| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO
AA, BB, CC e DD, instauraram a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra EE e E.D.P. - Distribuição de Energia, SA, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização no valor de € 498.127,85, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto e, em suma, alegaram ser, respectivamente, viúva e filhos de GG, falecido no acidente que se deu da seguinte forma:
Pelas 12.00 horas do dia 27.07.02, no Lugar do Tapado, freguesia de Conde, S. Martinho, em Guimarães, o referido GG, ao aperceber-se da queda de um trabalhador que efectuava reparações num telhado de um prédio urbano sito nas imediações – telhado esse a que acedera por meio de um escadote de alumínio – foi em seu socorro.
Sucede porém que, mal tocou no referido escadote, foi atingido e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos aéreos de alta tensão que atravessam aquele local, o que determinou a sua morte.
Mais referem que a casa onde as reparações estavam a ser efectuadas pertence aos Réus EE e FF, sendo que tal casa encosta a um posto de transformação que pertence à Ré EDP, encontrando-se a cobertura do posto eléctrico sensivelmente à mesma altura do cume do telhado, nada existindo a isolar e separar a casa do referido posto eléctrico.
Alegaram ainda que o telhado e beirais do prédio são facilmente escaláveis por qualquer pessoa, tanto a partir do caminho público como a partir das escadas exteriores de acesso ao 1° andar do prédio em causa, sendo que a distância dos cabos ao solo é de cerca de seis metros, diminuindo na inversa proporção da elevação dos degraus, até cerca dos três metros.
Concluem, assim, terem sido violadas as disposições regulamentares relativas à distância a que os condutores devem ficar, quer do solo, quer dos edifícios, tendo sido por causa dessa violação que o acidente ocorreu.
Por fim, invocam danos patrimoniais e não patrimoniais advindos do sinistro, terminando pelo pedido de indemnização acima indicado.
A Ré EDP contestou e deduziu o incidente de intervenção provocada da sociedade C.......... e das Companhias Seguradoras Fidelidade e Império.
Em sua defesa, aduziu que a causa do acidente não esteve na inobservância de distâncias regulamentares mas sim na indevida utilização de uma escada metálica sob as linhas de transporte de energia eléctrica, que se encontravam em tensão.
Alegou, ainda, que os l°s Réus é que são os donos do posto de média tensão a que os Autores se referem na petição, sendo eles quem o explora no seu interesse, competindo-lhes, por isso, a respectiva manutenção. Refere ainda que o edifício onde as obras decorriam também lhes pertence, sendo que à data da instalação do posto de transformação (PT) e respectiva ligação à rede pública de fornecimento não existia ainda o dito edifício.
Acrescentou, também, que as distâncias das linhas ao beiral e ao telhado do prédio dos l°s Réus não se encontravam, à data do sinistro, em conformidade com o Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas, sendo esse facto exclusivamente imputável ao dono do PT.
Por fim, refere, por um lado, que as obras que estavam a ser efectuadas no telhado respeitavam à construção de uma nova divisão, não tendo sido objecto do licenciamento que se impunha, e por outro, os trabalhadores não usaram das cautelas devidas na medida em que não pediram o desligamento da corrente eléctrica.
O Réu Martins e os herdeiros habilitados da primitiva Ré, FF, apresentaram também a sua contestação (tendo havido prévia habilitação de FF pugnando pela sua ilegitimidade, mais alegando que não estavam a ser efectuadas quaisquer obras de reparação no telhado e que a culpa do sinistro é imputável exclusivamente ao sinistrado, o qual ergueu a escada metálica provocando o contacto com os fios de alta tensão, os quais, não obstante, distam do patamar superior das escadas do prédio do contestante em 4,19 metros, mais distando 7,10 metros do solo. Acrescentaram que, na medida em que a escada metálica foi levada para o local por um trabalhador, em última análise a responsabilidade pertencerá ao comitente.
Os Autores replicaram concluindo como na petição inicial.
Admitidas as intervenções, apresentaram-se a contestar as Rés Companhia Seguradora Fidelidade-Mundial S.A. e Império-Bonança (que deram por reproduzida a contestação da EDP) e a sociedade C.......... (que pugnou pela sua ilegitimidade alegando não ter feito qualquer obra naquele local, apenas se encontrando dois trabalhadores seus a colocar uma chapa entre o caleiro e a parede da casa do 1° réu, sendo que aqueles não colocaram a escada em qualquer local de risco, tendo sido a actuação da própria vítima, ao desviar a escada, que desencadeou o acidente).
Em nova réplica, os Autores terminaram como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas, e foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória da acção.
Após a fase de instrução, veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo-se, no decurso da mesma, atentado no não chamamento do ISS, irregularidade que se supriu.
O Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou-se então a reclamar o reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos, tendo as quantias sido actualizadas em requerimento de 17.03.08 (fls. 660), onde se esclarece que o montante pago a título de subsídio por morte é de € 4.057,72 e as pensões de sobrevivência, no valor actual mensal de € 242,76, ascendem já a € 17.778,22.
Requereu ainda o reembolso das quantias que viessem a ser pagas após a actualização, e ainda juros contados desde a citação.
Concluído o julgamento da causa, foi proferida sentença que decidiu:
a) absolver a Ré C.......... - Caleiros e Estores, Lda do pedido;
b) condenar a Ré EDP - Distribuição de Energia, S.A. – e, na medida das apólices constantes dos factos 3° e 4°, em seu lugar, as Rés Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. e Companhia de Seguros Império, S.A. – e também os Réus EE e os herdeiros habilitados de FF, HH, II, JJ e KK, solidariamente, no pagamento da quantia de € 275.841,90 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e noventa cêntimos), sendo € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por perda do direito à vida; € 5.000,00 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do decesso; € 20.000,00 (vinte mil euros) a cada uma das autoras (viúva e filhas) a título de danos não patrimoniais sofridos por morte da vítima; € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor com a morte do pai; € 1.484,90 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) pelas despesas de funeral e € 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos euros) a título de indemnização por alimentos devidos à viúva.
- Sobre a quantia de € 135.884,90 incidem juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento;
- Sobre a quantia de € 140.000,00 incidem juros à taxa de 4% desde a data da prolação desta sentença.
- Na responsabilidade solidária determinou-se uma repartição de culpas em 30% para a Ré EDP e 70% para os Réus EE, HH, II, JJ e KK.
- À quantia de € 135.884,90 será deduzido o montante de € 17.778,22 (dezassete mil, setecentos e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros à taxa de 4% contados desde a citação, ficando os Réus "EDP" e EE e habilitados de FF condenados a pagar o montante deduzido e respectivos juros até integral pagamento ao ISS, mais sendo de deduzir as pensões de sobrevivência que venham a ser pagas ao ISS a partir de Abril de 2008".
