das Partes, está sujeito a prazo. WW - Nas situações do artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA, aceitar que o pedi do de levantamento do efeito suspensivo possa ser feito sem dependência de prazo conduzirá ao resultado absurdo de admitir que o Tribunal e a Autora possam ter de pronunciar-se mais do que uma vez sobre a mesma questão, assim conduzindo à prática de actos inúteis. XX - A apresentação de um pedido de levantamento de suspensão do efeito suspensivo depois de decorrido mais de um mês da data em que o deveria ter deduzido não se compadece com situações de urgência. YY - No sentido de que o pedido de levantamento do efeito suspensivo se encontra sujeito a prazo já se pronunciou a doutrina ao considerar que " Tudo ponderado, consideramos que a solução juridicamente mais equilibrada é de reportar o termo final para o pedido de levantamento ao prazo para a contestação, por ser aí que as partes devem tomar uma posição sobre as questões fundamentais do processo; assim, podem a entidade demandada e contrainteressado requerer o levantamento do efeito suspensivo antes da sua contestação, autonomamente, ou nela, simultaneamente, no tal prazo de 20 dias, mas não depois disso." - Cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, A tutela "cautelar" ou provisória as sociada à impugnação da adjudicação de contratos públicos, CJA 115, pág. 23. ZZ - O pedido de levantamento do efeito suspensivo está sujeito a prazo, que será, ou o prazo para contestar, de 20 (vinte) dias, ou o prazo supletivo de 5 (cinco) dias fixados no artigo 102.º, n.º 3. alíneas a) ou c) do CPTA. AAA - No caso presente, o Réu e a Contra-interessada não respeitaram, nem o prazo de contestação, nem o prazo supletivo de 5 dias, pelo que o direito que é conferido pelo artigo 103.º - A, n.º 2 do CPTA de vir requerer o levantamento do efeito suspensivo automático já caducou, e, por esse motivo, deve o mesmo ser declarado improcedente. BBB - Sem prescindir, sempre se dirá que mal andou o despacho recorrido quando entendeu que, no caso em apreço, não se verifica o requisito do fumus boni iuris pois a adjudicação não foi considerada inválida. CCC - Salvo devido respeito, o requisito do fumus boni iuris não consta do elenco dos pressupostos que terão de se verificar para que, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 103.º -A do CPTA, seja levantado o efeito suspensivo. DDD - A remissão efectuada pelo n.º 2 do artigo 103.º -A do CPTA para a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma não pode ser entendida como abrangendo o requisito do fumus boni iuris previsto na última parte do n.º 1 do mesmo artigo 120.º. EEE - A interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido fazendo incluir o requisito do fumus boni iuris na ponderação de interesses prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 103.º -A do CPTA está em manifesta contradição com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo. FFF - A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não tem, por conseguinte qualquer apoio nem na letra, nem no elemento sistemático da lei, pelo que viola o artigo 9.º do Código Civil. GGG - Sempre sem prescindir, não pode aceitar-se o entendimento do despacho recorrido quanto à ponderação de interesses porquanto considerando-se que os interesses da Autora e da Contra-interessada merecem a mesma ponderação, entender que a procedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação radica no facto de o preço da adjudicatária ser inferior ao da Autora, levaria a que nas acções pré-contratuais, o interesse público conduzisse invariavelmente ao levantamento do efeito suspensivo automático, pois que a proposta da adjudicatária é, por regra, aquela que apresenta o mais baixo preço. HHH - Nem o Réu, nem a Contra-interessada, lograram demonstrar que, no caso em apreço, ponderados os interesses públicos e privados em presença, deveria proceder o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. III - Por força da sua natureza cautelar, o incidente do levantamento do efeito suspensivo só deve ser deferido se os supostos lesados com manutenção do efeito suspensivo convencerem o Tribunal que não podem aguardar pela decisão do processo principal, ou seja, não podem aguardar que o Tribunal se pronuncie sobre a (i)legalidade do acto de adjudicação. JJJ - No caso presente, atento o histórico da contratação do serviço de fornecimento de refeições o Réu ao invocar que o interesse público sofre um grave prejuízo se o efeito suspensivo se mantiver, de tal modo grave que não pode aguardar pela decisão do Tribunal, configura um abuso de direito, conforme resulta dos documentos constantes do PA. KKK - O procedimento pré-contratual objecto dos presentes autos prolongou-se ao longo de 20 meses (!), por motivos exclusivamente imputáveis ao Réu. LLL - Ao longo dos 20 meses, o Réu manteve, livremente, em vigor o contrato que mantém com a Autora, mesmo depois de conhecer as condi ções comerciais propostas pelos concorrentes neste novo procedimento e de as poder comparar com o contrato em vigor, o Réu não se sentiu impelido a apressar o processo de decisão de adjudicação. MMM - Ainda que possa existir uma diferença de preço entre o contrato em execução e aquele que resulta do actual procedimento, esse factor não foi determinante para o Réu imprimir maior celeridade ao procedimento pré-contratual cuja gestão e tramitação estava totalmente na sua dependência, o que significa que, para o Réu, a prossecução do interesse público não depende só e unicamente do preço do serviço mas o mais importante é a qualidade do serviço prestado. NNN - Não tendo nunca o Réu revelado pressa no procedimento, não faz sentido vir alegá-la para efeitos de levantamento do efeito suspensivo, pois, atentos os contornos concretos do presente caso, essa pressa será sempre vista como uma pressa em consumar uma ilegalidade, na medida em que abrirá as portas à execução de uma proposta que deveria ter sido excluída por violar as condições do Caderno de Encargos. OOO - O histórico subjacente a este procedimento, revela que a Autora tem executado de forma pontual o serviço de fornecimento de refeições, por isso, o funcionamento do Hospital não está em causa, como não está em causa a assistência prestada aos doentes através do fornecimento de refeições. PPP - Atenta a ratio do expediente do efeito suspensivo automático, a mera alegação do preço mais baixo que consta da proposta da Contra interessada não pode, nem em abstracto, nem muito menos no caso concreto, configurar "um grave prejuízo para o interesse público". QQQ - Não pode, pois, considerar-se que a diferença das condições comerciais verificada entre o contrato anterior e o contrato suspenso provoca um grave prejuízo para o interesse público como invoca o Réu e como entendeu o despacho recorrido. RRR - Não merece qualquer acolhimento o argumento invocado pelo Réu de que, no contrato actualmente em vigor, a Autora não garante as refeições ligeiras para acompanhantes e dadores de sangue, por não corresponder à verdade. SSS - Não tendo o Réu logrado demonstrar que a manutenção do efeito suspensivo causava um grave prejuízo para o interesse público - tendo a seu cargo esse ónus - deverá o Tribunal manter o efeito suspensivo garantido por lei a quem reclama tutela judicial em caso de violação das regras e princípios da contratação pública como sucede no presente caso.
B. Assim que a entidade adjudicante haja feito uma correta interpretação das peças do procedimento, não determinando a exclusão da proposta da contrainteressada, o que permitiu uma poupança de cerca de 1 milhão de euros relativamente à proposta da ora Recorrente; C. Inexistem razões para proceder a qualquer aditamento à matéria de facto dada como provada, na medida em a seleção da matéria de facto apenas incide sobre a factualidade considerada relevante para a boa decisão da lide; D. A interpretação conjugada do artigo 6.º do programa do procedimento, e bem assim da Cláusula 18.ª do Caderno de Encargos efetuada pelo Tribunal a quo, não merece qualquer censura; E. A leitura dos n.ºs 2 e 4 da Cláusula 18.ª do CE – nas qual se determina que o adjudicatário (e não o concorrente) deve apresentar uma proposta de escala e proposta de horário – demonstra que a escala apresentada com as propostas constitui um documento sem um grau total de vinculatividade; F. Sendo, nessa medida, um documento sujeito a alterações (tanto mais que mesmo o adjudicatário apresenta uma proposta sujeita a aprovação pela entidade adjudicante) e cuja função é permitir formular um juízo de valor sobre se a equipa proposta (de 52 elementos – o que sucede na proposta da Contrainteressada) é suscetível de dar resposta às necessidades da entidade adjudicante; G. É, por isso, desnecessário aditar qualquer ponto à matéria de facto dada como provada no sentido de que o encarregado cumpriria determinado horário (posto que a escala apresentada não é uma versão final) ou relativamente ao quadro de pessoal e número de horas de trabalho; H. Na situação vertente a análise da proposta de escala revelou ao júri que a proposta da contrainteressada era suscetível de satisfazer as necessidades da entidade adjudicante, termos em que não se justificava qualquer decisão de exclusão; I. Nesta conformidade, e atento o exposto, cumpre concluir no sentido de que a sentença Recorrida não cometeu qualquer erro de julgamento ao determinar a não anulação do ato colocado em crise, posto que inexistiam razões para determinar a exclusão da proposta da contrainteressada; J. A sentença recorrida não merece também qualquer censura no que se refere ao levantamento do efeito suspensivo previsto no artigo 103.ª- A do CPTA, posto que a manutenção da situação atual se revela muito mais onerosa para o erário público.
