ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
39/07.5TTLMG-B.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 10/26/2011
SECÇÃO 4ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL AGRAVO
DECISÃO NEGADO PROVIMENTO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR PINTO HESPANHOL

DESCRITORES PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO LABORAL
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DE RECURSO

SUMÁRIO
1. O recurso de apelação interposto de decisão que tenha por objecto a verificação e graduação dos créditos em acção que corra termos no tribunal do trabalho é regido pelas normas atinentes aos recursos contidas no Código de Processo do Trabalho.

2. Assim, o requerimento de interposição daquele recurso deve conter a respectiva alegação, conforme o determinado no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho.

3. Tendo o recurso de apelação em causa sido interposto mediante requerimento que não continha a correspondente alegação e não sendo esta apresentada até ao termo do prazo para recorrer, não dando, portanto, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, o aludido recurso deve ser julgado deserto, nos termos dos artigos 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 17 de Julho de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lamego, por apenso à execução de sentença de condenação em quantia certa n.º 39/07.5TTLMG-A, em que é exequente AA e executada Associação BB, a CC., instaurou reclamação de créditos contra a executada, reclamando créditos no valor de € 281.651,19, acrescidos de juros à taxa contratual de 7%, no caso da executada continuar a cumprir o plano de pagamento da dívida, sendo essa mesma taxa acrescida de 4%, em caso de mora, peticionando, a final, que seja reconhecido e graduado o seu crédito, no lugar que lhe competir.

Os créditos reclamados não foram impugnados, sendo exarada sentença que os julgou verificados, graduando-os pela ordem seguinte: «1.º [c]rédito emergente do contrato de trabalho da exequente AA; 2.º [c]rédito hipotecário da reclamante CC,., que será satisfeito apenas pelo produto da venda do imóvel penhorado a folhas 12 a 17 do processo de execução e até ao montante máximo constante do respectivo registo de hipoteca; 3.º [c]rédito do Instituto de Segurança Social, I. P.»

Acontece que, subsequentemente, foram apresentadas diversas reclamações de créditos, espontaneamente, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, pelo que, verificados tais créditos, a graduação de créditos foi refeita, nos termos estipulados no n.º 6 do artigo 868.º do mesmo Código, sendo os créditos graduados pela ordem seguinte: «1.º [c]réditos emergentes do contrato de trabalho da exequente AA e dos credores reclamantes supra discriminados sob as alíneas b) a n) [correspondentes a créditos emergentes do contrato de trabalho], a serem pagos rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, se necessário; 2.º [c]rédito emergente do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 3.º [c]rédito hipotecário da reclamante CC, ..., a satisfazer pelo produto da venda do imóvel penhorado a folhas 12 a 17 do processo de execução, até ao montante máximo constante do respectivo registo de hipoteca; 4.º [c]rédito do Instituto de Segurança Social, I. P.; 5.º [c]rédito da Reclamante DD, Lda.»

2. Inconformada, a reclamante CC, …., interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, mediante requerimento desacompanhado da alegação, o qual foi admitido no tribunal de primeira instância, tendo a reclamante, de seguida, produzido a atinente alegação.

Posteriormente à interposição do mencionado recurso, EE veio reclamar um crédito emergente do contrato de trabalho, no montante de € 16.980, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, sendo essa reclamação indeferida, por extemporaneidade, com o fundamento de que o bem penhorado fora vendido ao credor reclamante CC, ..., em 20 de Outubro de 2008, mediante propostas em carta fechada, pelo que o prazo para reclamar créditos nos autos se achava esgotado.

Remetido o processo ao Tribunal da Relação do Porto, foi aí decidido, por despacho singular da Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora, não conhecer do recurso interposto, por extemporaneidade da apresentação da respectiva alegação.

Notificada daquele despacho, a reclamante requereu que sobre a matéria do mesmo recaísse acórdão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, sendo, entretanto, tirado acórdão que, atendendo ao facto de o requerimento de interposição do recurso não conter a alegação e de esta ter sido apresentada após o decurso do prazo para a correspectiva interposição, decidiu que a extemporaneidade da alegação do recurso importava o seu não conhecimento por deserção.

A reclamante insurgiu-se contra o sobredito entendimento, mediante recurso de revista, que foi admitido e no qual formulou as conclusões seguintes:

               «1 -    O regime estabelecido no Código de Processo do Trabalho para os recursos em processo declarativo não será de aplicar ao processo executivo, uma vez que o processo executivo laboral não estabelece qualquer norma especial para os recursos, estando previstos os recursos apenas no processo declarativo.
                   2-   Não existindo normas especiais no C.P.T. para os recursos no âmbito de um processo executivo, deve por isso aplicar-se o C.P.C., que contém uma disposição específica para os recursos nesse âmbito — art. 922.º — que manda aplicar o regime previsto no art. 678.º do C.P.C.
                   3 - Acresce ainda que, quando o processo executivo se inicia, o processo declarativo já se encontra findo, deixando de se discutir questões laborais, passando a discutir-se questões obrigacionais, nomeadamente garantias das obrigações.
                   4 -  Ora, salvo o respeito por opinião contrária, não parecem ter estado na perspectiva do legislador as exigências de simplicidade, celeridade e economia processual invocadas pelo d. acórdão recorrido, uma vez que o C.P.T aplicável ao caso concreto prevê para o recurso de revista um regime diferente do recurso de apelação, estabelecendo para aquele o regime previsto no C.P.C.
                   5 -  Por fim, dado existirem duas decisões opostas para duas situações em tudo semelhantes no presente processo executivo não podem as invocadas exigências de simplicidade, celeridade e economia processual prevalecer sobre os princípios de segurança e certeza jurídicas.
                   6 -  Assim não se tendo entendido, pensamos não ter sido feita a melhor interpretação e aplicação da Lei, designadamente do art. 678.º e 922.º do C.P.C. [e] art. 80.º do C.P.T.»

Os recorridos não contra-alegaram.

Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, tendo o relator considerado que o recurso próprio era o agravo, foi determinada a audição das partes sobre aquela questão prévia, nos termos dos artigos 702.º, n.º 1, e 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo que nenhuma das partes emitiu pronúncia.

Por despacho de 27 de Maio de 2011, o relator alterou a espécie do recurso, bem como o seu efeito, tendo qualificado o recurso como de agravo na 2.ª instância, subindo imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, despacho que, notificado às partes, não foi objecto de impugnação.

3. No caso, a única questão suscitada é a de saber se o recurso de apelação interposto da sentença final proferida no apenso de reclamação de créditos deve ser considerado deserto por falta de atempada alegação.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                              II

1. Com relevo para a apreciação do recurso, há que tomar em consideração a factualidade que se passa a discriminar:
1) A Caixa CC, ..., reclamou, em 17 de Julho de 2007, por apenso à execução de sentença n.º 39/07.5TTLMG-A, um crédito no montante de € 281.161,19, acrescido de juros de mora, que foi reconhecido e graduado em terceiro lugar, por sentença proferida em 23 de Junho de 2009 (fls. 195 a 201);
2) Tal sentença foi notificada ao mandatário da recorrente/reclamante, por carta registada, em 25 de Junho de 2009 (fls. 225);
3) Por requerimento ajuizado em 8 de Julho de 2009, que não continha a alegação do recurso, a CC, ..., não se conformando com a sentença de verificação e graduação de créditos referida em 1), interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 203);
4) Por despacho proferido em 17 de Setembro de 2009, o recurso interposto pela CC, ..., foi admitido no Tribunal do Trabalho de Lamego (fls. 205);
5) Em 4 de Novembro de 2009, a CC, ..., apresentou a alegação do recurso (fls. 206 a 213).

2. A acção executiva a que está apensa a presente reclamação de créditos corre por apenso à acção declarativa n.º 39/07.5TTLMG, que foi instaurada em 27 de Janeiro de 2007, pelo que se aplica, na apreciação da questão posta, o regime jurídico do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

A recorrente alega que o regime contido no Código de Processo do Trabalho para os recursos em processo declarativo não se aplica ao processo executivo, uma vez que o processo executivo laboral não estabelece qualquer norma especial para os recursos, estando previstos os recursos apenas no processo declarativo, pelo que, não existindo normas especiais no Código de Processo do Trabalho para os recursos no âmbito do processo executivo, deve aplicar-se o Código de Processo Civil, que tem uma disposição específica para os recursos nesse âmbito, o artigo 922.º, que manda aplicar o regime previsto no artigo 678.º do Código de Processo Civil; e acrescenta, doutro passo, que, «quando o processo executivo se inicia, o processo declarativo já se encontra findo, deixando de se discutir questões laborais, passando a discutir-se questões obrigacionais, nomeadamente garantias das obrigações», que «não parecem ter estado na perspectiva do legislador as exigências de simplicidade, celeridade e economia processual invocadas pelo […] acórdão recorrido, uma vez que o C.P.T aplicável ao caso concreto prevê para o recurso de revista um regime diferente do recurso de apelação, estabelecendo para aquele o regime previsto no C.P.C.» e que, «dado existirem duas decisões opostas para duas situações em tudo semelhantes no presente processo executivo não podem as invocadas exigências de simplicidade, celeridade e economia processual prevalecer sobre os princípios de segurança e certeza jurídicas», concluindo «não ter sido feita a melhor interpretação e aplicação da Lei, designadamente do art. 678.º e 922.º do C.P.C. [e] art. 80.º do C.P.T.»

Ora, o artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, intitulado «Prazo de interposição», dispõe que «[o] prazo de interposição do recurso de agravo é de 10 dias» (n.º 1) e que «[o] prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias» (n.º 2), e o subsequente artigo 81.º, sob a epígrafe «Modo de interposição dos recursos», estabelece, no que agora releva, que «[o] requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe».
    
Os citados preceitos distinguem-se daqueles outros que regem, no Código de Processo Civil, os recursos de apelação e de agravo em 1.ª instância, quanto ao prazo de interposição e ao modo de interposição. Assim, neste Código, o prazo  para a interposição dos recursos é de 10 dias (artigo 685.º, n.º 1) e a alegação do recurso surge posteriormente ao requerimento de interposição, devendo ser apresentada, na apelação, nos trinta dias seguintes à notificação do despacho que admitiu o recurso e, no caso do agravo, ser oferecida nos quinze dias subsequentes à notificação daquele despacho (artigos 687.º, n.º 1, 698.º, n.º 2, e 743.º, n.º 1).

A distinta disciplina consagrada na lei processual laboral, em matéria de recursos — especial quando em confronto com a consagrada na lei processual civil e que, portanto, sobre ela prevalece (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil) — não se mostra arbitrária, «pois que tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular à justiça laboral» (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 51/88, Processo n.º 213/86, proferido em 2 de Março de 1988, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), fundamento que é válido, não só no momento da definição do direito, mas também no da sua execução. É a natureza do direito, a sua fonte, que dita as apontadas exigências de celeridade processual.

Tal como afirma LEITE FERREIRA, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pp. 383-384, «o Cód. Proc. do Trabalho apresenta-se todo ele dominado por uma constante preocupação de dar conteúdo prático ao princípio da celeridade processual particularmente exigente aqui, num ramo de direito, em que as questões nele debatidas não raras vezes significam salário e alimento. Daí o encurtamento de prazos, a eliminação de termos, a supressão de actos, tudo facilmente constatável se se tomar como termo de comparação o Cód. Proc. Civil».

Vale o exposto por dizer que a ratio que preside à tramitação em matéria de recursos, que se quis mais célere e simplificada, não esgota a sua aplicação na fase da acção declarativa, antes subsiste na acção executiva que dela dependa e seus apensos (cf. ALBINO MENDES BAPTISTA, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª Edição, revista, aumentada e actualizada, reimpressão, Quid Juris? – Sociedade Editora, Lisboa, 2002, p. 201).

 Isto é, numa e noutra fase o interesse da parte activa na acção é o mesmo: ver reconhecido e efectivamente executado o seu crédito de natureza laboral.

Por outro lado, o n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho estatui que «[à] interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2.ª instância aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil», o que significa que aos recursos de apelação e de agravo interpostos em 1.ª instância serão aplicáveis as normas especiais constantes do Código de Processo do Trabalho, no que ora importa, quanto ao prazo e modo de interposição, independentemente do tipo de acção (declarativa ou executiva) na qual sejam interpostos (cf., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2008, Processo n.º 601/08, da 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt, documento n.º SJ2008060406014). Na verdade, se o legislador quisesse estabelecer, em sede de recurso interposto na 1.ª instância, distinção consoante o tipo de acção que estivesse em causa, certamente que o teria consagrado, expressamente, como fez para o regime recursório em 1.ª e 2.ª instância.

Finalmente, a alínea b) do artigo 922.º do Código de Processo Civil, ao prever que das decisões que tenham por objecto a verificação e graduação dos créditos cabe recurso de apelação, não veda a aplicação de regimes especiais quanto ao prazo e modo de interposição daquele recurso, pois, o que aí se contém é o tipo de recurso que cabe de determinadas decisões, daí não se extraindo qualquer remissão, em bloco, para o regime do recurso de apelação contido no Código de Processo Civil.

Tudo para concluir que o recurso interposto, em 1.ª instância, de decisão que tenha por objecto a verificação e graduação dos créditos em acção que corra termos no tribunal do trabalho é regido pelas normas contidas no diploma adjectivo laboral.

Definido o regime jurídico aplicável, há que reverter ao caso concreto.

Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação:

                   « […] o prazo de interposição de recurso é de 20 dias [artigo 80.º, n.º 2, do CPT].
                      Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário [artigo 24.º, n.º 4, do CPT].
                      Tendo em conta que sentença recorrida foi notificada ao mandatário da recorrente/reclamante, por carta registada, em 25/06/2009, considera-se a notificação efectuada em 29/06/2009 [artigo 254.º, n.os 3 e 4, do CPC, “ex vi” do artigo 24.º do CPT], pelo que a interposição do recurso terminava no dia 20/07/2009.
                      Como o requerimento de interposição do recurso deu entrada em 08/07/2009 poder-se-ia concluir que o mesmo era tempestivo.
                      No entanto, assim não é!
                      E não é, porque o artigo 81.º, n.º 1, do CPT, refere que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente.
                      No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso não contém a alegação da recorrente. Só em 04/11/2009 é que a recorrente apresentou em requerimento tais alegações. No entanto, nesta data, já há muito havia decorrido o prazo de 20 dias para interposição do recurso.
                      Conforme já se deixou expresso tem sido aceite pela jurisprudência o entendimento que as alegações podem ser juntas em data posterior à da apresentação do requerimento de interposição de recurso, desde que apresentadas dentro do prazo para recorrer. No caso, a recorrente, apesar de ter apresentado o requerimento de interposição de recurso em 08/07/2009 podia apresentar as respectivas alegações em 20/07/2009 [data em que terminava o prazo para recorrer]. Como apenas apresentou as alegações em 04/11/2009, já há muito havia decorrido tal prazo.
                      A questão não está, como a recorrente alega na reclamação, em aplicar o prazo de 30 dias para a interposição do recurso, mas sim no facto de o requerimento de interposição do recurso não ter vindo acompanhado das alegações e estas terem sido apresentados após o decurso do prazo para a sua interposição.
                      A consequência da extemporaneidade da alegação é não conhecer do recurso por deserção do recurso, nos termos do artigo 291.º, n.º [2], e 690.º, n.º 3, ambos do CPC.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

De facto, a recorrente não apresentou a sua alegação com o requerimento de interposição do recurso de apelação relativo à sentença de verificação e graduação de créditos, nem, separadamente, até ao termo do prazo para a interposição do sobredito recurso,  não dando, portanto, cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que aquele recurso de apelação teria de ser considerado deserto, conforme o estabelecido nos artigos 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 4.ª e 6.ª da alegação do recurso de revista.

3. Na conclusão 5.ª da alegação do recurso de revista, a recorrente aduz que «dado existirem duas decisões opostas para duas situações em tudo semelhantes no presente processo executivo não podem as invocadas exigências de simplicidade, celeridade e economia processual prevalecer sobre os princípios de segurança e certeza jurídicas», esclarecendo, no corpo da referida alegação, que essa pretendida oposição se reportava à «tempestividade das reclamações de créditos apresentadas após a adjudicação do bem penhorado».

Ora, tal invocação reporta-se ao mérito da decisão objecto do recurso de apelação, que não é, claramente, objecto do presente recurso, pelo que não se pode conhecer dessa matéria na presente instância recursiva.

                                               III

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


 Lisboa, 26 de Outubro de 2011


Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha