ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
9195/03.0TVLSB.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 03/10/2011
SECÇÃO 7ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR TÁVORA VICTOR

DESCRITORES ADVOGADO
DEVERES FUNCIONAIS
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DEVER DE DILIGÊNCIA
CULPA
ERRO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DE CHANCE
EXPECTATIVA JURÍDICA
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CUSTAS JUDICIAIS - CUSTAS DE PARTE
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 496.º, Nº1, 563.º 566.º, Nº3, 799.º, Nº1, 1157.º, 1158.º, 1178.º.
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS (CCJ): - ARTIGOS 33.º, 33.º-A, Nº1.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS( DL Nº 84/84, DE 16 DE MARÇO): - ARTIGO 83.º, Nº 1.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 6.º, Nº2.
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 9-01-2003 IN COL. DE JUR, 2003, S I, 18 E P. 2443/2008;
-DE 13-JUL-2010 (P. 60/10.6YFLSB); 25 DE JUNHO DE 2009 (P. 08S4117); 04-MAI-2010 (P. 1194/07.0TBBNV.L1.S1);12 DE MARÇO DE 2009 (P. 08A4071), TODOS NO SITE DA DGSI.


SUMÁRIO
I - O advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados pressupondo a lei que o mesmo tem a competência para tal que lhe é conferida pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo não se julgue apto a assumi-lo.

II - A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.

III -Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.

IV - Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.

V - Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.

VI - Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.

VII - A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 496.º do CC.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça.

AA, residente na Av. ............, nº ....., 2º Esq., em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária contra Dr. BB, com domicílio profissional na Av. .............., nº ...., ... ....., em Lisboa, alegando, em síntese, que em Março de 1997, a A. foi citada no âmbito do processo executivo nº 696/95, cujos termos se encontravam a correr na 2ª secção do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, actual 3ª Vara.

A A. entregou a sua defesa ao Dr. CC, advogado e colega de escritório do R..

Através de requerimento que deu entrada em 11.04.1997, o seu advogado arguiu o incidente de falsidade de letra e assinatura da A. constantes do título executivo.

Dada a fase processual em que a execução se encontrava, a oposição da A. apenas poderia revestir a forma de embargos.

O juiz titular do processo, por despacho de 15.07. 1997, qualificou o requerimento como “incidente” e que o mesmo havia sido deduzido ainda dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, ordenando o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil.

Antes da decisão ser notificada à parte interessada, em 11.11.1997, o Dr. CC substabeleceu sem reserva no R. os poderes concedidos pela A..

Em 26.11.1997 foram emitidas guias no valor de 120 contos (cerca de € 600,00) para a A., através do seu advogado, regularizar a situação.

O R. deu entrada de requerimento, afirmando que a oposição tinha sido deduzida atempadamente e por tal não havia lugar ao pagamento de qualquer multa.

Em despacho proferido em 31.12.1998, o Sr. Juiz considerou que a decisão objecto do requerimento do R. já transitara em julgado.

O R. inconformado interpôs recurso, questionando a natureza e a tempestividade da “oposição” que fora deduzida no processo.

O Tribunal de Relação de Lisboa considerou que o despacho determinava o pagamento da multa não foi merecedor da parte do R. de uma reacção devida e atempada, deixando transitar em julgado a decisão do juiz a quo, que se pronunciava de uma forma contrária à posição do R..

Em 04.06.2002 o R. recorreu da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo apresentado alegações.

Entretanto as penhoras avançavam sobre os bens da A. que nada de concreto sabia sobre o trabalho desenvolvido pelo R. em sua defesa.

O R. esquivava-se a qualquer contacto com a A. e não dava conta da sua prestação profissional, mantendo a cliente na ignorância.

Na iminência da venda judicial dos bens penhorados, a A. tomou consciência da gravidade do problema até então oculto pelo R..

A fim de evitar a perda e a lesão do seu património, a A. teve de celebrar um acordo com o exequente e pagar em prestações a quantia global de € 56.000.

Acresce que a A. entregou cerca de € 1.500,00 ao R. por conta do processo, não lhe sendo entregue qualquer tipo de justificativo pelo recebimento.

Em gastos directamente relacionados com a sua defesa inicial pelo R., e presentemente com a pretensão de reaver deste a quantia que tem de pagar junto do BCP, a A. já despendeu € 3.500,00.

Para além do impacto directo com a perda patrimonial sofrida e com o acréscimo de despesas inerentes a este assunto, a A. sentiu a sua vida pessoal reduzir-se a um pequeno inferno. O desgaste emocional provocado tornou-se uma constante do seu quotidiano.

Tem sentido uma tristeza permanente de ter sido enganada e lesada, sentindo-se incapaz de voltar a acreditar com plena confiança na credibilidade da profissão exercida pelo R..

Concluiu, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe o montante de € 72.000, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

O R. contestou, alegando, em síntese, que foi intentada uma segunda execução, também em 11.10.1995, que correu termos pela 3ª secção do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa sob o nº 698/95.

A A. entregou igualmente a defesa ao Dr. CC, que apresentou defesa idêntica à do processo nº 695/95, arguindo a falsidade da letra e da assinatura da A. no título.

Os embargos foram julgados procedentes e ficou provado que tanto a letra como a assinatura da ora A. não eram do seu punho.

Foi por terem sido emitidas guias no valor de 120.000$00 no âmbito do processo executivo nº 695/95, que o ora R. deu entrada do requerimento afirmando que a oposição tinha sido deduzida atempadamente e por tal não havia lugar ao pagamento de qualquer multa.

Não pretendeu entregar as alegações no recurso para o STJ por terem sido julgados procedentes os embargos do processo nº 698/95.

Também por essa razão deu entrada ao requerimento de 26.02.2003, por não considerar necessário protelar uma decisão que tinha a certeza de que seria favorável à ora A..

Disso mesmo lhe deu conhecimento em reunião havida no seu escritório.

Terminou, pedindo a suspensão da instância até ser decidida a nulidade de todo o processado no âmbito do processo executivo nº 695/95 e, se assim não se entendesse, a improcedência da acção.

