ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
9/11.9YFLSB
DATA DO ACÓRDÃO 10/20/2011
SECÇÃO 4ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR PINTO HESPANHOL

DESCRITORES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE ADESÃO
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE TRABALHO

SUMÁRIO 1. Face ao estipulado nos n.os 5 e 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, reapreciada em concreto a prova produzida e julgada improcedente a impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, nada obstava a que o Tribunal da Relação confirmasse o julgado pelo tribunal «a quo», fazendo sua a fundamentação de facto e de direito da decisão impugnada, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º citado, pelo que o acórdão recorrido não incorreu na omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Código.

2. O Tribunal de revista apenas pode controlar o erro sobre a admissão por acordo quando o facto tiver sido julgado como admitido ou não admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova, nos precisos termos do artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

3. Os contratos firmados não são de qualificar como contratos de adesão, já que não se provou que os autores se tenham limitado a assinar um formulário comum, previamente elaborado pela ré para a contratação dos seus docentes, e porque as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais desses negócios jurídicos foram objecto de expressa declaração de aceitação pelas partes, daí que os autores, nessa medida e por essa via, influíram na determinação do conteúdo essencial dos contratos, não havendo, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais.

4. Uma vez que o legislador ainda não editou o diploma próprio a que alude o n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações contratuais que tenham por objecto a prestação de docência em estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas colectivas de direito privado, as quais operam num contexto de liberdade contratual, podendo a instituição de ensino e o docente recorrer, tanto ao contrato de trabalho, como ao contrato de prestação de serviço, optando pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses.

5. Tendo-se provado que os autores desenvolviam a sua actividade profissional em favor da ré com elevado grau de autonomia e a respectiva retribuição variava consoante a carga horária que lhes era atribuída, não decorrendo da matéria de facto apurada que as partes se tivessem vinculado a um número mínimo de horas lectivas, regime totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, que pressupõe a remuneração da actividade prestada, ainda que seja a mínima legalmente garantida, é de concluir que somente interessava à ré a produção de um resultado — a leccionação das aulas que se mostrassem necessárias, havendo alunos — e não a actividade dos autores.

6. Neste contexto, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que os autores não fizeram prova, como lhes competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre eles e a ré revestia a natureza de contrato de trabalho.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA e BB, em 31 de Outubro de 2005 e 3 de Novembro de 2005, respectivamente, instauraram acções declarativas, com processo comum, emergentes de contrato de trabalho, entretanto apensadas, contra … – CC, S. A., nas quais pedem o seguinte:

              O 1.º AUTOR:

                «a)   Qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica existente entre A. e R., com a consequente sujeição ao regime laboral;
                   b)   Reconhecer que o contrato celebrado entre A. e R. configura um contrato de adesão e, consequentemente, declarar nulas as cláusulas 7.ª a 10.ª do Doc. 6, as cláusulas 6.ª a 9.ª do Doc. 10 e todas as cláusulas do Doc. 14;
                   c)   Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R., com todos os efeitos daí decorrentes;
                   d)   Condenar a R. a pagar ao A. 29.043,37 euros, a título de salários ilíquidos, já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   e)   Condenar a R. a pagar ao A. 7.720 euros, a título de subsídios de férias já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   f)    Condenar a R. a pagar ao A. 5.609,58 euros, a título de subsídios de Natal já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   g)   Condenar a R. a pagar ao A. todos os salários vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença da presente acção, acrescidos dos juros legais vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   h)   Condenar a R. a pagar ao A. 7.500 euros, a título de indemnização por danos morais, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   i)    Facultar ao A. a opção entre uma reintegração na UIFF [Universidade Internacional da Figueira da Foz] ou uma indemnização por ilicitude do despedimento, não devendo esta última ser inferior a  8.910 euros.»

              O 2.º AUTOR:

                «a)   Qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica existente entre A. e R., com a consequente sujeição ao regime laboral;
                   b)   Reconhecer que o contrato celebrado entre A. e R. configura um contrato de adesão e, consequentemente, declarar nulas as cláusulas 7.ª a 10.ª do Doc. 9 e todas as cláusulas do Doc. 11;
                   c)   Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R., com todos os efeitos daí decorrentes;
                   d)   Condenar a R. a pagar ao A. 9.978,34 euros, a título de salários ilíquidos, já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   e)   Condenar a R. a pagar ao A. 2.959,99 euros, a título de subsídios de férias já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   f)    Condenar a R. a pagar ao A. 1.600 euros, a título de subsídios de Natal já vencidos e não pagos, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   g)   Condenar a R. a pagar ao A. todos os salários vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença da presente acção, acrescidos dos juros legais vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   h)   Condenar a R. a pagar ao A. 15.000 euros, a título de indemnização por danos morais, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso;
                   i)    Facultar ao A. a opção entre uma reintegração na UIFF [Universidade Internacional da Figueira da Foz] ou uma indemnização por ilicitude do despedimento, não devendo esta última ser inferior a  2.400 euros.»

Em ambas as acções, foi realizada, sem êxito, a audiência de partes, sendo a ré notificada para contestar, o que fez, em ambas as acções, alegando que não firmou com os autores contratos de trabalho, mas sim contratos de prestação de serviço, daí que pugnasse pela improcedência dos pedidos deduzidos por cada um dos autores.

Os autores responderam, reiterando os pedidos formulados, e peticionaram a condenação da ré como litigante de má fé, «em multa adequada e indemnização condigna, mas nunca inferior a 10.000 (dez mil) euros».

A ré, em resposta àquele articulado dos autores, pediu que o mesmo fosse  julgado inadmissível, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, impugnou os pedidos de condenação como litigante de má fé e requereu, por sua vez, que os autores fossem condenados como litigantes de má fé, tendo os autores respondido, sustentando a improcedência desse requerimento.

Em ambas as acções, foi exarado despacho saneador, em que se reconheceu como válida e regular a instância e se declarou a nulidade parcial das respostas à contestação, sendo dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

No início da audiência de julgamento, determinou-se a apensação das acções e, no seguimento da resposta da ré ao incidente de contradita deduzido em relação à testemunha CC, os autores requereram a condenação da ré como litigante de má fé, tendo esta sustentado a improcedência daqueles pedidos, sendo que os autores declararam, nessa audiência, optar por indemnização em substituição da reintegração.

Após o julgamento conjunto das acções, foi proferida sentença que as julgou improcedentes, absolvendo a ré dos pedidos deduzidos pelos autores, inclusivamente da respectiva condenação como litigante de má fé, e que, além disso, absolveu os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pela ré.

2. Inconformados, os autores ajuizaram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando (i) a nulidade da sentença, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos de facto e de direito e por omissão de pronúncia, (ii) a necessidade de reforma da sentença, por manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos e por não terem sido considerados documentos constantes do processo que, só por si, implicavam decisão diversa, (iii) a alteração da matéria de facto provada (iv) e a revogação da sentença recorrida, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados, inclusivamente o atinente à condenação da ré como litigante de má fé.

Para tanto, os autores alinharam as seguintes conclusões, no seguimento do convite que lhes foi endereçado pelo Juiz Desembargador Relator para sintetizá-las:

O 1.º AUTOR:
 […]

O 2.º AUTOR:
 […]

A ré contra-alegou em ambos os recursos interpostos.

O 1.º Autor, notificado da contra-alegação pertinente ao respectivo recurso, pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização ao Recorrente», aduzindo, em suma, que a ré, no ponto 74 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor, justificando e fundamentando nos resultados insatisfatórios para a Universidade da prestação de serviços de docência do Autor, conforme provado pelo depoimento da testemunha CC», o que configurava uma «afirmação totalmente infundada», retomando, assim, a fundamentação já contida nos artigos 150.º a 169.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 165).

Também o 2.º Autor, notificado da contra-alegação referente ao seu recurso, pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé», aduzindo, em síntese, que a ré, no ponto 70 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor», sendo que «esta referência da R. a um Parecer que bem sabe não existir e que nem nunca tentou demonstrar, já nada tem a ver com o ‘calor da lide’, pois que foi feita em sede de contra-alegações respeitantes a uma Sentença que lhe foi totalmente favorável», renovando, assim, a fundamentação já explicitada nos artigos 158.º a 174.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 155 do processo apenso).

A ré respondeu, pugnando pela improcedência daqueles requerimentos.

Na sequência da apreciação dos recursos de apelação interpostos, o Tribunal da Relação de Coimbra deliberou «negar provimento aos recursos, confirmando inteiramente a sentença impugnada», remetendo para a respectiva fundamentação, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

É contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recursos de revista, em cujos requerimentos de interposição, arguiram a nulidade do acórdão recorrido, peticionaram a sua reforma e requereram o atinente julgamento ampliado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil.

Refira-se que, no despacho de fls. 1422, o Juiz Desembargador Relator, para além de admitir os recursos interpostos, exarou decisão, não objecto de impugnação, no sentido de que não havia «razão útil para determinar o desentranhamento de qualquer das peças [processuais], inexistindo razão para ponderar a aplicação de qualquer multa ou de litigância por/de má fé», assim indeferindo os requerimentos de fls. 1412 e 1416, que os recorrentes ajuizaram em 6 de Novembro de 2007, decisão que o mesmo relator reiterou, no despacho de fls. 1445, não objecto de impugnação, quanto ao requerido, em 14 de Novembro de 2007, pela recorrida (fls. 1426) e à resposta ajuizada pelos recorrentes, em 26 de Novembro de 2007 (fls. 1439 e 1442).

Subsequentemente, os recorrentes apresentaram as suas alegações, em que formularam as conclusões que se passam a transcrever:

O 1.º AUTOR:
 […]

A final, requer que se decida «no sentido peticionado nas Conclusões e, consequentemente, além de admitir o julgamento ampliado de revista e de não aplicar as normas cuja fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, na interpretação que lhes é dada pelo Acórdão recorrido, foi requerida, dar provimento ao presente recurso, revogando, in totum, o Acórdão recorrido, e dando integral procedência, por provados, a todos os pedidos formulados pelo A., na petição inicial, bem como aos três pedidos de condenação da R. como litigante de má fé […]».

O 2.º AUTOR:
 […]

A final, requer que se decida «no sentido peticionado nas Conclusões e, consequentemente, além de admitir o julgamento ampliado de revista e de não aplicar as normas cuja fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, na interpretação que lhes é dada pelo Acórdão recorrido, foi requerida, dar provimento ao presente recurso, revogando, in totum, o Acórdão recorrido, e dando integral procedência, por provados, a todos os pedidos formulados pelo A., na Petição Inicial, bem como aos três pedidos de condenação da R. como litigante de má fé […]».

A ré contra-alegou em ambos os recursos, sustentando não se justificar o julgamento ampliado das revistas e, no mais, propugnando a confirmação do julgado.

Entretanto, por requerimentos juntos a fls. 1783 e 1787, dirigidos aos juízes deste Supremo Tribunal, o 2.º autor pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R. como litigante de má fé» e o 1.º autor peticionou «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização ao Recorrente (nunca inferior a 100.000 euros), a fixar de acordo, com o V. Prudente Arbítrio», tendo ambos aduzido, para tanto, que a ré fez consignar nas suas contra-alegações e reproduziu nas atinentes conclusões, que «[o] Conselho Científico de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor, ora Recorrente», e que «esta referência da R. a um Parecer que bem sabe não existir e que nem nunca tentou demonstrar já nada tem a ver com “o calor da lide”, pois foi feita em sede de contra-alegações respeitantes a um Acórdão que lhe foi totalmente favorável», renovando, assim, a fundamentação já constante em anteriores requerimentos em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé.

A ré respondeu aos aludidos requerimentos, afirmando a improcedência, por não provados, daqueles pedidos de condenação como litigante de má fé.

Ainda no tribunal recorrido, foi deliberado que não ocorriam as invocadas nulidades do acórdão recorrido, que improcedia a respectiva reforma, pois «a solução jurídica alcançada tem suporte nas normas aplicadas, inexistindo qualquer lapso na sua determinação» e «[o]s documentos relevantes foram também oportunamente valorados», e que tais questões se reportavam, afinal, ao mérito da decisão.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o relator admitiu os recursos interpostos e determinou a notificação dos autores para juntarem certidão, com nota do trânsito em julgado, de acórdãos em que fundamentaram o pedido de julgamento ampliado das revistas, o que aqueles cumpriram, sendo que a ré, notificada da junção dessas certidões, emitiu pronúncia no sentido de que, «[c]onsiderando a delicadeza e sensibilidade da matéria em análise, não vemos aqui alcance para a justificação do julgamento ampliado da presente revista, não só por não se verificar um juízo essencial de previsão, conveniência e oportunidade que por si só constituam um precedente judicial qualificado com autoridade e força persuasiva, como ainda e, essencialmente, porque o acórdão recorrido não se encontra em contradição com nenhum dos acórdãos identificados pelos Autores, conforme respectivas certidões que ora se respondem, inexistindo identidade dos mesmos que possam levar a tal situação. Até porque existe matéria de facto dada como provada nos presentes autos, como é o caso da existência de recibos verdes, que desconhecemos se foi ou não inteirada nos referidos acórdãos.»

Reagindo a esta pronúncia, os autores requereram a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 2102 a 2104), afirmando que, ao contrário do ali sustentado: (A) «a verdade é que ficou provado que os Recorrentes tinham direito a remuneração durante as férias (factos provados 14 e 45 do 1.º Recorrente), bem como direito a subsídio de férias e subsídio de Natal (facto provado 1, Cláusula 8.ª, facto provado 2, Cláusula 7.ª e facto provado 3, Cláusula 2.ª, do 1.º Recorrente), chamando-se a atenção, entre outras, para as conclusões 74, 82, 86 e 135 do 1.º Recorrente»; (B) «a verdade é que ficou provado que os Recorrentes estavam sujeitos às orientações, instruções e directrizes da recorrida (factos provados 1, 2, 8, 9, 10, 20 e 21 do 1.º Recorrente), chamando-se a atenção, entre outras, para as conclusões 27 a 33, 59 a 70, 98 e 99 do 1.º Recorrente», acrescendo que, «a docente, no caso do AC. do STJ, de 13/11/2002 (facto provado 14) também gozava de autonomia científica e pedagógica»; (C) «a verdade é que ficou, expressamente, provado que os Recorrentes tinham que justificar as suas faltas, até em impresso próprio (facto provado 22 do 1.º Recorrente)»; (D) sobre a falta de exclusividade dos recorrentes, «é mais um argumento falso, chamando-se a atenção, entre outras, para a conclusão 36 do 1.º Recorrente», acrescendo que, «de acordo com o facto provado 18 do Ac. do STJ, de 13/11/2002, o facto provado 44 do Ac. do STJ, de 14/05/2003 e o facto provado 38 do Ac. do STJ, de 26112003, nesses casos, os docentes não estavam em exclusividade, ao contrário do que acontece nos presentes autos»; (E) relativamente à existência de recibos verdes, «importa relembrar os factos provados 11, 17 e 19 do 1.º Recorrente, dar por integralmente reproduzidas, entre outras, para as conclusões 83 a 86 do 1.º Recorrente e chamar a atenção para o facto provado 2.11 do Ac. do STJ, de 14/01/2003, e para o facto provado 23 do Ac. do STJ, de 14/05/2003, ou seja, nesses casos, os docentes emitiram recibos verdes».

A ré respondeu àquele requerimento, tendo aduzido que, «contrariamente ao alegado pelos Autores, as alegações e afirmações da Ré são sustentadas nos pontos dos factos provados e dados por assentes», pelo que improcedia, por não provado, o pedido de condenação como litigante de má fé apresentado por ambos os autores.

Ainda no seguimento dos requeridos julgamentos ampliados das revistas, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no qual concluiu não existir conflito jurisprudencial que justificasse tal julgamento ampliado, que mereceu resposta dos autores para discordarem dessa posição, o relator lavrou informação desfavorável à adopção do dito regime de julgamento e o Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal indeferiu o julgamento ampliado das revistas, sendo certo que os autores, notificados daquele despacho, vieram arguir a nulidade do mesmo, o que não foi acolhido, tendo aquele Ex.mo Presidente mantido o despacho anteriormente proferido.  

Ulteriormente, os Ex.mos Advogados da ré renunciaram aos seus mandatos, os quais, cumprido o preceituado no artigo 39.º do Código de Processo Civil, foram declarados extintos, não tendo a ré constituído novo mandatário, e o processo seguiu os seus termos, conforme o estipulado na parte final do n.º 3 do artigo 39.º citado.

Assim, após a redistribuição do processo, por jubilação do primitivo relator, o Ministério Público teve vista no processo para emitir parecer sobre a decisão final a proferir, tendo-se pronunciado no sentido de que inexistiam as arguidas nulidades do acórdão recorrido, que carecia de fundamento a pretendida reforma do mesmo aresto, que não se descortinava a ofensa de qualquer norma de direito material probatório e que, perante a factualidade apurada, apreciada no seu conjunto, se configuraria «uma verdadeira relação do tipo laboral», devendo «a Ré ser condenada pelo despedimento ilícito que levou a cabo», «fixando-se a indemnização no entanto apenas em 30 dias» e, quanto aos danos não patrimoniais, por não se terem provado, não havia lugar à respectiva indemnização, termos em que os recursos deviam proceder em parte.

O aludido parecer, notificado às partes, não motivou qualquer resposta.

Já no decorrer da elaboração do atinente projecto de acórdão, determinou-se a audição das partes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, para que se pronunciassem sobre a questão prévia da inadmissibilidade dos recursos de revista no tocante à confirmação da absolvição da ré como litigante de má fé, sendo certo que as partes não se pronunciaram no prazo, para tanto, fixado.
   
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

              –   Se há que conhecer oficiosamente da incompetência relativa do tribunal de primeira instância decorrente da infracção da regra de competência territorial estipulada nas cláusulas de aforamento dos contratos firmados (conclusões 56.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 54.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor, nas partes atinentes);
                Se o acórdão recorrido padece de nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos e por omissão de pronúncia (conclusões 1.ª, na parte atinente, 5.ª a 8.ª e 10.ª a 14.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 1.ª, na parte atinente, 5.ª a 8.ª e 10.ª a 14.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se há fundamento para a reforma do acórdão recorrido (conclusões 15.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 15.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a sentença do tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre os pedidos de condenação da ré como litigante de má fé formulados pelos autores (conclusões 9.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 9.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se há erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (conclusões 19.ª a 39.ª, 75.ª e 76.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 19.ª a 37.ª, 73.ª e 74.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se a norma do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, tal como foi interpretada no aresto recorrido, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 5, e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição (conclusões 130.ª, na parte atinente, e 131.ª a 134.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 126.ª, na parte atinente, e 127.ª a 130.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se os contratos em causa são de adesão, estão sujeitos ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e contêm cláusulas nulas por violação dos deveres de comunicação e de informação (conclusões 115.ª a 117.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 113.ª a 115.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
              –   Se as relações jurídicas estruturadas pelas partes como contratos de prestação de serviço se desenvolveram nesses precisos termos ou se, pelo contrário, a configuração que realmente assumiram impõem que sejam qualificadas como contratos de trabalho (conclusões 2.ª a 4.ª, 40.ª a 72.ª, 77.ª a 94.ª e 96.ª a 107.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 2.ª a 4.ª, 38.ª a 70.ª, 75.ª a 92.ª e 94.ª a 105.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
              –   Configurando-se um contrato de trabalho, se a ré operou o despedimento ilícito dos autores (conclusões 39.ª e 73.ª, nas partes atinentes, 74.ª, 85.ª, na parte atinente, 95.ª, 108.ª, 112.ª, 113.ª, na parte atinente, 114.ª e 118.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 37.ª e 71.ª, nas partes atinentes, 72.ª, 83.ª, na parte atinente, 93.ª, 106.ª, 110.ª, 111.ª, na parte atinente, 112.ª e 116.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se a ré deve ser condenada a pagar, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos em resultado dos despedimentos operados, € 7.500, ao 1.º Autor, e € 15.000, ao 2.º Autor (conclusões 113.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 111.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se a ré deve pagar, ao 1.º Autor, salários ilíquidos, no montante de € 80.523,37, € 7.720, relativos a subsídios de férias, e € 5.609,58, a título de subsídios de Natal, e, ao 2.º Autor, salários ilíquidos, no montante de € 30.778,34, € 2.959,99, atinentes a subsídios de férias, e € 1.600, a título de subsídios de Natal, quantias essas acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso (conclusões 109.ª a 111.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 107.ª a 109.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
                Se as normas dos artigos 10.º e 12.º do Código do Trabalho de 2003 e 26.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, tal como foram interpretadas no aresto recorrido, são inconstitucionais (conclusões 130.ª, na parte atinente, 135.ª e 136.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 126.ª, na parte atinente, 131.ª e 132.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor);
              –   Se há fundamento para condenar a ré como litigante de má fé (conclusões 68.ª e 73.ª, nas partes atinentes, e 119.ª a 129.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor, 66.ª e 71.ª, nas partes atinentes, e 117.ª a 125.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor e, ainda, requerimentos juntos a fls. 1783-1785, 1787-1789 e 2102-2104 dos autos).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                               II