2) A RESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA, A RECORRIDA ENTENDE QUE NÃO SE JUSTIFICA A ALTERAÇÃO OU O ADITAMENTO DE QUALQUER PONTO DA MATÉRIA DE FACTO, A QUAL DEVE SER APENAS A PERTINENTE PARA A DECISÃO DA CAUSA; 3) A MATÉRIA ASSENTE JÁ ESTÁ CONFORME O QUE CONSTA DO DOCUMENTO DE FLS. 3200 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO QUE TUDO O QUE A RECORRENTE PRETENDE A ESTE RESPEITO É MANIFESTAMENTE INÓCUO E IRRISÓRIO, VISANDO APENAS TENTAR AJUSTAR "FACTOS" AO ERRADO ENTENDIMENTO QUE SUSTENTA, DESDE O INÍCIO, EM MATÉ RIA DE DIREITO; 4) A "MATÉRIA DE FACTO" QUE A RECORRENTE PRETENDE SEJA "ADITADA" MAIS NÃO CONSTITUI DO QUE A SUA DETURPADA VISÃO ACERCA DO DIREITO APLICÁVEL, CONSTANDO JÁ DOS FACTOS PROVADOS O QUE EFETIVAMENTE INTERESSA PARA A BOA DECISÃO DO MÉRITO DA CAUSA; 5) TUDO O QUE A RECORRENTE REFERE NOS PONTOS 4 A 19 DAS MOTIVAÇÕES DO SEU RECURSO MAIS NÃO SÃO DO QUE EFETIVAS CONSIDERAÇÕES SOBRE MATÉRIA DE DIREITO (ALEGADAS VIOLAÇÕES DE ASPETOS NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA PELO CADERNO DE ENCARGOS DO PROCEDIMENTO) E NÃO SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E SOBRE OS MEIOS DE PROVA CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL A QUO PARA SUSTENTAR A SUA DECISÃO; 6) NO QUE CONCERNE À FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PADECE DO ERRO DE JULGAMENTO QUE LHE É IMPUTADO PELA RECORRENTE; 7) COMO SE CONSTATA, INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO DE ASPETOS NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA PELO CADERNO DE ENCARGOS, MAIS PRECISAMENTE A PRETENSA FALTA DE UM ENCARREGADO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE E A SUPOSTA FALTA DE AFETAÇÃO DA TOTALIDADE DO PESSOAL EM "PERMANENTE EFETIVIDADE DE FUNÇÕES"; 8) A PROPOSTA DE HORÁRIO DE TRABALHO (CFR. DOCUMENTO DE FLS. 3200 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) NÃO CONSTITUI UM DOCUMENTO QUE DEVESSE INSTRUIR A PROPOSTA, O QUE RESULTA NÃO APENAS DO DISPOSTO NO ARTIGO 6.º DO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO ( PP), MAS TAMBÉM DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 18.º DAS CLÁUSULAS TÉCNICAS DO CADERNO DE ENCARGOS (CE); 9) A NORMA EM CAUSA REFERE-SE AO ADJUDICATÁRIO E NÃO AOS CONCORRENTES, PELO QUE, NA VERDADE, A ESCALA E O HORÁRIO DE TRABALHO QUE SERÃO VINCULATIVOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO SÃO OS QUE ALI VIEREM A SER PROPOSTOS PELO ADJUDICATÁRIO À ENTIDADE ADJUDICANTE; 10) BEM ANDOU, ASSIM, O TRIBUNAL A QUO AO CONSIDERAR QUE INEXISTE QUALQUER AUTOVINCULAÇÃO DAS PARTES À SOLUÇÃO APRESENTADA NA PROPOSTA QUANTO À ESCALA DE PESSOAL, EXCETO QUANTO AOS ELEMENTOS CONSIDERADOS OBRIGATÓRIOS PELAS PEÇAS CONCURSAIS DEFINIDOS NA REFERIDA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (18. ), OU SEJA, O NÚMERO TOTAL DE PESSOAS A AFETAR (52) E A PERMANÊNCIA DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE DETERMINADAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, A SABER, 1 CHEFE DE COZINHA, 1 DIETISTA, 1 GESTOR DE UNIDADE E 1 ELEMENTO DE APOIO À LIMPEZA, ALÉM DO ENCARREGADO" . 11) A CLÁUSULA 18. N.º 2 DAS CLÁUSULAS TECNICAS DO CE ESTABELECE DE FORMA CLARA QUE "A ENTIDADE ADJUDICATÁRIA DEVERÁ PROPOR UM QUADRO DE PESSOAL DEVIDAMENTE ESTRUTURADO, DE ACORDO COM AS NORMAS, LEGISLAÇÃO, CATEGORIAS, COMPETÊNCIAS E ENQUADRAMENTOS NAS ÁREAS FUNCIONAIS OU SECTORES, DEVENDO GARANTIR UM QUADRO MÍNIMO DE 52 ELEMENTOS"; 12) POR SEU TURNO, DO N.º 4 DA CLÁUSULA 18. DO CE DECORRE QUE, SÓ NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO É QUE "0 ADJUDICATÁRIO DEVERÁ APRESENTAR PROPOSTA DOS HORÁRIOS DAS EQUIPAS DE TRABALHO ASSIM COMO A PROPOSTA DE ESCALA MENSAL". 13) É EVIDENTE QUE ESTAMOS PERANTE ASPETOS CUJO TRATAMENTO E APRECIAÇÃO FOI RESERVADA PELO PRÓPRIO CE PARA A FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; 14) NÃO PODE, PORTANTO, CONCLUIR -SE QUE A PROPOSTA DA ORA RECORRIDA VIOLOU AQUELA NORMA DO CE; 15) O QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA PROPOSTA DA RECORRIDA COMPREENDE UM GESTOR DE UNIDADE, UM ENCARREGADO A E UM ENCARREGADO B, SENDO QUE,COMO MUITO BEM SE DISSE NO RELATÓRIO FINAL, AS FUNÇÕES DE GESTOR DE UNIDADE SOBREPÕEM-SE ÀS DE ENCARREGADO, SENDO ASSIM ASSEGURADAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CE (VEJA-SE,POR EXEMPLO, O PONTO 15 DA CLÁUSULA 21ª DO CE - PARTE lI, ONDE SE EQUIPARA, PARA EFEITOS SANCIONATÓRIOS, A FIGURA DO GERENTE À DO ENCARREGADO - "GERENTE/ENCARREGADO "); 16) COM A AFETAÇÃO DE TAIS TRÊS ELEMENTOS, A ORA RECORRIDA REUNIU TODAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA, TAL COMO DECORRE DA SUA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO E DO QUADRO DE PESSOAL CONSTANTE DA SUA PROPOSTA, SATISFAZER, NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 18. DO CE (DESIGNADAMENTE AO DISPOSTO NOS SEUS NÚMEROS 2, 3 E 4); 17) BEM ANDOU O TRIBUNAL RECORRIDO AO CONSIDERAR A ESCALA APRESENTADA PELA RECORRIDA COMO APENAS DEMONSTRATIVA, PELO QUE, ATENDENDO AO FACTO DE A ESCALA RELEVANTE PARA EFEITOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO SER A ESCALA MENSAL QUE IRÁ SER PROPOSTA PELO ADJUDICATÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, A ENTIDADE DEMANDADA NÃO PODIA DEIXAR DE TER EM CONSIDERAÇÃO QUE O QUADRO DE PESSOAL PROPOSTO PERMITE AO ORA CONTRAINTERESSADO ASSEGURAR INTEGRALMENTE O CUMPRIMENTO NO DISPOSTO NA CLÁUSULA 18.ª DO CE; 18) TAMBÉM NÃO ASSISTE QUALQUER RAZÃO À RECORRENTE QUANDO REFERE QUE A PROPOSTA DA RECORRIDA NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO N. 7 DA CLÁUSULA 18.ª DO CE; 19) TODAS AS CONSIDERAÇÕES ADUZIDAS PELA RECORRENTE ASSENTAM NO HORÁRIO DE TRABALHO QUE CONSTA DE FLS.3200 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO QUE SE LHES APLICAM IGUALMENTE OS CONTRA-ARGUMENTOS ACIMA REFERIDOS SOBRE A QUESTÃO DA ALEGADA FALTA DE UM ENCARREGADO; 20) ACRESCE QUE, COMO SE CONSTATA, NO N.º 7 DAQUELA CLÁUSULA PRESCREVE-SE QUE : "0 ADJUDICATARIO OBRIGA-SE A MANTER EM PERMANENTE EFETIVIDADE DE FUNÇÕES, O NUMERO DE PESSOAS QUE INDICA NA SUA PROPOSTA, SUBSTITUINDO-AS EM FÉRIAS, BAIXAS, OU QUAISQUER OUTRAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO NO TRABALHO, INCORRENDO NA APLICAÇÃO DE PENALIZAÇÃO DE ACORDO COM O DESCRITO NO Nº 21 DA PARTE II DESTE CADERNO DE ENCARGOS"; 21) A EFETIVIDADE DE FUNÇÕES A QUE A ANTEDITA NORMA SE REPORTA, NÃO APENAS SE REFERE À FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO A CELEBRAR, COMO NADA TEM A VER COM A ESTIPULAÇÃO OU COM O CUMPRIMENTO OU NÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO "A TEMPO INTEIRO", SENDO FALSO QUE ESSA AFETAÇÃO FOSSE EXIGIDA PELO CE; 22) É POR DEMAIS EVIDENTE QUE A RECORRENTE CONFUNDE ERRADAMENTE EFETIVIDADE DE FUNÇÕES COM AFETAÇÃO DE TRABALHADORES A TEMPO INTEIRO, SENDO QUE O QUE A NORMA CONSTANTE DO N.º 7 DA CLÁUSULA 18.ª DO CE PREVÊ É A SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL AFETO E NÃO A FIXAÇÃO DE QUAISQUER HORÁRIOS E ESCALAS (OS QUAIS, REITERE-SE, SERÃO INCLUSIVAMENTE PROPOSTOS PELO ADJUDICATÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO N. 4 DAQUELA MESMA NORMA DO CE); 23) EM PARTE ALGUMA DO CE SE PRESCREVE SEQUER A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE HORÁRIOS A TEMPO INTEIRO, REFERINDO-SE APENAS NO N.º 2 DA CLÁUSULA 18. QUE, NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, "2. A ENTIDADE ADJUDICATÁRIA DEVERÁ PROPOR UM QUADRO DE PESSOAL DEVIDAMENTE ESTRUTURADO, DE ACORDO COM NORMAS, LEGISLAÇÃO, CATEGORIAS, COMPETÊNCIAS E ENQUADRAMENTO NAS ÁREAS FUNCIONAIS OU SECTORES, DEVENDO GARANTIR UM QUADRO MÍNIMO DE 52 ELEMENTOS"; 24) A ORA RECORRIDA NÃO APENAS OBSERVOU AQUELA OBRIGAÇÃO NA SUA PROPOSTA, COMO AINDA SE VINCULOU AO SEU CUMPRIMENTO, ASSUMINDO O COMPROMISSO DE AFETAR O QUADRO DE PESSOAL EXIGIDO NO CE; 25) BEM DECIDIU O TRIBUNAL RECORRIDO AO CONSIDERAR NÃO TEREM SIDO DESCONSIDERADAS PELO ORA RECORRIDO QUAISQUER EXIGÊNCIAS DO CE EM MATÉRIA DE QUADRO DE PESSOAL; 26) OS VÍCIOS QUE A RECORRENTE IMPUTA À SENTENÇA RECORRIDA SÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, SENDO QUE O ATO DE ADJUDICAÇÃO NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, MUITO MENOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 2, ALÍNEA B) DO CCP; 27) A PROPOSTA DA ORA RECORRIDA I....... FOI DEVIDAMENTE ADJUDICADA, NÃO PADECENDO DE QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL QUE PERMITISSE SUSTENTAR A SUA EXCLUSÃO, MUITO MENOS A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 18. DO CE - PARTE lI; 28) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO VIOLOU NENHUMA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE A RECORRENTE ADUZ NO ARTIGO 3. DAS SUAS MOTIVAÇÕES DE RECURSO. 29) RELATIVAMENTE AO DESPACHO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE; 30) NÃO SÓ INEXISTE QUALQUER PRAZO LEGAL PARA A DEDUÇÃO DO INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, COMO - PARA ALÉM DA FALTA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DA RECORRENTE -, NA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES ENVOLVIDOS SEMPRE TERIA DE PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM APREÇO, ISTO É, O SERVIÇO (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO A DOENTES, TRABALHADORES E ACOMPANHANTES DE DOENTES) SEM O QUAL A UNIDADE HOSPITALAR DA ENTIDADE DEMANDADA PURA E SIMPLESMENTE NÃO PODE FUNCIONAR ADEQUADAMENTE. V- 0 QUE SE ROGA.
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 42.º, n.º 1, 70.º n.º 2 alínea b), 2.ª parte, 96.º, n.º 2, alínea c), 99.º, nº 2, alínea a), 146º n.º 2,alínea o), todos do CCP, do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 30.º, n.º 2 do CPC, ao não ter considerado que a proposta da contra-interessada I......., a quem foi adjudicado o contrato, deveria ter sido excluída – (conclusões E. a RR. das alegações de recurso).
E no que respeita ao recurso dirigido ao despacho que levantou o efeito suspensivo automático, vêm colocadas a este Tribunal as questões de: - saber se o Tribunal a quo errou ao decidir levantar o efeito suspensivo automático, por não se verificavam, no caso, os pressupostos legais necessários para o efeito - (conclusões BBB. a SSS. das alegações de recurso). * A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: « Texto no original » 7 – O horário das refeições a fornecer consta da cláusula 4.ª das Especificações Técnicas do CE que se reproduz: « Texto no original» 11 – A A. e C.I. apresentaram 52 elementos nos quadros de pessoal que apresentaram (acordo e docs. de fls 3200 e 4944 e 4946-450 do p.a.; 12 – A A. não indicou no quadro de pessoal que instruiu a sua proposta a categoria de Gestor de unidade, cf. fl 4944 do p.a.; 13 – A A. associou as funções da categoria de Gestor de unidade às da categoria de Encarregado na Escala de pessoal que instruiu a sua proposta, cf. 4946-450 do p.a.; 14 - A C.I. indicou no quadro de pessoal que instruiu a sua proposta a categoria de Gestor de unidade, bem como na escala de pessoal, cf. fl 3200 do p.a.; 15 – « Texto no original» ** 1. Do recurso dirigido à sentença de 15/09/2016 julgou a ação improcedente absolvendo a entidade demandada do pedido 1.2 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto – (conclusões C. e D. das alegações de recurso). 1.2.1 Começa a recorrente por invocar que deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo com o aditamento à factualidade assente dos seguintes factos, nos seguintes termos: - «Da escala de pessoal a fls. 3200 que instruiu a proposta da Contra-interessada que nos dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29, num total de 9 em 31 dias, o Encarregado B efetuará o horário "H" das 15.30 às 22.30.» - «Nos dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29, os Encarregado A e um Gestor de Unidade estão em descanso semanal.» - «Nos dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29, num total de 9 em 31 dias, durante o turno da manhã/ tarde, entre as 7h e as 15h 30m, a escala de pessoal a fls. 3200 que instruiu a proposta da Contra-interessada não prevê a permanência de qualquer Encarregado ao serviço». - «Da Escala mensal de trabalhadores que instrui a proposta da Contra-interessada, a fls. 32000 do PA, consta que 2 Dietistas, o Encarregado B, o Despenseiro B, 1Chefe de Cozinha, e 3 em pregados de refeitório estão afectos à unidade a tempo parcial, com horários de 28 horas/semana, 32 horas/ semana ou 30 horas/semana.» - «Da Escala mensal de trabalhadores que instrui a proposta da Contra-interessada, a fls. 32000 do PA, consta que 1 Dietista, do Sub-encarregado, do Ajudante de despenseiro e do Chefe de Cozinha estão afectos à Unidade apenas 4 dias na semana». - «Um quadro de pessoal com 52 elementos implica um número mensal de horas de trabalho de 9.013h/ mês [52 pessoas x 173,33 h/ mês (40h/ semana x 52 semanas:12 meses)].» - «A proposta da Contra-interessada só contempla um número mensal de horas de trabalho de 8.120h/ mês.»
