Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006629 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | LETRA AVAL ACÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO DEMORA EFEITOS CASO JULGADO FACTO NÃO ARTICULADO FACTO NOTORIO FALENCIA AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ196906030625572 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 514 do Codigo de Processo Civil, tratando-se de factos conhecidos do tribunal, nem as partes precisam de os alegar, nem o tribunal esta inibido de os tomar em consideração para proferir a decisão. II - Esse preceito e aplicavel, quer se trate de factos conhecidos pelo tribunal noutro processo, quer se trate de factos conhecidos no proprio processo em que eles ocorreram. III - Numa acção intentada pelo portador de umas letras contra os avalistas, em que estes, ao contestarem, deduziram a excepção da prescrição, por terem sido citados mais de tres anos depois do vencimento daquelas, o tribunal deve tomar conhecimento das causas impeditivas constantes do processo, ligadas a citação dos reus, muito embora o autor na replica não tenha aludido a demora nas citações, pois so o fez ao alegar de direito na primeira instancia. IV - Assim, e tendo a Relação dado como provado que a acção foi instaurada vinte e tres dias antes da data da eventual prescrição cambiaria, sem que o autor haja cometido qualquer erro ao indicar as residencias dos reus, de tal modo que a demora nas citações não lhe e imputavel, beneficia o mesmo autor do disposto no artigo 253 do Codigo de Processo Civil, retrotraindo-se o efeito das citações a data em que a acção foi proposta, data essa em que, portanto, se considera interrompido o decurso do prazo de prescrição. V - Não ha violação de caso julgado formal se no despacho saneador se considerou que a favor dos reus havia a presunção de se encontrar ja prescrita a acção de letra contra eles, o que serviu de fundamento para afastar a sua condenação provisoria; continuou, pois, por decidir a questão da procedencia da excepção de prescrição, ou da sua improcedencia com base na interrupção do respectivo prazo, pelo que o tribunal estava sempre a tempo de, para o julgamento da excepção, se servir de factos de que tivesse conhecimento por virtude do exercicio das suas funções, uma vez que tal conhecimento pode ser adquirido ate a decisão. VI - Tendo o credito constante das letras sido reclamado na falencia da aceitante antes de se completar o prazo de tres anos estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme verificou-se interrupção da prescrição relativamente a aceitante. VII - Mas, sendo assim, tem tambem de considerar-se interrompido o prazo da prescrição quanto aos respectivos avalistas; e isto, alem do mais porque o aval, embora com a natureza especial que dimana dos artigos 30 a 32 da Lei Uniforme, tem certas afinidades com a fiança sendo-lhe assim aplicavel o artigo 556 do Codigo Civil de 1867, onde se determina que a interrupção da prescrição contra o devedor principal tem iguais efeitos contra o seu fiador. | ||