1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
Da acção n.º 412/05.3TTFIG [acção instaurada pelo 1.º Autor]:
1) Com a data nele mencionada de 30 de Setembro de 2002, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 31 a 35 [Doc. 6], intitulado «Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes», com os seguintes dizeres, designadamente:
 […]
2) Com a data nele mencionada de 13 de Outubro de 2003, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 39 a 43 [Doc. 10], com os seguintes dizeres, designadamente:
[…]
3) Com a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 47 a 52 [Doc. 14], com os seguintes dizeres, designadamente:
[…]
4) No dia 1 de Outubro de 2002, o Autor iniciou as suas funções de docente na Universidade Internacional da Figueira da Foz;
5) A Ré, pelo menos de Fevereiro de 2005 em diante, nada pagou ao Autor referente à relação contratual que mantinham;
6) BB, também docente de Direito na Universidade Internacional da Figueira da Foz (U.I.F.F.), enviou à Ré a carta junta a fls. 24 que aqui se dá por reproduzida;
7) Ao longo do ano lectivo de 2002/03, o Autor leccionou 7 horas semanais, no 1.º Semestre (3 aulas teóricas de Teoria Geral da Relação Jurídica; 2 aulas teóricas de Direito das Obrigações I; 2 aulas teóricas de Direito das Obrigações II) e 5 horas semanais, no 2.º Semestre (3 aulas teóricas de Teoria Geral da Relação Jurídica; 2 aulas teóricas de Direito das Obrigações I);
8) E elaborou, vigiou e corrigiu exames escritos das disciplinas que regia e vigiou provas escritas de outras disciplinas;
9) E presidiu ao júri das provas orais das disciplinas que regia e foi vogal de júris de provas orais de outras disciplinas;
10) E participou nas reuniões do Conselho Pedagógico da UIFF, de que era membro;
11) A Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
12) Foi o Reitor da UIFF quem atribuiu ao Autor a categoria de assistente;
13) O serviço docente foi distribuído ao Autor pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.;
14) A Ré pagava ao Autor, conforme acordado, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe [tinha] sido atribuído, para o mês a que se [referia] o pagamento e que [tinham] sido efectivamente dadas, sendo o pagamento das disciplinas anuais feito em 12 meses e da disciplina Semestral em 6 meses sem qualquer outra compensação;
15) No ano lectivo de 2003/2004, o Autor continuou a desempenhar as funções já referidas em 8), 9) e [10)], supra;
16) No ano lectivo de 2003/2004, o Autor leccionou 9 horas semanais, durante todo o ano lectivo, sendo 5 aulas teóricas/práticas de Teoria Geral da Relação Jurídica e 4 aulas teóricas/práticas de Direito das Obrigações I);
17) No ano lectivo de 2003/2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
18) No ano lectivo de 2004/2005, a carga horária de docência do Autor foi reduzida de 9 para 4 horas semanais, passando este a leccionar as aulas teóricas/práticas de Direito Internacional Público, no 1.º Semestre, e de Direito Constitucional II, no 2.º Semestre;
19) Nos meses de Outubro e Novembro de 2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
20) No ano lectivo de 2004/2005, o Autor foi eleito para o Conselho Pedagógico da U.I.F.F. e para o Senado da U.I.F.F., para um mandato de 2 anos no Conselho Pedagógico e para um mandato de 4 anos no Senado;
21) O Autor tinha que se subordinar ao horário das aulas e ao calendário dos exames determinados, e afixados, pela UIFF, sendo que para as alterações de horário das aulas ministradas pelo Autor, era necessária a autorização prévia da UIFF, não bastando o acordo dos alunos, podendo os pedidos de alteração ser indeferidos;
22) As faltas do Autor às aulas tinham que ser comunicadas à UIFF com nota dos motivos justificativos;
23) O Autor sempre exerceu as suas funções lectivas nas instalações da UIFF, nas salas por esta designadas;
24) A UIFF, conforme consta da lista de pessoal docente, enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, comunicou que o Autor exercia funções em regime de tempo integral;
25) Por carta, enviada ao Autor, datada de 9 de Agosto de 2005, conforme documento junto a fls. 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré comunicou-lhe, designadamente, «a não renovação do seu contrato de prestação de serviços de docência e que se encontra em vigor até ao próximo dia 30 de Setembro de 2005», considerando-o «desligado do serviço docente» a partir dessa data de 30-‑09-2005, mais declarando agradecer «a forma competente e dedicada como sempre desempenhou as suas funções»;
26) A Ré, durante toda a relação contratual que manteve com o Autor, pagou-lhe, pelo menos, o montante ilíquido de € 28.356,47;
27) O Autor, durante toda a relação contratual que manteve com a Ré, nunca recebeu remuneração relativa a férias, nem subsídio de férias;
28) O A. nunca recebeu da Ré qualquer montante a título de subsídio de Natal;
29) O Autor é respeitado e admirado pelas pessoas que o conhecem;
30) A Ré, mediante entrega pelo Autor de «recibos verdes», pagou-lhe as seguintes quantias: pelo recibo n.º …, com a data de 16-03-2005, o valor de € 730,00, nele se referindo ser a título de honorários; pelo recibo n.º …, com a data de 20-04-2005, o valor de € 880,00 nele se referindo ser a título de honorários; pelo recibo n.º …, com a data de 24-05-2005, o valor de € 165,00, nele se referindo ser a título de honorários;
31) A partir de Dezembro de 2004, o pagamento ao Autor passou a ser efectuado por recibos verdes, após declaração do Autor junta a fls. 142 — que aqui se dá por reproduzida — [de] pretender receber através de recibo verde;
32) No âmbito das suas funções na UIFF, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde o Autor bem entendia, cabendo-lhe a decisão do material competente e adequado;
33) No âmbito das suas funções na UIFF, o Autor utilizava manuais e livros de sua propriedade;
34) Era o Autor que determinava as matérias que dava, organizava os materiais adequados, escolhia os temas e os textos, preparava e corrigia os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhe tivesse sido indicado sobre isso;
35) A Ré é a entidade instituidora da Universidade Internacional que tem inteira autonomia científica, pedagógica e cultural;
36) A carga horária atribuída pelo Conselho Científico era imposta por uma portaria ministerial que assim obrigava;
37) A averiguação de faltas dadas pela Ré nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas, com penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas;
38) O Ministério da Educação fixa períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais;
39) O Autor encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados, exercendo advocacia — por lapso manifesto, a sequência dos factos julgados provados na sentença de primeira instância passa do n.º 39 para o n.º 41;
41) Nos termos dos acordos referidos em 1, 2 e 3, supra, o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios;
42) A Ré tem vários docentes a prestarem-lhe serviço, celebrando vários contratos, sendo iguais muitos desses contratos e cada contrato destinava-se a cada docente individualizado;
43) O Autor tinha um horário de docência que era elaborado no início de cada ano lectivo ou semestre lectivo de acordo com a carga horária atribuída pelo Conselho Científico, atendendo ao que era acordado com o Autor;
44) Todos os anos lectivos era acordado com o Autor diferentes tempos de leccionação de acordo com a carga horária e o Autor nunca reagiu nem sequer se manifestou em contrário perante os diferentes números de horas atribuídos;
45) O Autor passava lapsos de tempo sem aparecer nas instalações da Ré, nomeadamente porque não havia alunos a leccionar, como por exemplo por altura do Natal, Páscoa e Verão.
Da acção n.º 421/05.2TTFIG [acção apensa, instaurada pelo 2.º Autor]:
46) Com a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2003, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 32 a 36 [do apenso — Doc. 9], intitulado «Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes», com os seguintes dizeres, designadamente:
[…]
47) Com a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 38 a 43 [do apenso — Doc. 11], com os seguintes dizeres, designadamente:
[…]
48) No dia 1 de Outubro de 2003, o Autor iniciou as suas funções de docente na Universidade Internacional da Figueira da Foz;
49) A Ré, pelo menos de Fevereiro de 2005 em diante, nada pagou ao Autor referente à relação contratual que mantinham;
50) O Autor BB enviou à Ré a carta junta a fls. 22 (apenso) que aqui se dá por reproduzida;
51) Ao longo do ano lectivo de 2003/04, o Autor leccionou 4 horas semanais (4 aulas teóricas/práticas) de Finanças Públicas e Direito Financeiro;
52) E elaborou, vigiou e corrigiu exames escritos das disciplinas que regia e vigiou provas escritas de outras disciplinas, sendo certo que chegou a elaborar, vigiar e corrigir exames que tinham por objecto matérias leccionadas por outro docente;
53) E presidiu ao júri das provas orais das disciplinas que regia e foi vogal de júris de provas orais de outras disciplinas;
54) A Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
55) Foi o Reitor da UIFF quem atribuiu ao Autor a categoria de assistente;
56) O serviço docente foi distribuído ao Autor pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.;
57) A Ré pagava ao Autor, conforme acordado, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe [tinha] sido atribuído, para o mês a que se [referia] o pagamento e que [tinham] sido efectivamente dadas;
58) No ano lectivo de 2004/2005, o Autor continuou a desempenhar as funções já referidas em 51) a 53), supra;
59) No ano lectivo de 2004/2005, nos meses de Outubro e Novembro de 2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
60) No ano lectivo de 2004/2005, o Autor era elegível para o Conselho Pedagógico da U.I.F.F. e para o Senado da U.I.F.F.;
61) O Autor tinha que se subordinar ao horário das aulas e ao calendário dos exames determinados, e afixados pela UIFF, sendo que para as alterações de horário das aulas ministradas pelo Autor, era necessária a autorização prévia da UIFF, não bastando o acordo dos alunos, podendo os pedidos de alteração ser indeferidos;
62) As faltas do Autor às aulas tinham que ser comunicadas à UIFF com nota dos motivos justificativos;
63) O Autor sempre exerceu as suas funções lectivas nas instalações da UIFF, nas salas por esta designadas;
64) A UIFF, em lista de pessoal docente enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, incluiu o nome do Autor;
65) Por carta enviada ao Autor, datada de 9 de Agosto de 2005, conforme documento junto a fls. 25 (apenso), que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré comunicou-lhe, designadamente, «a não renovação do seu contrato de prestação de serviços de docência e que se encontra em vigor até ao próximo dia 30 de Setembro de 2005», considerando-o «desligado do serviço docente» a partir dessa data de 30-09-2005, mais declarando agradecer «a forma competente e dedicada como sempre desempenhou as suas funções»;
66) A Ré, durante toda a relação contratual que manteve com o Autor, pagou-lhe, pelo menos, o montante ilíquido de € 10.021,66;
67) O Autor, durante toda a relação contratual que manteve com a Ré, nunca recebeu remuneração relativa a férias, nem subsídio de férias;
68) O Autor nunca recebeu da Ré qualquer montante a título de subsídio de Natal;
69) O Autor é respeitado e admirado pelas pessoas que o conhecem;
70) A Ré, mediante entrega pelo Autor de «recibos verdes», pagou-lhe as seguintes quantias: pelo recibo n.º ..., com a data de 15-03-2005, o valor de € 725,00; pelo recibo n.º ..., com a data de 15-03-2005, o valor de € 800,00; pelo recibo n.º ..., sem data, o valor de € 100,00;
71) A partir de Dezembro de 2004, o pagamento ao Autor passou a ser efectuado por recibos verdes, após declaração do Autor junta a fls. 131 (apenso) — que aqui se dá por reproduzida — [de] pretender receber através de recibo verde;
72) No âmbito das suas funções na UIFF, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde o Autor bem entendia, cabendo-lhe a decisão do material competente e adequado;
73) No âmbito das suas funções na UIFF, o Autor utilizava manuais e livros de sua propriedade;
74) Era o Autor que determinava as matérias que dava, organizava os materiais adequados, escolhia os temas e os textos, preparava e corrigia os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhe tivesse sido indicado sobre isso;
75) A Ré é a entidade instituidora da Universidade Internacional que tem inteira autonomia científica, pedagógica e cultural;
76) A carga horária atribuída pelo Conselho Científico era imposta por uma portaria ministerial que assim obrigava;
77) A averiguação de faltas dadas pela Ré nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas, com penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas;
78) O Ministério da Educação fixa períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais;
79) Nos termos dos acordos referidos em 46) e 47), supra, o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios;
80) A Ré tem vários docentes a prestarem-lhe serviço, celebrando vários contratos, sendo iguais muitos desses contratos e cada contrato destinava-se a cada docente individualizado;
81) O Autor tinha um horário de docência que era elaborado no início de cada ano lectivo ou semestre lectivo de acordo com a carga horária atribuída pelo Conselho Científico;
82) Todos os anos lectivos era acordado com o Autor diferentes tempos de leccionação de acordo com a carga horária;
83) O Autor passava lapsos de tempo sem aparecer nas instalações da Ré, nomeadamente porque não havia alunos a leccionar, como no Verão.

2. Os autores afirmam, nas conclusões 56.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 54.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor, que as partes, nas cláusulas 8.as dos contratos transcritos nos factos provados 3) e 47), estabeleceram que o «Tribunal Judicial de Lisboa» era o competente para dirimir qualquer questão emergente desses contratos, sendo que «nunca a R. invocou esta cláusula nem nunca o Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz se declarou incompetente».

Tais asserções referem-se à questão da incompetência relativa do tribunal de primeira instância decorrente de alegada infracção da regra de competência territorial contida nas cláusulas de aforamento constantes dos sobreditos contratos.

É verdade que as partes, nas referidas cláusulas, afastaram as regras legais de competência em razão do território e que a infracção das regras de competência decorrentes do estipulado em convenções de aforamento previstas no artigo 100.º do Código de Processo Civil determina a incompetência relativa do tribunal, conforme o disposto nos artigos 108.º a 114.º do Código de Processo Civil, os quais se aplicam, subsidiariamente, aos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

O certo, porém, é que, independentemente da validade daquelas cláusulas de aforamento (artigo 19.º do Código de Processo do Trabalho), tal incompetência não foi arguida, no tribunal de primeira instância, no prazo e termos assinalados no artigo 109.º do Código de Processo Civil, nem podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigo 110.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que é a aplicável no caso).

Por outro lado, tal questão não foi especificada nas conclusões das alegações produzidas pelos autores em sede de recurso de apelação (após a correspondente sintetização) e, em consequência, não foi objecto de apreciação no acórdão recorrido.

Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso da alegada incompetência.

Assim, nas partes atinentes, não se pode tomar conhecimento das conclusões 56.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 54.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

3. Os autores argúem a nulidade do acórdão recorrido, «por oposição entre a decisão e os seus fundamentos (art. 668.º, n.º 1, c), do C.P.C.) e por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, d), do C.P.C.), pois, ao fazer uso […] da faculdade prevista no art. 713.º, n.º 5, do C.P.C., o Acórdão recorrido absorve os vícios que já vinham da Sentença da 1.ª Instância».

De acordo com o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão» [alínea c)] e «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].

Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do disposto no artigo 716.º do mesmo Código, sendo que aquele complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

3.1. Em primeira linha, os autores sustentam que o acórdão recorrido é nulo porquanto, em relação ao 1.º Autor, «[o]s factos que constam do Acórdão como provados, com os números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, só por si impunham a qualificação do contrato entre A. e R. como contrato de trabalho», e, no respeitante ao 2.º autor, «[o]s factos que constam do Acórdão como provados, com os números 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, só por si impunham a qualificação do Contrato entre A. e R. como contrato de trabalho», sendo que, «relativamente aos fundamentos de Direito, os 4 Acórdãos que a Sentença cita são totalmente favoráveis ao[s] recorrente[s]: Ac. STJ, de 13/11/2002 (Proc. 01S3363); Ac. STJ, de 13/10/2004 (Proc. 03S2169); Ac. STJ, de 14/01/2004 (Proc. 03S2652); Ac. STJ, de 14/05/2003 (citado pelo Ac. STJ, de 13/10/2004, p. 12)». Além disso, «não podia o Acórdão recorrido esquecer que os Recorrentes gozam da presunção de contrato de trabalho, estabelecida no art. 12.º do Código de Trabalho e que, tratando‑se de uma presunção legal (art. 350.º, n.º 1, do C.C.), tem como efeito a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1, do C.C.); mas, ainda pior do que isso, os Recorrentes também beneficiam de uma presunção iuris et de iure de Contrato de Trabalho, estabelecida no art. 26.º, n.º 1, da ECDU.»

No tocante à configuração jurídica que assumiram as relações contratuais estabelecidas entre as partes, o acórdão recorrido confirmou inteiramente a sentença proferida no tribunal de primeira instância, para cujos fundamentos expressamente remeteu, sendo que na mencionada sentença foi acolhido o entendimento seguinte:

                  «[…] tendo presente as considerações atrás expostas acerca da densidade dos indícios da subordinação jurídica, não podemos deixar de concluir que o juízo global a fazer em relação aos indícios contidos na matéria de facto vai no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se aproxima claramente mais do modelo típico do contrato de prestação de serviços do que do contrato de trabalho.
                      Deste modo e considerando que o ónus da prova do contrato de trabalho cabia aos Autores, nos termos do n.º 1 do art. 342 do C.C., importa concluir que a acção não pode deixar de improceder na totalidade, ainda que se justifiquem algumas dúvidas acerca da natureza da relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e, na medida, em que todos os pedidos dos Autores (e para os quais o tribunal é competente) emergem de contrato de trabalho (causa de pedir) que se não provou.»

Como é sabido, a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, só se verifica quando na construção da sentença existe realmente um vício lógico, pelo facto do juiz, tendo escrito o que realmente queria escrever, chega a um resultado (a uma decisão) diferente daquele a que os fundamentos invocados logicamente conduziriam (neste sentido, cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 141-142).

Ora, resulta do trecho acima transcrito que não existe qualquer vício lógico entre a fundamentação para que remeteu o aresto recorrido e a decisão que sufragou.

Estará, assim, em causa, exclusivamente, um eventual erro de julgamento e não uma nulidade decisória, termos em que improcede a alegada nulidade do acórdão recorrido por suposta contradição entre os fundamentos e a decisão.

3.2. Já no concernente à alegada omissão de pronúncia, os autores aduzem: (i) que «[o] acórdão recorrido elenca, muito superficialmente, sem delas conhecer, algumas questões levantadas no[s] Recurso[s] de Apelação [conclusões 3, 4, 28, 43, 45, 59 e 77 a 80 do recurso de apelação do 1.º autor e conclusões 3, 4, 26, 42, 68, 69 e 71 a 75 do recurso de apelação do 2.º autor] e, pura e simplesmente, nem sequer menciona a existência de outras questões [conclusões 1, 2, 5 a 27, 29 a 42, 44, 46 a 58 e 60 a 76 do recurso de apelação do 1.º autor e conclusões 1, 2, 5 a 25, 27 a 41, 43 a 67 e 70 do recurso de apelação do 2.º autor]»; (ii) que «[o] Recurso de Apelação também incidia sobre a matéria de facto (conclusões 5 a 44), pelo que, neste caso, “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente” (art. 712.º, n.º 2, do C.P.C.) e, assim sendo, não podia o Acórdão recorrido invocar o art. 713.º, n.º 5, do C.P.C., como resulta do art. 713.º, n.º 6, do C.P.C. (“quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto”)»; (iii) e, por último, que, em sede de recurso de apelação, através de requerimentos autónomos, suscitaram «uma nova e pertinente questão, formulando um novo pedido de condenação da R. como litigante de má fé, sobre a qual o Acórdão recorrido não se pronunciou».

Mas não têm razão.

A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre, como já se referiu, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), citado], assim se cominando a eventual inobservância do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Por outro lado, os autores confundem «questão a resolver», para efeitos de delimitação objectiva do recurso, com argumentos, considerações, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes no âmbito da apreciação da «questão a resolver».

Ora, como bem flui do teor do acórdão recorrido, este apreciou as invocadas nulidades da sentença do tribunal de primeira instância, a sua pretendida reforma e a aduzida impugnação da matéria de facto, pelo que carece de fundamento a afirmação de que o acórdão recorrido não conheceu das conclusões 3), 4), 43), 77) e 78), nas partes atinentes, e 80) do recurso de apelação do 1.º autor e das conclusões 3), 4), 72), na parte atinente, 74) e 75) do recurso de apelação do 2.º autor.

Relativamente à matéria constante das conclusões 28), 45), 59) e 77) do recurso de apelação do 1.º autor e das conclusões 26), 42), 68), 69) e 71) do recurso de apelação do 2.º autor, respeitantes à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a danos não patrimoniais sofridos pelos autores, a atinente decisão resulta da expressa remissão operada para os fundamentos da decisão do tribunal de primeira instância, sendo que as matérias versadas nas conclusões 45) e 59) do recurso de apelação do 1.º autor e nas conclusões 42) e 69) do recurso de apelação do 2.º autor, não configuram questões a resolver, para efeitos de delimitação objectiva do recurso, mas antes argumentos produzidos no âmbito da apreciação de «questão a resolver».

Quanto às matérias postas nas conclusões 78) e 79) do recurso de apelação do 1.º autor e das conclusões 72) e 73) do recurso de apelação do 2.º autor, nas partes em que se alega, respectivamente, a falsidade da acta de fls. 528 e que o «Mandatário da R. foi autorizado a fazer mais de 50 perguntas proibidas, durante a Audiência de Discussão e Julgamento, por serem matéria de Direito ou matéria não alegada ou matéria provada por documentos», não se descortina a sua arguição, nos termos e prazos legais, nem qualquer decisão exarada pela primeira instância a este propósito, pelo que não havia fundamento para que o tribunal recorrido delas conhecesse.

E também não colhe a asserção de que o acórdão recorrido não menciona, sequer, as questões versadas nas conclusões 1), 2), 5) a 27), 29) a 42), 44), 46) a 58) e 60) a 76) do recurso de apelação do 1.º autor e nas conclusões 1), 2), 5) a 25), 27) a 41), 43) a 67) e 70) do recurso de apelação do 2.º autor.

De facto, as conclusões 1), 2), 29) a 42), 44), 46) a 58) e 60) a 70) do recurso de apelação do 1.º autor e as conclusões 1), 2), 27) a 41) e 43) a 65) do recurso de apelação do 2.º autor respeitam às questões da natureza da relação jurídica celebrada entre as partes e do alegado despedimento dos autores, resultando a sua decisão da expressa remissão para os fundamentos da decisão do tribunal de primeira instância; e o mesmo se deve dizer da matéria das conclusões 71) a 76) do recurso de apelação do 1.º autor e das conclusões 66), 67) e 70) do recurso de apelação do 2.º autor, relativas aos pedidos de condenação da ré como litigante de má fé.

Aliás, as conclusões 1), 2), 29) a 42), 44), 46) a 58) e 60) a 70) do recurso de apelação do 1.º autor, tal como as conclusões 1), 2), 27) a 41) e 43) a 65) do recurso de apelação do 2.º autor, não consubstanciam questões a resolver, para efeitos de delimitação objectiva do recurso, mas antes argumentos, razões ou juízos de valor produzidos no âmbito da apreciação da questão da natureza das relações jurídicas firmadas entre as partes e da pretensa existência de despedimentos ilícitos.

Já no que respeita à matéria enunciada nas conclusões 5) a 27) do recurso de apelação do 1.º autor e nas conclusões 5) a 25) do recurso de apelação do 2.º autor, que se inserem no âmbito da impugnação da matéria de facto deduzida pelos autores, a mesma foi objecto de pronúncia pelo acórdão recorrido, nos termos seguintes:

                    «Alega-se que há ‘factos’ que foram dados como provados mas que verdadeiramente são matéria de Direito; outros que foram dados como provados contra as provas que foram produzidas ao longo do processo…e outros que deveriam ter sido dados com provados, mas não foram.
                      …E logo se inventariam (pelo menos) sete pontos que, na perspectiva dos apelantes, são um ‘erro de palmatória’!
                      Ora, como é consabido, a Lei adjectiva disciplina a via e o modo a seguir por quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto.
                      Referimo-nos à prescrição constante do art. 690.º-A do C.P.C…e, concretamente, ao previsto ónus do impugnante e à cominação respectiva, em caso do seu incumprimento.
                      E se pode admitir-se — como se admite — que alguns pontos da decisão de facto não são de todo perfeitos no conteúdo e na formulação (havendo por isso que ser considerados apenas na sua essência de facto, expurgados do que o não seja propriamente…), não vemos todavia que sejam susceptíveis de alteração ou modificação, a justificar a nossa intervenção no âmbito consentido pelo art. 712.º, n.º 1, a), e n.º 2, do C.P.C., sendo evidente que, na alegação correspondente, se misturam (…em ‘confusão’ quiçá involuntária, mas ‘confusão’…), considerações críticas exorbitantes, de natureza vária, esquecendo-se que nesta sede pontifica como regra o princípio da liberdade de julgamento consagrado no art. 655.º/1 do C.P.C.
                      E no que tange propriamente ao teor dos respigados depoimentos (em transcrição e no registo áudio correspondente), não concluímos que deles emirja uma conclusão impositiva, que se sobreponha necessariamente ao correspondente juízo, alcançado com base na demais prova adrede produzida…
                      …No entendimento — que é o nosso — de que não foram afrontadas, na formação da convicção do Julgador, quaisquer regras da lógica, da razão, da ciência e/ou da experiência comum.
                      Ante a mera divergência ou contradição dos/nos depoimentos/elementos ou meios probatórios, há-de naturalmente prevalecer o juízo formado pelo Exm.º Julgador 'a quo’, (oralidade e imediação da prova), apenas sendo legítima a nossa intervenção censória quando, no contexto de significação, se estiver perante um evidente erro de julgamento.
                      (E conferimos/revimos:
                      – Os pontos de facto alegadamente irrelevantes (itens 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 e 38, 39, 41, 43, 44 e 45; 72, 74 e 79);
                      – Também os que os impetrantes consideraram não ter ficado minimamente provados (itens 33, 37, 42, 73, 77, 80);
                      – Analisámos os tais ‘15/17 (?) factos’ que, na tese aprecianda, deveriam ter sido dados como provados;
                      – Acompanhámos a interpretação/comentários tecidos à volta dos factos tidos por provados…e as conclusões tiradas, que, sendo respeitáveis, não passam disso, ou seja, apenas reflectem o pensamento/desejo da parte).
                      Nada de novo.
                      Por isso se adianta — à laia de conclusão deste ponto, reiterando o já atrás anunciado — que se há (…e admite-se que sim…) alguns ‘pontos de facto’ que são menos relevantes ou decisivos para a boa decisão da causa, não vemos todavia motivo bastante para neles interferir, no sobredito âmbito, alterando-os ou modificando-os.
                      Já quanto à alegada existência de factos dados como provados contra as provas produzidas (reportamo-nos aos identificados, cuja menção discriminada seria fastidiosa, dando-os por isso como aqui reproduzidos), deixamos a asserção com quem a debitou, por não ser caso justificado de intervenção desta Instância, como se deixou explicitado.
                      Por fim, relativamente aos factos que deveriam ter sido dados como provados, mas não o foram, conferimos os ‘15 factos’ que se pretenderam incluir nesta rubrica.
                      E a resposta?
                      No facto provado 47 fez-se constar que ‘Com a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, A. e R. subscreveram o documento junto a fls. 38-43, com os seguintes dizeres, designadamente’…
                      Conferimos o documento.
                      E é essa na verdade a data nele mencionada, como se estampou no referido item.
                      Não vemos aí qualquer lapso ou erro, independentemente do que a R. possa ter adrede alegado, 'maxime' no art. 24.º da sua defesa, em que se refere a data de Dezembro de 2005 (também Outubro de 2003…, respectivamente a fls. 91 e 101 de cada um dos processos, então autónomos) e não a ora invocada data de Dezembro de 2004!
                      (A conclusão que daí se pretendeu retirar — bem como da lógica do falado ‘documento’ — é outra coisa.
                      Como outra coisa não é que mera especulação lógico-silogística tudo aquilo que na sequência se expende à volta da ‘declaração de rendimentos’ para efeitos de IRS, normas pedagógicas, normas sobre processo de avaliação, etc. etc., nada de consistente se podendo retirar, nesta sede e para o pretendido efeito, de asserções como ‘o A. mostrou descontentamento face ao conteúdo dos acordos descritos em’…; ‘nunca houve qualquer negociação contratual…pois o A. limitava-se a assinar o documento previamente elaborado pela R., sem que nada lhe fosse minimamente explicado’, etc.) …
                      …E logo se intercala a conclusão recorrente de que, apesar de todas as insuficiências, ilegalidades e erros, ‘os factos que foram dados como provados configuram uma clara subordinação jurídica do A. face à R.’.
                      Mais adiante — e na senda da sua perspectiva do que deveria ter sido a factualidade assente – até se acaba por reconhecer que o documento correspondente ao facto 71 ‘é muito estranho’ (cfr. ‘conclusão’ 40, a fls. 1157).
                      Nele se estampou que ‘a partir de Dezembro de 2004 o pagamento ao A. passou a ser efectuado por recibos verdes, após declaração do A. junta a fls. 131…’ em cujos termos o próprio assumiu ‘pretender receber através de recibo verde’).
                      Depois — e sem que se perceba bem se e quando se deixa o domínio da crítica da decisão de facto… – entra-se abertamente na abordagem jurídica, pretendendo ver-se desde logo ‘indícios (de facto?…) de subordinação jurídica que decorrem directamente da própria Lei’ (sic, a fls.), para a seguir se concluir que a UIFF está submetida a Estatutos aplicáveis por força do Preâmbulo do Contrato correspondente ao facto provado n.º 46, com mais indicadores que passam pelo poder disciplinar (que compete  ao Conselho Científico da UIFF sugerir à entidade instituidora, sendo 'in casu' a R. ‘SIPEC’ que o detém sobre o A.), pela atribuição aos docentes das qualificações académicas através do Reitor da UIFF, etc., etc., tudo indicando — até um Parecer jurídico de insigne causídico, junto oportunamente ao processo — estar-se perante um contrato de trabalho subordinado…
                      O mais — com o devido respeito — não se nos apresenta minimamente consistente, em termos de relevância técnico-jurídica, a justificar tratamento próprio.
                       (Referimo-nos, ‘inter alia’, a asserções conclusivas como as estampadas nos itens 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75).
                      Tudo revisto, não se nos afigura haver algo mais a tratar, neste âmbito.
                      2.4 – Em resumo…
                      Admitindo minimamente observada (…) a disciplina processual exigida a quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, os AA./recorrentes não lograram demonstrar, validamente, que os pontos contra que se insurgiram devessem ter, necessariamente, decisão diversa da recorrida.
                      Na verdade — reapreciadas as provas em que assentaram os factos integrantes da impugnação (nem sempre fáceis de individualizar dentre a ‘confusão’ envolvente, num misto de considerações pessoais, especulação, extrapolações jurídicas e notas conclusivas), ante o conteúdo das respectivas alegações dos apelantes e da apelada, e feito o cotejo com a fundamentação da decisão de facto, na parte em crise, circunstanciadamente plasmada no despacho respectivo, concretamente a fls. 525 e seguintes — não encontrámos razão séria e bastante para, nos sobreditos termos, censurar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto considerada como incorrectamente julgada.
                      Não havendo fundamento objectivo para a reclamada alteração — como cremos ter deixado minimamente explicitado, ‘malgré tout’… — a matéria de facto tem-se por fixada nos termos em que o foi no Tribunal 'a quo'.»

Tanto basta para se concluir que não se verifica a invocada nulidade.

Os autores fundam, ainda, a nulidade do acórdão recorrido, no entendimento de que «não podia o Acórdão recorrido invocar o art. 713.º, n.º 5, do C.P.C., como resulta do art. 713.º, n.º 6, do C.P.C. (“quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto”)».

É manifesto o equívoco dos autores.

Estipula o artigo 713.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto que, «[q]uando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada» (n.º 5) e que, «[q]uando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria» (n.º 6).

No caso, os autores impugnaram a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto e o tribunal recorrido, após reapreciação da prova produzida,  entendeu não haver fundamento para operar a reclamada alteração daquela decisão, tendo fixado a matéria de facto nos termos explicitados na decisão impugnada.

Isto é, nos termos do n.º 6 do referido artigo 713.º, estava vedado ao tribunal recorrido limitar-se a remeter para os termos da decisão da primeira instância que decidiu sobre aquela matéria de facto; todavia, reapreciada em concreto a prova produzida e julgada improcedente a deduzida impugnação da matéria de facto, nada obstava a que o tribunal recorrido confirmasse inteiramente o julgado pelo tribunal «a quo», fazendo sua a fundamentação de facto e de direito da decisão impugnada, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º citado, pelo que o acórdão recorrido não incorreu na omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º invocado.

E não se diga que este entendimento está em oposição com a doutrina dos acórdãos indicados na conclusão 13) de ambos os recursos de revista, que se referem à utilização do instituto contemplado no n.º 5 do sobredito artigo 713.º

Com efeito, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Junho de 2007, exarado no Processo n.º 07B1327, como nele se refere, «[n]ão obstante os recorrentes terem atacado, no recurso de apelação, a decisão sobre a matéria de facto, a verdade é que no acórdão da Relação nada se disse sobre esta questão, deixando-se, aliás, consignado expressamente, contra a evidência alegada, que os recorrentes não questionam a matéria de facto dada como apurada em sede de 1.ª instância», daí que se tenha julgado procedente a nulidade decorrente da omissão de pronúncia por parte da Relação. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Abril de 2007, proferido no Processo n.º 07B956, os recorrentes suscitaram no recurso de apelação a questão da alteração da matéria de facto em que assentou a sentença recorrida; no entanto, a Relação não conheceu dessa questão e assumiu, sem exame crítico, a fundamentação de facto da sentença impugnada, pelo que se decidiu que a Relação incorrera na omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º citado. Também no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 2007, proferido no Processo n.º 07A316, foi decidido que ocorria a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, porque o tribunal recorrido, embora não tivesse apreciado a questão da «alterabilidade e exorbitância da decisão da matéria de facto» levantada pelos recorrentes, no recurso de apelação, utilizou o instituto do n.º 5 do artigo 713.º em causa. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Dezembro de 2007, no Processo n.º 06B4521, apesar da impugnação, no recurso de apelação, da matéria de facto decidida no tribunal de primeira instância, a Relação não reapreciou em concreto a prova produzida e limitou-se a negar provimento ao recurso por concordar com a fundamentação da sentença do tribunal de primeira instância, pelo que se concluiu no sentido de que tinha sido infringido o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 713.º citado e que o acórdão recorrido padecia de nulidade por omissão de pronúncia quanto à impugnação de parte da decisão da matéria de facto. Já no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Abril de 2006, exarado no Processo n.º 06B1110, «houve impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1.ª instância», todavia, «a Relação fundamentou o segmento decisório do acórdão no conjunto dos factos provados, ou seja, nos que resultaram a final da sua reapreciação quanto aos que foram declarados provados no tribunal da 1.ª instância, o que, naturalmente, permitia e permitiu que a recorrente neles pudesse motivar a alegação no recurso de revista», pelo que não se configurava a pretendida nulidade de omissão de pronúncia. No acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Fevereiro de 2004, no Processo n.º 03S4058, a Relação não se pronunciou sobre a questão da impugnação da matéria de facto suscitada, pelo que, ao negar provimento ao recurso por simples remissão para os termos da decisão recorrida, omitira pronúncia sobre aquela concreta questão.

Resta enfrentar a derradeira nulidade invocada pelos autores, consistente em terem deduzido, em sede de recurso de apelação, «uma nova e pertinente questão, formulando um novo pedido de condenação da R. como litigante de má fé, sobre a qual o Acórdão recorrido não se pronunciou», através de requerimentos autónomos.

É verdade que, na sequência da notificação das contra-alegações produzidas pela ré relativamente às alegações dos recursos de apelação, o 1.º Autor pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização ao Recorrente», aduzindo, em suma, que a ré, no ponto 74 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor, justificando e fundamentando nos resultados insatisfatórios para a Universidade da prestação de serviços de docência do Autor, conforme provado pelo depoimento da testemunha CC», tendo o 2.º Autor pedido «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé», aduzindo, em síntese, que a ré, no ponto 70 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor», sendo que «esta referência da R. a um Parecer que bem sabe não existir e que nem nunca tentou demonstrar, já nada tem a ver com o ‘calor da lide’, pois que foi feita em sede de contra-alegações respeitantes a uma Sentença que lhe foi totalmente favorável».

Por conseguinte, em qualquer dos casos, não se trata de um novo pedido de condenação da ré como litigante de má fé, mas antes da renovação de anterior pedido nesse mesmo sentido, retomando-se, no que respeita ao 1.º Autor, a fundamentação já explicitada nos artigos 150.º a 169.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 165), e, relativamente ao 2.º autor, a fundamentação já enunciada nos artigos 158.º a 174.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 155 do processo apenso).
De novo há apenas o pedido de «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé».

Ora, tendo o acórdão recorrido confirmado inteiramente a sentença proferida no tribunal de primeira instância, para cujos fundamentos remeteu, ao abrigo do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, e uma vez que a aludida sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré como litigante de má fé formulados pelos autores, não havia que equacionar a agravação exemplar de tal condenação, já que a mesma ficou prejudicada pela decretada improcedência daqueles pedidos — cf. o exceptuado na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, não se verificam as invocadas nulidades do aresto recorrido, pelo que improcedem as conclusões 1.ª, na parte atinente, 5.ª a 8.ª e 10.ª a 14.ª das alegações do recurso de revista do 1.º Autor e do recurso de revista do 2.º Autor.

4. Os autores requerem a reforma do acórdão recorrido, «porquanto houve manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos (art. 669.º, n.º 2, a), do C.P.C.) e porque do processo constam documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que, por manifesto lapso, não foram tomados em consideração (art. 669.º, n.º 2, b), do C.P.C.)», aduzindo que «[a] lei especial (Estatuto da Carreira Docente Universitária) prevalece sobre a lei geral (Código do Trabalho) e, portanto, deveria ter sido aplicada aquela antes desta, embora ambos os diplomas sejam totalmente favoráveis ao A.», que «a lei, especificamente, aplicável, ao caso concreto é o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e os aditamentos dos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 35/85, de 1 de Fevereiro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, e 388/90, de 10 de Dezembro, e 252/97, de 26 de Setembro», mas «a verdade é que o Acórdão recorrido não faz uma única referência ao ECDU», que «[h]á manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, porque os factos que constam da Sentença como provados, com os números 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, só por si impunham a qualificação jurídica do contrato entre A. e R. como contrato de trabalho», que «não podia o Acórdão recorrido esquecer que os Recorrentes gozam da presunção de contrato de trabalho, estabelecida no art. 12.º do Código de Trabalho e que, tratando- ‑se de uma presunção legal (art. 350.º, n.º 1, do C.C.), tem como efeito a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1, do C.C.)», que «os recorrentes também beneficiam de uma presunção iuris et de iure de contrato de trabalho, estabelecida no art. 26.º, n.º 1, da ECDU» e, ainda, que «[h]á documentos constantes do processo, não considerados e que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa».

O n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil estipula que é «lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, quando: a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.»

Tais normas aplicam-se aos acórdãos proferidos pela Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código, sendo que o aludido complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

Ora, tal como se deliberou no tribunal recorrido, improcede a dita reforma, pois «a solução jurídica alcançada tem suporte nas normas aplicadas, inexistindo qualquer lapso na sua determinação» e «[o]s documentos relevantes foram também oportunamente valorados», reportando-se tais questões, afinal, ao mérito da decisão.
Com efeito, no tocante à configuração jurídica que assumiram as relações contratuais estabelecidas entre as partes, o acórdão recorrido confirmou inteiramente a sentença do tribunal de primeira instância, para cujos fundamentos remeteu, sendo que naquela sentença se concluiu «que o juízo global a fazer em relação aos indícios contidos na matéria de facto vai no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se aproxima claramente mais do modelo típico do contrato de prestação de serviços do que do contrato de trabalho», logo a acção não podia deixar de improceder na totalidade, «considerando que o ónus da prova do contrato de trabalho cabia aos Autores, nos termos do n.º 1 do art. 342 do C.C.».

Portanto, o acórdão recorrido fundou a solução jurídica acolhida nas normas que entendeu pertinentes, não se descortinando manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.

Doutro passo, não se vislumbra que constem do processo outros documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não se tenham considerado no aresto recorrido, donde, não se configura fundamento para a reforma do acórdão recorrido, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.

Em suma, o que os autores pretendem é questionar a solução jurídica que o acórdão recorrido sufragou, pelo que, neste contexto, é patente a falta de fundamento da reforma requerida, daí que improcedam as conclusões 15.ª a 18.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

5. Os autores defendem que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, «[a] Sentença apenas se pronuncia sobre o pedido de litigância de má fé formulado pela R. contra o A., mas não se pronunciou sobre os pedidos formulados pelo A. contra a R. É que o primeiro pedido que o A. formulou contra a R. tem a ver com as mentiras da R., contra o Direito e os Documentos, e, sobretudo, tem a ver com um Parecer do Conselho Científico de Direito da U.I.F.F., que a R. invocou, porque sabia ser essencial, mas que a R. bem sabia não existir, daí que nem sequer tenha tentado fazer prova dele. Já o segundo pedido tem a ver com um documento que a R. tinha em seu poder e que faz contra-prova de facto alegado pela R., ao longo de todo o processo. Assim, nenhum dos pedidos formulados pelo A. contra a R. tinha, minimamente, a ver com o “calor” da lide!»

Neste particular, o aresto recorrido decidiu o que se passa a transcrever:

                  «[…] bastará reler a douta sentença em crise para se constatar que a arguição não tem fundamento/cabimento […], porquanto nela se consignou, concretamente a fls. 567, que (e citamos) …’quer os AA., quer a R., formularam pedidos de condenação por litigância de má fé.
                      Os pedidos foram gerados no desenvolvimento de uma lide um pouco ‘agressiva’, por alegações de factos logo contestados na sua essência e contexto instrumental de forma efusiva.
                      […]
                      Ora, depois do ‘calor’ da lide, introduzindo alguma nota de serenidade, creio que algumas notas de excesso e prolixidade das partes não revelam a tal grave temeridade, subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art. 456.º, que justifique as condenações pedidas.
                      Por isso, não dou procedência a tais pedidos’ (sublinhado agora).»

E a sentença do tribunal de primeira instância consignou o seguinte:

                  «Como se disse, quer os Autores, quer a Ré, formularam pedidos de condenação por litigância de má fé.
                      Os pedidos foram gerados, no desenvolvimento de uma lide um pouco “agressiva”, por alegações de factos logo contestados na sua essência e contexto instrumental de forma efusiva.
                      Dispõe o artigo 456, n.º 2, do CPC, que se diz litigante de má fé quem, como dolo ou [negligência] grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) […] tiver praticado omissão grave ao dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um […] objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
                      Ora, depois do “calor” da lide, introduzindo alguma nota de serenidade, creio que algumas notas de excesso e prolixidade das partes, não revelam a tal grave temeridade, subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do citado artigo 456, que justifique as condenações pedidas.
   Por isso, não dou procedência a tais pedidos.»

Reconhece-se que a fundamentação da sentença do tribunal de 1.ª instância acerca dos pedidos de condenação por litigância de má fé formulados pelos autores e pela ré é muito sucinta e genérica, não tendo apreciado os argumentos concretamente aduzidos em cada um deles; no entanto, a insuficiência de tal fundamentação não determina a nulidade daquela sentença, o que só ocorreria no caso de falta absoluta de fundamentos, nem permite afirmar que foi omitida pronúncia sobre esses pedidos.

 Tudo para concluir que a sentença do tribunal de 1.ª instância se pronunciou no concernente aos pedidos de condenação da ré como litigante de má fé deduzidos pelos autores, termos em que improcedem as conclusões 9.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

6. Os autores defendem, nas conclusões 19.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e do recurso de revista do 2.º Autor, que «[h]á várias regras de direito probatório, constantes do Código Civil, que o Acórdão Recorrido violou, ignorando-as, pura e simplesmente. Quanto à confissão: art. 352.º do C.C.; art. 356.º, n.º 1, do C.C.; art. 358.º, n.º 1, do C.C. Quanto à prova documental: art. 371.º, n.º 1, do C.C.; art. 376.º, n.º 1, do C.C.; art. 393.º, n.º 2, do C.C.». E mais propugnam que «[o] art. 659.º, n.º 3, do C.P.C. não deixa qualquer margem para dúvidas: “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito” e isso foi o que o Acórdão recorrido não fez, apesar de também lhe ser aplicável esta regra processual (art. 713.º, n.º 2, do C.P.C.)».

E, nessa conformidade, perante as normas enunciadas e ao abrigo do artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o 1.º autor considera que «há 14 factos que, inequivocamente, deveriam ter sido dados como provados, mas não o foram», e o 2.º autor, por sua vez, refere que «há 12 factos que, inequivocamente, deveriam ter sido dados como provados, mas não o foram».

Os autores invocam, além disso, que «[h]á “factos” que foram dados como provados, mas, verdadeiramente, são matéria de Direito, confusão que o Acórdão recorrido não corrigiu, embora a tenha reconhecido» (conclusões 75.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 73.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor).

As questões postas prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa.

Ora, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do mesmo Código.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.

6.1. Neste âmbito, o 1.º autor refere que «[f]icou provado, por confissão da R., que, em Dezembro de 2004, a R. entregou ao A., para este assinar, um documento a que a R. chamou “Contrato de Prestação de Serviços de Docência” (correspondente ao facto provado 3), quando é certo que o referido Doc. tem data de 6 de Outubro de 2004 (fls. 545). É o que resulta do próprio Art. 35.º da contestação. A verdade é que o “contrato” era para vigorar durante o ano lectivo de 2004/05 e, durante esse ano, houve pagamentos pelo processamento normal (Docs. 15 e 16 da PI). Aliás, a aceitar esta tese, o A. esteve dois meses (Outubro/2004 e Novembro/2004) a trabalhar para a R., sem qualquer vínculo, pois o “contrato” de 2003/04 tinha deixado de vigorar em Setembro/2004 e o “contrato” de 2004/05 só foi assinado em Dezembro/2004, o que tem uma explicação muito simples: o A. estava vinculado à R. por um contrato de trabalho, já vigente desde Outubro de 2002» (conclusão 22.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor).

E o 2.º autor alega, por sua vez, que «[f]icou provado, por confissão da R., que em Dezembro de 2004, a R. entregou ao A., para este assinar, um documento a que a R. chamou “Contrato de Prestação de Serviços de Docência” (correspondente ao facto provado 47), quando é certo que o referido Doc. tem data de 6 de Outubro de 2004 (fls. 554). É o que resulta do próprio Art. 24.º da contestação. A verdade é que o “contrato” era para vigorar durante o ano lectivo de 2004/05 e, durante esse ano, houve pagamentos pelo processamento normal (Docs. 12 e 13 da PI). Aliás, a aceitar esta tese, o A. esteve dois meses (Outubro/2004 e Novembro/2004) a trabalhar para a R., sem qualquer vínculo, pois o “contrato” de 2003/04 tinha deixado de vigorar em Setembro/2004 e o “contrato” de 2004/05 só foi assinado em Dezembro/2004, o que tem uma explicação muito simples: o A. estava vinculado à R. por um contrato de trabalho, já vigente desde Outubro de 2003» (conclusão 22.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor).

Neste plano de consideração, importa convocar o regime jurídico pertinente à noção, modalidades e força probatória da confissão.

A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil).

Note-se que a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado (artigo 356.º, n.º 1, do Código Civil).

Nos termos do artigo 358.º do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (n.º 1), a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (n.º 2), sendo certo que confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro são apreciadas livremente pelo tribunal (n.º 4).

Refira-se, além disso, que, segundo o artigo 38.º do Código de Processo Civil, «[a]s afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente», e que, de harmonia com o estipulado no n.º 2 do artigo 490.º do mesmo Código, «[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito».

Este Supremo Tribunal, no acórdão de 31 de Maio de 2006, proferido no Processo n.º 790/06, da 4.ª Secção, a propósito dos poderes para sindicar alegado erro na selecção da matéria de facto, explicitou o seguinte:

              « […] o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado ou não pela contraparte constitui matéria de facto (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo CIVIL, Lisboa, 1997, pág. 440; acórdão do STJ, de 27 de Abril de 1993, BMJ, n.º 426, pág. 438, e, mais recentemente, o acórdão do STJ de 14 de Março de 2006, Processo n.º 4028/05). E, desse modo, o tribunal de revista apenas pode controlar o erro sobre a admissão por acordo quando o facto tiver sido julgado como admitido ou não admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova, nos precisos termos em que dispõe aquele artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. e loc. citados). Não sendo esse caso, não pode o Supremo sindicar a opção feita pela 1.ª instância quanto ao carácter controvertido da matéria articulada pela autora na petição inicial.»
            
 Acompanha-se o entendimento transcrito, pelo que não pode este Supremo Tribunal sindicar se os factos em causa se devem considerar admitidos por acordo.

Registe-se, de todo o modo, que, tendo os autores cessado a sua actividade ao serviço da ré, em 30 de Setembro de 2005, não faz sentido o escrito no artigo 35.º da contestação, produzida no processo principal, de que «[e]m Dezembro de 2005 foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto com a petição inicial como doc. 14, que veio substituir o anterior por vontade de ambas as partes», bem como no artigo 24.º da contestação do processo apenso, de que, «[e]m Dezembro de 2005, foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto com a petição inicial como doc. 11, que veio substituir o anterior por vontade de ambas as partes», sendo certo que a ré, impugnou expressamente «os factos e os efeitos jurídicos pretendidos pelo [1.º] Autor nos artigos 22.º a 116.º da sua petição inicial», tal como «os factos e os efeitos jurídicos pretendidos pelo [2.º] Autor nos artigos 22.º a 104.º da sua petição inicial», em cujos artigos 79.º a 82.º da petição inicial do 1.º Autor e 63.º a 66.º da petição inicial do 2.º Autor, se refere, respectivamente, que «[e]m Janeiro de 2005, a R. entregou ao A., para este assinar, um Documento a que a R. chamou “Contrato de Prestação de Serviços de Docência” (Doc. 14)» e que «em Janeiro de 2005, a R. entregou ao A., para este assinar, um Documento a que a R. chamou “Contrato de Prestação de Serviços de Docência” (Doc. 11)».

Acresce que, tal como se consignou no facto provado 3), «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 47 a 52 [Doc. 14]», e que, tal como consta no facto provado 47), «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 38 a 43 [do apenso, Doc. 11] — factos considerados provados com base, respectivamente, nos documentos juntos a fls. 47 a 52 do processo principal e fls. 38 a 43 do processo apenso (cf. fundamentação da decisão da matéria de facto, a fls. 525) —, tendo sido dado como não provado «que em Janeiro de 2005, a Ré tenha entregue ao Autor o documento referido em 3 [facto provado 3] supra, para este assinar» e «que em Janeiro de 2005, a Ré tenha entregue ao Autor o documento referido em 47 [facto provado 47] supra, para este assinar» (cf. decisão da matéria de facto, a fls. 513 e 523, respectivamente).

Não se vislumbra, pois, que o tribunal a quo tenha violado, neste particular segmento impugnatório, qualquer norma de direito material probatório.

