Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010474 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105220415423 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/90 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A quantidade de haxixe para se considerar diminuta para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 não devera ser superior a 2 gramas. II - Estando o arguido na posse de quantidade que ultrapassava 3 gramas, a acusação, a pronuncia e a condenação deviam ser referidas ao artigo 23 do diploma em causa. III - Para se haver como consumado o crime do artigo 25 e necessaria a prova positiva de que o agente tinha por "finalidade exclusiva" conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não se verifica, se nem sequer foi alegado que o arguido fosse consumidor de estupefacientes. IV - E de suspender a execução da pena, tendo em consideração o peso reduzido e que se não mostra que se destinasse a ser traficada; que a droga em causa e considerada "leve", e que o arguido contava apenas 18 anos, se vinha dedicando ao trabalho, e não lhe são conhecidos outros actos merecedores de reprovação penal nem se provou que costume acompanhar traficantes ou consumidores de drogas proibidas. | ||