“Artigo 640.º 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” 1.2.3 Na situação presente a recorrente instaurou o presente Processo de Contencioso Pré-contratual contra a HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E., peticionando, por referência ao procedimento para “Aquisição de Serviços de Alimentação a doentes e Pessoal do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.”, a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada I....... - INSTITUTO ……………………………., S.A. e a anulação do correspondente contrato caso entretanto tenha sido celebrado e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar a respetiva prestação de serviços à Autora, sustentando a ilegalidade do ato de adjudicação por a proposta da adjudicatária dever ter sido excluída por não cumprir as exigências previstas nas peças concursais, concretamente, quanto à exigência de encarregado e de prestação de serviço de todo o pessoal a tempo completo. Sendo que a instrução do processo, e por conseguinte, a prova considerada para o julgamento da ação, se fundou exclusivamente da prova documental junta aos autos, que é, afinal a que consta do Processo Administrativo (instrutor) referente ao procedimento concursal em causa, nenhuma outra tendo sido produzida. 1.2.4 A recorrente indica expressamente, no corpo das suas alegações de recurso, os documentos probatórios que suportam, no seu entender, cada um dos factos que quer ver aditados como factualidade assente. Dando, por conseguinte, cumprimento, às exigências contidas no artigo 640º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º e 140º do CPTA. Não se impõe, pois, rejeitar o recurso nesta parte (quanto ao julgamento da matéria de facto), como é propugnado no Parecer emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O qual, deve, assim, ser apreciado. 1.2.5 Vejamos, pois, se deviam também ter sido considerados na factualidade assente da sentença recorrida os factos agora elencados pela recorrente, em termos que devam, agora, ser-lhe aditados. 1.2.6 Na petição inicial da ação a autora, ora recorrente, alegou que a proposta da contra-interessada I...... não cumpria a cláusula 18º do Caderno de Encargos, referente à permanência em efetividade de funções de alguns dos seus trabalhadores, designadamente do encarregado, do dietista, do sub-encarregado, do ajudante de despenseiro e do chefe de cozinha (vide designadamente artigos 21º ss. e 27º ss. da PI). A sentença recorrida levou à factualidade assente para além do constante da cláusula 18º do Caderno de Encargos do procedimento concursal em causa (vide 9. do probatório), também do teor de outras cláusulas do Caderno de Encargos, com ela conexas, e bem assim, normas do Programa do Concurso relevantes para a análise da questão. E no que respeita à proposta da contra-interessada I...... a sentença recorrida levou à matéria assente que a Autora e a Contra-interessada apresentaram 52 elementos nos quadros de pessoal que apresentaram na sua proposta, constantes de fls 3200 e 4944 e 4946-4500 do Processo Administrativo (instrutor) (vide 11. do probatório); que a Autora não indicou no quadro de pessoal que instruiu a sua proposta a categoria de Gestor de Unidade (cf. fls. 4944 do PA), e que a Autora associou as funções da categoria de Gestor de Unidade às da categoria de Encarregado na escala de pessoal que instruiu a sua proposta (cf. fls. 4946-450 do PA) (vide 12. e 13. do probatório, respetivamente); e ainda que a Contra-interessada indicou no quadro de pessoal que instruiu a sua proposta a categoria de Gestor de Unidade, bem como na escala de pessoal (cf. fls. 3200 do PA) (vide 14. do probatório). Não consta, porém, do probatório, o «quadro de pessoal» nem e a «escala mensal dos trabalhadores a afetar à unidade» (documentos da proposta a que se refere o artigo 6º alíneas d) e e) do Programa do Concurso), integrantes da proposta da contra-interessada. Ora a apreciação dos fundamentos de ilegalidade do ato de adjudicação invocado pela autora implica, efetivamente, a consideração e análise daqueles elementos da sua proposta. Nessa medida, devem aqueles ser aditados à factualidade assente. Ainda que, não exatamente nos termos pretendidos pela recorrente, já que o que deve constar da factualidade é o que consta dos respetivos elementos da proposta, e não as conclusões jurídicas a que haverá de chegar-se pela sua concatenação e interpretação, mormente à luz das regras concursais. 1.2.7 Cumpre assim aditar aos factos assentes os seguintes, nos seguintes termos: «19. - A Escala de pessoal integrante da proposta da contra-interessada I......., na qual se encontra determinada a escala de trabalho por trabalhador/função, é a seguinte, constante de fls. 3200 do PA (Doc. nº 7 junto com a PI): « Texto no original» - «20. – Nessa Escala de pessoal estão contemplados: - para área funcional de dietética e garantia de qualidade: três (3) dietistas; - para a área funcional de gestão da unidade: um (1) gestor de unidade, dois (2) encarregados (encarregado A e encarregado B) e um (1) sub-encarregado». ~ 1.3 Do imputado erro de julgamento (de direito), quanto à solução jurídica da causa – (conclusões E. a RR. das alegações de recurso). 1.3.1 Invoca a autora que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 42.º, n.º 1, 70.º n.º 2 alínea b), 2.ª parte, 96.º, n.º 2, alínea c), 99.º, nº 2, alínea a), 146º n.º 2,alínea o), todos do CCP, do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 30.º, n.º 2 do CPC, ao não ter considerado que a proposta da contra-interessada I......., a quem foi adjudicado o contrato, deveria ter sido excluída. Sustenta, em suma, a este respeito, que quanto à aplicação do direito aos factos, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, tendo violado, designadamente, o disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 42.º, n.º 1, 70.º n.º 2 alínea b), 2.ª parte, 96.º, n.º 2, alínea c), 99.º, nº 2, alínea a), 146º n.º 2,alínea o), todos do CCP, o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 30.º, n.º 2 do CPC, uma vez que por força de determinação expressa da parte final do n.º 3.º da cláusula 18.ª, da proposta dos concorrentes teria de constar um encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias uteis e fins-de-semana; que em consonância com esta obrigação, o artigo 6.º, alíneas d) e e) do PC estabelecem que os concorrentes, com a proposta, teriam de apresentar o quadro de pessoal e a escala mensal dos trabalhadores a afetar à Unidade; que do documento junto pela Contra-interessada I....... para este efeito, verifica-se que, nos dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29, id est, num total de 9 em 31 dias, há um período do dia em que não há qualquer Encarregado ao serviço (cfr. fls. 3200 do PA e n.º 14 dos factos provados); que é por demais evidente que a proposta da Contra-interessada não cumpre com o n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos que obriga à permanência durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana de um Encarregado, razão pela qual deve ser excluída em virtude de não respeitar uma disposição obrigatória das normas do Concurso; que a mesma obrigação consta também da alínea g) da Cláusula 8.ª, Parte I, do Caderno de Encargos: "Manter nas instalações do Hospital, durante todo o período de trabalho, encarregados, os quais responderão pela disciplina, compostura do pessoal e perfeita execução do trabalho"; tendo a contra-interessada apresentado uma escala mensal em que não cumpre com a obrigação estipulada no Caderno de Encargos de afetar à prestação de serviços um Encarregado, em permanência, durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de semana (cfr. parte final do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos) a sua proposta devia ter sido a excluída nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP, por violar a condição imperativa constante da parte final do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos. Sustenta também que não é possível comparar as propostas dos outros concorrentes, que refletem nos preços propostos a exigência de afetar à prestação de serviços um Encarregado, em permanência, durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana, com a proposta da Contra-interessada que foi "dispensada" pela Entidade Adjudicante de cumprir esta regra, padecendo a proposta da Contra-interessada de uma irregularidade essencial na medida em que impossibilitava a sua comparação correta e imparcial com as outras propostas, ficando prejudicada a concorrência e a própria finalidade do procedimento, pelo que o entendimento sufragado pelo Réu violou o princípio da comparabilidade das propostas, enquanto manifestação do princípio da concorrência (cfr. artigo 1.º n.º 4 do CCP), inquinando o ato de adjudicação, impondo-se também, a exclusão da proposta da Contra-interessada à luz do princípio da proteção da confiança dos outros concorrentes, na medida em que estes confiaram que a entidade adjudicante só iria avaliar as propostas que respeitassem as condições imperativas por si definidas; que mal andou a sentença recorrida quando entendeu não conhecer da ilegalidade do ato de adjudicação por violação do princípio da igualdade de tratamento - designadamente a matéria invocada nos artigos 123.º e 124.º da petição inicial - por falta de legitimidade da Autora; que o facto de o Réu ter excluído a proposta da concorrente G....... e ter dado um tratamento diferente à proposta da Contra-interessada, quando as situações são do ponto de vista substantivo idênticas, consubstancia uma violação do princípio da igualdade que se reflete na ordenação das propostas e, como tal, afeta a posição e os interesses da Autora, conferindo-lhe legitimidade para esgrimir tal vício em juízo (artigo 30.º, n.º 2 do CPC); que perante a mesmíssima situação - quer a proposta da G......., quer a da Contra-interessada I....... prevêem períodos do dia em que não existe qualquer Encarregado ao serviço, em violação do Caderno de Encargos - o ato de adjudicação dá cobertura a um tratamento desigual a dois concorrentes, pois num caso excluiu, noutro adjudicou; que o princípio da igualdade enquanto princípio estrutural do nosso ordenamento jurídico que enforma o relacionamento da Administração Pública com os administrados está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 266.º, n.º 2, assumindo especial relevo no domínio da Contratação Pública, como decorre do artigo 1.º, n.º 4 do CCP, sendo absolutamente interdito ao Júri adotar, na fase de análise e avaliação das propostas, um comportamento discriminatório relativamente aos concorrentes; que sendo absolutamente incontestável a decisão de exclusão da proposta da G......., a adjudicação a favor da Contra-interessada I....... é absolutamente ilegal, por violação do princípio da igualdade, impondo-se um tratamento idêntico, pois as duas propostas violam a cláusula 18.