ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
2190/07.2 TBFAT.G1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 11/17/2011
SECÇÃO 2ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR ÁLVARO RODRIGUES

DESCRITORES PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUMÁRIO

I- A lei não veda o depoimento, como testemunhas, de pessoas cujo conhecimento dos factos remonte a 50 ou a mais anos de distância, desde que tenham aptidão física e mental para deporem sobre os factos que constituem objecto de prova.

II-O regime jurídico que disciplina a prova testemunhal está legalmente fixado, mormente nos artºs 616º a 618º do CPC. Não tendo a Recorrente impugnado a admissão de tais testemunhas, não pode deixar de se subordinar à demonstração da verdade dos factos obtida por esse meio de prova.

III- É consabido que a prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, como ensinava o saudoso Civilista, Professor Antunes Varela ( Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 614).

IV- O mesmo emérito Mestre de Coimbra acrescentava que «se a vida moderna, por uma questão de segurança, tende a documentar um número cada vez maior de actos jurídicos, continua a ser enorme o contingente dos factos imprevistos e dos próprios factos previsíveis , com relevância para o julgamento dos litígios, em que o único meio de prova utilizável é o recurso ao depoimento das pessoas ( terceiros) que tiveram acidentalmente percepção desses factos ou de ocorrências a ele ligados por qualquer nexo de instrumentalidade» ( ibidem).

V- O citado Professor rematava apelando ao particular cuidado ­– «o prudente senso crítico» – que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda».

VI- Sendo um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, não pode o Supremo Tribunal sindicar a sua apreciação.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinária, contra BB e  CC, pedindo se declare que o A. é filho legítimo de DD, com as necessárias consequências.

Alegou, para tanto, ter sido registado na Conservatória do Registo Civil como filho de EE, sendo o assento de nascimento omisso quanto à paternidade.

Invocou, porém, ser também filho de DD, tendo nascido das relações sexuais mantidas por este com a sua mãe, com quem manteve uma relação de namoro durante um largo período de tempo, para além de sempre ter sido reconhecido e tratado como filho por aquele DD, sendo reputado como tal pelos familiares deste e pelo público.

Devidamente citadas as RR., contestou apenas a 1.ª R. BB, por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada, sem reparos, a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

A) Declarar que o A., AA, é filho de DD - falecido no dia 13 de Agosto de 2007, no estado de viúvo, natural da freguesia de Serafão, concelho de Fafe, e filho de FF - condenando as RR. BB e CC a reconhecer tal facto;

B) Ordenar, após trânsito, a remessa de certidão da presente decisão à Conservatória do Registo Civil de Fafe para averbamento da paternidade ora estabelecida no assento de nascimento do A., com o n.º 315 de 1955.

Inconformada com tal decisão, a Ré BB interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, todavia, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

         Ainda irresignada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

A-)Da prova pericial realizada, ficou provado que o resultado decorre no essencial do facto de recorrente e recorrido serem irmãos uterinos;

B-) Foi afirmado pelos peritos em audiência de julgamento, que para se ter certeza quanto a saber se recorrente e recorrido são também irmãos germanos, seria necessário ter acesso ao ADN do falecido DD;

C-) Perante uma perícia absolutamente inconclusiva, a prova dos factos dados como assentes sob os pontos 9), 10) e 11), só poderia ocorrer através de prova testemunhal;

D-) É inadmissível aceitar testemunhos de factos ocorridos há mais de 50 anos, e que se prendem com os comportamentos de duas pessoas;

E-) Não é possível admitir que, 50 anos volvidos, alguém venha a tribunal afirmar que EE, só manteve relações sexuais com o falecido DD, e que no período de concepção do recorrido, mantiveram relações de sexo entre si;

F-) A prova que serviu de base à decisão do tribunal é nula;

G-) O recorrido em momento algum logrou demonstrar que diligenciou de forma adequada, para em vida do seu pai, poder obter de forma amigável ou judicial, uma decisão sobre a respectiva paternidade;

H-) Perante a inconclusividade da perícia, em momento algum o recorrido requereu a exumação do cadáver de DD para que se concluísse ou não, pela paternidade deste relativamente a si;

I-) Sabendo-se que o recorrido é, tal como a recorrente, filho de EE, e que esta é filha de DD, de antemão se sabia que qualquer perícia daria indicações de consanguinidade, o que ocorreu;

J-) O que se precisava era de uma perícia que desses garantias quase absolutas de paternidade;

K-) Não é possível, não é aceitável, pelo contrário devem ser desprezados depoimentos testemunhais sempre condicionados, sempre manipulados, sempre ajustados aos interesses mesquinhos, de quem nunca quis, durante uma vida, saber da sua paternidade, e que após a morte de uma pessoa, que já nem defender se pode, carreia para tribunal um conjunto de "amigos" que afirmam o que querem e dizem o que é conveniente;

L-) É nula toda a prova testemunhal que conduziu a dar como provados os factos 9), 10) e 11) dos factos assentes;

M-) Havia e há outra forma de clarificar a questão e de apurar com rigor se DD é ou não pai do recorrido, e que é a exumação daquele e a realização da competente perícia através do ADN dos dois;

N-) Tudo o resto assenta em pressupostos sem sustentação e na imaginação fértil da nossa gente e neste caso das testemunhas, que nada viram, que nada podiam ver, mas que tudo têm direito a afirmar e a difundir;

O-) Acresce, e para o caso não é de somenos importância, que o falecido DD, nunca reputou o recorrido de filho;

P-) Nunca praticou quaisquer actos que levasse a concluir os outros que o recorrido era seu filho. E isto apesar do que consta da  petição inicial da acção e do que as testemunhas indicadas pelo recorrido, foram tentando transmitir ao tribunal;

Q-) Tudo englobado, prova pericial, prova testemunhal diversificada, falta de reputação de filho pelo DD, deveria colocar o Tribunal em sobreaviso e deixar-se de voluntarismos provincianos;

R-) O tribunal não tinha outro caminho que não fosse, o de ignorar uma prova de mais de 50 anos, que nenhuma credibilidade podia oferecer;

S-) O douto acórdão recorrido, ao valorar a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e ao ignorar o resultado do relatório pericial, esse sim importante para a descoberta da verdade material, violou entre outras as normas ínsitas nos artigos 388º, 389º, 396º, 18715, nº 1, alínea e) e nº 2, todos do Código Civil e 655º do C.P.C..

Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido/Autor pugnando pela manutenção do julgado.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias vem dada como provada a seguinte factualidade:

1) No dia 17 de Fevereiro de 1955, na freguesia de Serafão, concelho de Fafe, nasceu o A. AA (MFA).

2) O respectivo nascimento foi objecto do registo n.º 315, lavrado no ano de 1955 na Conservatória do Registo Civil de Fafe, estando a paternidade omissa (MFA).

3) No dia 7 de Janeiro de 1946, no lugar de ......., freguesia de Serafão, concelho de Fafe, nasceu a 1.ª R. BB (MFA).

4) O respectivo nascimento foi objecto de registo n.º 175, lavrado no ano de 1946, na Conservatória do Registo Civil de Fafe, no qual consta a 1.ª R. como filha de EE, estando a paternidade omissa (MFA).

5) Por averbamento de 10 de Novembro de 1992, lançado à margem do respectivo assento de nascimento, foi registada a paternidade da 1.ª R. como filha de DD, com 69 anos de idade, viúvo, natural da freguesia de Serafão, concelho de Fafe, e filho de FF (MFA).

6) No dia 27 de Outubro de 1992, na freguesia de Queimadela, concelho de Fafe, faleceu GG, no estado de casada com DD, residente que foi no lugar de ........, freguesia de Queimadela, concelho de Fafe (MFA).

7) Por instrumento público lavrado no dia 29 de Janeiro de 2004, no Cartório Notarial de Fafe, DD outorgou testamento, no qual declarou legar à sua sobrinha CC “todo o dinheiro que, à data da sua morte, estiver depositado na seguinte conta aberta em seu nome e no da legatária, na agência de Fafe da Caixa Geral de Depósitos, a prazo n.º 0000000, a quem impõe as seguintes obrigações (…)”(MFA).

8) No dia 13 de Agosto de 2007, na freguesia de Serafão, concelho de Fafe, faleceu DD, no estado de viúvo de GG, com última residência na Rua de ........, freguesia de Serafão, concelho de Fafe (MFA).

9) O DD e a mãe do A., EE, mantiveram entre si relações sexuais nos primeiros 120 dos 300 dias que antecederam o nascimento do A. (BI).

10) No período de tempo referido em 9), a mãe do A., EE, manteve relações sexuais apenas com DD (BI).

11) Das relações havidas entre a mãe do A., EE, e DD mencionadas em 9) resultou o nascimento do A. (BI).

12) No ano de 1997, durante o período de tempo em que o A. esteve internado no Hospital de Fafe, recebeu a visita de DD (BI).

13) No Natal do ano de 2001, o A. foi visitar DD (BI).

14) …Com ele, levou os seus dois filhos (BI).

15) Quando o DD foi viver com a 2.ª R., o A. visitou-o pelo menos duas vezes (BI).

16) No último domingo do mês de Janeiro de 2007, o A., foi visitar DD a casa da 2.ª R. CC, sito na freguesia de ......, concelho de Fafe (BI).

17) Chegado ao local, HH, irmão de DD, dirigiu-se ao A., dizendo-lhe para “ir ver o seu pai, pois este estava muito mal” (BI).

18) Durante o funeral de DD, o A. recebeu os pêsames das pessoas que assistiram à cerimónia fúnebre como filho do falecido (BI).

19) Na freguesia de Serafão, concelho de Fafe, o A. é visto pelos vizinhos e conhecidos como filho do falecido DD (BI).

20) Os familiares do falecido DD, designadamente os seus irmãos, vêm o A. como sobrinho, filho daquele (BI).

21) O A. vê os irmãos do falecido DD como seus tios (BI).

Como se colhe das alegações da Recorrente, condensadas nas conclusões supra transcritas, a sua discordância confina-se aos limites da factualidade provada, não podendo, destarte, obter a pretendida alteração da matéria de facto.

         Não desconhece por certo a Recorrente, por isso que devidamente patrocinada, que o Supremo Tribunal de Justiça não julga a matéria de facto, não sendo um Tribunal de Instância mas, exclusivamente, se ocupa da matéria de direito (Tribunal de Revista), salvo nos limitadíssimos casos excepcionais expressamente previstos na lei.

Assim sendo, muito simplesmente se dirá que, não tendo havido qualquer violação de lei material que vinha invocada pela Recorrentes, não poderá este Supremo Tribunal conhecer de eventuais erros de julgamento em matéria de facto.

Com efeito, se erro existe no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como a Recorrente não ignora, pois é claro o artº 722º/2 do CPC ao estatuir que:

«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa  não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito e itálico nossos).

Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das  situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito, como se deixou lautamente demonstrado.

Desta forma, o Tribunal da Relação é a entidade jurisdicional soberana na apreciação e decisão sobre a matéria de facto, como Tribunal de 2ª Instância que é, cabendo ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais provados pelo Tribunal recorrido (artº 729º, nº1 do CPC).

Por outro lado, não se vislumbra qualquer violação do direito probatório material, como se passa a demonstrar!

Afirma a Recorrente, nas conclusões D a F das suas doutas alegações:

D-)É inadmissível aceitar testemunhos de factos ocorridos há mais de 50 anos, e que se prendem com os comportamentos de duas pessoas;

E-) Não é possível admitir que, 50 anos volvidos, alguém venha a tribunal afirmar que EE, só manteve relações sexuais com o falecido DD, e que no período de concepção do recorrido, mantiveram relações de sexo entre si;

F-) A prova que serviu de base à decisão do tribunal é nula.

            Como também a Recorrente não desconhece, a lei não veda o depoimento, como testemunhas, de pessoas cujo conhecimento dos factos remonte a 50 ou a mais anos de distância, desde que tenham aptidão física e mental para deporem sobre os factos que constituem objecto de prova.

O regime jurídico que disciplina a prova testemunhal está legalmente fixado, mormente nos artºs 616º a 618º do CPC.

A Recorrente não impugnou a admissão de tais testemunhas, pelo que não pode deixar de se subordinar à demonstração da verdade dos factos obtida por esse meio de prova.

Acresce que os julgadores fizeram a análise crítica das provas e, na 1ª Instância, foi proferida a fundamentação cabal da resposta aos pontos da base instrutória ( cfr. folhas 186 a 186 dos autos).

Não ocorre, pois, qualquer nulidade da prova testemunhal.

É consabido que a prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, como ensinava o saudoso Civilista, Professor Antunes Varela ( Manual de Processo Civil, 2ª edição, pg. 614).

O mesmo emérito Mestre de Coimbra acrescentava que «se a vida moderna, por uma questão de segurança, tende a documentar um número cada vez maior de actos jurídicos, continua a ser enorme o contingente dos factos imprevistos e dos próprios factos previsíveis , com relevância para o julgamento dos litígios, em que o único meio de prova utilizável é o recurso ao depoimento das pessoas ( terceiros) que tiveram acidentalmente percepção desses factos ou de ocorrências a ele ligados por qualquer nexo de instrumentalidade» ( ibidem).

E o mesmo preclaro Professor rematava apelando ao particular cuidado ­– «o prudente senso crítico» – que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda».

Sendo um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, não pode o Supremo Tribunal sindicar a sua apreciação.

O mesmo vale para a prova pericial, como expressamente dispõe o artº 389º do Código Civil.

Ora tendo em presença esta realidade, é tempo de relembrar que as Instâncias deram como provado que:

9) O DD e a mãe do A., EE, mantiveram entre si relações sexuais nos primeiros 120 dos 300 dias que antecederam o nascimento do A. (BI).

10) No período de tempo referido em 9), a mãe do A., EE, manteve relações sexuais apenas com DD (BI).

11) Das relações havidas entre a mãe do A., EE, e DD mencionadas em 9) resultou o nascimento do A. (BI).

            Esta factualidade, definitivamente fixada, estabelecendo a exclusividade do trato sexual entre o DD e mãe do Autor durante o período legal da concepção, insere-se na presunção legal a que se refere o artº 1871º/1, alínea e) do Código Civil que presume o nexo da filiação biológica (presunção da relação biológica da paternidade do investigado) entre o ora Autor e o referido DD.

Não pode olvidar-se que o legislador da Reforma de 1977 ( Dec-Lei 496/77, de 25 de Novembro) veio estabelecer que os legalmente denominados pressupostos da investigação da paternidade (epígrafe da primitiva versão do artº 1860º em cujo texto os mesmos constavam), passassem a funcionar, na epígrafe e no novo texto do artº 1871º, como presunções da relação biológica de paternidade do investigado, constituindo verdadeiras presunções legais, com valor probatório especialmente fixado na lei, como ensinou o Prof. Antunes Varela (Código Civil anotado, Vol.5º, pg. 303).

O conceituado Professor coimbrão considerava o valor probatório como especialmente fixado na lei, na medida em que, ao contrário do que acontece no regime geral das presunções juris tantum que são ilídíveis por prova em contrário (artº 350º, nº 2 do C.Civil), no caso das presunções do citado artº 1871º, o nº 2 do aludido preceito exige dúvidas sérias para a ilisão da presunção, o que, na opinião do citado Mestre, leva a crer que o legislador tenha querido « colocar a fasquia probatória das presunções formuladas no nº 1 um pouco acima da altura própria das meras presunções de facto» ( ibidem).

Sobre esta matéria pode ver-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 9-09-2010, de que foi Relator o mesmo Juiz Conselheiro que nessa mesma qualidade intervem no presente Recurso ( Pº 2799/08.7 in www.dgsi.pt).

Não tendo a ora Recorrente ilidido a referida presunção mediante a alegação e prova de factualidade que permitisse criar duvida séria sobre a paternidade do investigado, nos termos do nº 2 do falado artº 1871º, não pode deixar de se considerar reconhecida judicialmente a paternidade como bem decidiram as Instâncias.

Claudicam, destarte, as conclusões da douta alegação da Recorrente, improcedendo fatalmente o presente recurso.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de 2011

Álvaro Rodrigues (Relator)
Fernando Bento
João Trindade