Inconformados, interpuseram recursos (independentes) de Apelação da mesma sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, os Réus EE e HH, II, JJ e KK, EDP- Distribuição Energia, SA, Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial SA e Império - Bonança -Companhia de Seguros, SA e, a título de recurso subordinado , recorreram AA e Outros.
A Relação, por sua vez, decidiu:
– Julgar improcedentes todos os recursos independentes (interpostos pelos Réus EDP, Companhias de Seguros Fidelidade - Mundial SA e Império - Bonança SA e EE e Habilitados).
– Julgar procedente o recurso subordinado dos Autores, alterando-se a sentença na parte impugnada, e em consequência, alterados de 5.000,00 € para € 12.500,00 o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e de € 134.400,00 para € 168.000,00 o montante da indemnização devida à viúva, a título de alimentos, fixando-se em € 316.984,90 (trezentos e dezasseis mil novecentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) o valor global da indemnização a arbitrar aos Autores.
– Quanto ao juros, manteve o determinado na sentença recorrida, mas tendo em conta os valores ora fixados e manteve, no mais, a sentença recorrida.
Inconformados com a decisão da 2ª Instância, vieram os Réus EE e Outros, EDP Distribuição – Energia, SA, Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA e Império-Bonança, Companhia de Seguros, SA, interpor, da mesma, recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
Recurso de EE e Outros
1ª Os Réus são meros consumidores de energia eléctrica, que adquirem à EDP e a recebem no PT de que são proprietários, estando legal e contratualmente impedidos de fornecer, transportar, transformar ou ceder, directa ou indirectamente, energia eléctrica, conforme resulta dos artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n° 26852 de 30 de Julho de 1936 (alterado pêlos Decretos-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho, n° 517/80 de 31 de Outubro, n° 272/92 de 3 de Dezembro, pela Portaria n° 344/89 de 13 de Maio, e Decreto-Lei n.° 101/2007, de 2 de Abril), e da "Condição 12a" do contrato de fornecimento celebrado entre o Réu marido e a antecessora da EDP (CHENOP), junto a fls. -
2ª Não é suficiente para que uma actividade seja considerada perigosa, de modo a poder ser enquadrada na previsão do n° 2 do artigo 493° do Código Civil, apenas se apurar a propriedade do PT.
3ª E o certo é que os Réus EE e Habilitados não exercem qualquer actividade perigosa e, consequentemente, não existe quanto aos mesmos uma presunção legal de culpa.
4ª Não se verificaram quaisquer dos pressupostos da responsabilidade delitual ou extracontratual previstos no artigo 483°, n° l, do Código Civil, pois que os Réus nenhuma conduta - acção ou omissão - tiveram que determinasse a ocorrência do dano, a morte do infeliz GG, conforme resulta claramente da factualidade dada como provada, nem o acidente ocorreu no interior do posto de transformação.
5ª Não houve por parte dos Réus qualquer violação do disposto no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, uma vez que se aplica exclusivamente às linhas eléctricas de alta tensão, não estando incluído nas mesmas os postos de transformação.
6ªAliás, conforme consta do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o Réu marido e a antecessora da EDP (CHENOP), esta obrigou-se a estabelecer o ramal a 15.000 volts, que manteve sua propriedade, até à entrada do posto de transformação, ficando de sua conta a vigilância, conservação e fiscalização do mesmo ramal - cfr. Condições 4a e 5a do mesmo contrato, tendo, ainda, ficado expressamente estabelecido que:
"A CHENOP não caberá qualquer responsabilidade nos casos de incêndio, desastres pessoais e quaisquer outros danos ocorridos a partir dos isoladores de entrada do posto de transformação do Consumidor. "
7ª E os cabos de ligação dos fios de alta tensão ao posto de transformação, local onde a escada metálica se aproximou ou tocou, estão para além dos isoladores de entrada, conforme se alcança, aliás, do teor dos documentos de fls. 564 e seguintes e constitui, igualmente, facto notório.
8ª Sem prescindir, sempre a distancia entre o local do contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação dista do solo ou leito do caminho público é de cerca de 6,70 metros, pelo que acima da distancia mínima de 6 metros prevista no artigo 27° do Decreto Regulamentar n° 1/1992.
9ª Está afastada a responsabilidade dos Réus atenta a culpa da vitima, a qual resulta da factualidade dada como provada, pois que foi o infeliz GG quem, por mera precipitação, desleixo ou incúria, se dirigiu ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica, conduta essa determina a exclusão da responsabilidade civil extracontratual ou, mesmo, a exclusão da indemnização nos termos do disposto no artigo 570° do Código Civil.
10ª E não se justifique a ausência de culpa da vitima por não se ter provado que o mesmo conhecesse o local ou que não tivesse conhecimentos acerca de condutores de electricidade, tanto mais que é do conhecimento geral das pessoas que as escadas metálicas, como qualquer outro objecto metálico, é condutor de electricidade, sendo visível e facilmente detectável a existência no local de fios de alta tensão.
11ª E foi a conduta da vitima, que não teve o cuidado devido, atenta a existência de uma escada em alumínio com cerca de 6 metros de altura por baixo de fios eléctricos de alta tensão, do "bom pai de família" que causou o acidente e não foi a existência do posto de transformação, a propriedade do mesmo pelos Réus, ou a existência de uma habitação junto ao posto de transformação que determinaram a ocorrência do acidente.
12ª Sem prescindir, não há qualquer razão, de facto ou de direito, para que a repartição das culpas se faça na proporção de 70% para os Réus EE e Habilitados e 30% para a EDP, bem antes pelo contrário, tanto mais que os Réus são apenas proprietários do PT; o acidente ocorreu no exterior deste, por toque ou aproximação às linhas pertencentes à EDP; a vitima encontrava-se no leito do caminho; é a EDP quem explora, conduz e distribui a energia eléctrica de alta tensão, impendendo sobre esta o dever, legal e contratual, de vigilância, conservação e fiscalização do cumprimento das normas e das regras de segurança; a EDP responsabilizou-se pelos danos ocorridos com a instalação eléctrica, desde que fora do PT;
13ª São desajustadas e desequilibradas as quantias de 12.500,00 € e 168.000,00 € destinadas ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela vitima e de indemnização devidos à viúva a titulo de alimentos, respectivamente.
14ª A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 483°, 493°, n° 2, 509° e 570°, todos do Código Civil, sendo certo que face à descrita matéria de facto que o Tribunal deu como provada a decisão lógica a proferir seria a da improcedência da acção, pela absolvição dos Réus, ao não suceder verifica-se a nulidade da sentença recorrida, uma vez que os fundamentos de facto estão em manifesta contradição com a decisão proferida - cfr. artigo 668°, n° l, alínea c) do CPC.
Recurso de EDP– Distribuição Energia SA
1 - O pedido de indemnização formulado pela recorrida assenta no domínio da responsabilidade extracontratual, baseado na culpa ou no risco.
