Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08458/12
Secção:2º JUÍZO
Data do Acordão:03/07/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:LITISPENDÊNCIA.
CRITÉRIO FORMAL E CRITÉRIO MATERIAL DE VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE EVITAR A REPETIÇÃO OU CONTRADIÇÃO DE JULGADOS.
Sumário:I-A litispendência é um pressuposto processual negativa que se prende com a necessidade de evitar a repetição de causas.

II- No âmbito da litispendência, para verificar se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade de elementos que define, a acção), mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497º do C.P.C., onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Paulo ………………, intentou no TAF de Loulé, acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativa subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subjacente e a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável, constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público.
Por decisão de 12.10.2011, o Mmº Juiz do TAF de Loulé julgou procedente a excepção de litispendência e absolveu a entidade demandada da instância.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“I. Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o Réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro cê julgamento, devendo ser revogada.
II. Entendeu a douta sentença que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pelo ora recorrente, na qual este peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração do autor relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto) e a acção administrativa comum, intentada pelo Sindicato, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
III. Ora, ao contrário do que sustenta a sentença «a quo», o ora recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497° do Código de Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
IV. Desde logo, não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.
V. Com efeito, apesar de um dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o nº199/11.OBELSB) e na acção administrativa especial intentada pelo ora Autor se verifique identidade de sujeitos!
VI. Não há dúvida que na acção que corre termos sob o nº199/11.OBELSB, o Sindicato dos magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do “direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor", ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.
VII. Por outro lado, as duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.
VIII. A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35º nº1 do CPTA).
IX. Pelo contrário, a acção intentada pelo ora recorrente é uma acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e de condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido ao autor constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (alíneas: a) e b) do nº2 do artigo 46º do CPTA) e não no Código de Processo Civil.
X. Por força da diferença nas formas de acção seguidas, difícil seria haver coincidência de pedido e de causa de pedir entre as duas acções. O que, de facto, não acontece.
XI. Na acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, o que está em causa (e se pede que seja declarado) é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração do recorrente relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto), pedindo-se a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável só recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público.
XII. Por seu turno, na acção administrativa comum intentada pela Sindicato, o que está em causa é o reconhecimento de direitos.
XIII. De resto, a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo acto ou facto jurídico, já que na presente acção se impugna um acto administrativo do que o autor é destinatário (o acto administrativo subjacente à operação matéria, de processamento da remuneração do Autor relativa a Janeiro de 2011), acto esse totalmente ausente da acção administrativa comum ordinária nº199/11.OBELSB.
XIV. Nestes termos, não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer: identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497º do C.P.C.
XV. A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos 95º nº2 do CPTA e 497º e 498º do CPC
XVI. Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento (na medida em que não estão verificados os requisitos para a verificação da excepção da litispendência), e deve, por isso, ser anulada, determinando-se a tramitação subsequente do processo.”
Contra-alegou o Ministério da Justiça, concluindo como segue:
“1. Em 9 de Fevereiro de 2011, foi enviada citação ao Recorrido de acção administrativa comum, instaurada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n°199/11.OBELSB; tal acção foi proposta pelo Autor e n defesa de interesses individuais dos associados do Autor.
2. A petição inicial da presente acção é, em geral, decalcada na petição da acção supra referida, e ambas as acções têm o mesmo objectivo essencial: o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público continuar a receber a sua remuneração e subsídio sem as reduções previstas no Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n°55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3. O aqui Recorrente é sindicalizado, pelo que se encontra já representado no Proc.199/11.OBELSB.
4. A sentença recorrida decidiu pela verificação da invocada excepção da litispendência e, como se demonstrou, não merece reparo.
5. Há litispendência quando se repete uma acção, estando uma anterior ainda em curso e toda a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o fundamento do regime da litispendência é o de evitar decisões contraditórias, ainda para mais com duplo e desnecessário dispêndio, de tempo e esforços, pelo que está igualmente em causa a economia processual.
6. De acordo com o previsto no art. 498°, nº1 do CPC, repete-se urra causa quando se propõe uma acção idêntica a outra, ainda pendente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; este é o denominado critério formal, "assente na tríplice identidade dos elementos que definem e acção", de que fala Antunes Varela.
7. Porém, como bem salienta o mesmo Autor, para sabermos se há repetição da acção, há que atender a este critério formal, mas também à "directriz substancial" que consta do nº2 do artigo 497°, onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”; ambos estão verificados no caso dos autos.
8. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, como prescreve o art. 498°, nº2 do CPC.
