Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062557
Nº Convencional: JSTJ00006629
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: LETRA
AVAL
ACÇÃO CAMBIARIA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
DEMORA
EFEITOS
CASO JULGADO
FACTO NÃO ARTICULADO
FACTO NOTORIO
FALENCIA
AVALISTA
Nº do Documento: SJ196906030625572
Data do Acordão: 06/03/1969
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 514 do Codigo de Processo Civil, tratando-se de factos conhecidos do tribunal, nem as partes precisam de os alegar, nem o tribunal esta inibido de os tomar em consideração para proferir a decisão.
II - Esse preceito e aplicavel, quer se trate de factos conhecidos pelo tribunal noutro processo, quer se trate de factos conhecidos no proprio processo em que eles ocorreram.
III - Numa acção intentada pelo portador de umas letras contra os avalistas, em que estes, ao contestarem, deduziram a excepção da prescrição, por terem sido citados mais de tres anos depois do vencimento daquelas, o tribunal deve tomar conhecimento das causas impeditivas constantes do processo, ligadas a citação dos reus, muito embora o autor na replica não tenha aludido a demora nas citações, pois so o fez ao alegar de direito na primeira instancia.
IV - Assim, e tendo a Relação dado como provado que a acção foi instaurada vinte e tres dias antes da data da eventual prescrição cambiaria, sem que o autor haja cometido qualquer erro ao indicar as residencias dos reus, de tal modo que a demora nas citações não lhe e imputavel, beneficia o mesmo autor do disposto no artigo 253 do Codigo de Processo Civil, retrotraindo-se o efeito das citações a data em que a acção foi proposta, data essa em que, portanto, se considera interrompido o decurso do prazo de prescrição.
V - Não ha violação de caso julgado formal se no despacho saneador se considerou que a favor dos reus havia a presunção de se encontrar ja prescrita a acção de letra contra eles, o que serviu de fundamento para afastar a sua condenação provisoria; continuou, pois, por decidir a questão da procedencia da excepção de prescrição, ou da sua improcedencia com base na interrupção do respectivo prazo, pelo que o tribunal estava sempre a tempo de, para o julgamento da excepção, se servir de factos de que tivesse conhecimento por virtude do exercicio das suas funções, uma vez que tal conhecimento pode ser adquirido ate a decisão.
VI - Tendo o credito constante das letras sido reclamado na falencia da aceitante antes de se completar o prazo de tres anos estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme verificou-se interrupção da prescrição relativamente a aceitante.
VII - Mas, sendo assim, tem tambem de considerar-se interrompido o prazo da prescrição quanto aos respectivos avalistas; e isto, alem do mais porque o aval, embora com a natureza especial que dimana dos artigos 30 a 32 da Lei Uniforme, tem certas afinidades com a fiança sendo-lhe assim aplicavel o artigo 556 do Codigo Civil de 1867, onde se determina que a interrupção da prescrição contra o devedor principal tem iguais efeitos contra o seu fiador.