ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
947/08.6TTLSB-A.L1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 10/20/2011
SECÇÃO 4ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR GONÇALVES ROCHA

DESCRITORES DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMUNICAÇÕES
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES
ÁREA TEMÁTICA DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO
LEGISLAÇÃO NACIONAL DL N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELO DL N.º 403/91, DE 16-10 (LCCT): - ARTIGOS 19º., 24.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 684.º-A, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO/2000 (CPT): - ARTIGOS 77.º, N.º1, 156.º, N.º 3.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT): - ARTIGOS 91.º, N.º1, 360.º A 363.º, 396.º, 397.º, 401.º, N.º1, 403.º, N.º2, 419.º, 420.º, 421.º, 422.º, 429.º, 431.º, 436.º, 437.º, 439.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.

JURISPRUDÊNCIA NACIONAL
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/6/1994, CJS, 284/2;
-DE 28/5/1997, BMJ 467/412;
-DE 28/1/1998, AD, 436/558;
-DE 12/3/2008, PROCESSO Nº 07S3380, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 30/4/2008, PROCESSO 07S3658, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 18/10/2006, PROCESSO N.º 06S1324, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 25/3/2010, PROCESSO Nº 469/09.8YFLSB, EM WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 02/11/2005, PROCESSO N° 4764/2005-4.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 05/05/1997, CJ, 1997, 243/3.

DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA - DIRECTIVA 75/129/CEE, DO CONSELHO, DE 17 DE FEVEREIRO, MODIFICADA PELA DIRECTIVA N.º 92/56/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, REVOGADA PELA DIRECTIVA N.º 98/59/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO.


SUMÁRIO
I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.

II- A falta de explicitação na comunicação de despedimento, dos critérios que estiveram na base da selecção de determinado trabalhador abrangido por um despedimento colectivo, constitui violação daquele preceito, que implicando também uma violação do disposto no n.º 1 do art.º 422.º, determina a ilicitude do despedimento desse trabalhador, nos termos da alínea c) do art.º 429.º daquele Código.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA intentou uma acção com processo especial, emergente de impugnação de despedimento colectivo, contra

BB, S.A., pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, integrado num processo de despedimento colectivo, com o consequente pagamento dos salários até ao trânsito em julgado da sentença, férias, subsídios de férias e Natal vencidos e proporcionais. Pediu ainda a sua condenação na quantia de 100 000 euros de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora legais.

Alegou para tanto que o despedimento é ilegal por inobservância da tramitação legalmente exigida e por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

Apresentada a contestação veio a R pugnar pela regularidade do despedimento, requerendo ainda que fossem citados para intervir na acção os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo (seis), mas nenhum deles interveio.

Nomeado pelo tribunal um assessor técnico e junto o relatório a que se refere o art. 158° do CPT, foi proferido o despacho saneador/sentença que, decidindo sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo e da procedência dos fundamentos invocados, julgou verificados tais formalismos e procedentes os fundamentos invocados, considerando assim o despedimento lícito, tendo os autos prosseguido o seu curso com vista ao conhecimento dos restantes pedidos, seleccionando-se para tanto os factos assentes e organizando a base instrutória

.

Inconformado com esta decisão, apelou o A, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação procedente e revogando a decisão recorrida na parte em que havia considerado lícito o despedimento, declarou-o ilícito, nos termos dos art. 431°, n° 1, al. a) e 429°, al. c) do CT, com as consequências previstas nos art. 436°, 437° e 439° do CT, cuja concretização se relegou para final, após o apuramento em audiência de julgamento da factualidade pertinente que se encontra controvertida.

É agora a R que, irresignada, nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. No Acórdão de que ora se recorre, não logrou o Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre a bondade das contra-alegações produzidas pela ora Recorrente, designadamente, sobre a falta de concretização, por parte do Recorrido, dos procedimentos não respeitados pela Recorrente no despedimento que sustentam a ilicitude do mesmo, uma vez que,

II. O Tribunal se limitou a referir que "A Recorrida contra-alegou. pugnando pela improcedência."

III . A omissão de pronúncia verifica-se quando há omissão total de conhecimento sobre qualquer das questões colocadas, o que manifestamente sucedeu in casu, no que concerne às questões colocadas pela Recorrida.

IV A omissão de pronúncia constitui uma nulidade nos termos do art. 156.°, n.° 1; 158.°, n.° 1; 660.°, n.° 2 e 668.°, n.° 1, alíneas b) e d), todos do CPC e art. 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado,

V. O Recorrido, quer na petição inicial, quer em alegações de recurso de apelação apenas se referiu de modo genérico à falta de invocação dos critérios que pudessem sustentar o despedimento ilícito em apreço, limitando-se a referir que nenhuma das comunicações efectuadas pela Recorrente respeitou o estipulado nos artigos 419°, 420.°, 421.° e  422.° do Código do Trabalho (vide art. 9.° da petição inicial) ou, que não lhe foi dada uma única explicação sobre que motivos levou a Recorrente a inclui-lo no despedimento colectivo em questão {vide art. 23.° do mesmo articulado) ou, remetendo ipsis verbis para o douto Acórdão de 25/03/2010 - Proc. n.° 469/09.YFLSB.

VI.           Ora, em momento algum foram tecidas considerações donde resulte a invocação do Recorrido da falta de verificação específica dos critérios que ponham em causa o despedimento colectivo no qual o mesmo foi incluído.

VII.         A petição inicial (pedido e causa de pedir) tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.

VIII.        Tudo para concluir que o fundamento da alegada ilicitude do despedimento invocado aquando da instauração da acção de impugnação contra a recorrente foi configurado com objecto distinto do que a posteriori retratado em alegações de recurso de apelação e Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação.

IX.          Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal quanto à falta de verificação especificada dos critérios justificativos tendentes ao despedimento colectivo, não cabia ao julgador conhecer de tal matéria, julgando a acção improcedente e revogando a decisão que considerou lícito o despedimento.

X.            O Tribunal a quo extravasou, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na decisão proferida no Acórdão ora posto em crise, quanto à matéria do despedimento ilícito.

XI.          Logo, o Tribunal da Relação não agiu dentro dos limites da causa de pedir.

XII. Devendo, por isso, considerar-se procedente a invocada nulidade, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto nos art. 668.°do CPC.

Finalmente,

XIII.        Considera o Acórdão recorrido que o critério estabelecido para a selecção dos trabalhadores a despedir é de tal forma vago e genérico que, praticamente, equivale à omissão da indicação do critério.

XIV.        E, em consequência, o despedimento considerar-se-ia ilícito, nos termos do art. 431.°, n.° 1, al. a), ou, alternativamente, nos termos do art. 429°, al. c), ambos do Código do Trabalho de 2003.

XV.         No entanto, a Recorrente indicou os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a saber: em primeiro lugar decidiu-se que os despedimentos iriam incidir na área da empresa que mais se ressentiu com a redução da respectiva actividade (a área de produção), e, dentro desta área, aplicaram-se os critérios de dispensabilidade do posto de trabalho, de redução do volume de trabalho registado e da possibilidade de outras categorias profissionais cumularem as funções que eram desempenhadas pelos trabalhadores dispensados.

XVI.        Os critérios não têm de ser matemáticos nem absolutos, apenas tendo de se assegurar que o empregador não actue arbitrariamente.

XVII.      Sendo admitida uma margem de discricionariedade por parte do empregador.

XVIII.     O Professor Bernardo Lobo Xavier, in O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, p. 450: "O facto é que a lei não exige que a indicação dos critérios seja suficientemente transparente, metódica e submetida a ponderações nos seus vários factores para que delas resulte matematicamente quem fica e quem sai".

XIX.       E: "o que não consideramos viável é excluir alguma discricionariedade, algum espaço livre de decisão e apreciação, sobretudo quando nada nos garante que outras instâncias conduzam a resultados mais justos."

XX.         Prosseguindo ainda: "Não queremos dizer com isso que os critérios não sejam importantes e não devam ser relevantes, congruentes e plausíveis: simplesmente, em raros casos estão em condições de operar mecanicamente de modo a convencer que, em face dos factores alegados, A ou B teria de ser despedido".

XXI.       Não foi provada, ou sequer alegada, a existência de um qualquer arbítrio por parte da Recorrente, pelo que se deve dar por cumprida na íntegra a exigência de indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir.

XXII.      Ainda que se considerasse que a Recorrente não deu cumprimento à exigência legal de indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, sempre terá de se concluir que esse facto não acarreta, por si só, a ilicitude do despedimento levado a cabo.

XXIII.     Na verdade, conforme decidido pela Relação de Lisboa no Acórdão de 02/11/2005, Processo n° 4764/2005-4, "(...) o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base â selecção dos trabalhadores despedidos (..,) pois o elenco de causas de ilicitude constante do n° 1 do art. 24° da LCCT é taxativo." — cfr. ponto IV do Acórdão, sob a epígrafe de "Quanto aos fundamentos de natureza jurídica".

XXIV.     Este aresto segue a jurisprudência do Acórdão da Relação do Porto de 05/05/1997, in Col. Jur., 1997, 3°-243, que decidiu: "I- O trabalhador, que tenha sido abrangido por despedimento colectivo, apenas pode impugnar esse despedimento pelos fundamentos taxativamente enumerados no n° 1 do art. 24° da LCCT (Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27/02. II —A actual LCCT obriga o empregador a indicar os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir, mas não permite que tais critérios sirvam de base à impugnação judicial do despedimento".

XXV.      Em primeiro lugar, refira-se que não obstante os citados Acórdãos se reportarem à LCCT e ao seu art. 24°, não deixam os seus ensinamentos de ser aplicáveis e ajustados à presente lide.

XXVI.     Pois o Código do Trabalho de 2003 (CT2003) manteve as situações em que o despedimento colectivo é considerado ilícito, com uma mera reorganização sistemática dessas situações: as alíneas a) e b) do n° 1 do art. 24° da LLCT foram aglutinadas na alínea a) do números 1 do art. 431° do CT2003, e a alínea e) do n° 1 do art. 24° da LLCT foi transferida para a alínea c) do artigo 429° do CT2003.

XXVII. Ora os fundamentos enumerados no n° 1 do art. 431° do CT2003 são taxativos.

XXVIII Não se incluindo nos mesmos a insuficiência dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo: uma coisa é a obrigatoriedade de indicar os critérios de selecção, outra é a de esses critérios servirem de base à declaração de ilicitude do despedimento.

XXIX.    Sucede que a Recorrente indicou os critérios de selecção, pelo que deu cumprimento à exigência legal.

XXX.      E é, assim, abusivo integrar uma qualquer alegada insuficiência dos critérios de selecção na previsão da alínea a) do artigo 431° do CT2003, que prevê tão somente que o despedimento colectivo é ilícito sempre que o empregador não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.°s 1 ou 4 do artigo 419° e n° 1 do artigo 420°.

XXXI.    Por outro lado, a alínea c) do art. 429 do CT2003 dispõe que qualquer tipo de despedimento é ilícito se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

XXXII. Ora, no caso do despedimento colectivo, os "motivos justificativos" apenas podem ser entendidos como os motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos a que se referem os n°s 1 e 2 do artigo 397° do CT2003.

XXXIII. Porque o próprio artigo 419°, n° 2, distingue, nas alíneas a) e c), respectivamente, os motivos invocados para o despedimento colectivo [alínea a)] dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir [alínea c)].

XXXIV. Com o devido respeito, não se pode ler na lei aquilo que ela não diz.

XXXV. Pelo que, também improcede a declaração da ilicitude do despedimento através da aplicação da alínea c) do artigo 429° CT2003.

Pede-se assim que se revogue o acórdão recorrido.

O A também alegou, deduzindo as seguintes conclusões:

A- Da improcedência do vício de omissão de pronúncia:

"1. No Acórdão de que ora se recorre, não logrou o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a bondade das contra-alegações produzidas pela ora Recorrente, designadamente, sobre a falta de concretização, por parte do Recorrido, dos procedimentos não respeitados pela Recorrente no despedimento que sustentam a ilicitude do mesmo, uma vez que,

II. O Tribunal se limitou a referir que a "A Recorrida contra-alegou pela improcedência."

Demonstra-se porque não as razões apresentadas. Vejamos:

A.1- Em primeiro lugar, porque a Recorrente limita-se a fazer considerações e juízos de mérito, sem qualquer amparo fáctico ou jurídico. Ora, o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre conclusões se não lhe são dadas a conhecer as premissas donde se retiram tais considerações.

A.2.- Em segundo lugar, porque quando fundamenta a decisão de decretar procedente o recurso do Autor o Tribunal da Relação responde, por maioria de razão, ao contra-alegado pela então recorrida BB.

Na verdade, os Meritíssimos Juízes do Tribunal da Relação elegeram o nó górdio da questão da ilicitude e julgaram-na da seguinte forma: "no caso, a forma como é referido na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério estabelecido é tão vago e genérico que, praticamente equivale à omissão da indicação desse critério."

Tal decisão contém em si, necessariamente, o juízo que a Recorrente reputa como omissão de pronúncia, ou seja, ao decretar que o despedimento é ilícito com fundamento na razão de facto do doc. 4, junto com a PI, ao contrário do defendido pela Ré, ser omisso quanto aos critérios de selecção, o Tribunal está a ajuizar que o Autor concretizou suficientemente e deu um motivo bastante para justificar o seu pedido.

E, consequentemente, está a pronunciar-se sobre as contra-alegações da Ré Recorrida.

Na verdade, não haverá forma mais explícita do Tribunal se pronunciar sobre a suficiência "da concretização, por parte do Recorrido, dos procedimentos não respeitados pela Recorrente no despedimento que sustentam a ilicitude do mesmo, do que analisar," como fez, a carta junta como doc. 4 e concluir que da mesma decorre a omissão dos critérios, do que a de ter decretado a ilicitude do despedimento com base na insuficiência do teor dessa carta quanto à comunicação imposta pelo nos n.º 1 e al. b) e c) do n.º 2 do artigo 419.º do Código do Trabalho.

A.3. E, por fim, há ainda uma irrefutável razão que determina a total improcedência do argumento da Recorrente Ré: se o despedimento sub juditio foi considerado ilícito por violação das formalidades das comunicações, mormente a prevista nº 1 e al. b) e c) do n. 2 do artigo 419.º do Código do Trabalho, são absolutamente irrelevantes as razões aduzidas pela recorrente.

Na verdade, no que a este aspecto toca, só a R., e não a A., podia ser acusada de vagueza na prova, que a ela lhe cabia fazer, de que tinha respeitado as formalidades legais do despedimento colectivo.

Vejamos:

A.3.1. Segundo o Artigo 156.º do CPT, cabia a ela, Recorrente Ré, na qualidade de entidade patronal, o ónus da prova de que tinha cumprido todas as formalidades legais do Despedimento Colectivo previstas do Código do Trabalho então em vigor.

Se foi o A. a juntar o doc. 4, foi porque o mesmo era necessário para instruir a PI, uma vez que alegou que a referida carta violava as formalidades previstas para as comunicações no despedimento colectivo.

A.3.2. Mais: desde logo e em sede de despacho saneador, por imposição legal, cabia e coube ao Tribunal sufragar se todas as formalidades do Despedimento Colectivo tinham ou não sido cumpridas, por força do aludido nº 2 do art. do Artigo 156.º do Código do Processo do Trabalho e do n.º 2 do Artigo 160º.

A.3.3. Logo, independentemente do articulado pela Ré, sempre o Tribunal sufragava este aspecto, nomeadamente ordenando a junção de documentos, o que também aconteceu no caso “sub juditio”.

A.3.4. E nunca poderia proceder a invocação de que não articulou factos que sustentem a procedência do seu recurso, pois o autor juntou a carta como Doc.4 da PI, justamente para instruir e provar os factos vertidos nos arts. 8º e 9º da mesma PI.

Assim, desde logo e em sede de PI aduziu a omissão das formalidades do despedimento colectivo como uma das razões para que o Tribunal decretasse procedente o seu pedido e foi aquela que acabou por levar o Tribunal da Relação a considerar ilícito o despedimento do Autor, ora recorrido.

A.3.5. Daí que, tendo sido decretada a ilicitude com base na preterição das formalidades essenciais, é absolutamente impertinente o que consta nos pontos infra-citados das conclusões, a saber:

B - Da impertinência do fundamento de que a alegada ilicitude do despedimento invocado aquando da instauração da acção de impugnação contra a Recorrente foi configurado com objecto distinto do que a posteriori retratado em alegações de recurso de apelação.

 Quanto a este aspecto a Recorrente Ré defende que:

"VII- Ora, em momento algum foram tecidas considerações donde resulte a invocação do Recorrido da falta de verificação especifica dos critérios que ponham em causa o despedimento colectivo no qual o mesmo foi incluído.

VII, A petição inicial (pedido e causa de pedir) tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que um declaratório medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria colocado na posição concreta do declaratário.

VIII. Tudo para concluir que o fundamento da alegada ilicitude do despedimento invocado aquando da instauração da acção de impugnação contra a Recorrente foi configurado com objecto distinto do que a posteriori retratado em alegações de recurso de apelação e Acórdão proferido pelo Insigne Tribunal da Relação."

B.l. Ora, quando se trata de saber se foram ou não cumpridas as formalidades dos Despedimento Colectivo, o ónus da prova cabe à entidade patronal, sendo matéria que é oficiosamente fiscalizada pelo tribunal em sede de despacho saneador, independentemente da alegação das partes.

Assim, também sempre seria indiferente, neste aspecto a configuração dada pelo Autor na PI e a sua alteração ou não.

B.2. Mas, ainda que assim não fosse, nunca a R. teria razão pois, como bem sabe, sempre seria extemporâneo colocar à consideração do Supremo Tribunal de Justiça a insuficiência da Petição Inicial quanto à indicação das formalidades violadas, tanto mais que eram questões que, tratando-se de factos acerca das formalidades essenciais, tinham que ser, e foram, decididos no saneador.

Ora, proferido o saneador, das mesmas a R. não reclamou nem recorreu, existindo assim já caso julgado formal quanto à matéria assente e controvertida, sendo certo que a primeira instância entendeu ter na sua posse todos os elementos necessários para decidir este aspecto, sobre o qual decidiu contra o A., e o Ré não se opôs a tal.

C- Da improcedência do excesso de pronúncia.

Cl. Tratando-se como se trata de Processo de Trabalho e de um despedimento colectivo, dizer o que a Recorrente diz nos pontos supra-citados, não é só improcedente, chega a ser temerário.

Veja-se que a Recorrente aduz o seguinte:

VII.         Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal quanto à falta de verificação especificada dos critérios justificativos tendentes ao despedimento colectivo, não cabia ao julgador conhecer de tal matéria, julgando a acção improcedente e revogando a decisão que considerou lícito o despedimento."

C.2. A Ré devia saber que tal é do conhecimento oficioso do Tribunal, vide artigo 160.º do CPT!

Assim, quanto ao conhecimento pelo Tribunal da verificação dos requisitos que constituem as formalidades legais no procedimento do despedimento com lectivo, por natureza, não há excesso de pronúncia. Quando muito poderão existir outros casos de omissão de pronúncia face ao disposto no art.s 160.º do CPT., mas não foi este o caso.

C.3. Não tem assim qualquer razão de ser o afirmado pela R. recorrente e que a seguir se transcreve:

X.            O Tribunal a quo extravasou, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na decisão proferida no Acórdão ora posto em crise, quanto à matéria do despedimento ilícito.

XI.          Logo, o Tribunal da Relação não agiu dentro dos limites da causa de pedir."

A afirmação supra, a ser levada a sério, em última instância implicava a negação ao autor do direito de recurso, no que não se concede.

Isto porque, a primeira instância pronunciou-se de mérito, dando razão à entidade patronal Ré, entendendo que o Doc. 4 da PI continha, de forma suficiente, os critérios de selecção, e o Autor, não se conformando com tal decisão de mérito, da mesma recorreu para o Tribunal da Relação.

Assim, não se entende onde está se dá excesso de pronúncia. Foi apenas cumprido o dever de pronúncia.

Também não procede o seguinte argumento:

"XXI. Não foi provada, ou sequer alegada, a existência de um qualquer arbítrio por porte da Recorrente, pelo que se deve dar por cumprida na íntegra a exigência de indicação dos critérios que serviram de base para a selecção dos trabalhadores a despedir."

Quanto a este primeiro aspecto reitera-se o já sobredito, ou seja, o autor não tinha que alegar ou provar a existência de arbítrio. A Ré, enquanto entidade patronal é que tinha que, cumprindo o preceituado no nº. 1 e al. b) e c) do n.º 2 do artigo 419.º do CT, dar-lhe condições para aferir se estava a decidir arbitrariamente ou não, dando-lhe a conhecer os critérios que presidiriam à selecção do trabalhadores a despedir. Como não o fez, não podia nunca o Autor alegar e provar, facto esse que sempre seria da responsabilidade da Ré.

D- Não procede qualquer dos argumentos nos quais a recorrente sustenta a sua alegação de que respeitou os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.

D.l- A Ré recorrente entende que indicou, de acordo com o exigido pela lei e defendido pela jurisprudência, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, não podendo proceder, por isso, a razão que levou o Tribunal recorrido a decretar a ilicitude do despedimento.

D.2.- Ora, quanto a este aspecto o Autor, aqui recorrido, reitera o que expendeu nas conclusões para o douto tribunal da Relação, pois os factos e o direito não se alteraram, isto é:

Na carta que constitui o Doc. 4 da Pi., não consta qualquer critério de selecção abstracta dos trabalhadores que poderiam vir a ser atingidos pelo processo de despedimento colectivo, que com esse efeito foi dada a conhecer ao Autor despedido, tal como se afere do excerto da referida carta a seguir citado e que constitui a única referência aos critérios de selecção, ''Ponderados e avaliados os factos acima mencionados e considerando que a Direcção de Produção onde V. Exa. exerce a sua função sofreu, por impacto da quebra de resultados, igual redução de actividade, a empresa decidiu definir um ratio de redução global de recursos na ordem dos 1,51%, tendo como base a dispensabilidade do posto de trabalho. No seu caso, atendendo à redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando funções até aqui exercidas por V. Exa."

D.3. Mais: nessa primeira carta, Doc. 4 da PI, é de imediato comunicado ao Autor que o mesmo será despedido.

D.4. E na segunda carta, que constitui o Doc. 5 junto com a PI consta o seguinte: "Atendendo à redução de actividade no mercado nacional, a área da empresa que mais se ressentiu foi, naturalmente, a área da produção, dentro da qual V. Exa. está inserido. Assim, os trabalhadores a dispensar inserem-se todos na área da produção, tendo em vista a redução de encargos dentro deste sector. Por sua vez, dentro da produção, os trabalhadores foram seleccionados atendendo às áreas que tiveram uma redução de actividade mais significativa. No seu caso, tendo em conta a redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Exa."

D.5. Ora, tal torna, desde logo e num primeiro momento, o despedimento dos autos ilícito porquanto, tal como se refere no acórdão do STJ de 25-03-2010, Processo 469/09.8YFLSB, que se adequa com o maior rigor ao caso em questão " (..) é óbvio que quer a comunicação inicial, quer a comunicação final, não permitem descortinar minimamente as razões que levaram a ré a incluir o autor na relação dos trabalhadores a despedir. Ora, na falta da referida explicitação, não pode deixar de se considerar que o despedimento do autor é ilícito, nos termos do artigo 419º, al. c), do Código do Trabalho, (... ) verifica-se que a ré não explicitou o motivo que a levou a seleccionar o autor, tal como já acontecia na comunicação inicial do procedimento (recorde-se que os trabalhadores seleccionados foram logo identificados na comunicação inicial), uma vez que, naquela carta, a ré se limitou a reproduzir os motivos económico-financeiros e de mercado que estiveram na base do recurso ao despedimento colectivo.

Na verdade, quando o n.º 1 do artigo 422.º exige que essa comunicação contenha a "menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato", tem de entender-se que esse motivo é individual, ou seja, o motivo que levou o empregador a seleccionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros e não apenas a fundamentação que justificou o recurso o despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores que por ele foram abrangidos.

E, como nos parece evidente, esse motivo individual tem necessariamente de conter a indicação concreta das razões que, de acordo com os critérios de selecção previamente definidos pelo empregador, conduziram a que tivessem sido aqueles e não quaisquer outros os trabalhadores seleccionados. Na verdade, assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho."

D.6. Do supra decorre que no caso dos autos há uma violação dos formalismos legais previstos no art. 419.º, al. c) e 422.º, n.º 1 do CT de 2003 e, salvo o devido respeito, a mesma, além de grosseira, atenta contra a dignidade do trabalhador que é atingido por um processo desta natureza.

D.7. A margem de discricionariedade que a Recorrente diz ser um direito da entidade patronal é na escolha dos critérios de avaliação, mas estes, uma vez escolhidos, vinculam a mesma entidade patronal. E, a não ser assim, não existe discricionariedade, mas pode existir toda a arbitrariedade.

E - Mais refere a R., ora recorrente, que o A. não alegou nem provou a existência de qualquer arbítrio por parte da Ré no despedimento.

Quanto a este primeiro aspecto reitera-se o já sobredito, isto é, o autor não tinha que alegar ou provar a existência de arbítrio. A Ré, enquanto entidade patronal, é que tinha que, cumprido o preceituado no nº 1 e al. b) e c) do n.º 2 do artigo 419.º do CT, dar-lhe condições para aferir se estava a decidir arbitrariamente ou não, dando-lhe a conhecer que critérios que presidiriam à selecção do trabalhadores a despedir. Como não o fez, não podia nunca o Autor alegar e provar por falta de condições para isso, o que sempre seria da responsabilidade da Ré.

F- Da improcedência do alegado que entende que só por motivos de mercado estruturais ou tecnológicos pode um despedimento no âmbito do despedimento colectivo ser decretado ilícito;

F.l- Por fim, defender como a Ré defende que o art. 431.º do CT 2003 é taxativo quanto aos motivos que determinam o despedimento colectivo para a seguir defender que só podem ser motivos de mercado estruturais ou tecnológicos é, salvo o devido respeito, uma criação de interpretação da lei no mínimo rara.

F.2- Senão vejamos: se o artigo 431.º refere no n.º l que "O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º; "e se o n.º 2 do 419.º refere que a "comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de: c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir" então não se compreende como pode a recorrente não incluir nos motivos taxativos que são condição da ilicitude de despedimento colectivo a comunicação dos critérios de selecção que, por remissão, está expressamente consignada na lei como obrigatória.

Pede-se assim que se julgue a revista improcedente.

Subidos os autos a este Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, que notificado às partes não suscitou qualquer reacção.  

E cumpridos os vistos legais cumpre decidir.

2----

Para tanto, temos de atender à seguinte factualidade:

A)        O Autor é Engenheiro Geólogo e celebrou contrato de trabalho com a Ré, em 13 de Outubro de 1997, com a categoria profissional de Técnico de Produção, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 18 e 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B)        A 28 de Maio de 1999 foi tal contrato renovado nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 20 a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C)        A Ré tem por objecto a execução dos trabalhos de fundações, geotecnia, estabilização de taludes, pré-esforço, reabilitação de estruturas, entivações, impermeabilizações, injecções, jei-grounting e instrumentação.

D)        A Ré é uma empresa cuja actividade, dada a sua especificidade, actua no mercado particular das fundações e geotecnia.

E)        Por carta datada de 18 de Outubro de 2007, entregue por mão própria, a Ré comunicou ao Autor a intenção de cessar o contrato de trabalho por "despedimento colectivo'", tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 24 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[1].

F) A 8 de Novembro de 2007, a Ré entregou ao Autor, em mão própria a carta junta aos autos a fls. 28 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[2].

 

G) A Ré liquidou ao Autor as seguintes quantias:

a)         vencimento base - 7 dias de trabalho - € 407.00;

b)         subsídio de Natal-€35.07;

c)         subsídio de férias - € 1.804,00;

d)         ajudas de custo-€1.837.00.

H. Com datas de 12 e 18 de Outubro de 2007, remeteu a Ré aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo — CC, DD, EE, FF, GG e HH, carta com o teor da de fls. 661 a 663, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

I. Com data de 22 de Outubro de 2007, remeteu a Ré ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social — Direcção Gerai do Emprego e das Relações de Trabalho, a carta de fls. 203, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

J. No dia 25 de Outubro de 2007, entre as 15h30 e 15h45, ocorreu reunião entre o ora Autor e II, na qual foram realizados os actos referidos no documento junto aos autos a fls. 211.

K. No dia 5 de Novembro de 2007, entre as 10h35 e 10h45, ocorreu reunião na qual estiveram presentes o ora Autor, o seu Advogado, II da Direcção de Recursos Humanos e JJ da DJU, na qual foram realizados os actos referidos no documento junto aos autos a fls. 213.

L. A 13 de Novembro de 2007, a Ré remeteu ao Ministério do Trabalho Solidariedade Social — Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a carta junta aos autos a fls. 206 e 207, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3---

            E decidindo:

            Sendo pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, constatamos que a recorrente suscita basicamente três questões:

            a) A omissão de pronúncia consubstanciada no não conhecimento das questões colocadas perante a Relação, nas suas alegações de recorrida;

            b) Excesso de pronúncia resultante de, em momento algum, o Recorrido ter invocado falta de verificação específica dos critérios que ponham em causa o despedimento colectivo.

            c) Licitude do despedimento por serem claros os critérios estabelecidos para a selecção dos trabalhadores a despedir.

Vejamos então cada uma destas questões.

3.1---

            Quanto à omissão de pronúncia consubstanciada no não conhecimento das questões colocadas perante a Relação, nas suas alegações de recorrida e ao alegado excesso de pronúncia daquele Tribunal, resultante de, em momento algum, o recorrido ter invocado falta de verificação específica dos critérios que ponham em causa a validade do despedimento colectivo, trata-se de questões que integram a nulidade do acórdão que vem prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC[3], norma que é aplicável à 2ª instância por força do artigo 716º.

            Efectivamente, o acórdão será nulo quando deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, conforme resulta daquele dispositivo.

Ora, conforme determina o artigo 77º nº 1 do CPT aprovado pelo DL nº 480/99 de 9/11, que ainda é o aplicável, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso.

Conforme é jurisprudência corrente e uniforme, este regime aplica-se também aos casos de arguição de nulidades de acórdão da Relação, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 12/3/2008, processo nº 07S3380; 30/4/08, processo 07S3658, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 28/1/98, AD, 436/558; 28/5/97, BMJ 467/412; e 28/6/94, CJS, 284/2, dentre muitos outros.

Tendo a recorrente suscitado esta questão no requerimento de interposição do recurso, impõe-se que este Tribunal a conheça.

No entanto, a recorrente não tem razão.

Efectivamente, o acórdão sob censura não cometeu qualquer omissão de pronúncia, pois o objecto do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente (que era o A), conforme resulta dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do CPC.

Ora, a R, recorrida na Relação, limitou-se a impugnar na sua alegação a argumentação do recorrente A, não suscitando quaisquer questões que se impusessem ao conhecimento daquele Tribunal, nomeadamente através do mecanismo da revista ampliada a requerimento seu, conforme permite o nº 1 do artigo 684º-A do CPC.

Por outro lado, a omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal recorrido deixe de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, assim se cominando uma eventual inobservância do artigo 660º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas as que fiquem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outras.

No entanto, a recorrente confunde questão a resolver para efeitos de delimitação do objecto do recurso com argumentos, considerações, juízos de valor ou razões aduzidas pelas partes no âmbito da apreciação das questões a resolver.

Ora, relativamente aos fundamentos de direito, importa referir que o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes.

Efectivamente, a fundamentação da decisão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador[4], não lhe sendo exigível que aprecie todos os argumentos invocados.

Por outro lado e como também ensinava Alberto dos Reis[5], são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que se deva conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. No entanto, o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe é posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que aquela apoiou a sua pretensão.           

Donde termos de concluir que, tendo este Tribunal apreciado a questão que lhe era posta, e tendo apresentado as razões em que assentou o seu entendimento, não ocorre qualquer nulidade do acórdão.

Por isso, não tinha o acórdão que se pronunciar sobre as razões aduzidas pela R na sua alegação perante a Relação, tanto mais que ficaram prejudicadas pela argumentação conducente à decisão perfilhada.

E assim sendo, improcede esta questão.

Quanto ao alegado excesso de pronúncia também ele não existe, pois a questão dos critérios de selecção foi suscitada na alegação do A perante a Relação conforme se colhe do ponto 1 da alegação e da conclusão F). Por outro lado, esta questão havia também sido suscitada pelo A, quando invocou a nulidade do despedimento colectivo por inobservância da tramitação legalmente imposta, questão que foi expressamente apreciada pela 1ª instância.

Efectivamente, dentre os formalismos processuais constantes da lei, refere o artigo 419º, nº 2, alínea c) do C. do Trabalho de 2003 que a comunicação a que se refere o preceito terá de conter os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.

Ora, a decisão da 1ª instância pronunciou-se sobre esta matéria na parte em que se diz que “encontra-se igualmente na referida comunicação o quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa, a indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir…”, considerando-se que se mostrava cumprido o disposto no artigo 419º, nºs 1 e 2 daquele diploma.  

Donde termos de concluir que tendo o A suscitado esta questão nas instâncias, o Tribunal da Relação limitou-se a apreciá-la tendo em conta a alegação do recorrente, pois é das suas conclusões que deriva o objecto do recurso.

Assim sendo, concluímos que não ocorreu qualquer excesso de pronúncia por parte deste Tribunal.

3.2--- 

Quanto à licitude do despedimento do A:

O despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação constituem formas de cessação do contrato de trabalho resultantes de causas objectivas, distinguindo-se do despedimento com justa causa por este constituir um despedimento disciplinar ou despedimento sanção, em que a cessação do contrato é imputável a um comportamento do trabalhador.

No entanto, o motivo que determina o despedimento colectivo e impossibilita o empregador de manter o vínculo jurídico com os trabalhadores abrangidos, resulta de causas objectivas, ligadas à empresa e à economia do mercado.

Assim, podemos considerar que existe um despedimento colectivo quando ocorre uma redução de nível de emprego numa empresa, em que vários trabalhadores são atingidos por um único motivo determinante, normalmente de carácter tecnológico ou económico ou por encerramento total ou parcial da empresa[6].

Com a designada “Lei dos Despedimentos”, consagrada pelo DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, alterada pelo DL 84/76 de 28 de Janeiro, passou-se a admitir o despedimento colectivo duma forma muito rígida, rigidez bem patente no pendor administrativo do processo, que necessitava da intervenção dos serviços do Ministério do Trabalho, tanto na fase negocial como na fase de decisão do processo e carecia da autorização dos serviços administrativos do Ministério[7].

Este regime foi revogado pela LCCT[8], que procurou reduzir a intervenção do sector público no processo de despedimento colectivo, limitando-a a assegurar a regularidade substantiva e formal e a promover a conciliação das partes (artigo 19º).

No entanto, tendo-se iniciado o processo que conduziu ao despedimento do A em plena vigência do Código de Trabalho/2003, pois isso ocorreu em Outubro de 2007, temos de apreciar a questão à luz do regime instituído por este diploma.

Ora, este visou também transpor para a lei interna a legislação comunitária vigente nesta matéria, de que se destaca a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, cujo objectivo essencial é a protecção dos trabalhadores, impondo aos empregadores a obrigação de consultar os representantes do pessoal, e especifica sobre que pontos essas consultas devem incidir e que informações úteis o empregador deve obrigatoriamente fornecer durante as mesmas.      

E embora a nossa lei fundamental consagre a proibição dos despedimentos sem justa causa, conforme proclama o art. 53º da CRP, o que constitui o corolário do princípio constitucional da “segurança no emprego”, daqui não advém uma proibição absoluta do despedimento do trabalhador, dado que perante situações de crise contratual resultantes duma actuação deste, a lei admite que a empresa o possa despedir com justa causa, resultante de um “comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, conforme resulta do artigo 396º do Código do Trabalho de 2003[9].

Da mesma forma, por força deste princípio constitucional a possibilidade das empresas recorrerem aos despedimentos colectivos tem de se conter dentro de parâmetros de razoabilidade, através da sua limitação em termos substanciais e procedimentais e, simultaneamente, garantindo aos trabalhadores uma adequada compensação financeira.

Apesar destas limitações constitucionais, o despedimento colectivo tem uma “especial vocação para fazer frente às crises da empresa, bem como para prosseguir objectivos empresariais de reorientação estratégica ou de mercado”[10].

Quanto ao número de trabalhadores necessário para haver um despedimento colectivo, ele é de pelo menos 2 nas empresas que tenham até 50 trabalhadores, ou de pelo menos 5 trabalhadores nas empresas que empreguem mais de 50, computando-se esse número durante o período de 3 meses, conforme resulta do artigo 397º, com referência ao artigo 91º, nº 1 do CT, sendo de constatar que, neste aspecto, as normas europeias são mais exigentes, pois impõem um mínimo de 10 trabalhadores para serem activados os procedimentos de despedimento colectivo, em empresas de 21 a 99 de trabalhadores e 10% do efectivo, ou 30 trabalhadores em empresas maiores[11].

No caso presente, abrangendo a redução de efectivos em que se inseriu o despedimento do A um total de sete trabalhadores, estão reunidos os requisitos numéricos a que se refere o aludido artigo 397º.

No entanto, além do aspecto quantitativo, o despedimento colectivo afere-se igualmente em função do motivo, que tendo de ser comum a todos os trabalhadores abrangidos, pode resultar de imposição do mercado, necessidade estrutural ou tecnológica que justifiquem o encerramento de uma ou mais secções ou correspondendo a uma redução de pessoal, conforme resulta do artigo 397º, nº 2, que apresenta, a título meramente exemplificativo, as seguintes razões para se proceder a um despedimento colectivo:

a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Por isso, o despedimento colectivo caracteriza-se pela cessação de vários contratos de trabalho, promovida pela entidade empregadora no decurso dum determinado período, tendo uma motivação comum a todos os trabalhadores abrangidos, como foi o caso presente.

De qualquer maneira, não obsta à impugnação do despedimento colectivo a circunstância de ser somente o A a fazê-lo, pois os outros trabalhadores abrangidos foram também citados para intervir na acção ao abrigo do artigo 156º, nº 3 do CPT/2000, então em vigor, apenas não tendo intervindo por razões estritamente pessoais, pois foram-lhe conferidos os meios processuais que a lei prevê.

3.2.1----

Quanto ao procedimento:

O exercício do despedimento colectivo, no que concerne à sua dimensão formal, está vinculado à observância de um rigoroso procedimento, cominando o legislador com a sanção de ilicitude do despedimento o incumprimento por parte do empregador de certas formalidades essenciais desse procedimento, tal como estabelece o art. 431º, estando o “iter” que a tal conduz regulado nos artigos 360º a 363º do CT, e que comporta três fases fundamentais:

uma fase de comunicações (art. 419º), que inicia o procedimento;

a que se segue uma fase de consultas e negociações(artigos 420º e 421º);

e finalmente, a fase decisória (art. 422º).

A configuração deste procedimento resulta, no essencial, da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 98/59/CE, do Conselho, de 20/07/1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos.

Assim, o empregador deve proceder à comunicação da sua intenção de proceder a um despedimento colectivo nos termos previstos no artigo 419º do CT.

No entanto, se não existirem as organizações previstas no nº 1, deve tal comunicação ser feita aos trabalhadores visados, conforme refere o seu nº 4, que podem constituir uma comissão representativa.

Se tal não acontecer, caberá a cada um destes as funções atribuídas àquela estrutura representativa[12].

Assim, realizadas as devidas comunicações, inicia-se a fase de negociações, prevista no artigo 420º.

Nesta fase prestam-se as informações necessárias ao trabalhador, negociando o empregador com a estrutura representativa, ou com cada um dos trabalhadores, soluções alternativas ao despedimento, tais como a obtenção de um acordo por via de uma suspensão de contratos de trabalho, redução do período normal de trabalho, reconversão ou reclassificação profissional, e reforma antecipada ou pré-reforma, conforme se prevê nas várias alíneas do n.º1 do artigo 420º.

Esta obrigação de negociação imposta ao empregador não envolve, no entanto, uma obrigação de concluir um acordo, devendo contudo tratar-se duma negociação que respeite os ditames da boa fé.

De qualquer modo o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa nesta fase negocial (art. 421º do CT), para assegurar-se da regularidade da sua instrução substantiva e dos procedimentos legais, assim como para promover a conciliação dos interesses do empregador e dos trabalhadores.

Por fim, ocorridos estes procedimentos, termina a fase negocial, cabendo ao empregador a decisão de manter ou não o despedimento colectivo.

E assim entramos na fase decisória.

Por isso, pretendendo manter o despedimento dos trabalhadores abrangidos, cabe ao empregador comunicar a sua decisão definitiva a cada um deles, indicando o motivo, a data da cessação do contrato e o montante da compensação devida, bem como a forma, data e local de pagamento, conforme determina o nº 1 do artigo 422º.

3.2.2--

Para além das causas de ilicitude que são comuns a qualquer forma de despedimento e que estão descritas no art. 429°, estabelecem-se no artigo 431º as seguintes causas de ilicitude que são específicas do despedimento colectivo:

a) falta duma das comunicações referidas nos nºs 1 ou 4 do artigo 419º, ou falta de promoção da fase negocial prevista no nº 1 do artigo 420º;

b) falta de observância do prazo para decidir o despedimento (422º nº 1);

c) não colocar a entidade empregadora à disposição do trabalhador a compensação a que se refere o artigo 401º, nº 1 e restantes direitos vencidos ou exigíveis pela cessação do contrato.

De qualquer forma, o despedimento será também ilícito se forem declarados improcedentes os motivos invocados para o despedimento, conforme advém do artigo 429º, alínea c).

Tendo a 1ª instância considerado que a R deu integral cumprimento ao procedimento que o despedimento colectivo pressupõe, entendeu porém, o Tribunal da Relação que assim se não pode concluir, pois a “a forma como é referido, na carta que comunica a intenção de despedimento, o critério estabelecido para a selecção dos trabalhadores a despedir é de tal forma vaga e genérica que, praticamente, equivale à omissão da indicação do critério”.

Argumentou para tanto aquele Tribunal que “o despedimento terá de considerar-se ilícito por improcedência dos fundamentos invocados - art. 429° al. c) - porquanto, devendo a comunicação da decisão de despedimento colectivo conter a menção expressa do motivo da cessação do contrato (art. 422°), como tal deve entender-se não apenas a referência à causa objectiva da cessação relativamente à empresa, mas também do motivo que permite individualizar, de acordo com os critérios de selecção previamente indicados, os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial e, no caso, a decisão não explicita suficientemente, em relação ao recorrente, a relação entre a situação funcional deste trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiveram na base do despedimento colectivo[13].

Com efeito, diz a R. na carta em que comunica a decisão final de despedimento "Atendendo à redução de actividade no mercado nacional, a área da empresa que mais se ressentiu foi, naturalmente, a área da produção, dentro da qual V. Exa. está inserido. Assim, os trabalhadores a dispensar inserem-se todos na área da produção, tendo em vista a redução de encargos dentro deste sector. Por sua vez, dentro da produção, os trabalhadores foram seleccionados atendendo às áreas que tiveram uma redução de actividade mais significativa.

No seu caso, tendo em conta a redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Exa." Ora, se a produção tinha 349 trabalhadores (embora não se saiba, por não ter sido indicado, quantos deles eram técnicos de produção como o recorrente), sendo certo que não fora indicada na comunicação inicial como critério de selecção a inserção em áreas com uma redução mais significativa (nem aliás vem explicitado que áreas são essas), já que o critério previamente indicado fora apenas o da possibilidade das funções que estavam atribuídas ao trabalhador despedido poderem ser cumuladas por outros profissionais, temos de concluir que isso não é, de forma alguma, bastante para individualizar a selecção do recorrente entre os aludidos 349º outros trabalhadores da área de Produção.

E assim sendo, face à insuficiência da individualização do despedimento no âmbito do despedimento colectivo, são de considerar improcedentes os motivos invocados para o despedimento e, consequentemente, este ilícito nos termos do art. 429°, al. c) do CT, com as consequências previstas nos art. 436°, 437° e 439° do CT”.

Também sufragamos esta conclusão a que chegou a Relação.

Efectivamente, tendo a comunicação que indicar os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, conforme resulta do nº 2, alínea c) do artigo 419º, a falta desta informação integra a omissão de formalidade essencial à procedência dos motivos indicados para o despedimento, por não permitir que se controle as razões por que a empresa escolheu um determinado trabalhador e não optou por despedir outro qualquer.

E da mesma forma se tem de entender quando a sua menção é feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permita ao trabalhador e ou ao tribunal sindicar as razões por que foi integrado no despedimento colectivo.

É certo que é ao empregador que compete definir os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores por ele abrangidos, contrariamente ao que acontece com o despedimento por extinção do posto de trabalho, em que é a própria lei a estabelecer os critérios que hão-de nortear o empregador na concretização dos postos de trabalho a extinguir, conforme determina o nº 2 do artigo 403º.

Pertencendo-lhe portanto, a determinação dos critérios por que se norteou na escolha dos trabalhadores a abranger no despedimento colectivo, tem no entanto, a entidade empregadora que os indicar quando procede às comunicações exigidas pelo artigo 419º.

Efectivamente, decorre do nº 2 do art.º 419.º que o empregador que pretenda promover um despedimento colectivo tem que comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a sua intenção de proceder ao despedimento (n.º 1); na falta destas entidades, a comunicação deve ser feita “a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos” pelo despedimento (n.º 4), devendo tal comunicação ser acompanhada da descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo, do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, da indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, da indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas, da indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento e da indicação do método de cálculo de qualquer compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

De qualquer modo, a indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a abranger tem uma importância fundamental, pois tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios.

Tal resulta do disposto no artigo 422º, nº 1, pois tendo a decisão de despedimento que conter a menção expressa do “motivo” que o origina, este tanto abrange o motivo comum aos vários trabalhadores abrangidos, como as razões da entidade patronal que a levaram a incluir um determinado trabalhador no lote dos atingidos[14].

Por isso, a exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não pode corresponder a uma mera fórmula vaga e esvaziada de qualquer conteúdo útil, pois só sendo devidamente concretizada é que permitirá aferir se o motivo individual invocado para esse trabalhador cabe nos critérios de selecção previamente definidos pelo empregador e conduziram a que tivesse sido ele e não outros os trabalhadores seleccionados.

De outra forma, obstaculizada ficaria a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de selecção definidos e o tribunal também ficaria impedido, na acção de impugnação de despedimento colectivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas do empregador. E ficaria também impedido de afastar uma eventual arbitrariedade praticada na selecção desses trabalhadores, só assim se compatibilizando a iniciativa da empresa de reduzir os seus efectivos com o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição.

Desta forma, a consequência dessa impossibilidade do trabalhador impugnar as razões da sua inclusão num despedimento colectivo só pode ser a da sua ilicitude com a consequente subsistência do vínculo contratual desse concreto trabalhador.

Efectivamente, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 25/3/2010, processo nº 469/09.8YFLSB, 4ª SECÇÃO, “assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho”.

Vejamos agora o que se passou no caso concreto.

A decisão da empresa no que respeita à selecção do A, adveio das seguintes razões:

Atendendo à redução de actividade no mercado nacional, a área da empresa que mais se ressentiu foi, naturalmente, a área da produção, dentro da qual V.Ex.ª está inserido. Assim, os trabalhadores a dispensar inserem-se todos na área da produção, tendo em vista a redução de encargos dentro deste sector. Por sua vez, dentro  da produção, os trabalhadores foram seleccionados atendendo às áreas que tiveram uma redução de actividade mais significativa. No seu caso, tendo em conta a redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Ex.ª

Por outro lado, já na comunicação a que se refere o artigo 419º se tinha escrito que “Ponderados e avaliados os factos acima mencionados e considerando que a Direcção de Produção onde V. Ex.ª exerce a sua função sofreu, por impacto da quebra de resultados, igual redução de actividade, a empresa decidiu definir um ratio de redução global de recursos na ordem dos 1,51%, tendo como base a dispensabilidade do posto de trabalho. No seu caso, atendendo à redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Ex.ª.

Sobre esta questão escreveu-se no acórdão recorrido que “… sabendo-se que num total de 462 trabalhadores da empresa, 349 pertenciam à Direcção de Produção, sendo o motivo invocado para a redução de pessoal a quebra nos níveis de resultados, devido à redução da actividade, por razões de mercado, é muitíssimo pouco elucidativo saber que o critério para a escolha dos trabalhadores alvo do despedimento é a dispensabilidade do posto de trabalho, por as funções poderem ser cumuladas por trabalhadores de outras categorias profissionais.

Não será esse, afinal, um critério que se adapta à generalidade dos postos de trabalho?

Como é possível, com base apenas nessa indicação, saber se os trabalhadores despedidos tinham de ser aqueles e não quaisquer outros e, sobretudo, excluir que, sob a capa do despedimento colectivo, o empregador se aproveite para se livrar de trabalhadores incómodos?”

Temos de concordar com esta conclusão a que se chegou.

Efectivamente, apesar de ser clara a motivação económica que a R tinha para reduzir pessoal, redução devida à necessidade imperativa e absoluta de abaixamento de custos, já não se percebe a razão por que foi o A um dos trabalhadores atingidos pelo despedimento colectivo, estando inserido, como estava, num universo de 349 trabalhadores que integravam a direcção de produção e que eram potenciais candidatos.

Assim, temos de concluir, tal como se fez no já referido acórdão deste Tribunal de 25/3/2010, “que a falta de explicitação, na comunicação de despedimento, do motivo que esteve na base da selecção do trabalhador efectivamente despedido no âmbito do despedimento colectivo, ou, pelo menos, a ausência de uma clara interrelação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que justificaram a redução de pessoal, implica uma violação do disposto no n.º 1 do art.º 422.º, o que determina a ilicitude do despedimento individual desse trabalhador, por improcedência dos fundamentos que tenham sido invocados - alínea c) do art.º 429.º”.

            Não aderimos assim à argumentação da recorrente quando sustenta que (...) o despedimento colectivo não pode ser impugnado por eventual improcedência dos critérios que serviram de base â selecção dos trabalhadores despedidos (..,) pois o elenco de causas de ilicitude constante do n° 1 do art. 24° da LCCT é taxativo”, doutrina seguida por alguma jurisprudência, citando neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 02/11/2005, Processo n° 4764/2005-4 e do Acórdão da Relação do Porto de 05/05/1997, in Col. Jur., 1997, 243/3.

Efectivamente a jurisprudência deste Supremo Tribunal não sufragou aquela doutrina, conforme se conclui dos acórdãos de 25/3/2010, supra referido, e de 18/10/2006, processo nº 06S1324, disponível em www.dgsi.pt, colhendo-se deste último que Também o STJ se tem orientado no sentido de que é necessária a apreciação da motivação do despedimento colectivo relativamente a cada posto de trabalho dos trabalhadores nele incluídos. Nesta linha, decidindo que na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores, se posicionaram os acórdãos do STJ de 2001.02.01 (Revista n.º 124/00, da 4.ª Secção) e de 2000.09.21 (Revista n.º 24/00, da 4.ª Secção). Igualmente os acórdãos do STJ de 2005.11.02 e de 2006.05.24 (Revistas n.ºs 1458/05 e 379/06, respectivamente, ambas da 4.ª Secção), consideraram que na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, a verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais e a existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam aptos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos trabalhadores”.

            Ora, não permitindo a fórmula utilizada pela R aferir das razões por que foi o A o destinatário da redução de pessoal e não outro trabalhador, temos de concluir pela improcedência dos motivos invocados pela recorrente, conforme se decidiu no acórdão recorrido.

 

 4----

            Termos em que se acorda nesta secção social em negar a revista.

            Custas a cargo da R.

            (Anexa-se sumário, conforme determinado pelo artigo 713º, nº 7 do CPC).

            Lisboa, 20 de Outubro de 2011.

            Gonçalves Rocha (Relator)

            Sampaio Gomes

            Pereira Rodrigues

__________________________

[1] "Pela presente, a BB-FGE, …, S.A., (...) vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 397° a 401° e 419° e seguintes da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, comunicar a V.Ex.a a intenção de fazer cessar o seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, pelos motivos que passamos a expor:

Em 13 de Outubro de 1997 foi celebrado com V. Ex.a um contrato de trabalho, com a categoria profissional de Técnico de Produção.

A BB-FGE, …, S.A. foi criada com o objectivo de ser uma empresa especializada na execução de trabalhos de obras públicas ou particulares nos domínios de sondagens, geotecnia, fundações especiais e perfurações, entre outros.

O seu principal mercado é o mercado nacional da construção civil, que vem desde há algum tempo a atravessar um retraimento, decorrente não só da redução do número e valor de obras adjudicadas como também do continuado aparecimento de novos operadores, quer nacionais quer estrangeiros.

De acordo com o Relatório Trimestral publicado pela ANEOP (Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas), relativo ao segundo trimestre de 2007, Portugal será o único país da Europa que registará um decréscimo de investimento em construção em 2007 (menos 2,7% face a 2006).

Em termos de procura pública, a redução é uma realidade com que se convive há pelo menos 3 anos consecutivos. De facto, no primeiro semestre de 2007, o valor licitado em concursos de obras públicas ficou 31% abaixo do valor apurado no mesmo período de 2006, quando, então, também já estava em menos 20% face ao período homólogo. Acresce que, devido à forte concorrência, nos primeiros seis meses do ano a Administração continuou a adjudicar obras públicas por valores 13% abaixo das respectivas bases de licitação.

No que se refere aos mercados privados do sector, de Janeiro a Maio de 2007 os municípios continuam a registar poucos pedidos de licenciamento (menos 11,3% face ao número de licenças concedidas nos mesmos cinco meses de 2006). Dado o licenciamento ser um indicador avançado de produção de obras privadas, a sua evolução negativa nos primeiros meses de 2007 tem gradualmente dado origem a decréscimos na produção de edifícios.

As perspectivas de alteração desta fase negativa da conjuntura não são optimistas e com a redução de encomendas em carteira é impossível deter expectativas positivas de criação e/ou manutenção de postos de trabalho.

Esta inédita redução de actividade originou uma profunda quebra nos níveis de resultados da BB-FGE, decorrendo daqui a necessidade de uma profunda reestruturação da empresa com impacto em todas as áreas e departamentos e com o propósito da substancial redução de custos.

Esta reestruturação da empresa traduz-se na cumulação de alguns cargos e tarefas, introdução de novas técnicas e metodologias de trabalho, redução da estrutura orgânica e redução ou extinção de alguns postos de trabalho, visando desta forma compatibilizar a dinâmica e competitividade da empresa com o presente volume de negócios e níveis de resultados obtidos.

O Quadro actual da empresa por departamento é o seguinte:   

Sector Organizacional        N Pessoas

Administ./ Financeira         5

Aprovisionamentos            5

Direc. Proj. Desenho           11

Direc.Técnico Comercial    14

Escritório Analuzia             2

Escritório Angola                3

Escritório Catalunha           2

Escritório Ilhas     3

Escritório Madrid                1

Escritório Norte   3

Escritório Sul        2

Gest. Equip. Transp.           12

Gestão de Frota   1

Instalações Centrais           2

Qualidade Seg. Ambiente  7

Serviço de Armazém           *

Serviço de Oficina               31

Produção Total Geral          349          462

                              

Ponderados e avaliados os factos acima mencionados e considerando que a Direcção de Produção onde V. Ex.ª exerce a sua função sofreu, por impacto da quebra de resultados, igual redução de actividade, a empresa decidiu definir um ratio de redução global de recursos na ordem dos 1,51%, tendo como base a dispensabilidade do posto de trabalho. No seu caso, atendendo à redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Ex.ª.

O número de trabalhadores abrangidos pelo presente despedimento colectivo é de sete, correspondendo às categorias profissionais que se passa a identificar:             

N.° Pessoas

Categoria Profissional

Director de Produção

Técnico de Produção

Assistente de Produção

Total Geral

O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o presente despedimento colectivo cessará no dia 19 de Dezembro de 2007.

Mais se informa que, em virtude do presente despedimento, a BB-FGE, …, S.A., compensará V. Ex.a com um montante correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 401° da Lei na 99/2003, de 27 de Agosto.

Desta comunicação será enviada uma cópia aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, conforme previsto no artigo 419.° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto, e manifestamos desde já a nossa disponibilidade para qualquer informação ou negociação que V. Ex.a entenda por conveniente."

[2] "Na sequência do processo de despedimento colectivo a que a BB-FGE, …, S.A. teve necessidade de recorrer, o qual foi comunicado a V. Ex.a por carta datada de 18 de Outubro p.p., e da reunião tida com V. Exª a 25 de Outubro e 5 de Novembro p.p., vimos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 422°, n° 1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, comunicar a V. Ex.a a nossa decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho ao abrigo do processo de despedimento colectivo acima mencionado, pelos motivos que passamos a expor:

A BB-FGE, …, S.A. foi criada com o objectivo de ser uma empresa especializada na execução de trabalhos de obras públicas ou particulares nos domínios de sondagens, geotecnia, fundações especiais e perfurações, entre outros.

O seu principal mercado é o mercado nacional da construção civil, que vem desde há algum tempo a atravessar um retraimento, decorrente não só da redução do número e valor de obras adjudicadas como também do continuado aparecimento de novos operadores, quer nacionais quer estrangeiros. De acordo com o Relatório Trimestral publicado pela ANEOP (Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas), relativo ao segundo trimestre de 2007, Portugal será o único país da Europa que registará um decréscimo de investimento em construção em 2007 (menos 2,7% face a 2006).

Em termos de procura pública, a redução é uma realidade com que se convive há pelo menos 3 anos consecutivos. De facto, no primeiro semestre de 2007, o valor licitado em concursos de obras públicas ficou 31% abaixo do valor apurado no mesmo período de 2006, quando, então, também já estava em menos 20% face ao período homólogo. Acresce que, devido à forte concorrência, nos primeiros seis meses do ano a Administração continuou a adjudicar obras públicas por valores 13% abaixo das respectivas bases de licitação.

No que se refere aos mercados privados do sector, de Janeiro a Maio de 2007 os municípios continuam a registar poucos pedidos de licenciamento (menos 11,3% face ao número de licenças concedidas nos mesmos cinco meses de 2006). Dado o licenciamento ser um indicador avançado de produção de obras privadas, a sua evolução negativa nos primeiros meses de 2007 tem gradualmente dado origem a decréscimos na produção de edifícios.

O mercado específico das fundações e geotecnia, no qual se insere a actividade da BB-FGE é, devido à sua própria natureza, funcional e economicamente dependente do mercado genérico da construção civil.

Por este motivo, a recessão no mercado nacional da construção civil teve como consequência uma acentuada quebra na facturação e resultados da BB-FGE no mercado nacional.

De facto, de 2002 para 2007 a facturação da BB-FGE imputável ao mercado nacional tem tido um decréscimo sucessivo, ano após ano, tendo diminuído cerca de 58%, como o comprovam os valores reais de facturação. Assim, em 2002, a facturação da BB-FGE em Portugal foi, em milhões de euros, de cerca de 64, em 2003 foi de 48, em 2004 de 51, em 2005 de 42, em 2006 de 31 e, de Janeiro a Setembro de 2007, a facturação é de cerca 27 milhões de euros. Face a estes valores, é indiscutível a quebra de actividade no mercado nacional, quebra que tem sido sucessiva e que se prolonga há já seis anos.

Por outro lado, não há, por parte das entidades que conhecem e analisam o sector, expectativas de recuperação assinalável para os próximos anos.

Atentos todos os factos, não é possível à BB-FGE manter todos os postos de trabalho existentes em Portugal, já que se torna imperativa uma redução dos custos, visando desta forma compatibilizar a dinâmica e competitividade da empresa com o presente volume de negócios e níveis de resultados obtidos.

Atendendo à redução de actividade no mercado nacional, a área da empresa que mais se ressentiu foi, naturalmente, a área da produção, dentro da qual V.Ex.ª está inserido. Assim, os trabalhadores a dispensar inserem-se todos na área da produção, tendo em vista a redução de encargos dentro deste sector. Por sua vez, dentro  da produção, os trabalhadores foram seleccionados atendendo às áreas que tiveram uma redução de actividade mais significativa. No seu caso, tendo em conta a redução do volume de trabalho registado, existem outras categorias profissionais que passarão a cumular funções, desempenhando e assegurando as funções até aqui exercidas por V. Ex.ª.

Ponderados e avaliados os factos acima mencionados, comunicamos a V. Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 422°, n° 1 da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, a decisão definitiva de fazer cessar o contrato de trabalho celebrado com V. Exª ao abrigo do despedimento colectivo, cessando o seu contrato de trabalho no próximo dia 08 de Janeiro de 2008.

Em virtude do despedimento, ser-lhe-á paga uma compensação global de € 25.468,48 (vinte cinco mil quatrocentos sessenta oito euros e quarenta oito cêntimos), acrescida dos direitos vencidos apurados à data da saída, pagos através de cheque, que se encontra já disponível na Direcção de Recursos Humanos para lhe ser entregue em mão no dia 7 de Janeiro de 2008."

[3] Na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 303//2007, de 24 de Agosto, e que é aplicável em virtude da acção ter sido instaurada já no decorrer do ano de 2008.
[4] Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 668
[5] Código de Processo Civil, anotado, 143,V volume.
[6] Era assim que o definia o artigo 16º do DL 64-A/89, de 27/02, que aprovou o Regime da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, também conhecido como LCCT, diploma que foi revogado pelo Código de Trabalho de 2003.
[7] Cfr. Artigo 17º n.º 1 alínea a) do DL 372-A/75.
[8] Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, também designada por Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, onde são revogados o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, a Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, e a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro.
[9] A que pertencerão todos os preceitos a que não seja atribuída expressamente outra proveniência.
[10] Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 864.
[11] Cfr. Directiva 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, modificada pela Directiva n.º 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, revogada pela Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos.
[12] Neste sentido ver anotação ao artigo 419º do CT por Pedro Romano Martinez, Código de Trabalho Anotado, 6ª edição, Almedina, p. 758, Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, p. 119 e seguintes, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no dimensionamento da Empresa, páginas 436 e seguintes.
[13] Cf. Ac. STJ de 18/10/2006, proferido no processo 06S1324, disponível no sítio do ITIJ.
[14]  Neste sentido veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Outubro de 2006, processo 06S1324, disponível no sítio do ITIJ e que embora proferido no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) mantém plena actualidade, e donde se pode colher com interesse para este caso que [q]uer se considere que a justa causa a que alude o art.º 53.º da CRP se relaciona com o conceito de direito civil de justa causa como "motivo atendível” que legitima a não prossecução de uma relação jurídica duradoura (Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 875), quer se considere que a única exigência constitucional é a de que o despedimento tenha sempre uma motivação "justa, capaz, socialmente adequada e, dentro do possível, judicialmente controlável” (Bernardo Xavier, A extinção do contrato de trabalho, in RDES 1989, n.os3/4, pp. 434 a 437), é incontestável que a CRP não admite a denúncia discricionária por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causas objectivas relacionadas com a empresa nos termos da lei.
Assim se compreende que a comunicação prevista no art. 20.º, n.º 1, da LCCT através da qual o empregador comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual, deva conter a "menção expressa do motivo (…) da cessação do respectivo contrato”, o que deve entender-se como constituindo uma referência quer à fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador (ainda que esta possa considerar-se implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal - p. ex., o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava).
Só deste modo se mostra efectivamente motivado o despedimento de cada um dos trabalhadores despedidos e se torna possível ao trabalhador concretamente abrangido no âmbito do despedimento colectivo contestar a decisão que o individualiza como um dos destinatários da medida de gestão empresarial. Só assim pode o tribunal controlar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores à fundamentação económica comum ao despedimento colectivo”.