9. Na definição de identidade das partes há que atender, como diz o nº2 do art. 498° do CPC à qualidade jurídica em que autor e réu actuem, pelo que havendo representação, a parte é o representado e não o representante.
10. E o Sindicato actua, na acção por si instaurada, em representação dos seus associados, entre os quais se inclui o aqui Recorrente, e tal realidade nem por este vem negada nas suas alegações.
11. O certo é que os interesses concretos do aqui Recorrente são abrangidos, positiva o negativamente, por uma decisão favorável ou desfavorável da acção instaurada pelo Sindicato.
12. Para a determinação da identidade de sujeitos há igualmente que atender à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são - ou hão-de ser - abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira acção, como é aqui o caso.
13. Há identidade do pedido quando em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Os pedidos não têm, pois, que ser iguais para que se verifique a litispendência.
14. No caso presente, independentemente da forma concreta como os pedidos se apresentam em cada acção, o efeito jurídico pretendido em ambas é o mesmo: evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração, apodando de inconstitucional a lei que assim estabeleceu.
15. Por outro lado, como os fundamentos de ambas as acções são iguais, ao julgarem-se procedentes os fundamentos em uma delas e improcedentes na outra, tal implicaria inutilizar o direito reconhecido.
16. A falta de total coincidência entre ambos os pedidos, que apenas formalmente se diferenciam, insista-se, nunca seria impeditiva da litispendência, pois à identidade de efeito jurídico basta uma identidade relativa, não sendo necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro: basta que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas.
17. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em duas acções procede do mesmo facto jurídico, como previsto no nº4 do art. 498º do CPC.
18. No caso presente, as pretensões deduzidas pelos Autores emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, pelo que há identidade de causas de pedir.
19. Quanto à identidade dos factos, não existe qualquer dúvida: o Autor desta acção e os restantes representados do Autor da outra acção são magistrados do MP; a aplicação da Lei nº55-A/2010 leva à redução das remunerações, suplementos e pensões auferidas pelos magistrados do MP; tal redução mostra-se contrária a diversas regras legais e constitucionais; a referida redução causa prejuízos aos magistrados do MP.
20. Que há identidade das normas invocadas nas duas acções resulta de em ambos os casos estar em causa a inconstitucionalidade das mesmas normas, pelos mesmos exactos motivos: a redução remuneratória resulta dos arts. 19°, 68° e 162° da Lei n°55-A/2010 e art. 108°-A do Estatuto do Ministério Público; tal redução é inconstitucional, padecendo as referidas no -mas de inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidades formais, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, confiança e protecção da retribuição.
21. Sobre a verificação dos requisitos da identidade da causa de pedir e pedido, o Recorrente nada invoca, limitando-se a afirmar a inexistência de tal identidade, esgotando a sua argumentação na defesa de que não poderá haver tal identidade quando há diferença nas formas de acção seguidas.
22. O facto de uma das acções seguir a via da acção comum e outra a da acção especial não impede que se verifique a litispendência, quer na vertente formal, quer segundo a "directriz substancial", desde logo porque o art. 498°, nº1 do CPC não exige que ambas as acções hajam seguido a mesma forma processual.
23. E a jurisprudência tem decidido em outros casos que a falta de coincidência de forma das acções não é impeditiva da verificação da litispendência.
24. Os dois acórdãos invocados pelo Recorrente de nada servem aos seus intentos visto que não foi a diferente forma da acção que levou ao afastamento da litispendência.
25. Ainda que não se verificassem os requisitos da litispendência, sempre teria a 1a acção de ser considerada causa prejudicial da presente, sob pena de poder verificar-se contradição de julgados, pelo que a presente acção teria que ser suspensa até ao trânsito em julgado da anterior, conforme prescrito no art. 279° do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA.
26. Assim se não considerando, e até por uma questão de economia processual, justificava-se a suspensão da instância no presente processo, ao abrigo da parte final do n°1 do art. 279° do Código de Processo Civil.”
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
(….) O Recorrente, magistrado do MP, pretende a revogação da sentença recorrida para que, julgando-se não verificada a excepção da litispendência, se determine o prosseguimento da lide.
A sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada, ora recorrido Ministério da Justiça, por ter entendido que se verifica a excepção da litispendência relativamente à acção com processo ordinário, deduzida pelo Sindicato dos Magistrados do MP contra o Estado, o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, em que peticionou: o reconhecimento do direito dos magistrados do MP, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário (...), tal como fixados até 31/12/2010; a desaplicação do n°1 e da alínea f) do n°9 do artigo 19°, do n°2 do artigo 162°, bem como do artigo 21° da Lei 55-A/2010, de 31/12, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança; a pronúncia sobre o carácter anual das disposições legais referidas de natureza financeira; a condenação do Estado, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças, a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor (...).
