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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05336/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO OS SEUS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO.
ARTº.615, Nº.1, AL.C), DO C.P.CIVIL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
ARTº.110, Nº.6, DO C.P.P.T.
NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL.
NATUREZA TAXATIVA DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
ARTº.204, Nº.1, DO C.P.P.T.
TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS.
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DE EXISTÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
4. Resulta da lei (cfr.artº.110, nº.6, do C.P.P.T.) a inexistência do ónus de impugnação especificada face à Fazenda Pública, contrariamente ao que se passa no processo civil (cfr.artº.574, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Do mesmo preceito se deve retirar a regra da livre apreciação, pelo Tribunal, da falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante, regra essa que se aplica subsidiariamente ao processo de oposição a execução fiscal, "ex vi" do artº.211, do C.P.P.T.
5. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
6. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça.
7. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
8. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal.
9. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento.
10. A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.
11. Prevê a lei a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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MARIA.........................................., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.58 a 62 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo recorrente intentada, visando o processo de execução fiscal nº........................... instaurado no Serviço de Finanças do Entroncamento, por dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional no montante total de € 3.736,71.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.88 a 93 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença é nula por existirem na mesma diversas contradições, por não se pronunciar sobre factos que deveria apreciar e até por falta de fundamentação e contradição desta com a própria decisão;
2-A fls 1 da sentença, na parte que constitui o relatório da mesma, consta o seguinte "Regularmente notificado para contestar o ilustre Representante da Fazenda Publica nada disse' sendo que no ultimo paragrafo da mesma folha da sentença consta que "Aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público este vem acompanhar a posição defendida na contestação e manifesta-se no sentido improcedência do pedido";
3-Ora se o legal representante da Fazenda Publica não contestou a oposição da ora recorrente, não se compreende como pode o Meritíssimo juiz a quo vir dizer que Digno Magistrado do Ministério Publico vem acompanhar a posição defendida na contestação, claramente estamos perante uma contradição da sentença que gera a nulidade da mesma;
4-Acresce que muito embora, como se diz expressamente na norma do art.º 112 n.º 3 ex vi do art.º 211 ambos do CPPT, tal falta de contestação não tem efeitos cominatórios, antes sendo tal falta livremente apreciada pelo juiz;
5-Não tendo representante da Fazenda Nacional contestado a oposição à execução apresentada pela ora recorrente, e bem assim a pretensão desta, sempre deveria o Meritíssimo juiz à quo ter-se pronunciado sobre esta falta de contestação apreciando-a e retirando conclusões, para também fundamentar a sua decisão, o que não sucedeu;
6-Pecando assim a decisão recorrida pelo facto de o Tribunal à quo não ter apreciado questões que devia apreciar, sendo por isso nula nos termos do disposto no artigo 668 nº 1d) do C.P.C.;
7-Para além do exposto a referida sentença não se encontra minimamente fundamentada, impossibilitando assim o sujeito passivo de descortinar qual a verdadeira razão que terá levado o Tribunal a quo a julgar inexistente alguns os fundamentos apresentados pela recorrente, nesses termos, a presente sentença padece de nulidade nos termos a que alude o artigo 668, n.º 1, alínea b) do CPC;
8-Considera ainda a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos fundamentos invocados na oposição;
9-Com efeito, verifica-se a falsidade do titulo executivo - na medida em que o mesmo assenta efectivamente num pressuposto errado (alegada falta de manutenção do posto de trabalho pela recorrente);
10- O que na realidade se pretende é que, olhando para os factos, se impeça a cobrança de um montante baseada num facto falso, ou seja, pretende-se que o Tribunal faça prevalecer a verdade e justiça material sobre a forma;
11- Constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal os factos invocados pela recorrente na sua oposição à execução, ou seja, que a recorrente sempre manteve o posto de trabalho a que estava obrigada e como tal não deveria ter sido convertido o apoio concedido a titulo não reembolsável, em reembolsável;
12-A verificação de tais factos consubstancia falsidade do titulo executivo, pelo que a oposição deverá proceder, sendo a sentença de que se recorre nula;
13-É também de referir que na verdade, a ora recorrente, na petição inicial da sua oposição à execução fiscal, articulou factos que entendeu subsumíveis a alguns dos fundamentos no catálogo legal previsto no art.º 204, n.º 1 do CPPT, como seja a falsidade do título dado à execução, articulando os factos que em seu entender integram tal fundamento legal;
14-Fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal;
15-Assim independentemente da sua procedência ou não a consequência de fundo, substancial, quando muito seria de improcedência da oposição à execução fiscal e consequente absolvição do pedido da parte contrária e não a falta de base legal como conclui o Meritíssimo juiz à quo;