Posteriormente, peticionou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A fls. 119-120 foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos de suspensão e de extinção da instância.

Foram admitidos os recursos de agravo interpostos pelo R. do despacho que julgou improcedente o pedido de extinção da instância (fls. 119-120) e do despacho que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso (fls. 148) e o recurso de agravo interposto pela A. sobre a representação do R. pelo Sr. Dr. Rui Gonçalves e liquidação da taxa de justiça inicial pelo R. (fls. 158), agravos a subir diferidamente (fls. 220-222).

A fls. 377-378 foi declarado nulo o processado subsequente ao articulado de fls. 277 e ordenado o desentranhamento do articulado do R. de fls. 345 a 363.

Interposto recurso de agravo pelo R., foi o mesmo admitido a subir diferidamente.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à base instrutória como consta do despacho de fls. 530 a 533.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 66.480,58, acrescida de juros de mora à taxa legal estabelecida na Portaria nº 291/03, de 04.04, calculados sobre a quantia de € 59.480,58, desde a citação, e sobre a quantia de € 7.000, desde a data sentença, até integral pagamento.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa a qual decidiu julgar:

- Improcedentes os agravos, mantendo as respectivas decisões agravadas.

- Parcialmente procedente a apelação e em consequência alterou a sentença recorrida, condenando o Réu no pagamento da quantia de € 3.480,58, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado.

De novo inconformado recorre agora de revista perante este Supremo Tribunal terminando por pedir a revogação do acórdão em crise substituindo-se o mesmo por outro que consagre a solução que preconiza.

A Autora recorre igualmente entendendo haver lugar ao pagamento da indemnização tal como lhe tinha sido atribuída em 1ª instância pedindo que se decida nos termos que sustenta.

Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

Recurso da Autora AA.

1) A recorrente apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.

Pois,

2) A 12 de Outubro de 2009, o recorrido distribuiu as alegações de recurso de apelação sem que para o efeito tenha liquidado a devida taxa de justiça.

3) A 23 de Outubro de 2009, o Recorrido pagou e juntou aos autos a taxa de justiça supra referida, sem notificar para o efeito o mandatário legal da Recorrente.

Ora,

4) Ao entregar as suas alegações de recurso, o Recorrido deveria ter pago a taxa de justiça em falta e junto ao processo o comprovativo da operação, cfr. artsº 23° nº 1 e 24° nº 1 alínea c) ambos do antigo CCJ e art° 14° n° 1 do actual Reg. das Custas Judiciais.

5) Já anteriormente o Recorrido havia incumprido as suas obrigações aquando do pagamento da taxa de justiça da contestação de fls ..

6) O Recorrido liquidou a taxa de justiça, manifestamente fora de prazo, devendo a Secretaria notificá-lo para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, cfr. artsº 28° do antigo CCJ e 690°-B nº 1 do CPC (redacção anterior ao Decreto - Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto).

7) Caso o Recorrido não cumprisse a imposição em causa, sofreria a pena de ser ordenado o desentranhamento das suas alegações, cfr. artsº 28° do antigo CCJ e 690°- B, nº 2 do CPC (redacção anterior ao Decreto - Lei n". 303/2007 de 24 de Agosto).

8) O Mto. Juiz a quo da lª Instância deu provimento à reclamação da Agravante, ordenando o cumprimento do art°. 690°. - B n". 1 (versão aplicável) do CPC.

No entanto,

9) Foi o Recorrido notificado pelo sistema CITIUS a 15 de Dezembro de 2009, para dar cabal cumprimento ao disposto no art° 690°- B (versão aplicável) do C.P.C.

10) O prazo de dez dias para o Recorrido agir correctamente terminava a 07 de Janeiro de 2010.

11) O Recorrido terá pago o que devia e entregou o respectivo comprovativo fora do prazo devido, ou seja, a 15 de Janeiro de 2010, sem que para o efeito notificasse o mandatário legal da Recorrente, cfr. Ref 4500894 do sistema CITIUS (doc. 1) em contrário ao que se afirma no Acórdão ora em recurso que afirma ter o Recorrido sanado o seu repetido erro em 29 de Dezembro de 2009 ..

12) A consequência para o sucedido está estipulada no nº 2 do art° 690°- B nº 2 (versão aplicável) do C.P.C. e, como se sabe é o desentranhamento dos autos das alegações apresentadas pelo Recorrido ...

13) Sem mais considerações o recurso nem sequer deveria ter chegado ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Acresce que,

14) Nos presentes autos pretende a Recorrente a condenação do Recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da violação por aquele dos deveres profissionais, no âmbito da relação de mandato forense relativa a um processo judicial - a acção executiva nº 696/1995, da 3ª Vara Cível de Lisboa.

15) Pelo Acórdão a quo ora em recurso, determinou-se que a Recorrente não conseguiu provar a causalidade entre a conduta do Recorrido e o dano correspondente ao pagamento da quantia de € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) ao Banco credor, dado que se desconhece que se o incidente de falsidade invocado pelo Recorrido tivesse seguido o seu curso normal, este viria a ser julgado procedente, e a execução que se encontrava na origem dos presentes autos ser julgada extinta.

16) Os únicos danos considerados relevantes e provados em benefício da Recorrente são os relativos às despesas com preparos/custas, no montante de € 3.480,58 (três mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e oito cêntimos).

17) Quanto ao dano não patrimonial, ficou provado que a Recorrente viu agravado o desgaste emocional que vinha sofrendo, sentido dificuldade em voltar a acreditar, com plena confiança, na credibilidade da profissão exercida pelo Recorrido, mas entendeu-se como "duvidosa", a ressarcibilidade do dano apurado, atenta a sua suposta falta de gravidade objectiva.

Acontece que,

18) O Recorrido ao patrocinar os interesses processuais da Recorrente deveria ter-se comportado com a diligência própria de um bom pai de família, acrescida tal actuação com o saber e conhecimento técnico que se lhe exigia.

19) No art° 83°, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo Decreto - Lei nº 84/84, de 16 de Março, então em vigor, nas relações com o cliente constituem deveres do advogado… dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas -al. c); estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade - al. d).

20) No nº 2 do artº 6° da LOFTJ relembra-se que, no exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

21) Incumbe ao advogado tratar com zelo as questões que lhe são confiadas, fazendo uso da sua experiência e saber.

22) Não ficava o Recorrido vinculado à prossecução de determinado resultado, mas apenas a pôr toda a diligência no tratamento da defesa da posição processual da Recorrente.

23) Caso tal tivesse sucedido, o Recorrido não podia ser responsabilizado pelo falta de êxito de uma acção que havia tratado com o zelo e diligência exigíveis ou só porque viu a posição por si defendida não ser jurisprudencialmente acolhida.

Mas,

24) O Recorrido tem de ser responsabilizado se omitiu um estudo e um trato cuidado e zeloso da questão que lhe foi confiada ... tal como se passou no caso em concreto.

25) Ninguém coloca em dúvida, a liberdade de apreciação técnica do Recorrido ao defender a posição processual da Recorrente.

Mas:

26) Quando o Recorrido no âmbito dos recursos que interpôs em prol da sua opção técnico - jurídica no Proc. Nº 696/1995, da 3ª Vara Cível de Lisboa não pagou as taxas de justiça devidas (à semelhança do que fez nos presentes autos) impossibilitou em definitivo a apreciação judicial da questão, em claro e objectivo prejuízo da ora Recorrente.

27) Tal decisão negativa do Recorrido determinou a sua responsabilidade perante a Recorrente.

Pelo que,

28) Da conjugação da norma do citado art° 83°, com a do artº 798° do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil, para além do dano e do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, o facto voluntário e culposo do advogado com violação dos seus deveres deontológicos e do contrato de mandato assumido perante a sua cliente.

29) O facto e a consequente responsabilidade têm que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar, bem como, tem de ser passível de censura e integrar um erro profissional indesculpável.

30) No caso ora em recurso, decorre de todo o historial deste processo que o advogado não foi zeloso no tratamento da questão da sua representada, negligenciando a liquidação das taxas de justiça devidas, quando tinha consciência de que o prazo para o fazer estava a expirar.

31) Esta actuação constitui um indesculpável erro funcional, o que significa que é culposa e passível de responsabilização perante a Recorrente.

32) O Recorrido ao ter praticado um facto ilícito e sendo a sua actuação culposa, e verificados os demais requisitos da responsabilidade civil, que não foram questionados, constitui-se ele na obrigação de indemnizar a Recorrentes pelos danos decorrentes deste agir relapso.

33) A defesa dos interesses do representado de um advogado, que deve actuar com zelo e diligência na sua missão, é um ponto primordial de qualquer decisão judicial sobre esta matéria.

34) Pela falta de diligência e de zelo no desempenho das suas funções profissionais deverá o Recorrido ser condenado a indemnizar a Recorrente pelo prejuízo por esta sofrido e peticionado a fls. enquanto danos patrimoniais.

Por fim,

35) O Tribunal da Relação de Lisboa desprezou os danos morais sofridos pela Recorrente considerando-os irrelevantes e não dignos da protecção jurídica.

36) Os danos morais (não patrimoniais) causados pelo Recorrido à Recorrente são todos aqueles considerados como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária dado que atingem a intimidade pessoal do visado e que apenas podem ser compensados com a imposição de uma obrigação pecuniária ao agente praticante da lesão.

37) O Recorrido quando apelou da sentença de fls. não colocou em causa o sofrimento moral da ora Recorrente, provado em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas alegando genericamente a sua falta de sentido pela suposta ausência de dano pela não obrigação de resultado, conforme defende.

38) O expectável da Recorrente ao contratar o Recorrido seria o zelo e a diligência do mandatário legal.

39) A tranquilidade e o descanso da Recorrente foram severamente colocados em causa com o agir do Recorrido, que teve como consequência directa a lesão do seu património de uma forma elevada.

40) A decisão em apreço violou o disposto (versões aplicáveis) nos artsº 690°- B do C.P.C. e artsº 23° nº 1, 24° nº 1 alínea c), 28° todos do antigo C.C.J. e artº 14° nº 1 do actual Reg. das Custas Judiciais, bem como, art° 83° nº 1 do EOA, art° 6° nº, 2 da LOTJ, artsº 487°, 496°; 563°; 798°; 799°; 1157°; 1161°, todos do C.C.

Recurso do Réu BB.

1) Tribunal da Relação condenou o recorrente (advogado), no pagamento do montante de 3.480,58 € à recorrente (cliente e parte processual) porque aquele montante liquidado a título de preparos/custas afigurou-se como gastos desnecessários.

2) Entende o Recorrente que o Tribunal da Relação não sustentou esta posição em qualquer disposição da lei substantiva, ou tendo-o efectuado, não a aplicou correctamente.

3) O recorrente apoia a sua posição no facto de todas as partes processuais, para valerem os seus direitos em juízo, estarem sujeitas a custas, salvo os casos de isenção.

4) Apelou ao disposto no Código das Custas Judiciais aplicável ao processo em curso (DL 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo DL 324/03, de 27 de Dezembro), nomeadamente aos artigos 12º, nº 1, 222º a 252º, 312º e 332º.

5) O artigo 12º nº 1 do mencionado diploma é taxativo: "Os processos estão sujeitos a custas". 6) A congruência do Acórdão deve ser transversal em toda a sua decisão, daí que, o Tribunal da Relação, ao sustentar que à demanda pretensamente originadora de pretensos danos à Recorrida não tinha epílogo provável, ancorando esta parte da decisão na doutrina que se notabilizou pelo argumento da "perda de chance", não pode, nem deve, salvo melhor opinião, sustentar que os gastos em preparos/custas despendidos pela Recorrida são considerados como danos.

7) Na verdade, atento o disposto no artigo 33º do Código das Custas Judiciais, a parte poderia ver recuperados todos aqueles montantes despendidos e que computaram 3.480,58 €, mas não por intermédio do seu mandatário (Recorrente), mas perante a parte responsável (artigo 33º-A do Código das Custas Judiciais).

8) Assim sendo, e salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação deveria ter decidido uniformemente com as suas convicções, isto é, entendeu que o epílogo da demanda em curso era imprevisível, e conclui, na parte de que se recorre, como se a decisão tivesse a previsibilidade de estar votada ao insucesso, o que não se poderá afirmar com o mínimo de certezas que a aplicação da lei e da justiça devem exigir.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,

2.1. Factos.

2.1.1. A fls. 23 do processo executivo nº 696/95, cujos termos se encontravam a correr na 2ª secção do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, actual 3ª Vara, encontra-se certificada a citação da ora A. na qualidade de executada, em 20.03.1997, a qual compareceu o tribunal no dia 7 de Abril do mesmo ano e assinou a cota de fls. 26. - al. A) dos factos assentes

2.1.2. A execução foi movida pelo Banco Comercial Português, B.A., e corria contra si em conjunto com o seu ex-marido, DD, o seu filho EE e a sociedade "Empresa Industrial de ........., Lda.". - al. B) dos factos assentes

2.1.3. A A. entregou a sua defesa ao Dr. CC, advogado e colega de escritório do R. - al. C) dos factos assentes.

2.1.4. Através de requerimento que deu entrada em 11.4.1997 e junto a fls. 28, o seu advogado arguiu a falsidade de letra e assinatura da A. na livrança que constituía o título executivo, que concluiu requerendo "exame na letra e assinatura da livrança". - al. D) dos factos assentes.

2.1.5. O requerimento foi recebido pela secretaria, tendo sido paga a taxa de justiça. - al. E) dos factos assentes

2.1.6. O Banco Comercial Português pronunciou-se "contestando os embargos de executado" nos termos documentados a fls. 60, concluindo pela improcedência. Al. F) dos factos assentes.

2.1.7. Este articulado, que se encontra a fls. 50 dos autos de execução e deu entrada a 30.04.1997, nunca foi notificado à ora A. - al G) dos factos assentes.

2.1.8. O juiz titular do processo, por despacho proferido a fls. 54 e datado de 15.07.1997, considerou o requerimento como "incidente de falsidade" e entendeu que havia sido deduzido fora do prazo de 10 dias, ordenando o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil (documento de fls. 72). - al. H) dos factos assentes

2.1.9. Em 11.11.1997 o Dr. CC substabeleceu sem reserva no R. os poderes concedidos pela A. - al. 1) dos factos assentes.

2.1.10. A A. foi notificada da decisão mencionada em 8. em 26.11.1997 e na mesma data, foram emitidas guias no valor de 120 contos (cerca de € 600,00) para a A., através do seu advogado, regularizar a situação. - al J) dos factos assentes.

2.1.11. Em 12.12.1997 o R. deu entrada ao requerimento que se encontra a fls. 61 da execução, que se dá por reproduzido e no qual concluiu não lhe parecer devida a multa em que a ora A. fora condenada. - al. L) dos factos assentes

2.1.12. Em despacho proferido a fls. 65 em 31.12.1998, o sr. juiz considerou que o despacho de fls. 54 transitara em julgado e " ... que a requerente/executada perdeu o direito de praticar o acto maxime de se opor à execução ... "- al. M) dos factos assentes.

2.1.13. O R. inconformado interpôs recurso questionando a natureza e a tempestividade da "oposição" que fora deduzida no processo. - al. N) dos factos assentes

2.1.14. O Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 23.05.2002 - fls. 152 da execução) considerou que o despacho determinava o pagamento da multa não foi merecedor da parte do R. de uma reacção devida e atempada, deixando transitar em julgado a decisão do juiz a quo, que se pronunciava de uma forma contrária à posição do R. - ai. O) dos factos assentes.

2.1.15. Em 04.06.2002 o R. recorreu da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo apresentado alegações. - al. P) dos factos assentes

2.1.16. Em 11.09.2000 o Banco Comercial Português - requereu a extinção da execução relativamente ao executado EE (documentos de fls. 68 a 70). - al. Q) dos factos assentes.

2.1.17. A A. celebrou um acordo com o exequente BCP em 29.05.2003, comprometendo-se a pagar em prestações a quantia global de € 56.000,00 (documentos de fls. 82 e 102). – al. R) dos factos assentes

2.1.18. Na execução nº 696/95 foram penhorados os seguintes bens propriedade da A.: (1) prédio urbano, correspondente à vivenda nº ..... composta por ..., ...andar e quintal, sito na Praia d......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, freguesia de Portimão, sob o n° 000000000 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 4.269 e (2) 1/2 do prédio urbano sito na Av. ............, nsº ..... a .....-..., descrito na 7- Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Santa Isabel, sob o nº 00000000000 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 7872 e que a A. nada de concreto sabia sobre o trabalho desenvolvido pelo R. em sua defesa. - resposta ao art° 1 ° da base instrutória.

2.1.19. Por requerimento entrado em 11.02.2002, o R. deduziu oposição à penhora, requerendo que fossem consideradas sem efeito as penhoras efectuadas, pelo menos, até ser julgado o incidente de falsidade arguido, pedido julgado improcedente por decisão de 04.03.2002, tendo a ora A. sido condenada como litigante de má-fé na multa de 10 Ucs por decisão de 08.04.2002 - resposta ao art° 22 da base instrutória.

2.1.20. Na iminência da venda judicial dos bens penhorados, a A. tomou consciência da gravidade do problema até então oculto pelo R.. - resposta ao artº 24° da base instrutória.

2.1.21. A. celebrou com o exequente BCP o acordo referenciado em R) para evitar a venda judicial dos bens descritos na resposta ao art° 1º - resposta ao art° 52 da base instrutória.

2.1.22. Na execução n° 696/95 a ora A. suportou a quantia de € 3.480,58, a título de custas, conforme docs. de fls. 283-284 e 286 dos respectivos autos. - resposta aos artsº 6° e 7° da base instrutória.

2.1.23. Para além do impacto directo com a perda patrimonial sofrida, a A. viu agravado o desgaste emocional que vinha sofrendo. - resposta aos artsº 8° e 92 da base instrutória.

2.1.24. A A. ficou inibida do uso de valores que auxiliam a sua sobrevivência no dia-a-dia. - resposta ao art° 102 da base instrutória.