Sustenta o Recorrente que não há qualquer identidade, quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência previstos no artigo 497° do CPC, sendo assim a sentença violado os artigos 95°, 2 do CPTA e 497° e 498° do CPC.
Na presente acção - acção administrativa especial - o autor, magistrado do MP associado do SMMP demandou o Ministério da Justiça, visando: a declaração da nulidade do acto subjacente à operação material de processamento da remuneração do autor relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento de remuneração subsequentes àquele; a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do mapa anexo ao Estatuto de Ministério Público. Invoca, para tanto, inconstitucionalidades das normas do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, também invocadas na acção intentada pelo SMMP e com idênticos fundamentos.
Segundo o recorrente, não há identidade de sujeitos porque o S AMP está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, não se reduzindo a um direito ou interesse individual; não há identidade de pedidos, pois, seguindo as duas acções formas processuais completamente distintas, numa se pede a invalidade de acto de processamento da remuneração e subsequentes e a condenação da ED na aplicação do índice remuneratório, e na outra está em causa o reconhecimento de direitos; e a causa de pedir numa acção é o acto administrativo de que o autor é destinatário, acto esse totalmente ausente na acção do SMMP.
A questão da identidade dos sujeitos é colocada a propósito dos autores de ambas as acções: numa o sindicato; noutra, um associado do mesmo sindicato.
Segundo o n:) 2 do artigo 498° do CPC, há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Assim, se o sindicato tivesse actuado como mero representante daquele seu associado, seria este o autor da acção, com total disponibilidade do seu objecto, e, assim, sob o ponto de vista da respectiva qualidade jurídica, tratar-se-ia do mesmo sujeito a intervir em ambas as acções como autor, pelo que a duplicidade de acções resultaria da sua vontade, que podia manter-se ou modificar-se a qualquer momento. Se, porém, o sindicato agiu no uso de uma legitimidade autónoma, que prescinde mesmo da vontade do associado em causa, de modo que a iniciativa de propor e manter a acção depende apenas dos seus órgãos competentes para tanto, não parece que se possa considerar que ambas as acções foram intentadas pelo mesmo sujeito processual.
Ora, como se diz no acórdão n°10/2007, do Pleno da Secção do CA do STA, proc. N° 89/2007, DR l, 132, de 11/7/2007: "(...) temos por inquestionável o entendimento de que a legitimidade que a lei confere aos sindicatos tem de ser entendida de uma forma ampla (típica). Isto é, que o n°3 do artigo 4° do Decreto-Lei nº84/99 titula aquelas associações de uma legitimidade processual própria, para estarem por si em juízo e não como meros representantes dos trabalhadores nelas filiados. Por outras palavras, esse preceito não visa criar a possibilidade de uma representação de natureza semelhante àquela que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu representante, situação em que está em juízo o representado e não o representante." E mais à frente: "Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte pelo Decreto-Lei n°84/99 e a coberto do artigo 56°, n°1, da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de uma legitimidade originária especifica, que não depende de um direito subjectivo ou de um interesse material próprios — se bem que possa dizer-se que as posições jurídicas de cariz laborai dos seus associados em larga medida também são suas. Daqui decorre que é em relação aos sindicatos autores que têm de se aferir os pressupostos processuais (...)"
Esta jurisprudência não perdeu actualidade depois da revogação do DL 84/99 pelo artigo 18° do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, face ao que este dispõe no artigo 310°, n°2, de forma idêntica ao que dispunha o artigo 4°, 3 daquele DL revogado.
Assim, de acordo com aquela jurisprudência, parece que não há identidade de autores em ambas acções consideradas, o que basta para não se verificar a excepção da litispendência, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo.
Já quanto ao pedido e causa de pedir, inclinar-me-ia para os considerar idênticos, não obstante se invocar numa das acções um acto administrativo concreto e não na outra. E isso porque o objecto de ambas as acções continua a ser a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória - cfr. artigo 66°, 2 do CPTA. Em ambas as acções o efeito jurídico pretendido é sempre o de que não sejam reduzidas as remunerações com o fundamento de que são inconstitucionais as normas legais em que se baseia a redução.