16-Pelo que sempre a decisão estaria em oposição com a sua fundamentação;
17-TERMOS EM QUE DEVEM PROCEDER AS PRESENTES CONCLUSÕES, CONSIDERANDO-SE A DOUTA SENTENÇA NULA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.112 e 113 dos autos), no sentido do não provimento do presente recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.116 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.59 e 60 dos autos):
1-Em 17/12/2003, foi emitida pelo Delegado Regional da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, certidão de dívida, no montante de € 3.736,71, em nome de Maria..................................... (cfr. documento junto a fls.13 dos presentes autos);
2-Narra aquela certidão que o montante em dívida se refere a um apoio financeiro, concedido, ao abrigo do Decreto Lei 34/96, de 18 de Abril por Despacho do Director do Centro de Emprego de Torres Novas, datado de 16 de Dezembro de 1999, acrescido de juros de mora no montante global de € 67,55 contados desde 2003/07/02 até 2003/12/17 (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos);
3- Na mesma certidão lê-se ainda que “Porque o beneficiário não cumpriu a obrigação que assumiu, foi determinada a cobrança coerciva da quantia em dívida pela Directora do Centro de Emprego de Torres Novas, em despacho datado de 18 de Março de 2003.” (cfr. documento junto a fls.13 dos presentes autos);
4-A Certidão de Dívida supra serviu de base a instauração do processo executivo nº................................, instaurado no Serviço de Finanças de Entroncamento (cfr.informação exarada a fls.29 dos presentes autos);
5-A oponente tomou conhecimento da instauração da execução por carta registada que lhe foi dirigida pelo Serviço de Finanças do Entroncamento (cfr.documentos juntos a fls.27 e 28 dos presentes autos);
6-De fls.19 e 20 dos autos consta o “Termo de Responsabilidade Apoio à Contratação” assinado pelo Director do Centro de Emprego e Formação Profissional e Maria....................., empresário em nome individual do sector de comércio a retalho - CAE 52432 com sede no ...................... ........., Loja ....., Entroncamento, esta na qualidade de beneficiário do apoio financeiro, não reembolsável, no montante de 735.600$00 para criação de um posto de trabalho;
7-A oponente tomou conhecimento por carta registada com aviso de recepção que assinou em 16/05/2003, de que “(…) por despacho de 03/03/18 do Director do Centro de Emprego de Torres Novas, (…), foi determinada a conversão do apoio concedido a título não reembolsável, em reembolsável, (…) uma vez que não houve manutenção do nível de emprego, o que constitui incumprimento injustificado.” (cfr.documentos juntos a fls.24 a 26 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se verificam quaisquer outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, conforme se refere em cada um dos números do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente oposição por falta de base legal.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar, que a fls.1 da sentença, na parte que constitui o relatório da mesma, consta o seguinte "Regularmente notificado para contestar o ilustre Representante da Fazenda Publica nada disse." Sendo que no ultimo parágrafo da mesma folha da sentença consta que "Aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público este vem acompanhar a posição defendida na contestação e manifesta-se no sentido improcedência do pedido". Ora, se o legal representante da Fazenda Publica não contestou a oposição da ora recorrente, não se compreende como pode o Meritíssimo juiz "a quo" vir dizer que Digno Magistrado do Ministério Publico vem acompanhar a posição defendida na contestação, pelo que, estamos perante uma contradição da sentença que gera a nulidade da mesma (cfr.conclusões 2, 3 e 16 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, se bem percebemos, uma nulidade da sentença recorrida, devido a contradição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Mais se dirá que não ocorre esta nulidade quando a alegada contradição for entre os fundamentos de facto da decisão ou, por outras palavras, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis entre si, como parece querer defender o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14).
No caso “sub judice”, não vislumbramos que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Concretizando, a decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela improcedência da oposição deduzida, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido, chegando o Tribunal “a quo” à conclusão de que o fundamento apresentado para a oposição não é enquadrável em qualquer das alíneas do artº.204, nº.1, do C.P.P.T.
Quanto ao alegado lapso constante do relatório da decisão recorrida, não pode o mesmo configurar qualquer nulidade da sentença, desde logo, porque não consta tal erro material da fundamentação de facto ou de direito da decisão do Tribunal "a quo", tal como do seu dispositivo, assim não sendo relevante em sede da apreciação do pedido formulado pela parte.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade.
Face ao exposto, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
Mais aduz o recorrente que não tendo o Representante da Fazenda Nacional contestado a oposição à execução apresentada pelo ora recorrente, e bem assim a pretensão deste, sempre deveria o Meritíssimo juiz "a quo" ter-se pronunciado sobre esta falta de contestação, apreciando-a e retirando conclusões, para também fundamentar a sua decisão, o que não sucedeu. Que, em consequência, a decisão recorrida pelo facto de o Tribunal "a quo" não ter apreciado questões que devia apreciar, sendo por isso nula nos termos do disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C. (cfr.conclusões 4 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, se bem percebemos, nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.362 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7784/14).
No caso “sub judice”, desde logo, se dirá que resulta da lei (cfr.artº.110, nº.6, do C.P.P.T.) a inexistência do ónus de impugnação especificada face à Fazenda Pública, contrariamente ao que se passa no processo civil (cfr.artº.574, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Por outro lado, do mesmo preceito se deve retirar a regra da livre apreciação, pelo Tribunal, da falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante, regra essa que se aplica subsidiariamente ao processo de oposição a execução fiscal, "ex vi" do artº.211, do C.P.P.T.
Por último, sempre se dirá que tal regra de livre apreciação da falta de contestação não consubstancia qualquer questão que necessitasse de ser apreciada e tivesse por consequência a nulidade da decisão do Tribunal "a quo".
Em suma, não se vê que a sentença recorrida padeça de nulidade por omissão de pronúncia e, nestes termos, devendo improceder também este esteio do recurso.
Alega, igualmente, o apelante que a decisão recorrida não se encontra minimamente fundamentada, impossibilitando assim o sujeito passivo de descortinar qual a verdadeira razão que terá levado o Tribunal "a quo" a julgar inexistente o fundamento de oposição apresentado pelo recorrente, pelo que, a presente sentença padece de nulidade nos termos a que alude o artº.668, nº.1, al.b), do C.P.C. (cfr.conclusão 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, uma nova nulidade da sentença devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da mesma peça processual.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso sofre de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.58 a 62 do presente processo e das referências supra exaradas à fundamentação da decisão de facto constante da mesma, deve julgar-se manifestamente improcedente a alegação do recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspecto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida.
Por último, aduz o recorrente que o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação dos fundamentos invocados na oposição. Que se verifica a falsidade do título executivo, na medida em que o mesmo assenta num pressuposto errado (alegada falta de manutenção do posto de trabalho pelo recorrente). Que o recorrente sempre manteve o posto de trabalho a que estava obrigado e, como tal, não deveria ter sido convertido o apoio concedido a titulo não reembolsável, em reembolsável. Que a verificação de tais factos consubstancia falsidade do titulo executivo, pelo que a oposição deverá proceder (cfr.conclusões 8 a 15 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Deve recordar-se, antes de mais, que a oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7256/13; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.441 e seg.).
No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
Passemos ao exame do fundamento de oposição a execução fiscal que se reconduz à falsidade do título executivo, a qual se encontra prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário).
A falsidade pode apresentar-se sob diversos aspectos no que diz respeito ao direito processual. Pode, em primeiro lugar, ser objecto de acção declarativa. Em segundo lugar, pode servir de fundamento ao recurso de revisão (cfr.artº.696, al.b), do C.P.Civil). Em terceiro lugar, pode servir de fundamento à dedução de embargos de executado (cfr.artº.729, al.b), do C.P.Civil). Por último e no que em concreto nos interessa, pode surgir como incidente, o que pressupõe a pendência de uma acção declarativa ou executiva ou como fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artº.446, do C.P.Civil; artºs.166, nº.2, e 204, nº.1, al.c), do C.P.P.Tributário).
No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C.Civil. Somente o artº.347, do C.Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento (cfr.José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra 1984, pág.123 a 125).
A falsidade do título executivo pode consistir na desconformidade entre a certidão e o original certificado. Pode, igualmente, consistir na certificação de um facto que na realidade se não verificou. Ocorrerá, ainda, falsidade do título se na certidão de relaxe constar, por lapso, uma quantia em dívida superior à do conhecimento relaxado (viciação do contexto). São estes os casos de falsidade passíveis de ocorrer face ao título executivo que fundamenta uma execução fiscal (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.490 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.482 e seg.).
No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente ainda nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/4/96, Acs. Douts., nº.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/2/2000, Acs. Douts., nºs.464/465, pág.1084; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5593/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2012, proc.6061/12; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.596). Mais, a lei prevê a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P. Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.411; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.142).
“In casu”, o recorrente não alega qualquer fundamento válido de falsidade do título executivo, visto defender a inveracidade dos pressupostos de facto que levaram à emissão do título executivo (a arguida falta de manutenção do posto de trabalho pelo recorrente), factualidade que, conforme supra se mencionou, não pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal, pelo que, se deve confirmar a decisão do Tribunal "a quo" neste segmento.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso sob exame e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário (cfr.fls.102 e 103 dos autos).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)