2.1.25. A A. tem sentido dificuldade em voltar a acreditar, com plena confiança, na credibilidade da profissão exercida pelo R.. - resposta ao art° 112 da base instrutória.

2.1.26. Por requerimento entrado em 26.02.2003, o R. requereu, na execução nº 696/95, a emissão das respectivas guias para pagamento imediato da multa, com vista à prossecução dos autos, designadamente no que concerne ao incidente de falsidade arguido - resposta ao art° 182 da base instrutória.

2.1.27. O BCP instaurou outra execução, também em 11.10.1995, que correu termos pela 3ª Secção do 17º Juízo Cível de Lisboa sob o nº 698/95. - resposta ao art° 12° da base instrutória.

2.1.28. Foi proposta também contra a ora A., DD e Empresa Industrial de ........., Lda. e tendo como fundamento o não pagamento de uma livrança avalizada, entre outro, pela ora A.. - resposta ao art° 13° da base instrutória

2.1.29. A ora A. entregou igualmente a defesa ao Dr. CC, que apresentou defesa idêntica à do processo n° 696/95, arguindo a falsidade da letra e da assinatura da A. no título. - resposta ao art° 14° da base instrutória.

2.1.30. Os embargos foram julgados procedentes, por decisão datada de 04.06.2002, e ficou provado que tanto a letra como a assinatura da ora A. não eram do seu punho. - resposta ao art° 15° da base instrutória.

2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- Breve Súmula do caso em análise.

- A responsabilidade civil do mandatário judicial e os respectivos requisitos.

- O caso concreto; a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do advogado e o montante ressarcitório encontrado. Danos patrimoniais e não patrimoniais.

2.2.1. Breve súmula do caso em análise.

Para melhor enquadramento da solução a dar ao caso em análise convirá fazer agora uma breve súmula dos seus momentos factuais mais relevantes (1).

Em 8 de Abril de 1997, a A. constituiu seu procurador Dr. CC, a quem, com os de substabelecer, conferiu "os mais amplos poderes forenses em direito permitidos". A procuração em causa foi junta aos autos de execução 696/1995, da 3ª Vara Cível de Lisboa (cfr. fls. 595 dos autos), em que a aqui A., aí executada, tinha já sido citada.

Em 11 de Novembro de 1997 este advogado substabeleceu sem reservas no Réu, os poderes concedidos pela Autora. A partir daí o Apelante assumiu, então, a posição de mandatário da Apelada.

Importa, contudo, retroceder no tempo para uma melhor compreensão dos factos.

Assim, o BCP intentou na mesma data, isto é, em 11.10 .1995, duas execuções, uma que foi distribuída na 17ª Vara e outra na 3ª Vara Cíveis (cfr. certidão de fls. 595 e segs. e 5..... e segs). Em ambas uma das executadas é a aqui A., enquanto avalista das Livranças que aí se dão à execução.

Sucede que a executada foi citada primeiramente na execução da 17ª Vara, tendo o seu mandatário, o Dr. CC, apresentado articulado cuja cópia consta de fls. 540 e segs. dos autos. No seu cabeçalho refere-se que "AA (…) vem arguir a falsidade da sua letra e assinatura na livrança objecto da presente acção executiva, expondo e requerendo o seguinte: (…)". Termina pedindo que "o Banco exequente seja notificado, para efeitos do n° 2 do artº 374º do CC".

Este articulado foi autuado como embargos de executado. Os autos prosseguiram seus termos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, dando por assente que a executada em causa não avalizou a livrança, por não se ter provado que a assinatura em questão fosse da sua autoria.

Na execução que deu entrada na 3ª Vara, em que a Executada só foi citada em Março de 1997 (fls. 568), o seu mandatário, o mesmo Dr. CC, apresentou articulado em tudo idêntico ao apresentado na acção da 17ª Vara. Este articulado deu entrada em 11 de Abril de 1997 constando do seu cabeçalho que "tendo sido citada para deduzir oposição nos autos de execução (…), vem arguir (…) a falsidade da sua letra e assinatura na livrança objecto da presente execução". Termina, tal como na execução da 17ª Vara, pedindo que o Banco exequente seja notificado, para efeitos do n° 2 do art. 374º do CCivil, "seguindo-se os demais termos dos artigos 361 ° e seguintes do CPC".

Foi paga a taxa de justiça correspondente à petição de embargos de executado. O Exequente veio apresentar contestação aos embargos, em 30 de Abril de 1997, referindo o seguinte: “porque a executada vem deduzir oposição à execução e porque tal oposição, na fase processual em que o processo se encontra, apenas poderia revestir a forma de embargos, (…) partindo do pressuposto de que efectivamente a executada se opõe por embargos, vem apresentar a sua contestação…", (cfr. fls. 588 dos autos).

Apesar disso, em 6 de Julho de 1997, é proferido despacho que considerou o referido articulado não como oposição aos embargos mas como incidente de falsidade, pelo que tinha sido deduzido fora de prazo (obviamente pelo antecessor do R) e mandou restituir as taxas de justiça pagas pelo R., correspondentes a embargos de executado.

Em 11 de Novembro de 1997 o Dr. CC substabelece sem reserva no R., os poderes concedidos pela A.

Em 26 de Novembro de 1997, a A, foi notificada da decisão proferida em 6 de Julho e, na mesma data, foram emitidas pela secretaria guias de 120 contos, para a A., através do seu advogado, regularizar a situação.

Em 12.12.1997 entra requerimento do R. invocando a existência de lapso na aplicação da multa, pretendendo que tal entendimento fosse alterado, face às distintas decisões tomadas nos dois juízos em que os processos corriam termos.

É proferida decisão, em 31.12.1998, que considera ter transitado em julgado o despacho de Julho de 1997 e que o executado perdeu a possibilidade de praticar o acto maxime de se opor à execução.

O R. interpôs recurso questionando a tempestividade da oposição que fora deduzida no processo, mas o tribunal da Relação, por acórdão de 23.5.2002, considerou que o despacho que determinava a restituição da taxa de justiça e o pagamento da multa transitara em julgado. Interposto recurso para o STJ, não foram posteriormente apresentadas alegações e o recurso foi julgado deserto.

Entretanto foram penhorados bens propriedade da A. e esta, em 29.5.2003, celebrou acordo com o exequente BCP comprometendo-se a pagar em prestações a quantia global de 56.000,00€, sendo certo que o mandatário da A., aqui R., não teve intervenção nas negociações que conduziram ao acordo com o Banco.

Confrontada com a venda judicial dos bens penhorados, a Autor tomou consciência da gravidade do problema e acabou por celebrar com o exequente BCP o acordo referenciado para evitar a venda judicial dos seus bens.

2.2.2. A responsabilidade civil do mandatário judicial e os respectivos requisitos.

Está em causa a responsabilidade civil do Réu, advogado no exercício do mandato judicial, que assume a natureza onerosa e com representação – artigos 1157º, 1158º e 1178º do Código Civil.

O mandatário judicial é pois nos termos gerais responsável pelos seus actos, sendo a responsabilidade especificamente respeitante à sua actividade, regulada ao tempo da ocorrência dos factos que apreciamos, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84 de 16 de Março. Lê-se no artigo 83º nº 1 do citado Diploma Legal que cabe ao advogado “… dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas -al. c); estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade -al. d).

Por seu turno o nº 2 do artigo 6º da LOFTJ estatui que, no exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Constituem os normativos em análise os pontos de referência para indagar se a conduta do Réu plasmada nos factos provados é susceptível de censura e desencadear, sendo caso disso, os mecanismos da responsabilidade civil. O dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual como da extracontratual, pressupõe, de um modo geral, a coexistência dos seguintes requisitos: a) A ilicitude do facto danoso; b) A culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; c) O dano; e d) O nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.

No domínio da responsabilidade contratual a ilicitude de um facto danoso resulta da desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor (a prestação debitória) e o comportamento observado; daí também o chamarem-lhe responsabilidade negocial ou obrigacional (2). A este tipo de responsabilidade subjaz uma relação intersubjectiva entre lesante e lesado e um desvio unilateral e por vezes bilateral do modo como aquela se devia processar, geralmente já na vigência do contrato. Não havendo, em termos de regulamentação, uma compartimentação rigorosa entre os vários tipos de responsabilidade civil previstos na lei – já que os preceitos da responsabilidade civil extra-contratual podem ter aplicação em certos aspectos da responsabilidade contratual – certo é que nesta última estão em causa particularmente os normativos legais dos artigos 798º ss do Código Civil. Contudo já em matéria de obrigação de indemnizar o Código trata estes dois tipos de responsabilidade de forma unitária, de harmonia com o disposto nos artigos 552º ss.

Do exposto não se segue que não haja diferenças pontuais de regime entre as duas formas de responsabilidade, que aliás existem, com destaque contudo para o facto de que a culpa do lesante se presume na responsabilidade contratual mas não já na extra-contratual, aqui a provar pelo Autor pretensamente lesado.

No caso sub iudice está em jogo, atentos os factos provados, uma hipótese de responsabilidade civil contratual e como tal iremos abordá-lo à luz dos conceitos e normativos legais supracitados e outros especificamente chamados à colação, na medida em que possam prender-se com especificidade da problemática em análise.

2.2.3. A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do advogado e o montante ressarcitório encontrado. Danos patrimoniais e não patrimoniais.

Debruçando-se sobre o juízo formulado em primeira instância, o Tribunal da Relação reduziu de € 66.480,58, acrescida de juros, para € 3.480,58, igualmente acrescida de juros de mora, a importância que o Réu BB fora condenado a pagar à Autora. Tal redução ficou a dever-se ao facto de o Tribunal de 2ª instância não considerar provado que caso o incidente de falsidade à letra e assinatura da recorrente, que correu termos na 3ª Vara Cível de Lisboa tivesse prosseguido, não fosse a falta de diligência do Réu, obstaria a que a Autora tivesse que pagar ao Banco a importância que acabou por despender.

Assim sendo, na tese da Relação, nunca poderia garantir-se que o comportamento do Réu no exercício do seu mandato foi causa adequada de a aqui Autora se ter visto obrigada a desembolsar a quantia de € 56.000 relativa ao acordo que teve que celebrar com o exequente BCP para evitar a venda dos bens que lhe tinham sido penhorados na execução que aquela entidade bancária movia contra a Autora.

Falhava assim, no entender do Acórdão em crise, o nexo de causalidade entre o desfalque patrimonial da Autora e o comportamento negligente do Réu, um dos pressupostos da responsabilidade civil, sem o qual este não se poderá constituir na obrigação de indemnizar – artigo 563º.

Acresce também por outro lado que não considerou a Relação ser de manter a indemnização, a título de danos não patrimoniais, que fora atribuída à Autora em primeira instância; e isto por entender que os factos provados quando muito assumem a natureza de meras contrariedades não tuteladas pelo Direito, mais propriamente no artigo 496º nº 1 do Código Civil. Daí que a indemnização se tivesse quedado na despesa das custas que a Autora teve que suportar no âmbito do processo executivo 696/95 e que ascenderam a € 3.480,58, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Sucede porém que nem Autora nem Réu aceitam o decidido, defendendo aquela, a solução encontrada em 1ª instância e este último a sua absolvição total do pedido, atento o disposto no artigo 33º do Código das Custas Judiciais argumentando que a parte poderia ver recuperados todos aqueles montantes despendidos e que computaram em € 3.480,58 mas não por intermédio do recorrente mas perante a parte responsável – artigo 33º-A do CCJ.

Vejamos: é pacífico que o advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados, pressupondo a lei que o mesmo tem competência para tal que lhe é dada pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo, não se julgue apto a assumi-lo.

Cumpridos à partida os deveres a que aludimos no ponto 2.1.1. deste aresto, é um dado assente que as opções que o advogado possa erigir como adequadas no exercício do seu múnus, perante o caso concreto, não poderão responsabilizá-lo, desde que o tenha feito conscientemente de harmonia com o que lhe é exigível, atenta a legislação aplicável e com a ponderação da jurisprudência e doutrina a eles atinentes. Não sendo o Direito à partida uma ciência exacta, mas antes “do razoável”, ter-se-á de aceitar como normal que sobre um determinado assunto possa haver divergências acerca da solução justa a conferir-lhe e vias susceptíveis de à mesma conduzirem. Seria absurdo exigir ao causídico a previsão do entendimento de quem irá julgar o seu caso. De responsabilidade civil só poderá falar-se quando o mandatário judicial, obrigado a agir conscienciosamente na senda do objectivo alcançado, o deixe soçobrar por falta empenhamento, traduzido v.g. em deficiência no estudo e acompanhamento dos respectivos termos processuais, ocorrência muitas vezes fundamental ao êxito de um pleito, desde logo considerando a natureza peremptória da maior parte deles e o “princípio da preclusão processual” (3). O facto culposo terá assim que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar. E, para além disso, tem de ser passível de censura, integrar um erro profissional indesculpável (4).

Da análise e ponderação dos factos provados resulta que não poderá negar-se que o comportamento do Réu é in casu passível de censura. A sua atitude, traduzida numa reacção desadequada ao despacho judicial que recaiu sobre o incidente suscitado, quando deveria ter interposto de imediato recurso do mesmo, não pode ser enquadrada dentro do exercício da sua discricionariedade técnica. Por outro lado, também o Réu não informou a Autora das vicissitudes deste caso e acabou por de algum modo comprometer a defesa da ali executada.

Provados pela Autora os factos que implicam responsabilidade civil do Réu e não demonstrando este último que não teve culpa no sucedido, esta última presume-se nos termos do artigo 799º nº 1 do Código de Processo Civil.

Só que, como vimos, haverá que indagar do nexo de causalidade entre o comportamento do Réu e os prejuízos que a Autora aponta, a aquilatar em termos de causalidade adequada (5). Será que se o Dr. BB tivesse agido de outro modo ou, concretamente, se o incidente de falsidade tivesse prosseguido, a Autora teria obtido ganho de causa e não pagaria a importância que desembolsou ao Banco exequente nem tão pouco suportaria as custas da execução?

Como é sabido a Relação respondeu negativamente no que concerne ao montante pedido pela Autora com vista ao ressarcimento da quantia que pagou para liquidar a execução.

E entendemos que bem; na verdade, ignoramos desde logo se a execução onde se levantou este problema da falsidade da assinatura do título alegadamente subscrito pela Autora iria ter idêntico desfecho favorável à exequente Autora ao da que correu trâmites na 17ª Vara Cível. O título não era o mesmo e portanto não estava em causa a mesma assinatura. Cada causa é um caso e nada garante uma identidade de conclusões, acima de tudo quando divergem as premissas. Quando muito poderia a Autora ter expectativa de que tal sucedesse. Tocamos assim a problemática da “perda de chance” ou de oportunidade, muito actual no campo da nova responsabilidade civil e ventilada no âmbito da responsabilidade profissional dos médicos e advogados. Mas também aqui seria absurdo fazer derivar necessariamente da “frustração da chance” a concretização da hipótese favorável ao demandante e isto porque estamos perante um acontecimento com um cariz aleatório. A indemnização deverá pois fundamentalmente equacionar-se em termos de causalidade adequada de molde a que só seja ressarcível o prejuízo que se possa filiar concretamente numa omissão grave (5). As probabilidades perdidas não têm todas o mesmo grau de concretização e a valoração da respectiva perda para efeitos ressarcitórios é, na maior parte dos casos, um escopo difícil; é por isso que não falta quem sustente pura e simplesmente a não atribuição, nestas hipóteses de qualquer indemnização. Mas considerando que nestas circunstâncias a fixação da indemnização total ou a sua recusa pura e simples não satisfazem o escopo da justiça material, bem como o cariz pouco convincente das construções jurídicas erigidas com vista a procurar dar uma resposta a esta problemática, não nos repugna à partida um meio-termo que considere de algum modo “a chance” como um valor a ponderar equitativamente em termos indemnizatórios, mau grado sem a preocupação excessiva de filiar nela o ressarcimento do “interesse negativo” ligado à omissão do comportamento adequado por parte do mandatário judicial. Claro que mesmo aqui perfilhamos a opinião dos que defendem que a “perda de chance” só poderá ser valorada em termos de uma “possibilidade real” de êxito que se frustrou (7).

A chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, nomeadamente quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram (8) .

No seguimento deste raciocínio entendemos atribuir a este título equitativamente à Autora, nos termos dos artigos 4º e 566º nº 3 do Código Civil a indemnização de € 5.000,00, fixada já em termos actualísticos.

No que toca à indemnização pedida pela Autora no montante de € 3.480,58 reportados às custas que aquela teve que suportar na acção que o Réu patrocinou, entende este último no seu recurso, que aquela importância poderia ter sido recuperada em termos de custas de parte caso a cliente tivesse obtido ganho de causa, nos termos do artigo 33º-A nº 1 do Código das Custas Judiciais não podendo ser pedida nesta sede.

Decidindo. Estatui o normativo em análise que “Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento”.

Deduz-se do normativo supracitado conjugado com o artigo 33º do mesmo Diploma Legal que a Autora poderia ter sido ressarcida da importância que agora pede, se tivesse obtido ganho de causa… o que não sucedeu; e é certo que a negligência do Réu influenciou a natural incerteza do desfecho da acção pela negativa em prejuízo da Autora, abrindo a porta ao desfalque patrimonial da importância ora pedida que teria possibilidade de recuperar, caso tivesse obtido ganho de causa… só que tal hipótese não estaria só dependente da correcta actuação do Réu aqui também recorrente, mas ainda dos mais variados factores que consabidamente influenciam a sorte de um pleito, como já acima referimos, o que sempre impediria de filiar na negligência do Réu os gastos processuais que a Autora pretende ver aqui recuperados. A argumentação expendida quanto à impossibilidade de filiar na conduta do Réu o desembolso integral da quantia exequenda que a Autora teve que satisfazer ao exequente, valem igualmente neste particular por identidade de razões.

Nesta conformidade o Acórdão da Relação não poderá ser mantido quanto a este particular.

Resta agora abordar a problemática dos “danos não patrimoniais”. Estes abarcam nomeadamente os que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).

Também tal como em relação aos danos de cariz patrimonial tem que haver um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo provocado sem o qual o lesante não se constituiria na obrigação de indemnizar. Todavia a nossa lei não prevê a indemnização por todo e qualquer dano não patrimonial, exigindo para tanto que o mesmo seja grave; é o que resulta do estatuído no artigo 496º nº 1 do Código Civil onde se lê que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Esta indemnização tem lugar quer na responsabilidade extra-contratual quer na contratual desde que se verifiquem para tanto os necessários pressupostos (9).

O Tribunal da Relação discordando do entendimento da 1ª instância entendeu não valorizar os “danos não patrimoniais” sofridos pela Autora já que considerou não assumirem os mesmos a gravidade que justifique a tutela do direito, mas, quando muito, simples incómodos não tutelados pela lei.

Resulta dos factos provados que estava em causa uma importância pecuniária de relevo reclamada da Autora sendo natural que a mesma tivesse colocado esperança na sua defesa, confiando no mínimo que o Réu não a deixasse naufragar por negligência da sua parte antes lhe tivesse dado a oportunidade de ser apreciada em juízo. Em virtude da incúria do ora Réu, viu a Autora a sua estabilidade emocional abalada, nomeadamente quando se achou na necessidade de fazer um acordo com a iminência do qual não lhe seria exigível que contasse. E se a frustração em análise não basta aqui para nela filiar a indemnização pela quantia integral que a Autora teve que desembolsar, já que não coberta pela abrangência do nexo de causalidade entre a perda da chance e o malogro da defesa da Autora, justifica já amplamente o ressarcimento pelos “danos não patrimoniais” sofridos que são portadores de gravidade que justifica a tutela do direito nos termos do artigo 496º nº 1 do Código Civil

Nesta conformidade entendemos também aqui discordar do decidido pela Relação e determinar que fique a subsistir o decidido em 1ª instância na medida em que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.000 que nos parece equilibrada para compensar os “danos não patrimoniais” pela mesma sofridos com a conduta daquele.

O Réu irá absolvido do mais que por via desta acção lhe era pedido.

Poderá pois concluir-se o seguinte:

1) O advogado goza de discricionariedade técnica na orientação a dar aos casos que lhe são confiados pressupondo a lei que o mesmo tem a competência para tal que lhe é conferida pela sua presumida preparação técnico-jurídica, sendo certo que, além do mais, tem sempre a possibilidade e o dever de recusar o seu patrocínio quando por qualquer motivo não se julgue apto a assumi-lo.

2) A quebra dos deveres profissionais do Advogado para com o seu constituinte é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com este.

3) Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável.

4) Comungando dos pressupostos da responsabilidade civil, para que possam ser imputadas as consequências de um determinado comportamento culposo ao mandatário judicial no exercício do seu múnus, é necessário que as mesmas se possam filiar naquele através de um nexo de causalidade adequada.

5) Por não preencher aquele nexo de causalidade não é lícito filiar na “perda de chance” de ganho de uma causa em juízo, por culpa do advogado, a ocorrência da sua perda e prejuízo integral daí adveniente em ordem à sua constituinte.

6) Contudo a chance, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, desde logo quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram para o expectante.

7) A “perda de chance” enquanto perca de uma possibilidade real de êxito que se frustrou, poderá gerar igualmente “danos não patrimoniais” indemnizáveis, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil.

3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se, na procedência parcial dos recursos interpostos, em revogar nessa medida o Acórdão em crise e em conceder parcialmente a revista condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 12.000,00 (€ 7.000,00 + 5.000,00) a título de sofridos pela mesma.

Mais se condena o Réu no pagamento dos juros à taxa legal sobre a quantia em causa, desde a data deste acórdão até integral pagamento.

O Réu vai absolvido do mais que lhe era pedido.

Custas dos recursos e nas instâncias na proporção do decaimento/vencimento.

Lisboa, 10 de Março de 2011.

Távora Vítor (Relator)

Sérgio Poças

Granja da Fonseca

________________

(1)Segue-se neste particular de perto a decisão recorrida

(2)Cfr. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” I, Almedina, Coimbra, 4ª Edição, pags. 489 ss; Almeida Costa “Direito das Obrigações”, Almedina, Coimbra, 8ª Edição pags. 484 ss. Galvão Telles “Direito das Obrigações 6ª Edição, Coimbra Editora, pags. 198 ss. José Alberto González “Responsabilidade Civil” 2ª Edição Quid iuris, 2009, pags. 20 ss

(3) Cfr. Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, 1976, pags. 380; Antunes Varela e Outros “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora 1984 nº 97.

(4)Cfr. Acs. deste S.T.J. (P. 2443/2008) in http://www.dgsi.pt/ jst.nsf e 9-01-2003 in Col. de Jur, 2003, S I, 18.

(5) Cfr. Galvão Telles, Ob. cit. nº 299.
(6) Cfr. v.g. Paulo Mota Pinto “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo” Coimbra Editora, volume II, pags. 1102 ss
(7) Antolha-se-nos que mau grado não se pronuncie directamente sobre esta questão é para onde apontará de igual modo o desenrolar do raciocínio de Paulo Mota Pinto in Ob. Cit pags. 1360 s.
(8) Trata-se pois de situações – escreve Júlio Gomes – “em que a chance já se densificou o suficiente para sem cair no arbítrio do Juiz se poder falar do que Tony Weir apelidou de uma quase propriedade de um bem” – Cfr. A. citado “Sobre o Dano da Perda de Chance” in Revista “Direito e Justiça” Vol XIX, 2005, Tomo II, pags 44.

(9) Cfr. Acs. deste STJ de 13-Jul-2010 (P. 60/10.6YFLSB); 25 de Junho de 2009 (P. 08S4117); 04-Mai-2010 (P. 1194/07.0TBBNV.L1.S1);12 de Março de 2009 (P. 08A4071), todos no site da DGSI.