Em face do exposto, parece-me que o presente recurso merece provimento. Mas, atenta a identidade de pedido e causa de pedir, a possibilidade de contradição ou de reprodução de decisões sempre deverá ser evitada, podendo encontrar-se o remédio para tal situação na suspensão da instância por determinação do juiz, cem base em motivo justificado - cfr. artigo 279°, n°1, parte final, do CPC.”

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) Em 2011.01.19 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apresentou junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário, registado sob o n°199/11.OBELSB contra o Estado, o Ministério de Justiça, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e da qual se extrai, nomeadamente o que segue:
"O autor é nos termos dos seus estatutos, uma associação de carácter sindical e filiação composta por magistrados do Ministério Público.
Entre os fins e objectivos do Sindicado dos Magistrados do assume particular relevo (como em qualquer de sindical) a defesa dos interesses da classe, designadamente no plano do estatuto sócio-profissional, bem como dos direitos e interesses profissionais dos associados.
O princípio de que a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam uma dos sindicatos, se encontrava expresso no 75/95, do Tribunal Constitucional (cfr. do Tribunal Constitucional, vol, p. 200).
Em consequência, não pode deixar de se concluir que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público goza da faculdade (melhor entendida como um poder dever) de promover a defesa e o reconhecimento contencioso dos direitos e interesse normativamente atribuídos aos seus associados, em particular (embora deforma excludente), daqueles direitos e interesses que assumem sentido idêntico. (…)
IV. O reconhecimento do direito dos magistrados do da e mensais sem as previstas na Lei 55A/2010, de 31 de Dezembro, e a Constituição (...).
VII. Inconstitucionalidade formal por preterição do direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação laboral. (...)
V. A. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade.
V. B. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade.
IV.C. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da protecção da confiança Nestes termos, e nos demais de direito que Vossa doutamente suprir
a) Deve o Tribunal reconhecer o direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário, bem como o montante da pensão de aposentação, tal como fixados 31 de Dezembro de 2010;
b) Deve o Tribunal determinar a desaplicação do n°1 e da alínea f) do n°9 do artigo 19 do n°2 do artigo 68°, do n°1 do artigo 162°, bem como do artigo 21° da Lei 55 A/2010, de 31 de Dezembro, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança;
c) Sem prejuízo dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, e sem conceder, deve o tribunal pronunciar se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na b);
d) Deve, cumulativamente, o Estado, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças ser condenado, nos termos da c) do n°2 do artigo 37° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a abster se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos do direito reconhecido" (cfr autos virtuais respeitantes ao Processo n°199/11.0 BELSB);
B) Em 2011.02.09 foi expedido ofício para citação da Entidade Demandada, Ministério da Justiça, no âmbito do Processo n°199/11.0 BELSB com aviso de recepção (cfr autos virtuais respeitantes ao Processo n°199/1 1.0 BELSB);
C) Em 2011.02.09 foi assinado o aviso de recepção para citação da Entidade Demandada, Ministério da Justiça, no âmbito do Processo n°199/11.0 BELSB (cfr autos virtuais respeitantes ao Processo n°199/11.0 BELSB);
D) Em 2011.05.04 o Autor apresentou neste Tribunal a presente acção (cfr fls 1 do SITAF);
E) Em 2011.05.16 foi expedido ofício para citação da Entidade Demandada com aviso de recepção (cfr fls 145 do SITAF);
F) Em 2011.05.17 foi assinado o aviso de recepção para citação da Entidade Demandada (cfr fls 148 do SITAF);
G) O Autor descontou a quantia de €19,12 para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no mês Dezembro de 2010 (cfr doc n°1 junto com a pi);
H) Em 2011.09.15 foi proferida sentença no Processo n°285/11.7BELLE que correu termos neste Tribunal (cfr SITAF);
I) Em 2011.08.30, foi proferida sentença no Processo n°304/11.7BEPDL que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (cfr doc de fls 225 dos autos virtuais).”
x x
2.2. De Direito
Com base em tal factualidade, a sentença recorrida, ao abrigo do artigo 87º e a alínea i) do nº1 do artigo 89º, ambos do CPTA, julgou procedente a verificação da excepção da litispendência e, consequentemente, determinou a absolvição da entidade demandada da instância. O recorrente Pedro Manuel Ramos Sepúlveda entende nas suas alegações que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497º do Código do Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência, identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Diz o recorrente que não há identidade de sujeitos porque as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e nada pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o nº199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pelo A. se verifique a identidade de sujeitos.
Por outro lado, alega ainda o Sindicato, as duas acções administrativas seguem formas completamente distintas: a acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35º nº1 do CPTA), enquanto a acção intentada pelo ora recorrente é uma acção administrativa de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e da condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido ao Auto constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos de processamento da remuneração subsequente àquele anterior acto, segundo o regime previsto no CPTA (als. a) e b) do nº2 do artigo 46º do CPTA) – cfr. conc. a) a x).
Enquanto na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato está em causa o reconhecimento de direitos, na acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, o que está em causa é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração do recorrente, relativo a Janeiro de 2011 (e todos os actos subsequentes).
Nestes termos não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade, quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e à causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da litispendência previstos no artigo 497º do Cód. Proc. Civil.
Não obstante as suas doutas alegações, cremos não assistir razão ao recorrente, que se limita a uma interpretação meramente literal do instituto da litispendência, sem visionar o seu alcance e finalidade global.
Embora a presente acção tenha sido proposta unicamente pelo recorrente e a acção administrativa comum instaurada pelo Sindicato diga respeito a todos os associados, desde logo se verifica que os interesses em causa são coincidentes, pois que ambas as acções têm o mesmo objectivo essencial, que é o reconhecimento de os Magistrados do Ministério Público continuarem a receber a sua remuneração e subsidio sem as reduções previstas no Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro.
É óbvio que, sendo o recorrente sindicalizado, o mesmo encontra-se também representado no Proc. nº199/11.0BELSB, pelo que é evidente a sua identidade subjectiva em ambas as acções. O facto de na acção proposta pelo Sindicato haver outros interessados não destrói tal identidade subjectiva.
A litispendência existe quando se repete uma acção, estando uma anterior (idêntica) ainda em curso. Como diz o artigo 498º nº1 do Cód. Proc. Civil, “repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Como é sabido, o fundamento do regime da litispendência é o de evitar decisões contraditórias (contradição ou reprodução inútil), com o inerente dispêndio de tempo e de esforço, devendo a excepção ser deduzida no processo instaurado em segundo lugar (cfr., entre outros, Antunes Varela “ Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p.301; Lebre de Freitas et alli, Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, Coimbra Editora , 2001, p.316; Alberto dos Reis, “Um caso de litispendência”, Rev. Leg. e Jurisprudência 68, p.65 e ss.).
Pode dizer-se, em suma, que o fim da litispendência é o de evitar a repetição de causas, como o inerente dispêndio de tempo, esforço e dinheiro, visando a economia processual.
Como escreve Antunes Varela, o critério formal da litispendência assenta na tríplice identidade dos elementos que definem a acção, mas como salienta o mesmo autor, para além do critério formal, para determinar se há repetição da acção, há que igualmente atender à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497º do Cód. Proc. Civil, onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Melhor explicitando, a fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente, e com o risco de grave dano para o prestigio da justiça), a decisão do outro ( ou a sua anterior decisão), manda-se que o réu seja absolvido da instância, no segundo processo (cfr. Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p.301e 302).
Em face do exposto, pode concluir-se o seguinte: i) no caso concreto há identidade de sujeitos, visto que o Sindicato actua em representação de interesses individuais dos seus associados, entre os quais se inclui o recorrente; ii)identidade do pedido por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico (como diz o recorrido, Ministério da Justiça os pedidos não têm que ser iguais para que se verifique a litispendência); na verdade, o efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o mesmo, ou seja, evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração; iii) é notório que há, igualmente identidade da causa de pedir, visto que as pretensões deduzidas em ambas as acções emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, sendo invocada a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº55-A/2010, que conduz à redução das remunerações, suplementos e pensões auferidas pelos Magistrados do Ministério Público.
Ora, torna-se evidente que as acções em presença podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, podendo numa delas ser julgado improcedente o pedido do recorrente e suceder o contrário na outra, o que implicaria a inutilização do direito reconhecido e uma repetição inútil de julgados.
Verifica-se, pois, a invocada litispendência, tanto na vertente formal como na aludida directriz substancial, não sendo tal verificação impedida pelo facto de uma das acções seguir a via da acção comum e outra a via da acção especial.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 07.03.2013
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira (Vencido. À semelhança do decidido no Acórdão deste TCA Sul, de 24-1-2013, proferido no recurso nº8405/12, que relatei, no caso presente não ocorre a triplíce identidade a que alude o nº1 do artigo 498º do CPCivil, ou seja, não existe identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, pelo que entendo não estar verificada a excepção da lidispendência, que o despacho recorrido e que foi sancionado pela decisão que fez vencimento).