º, n.º 3 do Caderno de Encargos nos mesmíssimos termos, circunstância que é fundamento de exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Defende também que não pode aceitar-se o entendimento da sentença recorrida ao considerar improcedente o alegado pela Autora no sentido de que a proposta da Contra-interessada deveria ter sido excluída, também, por incumprimento da cláusula 18.ª, n.ºs 2 e 7, do Caderno de Encargos, Parte II, que estabelece que o pessoal proposto - com um quadro mínimo de 52 elementos - deve ser mantido "em permanente efetividade de funções"; que da conjugação do quadro de pessoal e da escala mensal de trabalhadores apresentados pela Contra-interessada resulta que a oferta de meios humanos que consta da sua proposta corresponde a 46,8 pessoas/dia e não 52 pessoas/dia, conforme é exigido pelo Caderno de Encargos sendo por isso também inevitável da exclusão da proposta em causa, por força do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Conclui pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato de adjudicação impugnado nos presentes autos, por violação do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP e violação do princípio da igualdade de tratamento plasmado no artigo 1.º, n.º 4 do CCP e artigo 266.º, n.º 2 da CRP e anule o correspondente contrato, caso o mesmo tenha, entretanto, sido celebrado, condenando o Réu a adjudicar à Autora a prestação de serviços objeto do procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos, por ser a titular da proposta ordenada em segundo lugar (cfr. n.º 16 dos factos provados) e porque está em causa a aplicação de um critério de adjudicação totalmente objetivo (cfr. n.º 4 dos factos provados), de conteúdo vinculado, logo sem qualquer margem de discricionariedade. 1.3.2 Comece-se por precisar que na situação dos autos o critério de adjudicação da empreitada a concurso era o do mais baixo preço. De harmonia com o disposto no artigo 74º do CCP a adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios, (i) o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, (ii) o do mais baixo preço (nº 1). Sendo que só pode ser adotado o critério de adjudicação do mais baixo preço “…quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objeto daquele.” (nº 2) Neste caso o preço é o único elemento do contrato submetido à concorrência, sendo, assim o único atributo das propostas, já que se entende por «atributo da proposta» para efeitos do CCP “…qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (cfr. artigo 56º nº 2 do CCP). 1.3.3 Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço, caso em que o preço é o único elemento do contrato submetido à concorrência, sendo, assim o único atributo das propostas, a única comparação que importa fazer entre as propostas admitidas é a relativa ao preço. Pelo que é irrelevante a invocação feita pela recorrente, nos termos em que o foi, a respeito da violação do princípio da comparabilidade das propostas, enquanto manifestação do princípio da concorrência. 1.3.4 O mesmo sucedendo no que respeita à invocada violação do princípio da igualdade, no que tange à alegação de que a entidade adjudicante tratou diferentemente as propostas das concorrentes G....... e I....... (esta a contra-interessada), excluindo a primeira e admitindo a segunda, esta a quem veio a ser adjudicado o contrato, por ser a proposta com mais baixo preço. É que o que importa é aferir se havia ou não fundamento legal para cada uma daquelas decisões, de exclusão e de adjudicação, respetivamente, sendo certo que a única decisão impugnada nos presentes autos é esta última. De modo que o que releva é saber se a proposta da contra-interessada I....... devia ter sido excluída por não cumprir as exigências do Caderno de Encargos nos termos alegados. 1.3.5 Pugnou a recorrente, autora na ação, que a proposta da contra-interessada I....... deveria ter sido excluída por não cumprir as exigências feitas na parte final do n.º 3.º da cláusula 18.ª do Caderno de Encargos, na medida em que tinha de constar da proposta um encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias uteis e fins-de-semana, e na cláusula 18.ª, n.ºs 2 e 7, do Caderno de Encargos, Parte II, que estabelece que o pessoal proposto (com um quadro mínimo de 52 elementos) deve ser mantido em permanente efetividade de funções. 1.3.6 A sentença recorrida entendeu que “…a única exigência prevista nas peças concursais quanto a horários se refere à categoria de encarregado que deve cobrir todo o período de funcionamento da unidade, ou seja, das 8h30m às 22h, tendo em conta o horário de funcionamento do refeitório e horário das refeições previstos na cláusula 4.ª das Especificações Técnicas do C.E.. Este o sentido que se retira diretamente das normas mencionadas constantes das peças concursais, reforçado do cotejo das mesmas normas com a tipologia de ações/omissões penalizáveis nos termos do contrato, prevista na cláusula 21.ª das Especificações Técnicas do C.E., em particular as previstas nos n.ºs 15, 16 e 25.” (vide pág. 17 da sentença). A cláusula 18º das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos previa o seguinte: Decorre do nº 3 da cláusula 18º das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos que o quadro de pessoal proposto pelas concorrentes devia integrar, no mínimo: um (1) chefe de cozinha, um (1) dietista, um (1) gestor de unidade e um (1) elemento de apoio à limpeza das instalações em permanência. E devia ainda ter em conta a presença de um encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana. 1.3.7 A proposta da contra-interessada I....... contemplava para a área funcional de gestão da unidade, um (1) gestor de unidade, dois (2) encarregados (encarregado A e encarregado B) e um (1) sub-encarregado (vide 20. do probatório). E compulsada a Escala de pessoal (escala mensal/horário de trabalho) da sua proposta, constata-se que, nele se prevê sempre a permanência em todo o período de funcionamento, por todos os dias da semana, de um trabalhador da área funcional de gestão da unidade, revezando-se (por escala) entre o gestor de unidade, os dois encarregados e o sub-encarregado. 1.3.8 A cláusula 21º das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos ao estabelecer as penalizações contratuais para as situações de incumprimento (na execução do contrato), prevê no seu ponto 15, o seguinte (vide 10. do probatório): «Texto no original» Infere-se daqui que a exigência de permanência de um encarregado, a que se refere o nº 3 da cláusula 18º das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos a cláusula, se reporta a quem exerce as funções de direção/gestão da unidade. O que a proposta da contra-interessada I....... assegura, através do gestor de unidade, dos dois encarregados e do sub-encarregado, afetados àquelas funções, como decorre do confronto da Escala de pessoal/horário de trabalho. Foi correto, assim, neste aspeto, o julgamento feito na sentença recorrida, de que a proposta da contra-interessada I....... obedecia à condição prevista no nº 3 da cláusula 18º das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos. Não merecendo, pois, acolhimento o recurso, nesta parte. 1.3.9 O que também sucede no que respeita ao juízo negativo feito quanto à invocada violação dos nºs 2 e 7 da mesma cláusula 18ª do Caderno de Encargos. Vejamos porquê. 1.3.10 Decorre do nº 2 da cláusula 18º das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos que o Quadro de pessoal proposto pelas concorrentes devia ser “devidamente estruturado, de acordo com normas, legislação, categorias, competências e enquadramento nas áreas funcionais ou setores, devendo garantir um quadro mínimo de 52 elementos” e do nº 7 que o adjudicatário se obriga a “manter em permanente efetividade de funções, o número de pessoas que indica na sua proposta, substituindo-as em férias, baixas, ou quaisquer outras situações de impedimento de trabalho”, incorrendo, em caso de incumprimento, na aplicação de penalização como descrito na Cláusula nº 21 da Parte II do Caderno de Encargos. 1.3.11 De acordo com a tese propugnada pela recorrente, suportada na interpretação que faz dos nºs 2 e 7 da cláusula 18º do das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, a proposta da contra-interessada devia assegurar, na Escala mensal dos trabalhadores, que por dia, em todos e cada um dos dias, se encontrariam ao serviço um total de 52 trabalhadores. Essa exigência não perpassa, todavia, do Caderno de Encargos. 1.3.12 O Caderno de Encargos exige que as concorrentes se vinculem a garantir um quadro mínimo de trabalhadores de 52 elementos (Cláusula 18º nº 2 do CE, parte II). Mas a organização da escala dos trabalhadores, a propor por cada concorrente, fica ao seu critério, devendo, naturalmente, obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis (Cláusula 18º nº 2 do CE, parte II). 1.3.13 A estatuição contida no nº 7 daquela Cláusula 18º, que impõe ao proponente o dever de “manter em permanente efetividade de funções o número de pessoas que indica na sua proposta”, tem que ser articulada com o que vem disposto nos números, significando que se vincula a assegurar que durante a execução do contrato o pessoal (em número, categoria e função) proposto na sua proposta ao procedimento concursal, no sentido de que na falta ou impedimento de um trabalhador deve o mesmo ser prontamente substituído, sob pena de incorrer nas penalizações contratuais previstas na Cláusula 21ª (vide ponto 16 da Cláusula 21ª). 1.3.14 Não poderia, pois, proceder, como não procedeu em 1ª instância, a invocada violação dos nºs 2 e 7 da cláusula 18º do das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos. Não assistindo razão, também nesta parte, à recorrente. 1.3.15 Aqui chegados, tem que concluir-se que a proposta da contra-interessada I......., não devia ter sido excluída, nos termos propugnados pela recorrente, não tendo assim sido errado o julgamento de improcedência da ação, feito pela sentença recorrida. Que se mantém. ~ 2. Do recurso dirigido ao despacho de 15/09/2016 que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação previsto no artigo 103.º-A do CPTA 2.1 Pelo despacho de 15/09/2016, contemporâneo à prolação da sentença igualmente recorrida, a Mmª Juíza do Tribunal a quo deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, que havia sido requerido quer pelo réu HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E. (requerimento de 24-08-2016) quer pela Contra-interessada I....... - INSTITUTO …………………………….., S.A.. (requerimento de 02-08-2016) Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pelo R. e adjudicatária De acordo com a parte final do n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, “ O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” decorrendo da parte final do n.