6.2. O 1.º autor propugna, nas conclusões 23.ª a 39.ª da alegação do recurso de revista, que: (a) «[f]icou provado, por documento, que a R., na Segurança Social, qualificou o A. como trabalhador por conta de outrem, tendo-lhe pago remunerações de carácter permanente, entre Outubro/2002 e Novembro/2004 — [é] o que resulta da declaração, emitida pelo Instituto de Segurança Social, I. P. — Centro de Distrital de Segurança Social de Coimbra, junta aos autos durante a audiência de discussão e julgamento (fls. 315-319 dos autos) e cujo teor foi confirmado pela testemunha da R. DD»; (b) «[f]icou provado, por documento, que o A. está sindicalizado, de acordo com declaração, emitida pelo SINDEP (Sindicato Nacional e Democrático dos Professores), junta aos autos, durante a audiência de discussão e julgamento (fls. 318 dos Autos)»; (c) «[f]icou provado, por documento, que o A. era elegível para o Conselho Pedagógico e para o Senado da UIFF, porque reunia as condições necessárias para o exercício dos respectivos mandatos — [é] o que resulta do documento junto a fls. 320 dos autos, durante a audiência de discussão e julgamento, assinado por CC, Secretária-Geral da UIFF»; (d) «[f]icou provado, por documento, que a R. emitiu uma declaração de rendimentos, para efeitos de I.R.S., onde consta que o A. auferia rendimentos como trabalhador dependente, cfr. declaração junta a fls. 316 dos autos, durante a audiência de discussão e julgamento»; (e) «[f]icou provado que, na U.I.F.F., havia normas pedagógicas, a que o A. tinha de se submeter, constantes de Instruções e Circulares, como as dos Docs. 6 e 7 da Resposta (fls. 153-225 dos autos), que se dão por integralmente reproduzidos»; (f) «[f]icou provado que na UIFF também havia normas sobre o processo de avaliação, a que o A. tinha de se submeter, como as do Doc. 8 da Resposta (fls. 153-225 dos autos), que se dá por integralmente reproduzido»; (g) «[f]icou provado que na U.I.F.F., os docentes, incluindo o A., eram avaliados pelos alunos, através de inquéritos como o que foi distribuído em 2003/04, incidindo as questões 14 e 24 sobre a avaliação global (Doc. 9 da Resposta, fls. 153-225), o que foi confirmado por 6 testemunhas (…)»; (h) «[f]icou provado, por documentos, que a R. exercia controlo de pontualidade e de assiduidade sobre o A. — [a]ssim, já em 2005, foi entregue ao A. um “cartão de controlo de assiduidade” (Doc. 10 da Resposta, fls. 153-225 dos Autos), [a]liás, o controlo de pontualidade e de assiduidade pela R. face ao A. também resulta, inequivocamente, das questões 15, 25, 16 e 26 do já referido Inquérito de Avaliação dos Docentes (Doc. 9 da Resposta, fls. 153-225), que incidiam, precisamente, sobre a assiduidade e a pontualidade, bem como do depoimento de 5 testemunhas (…)»; (i) «[f]icou provado que a R. fez em benefício do A. um seguro de acidentes de trabalho, sob a Apólice n.º … — [i]sto resulta do Doc. 1 do incidente de contradita (fls. 335-336), uma declaração da Companhia de Seguros ZURICH, SA, mas a referência à Companhia de Seguros ZURICH / n.º Apólice … consta, também, dos Docs. 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 da PI e a existência deste seguro de acidentes de trabalho foi confirmada pela testemunha da R. DD»; (j) «[f]icou provado, por documentos, um junto pelos AA., a fls. 366 dos autos, e outro pela própria R. (Doc. 4 da resposta da R. à Contradita, pp. 25 e 41, fls. 405-465 dos autos), que ao longo dos 3 anos em que trabalhou para a R, o A. leccionou, sempre exclusivamente, na UIFF, sua única entidade patronal»; (l) «[f]icou provada, por falta de documento, a não existência do parecer do Conselho Científico de Direito da U.I.F.F., uma vez que o parecer deve constar de acta (artos. 27.º, n.[os] 1 e 2, [e] n.º 4 do C.P.A. ex vi art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da UIFF), sendo a Acta um requisito de eficácia (art. 27.º, n.º 4, do C.P.A.) e, portanto, o único meio de prova, sendo certo que a R. não fez prova do parecer, nem por este nem por qualquer outro meio de prova»; (m) «[f]icou provado, pelo Doc. 8 da Resposta, que o A. utilizava os instrumentos de trabalho fornecidos pela R. e que os exames escritos eram feitos em papel timbrado, fornecido pela U.I.F.F. as notas entregues na secretaria e afixadas em pautas da UIFF, o que foi confirmado [pelo] depoimento de 4 testemunhas (…)»; (n) «[f]icou provado que o despedimento foi totalmente arbitrário, agindo a R. com a intenção de prejudicar o A. e abalando, de forma irremediável, a sua reputação, credibilidade e imagem, pois em 2/08/2005, o pai do A., também docente da UIFF, alertou a R. para o atraso escandaloso no pagamento dos salários (Doc. 1 da P.I.) e a resposta prepotente da R. foi continuar sem dar qualquer justificação e, na volta do correio, despedir, arbitrariamente, o próprio signatário da carta (Doc. 2 da P.I.), bem como o seu filho, A. na presente acção (Doc. 3 da P.I.)».

Segundo o artigo 363.º do Código Civil, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares (n.º 1); autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, todos os outros são documentos particulares (n.º 2).

Os documentos autênticos fazem prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (cf. artigos 369.º, 370.º e 371.º, n.º 1, do Código Civil).

Dispõe, por outro lado, o n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil que «[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado […]», sendo que, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, «[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (n.º 1) e que «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; […]» (n.º 2).

Todavia, como tem sido entendimento corrente na doutrina e jurisprudência, apenas o declaratário pode invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses.

Nas relações com terceiros, essa declaração vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (artigo 358.º, n.os 2 e 4, do Código Civil).

A razão de ser desta distinção tem por fundamento as maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no caso do destinatário ser a parte contrária, o que não se verifica quando é um terceiro (cf. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 234).

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil reza que «[t]ambém não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena».

Neste quadro legal, há que apreciar os documentos invocados.

O documento de fls. 319 trata-se de um ofício endereçado pela «Segurança Social, Instituto da Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra» ao 1.º autor, datado de 23 de Fevereiro de 2006, dando-lhe conhecimento do extracto das remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de 2002/10 a 2004/11, no qual é referido como «Trabalhador por Conta de Outrem», constando o pagamento, nesse período, de diversas «Remunerações de Carácter Permanente», por parte da ré.

É um documento autêntico (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil), o qual faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), isto é, cinge-se à prova de que em nome do 1.º autor e nesse período, foram registadas, no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, as indicadas remunerações de carácter permanente pagas pela ré, sendo que o documento em exame não pode servir para provar, com força probatória plena, como o 1.º autor pretende, «que a R., na Segurança Social, qualificou o A. como trabalhador por conta de outrem».

Tal documento foi expressamente convocado para fundamentar a decisão da matéria de facto relativa aos factos provados 11) e 17) — fls. 525 — em que consta respectivamente, que «[a] Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» e que, «[n]o ano lectivo de 2003/2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS».

Nesta conformidade, o tribunal a quo não violou, neste particular segmento impugnatório, qualquer norma de direito material probatório.

O documento de fls. 318 trata-se de uma declaração, emitida pelo SINDEP (Sindicato Nacional e Democrático dos Professores), em que se refere, «para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114 do CIRS, que o nosso associado  AA, n.º 50023, nos entregou directamente durante o ano de 2004, o montante de 233,52 €, como quotização sindical».

É um documento particular emitido pelo referido Sindicato com vista a ser considerado na declaração do IRS a apresentar pelo 1.º autor, pelo que, não se tratando de declaração da autoria de qualquer das partes, nem dirigida por uma das partes à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde se conclui que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

O documento de fls. 320 é uma carta dirigida pela Secretária Geral da UIFF aos docentes, datada de 6 de Dezembro de 2004, com o teor seguinte:

                    «Exmº Senhor,
                      Docente da UIFF
                      Assunto: Eleição para o Conselho Pedagógico da UIFF e Senado da UIFF
                      De acordo e nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 25 dos Estatutos da UIFF, é necessário eleger dois docentes, por cada curso, eleitos pelos docentes do respectivo curso para o Conselho Pedagógico da UIFF.
                      De acordo e nos termos da alínea g) do art. 31 dos Estatutos da UIFF, é necessário eleger um representante de cada curso eleito pelos respectivos docentes.
                      Para o efeito, junto anexamos os respectivos boletim [sic] de voto (onde assinalará com uma cruz os nomes da sua preferência) com o nome dos docentes elegíveis (que reúnem as condições necessárias), que deverá entregar na Secretaria (Drª EE) em envelope fechado até ao próximo dia 17 de Dezembro de 2004.
                      Com os melhores cumprimentos, 06 de Dezembro de 2004.
                      A Secretária Geral da UIFF
                      […]
                      (CC, Drª)»

Trata-se de um documento particular dirigido pela Secretária Geral da UIFF aos docentes da ré, em geral, pelo que, não contendo uma declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, termos em que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

O documento de fls. 316 trata-se de uma declaração de rendimentos emitida pela ré e dirigida ao 1.º autor, onde consta que, durante o ano de 2004, o 1.º autor auferiu rendimentos pertinentes a trabalho dependente no valor de € 9.138,33, sendo efectuada retenção de I.R.S., no valor de € 1.766, e retenção de contribuições obrigatórias para regimes da Segurança Social, no montante de € 572.

É um documento particular cuja força probatória se cinge à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas faz prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos. Deste modo, a força probatória daquele documento esgota-se nos factos compreendidos na declaração, nos termos estabelecidos nos artigos 374.º e 376.º do Código Civil.

Tal documento foi expressamente convocado para fundamentar a decisão da matéria de facto relativa aos factos provados 11) e 17) — fls. 525 — em que consta respectivamente, que «[a] Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» e que, «[n]o ano lectivo de 2003/2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS».

Nesta conformidade, o tribunal a quo não violou, neste particular segmento impugnatório, qualquer norma de direito material probatório.

Os documentos 6) e 7), juntos com a resposta, reportam-se, respectivamente, às «Normas Pedagógicas» (fls. 177-181), aí se determinando «que para o ano lectivo 2002/2003, e seguintes, os docentes deverão observar as seguintes regras de gestão pedagógica das suas disciplinas», e à «Circular aos Docentes 01/03» (fls. 182-183).

São documentos particulares dirigidos pela ré aos docentes, em geral, logo, não se tratando de declarações dirigidas à parte contrária ou a quem a represente, os mesmos não têm força probatória plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações contidas nos ditos documentos.

O documento 8), junto com a resposta, alude às normas vigentes no âmbito das provas de exame, vigilâncias e procedimentos administrativos no que respeita à avaliação final do discente (fls. 184-191), apresentando o teor seguinte:

                   «Exmº (a)  Senhor (a)
                      Dr. (a)
                      Aproxima-se a época de Exames. Na perspectiva que decorra com normalidade, à semelhança dos anos anteriores, recordamos V.Exª das normas vigentes no âmbito das provas de exame, vigilâncias, bem como de procedimentos administrativos no que respeita à avaliação final do discente.
                      Face ao exposto, anexo cópia de vários normativos que se encontram em vigor.
                      Figueira da Foz, 01/05/2005
                      Com os melhores cumprimentos.
                      A Secretária Geral da UIFF
                      […]
   (CC, Drª)»

Trata-se de um documento particular dirigido pela Secretária Geral da UIFF aos docentes da ré, em geral, pelo que, não contendo uma declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, termos em que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

O documento 9), junto com a resposta, é um impresso atinente à «Avaliação das Disciplinas e dos Docentes», apenas estando preenchido o campo referente ao ano, tendo aí sido exarado «2003/2004» (fls. 192-193).

Trata-se de um documento particular em uso na ré, que não contém qualquer declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, donde não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, termos em que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias dele fizeram.

O documento 10), junto com a resposta, é um cartão com os dizeres que se passam a discriminar: «Grupo UI, Universidade Internacional, EE, Figueira da Foz, www.uinternacional.pt» (fls. 194).

Trata-se de um documento particular, que não contém qualquer declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, donde não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias dele fizeram. Adite-se que as considerações supra expostas no tocante ao documento 9), junto com a resposta, são inteiramente transponíveis para o ponto ora em apreciação, uma vez que o 1.º autor alega que «o controlo de pontualidade e de assiduidade pela R. face ao A. também resulta, inequivocamente, das questões 15, 25, 16 e 26 do já referido Inquérito de Avaliação dos Docentes (Doc. 9 da Resposta, fls. 153-225), que incidiam, precisamente, sobre a assiduidade e a pontualidade».

O documento de fls. 335-336 trata-se de uma carta enviada pela Companhia de Seguros ZURICH ao 1.º autor, relativa ao assunto «Apólice n.º …», datada de 15 de Março de 2006 e com o teor que se passa a transcrever:

                   «Exmo. Sr. Dr.,
                      Gostaríamos em primeiro lugar de apresentar os nossos melhores cumprimentos.
                      No seguimento da Vossa carta de 07.03.2006, junto enviamos cópia da Apólice/Condições Particulares n.º … conforme solicitado.
                      Mais informamos que a referida apólice teve início em 15.10.2003, tendo sido anulada a 30.11.2004 por falta de pagamento ao abrigo Decreto-Lei 142/2000.
                      Sem outro assunto de momento, renovamos os nossos cumprimentos, atentamente
                      De V.Ex.as
                      Zurich – Companhia de Seguros, S.A.
                      […]
                      FF
                      (O Delegado)»

Em anexo, é junta uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, em que figura como tomadora a ré e se consigna como «Natureza de Trabalhos», «Prof. em Geral, Incl. Pessoal Aux», e «Quadro de Pessoal», «Folhas Férias».

O documento particular em causa não se trata de declaração da autoria de qualquer das partes, nem é dirigido por uma das partes à parte contrária ou a quem a represente, pelo que o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

Ainda, neste ponto, o 1.º autor acrescenta que «a referência à Companhia de Seguros ZURICH / n.º Apólice … consta, também, dos Docs. 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 da PI e a existência deste seguro de acidentes de trabalho foi confirmada pela testemunha da R. DD».

Esses documentos, insertos, respectivamente, a fls. 36, 37, 38, 44, 45, 46, 53 e 54 do processo principal, são recibos de vencimento, em que se inscreveu, nos de fls. 36, 37 e 38, «C. Seguros Fidelidade», nos de fls. 44 e 45, «C. Seguros Zurich», e nos de fls. 46, 53 e 54, «Companhia de Seguros: Zurich – N.º Apólice ...».

Ora, a eficácia probatória dos recibos de vencimento emitidos cinge-se à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas faz prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, sendo que não se extrai desses documentos qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas (artigos 352.º, 355.º, n.os 1 e 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias deles fizeram.

O documento de fls. 366 é um fax dirigido pela «Direcção-Geral do Ensino Superior» ao 1.º autor, com data de 17 de Maio de 2006 e subordinado ao título «Serviço docente em estabelecimentos de ensino superior», informando que, no ano lectivo 2002-2003, «[n]ão há qualquer registo», no ano lectivo 2003-2004, consta «Universidade Internacional da Figueira da Foz, 13 horas semanais em regime de tempo integral», e, ano lectivo 2004-2005, «Universidade Internacional da Figueira da Foz, 4 horas semanais em regime de tempo integral».

Já o documento de fls. 421 a 465, diz respeito ao relatório da Comissão de Avaliação Externa dos Cursos de Direito, Ano Objecto 2002/2003, referente à ré, com data de Junho de 2004, em que consta, no quadro de fls. 445, que o 1.º autor não exerce funções em acumulação e, a fls. 461, que, «[q]uanto ao elenco de docentes de 2002/2003, agora descritos em número de 20, só um se encontra em regime de não acumulação (Licenciado “AA)».

Quanto ao primeiro, trata-se de um documento autêntico (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil), o qual faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), isto é, cinge-se à prova de que o 1.º autor exerceu, no ano lectivo 2003-2004, na «Universidade Internacional da Figueira da Foz, 13 horas semanais em regime de tempo integral», e, no ano lectivo 2004-2005, na mesma Universidade, prestou «4 horas semanais em regime de tempo integral».

Tal materialidade está consagrada nos factos provados 7), 16), 18) e 24, embora com fundamentação em outros documentos (cf. decisão da matéria de facto, a fls. 525 e 526), pelo que o tribunal a quo não violou, neste particular segmento impugnatório, qualquer norma de direito material probatório.

Relativamente ao segundo, porque o documento particular em causa não se trata de declaração da autoria de qualquer das partes, nem é dirigido por uma das partes à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

Propugna o 1.º autor que «[f]icou provada, por falta de documento, a não existência do parecer do Conselho Científico de Direito da U.I.F.F., uma vez que o parecer deve constar de acta (artos. 27.º, n.[os] 1 e 2, [e] n.º 4 do C.P.A. ex vi art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da UIFF), sendo a Acta um requisito de eficácia (art. 27.º, n.º 4, do C.P.A.) e, portanto, o único meio de prova, sendo certo que a R. não fez prova do parecer, nem por este nem por qualquer outro meio de prova».

O «non liquet» probatório tem o alcance de significar que essa matéria não se provou e também que não se provou o contrário; o certo é que a existência do dito parecer não figura entre os factos provados, nem entre os factos não provados, logo este Supremo Tribunal não pode conhecer do enunciado segmento impugnatório, por tal extravasar os poderes cognitivos estabelecidos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O 1.º autor pretende que «[f]icou provado, pelo Doc. 8 da Resposta, que o A. utilizava os instrumentos de trabalho fornecidos pela R. e que os exames escritos eram feitos em papel timbrado, fornecido pela U.I.F.F. as notas entregues na secretaria e afixadas em pautas da UIFF, o que foi confirmado [pelo] depoimento de 4 testemunhas (uma delas indicada pela R.)».

Como já se referiu, o documento 8), junto com a resposta, alude às normas vigentes no âmbito das provas de exame, vigilâncias e procedimentos administrativos respeitantes à avaliação final do discente (fls. 184-191), tratando-se de documento particular dirigido pela Secretária Geral da UIFF aos docentes da ré, pelo que, não contendo uma declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações vertidas no sobredito documento.

Por último, o 1.º autor sustenta que «[f]icou provado que o despedimento foi totalmente arbitrário, agindo a R. com a intenção de prejudicar o A. e abalando, de forma irremediável, a sua reputação, credibilidade e imagem, pois em 2/08/2005, o pai do A., também docente da UIFF, alertou a R. para o atraso escandaloso no pagamento dos salários (Doc. 1 da P.I.) e a resposta prepotente da R. foi continuar sem dar qualquer justificação e, na volta do correio, despedir, arbitrariamente, o próprio signatário da carta (Doc. 2 da P.I.), bem como o seu filho, A. na presente acção (Doc. 3 da P.I.), sendo tudo isto altamente prejudicial para o A. Tudo isto foi confirmado pelo depoimento de 5 testemunhas».

O certo é que, não tendo sido alegado que, neste conspecto, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

6.3. O 2.º autor invoca, nas conclusões 23.ª a 37.ª da alegação do recurso de revista, que: (a) «[f]icou provado, por documento, que o A. era elegível para o Conselho Pedagógico e para o Senado da UIFF, porque reunia as condições necessárias para o exercício dos respectivos mandatos — [é] o que resulta do documento junto a fls. 320 dos autos, durante a audiência de discussão e julgamento, assinado por CC, Secretária-Geral da UIFF»; (b) «[f]icou provado, por documento, que a R. emitiu uma declaração de rendimentos, para efeitos de I.R.S., onde consta que o A. auferia rendimentos como trabalhador dependente, cfr. declaração junta a fls. 31[7] dos autos, durante a audiência de discussão e julgamento»; (c) «[f]icou provado que, na U.I.F.F., havia normas pedagógicas, a que o A. tinha de se submeter, constantes de Instruções e Circulares, como as dos Docs. 6 e 7 da Resposta (fls. 142-183 [do processo apenso]), que se dão por integralmente reproduzidos»; (d) «[f]icou provado que na UIFF também havia normas sobre o processo de avaliação, a que o A. tinha de se submeter, como as do Doc. 8 da Resposta (fls. 142-183 [do processo apenso]), que se dá por integralmente reproduzido»; (e) «[f]icou provado que na U.I.F.F., os docentes, incluindo o A., eram avaliados pelos alunos, através de inquéritos como o que foi distribuído em 2003/04, incidindo as questões 14 e 24 sobre a avaliação global (Doc. 9 da resposta, fls. 142-‑183 [do apenso]), o que foi confirmado por 6 testemunhas (…)»; (f) «[f]icou provado, por documentos, que a R. exercia controlo de pontualidade e de assiduidade sobre o A. — [a]ssim, já em 2005, foi entregue ao A. um “cartão de controlo de assiduidade” (Doc. 10 da resposta, fls. 142-183 [do apenso]) — [a]liás, o controlo de pontualidade e de assiduidade pela R. face ao A. também resulta, inequivocamente, das questões 15, 25, 16 e 26 do já referido Inquérito de Avaliação dos Docentes (Doc. 9 da resposta, fls. 142-183 [do apenso]), que incidiam, precisamente, sobre a assiduidade e a pontualidade, bem como do depoimento de 5 testemunhas (…)»; (g) «[f]icou provado que a R. fez em benefício do A. um seguro de acidentes de trabalho, sob a Apólice n.º 00... — [i]sto resulta do Doc. 1 do incidente de contradita (fls. 335-336), uma declaração da Companhia de Seguros ZURICH, SA, mas a referência à Companhia de Seguros ZURICH / n.º Apólice ... consta, também, dos Docs. 6, 7, 8, 12 e 13 da PI e a existência deste seguro de acidentes de trabalho foi confirmada pela testemunha da R. DD»; (h) «[f]icou provado, por documento (fls. 366 dos autos) que pelo menos, em 2004/2005, o A. leccionou, exclusivamente, na UIFF, sua única entidade patronal»; (i) «[f]icou provada, por falta de documento, a não existência do parecer do Conselho Científico de Direito da U.I.F.F., uma vez que o parecer deve constar de acta (artos. 27.º, n.[os] 1 e 2, [e] n.º 4 do C.P.A. ex vi art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da UIFF), sendo a Acta um requisito de eficácia (art. 27.º, n.º 4, do C.P.A.) e, portanto, o único meio de prova, sendo certo que a R. não fez prova do parecer, nem por este nem por qualquer outro meio de prova»; (j) «[f]icou provado, pelo Doc. 8 da Resposta, que o A. utilizava os instrumentos de trabalho fornecidos pela R. e que os exames escritos eram feitos em papel timbrado, fornecido pela U.I.F.F. as notas entregues na secretaria e afixadas em pautas da UIFF, o que foi confirmado [pelo] depoimento de 4 testemunhas (…)»; (l) «[f]icou provado que o despedimento foi totalmente arbitrário, agindo a R. com a intenção de prejudicar o A. e abalando, de forma irremediável, a sua reputação, credibilidade e imagem, pois em 2/08/2005, o pai do A., também docente da UIFF, alertou a R. para o atraso escandaloso no pagamento dos salários (Doc. 1 da P.I.) e a resposta prepotente da R. foi continuar sem dar qualquer justificação e, na volta do correio, despedir, arbitrariamente, o próprio A. (Doc. 2 da P.I.), bem como o seu filho, também docente da UIFF (Doc. 3 da P.I.), sendo tudo isto altamente prejudicial para o A. — [t]udo isto foi confirmado pelo depoimento de 5 testemunhas.»

Há que apreciar tais documentos, face ao quadro legal aludido em II.6.2.

O documento de fls. 320 é uma carta dirigida pela Secretária Geral da UIFF aos docentes, datada de 6 de Dezembro de 2004, com o teor seguinte:

                    «Exmº Senhor,
                      Docente da UIFF
                      Assunto: Eleição para o Conselho Pedagógico da UIFF e Senado da UIFF
                      De acordo e nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 25 dos Estatutos da UIFF, é necessário eleger dois docentes, por cada curso, eleitos pelos docentes do respectivo curso para o Conselho Pedagógico da UIFF.
                      De acordo e nos termos da alínea g) do art. 31 dos Estatutos da UIFF, é necessário eleger um representante de cada curso eleito pelos respectivos docentes.
                      Para o efeito, junto anexamos os respectivos boletim [sic] de voto (onde assinalará com uma cruz os nomes da sua preferência) com o nome dos docentes elegíveis (que reúnem as condições necessárias), que deverá entregar na Secretaria (Drª EE) em envelope fechado até ao próximo dia 17 de Dezembro de 2004.
                      Com os melhores cumprimentos, 06 de Dezembro de 2004.
                      A Secretária Geral da UIFF
                      […]
                      (CC, Drª)»

Trata-se de um documento particular dirigido pela Secretária Geral da UIFF aos docentes da ré, em geral, pelo que, não contendo uma declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, termos em que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

O documento de fls. 317 trata-se de uma declaração de rendimentos emitida pela ré e dirigida ao 2.º autor, onde consta que, durante o ano de 2004, o 2.º autor auferiu rendimentos pertinentes a trabalho dependente no valor de € 5.151,66, sendo efectuada retenção de I.R.S., no valor de € 574, e retenção de contribuições obrigatórias para regimes da Segurança Social, no montante de € 280.

É um documento particular cuja força probatória se cinge à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas faz prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos. Deste modo, a força probatória daquele documento esgota-se nos factos compreendidos na declaração, nos termos estabelecidos nos artigos 374.º e 376.º do Código Civil.

Tal documento foi expressamente convocado para fundamentar a decisão da matéria de facto relativa ao facto provados 54) — fls. 525 — em que consta que «[a] Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS».

Nesta conformidade, o tribunal a quo não violou, neste particular segmento impugnatório, qualquer norma de direito material probatório.

Os documentos 6) e 7), juntos com a resposta, reportam-se, respectivamente, às «Normas Pedagógicas» (fls. 166-170 do apenso), aí se determinando «que para o ano lectivo 2002/2003, e seguintes, os docentes deverão observar as seguintes regras de gestão pedagógica das suas disciplinas», e à «Circular aos Docentes 01/03» (fls. 171-172 do apenso).

São documentos particulares dirigidos pela ré aos docentes, em geral, logo, não se tratando de declarações dirigidas à parte contrária ou a quem a represente, os mesmos não têm força probatória plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações contidas nos ditos documentos.

O documento 8), junto com a resposta, alude às normas vigentes no âmbito das provas de exame, vigilâncias e procedimentos administrativos no que respeita à avaliação final do discente (fls. 173-180 do apenso), apresentando o teor seguinte:

                   «Exmº (a)  Senhor (a)
                      Dr. (a)
                      Aproxima-se a época de Exames. Na perspectiva que decorra com normalidade, à semelhança dos anos anteriores, recordamos V.Exª das normas vigentes no âmbito das provas de exame, vigilâncias, bem como de procedimentos administrativos no que respeita à avaliação final do discente.
                      Face ao exposto, anexo cópia de vários normativos que se encontram em vigor.
                      Figueira da Foz, 01/05/2005
                      Com os melhores cumprimentos.
                      A Secretária Geral da UIFF
                      […]
   (CC, Drª)»

Trata-se de um documento particular dirigido pela Secretária Geral da UIFF aos docentes da ré, em geral, pelo que, não contendo uma declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, termos em que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

O documento 9), junto com a resposta, é um impresso atinente à «Avaliação das Disciplinas e dos Docentes», apenas estando preenchido o campo referente ao ano, tendo aí sido exarado «2003/2004» (fls. 181-182 do apenso).

Trata-se de um documento particular em uso na ré, que não contém qualquer declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, donde não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, termos em que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias dele fizeram.

O documento 10), junto com a resposta, é um cartão com os dizeres que se passam a discriminar: «Grupo UI, Universidade Internacional, BB, Figueira da Foz, www.uinternacional.pt» (fls. 183 do apenso).

Trata-se de um documento particular, que não contém qualquer declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, donde não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias dele fizeram. Adite-se que as considerações supra expostas no tocante ao documento 9), junto com a resposta, são inteiramente transponíveis para o ponto ora em apreciação, uma vez que o 2.º autor alega que «o controlo de pontualidade e de assiduidade pela R. face ao A. também resulta, inequivocamente, das questões 15, 25, 16 e 26 do já referido Inquérito de Avaliação dos Docentes (Doc. 9 da Resposta, fls. 142-183 [do apenso]), que incidiam, precisamente, sobre a assiduidade e a pontualidade».

O documento de fls. 335-336 trata-se de uma carta enviada pela Companhia de Seguros ZURICH ao 1.º autor, relativa ao assunto «Apólice n.º ...», datada de 15 de Março de 2006 e com o teor que se passa a transcrever:

                   «Exmo. Sr. Dr.,
                      Gostaríamos em primeiro lugar de apresentar os nossos melhores cumprimentos.
                      No seguimento da Vossa carta de 07.03.2006, junto enviamos cópia da Apólice/Condições Particulares n.º 00... conforme solicitado.
                      Mais informamos que a referida apólice teve início em 15.10.2003, tendo sido anulada a 30.11.2004 por falta de pagamento ao abrigo Decreto-Lei 142/2000.
                      Sem outro assunto de momento, renovamos os nossos cumprimentos, atentamente
                      De V.Ex.as
                      Zurich – Companhia de Seguros, S.A.
                      […]
                      FF
                      (O Delegado)»

Em anexo, é junta uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, em que figura como tomadora a ré e se consigna como «Natureza de Trabalhos», «Prof. em Geral, Incl. Pessoal Aux», e «Quadro de Pessoal», «Folhas Férias».

O documento particular em causa não se trata de declaração da autoria de qualquer das partes, nem é dirigido por uma das partes à parte contrária ou a quem a represente, pelo que o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, donde este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram da declaração vertida no sobredito documento.

Ainda, neste ponto, o 2.º autor acrescenta que «a referência à Companhia de Seguros ZURICH / n.º Apólice ... consta, também, dos Docs. 6, 7, 8, 12 e 13 da PI e a existência deste seguro de acidentes de trabalho foi confirmada pela testemunha da R. DD».

Esses documentos, insertos, respectivamente, a fls. 29, 30, 31, 44 e 45 do apenso, são recibos de vencimento, em que se inscreveu, nos de fls. 29, 30 e 31, «C. Seguros Zurich», e, nos de fls. 44 e 45, «Companhia de Seguros: Zurich, N.º Apólice ...».

Ora, a eficácia probatória dos recibos de vencimento emitidos cinge-se à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas faz prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, sendo que não se extrai desses documentos qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas (artigos 352.º, 355.º, n.os 1 e 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias deles fizeram.

O documento de fls. 366 é um fax dirigido pela «Direcção-Geral do Ensino Superior» ao 1.º autor, com data de 17 de Maio de 2006 e subordinado ao título «Serviço docente em estabelecimentos de ensino superior», dando conhecimento que consta dos seus registos, quanto ao 2.º autor, «[a]no lectivo 2004-2005, Universidade Internacional da Figueira da Foz, 4 horas semanais em regime de tempo parcial».

Trata-se de um documento autêntico (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil), o qual faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), isto é, cinge-se à prova de que o 2.º autor prestou, no ano lectivo 2004-2005, na Universidade Internacional da Figueira da Foz, 4 horas semanais em regime de tempo parcial.

Tal materialidade está consagrada nos factos provados 51) e 58), embora com fundamentação em outros documentos (cf. decisão da matéria de facto, a fls. 525), pelo que o tribunal a quo não violou, neste particular segmento impugnatório, qualquer norma de direito material probatório.

Propugna o 2.º autor que «[f]icou provada, por falta de documento, a não existência do parecer do Conselho Científico de Direito da U.I.F.F., uma vez que o parecer deve constar de acta (artos. 27.º, n.[os] 1 e 2, [e] n.º 4 do C.P.A. ex vi art. 1.º, n.º 1, dos Estatutos da UIFF), sendo a Acta um requisito de eficácia (art. 27.º, n.º 4, do C.P.A.) e, portanto, o único meio de prova, sendo certo que a R. não fez prova do parecer, nem por este nem por qualquer outro meio de prova».

O «non liquet» probatório tem o alcance de significar que essa matéria não se provou e também que não se provou o contrário; o certo é que a existência do dito parecer não figura entre os factos provados, nem entre os factos não provados, logo este Supremo Tribunal não pode conhecer do enunciado segmento impugnatório, por tal extravasar os poderes cognitivos estabelecidos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O 2.º autor pretende, ainda, que «[f]icou provado, pelo Doc. 8 da Resposta, que o A. utilizava os instrumentos de trabalho fornecidos pela R. e que os exames escritos eram feitos em papel timbrado, fornecido pela U.I.F.F. as notas entregues na secretaria e afixadas em pautas da UIFF, o que foi confirmado [pelo] depoimento de 4 testemunhas (uma delas indicada pela R.)».

Como já se referiu, o documento 8), junto com a resposta, alude às normas vigentes no âmbito das provas de exame, vigilâncias e procedimentos administrativos respeitantes à avaliação final do discente (fls. 173-180 do apenso), sendo documento particular dirigido pela Secretária Geral da UIFF aos docentes da ré, pelo que, não contendo uma declaração dirigida à parte contrária ou a quem a represente, o mesmo não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações vertidas no sobredito documento.

Por último, o 2.º autor sustenta que «[f]icou provado que o despedimento foi totalmente arbitrário, agindo a R. com a intenção de prejudicar o A. e abalando, de forma irremediável, a sua reputação, credibilidade e imagem, pois em 2/08/2005, o pai do A., também docente da UIFF, alertou a R. para o atraso escandaloso no pagamento dos salários (Doc. 1 da P.I.) e a resposta prepotente da R. foi continuar sem dar qualquer justificação e, na volta do correio, despedir, arbitrariamente, o próprio signatário da carta (Doc. 2 da P.I.), bem como o seu filho, A. na presente acção (Doc. 3 da P.I.), sendo tudo isto altamente prejudicial para o A. Tudo isto foi confirmado pelo depoimento de 5 testemunhas».

O certo é que, não tendo sido alegado que, neste conspecto, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

6.4. Os autores referem que «[h]á “factos” que foram dados como provados, mas, verdadeiramente, são matéria de Direito, confusão que o Acórdão recorrido não corrigiu, embora a tenha reconhecido» (conclusões 75.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 73.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor).

Especificamente, o 1.º autor considera que «[o] facto provado 32 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU. O facto provado 34 ignora o conteúdo do art. 64.º do ECDU, ou seja, a autonomia técnica do A., como se demonstrará infra. Estes dois “factos” também estão em contradição com os Docs. 6, 7 e 8 da Resposta a analisar infra. O facto provado 35 é uma mera reprodução do que consta dos Estatutos da UIFF. O facto provado 36 é uma mera referência a uma portaria ministerial. O facto provado 37, além de matéria de Direito (“exigências legais”), ignora o conteúdo do art. 24.º, n.º 1, i), dos Estatutos da UIFF, pois compete ao Conselho Científico da UIFF “sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora [SIPEC], nesta matéria”. O facto provado 38, além de matéria de Direito, é um erro, porquanto a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional autonomiza bem o Ministério da Educação (artos. 2.º, n), 3.º, n.º 14 e 22.º) do Ministério do Ensino Superior (artos. 2.º, o), 3.º, n.º 15 e 23.º) e já era assim na Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, art. 2.º, j) e l), e na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, art. 2.º, l) e m). O facto provado 41 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU» (conclusão 76.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor).

Por sua vez, o 2.º autor concretiza que «[o] facto provado 72 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU. O facto provado 74 ignora o conteúdo do art. 64.º do ECDU, ou seja, a autonomia técnica do A., como se demonstrará infra. Estes dois “factos” também estão em contradição com os Docs. 6, 7 e 8 da resposta a analisar infra. Facto provado 75 é uma mera reprodução do que consta dos Estatutos da UIFF. O Facto provado 76 é uma mera referência a uma portaria ministerial. O Facto provado 77, além de matéria de Direito (“exigências legais”), ignora o conteúdo do art. 24.º, n.º 1, i), dos Estatutos da UIFF, pois compete ao Conselho Científico da UIFF “sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora [SIPEC], nesta matéria”. O facto provado 78, além de matéria de Direito, é um erro, porquanto a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional autonomiza bem o Ministério da Educação (artos. 2.º, n), 3.º, n.º 14 e 22.º) do Ministério do Ensino Superior (artos. 2.º, o), 3.º, n.º 15 e 23.º) e já era assim na Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, art. 2.º, j) e l), e na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, art. 2.º, l) e m). O facto provado 79 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU» (conclusão 74.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor).

Tal questão, reconduzindo-se a saber se a matéria constante daqueles factos provados, é de direito ou de facto versa, afinal, sobre matéria de direito, pelo que não está subtraída ao conhecimento deste Supremo Tribunal, sendo certo que o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, estipula que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».

Atento a que só os factos podem ser objecto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.

Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita.

No facto provado 32), é afirmado que, «[n]o âmbito das suas funções na UIFF, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde o Autor bem entendia, cabendo-lhe a decisão do material competente e adequado».

Não se descortina que contenha matéria de direito ou um juízo de valor, não relevando a alegação de que «[o] facto provado 32 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU», pois trata-se de uma questão de direito, e de que está «em contradição com os Docs. 6, 7 e 8 da Resposta», porque tais documentos não têm força probatória plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

No facto provado 34), é afirmado que «[e]ra o Autor que determinava as matérias que dava, organizava os materiais adequados, escolhia os temas e os textos, preparava e corrigia os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhe tivesse sido indicado sobre isso».

Não se descortina que contenha matéria de direito ou um juízo de valor, não relevando a alegação de que «[o] facto provado 34 ignora o conteúdo do art. 64.º do ECDU», pois trata-se de uma questão de direito, e de que está «em contradição com os Docs. 6, 7 e 8 da Resposta», porque tais documentos não têm força probatória plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

No facto provado 35), é afirmado que «[a] Ré é a entidade instituidora da Universidade Internacional que tem inteira autonomia científica, pedagógica e cultural».

Ora, a proposição questionada, na parte em que refere que a Universidade Internacional «tem inteira autonomia científica, pedagógica e cultural», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa e traduz uma reprodução do artigo 4.º dos Estatutos da ré; porém, não se integrando essa temática da autonomia da ré no thema decidendum não se vê obstáculo a que continue a  figurar no elenco da matéria de facto provada.

No facto provado 36), consigna-se que «[a] carga horária atribuída pelo Conselho Científico era imposta por uma portaria ministerial que assim obrigava».

A proposição questionada encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa; porém, não se integrando essa temática no thema decidendum não se vê obstáculo a que continue a  figurar no elenco da matéria de facto provada.

No facto provado 37), é afirmado que «[a] averiguação de faltas dadas pela Ré nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas, com penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas».

A proposição em causa, na parte em que se refere a «penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa; porém, uma vez que tal aplicação de penalidades não integra o thema decidendum, não se vê obstáculo a que continue a  figurar no elenco da matéria de facto provada.

E também não releva, neste conspecto, a alusão a «exigências legais», que, aliás, não são concretizadas e, assim, não têm a virtualidade de exprimir qualquer juízo de valor; além disso, a alegação de que o facto provado 37) ignora o conteúdo do art. 24.º, n.º 1, i), dos Estatutos da UIFF, pois compete ao Conselho Científico da UIFF «sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora [SIPEC], nesta matéria», não se pode atender em sede de impugnação do acervo factual fixado pelas instâncias, porquanto se trata de uma questão de direito.

No facto provado 38), afirma-se que «[o] Ministério da Educação fixa períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais».

Não se vê que tal facto contenha matéria de direito, não relevando, de igual modo, a alegação de que o facto provado 38) «é um erro, porquanto a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional autonomiza bem o Ministério da Educação (artos. 2.º, n), 3.º, n.º 14 e 22.º) do Ministério do Ensino Superior (artos. 2.º, o), 3.º, n.º 15 e 23.º) e já era assim na Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, art. 2.º, j) e l), e na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, art. 2.º, l) e m).

Na verdade, aquele facto provado teve origem no artigo 66.º da contestação, em que se consignou que «[t]ambém aqui há que esclarecer que o Ministério da Educação fixa períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais».

E, por outro lado, apenas em 6 de Abril de 2002, com a entrada em vigor da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio), o ensino superior passou a integrar o então criado Ministério da Ciência e do Ensino Superior (cf. artigos 2.º, alíneas l) e m), 19.º, 20.º e 36.º) — na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro), tal como na Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro), anteriores Leis Orgânicas do Governo em cuja vigência já estava autorizado o funcionamento do Curso de Direito na Universidade Internacional da Figueira da Foz (Portaria n.º 677/97, de 12 de Agosto), o ensino superior integrava-se no Ministério da Educação, como flui, respectivamente, dos seus artigos 18.º e 23.º

Por conseguinte, tendo o Curso de Direito na Universidade Internacional da Figueira da Foz sido autorizado quando o ensino superior estava compreendido no Ministério da Educação e uma vez que o questionado facto provado não localiza no tempo a aludida fixação dos «períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais», carece de suporte fáctico e de fundamento legal o pretendido «erro».

No facto provado 41), consta que «[n]os termos dos acordos referidos em 1, 2 e 3, supra, o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios».

Tal facto provado traduz uma realidade empírica, revelando dados ou ocorrências da vida real — «o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios» —, pelo que, pese embora a sua primeira parte aponte para um juízo de valor, em substância e no seu todo, não se pode considerar que assuma essa específica natureza.

Acresce que não colhe, nesta sede, a alegação de que «[o] facto provado 41 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU», pois consubstancia uma questão de direito.

No facto provado 72), é afirmado que, «[n]o âmbito das suas funções na UIFF, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde o Autor bem entendia, cabendo-lhe a decisão do material competente e adequado».

Não se descortina que contenha matéria de direito ou um juízo de valor, não relevando a alegação de que «[o] facto provado 72 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU», pois trata-se de uma questão de direito, e de que está «em contradição com os Docs. 6, 7 e 8 da Resposta», porque tais documentos não têm força probatória plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

No facto provado 74), é afirmado que «[e]ra o Autor que determinava as matérias que dava, organizava os materiais adequados, escolhia os temas e os textos, preparava e corrigia os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhe tivesse sido indicado sobre isso».

Não se descortina que contenha matéria de direito ou um juízo de valor, não relevando a alegação de que «[o] facto provado 74 ignora o conteúdo do art. 64.º do ECDU», pois trata-se de uma questão de direito, e de que está «em contradição com os Docs. 6, 7 e 8 da Resposta», porque tais documentos não têm força probatória plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

No facto provado 75), é afirmado que, «[a] Ré é a entidade instituidora da Universidade Internacional que tem inteira autonomia científica, pedagógica e cultural».

Ora, a proposição questionada, na parte em que refere que a Universidade Internacional «tem inteira autonomia científica, pedagógica e cultural», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa e reproduz o artigo 4.º dos Estatutos da ré; no entanto, não se integrando essa temática da autonomia da ré no thema decidendum não se vê obstáculo a que continue a  figurar no elenco da matéria de facto provada.

No facto provado 76), consigna-se que «[a] carga horária atribuída pelo Conselho Científico era imposta por uma portaria ministerial que assim obrigava».

A proposição questionada encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa; porém, não se integrando essa temática no thema decidendum não se vê obstáculo a que continue a  figurar no elenco da matéria de facto provada.

No facto provado 77), é afirmado que «[a] averiguação de faltas dadas pela Ré nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas, com penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas».

A proposição em causa, na parte em que se refere a «penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas», encerra um juízo de valor só possível de ser alcançado mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa; porém, uma vez que tal aplicação de penalidades não integra o thema decidendum, não se vê obstáculo a que continue a  figurar no elenco da matéria de facto provada.

E também não releva, neste conspecto, a alusão a «exigências legais», que, aliás, não são concretizadas e, assim, não têm a virtualidade de exprimir qualquer juízo de valor; além disso, a alegação de que o facto provado 77) ignora o conteúdo do art. 24.º, n.º 1, i), dos Estatutos da UIFF, pois compete ao Conselho Científico da UIFF «sugerir à entidade instituidora procedimento disciplinar contra membros do corpo docente, independentemente dos poderes que a lei confere à entidade instituidora [SIPEC], nesta matéria», não se pode atender em sede de impugnação do acervo factual fixado pelas instâncias, porquanto se trata de uma questão de direito.

No facto provado 78), afirma-se que «[o] Ministério da Educação fixa períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais».

Não se vê que tal facto contenha matéria de direito, não relevando, de igual modo, a alegação de que o facto provado 78) «é um erro, porquanto a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional autonomiza bem o Ministério da Educação (artos. 2.º, n), 3.º, n.º 14 e 22.º) do Ministério do Ensino Superior (artos. 2.º, o), 3.º, n.º 15 e 23.º) e já era assim na Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, art. 2.º, j) e l), e na Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, art. 2.º, l) e m).

Na verdade, aquele facto provado teve origem no artigo 63.º da contestação, do apenso, em que se aduz que «[t]ambém aqui há que esclarecer que o Ministério da Educação fixa períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais».

E, por outro lado, apenas em 6 de Abril de 2002, com a entrada em vigor da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio), o ensino superior passou a integrar o então criado Ministério da Ciência e do Ensino Superior (cf. artigos 2.º, alíneas l) e m), 19.º, 20.º e 36.º) — na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro), tal como na Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro), anteriores Leis Orgânicas do Governo em cuja vigência já estava autorizado o funcionamento do Curso de Direito na Universidade Internacional da Figueira da Foz (Portaria n.º 677/97, de 12 de Agosto), o ensino superior integrava-se no Ministério da Educação, como flui, respectivamente, dos seus artigos 18.º e 23.º

Por conseguinte, tendo o Curso de Direito na Universidade Internacional da Figueira da Foz sido autorizado quando o ensino superior estava compreendido no Ministério da Educação e uma vez que o questionado facto provado não localiza no tempo a aludida fixação dos «períodos próprios para a realização dos exames escritos e orais», carece de suporte fáctico e de fundamento legal o pretendido «erro».

No facto provado 79), consta que «[n]os termos dos acordos referidos em 46 e 47 supra, o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios».

Tal facto provado traduz uma realidade empírica, revelando dados ou ocorrências da vida real — «o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios» —, pelo que, pese embora a sua primeira parte aponte para um juízo de valor, em substância e no seu todo, não se pode considerar que assuma essa específica natureza.

Acresce que não colhe, nesta sede, a alegação de que «[o] facto provado 79 ignora o conteúdo do art. 68.º do ECDU», pois consubstancia uma questão de direito.

Em conformidade, não há fundamento para considerar os sobreditos factos provados como não escritos, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º citado.

Nestes termos, improcedem as conclusões 19.ª a 39.ª, 75.ª e 76.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 19.ª a 37.ª, 73.ª e 74.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor, sendo, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas nos recursos em apreciação.

7. Os autores requerem, nas conclusões 130.ª a 134.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e nas conclusões 126.ª a 130.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor, ao abrigo dos artigos 204.º e 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, afirmando que «é inconstitucional, quando interpretado no sentido de impedir que [o] Tribunal da Relação reaprecie a matéria de facto, pois viola os artos. 20.º, n.os 1 e 5, e 18.º, n.os 2 e 3, ambos da C.R.P.»

E, explicitando as suas razões, aduzem que «estabelece o Acórdão recorrido (p. 82), quanto à reapreciação da matéria de facto: “nesta sede pontifica como regra o princípio da liberdade de julgamento consagrado no art. 655.º, n.º 1 do C.P.C. […] há-de naturalmente prevalecer o juízo formado pelo Exmo. Julgador ‘a quo’, (oralidade e imediação da prova), apenas sendo legítima a nossa intervenção censória quando, no contexto de significação, se estiver perante um evidente erro de julgamento”. A verdade é que [o] Recurso de Apelação também incidia sobre a matéria de facto (Conclusões 5 a 44), pelo que, neste caso, “a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente” (art. 712.º, n.º 2, do C.P.C.) e, assim sendo, não podia o Acórdão recorrido invocar o art. 713.º, n.º 5 do C.P.C., como resulta do art. 713.º, n.º 6 do C.P.C. (“quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto”).»

Mais invocam que «[o] Relatório do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que foi um dos que aprovou o C.P.C., apela a uma “implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição, no âmbito da matéria de facto, já resultante do diploma anteriormente aprovado” e se assume a pretensão de dar “mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância”; é este o sentido dos artos. 690.º-A, 712.º, n.º 1, e 712.º, n.º 5, todos do C.P.C., pelo que a interpretação deste preceito feita pelo Acórdão recorrido é inconstitucional, por violar os artos. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 203.º e 204.º, todos da C.R.P. Aliás, sobre reapreciação da matéria de facto, foi o próprio TRC quem esclareceu que o princípio da livre apreciação da prova “não se trata de prova arbitrária, antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio” (ARC, de 19/09/2007, 4.ª Secção, Processo n.º 432/06.0TACBR.C1).»

Portanto, os autores não questionam a conformidade constitucional do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em si mesmo, mas apenas numa sua específica dimensão normativa, isto é, «quando interpretado no sentido de impedir que [o] Tribunal da Relação reaprecie a matéria de facto».

Refira-se que supra, no ponto II.3.2, se procedeu à transcrição integral do aresto recorrido, na parte em que apreciou a impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto; note-se, doutra parte, que, nesse mesmo item, já se decidiu a questão posta pelos autores relativamente à suposta proibição da aplicação, no caso, do estipulado no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, por isso, não há que a reequacionar nesta sede, sendo as considerações aí explanadas sobre a alegada nulidade do aresto recorrido, transponíveis para a questão agora em apreço.

7.1. O n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil dispõe que «[o] tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada caso».

Em contraposição com o previsto no Código de Processo Civil de 1939, que estipulava, como regra, a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante das respostas ao questionário, o Código de Processo Civil de 1961 ampliou os poderes da Relação no tocante, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de primeira instância, mas também à imposição de uma fundamentação mínima relativamente às decisões do colectivo, e admitiu a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias (LEBRE DE FREITAS e OUTROS, in Código de Processo Civil Anotado, artigos 676.º a 943.º, vol. 3.º, 2003, p. 95).

Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do artigo 712.º do Código de Processo Civil, só excepcionalmente tal garantia era exequível (ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3.ª edição, Janeiro de 2000, p. 186), porquanto, face à anterior redacção da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 712.º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta — o que apenas acontecia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [alínea b) do mesmo n.º 1].

Nos demais casos, que constituíam a larga maioria, bastava que o tribunal indicasse, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal a quo (ABRANTES GERALDES, ob. cit., II vol., pp. 193-194).

Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena, implementado no Código de Processo Civil de 1939 e continuado no Código de Processo Civil de 1961, e que estiveram na base da aprovação das medidas intercalares consagradas no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e mantidas na revisão de 1995/1996 do Código de Processo Civil.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, consolidou. Assim, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida (LEBRE DE FREITAS e OUTROS, ob. cit., vol. 3.º, p. 96).

O Decreto-Lei n.º 39/95, objecto da Declaração de Rectificação n.º 73/95, de 31 de Maio, adoptou, na área do processo civil, uma solução legislativa inovadora traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento.

Tal admissibilidade, como é acentuado no respectivo preâmbulo, permitiria alcançar um triplo objectivo: (i) em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, implicará a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais — e seguramente excepcionais — erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito; (ii) em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados em audiência configura-se seguramente como meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que envolve o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos; (iii) o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento à margem da prova produzida, com os benefícios que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio da administração da justiça.

No entanto, conforme adverte a mesma nota preambular, essa garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso»; doutro passo, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».

7.2. Revertendo ao Código de Processo Civil, note-se que o artigo 690.º-A impõe um particular ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, o qual se traduz na necessidade de especificar: (a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, «incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C» (n.º 2), devendo o tribunal de recurso proceder «à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal» (n.º 5).

Peculiar expressão da solução inovadora fundada na possibilidade de registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento é o regime previsto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, com o título «Modificabilidade da decisão de facto», na redacção aplicável aos autos, conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, que, na parte agora relevante, estabelece que a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação «se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida» [n.º 1, alínea a)], e que, neste caso, «a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (n.º 2).

Neste aspecto, o exórdio do Decreto-Lei n.º 329-A/95 salienta que, «[d]ando mais um passo no sentido de transformar as Relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil […] lhes confere, permitindo-lhes excepcionalmente a renovação dos meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados».

Isto é, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, que os artigos 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.os 1, alínea a), segunda parte, e 2, do Código de Processo Civil consagram, assume a amplitude de novo julgamento em matéria de facto, no sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes do tribunal de primeira instância, com vista à «detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».

7.3. Ora, contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação da norma indicada, com o sentido normativo que os autores consideram ofensivo dos aludidos preceitos constitucionais.

De facto, no segmento atinente, transcrito supra, no ponto II.3.2, o acórdão recorrido não considerou que o n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil impedia o Tribunal da Relação de reapreciar a matéria de facto, mas sim que, em sede de decisão da matéria de facto, «pontifica como regra o princípio da liberdade de julgamento consagrado no art. 655.º/1 do C.P.C.» e que, no encetado julgamento da impugnação daquela decisão, «[a]nte a mera divergência ou contradição dos/nos depoimentos/elementos ou meios probatórios, há-de naturalmente prevalecer o juízo formado pelo Exm.º Julgador ‘a quo’ (oralidade e imediação da prova), apenas sendo legítima a nossa intervenção censória quando, no contexto de significação, se estiver perante um evidente erro de julgamento».

Aliás, o tribunal recorrido apreciou, especificadamente, os fundamentos da impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deduzida pelos autores, tendo, a final, consignado o seguinte:

                  «2.4 – Em resumo…
                      Admitindo minimamente observada (…) a disciplina processual exigida a quem pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, os AA./recorrentes não lograram demonstrar, validamente, que os pontos contra que se insurgiram devessem ter, necessariamente, decisão diversa da recorrida.
                      Na verdade — reapreciadas as provas em que assentaram os factos integrantes da impugnação (nem sempre fáceis de individualizar dentre a ‘confusão’ envolvente, num misto de considerações pessoais, especulação, extrapolações jurídicas e notas conclusivas), ante o conteúdo das respectivas alegações dos apelantes e da apelada, e feito o cotejo com a fundamentação da decisão de facto, na parte em crise, circunstanciadamente plasmada no despacho respectivo, concretamente a fls. 525 e seguintes — não encontrámos razão séria e bastante para, nos sobreditos termos, censurar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto considerada como incorrectamente julgada.
                      Não havendo fundamento objectivo para a reclamada alteração — como cremos ter deixado minimamente explicitado, ‘malgré tout’… — a matéria de facto tem-se por fixada nos termos em que o foi no Tribunal ‘a quo’.»

Não se configura, pois, a pretendida inconstitucionalidade.

Termos em que improcedem as conclusões 130.ª, na parte atinente, e 131.ª a 134.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 126.ª, na parte atinente, e 127.ª a 130.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor.

8. Os autores defendem, nas conclusões 115.ª a 117.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 113.ª a 115.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor, que «[o] contrato sub iudice está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais (art. 96.º do Cod. Trabalho e art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25/10), até porque era à R. que incumbia fazer prova de que houve negociação prévia entre as partes (art. 1.º, n.º 3)», tendo sido «violados os deveres de comunicação (art. 5.º) e de informação (art. 6.º)». E, «ao abrigo dos artos. 12.º e 24.º do referido diploma», o 1.º autor argúi «a nulidade das seguintes cláusulas contratuais gerais proibidas: no Doc. 6 da PI (facto provado 1), Cláusula 7.ª (artos. 19.º, f), e 22.º, b), do diploma), Cláusula 8.ª (art. 21.º, e), do diploma), Cláusula 9.ª (art. 21.º, e) e h), do diploma), Cláusula 10.ª (artos. 15.º e 16.º do diploma); no Doc. 10 da PI (facto provado 2), Cláusula 6.ª (artos. 19.º, f), e 22.º, b), do diploma), Cláusula 7.ª (art. 21.º, e), do diploma), Cláusula 8.ª (art. 21.º, e) e h), do diploma), Cláusula 9.ª (artos. 15.º e 16.º do diploma); no Doc. 14 da PI (facto provado 3), todas as cláusulas, por violação grosseira dos artos. 15.º e 16.º do diploma e, em particular, Cláusula 8.ª (art. 19.º, g), do diploma)»; por sua vez, o 2.º autor, «ao abrigo dos artos. 12.º e 24.º do referido diploma», argúi «a nulidade das seguintes cláusulas contratuais gerais proibidas: no Doc. 9 da PI (Facto provado 46), Cláusula 7.ª (artos. 19.º, f), e 22.º, b), do diploma), Cláusula 9.ª (art. 21.º, e) e h), do diploma), Cláusula 10.ª (artos. 15.º e 16.º do diploma); no Doc. 11 da PI (Facto provado 47), todas as cláusulas, por violação grosseira dos artos. 15.º e 16.º do diploma e, em particular, Cláusula 8.ª (art. 19.º, g), do diploma)» — haveria, pois, que «eliminar as cláusulas nulas, reduzir o contrato e, então, verificar se se trata de um contrato de trabalho, e nunca o contrário, como é sugerido na Sentença».

O acórdão recorrido confirmou a sentença do tribunal de primeira instância, para cuja fundamentação remeteu (artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), tendo aquele tribunal, apreciando a indicada questão, decidido nos termos seguintes:

                    «[Os autores] alegaram que os contratos escritos constituíam contratos de adesão, alegando apenas, para tanto, que “se limitavam a assinar documento previamente elaborado pela Ré, sem que nada lhe fosse minimamente explicado”. Esta matéria, na sua singeleza, resultou não provada (ficou provado, sim, que “a Ré, tem vários docentes a prestarem-lhe serviço, celebrando vários contratos, sendo iguais muitos desses contratos e cada contrato destinava-se a cada docente individualizado” — v., supra, III, 42 e 80). Em causa para os efeitos pretendidos pelos Autores estavam a nulidade das cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do contrato referido em III. 1, supra, cláusulas 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª do contrato referido em III. 2, supra (referentes à duração do contrato, qualificação do mesmo e datação) e todas do contrato referido em III. 3. Bem como a nulidade das cláusulas 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do contrato referido em III. 46, supra (referentes à duração do contrato, qualificação do mesmo e datação) e todas do contrato referido em III. 47. Ora, se bem que no regime dos contratos de adesão (DL n.º 446/85, de 25/10), o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia [coubesse] aqui à Ré (artigo 1.º, n.º 3, do referido DL), sempre aos Autores caberia alegar e provar que foi um formato genérico predeterminado de contrato de trabalho (porque então o tribunal será o próprio para o determinar e retirar as consequências) que lhes foi apresentado para subscreverem, situação que se não firmou, não sendo por isso clara a configuração de contrato de trabalho por adesão — a qualificação do contrato como de trabalho é justamente o que indagamos.
                      Por isso, se antes de saber se ocorre um contrato de trabalho de adesão, importa determinar se ocorre um contrato de trabalho, então aquele conhecimento da nulidade das cláusulas contratuais gerais em causa é irrelevante para o reconhecimento dos concretos pedidos formulados pelos Autores (estes procederão ou improcederão independentemente delas, como é óbvio).»

No que agora releva, ficou provado, quanto ao 1.º autor, que, «[c]om a data nele mencionada de 30 de Setembro de 2002, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 31 a 35 [Doc. 6], intitulado ‘Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes’» [facto provado 1)], que, «[c]om a data nele mencionada de 13 de Outubro de 2003, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 39 a 43 [Doc. 10], com os seguintes dizeres […] ‘Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes’» [facto provado 2)], e que, «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 47 a 52 [Doc. 14], com os seguintes dizeres […] ‘Contrato de Prestação de Serviços de Docência’» [facto provado 3)], mais se tendo demonstrado que «[a] Ré tem vários docentes a prestarem-lhe serviço, celebrando vários contratos, sendo iguais muitos desses contratos e cada contrato destinava-se a cada docente individualizado» [facto provado 42)].

E, relativamente ao 2.º autor, provou-se que, «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2003, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 32 a 36 [do apenso — Doc. 9], intitulado ‘Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes’» [facto provado 46)], e que, «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 38 a 43 [do apenso — Doc. 11], com os seguintes dizeres […] ‘Contrato de Prestação de Serviços de Docência’» [facto provado 47)], mais se tendo apurado que «[a] Ré tem vários docentes a prestarem-lhe serviço, celebrando vários contratos, sendo iguais muitos desses contratos e cada contrato destinava-se a cada docente individualizado» [facto provado 80)].

Refira-se, ainda, que foram julgados como «factos não provados», na acção n.º 412/05.3TTFIG, acção instaurada pelo 1.º autor, «que não houve nunca qualquer negociação contratual entre Autor e Ré no que toca aos acordos referidos em 1, 2 [e] 3 supra, limitando-se o Autor a assinar o documento previamente elaborado pela Ré, sem que nada lhe fosse minimamente explicado» e «que [a] Ré sempre deu todas as informações, esclarecimentos ou explicações que foram solicitad[o]s pelo Autor, com prévia negociação contratual, tendo as cláusulas sido comunicadas na íntegra com antecedência» (cf. decisão da matéria de facto, a fls. 513 e 514). Também foram julgados como «factos não provados», na acção n.º 421/05.2TTFIG, acção apensa, instaurada pelo 2.º autor, «que não houve nunca qualquer negociação contratual entre Autor e Ré no que toca aos acordos referidos em 46 e 47 3 supra, limitando-se o Autor a assinar o documento previamente elaborado pela Ré, sem que nada lhe fosse minimamente explicado» e «que [a] Ré sempre deu todas as informações, esclarecimentos ou explicações que foram solicitad[o]s pelo Autor, com prévia negociação contratual, tendo as cláusulas sido comunicadas na íntegra com antecedência» (cf. decisão da matéria de facto, a fls. 523 e 524).

Ora, o contrato de adesão caracteriza-se por o seu conteúdo ser previamente elaborado pelo proponente, sem qualquer intervenção do outro contraente, que não tem a possibilidade de nele influir, devendo aceitá-lo ou rejeitá-lo em bloco.

No caso vertente, provou-se que os autores e a ré subscreveram os contratos em questão e que, embora a ré tenha vários docentes a prestarem-lhe serviço, sendo iguais muitos desses contratos, o certo é que «cada contrato destinava-se a cada docente individualizado» [factos provados  42) e 80)], não se tendo provado que os autores se limitaram a assinar o documento previamente elaborado pela ré.

É verdade que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, «[o] ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo»; porém, no caso sujeito, não se provou que os autores se tenham limitado a assinar um formulário comum, previamente elaborado pela ré para a contratação dos respectivos docentes.

Portanto, tais contratos não revestem a natureza de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais desses negócios jurídicos foram objecto de expressa declaração de aceitação pelas partes, daí que os autores, nessa medida e por essa via, influíram na determinação do conteúdo essencial dos aludidos contratos.

Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais daqueles contratos, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil.

O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Tendo-se concluído que os mencionados contratos não consubstanciam, nos termos expostos, um contrato de adesão, não sendo de aplicar o regime das cláusulas contratuais gerais, fica prejudicado o exame das questões relativas à alegada violação dos deveres de comunicação e de informação contidos nos artigos 5.º e 6.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, e à nulidade das cláusulas referidas nas conclusões 116.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 114.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor, por ofensa dos artigos 15.º e 16.º daquele regime jurídico.

Improcedem, assim, as conclusões 115.ª, 1.ª parte, da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 113.ª, 1.ª parte, da alegação do recurso de revista do 2.º autor, não se conhecendo, porquanto prejudicadas, das questões enunciadas nas conclusões 115.ª, 2.ª parte, 116.ª e 117.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 113.ª, 2.ª parte, 114.ª e 115.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor.

9. O 1.º autor propugna que os factos dados como provados com os n.os 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 45 «configuram uma clara subordinação jurídica do A. face à R. de acordo com o conceito legal de contrato de trabalho» (conclusão 72.ª da alegação do recurso de revista) e o 2.º autor defende que os factos dados como provados com os n.os 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 83 «configuram uma clara subordinação jurídica do A. face à R. de acordo com o conceito legal de contrato de trabalho» (conclusão 70.ª da alegação do recurso de revista).

Diversamente, as instâncias convergiram no sentido de que «o juízo global a fazer em relação aos indícios contidos na matéria de facto vai no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as partes se aproxima claramente mais do modelo típico do contrato de prestação de [serviço] do que do contrato de trabalho», pelo que a acção não podia deixar de improceder na totalidade.

Em suma, neste conspecto, as questões postas reconduzem-se a saber se as relações jurídicas estruturadas pelas partes como contratos de prestação de serviço se desenvolveram nesses precisos termos ou se, pelo contrário, a configuração que realmente assumiram impõem que sejam qualificadas como contratos de trabalho.

9.1. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.

9.1.1. Actualmente, a noção de contrato de trabalho e o correspectivo regime jurídico constam do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, salvo as excepções previstas no seu artigo 14.º, entrou em vigor cinco dias após ter sido publicado (vacatio legis comum); porém, discutindo-se, no caso, a qualificação de relações jurídicas estabelecidas entre o 1.º autor e a ré, desde 1 de Outubro de 2002 a 30 de Setembro de 2005, e entre o 2.º autor e a ré, desde 1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2005, portanto, constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e que subsistiram após o início da sua vigência, cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou a redacção de diversas normas daquele Código, há que atender ao preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009.

Com efeito, as dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

As Leis n.º 99/2003 e n.º 7/2009 contêm normas transitórias que delimitam a vigência dos atinentes Códigos quanto às relações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daqueles Códigos, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que ora releva, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 refere que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho [de 2003], os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009 reza que, «[s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto às condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

As normas transcritas correspondem ao artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho e acolhem o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, ob. cit., p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».

Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.»

Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos seguintes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que as relações jurídicas em apreciação se iniciaram, quanto ao 1.º autor, em 1 de Outubro de 2002, e relativamente ao 2.º autor, em 1 de Outubro de 2003, tendo ambas cessado em 30 de Setembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção dada pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Por isso, quando o Código do Trabalho de 2003 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos.

O artigo 12.º do sobredito Código estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção).

Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais da relação jurídica entre eles estabelecida [pese embora, a partir de Dezembro de 2004, o pagamento aos autores ter passado a ser efectuado por recibos verdes — factos provados 31) e 71)], à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado.

9.1.2. Os contratos referidos têm a sua definição na lei.

Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

Por seu lado, o artigo 1154.º do Código Civil estabelece que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Ora, a prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção.

Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.

A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT].

Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.

É o que sucede nos casos, como o presente, em que a actividade contratada é prestada em regime de grande autonomia técnica e científica.

Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência aceitam fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (número de entidades a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).
           
Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.

Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador.

9.1.3. A ré é a entidade instituidora da UIFF (Universidade Internacional da Figueira da Foz), estabelecimento particular de ensino universitário, cujo interesse público foi reconhecido a partir do ano lectivo de 1991/1992, inclusive, pelos artigos 1.º e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 175/96, de 21 de Setembro, sendo os respectivos Estatutos, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicados no Diário da República, II série, n.º 107, de 9 de Maio de 2002, mediante o Aviso n.º 6137/2002 (2.ª série), de 9 de Abril de 2002.

O artigo 33.º desses Estatutos dispõe que «[o]s docentes da UIFF constituem um corpo pedagógico e cientificamente articulado que lecciona em termos de contrato de docência ou de contrato de prestação de serviços de docência» (n.º 1) e que, «[e]nquanto não for definida a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo esta obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas, como regra, para o ensino oficial» (n.º 2), sendo que, «[e]nquanto não for publicada legislação própria para o ensino superior particular e cooperativo o disposto no número anterior só pode ser alterado nos termos em que o direito aplicável aos cursos superiores do Estado o admita e segundo um processamento idêntico ou paralelo ao que para tanto haja sido estabelecido para as universidades oficiais» (n.º 3).

Doutra parte, o artigo 34.º discrimina quais as categorias do pessoal docente, a saber, (a) professor catedrático, (b) professor associado, (c) professor auxiliar, (d) assistente e (e) assistente estagiário, e o n.º 1 do subsequente artigo 35.º estatui que «[a]lém das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição».

Resulta, pois, da interpretação conjugada do preceituado nos citados artigos 33.º, n.º 1, 34.º e 35.º, n.º 1, que o pessoal docente da UIFF lecciona «em termos de contrato de docência ou de contrato de prestação de serviços de docência», não sendo de acolher o entendimento expresso pelos autores de que «as categorias de pessoal docente (art. 34.º), […] deverão ser providos por contrato de trabalho de docência, e o pessoal especialmente contratado (art. 35.º) […], esse sim, pode ser por contrato de prestação de serviço docente (art. 35.º, n.º 1)», nem a pretensa aplicação subsidiária do regime do Estatuto da Carreira Docente Universitária, já que o Estatuto da UIFF não é omisso neste item, prevendo os termos da contratação do seu pessoal docente — conclusões 51.ª e 52.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e 49.ª e 50.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor do 2.º autor, respectivamente.

Relativamente às funções dos docentes, o artigo 36.º dos Estatutos prevê:
«Artigo 36.º
(Funções dos docentes)
              1 – Cumpre, em geral, aos docentes:
                      a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
                      b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
                      c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.
              2 – Aos professores e assistentes cumpre, especificamente, as funções descritas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.»

E quanto às formas de admissão, o artigo 37.º do Estatuto dispõe:
«Artigo 37.º
(Formas de admissão)
              1 – A admissão dos docentes é homologada pelo reitor, ouvido o conselho científico.
              2 – Enquanto não for publicada legislação sobre a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo, as admissões serão feitas, por norma, a título eventual.»

E o artigo 45.º determina:
«Artigo 45.º
(Direitos dos docentes)
                   São direitos dos docentes:
                      a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;
                      b) Candidatar-se aos órgãos e conselhos da Universidade quando for o caso;
                      c) Ser ouvidos pela entidade instituidora e pelos órgãos da Universidade, através dos seus legítimos representantes, em matéria relacionada com a gestão administrativa, científica e pedagógica da Universidade.»

9.1.4. Refira-se que o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, preceitua, no seu artigo 24.º, que «[o] regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio» (n.º 1) e que «[o] diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços» (n.º 2), sendo que o subsequente artigo 25.º comanda que «[a]os docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público» (n.º 1) e que «[d]os estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos do diploma a que se refere o artigo anterior, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira» (n.º 2).

Assim, tal como é entendimento uniforme na jurisprudência, uma vez que o legislador ainda não editou o diploma a que alude o n.º 1 do citado artigo 24.º, não existe uma configuração jurídico-material exclusiva para as relações contratuais que tenham por objecto a prestação de docência em estabelecimentos de ensino superior instituídos por pessoas colectivas de direito privado, as quais operam num contexto de liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), podendo a instituição de ensino e o docente recorrer, tanto ao contrato de trabalho (através de um convénio em que se verifique o condicionalismo de subordinação jurídica característico do contrato de trabalho), como ao contrato de prestação de serviço, optando, num caso ou no outro, pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses.

9.2. No caso vertente, provou-se que, «[c]om a data nele mencionada de 30 de Setembro de 2002, [1.º] Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 31 a 35 [Doc. 6], intitulado ‘Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes’» [facto provado 1)], em que consta, no que agora interessa, que: (i) a ré, «ouvido o Conselho Científico [do Curso] e o Conselho Científico da U.I.F.F., propôs ao Reitor da UIFF, para homologação, nos termos dos Estatutos da U.I.F.F., o [nome do autor] para exercer a docência na U.I.F.F.»; (ii) tal docência «exercer-se-á a título eventual e provisório e pelo período de 1 Ano na U.I.F.F, nas disciplinas de Teoria Geral da Relação Jurídica, Direito das Obrigações I e Direito das Obrigações II da Licenciatura em Direito, tendo o Reitor atribuído ao segundo outorgante a categoria de Assistente, nos termos indicados nas cláusulas seguintes, o que o segundo outorgante aceitou»; (iii) o 1.º autor «é responsável, na categoria referida na cláusula anterior, pelo serviço docente que lhe for distribuído pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.»; (iv) «[n]as aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, o ensino será ministrado nos termos do programa elaborado pelo coordenador de cada disciplina, com o desenvolvimento e nível adequados»; (v) o 1.º autor obriga-se a «assegurar as horas de aulas semanais por ele acordadas, conforme planos de estudos referidos na cláusula terceira, […], bem como assegurar o regular funcionamento das provas de avaliação, escritas ou orais, [e]laborar os pontos escritos e assegurar a vigilância na prestação das respectivas provas, [p]articipar nos júris de avaliação quer das provas de avaliação escritas, quer das provas orais, [p]articipar na vigilância das provas escritas e nos júris das provas orais noutras disciplinas da respectiva área científica, nos termos do calendário de exames que forem aprovados pelos órgãos competentes da U.I.F.F., [a]ssistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos de que faça parte, [d]esempenhar as demais tarefas docentes ou relacionadas com a docência ou a investigação para as quais tenha sido designado ou eleito pelas entidades académicas competentes, de acordo com os Estatutos e Regulamentos da U.I.F.F. ou usos Universitários, [p]restar esclarecimentos e dar orientação pedagógica aos alunos das disciplinas que lhe estão atribuídas»; (vi) ao 1.º autor «serão pagas, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe tenha sido atribuído, para o mês a que se refere o pagamento e que tenham sido efectivamente dadas», fixando-se o valor/hora e que «[o] pagamento das disciplinas Anuais será feito em 12 meses e da disciplina Semestral em 6 meses, sem qualquer outra compensação»; (vii) o contrato «tem a duração de um ano, com início em 01/10/2002 e termo em 30/09/2003, sendo renovável por igual período, salvo denúncia efectuada por escrito com a antecedência de 20 dias em relação ao termo do contrato ou da renovação do curso», e «enquanto não vier legalmente publicado o regime específico previsto no art. 24.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, é regulado como Contrato de Prestação de Serviços pelas normas estabelecidas nos artigos 1154.º, 1156.º e seguintes do Código Civil, pelos Estatutos da U.I.F.F., pelos Regulamentos e instruções nesta vigentes e por recurso à analogia pelos usos e disposições vigentes no Ensino Superior Universitário do Estado», tendo as partes consignado «que o disposto na cláusula anterior não fica afectado pela dedução de contribuições para a Segurança Social sobre o montante das horas pagas em cada mês ao segundo outorgante, não implicando, em caso algum, que os serviços prestados pelo segundo outorgante possam ser considerados no regime jurídico do contrato individual de trabalho» e que o contrato foi «celebrado livremente e de boa fé».

Também se provou que, «[c]om a data nele mencionada de 13 de Outubro de 2003, [1.º] Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 39 a 43 [Doc. 10], com os seguintes dizeres […] ‘Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes’» [facto provado 2)], em que consta, no que importa agora, que: (i) a docência «exercer-se-á a título eventual e provisório e pelo período de um ano lectivo, nas disciplinas de Teoria Geral da Relação Jurídica e Direito das Obrigações I na Licenciatura em Direito, tendo o segundo outorgante a categoria de Assistente, nos termos indicados nas cláusulas seguintes, o que o segundo outorgante aceitou»; (ii) o 1.º autor «é responsável, na categoria referida na cláusula anterior, pelo serviço docente que lhe for distribuído pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.»; (iii) «[n]as aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, o ensino será ministrado nos termos do programa elaborado pelo coordenador de cada disciplina, com o desenvolvimento e nível adequados»; (iv) o 1.º autor obriga-se a «assegurar as horas de aulas semanais por ele acordadas, conforme planos de estudos referidos na cláusula terceira, […], bem como assegurar o regular funcionamento das provas de avaliação, escritas ou orais, [e]laborar os pontos escritos e assegurar a vigilância na prestação das respectivas provas, [p]articipar nos júris de avaliação quer das provas de avaliação escritas, quer das provas orais, [p]articipar na vigilância das provas escritas e nos júris das provas orais noutras disciplinas da respectiva área científica, nos termos do calendário de exames que forem aprovados pelos órgãos competentes da U.I.F.F., [a]ssistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos de que faça parte, [d]esempenhar as demais tarefas docentes ou relacionadas com a docência ou a investigação para as quais tenha sido designado ou eleito pelas entidades académicas competentes, de acordo com os Estatutos e Regulamentos da UIFF ou usos Universitários, [p]restar esclarecimentos e dar orientação pedagógica aos alunos das disciplinas que lhe estão atribuídas»; (v) ao 1.º autor «serão pagas, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe tenha sido atribuído, para o mês a que se refere o pagamento e que tenham sido efectivamente dadas», fixando-se o valor da hora e o pagamento do exame de disciplinas em que tem e não tem serviço docente cometido; (vi) o contrato «tem a duração de um ano, com início em 01/10/2003 e termo em 30/09/2004, sendo renovável por igual período, salvo denúncia efectuada por escrito com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do contrato ou da renovação do curso», e, «enquanto não vier legalmente publicado o regime específico previsto no art. 24.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, é regulado como Contrato de Prestação de Serviços pelas normas estabelecidas nos artigos 1154.º, 1156.º e seguintes do Código Civil, pelos Estatutos da U.I.F.F., pelos Regulamentos e instruções nesta vigentes e por recurso à analogia pelos usos e disposições vigentes no Ensino Superior Universitário do Estado», tendo as partes consignado, «que o disposto na cláusula anterior não fica afectado pela dedução de contribuições para a Segurança Social sobre o montante das horas pagas em cada mês ao segundo outorgante, não implicando, em caso algum, que os serviços prestados pelo segundo outorgante possam ser considerados no regime jurídico do contrato individual de trabalho» e que o contrato foi «celebrado livremente e de boa fé».

E mais se demonstrou que, «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, [1.º] Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 47 a 52 [Doc. 14], com os seguintes dizeres […] ‘Contrato de Prestação de Serviços de Docência’» [facto provado 3)], em que consta, no que agora releva, que: (i) o contrato «tem por objecto a prestação [pelo 1.º autor] do serviço de docência por conta própria no âmbito das disciplinas do curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz – Direito Internacional Público, do 1.º semestre do 2.º Ano, Direito Constitucional II, do 2.º semestre do 2.º Ano»; (ii) na execução do contrato, incumbe ao 1.º autor «[a]ssegurar o número de 4 horas semanais de leccionação do 1.º semestre e 4 horas de leccionação do 2.º semestre, conforme carga horária imposta legalmente», «[l]ançar no respectivo livro, no início ou no termo de cada aula, o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, para controlo por parte do Ministério da Ciência e Ensino Superior», «[p]restar serviço de exames da respectiva disciplina procedendo à classificação dos alunos nos prazos regulamentares», «[e]laborar e rever o programa da disciplina por que é responsável, a bibliografia e outros instrumentos de ensino necessários à preparação dos alunos, comunicando-os aos mesmos e à secretaria», «[a]poiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares», «[c]lassificar os alunos com equidade, mantendo disponibilidade de diálogo com os alunos sobre essa matéria», «[a]ssegurar o regular funcionamento das provas de avaliação escritas e orais», «[e]laborar os pontos escritos e assegurar a vigilância na prestação das respectivas provas», «[p]articipar nos júris de avaliação nas provas escritas e orais», «[p]articipar na vigilância de provas escritas e nos júris das provas orais, bem como «agir em conformidade com as normas legais em vigor e os estatutos da universidade»; (iii) exercer «os seus serviços nas instalações da [ré]»; (iv) desenvolver a sua actividade «de acordo com o horário a acordar por ambas as partes, que constará de documento escrito assinado por ambas as partes»; (v) a coordenação da execução do contrato «será assegurada pelos Conselhos Científico e Pedagógico»; (vi) como contraprestação dos serviços prestados, o 1.º autor «receberá mensalmente pelo número de horas efectivamente dadas naquele mês», dadas», fixando-se o valor por hora de cada aula e aula extra, o pagamento de cada vigilância e correcção de exame escrito, sendo responsável pelas despesas com a prestação da actividade, e que «[o] IVA só será acrescido após indicação do segundo contraente [1.º autor]»; (vii) o contrato «tem o início da sua vigência em 1 de Outubro de 2004 e vigorará pelo período de um ano, sendo renovável por igual período salvo denúncia efectuada por escrito com a antecedência de 20 dias em relação ao termo do contrato».

Relativamente ao 2.º autor, provou-se que, «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2003, [2.º] Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 32 a 36 [do apenso — Doc. 9], intitulado ‘Contrato de Prestação de Serviços para o Exercício de Funções Docentes’» [facto provado 46)], em que consta, no que releva ora, que: (i) a ré, «ouvido o Conselho Científico [do Curso] e o Conselho Científico da U.I.F.F., propôs ao Reitor da UIFF, para homologação, nos termos dos Estatutos da U.I.F.F., o [nome do autor] para exercer a docência na U.I.F.F.»; (ii) tal docência será exercida «a título eventual e provisório e pelo período de um ano na UIFF, na disciplina Finanças e [Direito] Financeiro na Licenciatura em Direito, tendo o segundo outorgante a categoria de Assistente, nos termos indicados nas cláusulas seguintes, o que o segundo outorgante aceitou»; (iii) o 2.º autor «é responsável, na categoria referida na cláusula anterior, pelo serviço docente que lhe for distribuído pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.»; (iv) «[n]as aulas teóricas, práticas ou teórico-práticas, o ensino será ministrado nos termos do programa elaborado pelo coordenador de cada disciplina, com o desenvolvimento e nível adequados»; (v) o 2.º autor obriga-se a «assegurar as horas de aulas semanais por ele acordadas, conforme planos de estudos referidos na cláusula terceira, […], bem como assegurar o regular funcionamento das provas de avaliação, escritas ou orais, [e]laborar os pontos escritos e assegurar a vigilância na prestação das respectivas provas, [p]articipar nos júris de avaliação quer das provas de avaliação escritas, quer das provas orais, [p]articipar na vigilância das provas escritas e nos júris das provas orais noutras disciplinas da respectiva área científica, nos termos do calendário de exames que forem aprovados pelos órgãos competentes da U.I.F.F., [a]ssistir às reuniões dos conselhos ou órgãos académicos de que faça parte, [d]esempenhar as demais tarefas docentes ou relacionadas com a docência ou a investigação para as quais tenha sido designado ou eleito pelas entidades académicas competentes, de acordo com os Estatutos e Regulamentos da UIFF ou usos Universitários, [p]restar esclarecimentos e dar orientação pedagógica aos alunos das disciplinas que lhe estão atribuídas»; (vi) ao 2.º autor «serão pagas, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe tenha sido atribuído, para o mês a que se refere o pagamento e que tenham sido efectivamente dadas», fixando-se o valor da hora e o pagamento do exame de disciplinas em que tenha e não tenha serviço docente cometido; (vii) o contrato «tem a duração de um ano, com início em 01/10/2003 e termo em 30/09/2004, sendo renovável por igual período, salvo denúncia efectuada por escrito com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do contrato ou da renovação do curso», e, «enquanto não vier legalmente publicado o regime específico previsto no art. 24.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, é regulado como Contrato de Prestação de Serviços pelas normas estabelecidas nos artigos 1154.º, 1156.º e seguintes do Código Civil, pelos Estatutos da U.I.F.F., pelos Regulamentos e instruções nesta vigentes e por recurso à analogia pelos usos e disposições vigentes no Ensino Superior Universitário do Estado», consignando-se «que o disposto na cláusula anterior não fica afectado pela dedução de contribuições para a Segurança Social sobre o montante das horas pagas em cada mês ao segundo outorgante, não implicando, em caso algum, que os serviços prestados pelo segundo outorgante possam ser considerados no regime jurídico do contrato individual de trabalho», e o contrato «celebrado livremente e de boa fé».

Igualmente se apurou que, «[c]om a data nele mencionada de 6 de Outubro de 2004, [2.º] Autor e Ré subscreveram o documento junto a fls. 38 a 43 [do apenso — Doc. 11], com os seguintes dizeres […] ‘Contrato de Prestação de Serviços de Docência’» [facto provado 47)], em que consta, no que ora releva, que: (i) o contrato «tem por objecto a prestação [pelo 2.º autor] do serviço de docência por conta própria no âmbito da disciplina de Finanças e Direito Financeiro, [Anual do 2.º Ano] do curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz»; (ii) na execução do contrato, incumbe ao 2.º autor «[a]ssegurar o número de 5 horas semanais de leccionação, conforme carga horária imposta legalmente», «[l]ançar no respectivo livro, no início ou no termo de cada aula, o sumário da matéria leccionada, com o desenvolvimento necessário, para controlo por parte do Ministério da Ciência e Ensino Superior», «[p]restar serviço de exames da respectiva disciplina procedendo à classificação dos alunos nos prazos regulamentares», «[e]laborar e rever o programa da disciplina por que é responsável, a bibliografia e outros instrumentos de ensino necessários à preparação dos alunos, comunicando-os aos mesmos e à secretaria», «[a]poiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares», «[c]lassificar os alunos com equidade, mantendo disponibilidade de diálogo com os alunos sobre essa matéria», «[a]ssegurar o regular funcionamento das provas de avaliação escritas e orais», «[e]laborar os pontos escritos e assegurar a vigilância na prestação das respectivas provas», «[p]articipar nos júris de avaliação nas provas escritas e orais», «[p]articipar na vigilância de provas escritas e nos júris das provas orais, bem como «agir em conformidade com as normas legais em vigor e os estatutos da universidade»; (iii) exercer «os seus serviços nas instalações da [ré]»; (iv) a sua actividade «será desenvolvida de acordo com o horário a acordar por ambas as partes, que constará de documento escrito assinado por ambas as partes»; (v) a coordenação da execução do contrato «será assegurada pelos Conselhos Científico e Pedagógico»; (vi) como contraprestação dos serviços prestados, o 2.º autor «receberá mensalmente pelo número de horas efectivamente dadas naquele mês», fixando-se o valor por hora de cada aula e aula extra, o pagamento de cada vigilância e correcção de exame escrito, sendo responsável pelas despesas com a prestação da actividade, e que «[o] IVA só será acrescido após indicação do segundo contraente [2.º autor]»; (vii) o contrato «tem o início da sua vigência em 1 de Outubro de 2004 e vigorará pelo período de um ano, sendo renovável por igual período salvo denúncia efectuada por escrito com a antecedência de 20 dias em relação ao termo do contrato».

Ora, na sequência da celebração daqueles contratos, provou-se o seguinte:

No respeitante ao 1.º AUTOR:

              «4)  No dia 1 de Outubro de 2002, o Autor iniciou as suas funções de docente na Universidade Internacional da Figueira da Foz;
                7)  Ao longo do ano lectivo de 2002/03, o Autor leccionou 7 horas semanais, no 1.º Semestre (3 aulas teóricas de Teoria Geral da Relação Jurídica; 2 aulas teóricas de Direito das Obrigações I; 2 aulas teóricas de Direito das Obrigações II) e 5 horas semanais, no 2.º Semestre (3 aulas teóricas de Teoria Geral da Relação Jurídica; 2 aulas teóricas de Direito das Obrigações I);
                8)  E elaborou, vigiou e corrigiu exames escritos das disciplinas que regia e vigiou provas escritas de outras disciplinas;
                9)  E presidiu ao júri das provas orais das disciplinas que regia e foi vogal de júris de provas orais de outras disciplinas;
              10)  E participou nas reuniões do Conselho Pedagógico da UIFF, de que era membro;
              11)  A Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
              12)  Foi o Reitor da UIFF quem atribuiu ao Autor a categoria de assistente;
              13)  O serviço docente foi distribuído ao Autor pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.;
              14)  A Ré pagava ao Autor, conforme acordado, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe [tinha] sido atribuído, para o mês a que se [referia] o pagamento e que [tinham] sido efectivamente dadas, sendo o pagamento das disciplinas anuais feito em 12 meses e da disciplina Semestral em 6 meses sem qualquer outra compensação;
              15)  No ano lectivo de 2003/2004, o Autor continuou a desempenhar as funções já referidas em 8), 9) e [10)], supra;
              16)  No ano lectivo de 2003/2004, o Autor leccionou 9 horas semanais, durante todo o ano lectivo, sendo 5 aulas teóricas/práticas de Teoria Geral da Relação Jurídica e 4 aulas teóricas/práticas de Direito das Obrigações I);
              17)  No ano lectivo de 2003/2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
              18)  No ano lectivo de 2004/2005, a carga horária de docência do Autor foi reduzida de 9 para 4 horas semanais, passando este a leccionar as aulas teóricas/práticas de Direito Internacional Público, no 1.º Semestre, e de Direito Constitucional II, no 2.º Semestre;
              19)  Nos meses de Outubro e Novembro de 2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
              20)  No ano lectivo de 2004/2005, o Autor foi eleito para o Conselho Pedagógico da U.I.F.F. e para o Senado da U.I.F.F., para um mandato de 2 anos no Conselho Pedagógico e para um mandato de 4 anos no Senado;
              21)  O Autor tinha que se subordinar ao horário das aulas e ao calendário dos exames determinados, e afixados, pela UIFF, sendo que para as alterações de horário das aulas ministradas pelo Autor, era necessária a autorização prévia da UIFF, não bastando o acordo dos alunos, podendo os pedidos de alteração ser indeferidos;
              22)  As faltas do Autor às aulas tinham que ser comunicadas à UIFF com nota dos motivos justificativos;
              23)  O Autor sempre exerceu as suas funções lectivas nas instalações da UIFF, nas salas por esta designadas;
              24)  A UIFF, conforme consta da lista de pessoal docente, enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, comunicou que o Autor exercia funções em regime de tempo integral;
              27)  O Autor, durante toda a relação contratual que manteve com a Ré, nunca recebeu remuneração relativa a férias, nem subsídio de férias;
              28)  O A. nunca recebeu da Ré qualquer montante a título de subsídio de Natal;
              30)  A Ré, mediante entrega pelo Autor de «recibos verdes», pagou-lhe as seguintes quantias: pelo recibo n.º …, com a data de 16-03-‑2005, o valor de € 730,00, nele se referindo ser a título de honorários; pelo recibo n.º …, com a data de 20-04-2005, o valor de € 880,00 nele se referindo ser a título de honorários; pelo recibo n.º …, com a data de 24-05-2005, o valor de € 165,00, nele se referindo ser a título de honorários;
              31)  A partir de Dezembro de 2004, o pagamento ao Autor passou a ser efectuado por recibos verdes, após declaração do Autor junta a fls. 142 — que aqui se dá por reproduzida — [de] pretender receber através de recibo verde;
              32)  No âmbito das suas funções na UIFF, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde o Autor bem entendia, cabendo-lhe a decisão do material competente e adequado;
              33)  No âmbito das suas funções na UIFF, o Autor utilizava manuais e livros de sua propriedade;
              34)  Era o Autor que determinava as matérias que dava, organizava os materiais adequados, escolhia os temas e os textos, preparava e corrigia os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhe tivesse sido indicado sobre isso;
              37)  A averiguação de faltas dadas pela Ré nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas, com penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas;
              39)  O Autor encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados, exercendo advocacia;
              41)  Nos termos dos acordos referidos em 1, 2 e 3, supra, o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios;
              43)  O Autor tinha um horário de docência que era elaborado no início de cada ano lectivo ou semestre lectivo de acordo com a carga horária atribuída pelo Conselho Científico, atendendo ao que era acordado com o Autor;
              44)  Todos os anos lectivos era acordado com o Autor diferentes tempos de leccionação de acordo com a carga horária e o Autor nunca reagiu nem sequer se manifestou em contrário perante os diferentes números de horas atribuídos;
              45)  O Autor passava lapsos de tempo sem aparecer nas instalações da Ré, nomeadamente porque não havia alunos a leccionar, como por exemplo por altura do Natal, Páscoa e Verão.»

E no concernente ao 2.º AUTOR:

             «48) No dia 1 de Outubro de 2003, o Autor iniciou as suas funções de docente na Universidade Internacional da Figueira da Foz;
               51) Ao longo do ano lectivo de 2003/04, o Autor leccionou 4 horas semanais (4 aulas teóricas/práticas) de Finanças Públicas e Direito Financeiro;
               52) E elaborou, vigiou e corrigiu exames escritos das disciplinas que regia e vigiou provas escritas de outras disciplinas, sendo certo que chegou a elaborar, vigiar e corrigir exames que tinham por objecto matérias leccionadas por outro docente;
               53) E presidiu ao júri das provas orais das disciplinas que regia e foi vogal de júris de provas orais de outras disciplinas;
               54) A Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
               55) Foi o Reitor da UIFF quem atribuiu ao Autor a categoria de assistente;
               56) O serviço docente foi distribuído ao Autor pelo Conselho Científico do Curso, com ratificação do Conselho Científico da U.I.F.F.;
               57) A Ré pagava ao Autor, conforme acordado, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe [tinha] sido atribuído, para o mês a que se [referia] o pagamento e que [tinham] sido efectivamente dadas;
               58) No ano lectivo de 2004/2005, o Autor continuou a desempenhar as funções já referidas em 51) a 53), supra;
               59) No ano lectivo de 2004/2005, nos meses de Outubro e Novembro de 2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS;
               60) No ano lectivo de 2004/2005, o Autor era elegível para o Conselho Pedagógico da U.I.F.F. e para o Senado da U.I.F.F.;
               61) O Autor tinha que se subordinar ao horário das aulas e ao calendário dos exames determinados, e afixados pela UIFF, sendo que para as alterações de horário das aulas ministradas pelo Autor, era necessária a autorização prévia da UIFF, não bastando o acordo dos alunos, podendo os pedidos de alteração ser indeferidos;
               62) As faltas do Autor às aulas tinham que ser comunicadas à UIFF com nota dos motivos justificativos;
               63) O Autor sempre exerceu as suas funções lectivas nas instalações da UIFF, nas salas por esta designadas;
               64) A UIFF, em lista de pessoal docente enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, incluiu o nome do Autor;
               67) O Autor, durante toda a relação contratual que manteve com a Ré, nunca recebeu remuneração relativa a férias, nem subsídio de férias;
               68) O Autor nunca recebeu da Ré qualquer montante a título de subsídio de Natal;
               70) A Ré, mediante entrega pelo Autor de «recibos verdes», pagou-lhe as seguintes quantias: pelo recibo n.º ..., com a data de 15-03-‑2005, o valor de € 725,00; pelo recibo n.º ..., com a data de 15-03-2005, o valor de € 800,00; pelo recibo n.º ..., sem data, o valor de € 100,00;
               71) A partir de Dezembro de 2004, o pagamento ao Autor passou a ser efectuado por recibos verdes, após declaração do Autor junta a fls. 131 (apenso) — que aqui se dá por reproduzida — [de] pretender receber através de recibo verde;
               72) No âmbito das suas funções na UIFF, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde o Autor bem entendia, cabendo-lhe a decisão do material competente e adequado;
               73) No âmbito das suas funções na UIFF, o Autor utilizava manuais e livros de sua propriedade;
               74) Era o Autor que determinava as matérias que dava, organizava os materiais adequados, escolhia os temas e os textos, preparava e corrigia os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhe tivesse sido indicado sobre isso;
               77) A averiguação de faltas dadas pela Ré nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas, com penalidades para a entidade instituidora, caso não fossem cumpridas;
               79) Nos termos dos acordos referidos em 46) e 47) supra, o tempo de preparação das aulas não era minimamente considerado, designadamente para efeitos remuneratórios;
               81) O Autor tinha um horário de docência que era elaborado no início de cada ano lectivo ou semestre lectivo de acordo com a carga horária atribuída pelo Conselho Científico;
               82) Todos os anos lectivos era acordado com o Autor diferentes tempos de leccionação de acordo com a carga horária;
               83) O Autor passava lapsos de tempo sem aparecer nas instalações da Ré, nomeadamente porque não havia alunos a leccionar, como no Verão.»

9.3. Conjugando entre si a factualidade provada, conclui-se que os autores não lograram provar indícios suficientes de que os contratos de prestação de serviço concretamente celebrados com a ré assumiram, na sua execução, uma configuração que imponha a correspondente qualificação como contratos de trabalho.

É certo que os autores exerciam funções nas instalações da UIFF, nas salas indicadas pela ré, tinham que se subordinar ao horário das aulas e ao calendário dos exames determinados e afixados pela UIFF, sendo que para alterar o horário das aulas ministradas, era necessária a autorização prévia da ré, não bastando o acordo dos alunos, podendo os pedidos de alteração ser indeferidos. No caso, porém, estes factos não assumem relevo significativo, dada a natureza da actividade prestada. Conforme é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 2734/03, da 4.ª Secção, «esses considerandos devem ser interpretados no quadro de especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. As aulas deverão ser ministradas num espaço físico apropriado e proporcionado ao número de alunos inscritos, e que disponha, além disso, de equipamento e material de apoio técnico e documental adequados aos cursos a ministrar. Por outro lado, a realização dos objectivos que estão implicados na função docente exige também um certo planeamento, não só quanto às matérias a leccionar, como quanto ao número e sequências dos tempos lectivos, o que se torna indispensável para assegurar os desejáveis níveis de aprendizagem.»

E as mesmas exigências de planeamento ocorrem no calendário de exames.

Por outro lado, embora os autores elaborassem, vigiassem e corrigissem os exames escritos das disciplinas que regiam, vigiassem provas escritas de outras disciplinas, presidissem ao júri das provas orais das disciplinas que regiam e fossem vogais dos júris de provas orais de outras disciplinas, isto nos termos contratados, e o 1.º autor participasse nas reuniões do Conselho Pedagógico, e tivesse sido eleito para aquele Conselho e para o Senado, sendo o 2.º autor elegível para os mesmos órgãos, tais procedimentos são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que, numa instituição como a ré, exige-se que os docentes, independentemente do regime jurídico da respectiva contratação, prestem «o serviço docente que lhes for atribuído» [artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da UIFF], prestem «serviço de exames da respectiva disciplina, procedendo à classificação dos alunos nos prazos regulamentares» [artigo 44.º, alínea b), do Estatuto da UIFF], prestem «aos órgãos da Universidade e à entidade instituidora a colaboração que lhes for solicitada no sentido de melhorar a organização e o funcionamento da Universidade» [artigo 44.º, alínea d), do Estatuto da UIFF] e compareçam «às reuniões dos órgãos e conselhos a que pertençam» [artigo 44.º, alínea e), do Estatuto da UIFF], sendo de notar que o n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo comanda que «[a] participação de docentes e discentes na gestão interna dos estabelecimentos de ensino deve ser assegurada através da sua representação nos órgãos científicos e pedagógicos, respectivamente», não cingindo essa participação aos docentes que leccionem no regime de contrato de trabalho.

Registe-se que, embora tenham sido reconhecidas aos autores as categorias de assistente, na Cláusula 2.ª do contrato transcrito no facto provado 1), na Cláusula 1.ª do contrato transcrito no facto provado 2) e na Cláusula 2.ª do contrato transcrito no facto provado 46), e da UIFF ter inserido os nomes dos autores na lista de pessoal docente enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, não se provou que os autores tivessem desenvolvido uma carreira docente na Universidade de que a ré é titular, nem sequer que tivessem essa perspectiva de carreira, na medida em que se demonstrou que o 1.º autor foi contratado para exercer docência na UIFF, em 30 de Setembro de 2002, «a título eventual e provisório e pelo período de um ano lectivo», «com início em 01/10/2002 e termo em 30/09/2003» [facto provado 1)], em 13 de Outubro de 2003, «a título eventual e provisório e pelo período de um ano lectivo», «com início em 01/10/2003 e termo em 30/09/2004» [facto provado 2)], e em 6 de Outubro de 2004, «prestação […] do serviço de docência por conta própria», tendo «o início da sua vigência em 1 de Outubro de 2004 e vigorará pelo período de um ano» [facto provado 3)], e que o 2.º autor foi contratado para exercer docência na UIFF, em 6 de Outubro de 2003, «a título eventual e provisório e pelo período de um ano lectivo», «com início em 01/10/2003 e termo em 30/09/2004» [facto provado 46)], e em 6 de Outubro de 2004, «prestação […] do serviço de docência por conta própria», tendo «o início da sua vigência em 1 de Outubro de 2004 e vigorará pelo período de um ano» [facto provado 47)]. Além disso, somente se apurou que «[f]oi o Reitor da UIFF quem atribuiu ao [1.º] Autor a categoria de assistente» [facto provado 12)], que «[a] UIFF, conforme consta da lista de pessoal docente, enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, comunicou que o [1.º] Autor exercia funções em regime de tempo integral» [facto provado 12)], que «[f]oi o Reitor da UIFF quem atribuiu ao [2.º] Autor a categoria de assistente» [facto provado 55)] e que «[a] UIFF, em lista de pessoal docente enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, incluiu o nome do [2.º] Autor» [facto provado 64)].

Ora, não se tendo provado o desenvolvimento, por parte dos autores, de uma carreira docente na Universidade de que a ré é titular, nem sequer que tivessem essa perspectiva de carreira, não são de considerar os argumentos adrede enunciados nas conclusões 89.ª a 94.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e nas conclusões 87.ª a 92.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor, nem a reclamada aplicação subsidiária do estatuído no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, 373/99, de 18 de Setembro (sendo esta a última alteração a considerar na redacção aplicável ao caso), e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que o republica), alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio — especificamente, carece de suporte fáctico e de fundamento legal a  pretendida aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com o título «Provimento de assistentes», norma que os autores consideram configurar «uma presunção iuris et de iure de contrato de trabalho» a seu favor (e que, entretanto, o artigo 20.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 205/2009 revogou), já que a asseguração aos docentes do ensino superior particular de uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público cinge-se à carreira docente e não às formas de provimento daqueles docentes.

É de convir que impressiona a factualidade apurada no sentido de que a ré, «ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o [1.º] Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» [facto provado 11)], que, «[n]o ano lectivo de 2003/2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o [1.º] Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» [facto provado 17)], que, «[n]os meses de Outubro e Novembro de 2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o [1.º] Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» [facto provado 19)], e que, em relação ao 2.º autor, «[a] Ré, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, procedia a descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» [facto provado 54)] e, «[n]o ano lectivo de 2004/2005, nos meses de Outubro e Novembro de 2004, a Ré continuou, ao proceder aos pagamentos das quantias acordadas com o Autor, [a] efectuar descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS» [facto provado 54)]. Todavia, foram os próprios autores que, na cláusula 9.ª do contrato discriminado no facto provado 1), na cláusula 8.ª do contrato transcrito no facto provado 2) e na cláusula 9.ª do contrato enunciado no facto provado 46) aceitaram reconhecer, expressamente, «que o disposto na cláusula anterior não fica afectado pela dedução de contribuições para a Segurança Social sobre o montante das horas pagas em cada mês ao segundo outorgante, não implicando, em caso algum, que os serviços prestados pelo segundo outorgante possam ser considerados no regime jurídico do contrato individual de trabalho», que, nas cláusulas 6.ª, alíneas 7), dos contratos descritos nos factos provados 3) e 47), aceitaram que o IVA somente fosse acrescido após indicação dos autores e que declararam pretender receber, a partir de Dezembro de 2004, através de recibo verde, assim passando a ser efectuado [factos provados 30), 31), 70) e 71)], o que afasta a relevância terminante deste indício para se concluir acerca da natureza jurídica do vínculo contratual efectivamente firmado.

Acresce que, na matéria de facto provada, se surpreendem vários indícios de que a execução dos contratos de prestação de serviço celebrados não contraria a configuração jurídica que traduz a vontade das partes manifestada nesses contratos.

Na verdade, a ré pagava aos autores, conforme acordado, mensalmente, o número de horas de aulas correspondentes ao serviço docente que lhe tinha sido atribuído, para o mês a que se referia o pagamento e que tinham sido efectivamente dadas [factos provados 14) e 57)], embora as faltas dos autores às aulas tivessem de ser comunicadas à UIFF, com nota dos motivos justificativos as faltas [factos provados 22) e 62)], provou-se que aquelas faltas não tinham qualquer implicação disciplinar [factos provados 37) e 77)], os autores, durante a relação contratual que mantiveram com a ré, nunca receberam remuneração relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [factos provados 27), 28), 67) e 68)], no âmbito das suas funções, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde os autores bem entendiam, cabendo-lhes a decisão do material competente e adequado, utilizando os seus próprios manuais e livros [factos provados 32), 33), 72) e 73)], os autores determinavam as matérias que davam, organizavam os materiais adequados, escolhiam os temas e os textos, preparavam e corrigiam os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhes tivesse sido indicado sobre isso [factos provados 34) e 74)], o tempo de preparação das aulas não era considerado para efeitos remuneratórios [factos provados 41) e 79)], todos os anos lectivos era acordado com os autores diferentes tempos de leccionação, de acordo com a carga horária [factos provados 44) e 82)] e os autores deixavam de comparecer durante certos lapsos de tempo nas instalações da ré, nomeadamente porque não havia alunos a leccionar, por altura do Natal, Páscoa e Verão [factos provados 45) e 83)].

Conforme se colhe do explicitado, os autores desenvolviam a sua actividade profissional em favor da ré com elevado grau de autonomia e a respectiva retribuição variava consoante a carga horária que lhes era atribuída, não decorrendo da matéria de facto apurada que as partes se tivessem vinculado a um número mínimo de horas lectivas, regime totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, o qual pressupõe a remuneração da actividade prestada, ainda que seja a mínima legalmente garantida, durante o período vinculístico, o que só pode significar que apenas interessava à ré a produção de um resultado (a leccionação das aulas que se mostrassem necessárias, havendo alunos) e não a actividade dos autores.

Neste contexto, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que os autores não fizeram prova, como lhes competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre eles e a ré revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral.

E não se diga que tal entendimento, em termos de orientação jurídica, está em oposição com os acórdãos invocados nas conclusões 3.ª, 4.ª, 86.ª e 103.ª a 106.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 3.ª, 84.ª e 101.ª a 104.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

Efectivamente, tal como sublinhou a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, a propósito dos requerimentos atinentes ao julgamento ampliado dos recursos, «as decisões aparentemente divergentes que têm sido tomadas em casos similares não resultam […] de divergências de interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, mas tão só dos diferentes circunstancialismos fácticos apurados em cada caso concreto. Com efeito, cotejando as situações concretas apreciadas e decididas nos acórdãos-fundamento, logo se conclui que o quadro fáctico fixado no acórdão recorrido ― mesmo quanto ao seu núcleo fundamental — não é coincidente com aquele que ficou apurado em cada um dos acórdãos-fundamento.»

Improcedem, pois, as conclusões 2.ª a 4.ª, 40.ª a 72.ª, 77.ª a 94.ª e 96.ª a 107.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 2.ª a 4.ª, 38.ª a 70.ª, 75.ª a 92.ª e 94.ª a 105.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

Tendo-se concluído que as relações jurídicas estruturadas pelas partes como contratos de prestação de serviço se desenvolveram nesses precisos termos, não se configurando, no caso, típicos contratos de trabalho subordinado, fica prejudicada a apreciação das questões de saber se a ré operou o despedimento ilícito dos autores (conclusões 39.ª e 73.ª, nas partes atinentes, 74.ª, 85.ª, na parte atinente, 95.ª, 108.ª, 112.ª, 113.ª, na parte atinente, 114.ª e 118.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 37.ª e 71.ª, nas partes atinentes, 72.ª, 83.ª, na parte atinente, 93.ª, 106.ª, 110.ª, 111.ª, na parte atinente, 112.ª e 116.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor), se a ré deve ser condenada a pagar, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos em resultado dos despedimentos operados, € 7.500, ao 1.º Autor, e € 15.000, ao 2.º Autor (conclusões 113.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 111.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do 2.º Autor) e se a ré deve pagar, ao 1.º Autor, salários ilíquidos, no montante de € 80.523,37, € 7.720, relativos a subsídios de férias, e € 5.609,58, a título de subsídios de Natal, e, ao 2.º Autor, salários ilíquidos, no montante de € 30.778,34, € 2.959,99, atinentes a subsídios de férias, e € 1.600, a título de subsídios de Natal, quantias essas acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso (conclusões 109.ª a 111.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 107.ª a 109.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor).
    
De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Adite-se que não se pode conhecer dos argumentos contidos nas conclusões 56.ª e 118.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 54.ª e 116.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor, na parte em que se aduz que, «mesmo que, por absurdo, se admitisse estar em presença de um “Contrato de Prestação de Serviços”, ainda, hoje, estaria em vigor» e que, «ainda que, por absurdo, estivéssemos perante um “contrato de prestação de serviços”, a rescisão seria sempre ilegal, pelo que, ainda hoje, o contrato estaria vigente», porquanto aquelas pretensões constituiriam uma alteração do pedido e da causa de pedir explicitados nas presentes acções, o que está vedado nesta fase processual (artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho).

10. Os autores requerem, nas conclusões 130.ª, parte atinente, 135.ª e 136.ª da alegação do recurso de revista do 1.º autor e nas conclusões 126.ª, parte atinente, 131.ª e 132.ª da alegação do recurso de revista do 2.º autor, ao abrigo dos artigos 204.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 10.º e 12.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sustentando que «[o] art. 10.º do C.T. é inconstitucional, quando interpretado no sentido de não haver contrato de trabalho, pelo simples facto de a entidade patronal não pagar ao trabalhador subsídio de férias nem subsídio de Natal, pois viola o art. 59.º, n.º 1, d), da C.R.P.» e que «[o]s artos. 12.º do C.T. e 26.º, n.º 1, do ECDU são inconstitucionais, quando  interpretados no sentido de que é ao trabalhador que incumbe provar a existência do contrato de trabalho, pois violam os artos. 202.º, n.º 2, e 203.º, ambos C.R.P., pois o que a lei estabelece é precisamente a dispensa dessa produção de prova pelo trabalhador (artos. 344.º e 350.º, ambos do C.C.)».

Portanto, os autores não questionam a conformidade constitucional daquelas normas, em si mesmas, mas apenas numa sua específica dimensão normativa, que se cinge ao sentido «de não haver contrato de trabalho, pelo simples facto de a entidade patronal não pagar ao trabalhador subsídio de férias nem subsídio de Natal» e «de que é ao trabalhador que incumbe provar a existência do contrato de trabalho».

O certo, porém, é que a sentença do tribunal de primeira instância, decisão que o acórdão recorrido confirmou inteiramente e para cuja fundamentação remeteu, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação das ditas normas, com os sentidos normativos que os autores consideram ofensivos dos apontados preceitos constitucionais, nem sequer faz referência às normas dos artigos 10.º e 12.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, as quais, aliás, como já se referiu, não são aplicáveis no caso concreto.

Não se configuram, pois, as invocadas inconstitucionalidades, termos em que improcedem as conclusões 130.ª, na parte atinente, 135.ª e 136.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor e 126.ª, na parte atinente, 131.ª e 132.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

11. Os autores pugnam pela condenação da ré como litigante de má fé, conforme o já peticionado nas respectivas respostas às contestações, no incidente da contradita e em requerimentos subsequentes às contra-alegações da ré, em sede de recurso de apelação, em que renovam aqueles pedidos, pedindo uma agravação exemplar da já requerida condenação da ré como litigante de má fé.

Tendo-se considerado que é manifesta a inadmissibilidade dos recursos de revista quanto ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a absolvição da ré como litigante de má fé, determinou-se a audição das partes para se pronunciarem, querendo, acerca dessa questão prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, sendo que nenhuma das partes apresentou resposta.

A litigância de má fé traduz-se na violação, com dolo ou negligência grave, do dever das partes de agirem de boa fé e de cooperarem na condução e intervenção no processo, para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigos 266.º e 266.º-A do Código de Processo Civil).

Assim, na litigância de má fé o que está fundamentalmente em causa é a ofensa aos valores públicos da celeridade e eficácia da administração da Justiça, que se trata de uma realidade jurídica distinta do(s) direito(s) subjectivo(s) substantivo(s) que se pretende(m) fazer reconhecer em juízo.

Daí que, a formulação do pedido de condenação da parte, como litigante de má fé, não constitui o objecto próprio da acção e está fora do âmbito da controvérsia, emergindo, unicamente, como consequência da dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, da alteração consciente da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa e do uso reprovável, do processo ou dos meios processuais, para alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão (artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Refira-se, nesta conformidade, que a alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, estipula como valor autónomo do valor da causa, para efeito de custas, nos recursos por condenação como litigante de má fé, «o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a».

Evidenciada a autonomia da questão da litigância de má fé relativamente ao mérito da causa, havendo recurso autónomo da atinente decisão, a espécie será o recurso de agravo, de acordo com os artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Porém, segundo o estipulado no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que, num único recurso do acórdão da Relação, se possa cumular como fundamento da revista, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo.

Mas, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como se extrai da citada norma do n.º 1 do artigo 722.º, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo, ou seja, a possibilidade de cumular num único recurso a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo está circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código.

Ora, de harmonia com o mencionado artigo 754.º, «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2), sendo certo que «[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3).

No caso, o acórdão recorrido versou sobre expressa decisão da primeira instância que absolveu a ré como litigante de má fé; por isso, aplica-se a restrição do recurso de agravo para este Supremo Tribunal estabelecida no n.º 2 do artigo 754.º citado, já que não se verifica qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 754.º, nem no n.º 3 do mesmo preceito.

Não se verificando, portanto, qualquer das excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 754.º do Código de Processo Civil e tendo os autores esgotado a possibilidade de recurso que lhes garantem os sobreditos normativos, é manifesta a inadmissibilidade dos recursos de revista quanto ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a absolvição da ré como litigante de má fé.

E não se diga que o pedido de condenação da ré como litigante de má fé, que os autores deduziram, em sede de recurso de apelação, configura «um novo pedido de condenação da R. como litigante de má fé», através de requerimentos autónomos.

Neste particular, são inteiramente transponíveis as considerações expostas supra sobre a alegada nulidade do aresto recorrido, em que se consignou o seguinte:

                     «É verdade que, na sequência da notificação das contra-alegações produzidas pela ré relativamente às alegações dos recursos de apelação, o 1.º Autor pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização ao Recorrente», aduzindo, em suma, que a ré, no ponto 74 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor, justificando e fundamentando nos resultados insatisfatórios para a Universidade da prestação de serviços de docência do Autor, conforme provado pelo depoimento da testemunha CC», tendo o 2.º Autor pedido «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé», aduzindo, em síntese, que a ré, no ponto 70 da respectiva contra-alegação, reproduzido nas conclusões, referiu que «[o] Conselho Científico do Curso de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor», sendo que «esta referência da R. a um Parecer que bem sabe não existir e que nem nunca tentou demonstrar, já nada tem a ver com o ‘calor da lide’, pois que foi feita em sede de contra-alegações respeitantes a uma Sentença que lhe foi totalmente favorável».
                      Por conseguinte, em qualquer dos casos, não se trata de um novo pedido de condenação da ré como litigante de má fé, mas antes da renovação de anterior pedido nesse mesmo sentido, retomando-se, no que respeita ao 1.º Autor, a fundamentação já explicitada nos artigos 150.º a 169.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 165), e, relativamente ao 2.º autor, a fundamentação já enunciada nos artigos 158.º a 174.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 155 do processo apenso).
                      De novo há apenas o pedido de ‘uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé’.»

É certo que o recurso de revista foi admitido, e nenhuma questão prévia se suscitou acerca da sua parcial inadmissibilidade, em sede de exame preliminar do processo; porém, isso não obsta a que este Supremo Tribunal decida, em colectivo, não conhecer daquele segmento recursório, porquanto, como é sabido, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil), nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 700.º, n.os 3 e 5, 708.º, n.º 1, e 672.º, in fine, do Código de Processo Civil).

Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos de revista no tocante à absolvição da ré como litigante de má fé, questão versada nas conclusões 68.ª e 73.ª, nas partes atinentes, e 119.ª a 129.ª da alegação do recurso de revista do 1.º Autor, 66.ª e 71.ª, nas partes atinentes, e 117.ª a 125.ª da alegação do recurso de revista do 2.º Autor.

Resta ajuizar se há fundamento para condenar a ré como litigante de má fé, tal como os autores requerem a fls. 1783, 1787 e 2102, em sede de recurso de revista.

Após a ré contra-alegar em ambos os recursos de revista, por requerimentos, respectivamente, de fls. 1783 e 1787, o 2.º autor pediu «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R. como litigante de má fé» e o 1.º autor peticionou «uma agravação exemplar da já requerida condenação da R., como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização ao Recorrente (nunca inferior a 100.000 euros), a fixar de acordo, com o V. Prudente Arbítrio», tendo ambos aduzido, para tanto, que a ré fez consignar nas suas contra-alegações e reproduziu nas atinentes conclusões, que «[o] Conselho Científico de Direito da Universidade Internacional da Figueira da Foz pronunciou-se pela dispensa dos serviços de docência do Autor, ora Recorrente», e que «esta referência da R. a um Parecer que bem sabe não existir e que nem nunca tentou demonstrar já nada tem a ver com “o calor da lide”, pois foi feita em sede de contra-alegações respeitantes a um Acórdão que lhe foi totalmente favorável».

Em qualquer dos casos, não se trata de um novo pedido de condenação da ré como litigante de má fé, mas antes da renovação de anteriores pedidos nesse mesmo sentido, retomando-se, no que respeita ao 1.º Autor, a fundamentação já explicitada nos artigos 150.º a 169.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 165), e, relativamente ao 2.º autor, a fundamentação já enunciada nos artigos 158.º a 174.º do primeiro requerimento em que pediu a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 155 do processo apenso), pelo que não há que conhecer da pretendida agravação exemplar de tal condenação, uma vez que a mesma ficou prejudicada pela respectiva improcedência, decidida nas instâncias, e face à inadmissibilidade dos recursos de revista quanto ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a absolvição da ré como litigante de má fé — cf. o exceptuado na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil.

Assim, não se toma conhecimento da agravação exemplar da condenação da ré como litigante de má fé, requerida pelo 2.º autor e pelo 1.º autor, respectivamente, por via dos requerimentos juntos a fls. 1783-1785 e 1787-1789 dos autos.

Subsequentemente à pronúncia da ré sobre a junção aos autos de certidões dos acórdãos em que os autores fundamentaram o pedido de julgamento ampliado das revistas, na qual a ré aduziu que, «[c]onsiderando a delicadeza e sensibilidade da matéria em análise, não vemos aqui alcance para a justificação do julgamento ampliado da presente revista, não só por não se verificar um juízo essencial de previsão, conveniência e oportunidade que por si só constituam um precedente judicial qualificado com autoridade e força persuasiva, como ainda e, essencialmente, porque o acórdão recorrido não se encontra em contradição com nenhum dos acórdãos identificados pelos Autores, conforme respectivas certidões que ora se respondem, inexistindo identidade dos mesmos que possam levar a tal situação, [a]té porque existe matéria de facto dada como provada nos presentes autos, como é o caso da existência de recibos verdes, que desconhecemos se foi ou não inteirada nos referidos acórdãos», os autores, a fls. 2102-2104, vieram requerer a condenação da ré como litigante de má fé, por ter alterado a verdade dos factos.

Para tanto, afirmaram que, ao contrário do ali sustentado: (A) «a verdade é que ficou provado que os Recorrentes tinham direito a remuneração durante as férias (factos provados 14 e 45 do 1.º Recorrente), bem como direito a subsídio de férias e subsídio de Natal (facto provado 1, Cláusula 8.ª, facto provado 2, Cláusula 7.ª e facto provado 3, Cláusula 2.ª, do 1.º Recorrente), chamando-se a atenção, entre outras, para as conclusões 74, 82, 86 e 135 do 1.º Recorrente»; (B) «a verdade é que ficou provado que os Recorrentes estavam sujeitos às orientações, instruções e directrizes da recorrida (factos provados 1, 2, 8, 9, 10, 20 e 21 do 1.º Recorrente), chamando-se a atenção, entre outras, para as conclusões 27 a 33, 59 a 70, 98 e 99 do 1.º Recorrente», acrescendo que, «a docente, no caso do AC. do STJ, de 13/11/2002 (facto provado 14) também gozava de autonomia científica e pedagógica»; (C) «a verdade é que ficou, expressamente, provado que os Recorrentes tinham que justificar as suas faltas, até em impresso próprio (facto provado 22 do 1.º Recorrente)»; (D) sobre a falta de exclusividade dos recorrentes, «é mais um argumento falso, chamando-se a atenção, entre outras, para a conclusão 36 do 1.º Recorrente», acrescendo que, «de acordo com o facto provado 18 do Ac. do STJ, de 13/11/2002, o facto provado 44 do Ac. do STJ, de 14/05/2003 e o facto provado 38 do Ac. do STJ, de 26112003, nesses casos, os docentes não estavam em exclusividade, ao contrário do que acontece nos presentes autos»; (E) relativamente à existência de recibos verdes, «importa relembrar os factos provados 11, 17 e 19 do 1.º Recorrente, dar por integralmente reproduzidas, entre outras, para as conclusões 83 a 86 do 1.º Recorrente e chamar a atenção para o facto provado 2.11 do Ac. do STJ, de 14/01/2003, e para o facto provado 23 do Ac. do STJ, de 14/05/2003, ou seja, nesses casos, os docentes emitiram recibos verdes».

A ré respondeu àquele requerimento, tendo aduzido que, «contrariamente ao alegado pelos Autores, as alegações e afirmações da Ré são sustentadas nos pontos dos factos provados e dados por assentes», pelo que improcedia o pedido deduzido.

Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»

Ora, atendendo ao acervo factual dado como provado, demonstrou-se que os autores, durante a relação contratual que mantiveram com a ré, nunca receberam remuneração relativa a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [factos provados 27), 28), 67) e 68)], que, no âmbito das suas funções, a correcção de trabalhos, investigação e preparação das aulas era feita onde os autores bem entendiam, cabendo-lhes a decisão do material competente e adequado, utilizando os seus próprios manuais e livros [factos provados 32), 33), 72) e 73)], e que os autores determinavam as matérias que davam, organizavam os materiais adequados, escolhiam os temas e os textos, preparavam e corrigiam os testes e trabalhos, sem que alguma vez algo lhes tivesse sido indicado sobre isso [factos provados 34) e 74)], matéria de facto que prova o elevado grau de autonomia em que os autores exerciam a actividade profissional para a ré, e, além disso, que tendo os autores declarado que pretendiam que o respectivo pagamento, a partir de Dezembro de 2004, fosse através de recibo verde, assim passou a ser efectuado [factos provados 30), 31), 70) e 71)], logo não se verifica, neste contexto, qualquer alteração dolosa da verdade dos factos.

E apesar da ré, na peça processual em exame, ter afirmado relativamente ao «Acórdão STJ de 14/01/2003 – Proc. N.º 03S2652», que «o autor tinha que justificar as suas faltas, contrariamente aos presentes autos», e no respeitante ao «Acórdão STJ de 09/01/2002 – Proc. N.º 01S881», que «a autora tinha que justificar as suas faltas, contrariamente aos presentes autos», não se vislumbra que a ré tenha operado uma alteração dolosa da verdade dos factos, porquanto, se resultou provado que as faltas dos autores às aulas tinham que ser comunicadas à UIFF com nota dos motivos justificativos [factos provados 22) e 62)], igualmente se provou que a averiguação de faltas dadas, pela ré, nunca mereceu qualquer processo disciplinar, mas antes a averiguação de que as exigências legais e ministeriais eram cumpridas [factos provados 37) e 77)], isto é, tais faltas não tinham qualquer implicação disciplinar.

Doutra parte, a ré referiu no concernente ao «Acórdão STJ de 14/01/2003 – Proc. N.º 03S2652», que «o autor estava impossibilitado de acumular serviço docente com qualquer outra instituição, disponibilidade e exclusividade, contrariamente aos Autores nos presentes autos», sendo que, neste plano de consideração, se apurou que «[a] UIFF, conforme consta da lista de pessoal docente, enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, comunicou que o Autor exercia funções em regime de tempo integral» [facto provado 24)], que «[o 1.º Autor] encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados, exercendo advocacia» [facto provado 39)] e que «[a] UIFF, em lista de pessoal docente enviada para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, incluiu o nome do [2.º] Autor» [facto provado 64)], donde, também não se descortina, neste particular, qualquer alteração dolosa da verdade dos factos.

Assim, não se vislumbrando fundamento legal para a pretendida condenação da ré como litigante de má fé, indefere-se o requerido a fls. 2102-2104 dos autos.

                                             III

Pelo exposto, decide-se negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

Custas dos recursos de revista a cargo dos respectivos recorrentes.

Custas dos incidentes suscitados perante esta instância de recurso, a fls. 1783 e 1787, pelos respectivos requerentes, e a fls. 2102, a cargo dos requerentes, em partes iguais, fixando-se, para todos os incidentes, a taxa de justiça no mínimo.

[…]

                             Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Pinto Hespanhol (Relator)

Gonçalves Rocha

 Sampaio Gomes