ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
3612/07.6TBLRA.C2.S1
DATA DO ACÓRDÃO 07/06/2011
SECÇÃO 1ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR HELDER ROQUE

DESCRITORES JUIZ
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
LAUDO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - PROVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - JULGAMENTO - RECURSOS
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 247.º, 358.º, 371.º, N.º1, 376.º, N.º1, 389.º, 396.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):- ARTIGOS 272.º, 273.º, 655.º, N.ºS1 E 2, 676.º, N.º1, 712.º, NºS 1, AL. A), 2 E 6, 721.º, N.ºS1 E 2, 722.º, NºS 1 E 2, 729.º, NºS 1 E 2
DL N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 11.º, N.º1.
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-12-77, BMJ Nº 271, 185;
-DE 1-10-96, Pº Nº 96B053, WWW.DGSI.PT ;
-DE 14-1-1997, Pº Nº 605/96, 1ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT ;
-DE 30-1-1997, Pº Nº 96B751/96, 2ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT;
-DE 10-5-2000, BMJ Nº 497, 343;
-DE 25-2-2003, CJ (STJ), ANO XI (2003), T1, 109;
-DE 7-1-2004, Pº Nº 03P3213, WWW.DGSI.PT;
-DE 9-2-2005, Pº Nº 04P4721, WWW.DGSI.PT;
-DE 16-10-2010, Pº Nº 819/06.9TBFLG.P1.S1, WWW.DGSI.PT.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 19-11-1996, Pº Nº 1165/96, BMJ Nº 491, 93.


SUMÁRIO
I - O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.

II - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.

III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.

IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.

V - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange, todavia, as questões novas de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no art. 272.º e segs., sobre a alteração do pedido e da causa de pedir.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA e BB, divorciados, residentes na Rua da ........, nº ...., V....., Buarcos, Figueira da Foz, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “CC, Lda”., com sede na Rua Dr. ......., ......., Buarcos, Figueira da Foz, e DD, casado, residente na .........., Lote ..., .., Leiria, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de €20.980,23, referente ao pagamento da dívida à GE C..........r, no valor de €15.761,95, acrescida dos juros vencidos [a], a quantia em que os autores foram executados, na qualidade de avalistas da 1ª ré, na execução ordinária nº 1347/2001, da 3ª Secção, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto, que, à data, tinha o valor de €5.260,35 [b], a quantia em que os autores foram executados, na qualidade de avalistas da 1ª ré, na execução ordinária nº 1669/2001, da 2ª Secção, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto, que, à data, tinha o valor de €4.995,98 [c], a prestarem contas referentes ao pagamento das dívidas existentes na sociedade, à data da cessão de quotas, nos termos da cláusula sexta do contrato-promessa, em 26 de Maio de 2000 [d] e, após a prestação de contas, a pagarem a quantia que se apurar de saldo, até perfazer € 573.617,58 [e].

Alegam os autores, para o efeito, que eram os únicos donos e legítimos proprietários da sociedade por quotas, denominada "Laboratório de Análises Clínicas Dr. AA, Lda.", e que, por contrato-promessa de cessão de quotas, celebrado a 26 de Maio de 2000, prometeram ceder ao segundo réu, ou a quem este indicasse, as quotas de que eram titulares, pelo seu valor nominal.

Estabeleceu-se ainda no contrato que as dívidas da sociedade perante terceiros, contabilizadas e exigíveis nessa data, atingiam o montante de 115.000.000$00, responsabilizando-se o autor, pessoal e solidariamente, com a sociedade pelos débitos que ultrapassassem esse quantitativo, e reconhecendo-se à sociedade o direito de lhe exigir apenas o que esta tiver pago, para além do referido valor, por dívidas não contabilizadas ou contabilizadas por defeito.

 A escritura foi efectuada, em 6 de Outubro de 2000, sendo que o segundo réu era detentor de procuração que lhe permitia representar os autores. Sucede, porém, que, depois da celebração da escritura, os autores foram demandados, judicialmente, como avalistas da ré sociedade, por falta de pagamento de dívidas que integravam o montante da cláusula sexta do referido contrato-promessa, nas quantias que peticionam, tendo pago, também, extrajudicialmente, uma outra dívida, a fim de evitarem futuros constrangimentos como os anteriores.

Por outro lado, referem que, pela observação e interpretação da vontade das partes, plasmada no contrato-promessa, é incontestável que o preço real do negócio englobou o valor nominal das quotas, mais o montante das dívidas existentes aquela data, estimado em 115.000.000$00 (€ 573.617,58), que era o valor do negócio, sendo, pois, este o preço a pagar, e foi com este espírito que concluíram o negócio, tendo ainda especificado que se fosse apurado que o valor das dívidas era inferior ao estimado, seria pago o remanescente aos autores, invocando o estabelecido no artigo 236º, do Código Civil, quanto ao sentido que um declaratário normal conferiria a tais declarações.

Alegam, igualmente, que, em todas as reuniões preparatórias do negócio definitivo, o pagamento do remanescente resultante do cumprimento das dívidas foi ponto discutido e aceite e condição para que os autores concluíssem o negócio.

No entanto, até ao presente, e, apesar de já interpelados, diversas vezes, para o efeito, nunca os réus prestaram contas das dívidas já pagas e do saldo existente, a favor dos réus, já que as dívidas, à data da venda, eram muito inferiores a 115.000.000$00 (€ 573.617,58).

Na contestação, os réus invocam a ilegitimidade do réu, pessoa singular, e da autora esposa, dizendo que foi o autor quem procedeu aos pagamentos alegados e não a autora, e que aquele réu não era parte nos contratos de financiamento descritos na petição inicial e exigidos ao autor.

Por seu turno, alegam que, no último balanço aprovado, reportado a 31 de Dezembro de 1999, a ré sociedade apresentava um capital próprio negativo de 114.946.076$40 (€573.348,61), tendo as quotas cedidas valores negativos, na proporção de cada uma, pelo que, para além do valor nominal pelo qual as quotas foram cedidas, os verdadeiros valores do negócio são os valores negativos que indica.

Alegam ainda que, na mesma ocasião, foi outorgado um contrato-promessa de compra e venda do prédio, onde se situava a sede da ré sociedade, pelo preço de 100.000.000$00 (€ 498.797,90), a celebrar com quem o segundo réu indicasse, que veio a ser o “BPI Leasing”, para locação a uma sociedade de que este réu, pessoa singular, é gerente, demonstrando a grande capacidade de crédito do mesmo.

Assim, o valor fixado de 115.000.000$00 (€ 573.617,58) tinha relação com o valor apurado de capital negativo de 114.946.076$40 (€ 573.348,61), sendo certo que, no balancete do mês de Maio de 2000, o passivo se cifrava em 115.346.076$40 (€575.343,80), pelo que aquele valor representava um arredondamento das contas do passivo, apresentadas durante as negociações, pelo autor, em documento manuscrito.

Referem ainda que apenas se fez constar tal cláusula no contrato porque os técnicos que prestaram assistência ao segundo réu tinham a percepção de que o passivo real e efectivo da ré sociedade seria mais elevado do que aquele que era exibido pela contabilidade e pelas contas do próprio autor, acrescentando que o sentido dado pelos autores a tal cláusula, na petição inicial, está pervertido, porquanto o mesmo nunca correspondeu à vontade das partes, nem nunca foi abordado por elas nas negociações.

Alegam, também, que a ré sociedade estava, tecnicamente, falida, explorava um laboratório de análises, mal e antiquadamente, equipado, sem clientela e desacreditado, negando ainda que fossem interpelados para qualquer prestação de contas, o que nunca ocorreu, até à data da citação.

Confirmam a citação da ré, no âmbito das execuções, mas referem que as mesmas diziam respeito a contratos para aquisição de veículos, cuja responsabilidade pelo pagamento o autor assumiu, visto que pretendia fazer suas tais viaturas, estando as mesmas parqueadas, na garagem dos autores, não existindo na sede da sociedade qualquer chave das mesmas, ficando a ré a aguardar, após a escritura da cessão de quotas, a apresentação da documentação, de forma a transmitir a posição contratual ao autor.

 Na ausência de contactos pelo autor, a ré sociedade indagou o estado da cessão, junto da entidade financeira “..........”, tendo deixado de pagar as prestações, bem como os seguros, que anulou.

 Como o autor deixou, também, de proceder ao pagamento, a financeira preencheu as livranças e deu-as à execução, invocando ainda que aquele não demonstrou ter pago tais valores.

Em reconvenção, alegam que o autor tinha perfeita noção da contabilidade irregular da sociedade, ascendendo as dívidas, em 31 de Maio de 2000, a 130.595.910$00 (€651.409,65), surgindo, posteriormente, outros credores, não mencionados no balancete, a reclamarem o pagamento de dívidas, tudo no montante global de 133.744.501$00 (€ 667.114,76), para além de que os credores, aí mencionados, reclamaram valores superiores, totalizando 145.677.215$00 (€726.634,88), o que resultou de existirem dívidas dadas como saldadas, mas que se mantinham em aberto ou com diferenças de valores.

Concluem no sentido de serem devidos €134.004,18, resultantes da diferença entre os 141.865.428$00 (€707.621,77) já pagos e os 115.000.000$00 (€573.617,58) estabelecidos no contrato, pedindo a condenação no pagamento de todos os valores que a ré venha a satisfazer, para além dos €707.621,77, até ao montante máximo de €742.340,00, quantias estas a liquidar, em execução de sentença.

Na réplica, os autores mantêm que o preço acordado era de 115.000.000$00 (€ 573.617,58), sendo esse o valor a pagar, após o desconto de todas as dívidas que os autores tinham perfeita noção de serem menores, pelo que, após tais pagamentos, deveriam os réus prestar contas aos autores.