º 2 do mesmo preceito legal que na decisão, há lugar “à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º” Começa-se por dizer que se entende que decorre do novo regime legal, antes referido, a exigência de ponderação da aparência de bom direito e não apenas dos interesses público e privados envolvidos. Neste sentido, ver a conferência de Margarida Olazabal Cabral, sob o título “Alterações ao contencioso pré-contratual”, proferida em 18.12.2015, disponível no site https://educast.fccn.pt/vod/clips/14nxwp76e3/flash.html. Do fumus boni juris A total improcedência da ação principal tem nesta sede o equivalente a considerar-se não verificado o requisito em apreço, pois que a adjudicação não foi declarada inválida. Da ponderação dos interesses envolvidos O interesse da A. na adjudicação merece a mesma ponderação do interesse das adjudicatárias, pois que se traduz na obtenção dos benefícios económicos inerentes à celebração de tais contratos. Da ponderação conjunta do interesse público e dos interesses privados envolvidos, resulta que do não levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação resultariam danos superiores àqueles que podem resultar do seu levantamento, designadamente, atendendo ao preço apresentado pela adjudicatária. Não se verifica a caducidade do pedido por inexistir qualquer prazo legal para a dedução do incidente em apreço, como bem defenderam o R. e C.I.. Nestes termos, decide-se deferir o levantamento do efeito automático suspensivo do ato de adjudicação.» ~ 2.2 Propugna a recorrente U..................... – SOCIEDADE …………………………, S.A., autora na ação, pela revogação daquele despacho e sua substituição por decisão que mantenha o efeito suspensivo automático da ação. Sustenta, em primeira linha, que o Tribunal a quo andou mal ao não considerar que o direito do Réu e da Contra-interessada deduzirem o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, nos termos do artigo 103.º -A do CPTA, não caducou por não estar sujeito a qualquer prazo (vide conclusões SS. a AAA. das alegações de recurso). Argumenta a tal respeito que quer o Réu, quer a Contra-interessada requereram o levantamento do efeito suspensivo automático mediante requerimentos autónomos, apresentados muito depois de ter decorrido o prazo para contestar a presente ação de contencioso pré-contratual; que naqueles requerimentos não alegaram qualquer facto superveniente à entrega das respetivas contestações que pudesse, eventualmente, justificar a sua apresentação em momento posterior ao termo do prazo para contestar; que ainda que a lei não estipule expressamente um prazo específico para a apresentação deste tipo de requerimento tal não significa que as partes o possam fazer a qualquer momento, sem dependência de prazo, porquanto qualquer ato processual, seja do Tribunal, seja das partes, está sujeito a prazo; que nas situações do artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA, aceitar que o pedido de levantamento do efeito suspensivo possa ser feito sem dependência de prazo conduzirá ao resultado absurdo de admitir que o Tribunal e a Autora possam ter de pronunciar-se mais do que uma vez sobre a mesma questão, assim conduzindo à prática de atos inúteis; que a apresentação de um pedido de levantamento de suspensão do efeito suspensivo depois de decorrido mais de um mês da data em que o deveria ter deduzido não se compadece com situações de urgência; que no sentido de que o pedido de levantamento do efeito suspensivo se encontra sujeito a prazo já se pronunciou a doutrina ao considerar que "Tudo ponderado, consideramos que a solução juridicamente mais equilibrada é de reportar o termo final para o pedido de levantamento ao prazo para a contestação, por ser aí que as partes devem tomar uma posição sobre as questões fundamentais do processo; assim, podem a entidade demandada e contrainteressado requerer o levantamento do efeito suspensivo antes da sua contestação, autonomamente, ou nela, simultaneamente, no tal prazo de 20 dias, mas não depois disso." - Cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, A tutela "cautelar" ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos, CJA 115, pág. 23; que o pedido de levantamento do efeito suspensivo está sujeito a prazo, que será, ou o prazo para contestar, de 20 (vinte) dias, ou o prazo supletivo de 5 (cinco) dias fixados no artigo 102.º, n.º 3. alíneas a) ou c) do CPTA; que no caso presente, o Réu e a Contra-interessada não respeitaram, nem o prazo de contestação, nem o prazo supletivo de 5 dias, pelo que o direito que é conferido pelo artigo 103.º - A, n.º 2 do CPTA de vir requerer o levantamento do efeito suspensivo automático já caducou, e, por esse motivo, deve o mesmo ser declarado improcedente. Em segunda linha defende que não se verificavam no caso os pressupostos legais necessários para o levantamento do efeito automático, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro (vide conclusões BBB. a SSS. das alegações de recurso). Sustenta, a tal respeito, que o despacho recorrido incorreu em erro quando entendeu que, no caso em apreço, não se verifica o requisito do fumus boni iuris pois a adjudicação não foi considerada inválida; que o requisito do fumus boni iuris não consta do elenco dos pressupostos que terão de se verificar para que, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 103.º -A do CPTA, seja levantado o efeito suspensivo; que a remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA para a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma não pode ser entendida como abrangendo o requisito do fumus boni iuris previsto na última parte do n.º 1 do mesmo artigo 120.º; que a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido fazendo incluir o requisito do fumus boni iuris na ponderação de interesses prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 103.º -A do CPTA está em manifesta contradição com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo; que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não tem, por conseguinte qualquer apoio nem na letra, nem no elemento sistemático da lei, pelo que viola o artigo 9.º do Código Civil; que também não pode aceitar-se o entendimento do despacho recorrido quanto à ponderação de interesses porquanto considerando-se que os interesses da Autora e da Contra-interessada merecem a mesma ponderação, entender que a procedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação radica no facto de o preço da adjudicatária ser inferior ao da Autora, levaria a que nas ações pré-contratuais, o interesse público conduzisse invariavelmente ao levantamento do efeito suspensivo automático, pois que a proposta da adjudicatária é, por regra, aquela que apresenta o mais baixo preço; que nem o Réu, nem a Contra-interessada, lograram demonstrar que, no caso em apreço, ponderados os interesses públicos e privados em presença, deveria proceder o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático; que por força da sua natureza cautelar, o incidente do levantamento do efeito suspensivo só deve ser deferido se os supostos lesados com manutenção do efeito suspensivo convencerem o Tribunal que não podem aguardar pela decisão do processo principal, ou seja, não podem aguardar que o Tribunal se pronuncie sobre a (i)legalidade do ato de adjudicação; que no caso presente, atento o histórico da contratação do serviço de fornecimento de refeições o Réu ao invocar que o interesse público sofre um grave prejuízo se o efeito suspensivo se mantiver, de tal modo grave que não pode aguardar pela decisão do Tribunal, configura um abuso de direito, conforme resulta dos documentos constantes do PA; que o procedimento pré-contratual objeto dos presentes autos prolongou-se ao longo de 20 meses (!), por motivos exclusivamente imputáveis ao Réu; que ao longo dos 20 meses, o Réu manteve, livremente, em vigor o contrato que mantém com a Autora, mesmo depois de conhecer as condições comerciais propostas pelos concorrentes neste novo procedimento e de as poder comparar com o contrato em vigor, o Réu não se sentiu impelido a apressar o processo de decisão de adjudicação; que ainda que possa existir uma diferença de preço entre o contrato em execução e aquele que resulta do atual procedimento, esse fator não foi determinante para o Réu imprimir maior celeridade ao procedimento pré-contratual cuja gestão e tramitação estava totalmente na sua dependência, o que significa que, para o Réu, a prossecução do interesse público não depende só e unicamente do preço do serviço mas o mais importante é a qualidade do serviço prestado; que não tendo nunca o Réu revelado pressa no procedimento, não faz sentido vir alegá-la para efeitos de levantamento do efeito suspensivo, pois, atentos os contornos concretos do presente caso, essa pressa será sempre vista como uma pressa em consumar uma ilegalidade, na medida em que abrirá as portas à execução de uma proposta que deveria ter sido excluída por violar as condições do Caderno de Encargos; que o histórico subjacente a este procedimento, revela que a Autora tem executado de forma pontual o serviço de fornecimento de refeições, por isso, o funcionamento do Hospital não está em causa, como não está em causa a assistência prestada aos doentes através do fornecimento de refeições; que atenta a ratio do expediente do efeito suspensivo automático, a mera alegação do preço mais baixo que consta da proposta da Contra interessada não pode, nem em abstrato, nem muito menos no caso concreto, configurar "um grave prejuízo para o interesse público"; que não pode, pois, considerar-se que a diferença das condições comerciais verificada entre o contrato anterior e o contrato suspenso provoca um grave prejuízo para o interesse público como invoca o Réu e como entendeu o despacho recorrido; que não merece qualquer acolhimento o argumento invocado pelo Réu de que, no contrato atualmente em vigor, a Autora não garante as refeições ligeiras para acompanhantes e dadores de sangue, por não corresponder à verdade; que não tendo o Réu logrado demonstrar que a manutenção do efeito suspensivo causava um grave prejuízo para o interesse público - tendo a seu cargo esse ónus - deverá o Tribunal manter o efeito suspensivo garantido por lei a quem reclama tutela judicial em caso de violação das regras e princípios da contratação pública como sucede no presente caso. ~ 2.3 Da análise e apreciação da questão respeitante à invocada caducidade - (vide conclusões SS. a AAA. das alegações de recurso) 2.3.1 As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. É o que resulta do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, introduzido pelas alterações resultantes do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que dispõe o seguinte: “A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. Trata-se do designado efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação. Solução acolhida pelo legislador nacional, em transposição das Diretivas Recursos, como aliás, é mencionado no preâmbulo do diploma. Recorde-se que a Diretiva n.º 2007/66/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 335, de 20-12-2007, prevê no seu artigo 2º nº 3, para no caso de “recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. Este efeito suspensivo automático do ato de adjudicação (ou do contrato, caso tenha sido celebrado) pela mera decorrência da instauração do processo de contencioso pré-contratual em que o mesmo seja impugnado, agora acolhido no CPTA neste nº 1 do seu artigo 103º-A, conduz a que atualmente, o autor impugnante não precise de lançar mão do mecanismo da providência cautelar de suspensão de eficácia para impedir a execução do ato de adjudicação, ou do contrato, caso este entretanto já houvesse sido celebrado, estar a entidade adjudicante obrigada. 2.3.2 Porém, esse efeito suspensivo automático pode ser levantado por decisão judicial, a requerimento da entidade adjudicante ou dos contra-interessados. É o que resulta do nº 2 do artigo 103º-A do CPTA, que dispõe que “…no caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos…”. Quando tal seja requerido, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder ao pedido de levantamento, findo o qual o juiz decide (no prazo máximo de dez dias) (nº 3), sendo o efeito suspensivo automático levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (nº 4). 2.3.3 O artigo 103º-A do CPTA não estabelece em qualquer dos seus normativos um prazo para ser pedido ao Tribunal (pela entidade adjudicante ou pelos contra-interessados) o levantamento do efeito suspensivo automático. Razão pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou não se verificar a caducidade dos pedidos de levantamento do efeito suspensivo automático que foram apresentados pelo réu, HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E. e pela Contra-interessada I....... - INSTITUTO ……………………………., S.A.., respetivamente em 24-08-2016 e em 02-08-2016. Questão que havia sido suscitada pela autora nos seus articulados de resposta (de 16-08-2016 e de 05-09-2016, respetivamente). Sustentou ali a autora, a tal respeito, que não obstante a lei não estipular um prazo específico para apresentação do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático essa (aparente) omissão não pode significar que possa ser feito a qualquer momento, sem dependência de prazo, devendo ser apresentado dentro do prazo para contestar, de 20 dias, previsto no artigo 102º nº 3 alínea a) do CPTA ou no prazo supletivo, de 5 dias, previsto na alínea c). Argumentou, para o efeito, que por definição, em direito processual qualquer ato processual está sujeito a prazo, que os prazos para a prática de atos processuais existem para marcar a cadência da tramitação processual e para incutir uma disciplina, em ordem a permitir ao Tribunal e às partes pronunciarem-se no momento oportuno; que nas situações do artigo 103º-A nº 2 do CPTA, aceitar que o pedido de levantamento do efeito suspensivo possa ser feito sem dependência de prazo conduzirá ao resultado absurdo de admitir que o Tribunal e a autora possam ter de pronunciar-se mais do que uma vez sobre a mesma questão, designadamente se o réu e o contra-interessado apresentarem cada um o seu respetivo requerimento, em momentos diferentes; que a apresentação dos pedidos de levantamento do efeito suspensivo automático muito depois da apresentação das respetivas contestações não se compadece nem com a natureza urgente do processo de contencioso pré-contratual nem com a situação de «manifesta urgência» justificadora do levantamento do efeito suspensivo automático. Renova em sede do presente recurso a mesma argumentação, dizendo que o pedido de levantamento do efeito suspensivo está sujeito a prazo, que será, ou o prazo para contestar, de 20 dias, ou o prazo supletivo, de 5 dias, fixados no artigo 102º nº 3, alíneas a) e c), respetivamente, do CPTA, e que no caso, nem o Réu nem a Contra-interessada, respeitaram qualquer um daqueles prazos, pelo que o direito de requerer o levantamento do efeito suspensivo automático conferido pelo artigo 103º-A nº 2 do CPTA já havia caducado quando foi apresentado, devendo, por esse motivo, ser declarado improcedente. 2.3.4 Apenas a contra-interessada I....... – INSTITUTO …………………………………, SA se pronunciou (por requerimento de 19-08-2016) quanto à invocada caducidade do direito de pedir o levantamento do efeito suspensivo automático, pugnando dever improceder a invocada exceção de caducidade, por o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático poder ser requerido a todo o tempo. Argumentou, a propósito, que não encontra respaldo na letra da lei a tese defendida pela autora que em parte alguma a lei determina que o requerimento tendente ao levantamento do efeito suspensivo automático tenha de integrar a contestação da entidade demandada ou dos contra-interessados; que o CPTA não determina um prazo para a apresentação do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático; que tal não constitui uma lacuna do legislador que careça de ser integrada, designadamente de acordo com o entendimentosufragado pela autora, mas sim uma “omissão” propositada, permitindo que a entidade demandada e os contra-interessados possam requerer o levantamento do efeito suspensivo automático (e o Tribunal dele possa tomar conhecimento) ao longo da pendência da ação; que tal em nada contende com a natureza urgente do processo de contencioso pré-contratual porque a apreciação dos eventuais efeitos lesivos da manutenção da suspensão do ato impugnado ou da execução do contrato constitui uma questão autónoma (sob a forma de incidente) face à normal tramitação da ação e da apreciação do respetivo mérito; e que a própria lei admite expressamente que o Tribunal se possa pronunciar sobre a mesma questão do levantamento do efeito suspensivo automático, se a alteração das circunstâncias assim o justificar. Posição que renova nas suas contra-alegações de recurso. Sendo que o demandado HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E. não se pronunciou, nem em sede de primeira instância, nem no presente recurso, quanto à suscitada questão da caducidade do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. 2.3.5 O artigo 103º-A do CPTA não estabelece, em qualquer dos seus normativos, um prazo para ser pedido ao Tribunal (pela entidade adjudicante ou pelos contra-interessados) o levantamento do efeito suspensivo automático. O que deu origem à questão, aqui trazida em recurso, de saber se tal significa que a formulação de tal pretensão não está sujeita a prazo, podendo o levantamento do efeito suspensivo automático ser requerido ao Tribunal em qualquer momento, enquanto não houver decisão no processo pré-contratual, ou se pelo contrário o está, e nesse caso, qual é, se o de 5 dias previsto no artigo 102º nº 3 alínea a) do CPTA, enquanto prazo supletivo, ou se o prazo da contestação, de 20 dias, previsto no artigo 102º nº 3 alínea a) do mesmo Código. No debate desta questão a doutrina não está em sintonia. Vieira de Andrade, in, “A Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, 15ª Edição, 2016, pág. 245, referindo-se ao efeito suspensivo automático previsto no novo artigo 103º-A do CPTA, menciona o seguinte: “A impugnação do ato de adjudicação (só a deste) faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado, proibindo, designadamente, a celebração do contrato, ou a respetiva execução, se já tiver sido celebrado (artigo 103º-A, nº 1). No entanto, a entidade demandada e os contra-interessados podem requerer ao juiz, sem dependência de prazo, o levantamento do efeito suspensivo, invocando que o diferimento da execução seria “gravemente prejudicial para o interesse público” ou “gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, havendo lugar à aplicação do critério previsto no nº 2do artigo 120º (artigo 103º-A, nº 2)”. Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro, in, “O regime do contencioso pré-contratual urgente”, “Comentários à Revisão do CPTA e ETAF”, AAFDL Editora, 2016, 2ª edição, pág. 671, afirmam a este respeito, em nota de rodapé (nota 41), o seguinte: “Não se encontra expressamente estipulado o prazo para ser requerido o levantamento do efeito suspensivo automático. Neste sentido, deve, por cautela, observar-se o prazo supletivo do art. 102º nº 3 al. c) do CPTA (5 dias).” Duarte Rodrigues Silva, in “O levantamento do Efeito Suspensivo Automático no Contencioso Pré-Contratual”, Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo Arbitragem #01/2016, Coleção Sérvulo, nota 21, pág. 10, consultável in, http://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/03_CADERNOS/2016/Pub_DRS_Caderno_Servulo_de__Contencioso_Administrativo_e_Arbitragem_NoI.pdf, afirma a este propósito o seguinte: “O artigo 103º-A nº 2 do CPTA/2015 não previu um prazo para a apresentação deste requerimento. Admite-se que esta omissão é propositada. Com efeito, nem sempre a necessidade de levantamento do efeito suspensivo se manifesta imediatamente. É perfeitamente concebível uma circunstância em que em virtude da demora do processo que essa necessidade surge. O que hoje se afigura «comportável» pode bem amanhã tornar-se «urgente». O que num determinado momento configura apenas um prejuízo normal para o interesse público ou uma lesão proporcional para outros interesses pode, por mero decurso do tempo, tornar-se num grave prejuízo ou uma lesão claramente desproporcional. Do mesmo passo que, em geral, uma providência cautelar pode ser requerida em qualquer momento do processo (cfr. o artigo 113º, nº 1, do CPTA/2015) e a decisão que sobre ela recaia pode ser revisitada perante a alteração das circunstâncias sobre que incidiu o juízo (cfr. o artigo 124.o do CPTA/2015), seria salutar que esta omissão fosse interpretada no sentido de que a apresentação do requerimento de levantamento do efeito suspensivo pode ser requerida a todo o tempo. Caberá à jurisprudência aferir se estas razões procedem ou se, tendo-se mantido a solução de a resolução fundamentada em processo cautelar ter de ser apresentada em 15 dias (cfr. o artigo 128º, nº 1, do CPTA/2015), as considerações que possam ter justificado a manutenção dessa solução são aplicáveis no caso em análise — circunstância em que, na falta de prazo legalmente previsto, haveria de aplicar-se o prazo de 5 dias previsto no artigo 102º, nº 3, alínea c), do CPTA/2015.” Rodrigo Esteves de Oliveira, in, “A tutela "cautelar" ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos”, CJA 115, Janeiro-Fevereiro 2016, pág. 23, diz: “…a principal dúvida que se suscita é saber qual o prazo dentro do qual deve ser apresentado, pela entidade demandada e contrainteressados, o pedido de levantamento do efeito suspensivo. A nosso ver, são três as hipóteses: (i) dentro do prazo de 20 dias, que é o prazo aplicável à contestação [art. 102.º, n.º 3, alínea a)]; (ii) dentro do prazo de 5 dias, que é o prazo supletivo do contencioso pré-contratual [art. 102.º, n.º 3, alínea c)]; (iii) sem dependência de prazo. Quanto ao prazo de 20 dias, dir-se-ia não apenas que está posto para um acto de maior complexidade, como seria pouco justificável esse prazo mais longo para o pedido de levantamento em confronto com o prazo de 7 dias de que o demandante dispõe para se opor a ele e com o próprio prazo de 10 dias que o juiz tem para decidir. Além disso, como, em princípio, depois da apresentação da contestação ou contestações segue-se a decisão final do processo, se o pedido de levantamento só fosse apresentado com ela(s) o juiz ficaria nesse momento com duas decisões pendentes (a do levantamento ou não e a do mérito da causa). No entanto, a favor dos 20 dias joga o facto de, por vezes, não se justificar grandes urgências nos prazos das partes, sobretudo em momentos decisivos do processo, para depois se ter de aguardar bem mais do que o previsto na lei para as decisões dos tribunais (a quem não pode exigir-se o que a sua capacidade muitas vezes não alcança) e o facto de o “caso paralelo” da resolução fundamentada do art. 128.º do CPTA, que pode ser proferida no prazo de 15 dias. A terceira hipótese (sem dependência de prazo) tem a seu favor o silêncio do legislador (ou, se se preferir, para afastar o argumento do prazo supletivo, a eventual “regulamentação negativa” dada ao assunto no n.º 2 do art. 103.º-A), mas contra si o facto de a parte final do art. 103.º-A inculcar que algum prazo deve haver para o efeito e de, se não houvesse prazo, poder haver pronúncias da entidade demandada e dos contrainteressados em tempos diferentes, o que poderia obrigar o demandante a ter de se pronunciar duas vezes e o tribunal a ter de decidir duas vezes – solução que abre as portas a alguma desorganização e que se afigura pouco adequada a um processo urgente. Quanto à hipótese dos 5 dias, tem a seu favor o facto de corresponder ao prazo supletivo do contencioso pré-contratual, mas, é bom dizê-lo, contra si, a circunstância de ser um prazo excessivamente curto para o efeito aqui em causa. Basta, por exemplo, um pequeno atraso dos serviços da entidade demandada no envio da citação recebida para o advogado, quando seja esse o caso, para poder inviabilizar a apresentação da pronúncia, ou de uma pronúncia diligentemente elaborada, o que, num assunto desta importância, não é um argumento menor (veja-se que, e se a citação tiver lugar numa 4.ª feira, estamos a falar de 3 dias úteis, num prazo que terminará na 2.ª feira subsequente). De resto, a resolução fundamentada do art. 128.º do CPTA, que configura um levantamento administrativo da suspensão provisória dos efeitos do acto administrativo, pode ser apresentada no prazo de 15 dias. É verdade que o demandante tem também um prazo curto (de qualquer forma, superior, de 7 dias), mas a sua posição no processo é bem diferente; na generalidade dos casos, ele consegue antecipar, de alguma forma, se haverá ou não pedido de levantamento e quais os seus fundamentos, o que lhe permite ir preparando a sua pronúncia. E mesmo quando não o faça, é notificado exclusivamente para esse efeito. Além de que, como se disse, nem sempre se justifica pôr grandes urgências nos prazos das partes em questões nucleares do processo. Tudo ponderado, consideramos que a solução juridicamente mais equilibrada é a de reportar o termo final para o pedido de levantamento ao prazo para a contestação, por ser aí que as partes devem tomar uma posição sobre as questões fundamentais do processo; assim, podem a entidade demandada e contrainteressado requerer o levantamento do efeito suspensivo antes da sua contestação, autonomamente, ou nela, simultaneamente, no tal prazo de 20 dias, mas não depois disso (22). Seja qual for a solução que venha a ser adoptada pela jurisprudência, e salvo se for a terceira (sem prazo), não deve afastar-se a possibilidade de a entidade demandada ou o contrainteressado apresentar esse pedido além do prazo quando ele se fundamente em circunstâncias supervenientes (ou em circunstâncias que só mais tarde resultaram numa situação de dano capaz de justificar o levantamento do efeito suspensivo).” Marco Caldeira, in, “O “novo” contencioso pré-contratual (tópicos desenvolvidos para uma intervenção)”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro, 2017, pág. 33 ss., consultável em : http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf, sumariando as diferentes posições doutrinais quanto à matéria, diz o seguinte: “Sinteticamente, PEDRO MELO e MARIA ATAÍDE CORDEIRO entendem que, não estando expressamente previsto um prazo específico para o efeito, deverá ser observado, ainda que “por cautela”, o prazo de 5 dias previsto no artigo 102.º, n.º 3, alínea c), do CPTA; RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, pesando as vantagens e inconvenientes de cada uma das soluções, acaba por entender ser o prazo de 20 dias (da apresentação da contestação) o mais adequado, e sempre sem prejuízo de o réu e os contra-interessados poderem “apresentar esse pedido além do prazo quando ele se fundamente em circunstâncias supervenientes (ou em circunstâncias que só mais tarde resultaram numa situação de dano capaz de justificar o levantamento do efeito suspensivo)”. Motivos, estes, que coincidem com os invocados por DUARTE RODRIGUES SILVA para defender a inexistência de prazo para este incidente de levantamento do efeito suspensivo: o Autor considera que a omissão do legislador “é propositada”, já que “nem sempre a necessidade do levantamento do efeito suspensivo se manifesta imediatamente”, sendo “perfeitamente concebível uma circunstância em que é em virtude da demora do processo que essa necessidade surge”, pois “[o] que hoje se afigura «comportável» pode bem amanhã tornar-se «urgente»”. Seria assim “salutar que esta omissão fosse interpretada no sentido de que a apresentação do requerimento de levantamento do efeito suspensivo pode ser requerida a todo o tempo”. Posição que é igualmente a de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE e com a qual se concorda, por não se dever vislumbrar um prazo aí onde a lei o não previu (não havendo paralelo com o regime do artigo 128.º do CPTA) e por se admitir que a suspensão automática não provoque danos relevantes no momento da apresentação da acção mas venha mais tarde, com o prolongamento da acção, a verificar-se uma situação de urgência que, agora sim, justifique o pedido de levantamento da suspensão”. E Margarida Olazabal Cabralin, in, “O contencioso pré-contratual no CPTA revisto – algumas notas”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro, 2017, pág. 57 ss., consultável em : http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf, pronuncia-se do seguinte modo: “Prevê o legislador que a entidade demandada e os contrainteressados possam solicitar ao juiz o levantamento do efeito suspensivo. Para o fazer devem alegar “que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses”. O CPTA não prevê qualquer prazo para que este pedido possa ser feito, pelo que considero – e parece-me uma boa opção – que ele pode ser feito a qualquer momento durante a pendência da ação. Na verdade, pode num momento inicial não existir prejuízo para o interesse público no atraso na celebração e execução do contrato, mas esse prejuízo vir a existir, e ser grave, a partir de certa demora da mesma. Discordo, assim, de Rodrigo Esteves de Oliveira que defende que existe um prazo para esse efeito, “embora o legislador não diga que prazo é esse”. (…) Naturalmente, o interesse do demandado e dos contrainteressados é, regra geral, o de pedir o levantamento da suspensão no menor curto espaço de tempo possível, mas a lei não lhe impõe qualquer prazo, pelo que o intérprete não se deve substituir ao legislador e criar tal prazo. Detenho-me um pouco mais neste ponto porque, embora compreenda a preocupação em “ordenar” num prazo todos os pedidos de levantamento, me parece que o intérprete deve evitar criar prazos que o legislador não estabeleceu (…)”. 2.3.6 A nosso ver, a circunstância de o artigo 103º-A do CPTA não estabelecer, em qualquer dos seus normativos, um prazo para ser pedido ao Tribunal (pela entidade adjudicante ou pelos contra-interessados) o levantamento do efeito suspensivo automático, só pode significar a clara intenção do legislador em não sujeitar o seu exercício a qualquer prazo de caducidade. Não se apresentando a solução diferente, a de sujeitar a prazo a apresentação do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático (seja ele qual for: o de 20 dias, correspondente ao prazo para contestar, previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 102º do CPTA, ou o de 5 dias, correspondente ao prazo supletivo, previsto na alínea c)) nem com um mínimo de correspondência com a letra da lei, nem coerente, considerando a unidade do sistema. Aliás, a própria hesitação da recorrente quanto ao concreto prazo a que o exercício da faculdade concedida pelo nº 2 do artigo 103º-A do CPTA, de pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, estaria sujeito – o de 20 dias correspondente ao prazo para contestar, previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 102º do CPTA, ou o de 5 dias, correspondente ao prazo supletivo, previsto na alínea c) do mesmo artigo –, e a argumentação que utiliza, o evidencia. 2.3.7 A questão é, relembre-se, meramente interpretativa. E, como é sabido, à luz do disposto no artigo 9º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada (vide, batista machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181). O que concomitantemente significa que ao intérprete, incluindo o julgador, não cumpre encontrar aquela que seria, a seu ver, a melhor regulamentação para a situação, mas aquela que foi a opção assim tida e querida pelo legislador. 2.3.8 Cumpre começar por referir que a introdução do mecanismo do efeito suspensivo automático agora previsto no artigo 103º-A nº 1 do CPTA, operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, visa, como aliás já se referiu supra, dar cumprimento à Diretiva Recursos (Diretiva 2007/66/CE), no que tange ao disposto no seu artigo 2º nº 3, a qual prevê no seu artigo 2º nº 3, que no caso de “recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. Este normativo comunitário determina um efeito substantivo, sobre o ato de adjudicação, na decorrência da sua impugnação: o da suspensão dos seus efeitos, impedindo a celebração do respetivo contrato, até que a impugnação do ato de adjudicação seja decidida. 2.3.9 A imposição do efeito suspensivo automático operado por aquela norma comunitária (artigo 2º nº 3 da Diretiva 2007/66/CE), deverá, assim, ser enquadrada com a cláusula standstill tal como plasmada no artigo 2º-A da mesma Diretiva, nos termos da qual, com vista a assegurar-se que os interessados dispõem “…de um prazo suficiente para assegurar um recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por entidades adjudicantes” (nº 1), a celebração do contrato “…não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato” (nº2) (acolhida na ordem interna no artigo 104º nº 1 alínea a) do Código dos Contratos Públicos). 2.3.10 O contexto destes normativos é-nos dado com clareza por António Cadilha, in, “Contencioso Pré-Contratual”, Revista Julgar, nº 23, Coimbra Editora, 2014, consultável in, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/10-Ant%C3%B3nio-Cadilha.pdf, A Diretiva 2007/66/CE, nos seguintes termos: “A Diretiva 2007/66/CE teve por principal finalidade corrigir ou atenuar uma situação — que se entendeu subsistir um pouco por toda a Europa — de défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, em particular no que respeita à possibilidade de impugnação, em momento útil, do ato decisivo deste tipo de procedimentos (o ato de adjudicação). Tal défice resultava de algumas deficiências que atingiam, em termos de configuração e eficácia, os sistemas de contencioso em matéria de contratação pública que vigoravam nos vários Estados-membros no início do processo de revisão da Diretiva “Recursos”. Uma das principais deficiências prendia-se com a extrema dificuldade em obter uma sentença judicial de anulação de um contrato público. Com efeito, mesmo nos Estados-membros em que, embora em moldes diferenciados, se admitia que a ilegalidade de certos atos do procedimento pré-contratual se projetasse sobre a (in)validade do contrato celebrado subsequentemente (como sucede em Portugal), a verdade é que a morosidade associada aos processos impugnatórios tornava, na prática, extremamente difícil obter uma sentença judicial desse tipo. Fosse porque (i) quando o tribunal se pronunciava sobre a questão, o contrato já estava plenamente executado, fosse porque (ii) se entendia que a sua anulação representava um prejuízo inaceitável para o interesse público subjacente ao contrato ou fosse, ainda, porque (iii) o decurso do tempo tornava os tribunais mais sensíveis à posição do co-contratante alicerçada nos valores da segurança e estabilidade jurídica, a prática demonstrava que a “anulação de contratos públicos na sequência da anulação de atos pré-contratuais da entidade adjudicante era uma situação claramente excecional”. A celebração e início de execução do contrato tendia a tornar material ou juridicamente irreversíveis as infrações ao direito da contratação pública — pelo menos no plano da sua reparação natural, por via da reconstituição da situação jurídico-procedimental existente antes de tais infrações. (…) O quadro que acabamos de descrever, no que respeita à (in)eficácia dos meios de tutela previstos na Diretiva 89/665/CEE, acabou por redundar na adoção, pelas entidades adjudicantes, de um conjunto de práticas particularmente nocivas para o objetivo de garantir o efetivo cumprimento do direito da contratação pública. Uma delas respeita à tendência para essas entidades, após a prática do ato de adjudicação, procederem rapidamente à celebração do contrato público visado, por forma a evitar que uma eventual ação judicial — já intentada ou a intentar por algum dos concorrentes vencidos — possa ter consequências relevantes sobre o desfecho do procedimento adjudicatório (fenómeno que ficou conhecido por “corrida à assinatura do contrato”). É que, pelos motivos aduzidos, a outorga do contrato “torna [tendencialmente] irreversíveis os efeitos da adjudicação, colocando a empresa sucumbente na situação de apenas poder reclamar um eventual ressarcimento dos danos (nos casos restritos em que consiga provar a existência de prejuízos efetivos), e sendo-lhe retirada a possibilidade de ser adjudicatária em caso de sucesso do recurso”. Sabendo que o único “risco” que corriam era o de eventualmente virem a ser condenadas a pagar uma indemnização — condenação que dificilmente seria em montante elevado e, que em qualquer caso, só sucederia muito tempo depois, dada a morosidade dos processos indemnizatórios –, o incentivo era para as entidades adjudicantes precipitarem a celebração do contrato, frustrando, assim, a tutela judicial dos concorrentes (ilegalmente) preteridos. Foram estas circunstâncias que em grande medida motivaram a Diretiva 2007/66/CE, levando o legislador comunitário a introduzir um conjunto de inovações destinadas a reforçar a efetividade dos mecanismos de recurso pré-contratuais, de modo a garantir que estes estejam efetivamente disponíveis num momento prévio à celebração do contrato, e que as entidades adjudicantes não possam livremente restringir a sua eficácia, conseguindo, através da simples celebração antecipada do contrato, evitar o pleno alcance da tutela jurisdicional. Essas inovações traduziram-se essencialmente na previsão de um “complexo de termos suspensivos mínimos que devem decorrer antes que seja possível [à entidade adjudicante] celebrar o contrato em causa”. O primeiro é um termo suspensivo obrigatório, de natureza procedimental, que deve necessariamente decorrer entre a notificação do resultado do procedimento pré-contratual aos interessados e a celebração do contrato público (cfr. artigo 2.º-A, n.º 2). Trata-se da consagração legal do “período de standstill”, ou seja, de “um impedimento temporário à celebração do contrato, que opera ex lege por um determinado período de tempo, independentemente da proposição de qualquer ação judicial” — e que entre nós foi introduzido, em 2008, com o CCP, que fixou esse período em 10 dias (artigo 104.º, n.º 1, alínea a)). Mas o intuito de fortalecer a tutela pré-contratual dos participantes num procedimento de formação de um contrato público não se esgotou na imposição de uma obrigação de “standstill”, que se destina a garantir àqueles participantes tempo suficiente para avaliarem a legalidade do ato de adjudicação e (se for caso disso) ativarem aqueles mecanismos, sem correrem o risco de o contrato ser, entretanto, outorgado. Com efeito, o legislador comunitário teve a noção de que esta medida isolada não representaria qualquer significativo acréscimo de eficácia do sistema se, ao mesmo tempo, não se garantisse que, sempre que um dos concorrentes preteridos decida efetivamente impugnar o ato de adjudicação, o tribunal pudesse dispôr do tempo indispensável para apreciar a viabilidade desse pedido, antes da celebração do contrato (ou pelo menos para prolongar a suspensão ex lege). Se não se avançasse nesse sentido, a possibilidade de tutela jurisdicional que a paralisação ex lege do procedimento proporciona revelar-se-ia meramente teórica, dada a impraticabilidade de obtenção dessa tutela no curto espaço de vigência do “standstill”. Para acautelar esta situação, a Diretiva 2007/66/CE veio impor, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os Estados-membros estabelecessem um prolongamento automático do efeito suspensivo decorrente do “standstill” sempre que, no decurso deste, seja deduzida uma pretensão contenciosa — principal ou cautelar — contra o ato de adjudicação. Ficou consignado assim um segundo termo suspensivo, que se distingue do “standstill” por se tratar de uma suspensão não obrigatória mas facultativa, na medida em que depende da utilização, pelo interessado, de meios de reação judicial contra o ato de adjudicação.(…)” 2.3.10 E foi perspetivando que o mecanismo de suspensão automática previsto no artigo 3º nº 2 da Diretiva, acolhido na ordem interna no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), que o legislador nacional consagrou no nº 2 do artigo 103º-A do CPTA a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, a requerimento das partes interessadas, alegando para tanto “…que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” (nº 2), efeito suspensivo que é levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. 2.3.11 O direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva. Mas sendo a aferição dos respetivos pressupostos (requisitos substantivos) da competência do juiz, depende naturalmente de apresentação de requerimento nesse sentido, por não ser de iniciativa oficiosa. Ora, o exercício de um direito substantivo, designadamente através da formulação da pretensão correspetiva perante o Tribunal, só está sujeito a prazo, sob pena de caducidade (ou prescrição) se a lei assim o estabelecer (cfr. artigos 298º nºs 1 e 2 do Código Civil). Pelo que a circunstância de o nº 2 do artigo 103º-A do CPTA não estabelecer prazo para as partes interessadas requererem o levantamento do efeito suspensivo automático só pode significar que o exercício daquele direito não está sujeito a qualquer prazo. E a circunstância de o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático ser feita perante o Tribunal no próprio processo de contencioso pré-contratual, gerando assim um incidente processual, nele tramitado e decidido, não afasta esta conclusão. Naturalmente que tal pedido só será útil (e possível) enquanto não haja decisão no processo de contencioso pré-contratual, pois que a suspensão automática apenas perdura na pendência do processo. Pelo que a oportunidade da apresentação do requerimento sempre se encontrará balizada por essa realidade. 2.3.11 Acresce dizer que também o elemento literal, decorrente da utilização da expressão “levantamento do efeito suspensivo”, aponta no sentido que propugnamos. Com efeito, se a lei faz operar (ope legis) pela mera decorrência da instauração do processo de contencioso pré-contratual, o efeito suspensivo automático, o qual haverá de perdurar até decisão final desse processo, mas permite que esse efeito suspensivo automático seja levantado por decisão do juiz a pedido das partes interessadas, tal só pode significar que enquanto durar esse efeito suspensivo (isto é, a todo o tempo em que o processo se encontrar pendente) esse levantamento pode ser requerido. E isto sem dependência da alegação de quaisquer circunstâncias supervenientes relativamente à data em que a entidade demandada ou os contra-interessados foram citados para a ação. Caberá, naturalmente, à entidade adjudicante (e aos contra-interessados) avaliar o impacto concreto da suspensão imediata do ato de adjudicação (e respetivo contrato, caso já celebrado), por mero efeito da ação impugnatória urgente, e se considerar que o mesmo é “gravemente prejudicial para o interesse público” ou “gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas” requerer o seu levantamento. Pode, designadamente, num momento inicial não se perspetivar prejuízo grave para o interesse público no atraso na celebração e execução do contrato, mas constatar-se a sua existência em momento posterior. Não se trata, assim, apenas, de obstar, num momento inicial, à produção do efeito suspensivo automático, mas de o afastar se e quando ele se revelar gravemente prejudicial para o interesse público ou com consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. 2.3.12 Aqui chegados, tem que concluir-se ser correta a decisão da Mmª Juíza do Tribunal a quo de não considerar verificada a invocada caducidade dos pedidos de levamento do efeito suspensivo automático apresentados pela entidade adjudicante e pela contra-interessante adjudicatária, por o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o nº 2 do artigo 103º-A do CPTA não se encontrar sujeito a prazo de caducidade. Improcedem, assim, as conclusões SS. a AAA. das alegações de recurso. ~ 2.4 Da análise e apreciação da questão respeitante aos critérios de decisão - (vide conclusões BBB. a SSS. das alegações de recurso)2.4.2 É a seguinte a redação do artigo 103º-A do CPTA: “Artigo 103º-A 1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. Efeito suspensivo automático 2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º 3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação. 4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.”
2.4.3 Em face da redação constante da parte final do nº 2 deste artigo 104ºA e do nº 4 do mesmo artigo, aparentemente não coincidente e contraditória, poderão resultar dúvidas quanto ao critério da decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. Havendo, de todo o modo, que descortinar o critério que o legislador, pretendeu e fez estabelecer. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se as decisões recorridas. ~ Custa pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 4 de Outubro de 2017 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho |