Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041542
Nº Convencional: JSTJ00010474
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199105220415423
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 148/90
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A quantidade de haxixe para se considerar diminuta para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 não devera ser superior a 2 gramas.
II - Estando o arguido na posse de quantidade que ultrapassava
3 gramas, a acusação, a pronuncia e a condenação deviam ser referidas ao artigo 23 do diploma em causa.
III - Para se haver como consumado o crime do artigo 25 e necessaria a prova positiva de que o agente tinha por "finalidade exclusiva" conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não se verifica, se nem sequer foi alegado que o arguido fosse consumidor de estupefacientes.
IV - E de suspender a execução da pena, tendo em consideração o peso reduzido e que se não mostra que se destinasse a ser traficada; que a droga em causa e considerada "leve", e que o arguido contava apenas
18 anos, se vinha dedicando ao trabalho, e não lhe são conhecidos outros actos merecedores de reprovação penal nem se provou que costume acompanhar traficantes ou consumidores de drogas proibidas.