As contas nunca foram prestadas e o autor pagou dívidas da ré sociedade como avalista, pelo que sempre teria direito de regresso, negando, igualmente, os pagamentos alegados na reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção.

A sentença julgou a acção e a reconvenção, totalmente, improcedentes e, em consequência, absolveu os réus do pedido e os autores do pedido reconvencional.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os autores interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:

1ª – Entendem os recorrentes, haver sido incorrectamente julgada factualidade face à prova testemunhal carreada aos autos, bem como pela factualidade subjacente ao negócio e sequente interpretação, errando, por conseguinte, na sua decisão.

2ª - Com todo o devido e firme respeito pelos Meritíssimos Magistrados que subscreveram o acórdão recorrido, afigura-se que foram sobrevalorizados os depoimentos prestados pelas testemunhas dos recorridos, que dependiam e dependem financeiramente dos recorridos e aos mesmos têm há anos uma ligação profissional, abalando fortemente a credibilidade, quer pela ausência física e directa das negociações do contrato, expressando tão somente o que lhes foi transmitido pelo recorridos e valorados sem as cautelas devidas, sonegando-lhes a obrigação do pagamento aos recorrentes do montante sobrante após pagamento das dívidas até um limite de 115.000 contos,

3ª - Contém os autos o depoimento efectivamente vincado pela testemunha EE, a única pessoa a quem os recorrentes transmitiram os termos e as condições em que aceitaram fechar o negócio com os recorridos, que denota precisamente de forma cristalina, qual o espírito e vontade negocial dos recorridos, diga-se a pedra de toque do contrato, que não foi suficientemente valorado pelas instâncias como deveria e concatenado com dados da experiência, não comum, mas sim, negocial/comercial.

4ª - Efectivamente, a douta decisão em causa está inquinada por uma deficiente percepção e análise da causa de pedir e do que foi pedido na acção.

5ª - Nos termos do disposto no art. 712° n.°1, al. a) e b) do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser destruída por outro meio de prova.

6ª - Tal não feito pelo Tribunal da Relação em clara violação do preceituado no art. 712o do CPC.

7ª - Da fundamentação das instâncias consta em suma que não faz sentido que os 115.000 contos fossem o preço a pagar face à situação financeira da empresa a adquirir, a qual estava tecnicamente insolvente, com prejuízos acumulados de há vários anos e em crescendo. Não é credível, segundo as regras da experiência comum, que fosse pago qualquer preço e para mais desse montante.

            8ª - Falham rotundamente as instâncias no que a este ponto tange, pois as regras da experiência que deveriam ter sido seguidas no processo decisório nunca de forma alguma poderiam ter sido as da experiência comum, tomadas na perspectiva de um homem médio conforme é doutrinal e jurisprudencialmente considerado.

9ª - Estamos perante um negócio de 115.000 contos, ou seja, um negócio com uma envergadura invulgar pelos montantes envolvidos e cuja complexidades e vontades expressas escapam ao escrutínio do homem médio e à experiência comum.

10ª - Deveriam as instâncias ter considerado tal facto e feito a apreciação da matéria factual na perspectiva de um homem com conhecimentos específicos na área comercial e que poderia ter resultado numa decisão consentânea com a verdade material.

11ª - Os próprios recorrentes na hora de negociarem e concluírem a contratação com os recorridos tiveram a necessidade de procurar aconselhamento junto de pessoa de confiança e com específicos conhecimentos na área gestão comercial como atesta a sua experiência comercial.

12ª - O Laboratório de Análises Clínicas Dr. AA, Lda, não é mais que uma sociedade por quotas e cuja responsabilidade está limitada ao seu património social, salvo escassas e honrosas excepções, sendo uma dessas excepções, o facto dos sócios se terem responsabilizado pessoalmente pelo pagamento dessas mesmas dívidas societárias, mas num valor que não fazia perigar de forma alguma o seu património pessoal.

            13ª - A necessidade de vender não era imperiosa a não ser que o negócio que se deparava aos recorrentes fosse de facto vantajoso do ponto de vista monetário, pois não poderia ser outra a conclusão a que se chegaria pela aplicação de regras de experiência do trato comercial atentos os valores envolvidos.

14ª - É impensável concluir-se que uma empresa que ostenta o nome e o prestígio de um dos principais cientistas do campo da biologia molecular que este país e a Europa já conheceu, seria vendida pelo seu valor nominal, isto é, 400 contos, e ainda para mais quando era detentora de um alvará para funcionar enquanto laboratório de análises clínicas com convenções com o Estado Português.

15ª - A transmissão de quotas sociais acarreta a assumpção de activos e passivos sociais, mas tal é diametralmente oposto ao preço do negócio.

16ª - A relação de activo e passivo social influencia certamente o negócio e o preço estabelecido, mas especialmente quando outras circunstâncias levam nesse caminho como seja a responsabilização pessoal dos sócios por essas mesmas dívidas.

17ª - Mas sobretudo para os recorridos, como facilmente se presume dos factos em apreço conjugados com as regras da experiência do trato comercial, estava em causa as possibilidades de negócio e consequente expansão que o alvará e a convenção detidos pelo Laboratório de Análises Clínicas Dr. AA, Lda proporcionava.

            18ª - A realidade é que o valor de mercado do alvará/convenção que a empresa, vendida pelos recorrentes possuía, era incomensuravelmente superior ao montante das dívidas que a mesma detinha, pelas possibilidades de negócio que o mesmo proporcionava.

            19ª - Conclui-se, sem leviandade, que não havia de forma alguma uma vontade premente de vender ao desbarato, por 400 contos, o Laboratório de Análises Clínicas Dr. AA, Lda, por parte dos recorrentes.

20ª - Seria de facto um excelente negócio para os recorrentes a venda da sociedade da qual eram sócios e proprietários caso tivessem garantido pessoalmente a totalidade do passivo da mesma, o que não era o caso. É exactamente esta errónea percepção dos factos que toldou o raciocínio das instâncias e que conduziu à deficiente decisão.

21ª - As regras de experiência enquanto auxílio do julgador e em que se ancorou a decisão tanto da 1a instância como da Relação foram deficientemente aplicadas e consideradas não logrando alcançar o verdadeiro sentido negocial das partes.

22ª - Em termos de interpretação do negócio e dos termos a utilizar pelo homem médio, o Prof. Manuel de Andrade exemplifica de forma exemplar: "Os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc."

            23ª - Do depoimento da testemunha EE e das conclusões extraídas pelas instâncias remata-se que então houve uma completa divergência entre a vontade dos recorrentes e a declaração que prestaram.

24ª - Extraí-se claramente que para os recorrentes o negócio envolvia sempre um acerto de contas para eventual pagamento quer por uma quer por outra das partes da quantia remanescente até ao limite dos 115.000 contos quer no que ultrapassasse tal tecto.

25ª - Tendo resultado provado da perícia colegial efectuada nos autos, que os pagamentos efectuados pelos recorridos por conta do passivo atingiram o montante global de 84.044.175300 (€419.210,58, havendo ainda uma dívida de €20.737,26 por pagar), mantendo-se os recorrentes com direito ao valor diferencial, ou seja, 30.955.825$00, o equivalente a €154.407,00 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sete euros), valor resultante do apuramento efectuado pelos três peritos.

26ª - A representação da vontade dos recorrentes está por demais provada nos autos e é a razão dos mesmos, aliás, foi determinante na decisão de contratar com os recorridos o facto de posteriormente ter lugar o acerto de contas entre as partes. Não sendo assim, os recorrentes não teriam realizado o negócio nos termos celebrados.

27ª -Ou seja, há claramente uma divergência entre aquilo que se pretendeu declarar e o que foi declarado. Este erro enquanto vício é que levou à conclusão do negócio em si mesmo e não apenas nos termos plasmados no contrato-promessa de cessão de quotas.

28ª - Nas palavras de Mota Pinto "O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa" - in Teoria Geral do Direito Civil - 3a Ed., pág. 509 -. Estamos perante um erro essencial e não incidental consoante foram caracteriza dos pelo Insigne Professor.

29ª - Os recorridos tinham perfeito conhecimento da essencialidade do acerto de contas para o negócio e especialmente para os recorrentes, até pelo facto de que se tivessem pago dívidas num valor superior a 115.000 contos teriam direito a serem ressarcidos nesses montantes por estes; mas como os recorridos apenas pagaram pouco mais de €400.000 relativamente a dívidas, consoante consta dos autos, o acerto de contas já não convém e deixa de ser um elemento fulcral para os mesmos e até para qualquer uma das partes. As instâncias não souberam valorar este facto como deveriam.

30ª - Com o decidido pelas instâncias, estamos perante uma verdadeira divergência entre a vontade e a declaração por parte dos recorrentes e teria de ser tratada enquanto tal. FF - O art. 247° do Código Civil concretiza esse erro na declaração quando tal vontade declarada não corresponda à vontade real do autor. Tal vício acarreta a anulabilidade do negócio nos termos do mesmo preceito legal.

31ª - Tal vício foi imediatamente reivindicado pelos recorrentes quando decidiram interpor a acção ao verificarem que não havia da parte dos recorridos a menor intenção de procederem ao acerto de contas. Não aceitaram dessa forma os recorrentes o negócio enquanto tal.

32ª - Ora, as instâncias não atentaram nessa contradição entre a vontade dos recorrentes, provada nos autos pelo depoimento da testemunha EE, e a declaração exarada no contrato-promessa de cessão de quotas, violando o acórdão recorrido expressamente o previsto no art. 247° do Código Civil.

33ª - In hoc casu estamos perante uma decisão injusta já que resulta de uma notória e inapropriada valoração das provas e elementos constantes dos autos e uma fixação imprecisa dos factos relevantes à decisão por parte do julgador com uma deficiente aplicação do direito.

34ª - O Acórdão recorrido violou, entre outros, o art. 655° do CPC que consagra o princípio da livre apreciação da prova segundo o qual a decisão do tribunal, em relação à prova produzida, é baseada na convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova e de acordo com as regras da experiência de vida que neste caso revestiriam as especificidades inerentes à área negocial/comercial.

35ª - Foi ainda violado o art. 712o do CPC em virtude de pela aplicação das regras de experiência comercial aplicáveis ao caso sub Júdice impunha-se uma alteração da matéria de facto provada.
 As rés não apresentaram contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça reproduz, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC):

1. A sociedade “Laboratório de Análises Clínicas Dr. AA Lda.”, com sede na Rua Dr. ............ nº ........, ........, Buarcos, Figueira da Foz, com o NIPC nº 000000000000 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, sob o nº 00000, tinha o capital social de 400.000$00 (€1.995,19) e até 17.11.2000, o mesmo encontrava-se titulado por duas quotas, uma, no valor de 360.000$00 (€1.795,67), pertença do autor AA, e outra, no valor de 40.000$00 (€ 199,52), pertença da autora BB– A).

2. A sociedade, referida em A), não era proprietária de qualquer bem imóvel – B).

3. Por documento, denominado contrato-promessa de cessão de quotas, em 26.05.2000, os autores prometeram ceder ao réu DD ou a quem este indicasse, as quotas, referidas em A) – C).

4. No acordo, referido em C), mais declararam que a cedência era feita pelo valor nominal, que já haviam recebido e de que deram quitação nessa data – D).

5. Na cláusula sexta do mesmo acordo, estabeleceu-se que os outorgantes reconhecem que as dívidas da sociedade perante terceiros, contabilizadas e exigíveis à data da assinatura do presente contrato, atingem o montante estimado de 115.000.000$00 (cento e quinze milhões de escudos), equivalente a €573.617,58; caso se apure que as dívidas são superiores àquela quantia, o cedente Dr. AA responsabiliza-se, pessoal e solidariamente, com a sociedade pelos débitos que ultrapassem o montante apurado, à data do presente contrato, pelo que o mesmo reconhece à sociedade o direito de lhe exigir o que esta tiver pago além do referido montante, por dívidas não contabilizadas ou contabilizadas por defeito – E).

6. Por escritura pública, outorgada no dia 06.10.2000, no 1.º Cartório Notarial de Leiria, o réu DD, por si e em representação dos autores, declarou que o autor AA lhe cede a quota de valor nominal de 360.000$00 (€ 1.795,67) e que a autora BB cede a FF a quota de valor nominal de 40.000$00 (€ 199,52) – F).

7. Em 17.10.2001, a sociedade, referida em A), alterou a sua denominação social para “CC Lda.” – G).

8. Nos autos de execução que correm termos, sob o n.º 1347/2001, da 3.ª secção, do 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, instaurados por “.......... – .........., SA” contra a sociedade, referida em A), e contra os aqui autores, na qualidade de avalistas, é levada à execução uma livrança com vencimento, em 15.11.2000, no valor de 994.317$00 (€ 4.959,63) – H).

9. Nos autos de execução que correm termos, sob o n.º 1669/2001, da 2.ª secção, do 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, instaurados por “.......... – .........., SA” contra a sociedade, referida em A), e contra os aqui autores, na qualidade de avalistas, é levada à execução uma livrança com vencimento, em 07.03.2001, no valor de 964.149$00 (€ 4.809,15) – I).

10. O autor AA pagou à sociedade “GE C..........” a quantia de 3.159.987$00 (€ 15.761,95) – J).

11. Em 30/05/2000, o valor registado como passivo da sociedade, mencionada em A), era de 124.724.163$00 (€ 622.121,50) e o valor efectivo do passivo era de 131.544.489$00 (€ 656.141,14), havendo dívidas a credores, não registadas, de 6.820.326$00 (€ 34.019,64) – 9.º.

12. Em 31/12/1999, a sociedade, mencionada em A), apresentava um capital próprio negativo, no montante de 114.946.076$00 (€ 573.348,61) – 10.º.

13. O valor, referido em L), corresponde a um valor negativo de 103.451.469$30 (€516.013,75) para a quota de 360.000$00 (€1.795,67) e um valor negativo de 11.494.607$50 (€ 57.334,86) para a quota de valor nominal de 40.000$00 (€ 199,52) – 11.º.

14. O valor de 115.000.000$00 (€573.617,58) de passivo, fixado na cláusula sexta do contrato promessa, corresponde, por arredondamento, ao valor do passivo constante do último balanço aprovado pelos autores, em Assembleia realizada a 31/03/2000 – 12.º.

15. (...) na qual foi deliberado, por unanimidade dos autores, que os resultados negativos do exercício de 1999, no valor de 83.218.500$00 (€415.092,13), fossem transferidos para débito na conta de resultados transitados – 13.º.

16. À data, referida em N), na conta dos resultados transitados, já existiam resultados negativos acumulados dos anos anteriores, no montante de 32.127.576$00 (€160.251,67) – 14.º.

17. Na fase final das negociações, a sociedade, referida em A), explorava um laboratório de análises clínicas com equipamento inadequado – 15.º.

18. O balancete de 30 de Maio de 2000 indicava, na conta dos resultados transitados, o valor negativo de 115.346.076$40 (€ 575.343,80) – 16.º.

19. A cláusula, referida em E), foi consignada no contrato-promessa porque, desde o início das negociações, o segundo réu teve a percepção que o passivo real da primeira ré poderia ser mais elevado do que o que resultava da respectiva contabilidade e das contas elaboradas pelo autor AA de Figueiredo – 17.º.

20. A livrança, referida em H), foi emitida como garantia do bom cumprimento do contrato de mútuo n.º 12416, estabelecido entre a exequente, a 1.ª ré e os autores, destinado à aquisição de uma viatura Renault Nevada, com a matrícula 66-47-AC - 18.º.

21. A livrança, referida em I), foi emitida como garantia do bom cumprimento do contrato de mútuo n.º 00000, estabelecido entre a exequente, a 1.ª ré e os autores, destinado à aquisição de uma viatura Skoda Felícia, com a matrícula 000000 – 19.º.

22. Aquando das negociações que culminaram com a assinatura do acordo, referido em C), o autor AA assumiu como suas todas as questões e responsabilidades relativas aos contratos, referidos em T) e U), e o contrato de ALD n.º 00000000, estabelecido com a GE – 20.º.

23. (...) pelo facto de o mesmo pretender fazer suas tais viaturas, nunca tendo estado as mesmas ao serviço da sociedade, referida em A) – 21.º.

24. Não existiam na sede da sociedade, referida em A), quaisquer chaves das viaturas, aludidas em T), U) e V) – 22.º.

25. O réu DD ficou a aguardar que lhe fosse apresentada a documentação necessária à transmissão da posição contratual da 1.ª ré nos aludidos contratos, transmissões essas que ficou acordado serem imediatas – 23.º.

26. (...) e o autor AA obrigado ao pagamento das prestações contratuais que se vencessem em Junho de 2000 – 24.º.

27. Na ausência de qualquer contacto, por parte do autor AA, logo em 12/07/2000 e, relativamente aos contratos, referidos em T) e U), a 1.ª ré remeteu àquela entidade financeira as cartas juntas, sob documentos 11 e 12 – 25.º.

28. Como os encargos das prestações aludidas nos contratos, referidos em T), U) e V), continuavam a ser debitadas à primeira ré, esta deixou de as pagar – 26.º.

29. Após a data, referida em Z), os contratos de seguro referentes aos veículos, mencionados em T) e U), continuavam a ser debitados à primeira ré, que deixou de os satisfazer, anulando as apólices de seguro respectivas – 27.º.

30. As prestações mensais relativas aos contratos, mencionados em T) e U), não foram consideradas no apuramento da quantia mencionada na cláusula, referida em E) – 28.º.

31. (...) nem estão lançadas na contabilidade da 1.ª ré – 29.º.

32. O valor das dívidas vencidas, em 26 de Maio de 2000, reclamadas por entidades evidenciadas no balancete de 31 de Maio de 2000, totalizou 131.544.489$00 (€ 622.121,50) – 33.º.

33. A primeira ré efectuou pagamentos, no valor de 84.044.175$00 (€ 419.210,58), encontrando-se, ainda, em dívida, 4.157.448$00 (€ 20.737,26), em relação aos montantes reclamados, referidos em FF), tendo, todavia, havido regularização de créditos, por renegociação/perdão de dívida, devolução de bens e equipamentos e por anulação no montante de 36.522.540$00 (€ 182.173,66) – 34.º.

                                                     

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão de saber se o alegado «mau uso» pela Relação das regras da experiência comum na apreciação da matéria de facto pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

II – A questão da divergência entre a declaração e a vontade dos autores.

        I. DO EXAME PELO STJ DO USO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM PELA RELAÇÃO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Circunscreve-se o essencial do raciocínio argumentativo dos autores, no que a esta questão diz respeito, à crítica que dirigem sobre a valoração das provas produzidas, em virtude de o acórdão recorrido não ter tomado em consideração as regras da experiência de vida inerentes às especificidades da área negocial e comercial, em violação do disposto pelo artigo 712o, do CPC, impondo-se, consequentemente, uma alteração da matéria de facto.

Estipula o artigo 721º, nº 1, do CPC[1], aplicável, por força do preceituado pelo artigo 11º, nº 1, do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, que “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”, acrescentando o respectivo nº 2 que “o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;…”.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça decide, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3 e 722º, nº 2, do CPC.

Aliás, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir de prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos probatórios que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os elementos, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e, através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC.

Porém, os autores enfatizam que a Relação não tomou em consideração as regras da experiência de vida inerentes às especificidades do giro negocial e comercial!

Na fundamentação fáctica do novo julgamento efectuado pela Relação, acentuou-se que «do relatório pericial de folhas 932 e seguintes, por seu turno, extrai-se que o valor do passivo registado da empresa ascendia a 124.724.163$00 e o do passivo efectivo a 131.544.489$00, resultando a diferença do facto de haver dívidas a credores não registadas.

            Posto isto, apreciemos, fazendo notar, antes de tudo, que se não vislumbra lógica nem valor na pretendida desacreditação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, pelo simples facto de exercerem a sua actividade profissional em empresas que gravitam na órbita do réu. Na mesma linha de raciocínio, o depoimento da testemunha indicada pelos recorrentes nenhum valor teria, visto manter relações de amizade com o recorrente; o amigo tende a favorecer o amigo.

            A questão não pode ser colocada nestes termos, sem mais, mas, sim, na maior ou menor coerência dos depoimentos de umas e outras testemunhas, tendo em conta os demais elementos de prova, as circunstâncias do caso e a razoabilidade das coisas.

            E, neste contexto, não temos quaisquer dúvidas em considerar, tal como o fez o julgador de primeira instância, que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus se mostram, pela harmonia entre si e pela sintonia com outros dados disponíveis, bem mais credíveis do que o da testemunha arrolada pelos autores».

Quer isto dizer que a convicção que resulta do novo julgamento da matéria de facto efectuado pela Relação assentou no relatório pericial de folhas 932 e seguintes e nos depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, ou seja, na prova pericial e na prova testemunhal, respectivamente.

A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.

Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, como acontece com a prova pericial, que tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não dispense a obrigatoriedade de uma determinada formalidade especial, atento o nº 2 do normativo legal acabado de citar.

Porém, mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada[2], nos termos do disposto pelo artigo 389º, e até por contraposição ao estatuído pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nº 1, que se referem à prova documental, e 358º, que se reporta à confissão, todos do Código Civil, onde vigora o sistema da prova legal.

Efectivamente, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica[3].

Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais[4].

E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova[5], mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador[6].

Efectivamente, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo[7].

Porém, ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir [prova vinculada], no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder [id quod plerumque accidit], sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso[8].

As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”[9], que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”[10].

Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

Por isso é que, na presunção, deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, porquanto a existência de espaços vazios, no percurso lógico, determina um corte na sequência do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física, mais ou menos arbitrária, ou dominada pelas impressões[11].

E se a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se exige dentro de um determinado contexto histórico e jurídico, a sua valoração está, porém, fora de qualquer controlo, por parte deste STJ, que se encontra impedido de criticar a escolha da valoração da credibilidade de um determinado meio de prova, em detrimento doutro, muito embora a legalidade daquela regra de experiência, como norma geral e abstracta, possa, eventualmente, ser questionada, na hipótese de carecer de razoabilidade, demonstrando-se que um determinado meio de prova prestado, em si mesmo considerado, permite concluir que a versão que apresenta é objectivável, ou seja, é compatível com o sentido comum, o que acontece desde qualquer pessoa aceite como bom o raciocínio explanado.

O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais[12], que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.

Porém, as regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de obtenção de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitindo atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça, por não estar contaminado pela possibilidade física, mais ou menos arbitrária, impregnado de impressões vagas, dubitativas e incredíveis.

Ora, o apelo às regras da experiência comum só releva, para demonstração do erro notório na apreciação da prova, quando existam elementos probatórios não contestados, designadamente, documentos autênticos, ou dados do conhecimento público generalizado, que impliquem ser, completamente, absurdo dar-se certo facto por provado ou por não provado, o que, manifestamente, não acontece, na hipótese em apreço, para além de que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a crença subjectiva dos recorrentes na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelos próprios.
Como assim, sendo a força probatória das respostas dos peritos, como acontece com os depoimentos das testemunhas, fixada, livremente, pelo Tribunal, sem prejuízo da exigência legal de qualquer formalidade especial para a existência ou prova do facto jurídico, nos termos das disposições combinadas dos artigos 389º e 396º, ambos do Código Civil, e 655º, nºs 1 e 2, do CPC, e tendo a Relação acesso à prova pessoal produzida, em audiência de discussão e julgamento, apreciou as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como é pressuposto de um segundo julgamento da matéria de facto, de modo a adquirir os elementos de uma autónoma convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado pelo normativo processual acabado de citar, que combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal.
Assim sendo e, em síntese, compete às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes[13].

Por outro lado, tendo a Relação, no acórdão recorrido, reapreciado as provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida, em primeira instância, não cabe do mesmo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceituado pelo artigo 712º, nºs 1, a), 2 e 6, do CPC.

Ora, não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, há que a declarar como aceite, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, em conformidade com o que já consta do texto deste acórdão.

              II. DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECLARAÇÃO E A VONTADE

Os autores imputam ainda ao acórdão recorrido a violação da lei substantiva que, assim, ancora a presente revista, sob pena de a mesma nem sequer ser admissível, com base no alegado vício da infracção da lei de processo, atento o disposto pelos artigos 721º, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC, que foi objecto de apreciação no ponto anterior.

Para tanto, invocam que o decidido pelas instâncias traduz uma completa divergência entre a vontade dos autores e a declaração que prestaram, entre aquilo que se pretendeu declarar e o que foi declarado, porquanto, para si, o negócio envolvia sempre um acerto de contas para eventual pagamento, quer por uma, quer por outra das partes, da quantia remanescente, até ao limite de 115.000 contos, ou, no que ultrapassasse tal tecto, que se concretiza num erro da declaração determinante da decisão de contratar com os réus e não, apenas, nos termos plasmados no contrato-promessa de cessão de quotas, contemplado pelo artigo 247°, do Código Civil, com a consequente anulabilidade do negócio.
Em primeiro lugar, a pretendida declaração de anulação do negócio, com base em alegado erro na declaração, não foi formulada na petição inicial, nem sequer na réplica, dentro dos limites consentidos pelo artigo 273º, nºs 1 e 2, do CPC, pelo que não foi considerada na sentença, nem, finalmente, nas alegações do recurso de apelação e, consequentemente, apreciada pelo acórdão recorrido, tratando-se, assim, de uma questão nova que se suscita nesta revista.

Efectivamente, trata-se de uma questão, completamente, nova que os autores não colocam, de todo, quer nas conclusões, quer no corpo do recurso de apelação, nem, em qualquer um dos articulados da acção, ou, no limite permitido pelo artigo 272º, do CPC, em qualquer altura, quer em 1ª, quer em 2ª instância.
Ora, podendo as decisões judiciais ser impugnadas, por meio de recurso, como decorre do estipulado pelo artigo 676º, nº 1, do CPC, tem sido entendido, uniformemente, que a essência do recurso visa modificar a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo, consequentemente, tratar-se no mesmo de questões que não hajam sido suscitadas perante o Tribunal recorrido, a menos que se reconduzam a hipóteses de conhecimento oficioso, em que é, obviamente, desnecessária a alegação das partes, e que o Tribunal de recurso deve conhecer, quer respeitem à relação processual, quer à relação material controvertida, mas que não acontece, no caso em apreço.
Por outro lado, o teor da questionada cláusula do contrato-promessa de cessão de quotas não viola disposições legais de carácter imperativo.
Finalmente, o princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não o conhecimento de questões novas, não abrange, todavia, as questões novas, de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no artigo 272º e seguintes, do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir[14].
Assim sendo, tratando-se de uma questão nova suscitada na revista, que implica um novo pedido e uma nova causa de pedir, que nem sequer foram admitidos pelos réus, está, por conseguinte, vedado ao Tribunal «ad quem» a sua apreciação oficiosa, em conformidade com o disposto pelo artigo 272º e seguintes, do CPC.
Com efeito, não podem os autores pretender ultrapassar as insuficiências da prova respeitante à matéria de uma cláusula do contrato-promessa, que lhes competia carrear para os autos, através de uma estratégica alteração processual, alegando que a mesma cláusula padeceria de um erro na declaração, viciador da sua vontade.
Compreende-se agora melhor a invocação pelos autores de violação da lei substantiva como arrimo de sustentação da revista, apenas, com base na invocada infracção da lei processual.
Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista dos autores, não se mostrando violadas as disposições legais por si invocadas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.

CONCLUSÕES:

I - O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.


II - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.

III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.

IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.

V - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange, todavia, as questões novas de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no artigo 272º e seguintes, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir.

DECISÃO

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.

 Custas, a cargo dos autores.

                 

Notifique.

Lisboa, 06 de Julho de 2011

Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa

_____________________


[1] Na versão anterior à actual, introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 340.
[3] STJ, de 16-10-2010, Pº nº 819/06.9TBFLG.P1.S1, www.dgsi.pt
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 340, citado; STJ, de 30-12-77, BMJ nº 271, 185.
[5] Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 1º, 642.
[6] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4ª edição, revista e actualizada, FDUL, 2008, 217 e 218.
[7] TC, de 19-11-1996, Pº nº 1165/96, BMJ nº 491, 93.
[8] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967/68, 48.
[9] Vaz Serra, citando Nikisch, in “Provas, Direito Probatório Material”, BMJ nº 110, 97.
[10] STJ, de 9-2-2005, Pº nº 04P4721, www.dgsi.pt
[11] STJ, de 7-1-2004, Pº nº 03P3213, www.dgsi.pt
[12] STJ, de 1-10-96, Pº nº 96B053, www.dgsi.pt
[13] STJ, de 25-2-2003, CJ (STJ), Ano XI (2003), T1, 109; STJ, de 30-1-97, Pº nº 96B751/96, 2ª secção; STJ, de 14-1-97, Pº nº 605/96, 1ª secção, www.dgsi.pt
[14] STJ, de 10-5-2000, BMJ nº 497, 343.