2 - Não resultaram provados quaisquer factos susceptíveis de conduzir à condenação da recorrente com base na culpa, encontrando-se afastada, por isso, a responsabilidade civil extracontratual com base nesse pressuposto.
3 - Os factos que estiveram na origem do acidente dos autos foram a indevida utilização de um escadote de alumínio (material bom condutor de electricidade), com pelo menos seis metros de comprimento, nas proximidades, de um Posto de Transformação e de uma linha de alta tensão a ele ligada, em tensão, por parte de trabalhadores da ré C.........., Lda. e a desatenção e precipitação da própria vítima.
4 ~ A aproximação ou o contacto da escada metálica aos condutores da linha e a descarga eléctrica que se seguiu, foi causa adequada do dano e esse facto está relacionado directamente com a perigosidade da utilização escadote metálico nas circunstâncias em que se verificou.
5 - Quer os trabalhadores da C.........., Lda., quer a vítima, não actuaram com a diligência devida perante a proximidade dos fios condutores de electricidade que se encontravam em tensão.
6 - Face à perigosidade da actividade levada a efeito pela C.........., Lda., competia a esta alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, o que não fez (cfr. art° 493°, n° 2, do C. Civil).
7 _ a realização de trabalhos na proximidade do Posto de Transformação e das linhas de alta tensão impunham, desde logo, o dever de solicitar à EDP, através do dono do Posto, a interrupção do fornecimento de energia eléctrica.
8 - Certo é que não foi solicitada à EDP a interrupção do fornecimento ao referido Posto de Transformação.
9 — A morte por electrocussão de que foi vítima o GG foi devida a descarga eléctrica provocada pelo toque ou aproximação escadote metálico aos condutores da linha.
10 - A causa adequada do dano sofrido pela vítima foi devida, termos directos e imediatos, a acção por ela praticada.
11 - A colocação e utilização do escadote de comprimento de pelo menos seis metros, levada a efeito por trabalhadores da C.........., Lda., nas proximidades de uma linha eléctrica de alta tensão, em carga, contribuiu decisivamente para a produção do acidente e, consequentemente, do dano.
12 - A R. EDP logrou provar que os condutores da linha eléctrica se encontravam afastados do solo e do leito do caminho público a uma distância de cerca de 6,70 metros, distância superior àquela que é Imposta pelo Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
13 - Considerando a descrição que os recorridos fizeram na inicial sobre o modo como decorreu o acidente dos autos, designadamente levando em consideração o local onde se encontrava a vítima no momento em que ocorreu -- no leito do caminho público, nada mais competia à EDP alegar
14 - A factualidade apurada permite concluir que a recorrente EDP elidiu a sua responsabilidade.
15 - Apesar de se ter provado que não se verificava a distância de quatro metros, entre os cabos condutores de electricidade e o telhado da casa construída junto ao Posto de Transformação, não foi este facto que esteve na origem do acidente.
16 —A descarga eléctrica que vitimou o GG fez-se através do escadote metálico, quando este se encontrava no caminho público a unia distância de 6,70 metros em relação aos condutores da linha de alta tensão, não existindo qualquer relação entre essa descarga eléctrica e a distância que se verificava entre os condutores e o telhado da referida casa.
17 - Apesar de não existir relação causal entre o acidente dos autos e as condições da linha eléctrica no que se refere à casa contígua ao posto de transformação, a responsabilidade pela edificação desta casa cabe ao réu EE e habilitados.
18 - Foi o réu EE e habilitados quem construiu a casa encostada ao posto de transformação, posteriormente à edificação e ao licenciamento deste, fazendo com que o telhado dessa casa se aproximasse dos condutores da linha.
19 - Caso se verificasse relação causal entre o sinistro dos autos e a minguada distância verificada entre os condutores e o telhado da casa do réu EE e habilitados, ainda assim este facto não seria imputável à EDP mesmo que a título de responsabilidade presumida,
20 - A ré EDP apenas não logrou provar em que momento concreto foi efectuada a construção que aproximou a casa do Réu EE e habilitados, dos condutores, porque tal construção foi levada a efeito à sua revelia;
21 - No entanto, os réus não demonstraram nos autos em que momento concreto edificaram tal casa, nem se a construção foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal.
22 - Decidindo, como se decidiu no douto acórdão recorrido, errada interpretação e aplicação do direito ao caso aplicável, violando ou não atendendo, além do mais, ao estatuído nos artigos 483°, 487°, 495°, 509° e 570°, do Código Civil e artigo 27° do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar1/92 de 18 de Fevereiro.
Recurso de Companhia de Seguros Fidelidade SA e Império Bonança, Cª de Seguros, SA
1 . Porque não obstante a apurada desconformidade regulamentar relativa à distância entre os condutores e o telhado do edifício contíguo ao posto de transformação, a descarga eléctrica não ocorreu por via desse facto,
2 . Mas sim porque a vítima de electrocussão movimentou um escadote de forma a tocar nos condutores ou deles o aproximando, dando desse modo origem à descarga;
3 . Porque, nessa altura, a vítima encontrava-se num caminho em relação ao qual os condutores distavam cerca de 6.70 metros, e portanto a uma distância superior à mínima regulamentar de 6 metros;
4 . Porque assim sendo, como é, inexiste qualquer nexo causal entre a verificada desconformidade dos condutores em relação ao telhado e a ocorrência, uma vez que o acidente ter-se-ia dado à mesma ainda que esses condutores estivessem mais de 4 metros distanciados daquele;
5 . Porque o apelo à presunção de culpa decorrente da actividade (perigosa) de fornecimento de energia a que a EDP se dedica pressupõe que não se apurou o modo nem as circunstâncias como teve lugar o acidente.
5 . Mas porque, ao invés, se apurou nos autos que a descarga eléctrica que vitimou o malogrado marido e pai dos recorridos não nasceu de geração espontânea ou foi devida a qualquer avaria, mas teve lugar, como se deixou dito, por causa da actuação daquele e em resultado do toque ou aproximação do escadote metálico aos fios condutores de electricidade da linha de 15 Kva que sobrepassa o caminho público em que a vítima se encontrava,
6 . Situados por cima do leito do mencionado caminho a uma altura de 6,70 metros, e portanto a uma distância superior à que é imposta por regulamento,
7 . E, por isso, sempre sem que qualquer interferência imputável à linha.
8 . Inequívoca parece às recorrentes a conclusão de que a infeliz vítima procedeu de forma no mínimo negligente, já que manobrou um escadote metálico com pelo menos seis metros de altura tocando com ele nos condutores ou aproximando-o deles de forma a tornar inevitável a descarga eléctrica que se lhe seguiu.
9 . E daí tirar a conclusão final de que a ocorrência se ficou a dever a culpa única e exclusiva da própria vítima.
10 . De resto, e ainda que assim não seja entendido, a poder imputar-se a ocorrência à verificada desconformidade regulamentar resulta com meridiana clareza dos autos que ela apenas se verifica porque os réus EE e habilitados erigiram uma construção adjacente ao PT, à revelia da EDP e sem cuidarem de manter as necessárias distâncias do telhado aos condutores, pelo que só àqueles poderá, por isso, ser atribuível a responsabilidade derivada dessa actuação.
11 . Porque, tendo em conta a realização de trabalhos no telhado da habitação adjacente ao PT e perante a proximidade dos condutores - com o perigo a ela inerente -incumbia àqueles réus, e eventualmente também à ré C.........., solicitar à EDP a interrupção do fornecimento de energia enquanto durassem aqueles, de forma a cortar cerce qualquer resquício de perigo decorrente da utilização de uma escada de alumínio com pelo menos seis metros de altura nas proximidades de condutores de uma linha de 15 kW.
12 . Porque, não obstante, e conforme resulta dos autos nenhum desses réus fez tal pedido de interrupção de fornecimento.
13 . Consideram as recorrentes que se outras razões não houvesse sempre incumbiria àqueles réus, e só a eles, a eventual responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores.
14 . Porque, por outro lado, as indemnizações arbitradas a título de dano moral próprio da vítima e a título de perda de rendimentos para o agregado familiar pecam por manifesto exagero, antes se devendo reduzir aos valores fixados na sentença proferida em 1a instância.
15 . Ao decidir de forma diversa o douto acórdão em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 483", 487°, 496°, 509°, 562°, 566° e 570° do código civil e artigo 27° do decreto regulamentar 1/92 de 18.02, pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser concedida a revista de modo a julgar a acção improcedente quanto à ré EDP e às aqui recorrentes.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.
FUNDAMENTOS
MATÉRIA DE FACTO
Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:
1. Os autores são, respectivamente, viúva e filhos e únicos universais herdeiros de GG, falecido no dia 27.07.02, no Hospital de Guimarães, em consequência de acidente (al. A) dos FA).
2. À data do óbito, GG tinha 47 anos de idade (al. B) dos FA).
3. A ré EDP celebrou com a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A, contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000, com vista a garantir a indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice essa que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 99.759,57 (al. C) dos FA).
4. A ré EDP celebrou com a Companhia de Seguros Império S.A, contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000000 com vista a garantir a indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice que tem uma franquia de 99.759,57 e que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 124.699.474,26, com vista a garantir a indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice essa que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de € 99.759,57 (al. D) dos FA).
5. O acordo referido em 3) confere coberturas-danos corporais ou materiais por sinistro até € 150.000,00 e franquia para danos materiais: € 1000,00 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização igual ou inferior a € 50.000,00; € 15.000,00 por sinistro, para sinistros com valor de indemnização superior a € 50.000,00 (al. F) dos FA).
6. A “C.......... – Caleiras e Estores, Lda” é uma sociedade comercial com sede em Seara, freguesia de Guardizela, Guimarães (al. G) dos FA).
7. O acordo referido em 4) confere “coberturas – danos corporais ou materiais por sinistro até € 150.000.000,00 e franquia de € 150.000,00 por sinistro (al. H) dos FA).
8. A sociedade comercial C.......... tinha ao seu serviço dois funcionários, LL e MM (quesito 1º).
9. LL, no dia 27.07.02, pelas 12.00 horas, encontrava-se ao serviço da sociedade C.......... (quesito 2º).
10. A moradora do prédio que encosta ao posto de transformação solicitara uma pequena reparação à sociedade C.......... (quesito 4º).
11. No dia 27.07.02, pelas 12.00 horas, GG encontrava-se no interior de um estabelecimento, sito no Lugar do Tapado, da freguesia de Conde S. Martinho, em Guimarães (quesito 5º).
12. E apercebeu-se da queda do trabalhador LL (quesito 6º).
13. O trabalhador MM procurava detectar uma deficiência no caleiro localizado no beiral do telhado de um prédio urbano situado próximo e em frente da barbearia, do outro lado da rua (quesito 7º).
14. Utilizando, para o efeito, um escadote de alumínio que se encontrava apoiado no momento da queda (quesito 8º).
15. GG foi em socorro do sinistrado LL (quesito 9º).
16. Ao desviar o escadote de alumínio GG foi atingido e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos a que se alude no quesito 67º por via da aproximação ou contacto do escadote de alumínio (quesito 10º).
17. Facto que lhe causou hemorragia craniana e torácica por rotura dos vasos e lhe provocou, directa, imediata e necessariamente a morte (quesito 11º).
18. A casa onde o trabalhador LL ia inspeccionar o caleiro é composta de rés-do-chão e andar, destinando-se à habitação (quesito 12º).
19. Confina do lado nascente com o caminho público (quesito 13º).
20. Foi construída encostada ao Posto de Transformação (quesito 14º).
21. A cobertura do posto eléctrico e o cume do telhado da casa dos primeiros réus estão, aproximadamente, à mesma altura, e no topo da fachada do lado nascente do posto eléctrico estão ligadas as extremidades de três cabos ou condutores aéreos de energia eléctrica de alta tensão que atravessam o caminho público (quesito 15º).
22. A distância entre os três cabos ou condutores de energia eléctrica de alta tensão e o beiral do lado sul do telhado da casa dos primeiros réus varia entre cerca de 0,5 e 1,5 metros, aproximadamente (quesito 16º).
23. À data dos factos não existia, entre o posto de transformação e a casa, painel separador (quesito 17º).
24. A distância entre os três cabos de distribuição de energia eléctrica de alta tensão e o solo ou o leito do caminho público é de cerca de 6,70 metros (quesito 18º).
25. A distância entre os referidos três cabos de distribuição de energia eléctrica de alta tensão e os diversos degraus das escadas exteriores de acesso ao andar do prédio dos primeiros réus é ainda mais curta, sendo tanto mais curta quanto mais altos são esses degraus (quesito 19º).
26. Tanto o posto eléctrico como o prédio nele encostado se situam a menos de 50 metros da E.N. que liga Guimarães a Sto Tirso e, num raio de 500 metros, existem dezenas de casa de habitação, uma escola primária e diversas fábricas (quesito 21º).
27. A vítima mortal era operária de fundição de ferro e trabalhava na firma NN, onde auferia o salário mensal ilíquido de € 623,50 e líquido de € 569,38, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 55,00 podendo ainda trabalhar e receber horas extraordinárias (quesito 22º).
28. Tendo ainda direito, em cada ano, a um mês de férias e a subsídio de férias e de natal, de valor correspondente a dois meses de salário (quesito 23º).
29. Além do seu trabalho de fundidor GG trabalhava no bar da cooperativa dos trabalhadores de S. Martinho do Conde aos sábados, domingos e feriados, ganhando € 225,00 por mês, doze meses por ano (quesito 24º).
30. E com essa quantia providenciava pelo sustento da sua mulher e do filho mais novo (quesito 25º).
31. A quem proporcionava boas condições de habitação e alimentação (quesito 26º).
32. GG era um homem forte e saudável, gozando de estabilidade pessoal, familiar e profissional (quesito 30º).
33. GG sofreu violenta dor física ao ser atingido pela descarga eléctrica que o vitimou (quesito 31º).
34. Com a morte do marido a autora AA deixou de poder contar com os rendimentos daquele (quesito 33º).
35. A autora AA passou a poder contar apenas com o seu salário, em montante não superior à retribuição mínima nacional garantida (quesito 34º).
36. Com um montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida a autora AA muito dificilmente conseguia suportar os gastos da sua alimentação e do filho que consigo vive, CC, e ainda os gastos de água, luz, gás, renda de casa e telefone (quesito 35º).
37. Por causa do que se refere em 34º e 35º a autora AA e o filho que consigo vive, OO, passaram a viver com dificuldades económicas (quesito 37º).
38. A autora AA gastou a quantia de € 1.484,90 com o funeral do marido, incluindo-se neste valor, nomeadamente, as despesas com a aquisição da urna e os serviços próprios de preparação e transporte de cadáver, as despesas de serviço religioso e ainda outras despesas usuais (quesito 38º).
39. Os autores sofreram dor e desgosto com a trágica morte do seu marido e pai, de que não se recompuseram ou recomporão jamais (quesito 39º).
40. O autor CC foi das primeiras pessoas a correr em auxílio do pai e presenciou os efeitos da electrocussão, facto que o perturbou e perturba psiquicamente, determinando-lhe tratamento psicológico e psiquiátrico desde então (quesito 40º).
41. No local onde ocorreu o acidente existe um posto de transformação pertencente ao réu EE, ligado à rede pública através de uma linha de transporte de energia eléctrica à tensão de 15.000v (15 Kva) – quesito 41º.
42. O choque eléctrico de que foi vítima GG resultou do toque ou aproximação do escadote metálico a fios condutores de electricidade da linha de 15 Kva (quesito 42º).
43. O escadote tinha um comprimento igual ou superior a 6 metros (quesito 43º).
44. Por via do que se refere em 43º verificou-se o disparo da linha de 15 Kva pelo funcionamento das protecções de máxima intensidade e terra/homopolar às 11.49 m do dia 27 de Julho de 2002, avaria que foi registada pelo Sistema de Gestão de Incidentes da ré EDP nos termos constantes dos documentos de fls. 58, 59 e 66, cujo teor se dá por integramente reproduzido (quesito 44º).
45. Disparo que afectou diversas instalações ligadas à rede eléctrica e cuja reposição durou 39 minutos (quesito 45º).
46. À data da instalação do posto de transformação em causa e da sua ligação à rede pública de fornecimento não existia ainda o edifício cujo beiral do telhado os trabalhadores da C.......... tinham ido ver (quesito 46º).
47. O réu EE não solicitou à EDP que procedesse a qualquer interrupção de energia eléctrica (quesito 52º)
48. GG dirigiu-se ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica (quesito 54º).
49. GG não tinha conhecimentos acerca de condutores de electricidade (quesito 57º).
50. E não suspeitava que a queda do operário que foi socorrer poderia advir de uma descarga eléctrica (quesito 58º).
51. A escada de alumínio foi colocada por trabalhadores da ré C.......... para acederem ao telhado no exercício da sua actividade (quesito 61º).
52. Quando procediam ou se preparavam para proceder ao estudo do caleiro os trabalhadores da ré C.......... não tocaram com o escadote metálico nas linhas eléctricas (quesito 62º).
53. Após a sua colocação subiram pela escada e não houve, nesse momento, qualquer choque eléctrico (quesito 63º).
54. Por via do óbito de GG a CNP pagou à viúva AA, a título de subsídio por morte, a quantia de € 4.057,72 e a título de pensão de sobrevivência a quantia de € 17.279,74 (quesito 65º).
55. Por via do óbito referido em 55º o CNP continuou a pagar à viúva a quantia de mensal de € 242,76, a título de pensão de sobrevivência (quesito 66º)
56. A descarga eléctrica que vitimou GG ocorreu pelo contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação (quesito 67º).
MATÉRIA DE DIREITO
Como se colhe das conclusões de cada uma das alegações de recurso dos ora Recorrentes, o denominador comum a todas elas é o da rejeição da sua própria responsabilidade no acidente de que tratam os autos e, como tal, na produção da morte do desditoso GG, parecendo, de alguma forma, fazerem tábua rasa dos fundamentos em que se estribaram as Instâncias para a condenações proferidas.
Na verdade, tanto a 1ª Instância como a Relação, estribaram-se no regime legal da responsabilidade civil extracontratual no exercício de actividade perigosa, regime que tem no artº 493º, nº 2 a sua sede legal.
Também este Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 1-6- 2006, de que foi Relator o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, que no presente Recurso intervem como Adjunto, perfilhou tal orientação, curiosamente num caso com fortes semelhanças com o dos presentes autos.
Lê-se, com efeito, no referido aresto que: « Pretende a ré recorrente que a causa do sinistro foi a utilização indevida duma escada de metal bom condutor de electricidade e não o facto da linha condutora de electricidade se encontrar demasiado perto da copa da árvore onde aquela escada foi utilizada.
Coloca desta maneira um problema de nexo de causalidade.
Este tem duas vertentes, uma factual que respeita ao processo material ou naturalístico que conduziu ao evento - é a questão de saber se acção ou omissão foram condição ou uma das condições do dano -, outra jurídica que tem a ver com a adequação desse processo ao conceito legal de nexo de causalidade - trata-se de saber se a acção ou a omissão é, em geral, apropriada a produzir o dano -.
Da primeira, como é de jurisprudência firme, não pode tratar o STJ, pois refere-se à fixação da matéria de facto. Dos factos provados retira-se que "Ao encostar a escada de alumínio a uma das cerejeiras, o Lucindo, subitamente, tombou no chão, fulminado, por uma descarga eléctrica, proveniente dos fios condutores que passavam por sobre ela e, em consequência ...morreu vítima de asfixia por electrocussão." -pontos E, F e 2 dos factos assentes -. Este é o processo causal naturalístico que agora não pode voltar a ser discutido. A escada entrou em contacto com os fios e a vítima recebeu uma descarga eléctrica que lhe foi fatal.
Quanto à vertente jurídica do nexo de causalidade a questão coloca-se do seguinte modo: A colocação dos fios por cima da árvore foi condição sine qua non do contacto com a escada. O efeito que daí se seguiu, a descarga letal, não dependeu de causas extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, sendo antes uma consequência objectivamente normal dos factos anteriores. Verifica-se, portanto, uma causalidade adequada na sua formulação negativa, a qual é entendido ser a adoptada no art° 563° do C. Civil. - cf. Antunes Varela ob.cit. l 747 e segs.
E existindo tal nexo, pode o dano ser imputado ao lesante e, consequentemente, se se verificarem os restantes pressupostos, a respectiva responsabilidade civil. Nem se diga que a utilização duma escada de alumínio é um facto incomum, que o não é.
Aliás, se fosse necessário à vítima ter de utilizar uma escada isolante, para evitar qualquer perigo de contacto, era sinal que a Empresa-A não estava a tomar todas as cautelas, uma vez que o normal é eliminação de todo o risco de acidente quanto a actividades normais como o da apanha de fruta» ( Ac. STJ de 1-6-2006, Pº 06B1012, disponível em www.dgsi.pt).
No caso sub judicio, porém, há ainda outros aspectos a acrescentar!
Desde logo, o que concerne ao nexo de causalidade! Efectivamente, vem provado que:
« GG dirigiu-se ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica (quesito 54º) ( facto nº 48).
GG não tinha conhecimentos acerca de condutores de electricidade (quesito 57º) ( facto nº 49).
E não suspeitava que a queda do operário que foi socorrer poderia advir de uma descarga eléctrica (quesito 58º) ( facto nº 50.)
A descarga eléctrica que vitimou GG ocorreu pelo contacto ou aproximação entre o escadote metálico e o cabo de ligação dos cabos de alta tensão ao interior do posto de transformação (quesito 67º)» ( facto nº 56).
Tal factualidade, porém, não só não integra culpa do lesado, como não afasta, antes reforça, a conexão existente entre a conduta dos Réus ( EE e Outros e EDP) na realização do fatídico resultado, como se passa a demonstrar.
Note-se, finalmente, pois é importantíssimo para a presente acção, que o nosso ordenamento jurídico consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» (1)
Para além disso, a doutrina em causa não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano; podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores (2), como se reconheceu, ainda recentemente, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 31.03.2009 (3) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Serra Baptista e adjuntos o aqui Relator e o Adjunto neste autos, Exmº Conselheiro Santos Bernardino.
Com efeito, não é qualquer relação fenomenológica ou, se preferirmos, ôntico-naturalística que, embora seja condição próxima de produção de um resultado danoso (causal) entre dois fenómenos, releva para efeitos da teoria da causalidade adequada, mas aquele que for determinante no plano jurídico, isto é, entre um comportamento juridicamente censurável e o resultado danoso.
Por isso, com inteira razão, a dogmática moderna tende a substituir a designação imprópria de teoria de causalidade adequada, que a praxis tradicional consagrou, pela da teoria ou doutrina da adequação, ou seja pela imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuída ao agente como coisa sua (produzida por ele).
No caso em apreço, note-se, nem sequer resultou provado com exactidão se o malogrado sinistrado tocou ou simplesmente aproximou o escadote do cabo de ligação de alta tensão ao PT ( admitindo-se ambas as probabilidades) donde deflui que a simples aproximação já seria suficiente para o desfecho fatal que veio a ter lugar.
Não serão precisas muitas palavras para se constatar que naquele lugar, as manobras mais comuns como o desvio de um escadote (cfr. facto 16: Ao desviar o escadote de alumínio GG foi atingido e fulminado por uma corrente eléctrica resultante da descarga dos cabos eléctricos a que se alude no quesito 67º por via da aproximação ou contacto do escadote de alumínio (quesito 10º), designadamente numa situação urgente de assistência a um indivíduo que havia caído, carecia de cuidado especial de modo a evitar a simples aproximação ou contacto com o referido cabo, que, deste modo, estava acessível a tal contacto ou aproximação.
Assim sendo, como é, competiria à Ré EDP alegar e fazer prova de haver tomado as cautelas necessárias para o rigoroso cumprimento do disposto no artº 5º do Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1/92 de 18 de Fevereiro que dispõe:
« As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas visa públicas ou particulares...» e, igualmente, no que concerne ao artº 26º do mesmo Regulamento que dispõe, sob a epígrafe «Protecção contra contactos acidentais»:
« Os condutores serão estabelecidos de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis às pessoas» ( sublinhados nossos).
Ora se a manobra de um simples desvio de um escadote de alumínio (facto nº 48: GG dirigiu-se ao escadote de alumínio que se encontrava encostado à parede e desviou-o, aproximando-o ou tocando em fios condutores de energia eléctrica (quesito 54º) foi suficiente para atingir e fulminar o desditoso GG, impõe-se a conclusão lógico-jurídica de que os sobreditos preceitos não foram observados, de pouco valendo o facto de que:
« A distância entre os três cabos de distribuição de energia eléctrica de alta tensão e o solo ou o leito do caminho público é de cerca de 6,70 metros (quesito 18º)»
É que no artº 27º do Regulamento que fixa as medidas de distância dos condutores ao solo, teve o legislador o cuidado de precisar que se trata de medidas mínimas, usando a expressão « não inferior a ..», de forma a que se tivesse sempre em conta o disposto nos preceitos anteriormente referidos que constituem os critérios cardeais de actuação no exercício de tão perigosa actividade.
Haverá, pois, que adoptar as medidas em função da natureza do local, da sua densidade populacional, do relevo orográfico do terreno e de outras características e circunstâncias que possam potenciar o perigo de tais linhas de alta tensão e das suas derivações como as ligações aos postos de transformação, com nos ensina a experiência da vida e é regra da mais elementar prudência.
Por sua vez, também os Réus EE e Outros não só não lograram provar factos conducentes a demonstrar a sua diligência, antes revelaram conduta censurável, na medida em que, sendo os proprietários do posto de transformação, cabia-lhe especial cuidado de verificar ou mandar verificar as condições de segurança do mesmo para as pessoas e por outro, na medida em que foram autores da alteração da área envolvente, e essa alteração, como bem ponderaram as Instâncias, «pela proximidade que criou entre as construções e as linhas eléctricas, potenciou enormemente o risco que aquela actividade perigosa comportava - sobre eles impendia o dever de terem alterado o posto de transformação, elevando-o, como aliás sucedeu posteriormente».
Também lhes é censurável o facto de não terem pedido a interrupção da energia eléctrica durante todo o período das obras, o que, era ditado pela mais elementar prudência!
Para não estarmos a dizer por outras palavras embora com o mesmo sentido o que muito bem ponderaram as Instâncias, tal como fez a Relação, também nós acompanhamos as judiciosas e sintéticas considerações da 1ª Instância, quando afirmou:
«No caso dos autos, quer a EDP, que tinha a seu cargo a exploração da linha, transportando, através dela, energia eléctrica que vendia aos seus clientes, quer os réus EE e mulher (em representação da qual se encontram os habilitados), donos do posto de transformação encarregue de transformar a corrente eléctrica, e como tal exploradores, também eles, da actividade de transporte e distribuição de energia eléctrica, não provaram, como lhes competia, terem usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o perigo e evitar os danos, quer por via do cumprimentos de normas técnicas, quer por via das cautelas que as regras da experiência comum impunham no caso.
De facto, desde logo não estavam a ser cumpridas as distâncias a que alude o art. 29°, do Decreto 1/92, na medida em que existia uma casa contígua ao posto de transformação, sendo que os troços de condutores nus situados ao lado desse edifício a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas aproximava-se da casa em menos de 4 metros.(.,....)No que a esta concreta circunstância diz respeito entende-se ainda que, por um lado, à ré EDP competia verificar/inspeccionar as suas linhas, atentando, ao menos no que à sua conformidade visível do exterior concerne (o interior do PT respeitaria em primeira linha ao respectivo dono), na regularidade das instalações. Por outro lado, aos donos do PT competia verificar a sua conformidade às normas técnicas e às condições de segurança que as circunstâncias concretas do PT impusessem.
Neste ponto é ainda de referir que além da culpa presumida verifica-se ainda uma culpa efectiva dos réus EE e habilitados, porquanto, tendo a casa de habitação a eles pertencente sido construída após o licenciamento e construção do PT, os mesmos podiam e deviam ter agido de outro modo, vigiando e conservando as linhas e a respectiva zona envolvente (a distância do telhado da casa aos fios não distaria muito mais do que um braço, e não havia, à data dos factos, qualquer protecção tendente a evitar o contacto).
Ora, a modificação da área envolvente do PT não justificava menos do que a adopção de todas as medidas necessárias para que se respeitassem as medidas mínimas que técnica e razoavelmente fossem de adoptar.
E não há dúvidas de que, sendo estes réus, por um lado, os proprietários do posto de transformação, por outro, os autores da alteração da área envolvente – alteração essa que, pela proximidade que criou entre as construções e as linhas eléctricas, potenciou enormemente o risco que aquela actividade perigosa comportava – sobre eles impendia o dever de terem alterado o posto de transformação, elevando-o, como aliás sucedeu posteriormente.
Não o tendo feito, omitiram a diligência devida, ou seja, foram negligentes. (....) Esta culpa efectiva concorre assim com a culpa derivada da não elisão da presunção, por banda da ré EDP, tendo contribuído em maior grau para a ocorrência do sinistro".
A Ré EDP não demonstrou ter usado de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o perigo e evitar os danos, ignorando a circunstância de as linhas que explorava estarem, por via da edificação envolvente, em situação irregular, mormente no que respeita às distâncias das mesmas na respectiva ligação ao posto de transformação».
Como escreveu o saudoso Prof. Antunes Varela, «quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para as evitar.
Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa ( causa virtual), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências» ( A.Varela, Código Civil anotado, vol.I, 4ª edição, pg. 470).
Em suma, não lograram os Réus referidos fazer prova da acção diligente esperada, destinada a afastar a sua responsabilidade na criação de um campo eléctrico perigoso e apto a produzir, nas circunstâncias descritas, tão trágica descarga no corpo da malograda vítima.
Claudicam, deste modo, todas as conclusões das alegações dos Recorrentes tendentes a demonstrar a isenção da sua responsabilidade e a responsabilizar a própria vítima ou, em alternativa, a defender um concurso das suas responsabilidades com a desta.
Relativamente aos montantes indemnizatórios que foram atribuídos e que os Réus EE e Outros questionam, não vemos razão para censurar o decidido pela Relação, atenta à ampla fundamentação constante do acórdão recorrido.
Na verdade, o Tribunal da 1ª Instância havia condenado solidariamente os Réus no pagamento de € 5.000,00 por danos não patrimoniais e de € 134.400,00 de indemnização à viúva, a título de alimentos, tomando como base de cálculo do dano, o valor mensal de € 400.00 e a esperança de vida desta e do marido.
Na sequência do recurso dos AA, a Relação alterou de € 5.000,00 para € 12.500,00 o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e de €134.400,00 para € 168.000,00 o montante da indemnização por danos patrimoniais, devido à viúva, a título de alimentos, fixando-se em € 316.984,90 (trezentos e dezasseis mil novecentos e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos) o valor global da indemnização a arbitrar aos Autores.
Para melhor elucidação do acabado de afirmar, permitimo-nos transcrever alguns trechos da referida fundamentação, que merecem o acolhimento deste Supremo Tribunal e que reputamos pertinentes.
Relativamente aos danos não patrimoniais, depois de considerar o ensinamento de Antunes Varela quando afirmava que na sua fixação «deve ter-se em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida» ( C.Civil, anotado, 4ª ed, Vol I, pg.501) a Relação teve em linha de conta, resumidamente, que: «A morte de uma pessoa .... e o sofrimento que, por regra, a antecede, originam direito a uma indemnização que se radica na própria vítima e que com o decesso se transmite aos parentes mais próximos de conformidade com o disposto no art° 496,n°s 2 e 3 do CC» (Ac. STJ de 23.5.85, BMJ 347°-398).
Tendo em conta a violência do acidente em causa, o grau e natureza das lesões sofridas e a angústia da morte inevitável, consideramos ajustada a quantia peticionada de € 12.500,00, a este título».
Não se vê razão alguma para baixar este montante, sendo, no mínimo, descabida e surpreendente a afirmação das Rés seguradoras de que «tendo em conta a própria natureza das coisas parece-nos evidente que uma descarga eléctrica de 15.000 v que trespassa um corpo humano constitui um golpe de tal modo fulminante que mal se percebe a dor».
Ora tal afirmação é frontalmente contrariada pelo facto provado nº 33º, onde ficou definitivamente assente que «GG sofreu violenta dor física ao ser atingido pela descarga eléctrica que o vitimou (quesito 31º)»
Mais ainda, não se compreende tal afirmação, de todo infundada, se tivermos em atenção que, de acordo com o facto provado nº 1, o infeliz GG não morreu no local do acidente, mas sim apenas no Hospital de Guimarães.
Relativamente à afirmação de que «a indemnização por danos não patrimoniais assenta num pressuposto que não se provou nem é, de resto passível de prova, qual seja o de que a vítima sofreu a angústia da morte inevitável», tal angústia da morte inevitável é conclusão linear e directa emergente da própria situação da duração da consciência (que não se sabe quanto durou, pois só veio a falecer no Hospital de Guimarães) do desditoso GG e que precedeu a sua morte, esse mesmo tempo que lhe permitiu sofrer a violenta dor física que ficou provada.
Efectivamente, quem sofre dor física tem, não apenas sensibilidade como também consciência ( não perdeu os sentidos, na expressão vulgar), visto que a sensibilidade, designadamente a álgica (dolorosa), como é sabido, é uma decorrência do estado de consciência, ou, por outras palavras, não há dor sem consciência.
Destarte, tal como ensina Pessoa Jorge na obra e passagem que, aliás, estas Recorrentes citam, «se segundo os conhecimentos da experiência comum, é lícito dizer que posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles», a angústia da morte é fenómeno consequente do sofrimento doloroso intenso que resultou provado, segundo a regra do «id quod plerumque accidit», que precede os momentos derradeiros da vida nos casos de morte violenta e inesperada.
Não merece , assim, qualquer crítica o montante indemnizatório por tais danos que foi fixado pela decisão recorrida.
No que concerne à indemnização por danos patrimoniais futuros, convirá expor o raciocínio e os fundamentos da decisão da Relação, mediante a transcrição de algumas passagens, para se aquilatar do bem fundado da mesma:
«De útil para a decisão de direito, quanto à focada questão, vem provado que os autores são, respectivamente, viúva e filhos e únicos universais herdeiros de GG, falecido no dia 27.07.02, no Hospital de Guimarães, em consequência de acidente (al. A) dos FA).
À data do óbito GG tinha 47 anos de idade (al. B) dos FA).
A vítima mortal era operária de fundição de ferro e trabalhava na firma NN, onde auferia o salário mensal ilíquido de € 623,50 e líquido de € 569,38, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 55,00 podendo ainda trabalhar e receber horas extraordinárias (quesito 22°).
Tendo ainda direito, em cada ano, a um mês de férias e a subsídio de férias e de Natal, de valor correspondente a dois meses de salário (quesito 23°).
Além do seu trabalho de fundidor GG trabalhava no bar da cooperativa dos trabalhadores de S. Martinho do Conde aos sábados, domingos e feriados, ganhando € 225,00 por mês, doze meses por ano (quesito 24°).
E com essa quantia providenciava pelo sustento da sua mulher e do filho mais novo (quesito 25°).
A quem proporcionava boas condições de habitação e alimentação (quesito 26°).
GG era um homem forte e saudável, gozando de estabilidade pessoal, familiar e profissional (quesito 30°).
Com a morte do marido a autora AA deixou de poder contar com os rendimentos daquele (quesito 33°).
A autora AA passou a poder contar apenas com o seu salário, em montante não superior à retribuição mínima nacional garantida (quesito 34°).
Com um montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida a autora AA muito dificilmente conseguia suportar os gastos da sua alimentação e do filho que consigo vive, CC, e ainda os gastos de água, luz, gás, renda de casa e telefone (quesito 35°).
Por causa do que se refere em 34° e 35° a autora AA e o filho que consigo vive, OO, passaram a viver com dificuldades económicas (quesito 37°).
Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (...)
No cômputo da indemnização por danos futuros, há determinados vectores de que nunca se poderá prescindir, a saber: o tempo provável de vida activa da vítima ou do lesado, a diferença que em cada época futura existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, a evolução do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir, designadamente em função das alterações das taxas de juro e dos níveis de inflação e o grau de incapacidade ou de desvalorização funcional de que o lesado padece, se a perda não for total (cfr. Ac. 577 de 15.12.98, na CJ-STJ, 1998, 3°, 157)»
Também o cálculo do «quantum» indemnizatório, utilizando como instrumento de trabalho a fórmula preconizada nos Acs. deste Supremo Tribunal de 4-2-93 e de 5-4-94 ( Col. Jur./STJ, ano I, T 1, 128 e ano II, T2, 86) no sentido de aproximação ao valor da indemnização a arbitrar, que não se justifica aqui transcrever, dando-se como inteiramente reproduzido, não merece qualquer censura deste Tribunal «ad quem».
De resto, como este Supremo Tribunal sentenciou no Acórdão de 29-01-2008, «o facto de a Autora à data da morte ser casada com a vítima e esta ter um salário que, por força do regime matrimonial do casamento, é bem comum, a respectiva privação constitui a perda de um ganho futuro; ademais, por força do dever matrimonial de assistência - art. 1675.", n." 1. do CPC - tem de concluir-se que, mesmo que a relação conjugal estivesse em crise, a privação dos rendimentos salariais do falecido marido constitui a perda de um ganho futuro. O facto de não se saber qual a exacta medida da contribuição do salário auferido para a vida familiar não impede que se fixa a indemnização por dano patrimonial, com base na equidade – artº 566,", n.° 3, do CC» (Relator, o Exmº Conselheiro Fonseca Ramos, Pº 07ª3014, disponível em www.dgsi.pt ).
Claudicam, destarte, as conclusões referentes aos montantes indemnizatórios, quer da parte dos Réus EE e Outros, quer das Rés seguradoras, tal como todas as demais.
Finalmente, quanto à questão da discordância nas percentagens fixadas pela 1ª Instância, da repartição das culpas entre a Ré EDP e os Réus EE e Outros, que estes Recorrentes vieram submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, diga-se que nem os mesmos nem outros Recorrentes submeteram tal questão à apreciação da Relação, nem ao menos a título subsidiário, limitando-se a declinar a sua responsabilidade, nas apelações interpostas, e a atribuir a culpa exclusiva ao desditoso sinistrado.
Ora, como é sabido, é Jurisprudência firme deste Supremo e das Relações, que os recursos destinam-se a reapreciar questões versadas nas decisões recorridas ou que as partes tenham suscitado nesses Tribunais e não a apreciar questões novas.
Por todos, veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.5.1998 que assim sentenciou: « Os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não podendo o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o Tribunal recorrido» (BMJ, 477º-362).
Não tendo sido submetida tal questão à decisão da Relação, está vedado a este Tribunal dela conhecer.
Em face do que se deixou exaustivamente explanado na presente decisão, não se constata qualquer nulidade no acórdão recorrido, designadamente quanto à imputada contradição entre a matéria provada e a decisão, nem violação de qualquer norma legal.
Não se vislumbra nenhuma violação dos preceitos legais indicados pelos Recorrentes, pelo que, claudicando as conclusões relevantes para a decisão dos recursos interpostos, improcedem linearmente os mesmos recursos.
DECISÃO
Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar as revistas, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
As custas destes recursos serão suportadas pelos respectivos Recorrentes.
Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Janeiro de 2010
Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
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(1)- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 708.
(2)-Cfr., neste sentido, na doutrina e por todos, ALMEIDA COSTA, Direito da Obrigações, pg 708 da 9ª edição e, na Jurisprudência, a título exemplificativo, os Acs. STJ proferidos nas Revistas 2855/04, de 4.11.2004 e 4063/04, de 13.01.2005. Nem é de admirar, dado que o conceito de causa adequada é um conceito normativo, criado para mitigar os exageros da doutrina da equivalência da condições ou da conditio sine qua non, enunciando-se como toda a condição que em abstracto, se mostra adequada a produzir um dano ou prejuízo.
(3) Disponível em www.dgsi.pt. ( Revista 2421/08-2).
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