Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DIREITO AO RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL - FACTO / CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA / LEGÍTIMA DEFESA - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 4.ª Edição, 364 e ss.. - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina Coimbra, 1971, 49 e ss.. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291 e ss.; - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 516. - Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado, 2014, Almedina, 1389. Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, 202 a 205, 215. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 24.º, 25.º, 399.º, 400.º, NÚMERO 1, ALÍNEAS E) E F), 410.º, N.ºS 1 E 2, 412.º, N.ºS 1 E 2, AL. B), 414.º, N.ºS 1, 2 E 3, 420.º, N.º 1, 432.º, N.º 1, AL. B), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 32.º, N.ºS 1 E 2, 33.º, N.º1, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.º 1, 77.º, 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º 1, | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 186/2013, DE 04.04.2013. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.01.1999, PROCESSO N.º 1003/98, 3ª SECÇÃO E DE 07.06.2006, C.J, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOMO II, PÁGINA 209. -DE 05.06.2003, PROCESSO N.º 976/03, DE 12.07.2005, PROCESSO N.º 2315/05, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO E DE 07.12.2005, PROCESSO N.º 2963/05 E DE 06.12.2006, PROCESSO N.º 3250/06, ESTES DA 3.ª SECÇÃO. -DE 27.01.2009, PROCESSO N.º 1962/08, 5.ª SECÇÃO; DE 17.04.2008, PROCESSO N.º 677/08, 3.ª SECÇÃO, OU DE 12.03.2008, PROCESSO N.º 112/08. -DE 12.11.2009, PROCESSO N.º 200/06.0JAPTM, 3.ª SECÇÃO; DE 02.10.2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 24.05.2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5.ª SECÇÃO; DE 12.09.2013, PROCESSO N.º 617/11.8JABRG.G1.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 11.07.2013, PROCESSOS N.ºS 1690/10.1JAPRT.L1.S1 E 631/06.5TAEPS.G1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 11.07.2013, PROCESSO N.º 631/05, TAEPS.G1.S1; DE 18.12.2013, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB.L1.S1, OU DE 18.12.2013, PROCESSO N.º 1086/09.8JACBR.C1.S1. -DE 14.05.2014, PROCESSO Nº 42/11.0JALRA.C1.S1 OU DE 17.12.2014, PROCESSO N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Tratando-se de recurso interposto para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela relação, não pode/não deve o recorrente retomar a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância como se a relação não houvesse decidido o recurso, com o mesmo objecto e âmbito, interposto daquela decisão. Quer isto dizer que, no recurso interposto para o STJ de um acórdão proferido em recurso pela relação, o recorrente, inconformado com tal decisão – e é partindo desse pressuposto que, em casos em que tal resulta admissível, se justifica o duplo grau de recurso, terceiro de jurisdição -, só pode/deve concretamente impugná-la, e já não a do tribunal de 1.ª instância. II - Decorre das normas dos arts. 399.º, 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 2, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que a referida repetição da motivação poderá constituir motivo de rejeição do recurso se se considerar que tal equivale a falta de motivação (arts. 412.º, n.º 1, 414.º, n.ºs 1 e 2 e 420.º, n.º 1, do mesmo diploma). Não obstante isto, atenta a necessidade de salvaguardar as garantias de defesa do arguido, maxime o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), não se deixará de apreciar as questões que, suscitadas no recurso interposto para a relação, o recorrente coloca, de novo, no presente recurso, contanto que susceptíveis de cognição por parte do STJ. III - Tratando-se, no caso vertente, de 3 penas, das quais uma de 4 anos de prisão, outra de 3 anos de prisão, e uma última de 2 anos e 6 meses de prisão, nesta parte a decisão da relação, que confirmou o resolvido pelo tribunal de 1.ª instância, é insusceptível de recurso para o STJ, nos termos das disposições conjugadas dos citados arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), segundo segmento. IV - Como sistematicamente vem afirmando a jurisprudência deste tribunal, pese embora no art. 434.º, do CPP se faça menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do citado diploma, certo é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. Daí que o STJ possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios. V - In casu não se verifica tal condicionalismo, já que, para aplicar o direito, dispõe este STJ da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente, na medida em que, não se detectando a verificação de um qualquer vício de que, porventura afectando a matéria de facto dada como provada, incumbisse oficiosamente conhecer, a mesma revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito. VI - De acordo com a jurisprudência constante e pacífica do STJ, este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Do acórdão recorrido não se vislumbra que ao tribunal recorrido tivesse subsistido uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática do crime de homicídio qualificado, pelo qual o mesmo foi condenado, e que, perante esse estado de dúvida, houvessem resolvido contra o arguido. VII - O recorrente confunde a sua própria convicção acerca dos factos que, em sua opinião, deviam dar-se como provados e não provados e que pretende fazer prevalecer à convicção formada pelas instâncias, que a fundamentaram em moldes credíveis e coerentes e, como tal, aceitáveis. Pelo que, a decisão não é susceptível de recurso nesta parte, não se descortinando possibilidade alguma de a mesma estar inquinada de um qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP. VIII - Não se comprovando a existência de uma agressão actual e ilícita por parte da vítima em relação ao arguido, não se divisa qualquer razão para considerar que o arguido agiu em situação de legítima defesa, ainda que com excesso do meio empregado. Pressupondo o excesso de legítima de defesa a existência desta, não se verificando a última, apartada fica a possibilidade de ocorrência daquela. IX - Em face da extrema gravidade de que se revestem os factos ilícitos, da intensidade da culpa e do dolo directo com que agiu o arguido, das elevadíssimas necessidades de prevenção geral, e das necessidades de prevenção especial, que embora não muito acentuadas, em face da primariedade do arguido, da confissão parcial e do arrependimento manifestado, ainda assim se fazem sentir, bem como das condições pessoais, considera-se adequada a pena de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, em vez da pena de 22 anos aplicada pela 1.ª instância. X - Com a referida pena parcelar de 18 anos de prisão, a impor ao arguido pelo mencionado crime de homicídio qualificado, terão ainda de ser cumuladas as penas singulares de prisão de 4 anos, 3 anos e 2 anos e 6 meses que as instâncias lhe aplicaram pelos 3 crimes de violência doméstica, visto encontrarem-se numa relação de concurso (art. 77.º, do CP). Atentando na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que é muito desvaliosa, tendo em conta a acentuada gravidade de que se revestem os mesmos factos, em especial os respeitantes ao crime do homicídio, sem esquecer os integradores dos 3 crimes de violência doméstica, e o fortíssimo juízo de censura e repúdio que reclamavam, julga-se que a pena única de 20 anos de prisão, em vez dos 25 anos de prisão em que foi condenado, mostra-se adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. Na Comarca de ...., Instância Central, Secção Criminal, ...., e no âmbito do processo comum colectivo n.º 117/14.4PBVR, o arguido AA foi julgado e, a final, condenado, por acórdão de 15.07.2015, no que releva para o caso aqui em apreciação, como autor material e em concurso real, da prática de: a) Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, números 1, e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; b) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, número 1, alínea b), e número 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; c) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, número 1, alínea d), e número 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) c) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, número 1, alínea d), e número 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena conjunta de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 2. Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 17.12.2015, julgando-o improcedente, manteve o aresto recorrido. «1.º - A instrução destes autos lamentavelmente omitiu a apreensão e peritagem ao telemóvel e ao computador portátil da vítima BB, sem dúvida carregadores de elementos essenciais para descoberta da Verdade dos Factos, beneficiando acusação e defesa; 2.º - Deve reapreciar-se toda a prova constante dos autos e factos provados do douto acórdão (no que não contenderem com o a seguir alegado) e, em consequência, de direito alterarem-se os termos da condenação proferida, de acordo com a Lei e com Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos similares; 3.º - Designadamente, deve aceitar-se e valorar-se a confissão do arguido como um todo e exacta versão da forma como os factos realmente ocorreram (já que ninguém jamais pode testemunhar o contrário), que não aqui e além, como o Tribunal “a quo” entendeu (art.º 344.º CPP), acrescendo a aplicação do princípio “in dubio pro reo”; 4º - Assim, é de proceder a invocada legítima defesa (quiçá excessiva, adiante-se em mera hipótese) referida nos artºs 31.º a 33.º do C. Penal; 5º - Deve aceitar-se e valorar-se como relevante e essencial para a descoberta da Verdade dos Factos, o provocatório documento junto desde início aos autos - documento/carta da vítima, por infeliz acaso encontrada pelo arguido escassa hora antes do trágico acontecimento; 6.º - A confissão escrita aí deixada pela BB deve ser aceite de forma a confirmar a verdade das dúvidas e afirmações proferidas pelo arguido e participadas aos 17 de Março de 2014; 7.º - Confirmando-se a vida dupla da vítima, a sua infidelidade virtual e real (confessando actos de sexo, mais do que uma vez, e que tanto a empolgaram) com outro homem surgido na sua vida através do maléfico facebook, e a sua decisão de abandoná-lo e terminar os 14 anos de vida conjugal com o arguido; 8.º - Notícias de que o arguido “foi o último a saber”, escassa hora antes da cena que terminaria com a trágica morte da BB; 9.º - A descoberta e leitura dessa carta pelo arguido, que sempre amara sinceramente e jamais desejaria separar-se da vítima e dos filhos de quem foi verdadeiro “pai” durante 14 anos, constituiu nessa altura um enorme choque, um ultraje, uma verdadeira violência doméstica por parte da vítima contra o AA, ferindo muito mais do que um insulto ou agressão física, pois que atingiu a honra e dignidade do seu companheiro de 14 anos; 10.º - Humilhando-o e perturbando-o duma forma dolorosíssima que quem quer compreenderá e imaginará, obnubilando seu espírito e vontade, o que, sem nada legitimar, deverá ser atendido como relevante atenuação do seu acto e aplicação, na pior das hipóteses, aquém das penas seguidas pela recente corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça; 11.º - A carta da vítima não pode, pois, continuar a ser arredada e minorada pelo Tribunal e, em reapreciação, deve ser considerada no seu todo como espontânea confissão do que ela fizera e do que pretendia fazer, sendo um elemento probatório relevante para a descoberta da Verdade e eventual defesa do arguido que o Tribunal de ... e o Tribunal da Relação de ... nunca deveriam menosprezar nem desatender. 12.º - Por tudo, evitando violação dos artºs 31.º a 33.º do Penal, 368.º, n.º 2, d), 343.º, 344.º, 345.º, 379.º, n.º 1, c), do C. P. Penal, após esta requerida mais experiente e fria reapreciação por Vossas Excelências – art.º 127.º, do C. P. Penal, de acordo com a Lei, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se a procedência do presente recurso e a alteração das penas em que os doutos acórdãos recorridos condenaram o arguido Rui; 13.º - Assim, em conformidade com o supra alegado, crêem-se adequadas e justas as seguintes penas: Deverá fixar-se ao AA as penas de (porventura até em excesso) um máximo de 1+1 anos pelos crimes de violência doméstica para com o ... e para com a ... e o mesmo/ou até anulado perante a BB se viva fosse, a par da devida pelo crime de homicídio. Aqui, se aceite a legítima defesa e intensa provocação, o facto nem seria punível; se se entender estarmos perante excesso de legítima defesa, então a pena adequada deveria rondar os 10 anos de prisão. E, se assim não se entender, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a pena deveria ser, no máximo, de 16 anos face as atenuantes provadas, Do total decidido por Vossas Excelências se fazendo o cúmulo jurídico-legal da prisão efectiva, teremos uma sanção ajustada aos crimes em apreço e que também satisfará totalmente os fins da prevenção especial e geral». 4. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ..., que se pronunciou, em síntese, no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção de todo o decidido, concluindo assim: «1. A factualidade dada como assente deverá manter-se intangível pois que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, não resulta a verificação de um qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º, do C. P. Penal, mormente em resultado da violação do princípio in dubio pro reo pois que em momento algum o julgador aportou a uma situação de incerteza, de oscilação, e diante dela posicionou-se contra o arguido, tendo, ao invés, logrado alcançar uma certeza jurídica consolidada e justificada racionalmente na prova produzida em audiência, tendo em vista o disposto no art.º 127.º, do C. P. Penal. 2. Para além de que o STJ, conforme dispõe o art.º 434.º, do C. P. Penal, e com a salvaguarda do acabado de referir, apenas conhece de direito. 3. É que não cabe nos poderes de cognição do STJ valorar, ponderar e reapreciar a factualidade provada à luz de dois específicos meios de prova evidenciados pelo arguido recorrente no seu dissídio para com aquela, reeditando o que já apresentara no seu recurso para o Tribunal da Relação, concretamente as suas declarações prestadas na audiência de julgamento e uma carta escrita pela vítima, assim conferindo ao STJ missão fora dos termos previstos no citado art.º 434.º, do C. P. PenaI. 4. Imodificada se apresentando a matéria de facto dada como assente, dela não decorre a verificação de uma causa de exclusão da ilicitude do arguido, a por si invocada legítima defesa, ou até o seu excesso, por inexistência de factualidade que a reclame e obrigue. 5. Tendo em vista o disposto no art.º 400.º, n.º 1, aI. f), do C. P. Penal, já se firmou caso julgado relativamente ao sancionamento do arguido recorrente quanto às penas parcelares de prisão fixadas para cada um dos três crime de violência doméstica por si praticados, ante a verificada dupla conforme, devendo o recurso do arguido, nesta parte, ser rejeitado. 6. A pena de 22 anos de prisão aplicada ao arguido pelo uxoricídio que levou a cabo, pela autoria de um crime de homicídio qualificado, apresenta-se adequada, proporcional e justa, tendo em vista a sua especial gravidade, o especial contexto agravativo em que foi cometido, de múltipla violência doméstica, inexistindo fundamento para a sua diminuição. 7. Sendo exacto, por último, que o arguido não põe em causa a pena única fixada. 8. Por não ter violado qualquer normativo legal, nenhuma censura merece o acórdão do Tribunal da Relação colocado sub judice». 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se (confira-se folhas 1095 a 1102) no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade, no que concerne aos segmentos da decisão relativos à impugnação da matéria de facto, à alegada violação dos princípios in dubio pro reo e livre apreciação da prova, e bem assim aos crimes de violência doméstica e penas parcelares impostas, e improcedência do recurso quanto às demais questões nele suscitadas. 6. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido reiterou todo o motivado. 7. Por não ter sido requerida audiência, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal]. Colhidos os “vistos”, realizou-se a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. *** II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido: «1) O aqui arguido AA viveu como se de marido e mulher se tratassem, ao longo de cerca de 14 anos com a vítima – BB, sendo o agregado familiar composto pelo arguido AA (de ora em diante apenas referido Como AA), a vítima BB e os filhos (à data dos factos, ambos menores de idade) desta – --- E ---. 2) Desde o início da relação que o arguido AA se revelou uma pessoa controladora, possessiva, ciumenta e violenta, sendo que em data concretamente não apurada mas pouco tempo após o início da coabitação com a vítima BB , o arguido AA passou a agredi-la fisicamente, das mais diversas formas, nomeadamente com empurrões, estalos, murros e pontapés. 3) Tais atitudes eram desencadeadas por pequenas discussões entre o casal. De tais agressões perpetradas pelo arguido AA resultaram para a vítima BB, lesões diversas por todo o corpo sendo que nunca recorreu a unidade hospitalar e sempre perdoou ao arguido AA, com o qual se reconciliava repetidamente. 4) De igual forma e repetidamente, o arguido AA se dirigia à vítima BB , apelidando-a de “Puta, cabra, vaca, cadela, filha da puta”. 5) No dia 17 de Março de 2014, a hora concretamente não apurada mas cerca das 23.30 horas, quando já se encontravam no quarto do casal, cada um (arguido AA e [a] vítima – BB ) em seu computador, iniciaram uma discussão por motivo não concretamente apurado. 6) Ao ouvir vozes alteradas o ---- foi ao quarto do casal em auxílio de sua mãe – a BB--- - coincidindo a sua entrada no aludido quarto com o momento em que o arguido AA apelidava a vítima BB de “Puta” e lhe perguntava com quem andava a foder. 7) Perante tal, o ---- dirigiu-se ao arguido AA dizendo-lhe que não permitia que tratasse a sua mãe daquela forma. Por sua vez o arguido AA mandou o .... sair do quarto, e como este não obedeceu o arguido agarrou-o pelos cabelos obrigando-o a ajoelhar-se e em seguida desferiu no mesmo murros e pontapés por todo o corpo, só cessando com tal comportamento quando a ... entrou no quarto e disse à mãe (a vitima BB ) que já tinha chamado a Policia. 8) Tal informação se é certo que fez o arguido AA largar o ...., de igual forma é certo que o enfureceu e o levou a agarrar o braço da ... torcendo-o e fazendo-a chorar. 9) Entretanto chegaram ao local elementos da Policia de Segurança Pública de ...os quais asseguraram que a vítima BB.... e seus filhos ... e ... abandonassem a habitação em segurança, se deslocassem à esquadra a formalizar queixa e contactassem familiar que os acolheu. 10) De aí em diante o arguido AA passou a enviar mensagens e efectuar telefonemas à vítima BB dizendo-lhe que a amava, que queria que regressasse a casa, chegando mesmo a ingerir comprimidos e álcool em excesso como forma de se vitimizar e pressionar a BB a mais uma vez o perdoar, o que acabou por conseguir. Tanto mais que em 01 de Julho de 2014 arguido e vítimas estiveram nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de ..., onde declararam aceitar suspensão provisória do processo, a qual foi determinada em 04.07.2014. 11) À data (04.07.2014), já o arguido AA e vítima BB estava[m] novamente a residir juntos no Bairro ..., mas dormiam em quartos separados. 12) Por sua vez, o arguido AA continuava a alimentar os seus ciúmes remexendo nos pertences da vitima BB com o intuito de encontrar provas das suas alegadas infidelidades, até que no dia 16.07.2014, cerca das 18.00 horas, após se encontrarem num Café próximo da habitação de ambos e de para a mesma se terem dirigido, o arguido AA resolveu confrontar a BB [com] uma carta que havia encontrado na sua/dela carteira dirigida a outro homem com declarações de amor. 13) Perante tal, mais uma vez, o arguido AA e [a] sua companheira, a vitima BB , envolveram-se em acesa discussão na qual se insultaram mutuamente e a qual culminou com o arguido AA, a desferir no rosto e pescoço da BB murros e apertões, e na cabeça da BB três pancadas (sendo duas com fractura óssea e perda de massa encefálica) utilizando para efeito uma machada da cozinha, com a parte da lâmina. 14) Como resultado de tal acção levada a cabo pelo arguido AA, resultaram para a BB as seguintes lesões: Cabeça: Hematoma no olho direito. Ferida lacero contusa na região média parietal, com dez centímetros de comprimento. Ferida lacero contusa na região frontoparietal direito, com sete centímetros de comprimento. Escoriação na região mentoniana, com três centímetros de comprimento. Pescoço: Escoriação na face anterior do pescoço, com dezassete centímetros de comprimento. Membro superior direito: amputação incompleta das IFP dos 4.º e 5.º dedos. 15) A lesão crânio encefálica aludida foi a causa directa e necessária da sua morte. 16) Quando eram já cerca de 18.30 horas a filha da BB , a ---, regressou a casa e bateu à porta para poder entrar, mas o arguido que havia já desferido três golpes de machada na cabeça da BB pese embora esta ainda estivesse viva e em agonia, abriu a porta, não a deixou entrar e disse-lhe que a mãe não estava. 17) Em seguida, o arguido ligou para a sua filha, a testemunha CC, à qual solicitou que se deslocasse a sua casa para ir buscar o dinheiro que aí havia numa caixa de pesca que se encontrava na despensa, os seus telemóveis e o computador portátil, e que fosse ao Café...., sito no Bairro ... e levasse uma aparelhagem aí existente que era de sua pertença, sendo que antes de terminar a chamada informou a CC de que tinha na sua posse uma carta que provava que a BB o traía e que haviam discutido, e que em consequência de tal discussão havia morto a BB com um machado, e que se ia entregar à Policia. 18) Pouco depois, o arguido saiu para a rua e abordou alguns vizinhos, a saber as testemunhas – ..., ..., ... dizendo-lhe “matei a minha mulher”, “ela tinha outro e eu matei-a”, cuidem da minha menina”, acabei de matar a minha mulher com um machado”. 19) O arguido AA actuou com o propósito de molestar a integridade física e psíquica da ofendida, ciente que, como sua companheira, lhe devia especial respeito, da mesma forma que sabia fazê-lo na residência comum e em frente aos filhos menores da BB . 20) O arguido AA actuou com o propósito de molestar a integridade física e psíquica ... e da ..., à data dos factos menores de idade e por conseguinte particularmente indefesos, sendo que o fez no domicílio comum. 21) O arguido AA agiu com o firme propósito de tirar a vida à BB , e ao utilizar um machado, empunhando-o e com o mesmo desferindo pancadas na cabeça/crânio da BB , visou atingi-la, de forma violenta, e atingir como atingiu órgãos e funções vitais, e dessa forma produzir-lhe a morte, o que conseguiu. 22) Agiu o arguidoAAs com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar. 23) Matou a BB pelo facto de esta, na sua opinião, estar enamorada de outro homem, movido por ciúme, que vinha acalentando há algum tempo. 24) O arguido AA conhecia perfeitamente o tipo e as características do machado que utilizou, bem sabendo que tal instrumento, dadas as suas características e força de impacto, era possuidor de grande capacidade de agressão dos tecidos humanos, sendo apto a causar lesões graves e profundas, ou mesmo a morte, se utilizado contra a vida ou integridade física de um ser humano, e apesar disso não se absteve de praticar os factos acima descritos. 25) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, dando satisfação a impulsos de índole violenta, bem sabendo que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibindo de os concretizar. 26) O arguido não tem antecedentes criminais. 27) O arguido está arrependido e confessou parcialmente os factos dados como provados. 28) O arguido é filho de um relacionamento esporádico dos seus pais, nunca tendo o seu progenitor demonstrado qualquer interesse por ele, tendo ainda mais quatro irmãos uterinos, mais novos. 29) Logo após o seu nascimento, foi entregue aos cuidados dos avós maternos, que residiam próximo do agregado da progenitora, os quais assumiram toda[s] as responsabilidades inerentes ao processo educativo e de acompanhamento, apesar das dificuldades económicas com que se debatiam, uma vez que a agricultura era o seu único meio de subsistência. 30) O percurso escolar do arguido foi marcado por dificuldades de aprendizagem, elevado absentismo e grande desmotivação pelas tarefas escolares, registando duas reprovações, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade, com 13 anos de idade, tendo, posteriormente, abandonado os estudos para ingressar na actividade de construção civil. 31) Com 18 anos foi trabalhar para o Algarve, na construção civil, onde permaneceu cerca de 8 anos, tendo ali estabelecido uma relação afectiva com ..., da qual nasceu a filha CC, actualmente com 24 anos de idade, que já constituiu agregado autónomo. 32) No ... iniciou o consumo de estupefacientes, o que levou à sua separação da.... 33) Voltou, então, a ..., passando a habitar em casa da progenitora e do padrasto. 34) Durante o período em que ali residiu manteve vários conflitos, designadamente com o padrasto, que era agressivo, e iniciou tratamento à toxicodependência, estando abstinente há mais de 10 anos. 35) Pouco tempo depois, estabelece relação afectiva com a vítima, com a qual veio a viver em união de facto. 36) Por motivos de saúde, deixou de trabalhar na construção civil e passou a trabalhar em cafés e bares da zona, mas de forma irregular. 37) À data dos factos, o arguido residia com a vítima e dois filhos desta, então menores. Estava inactivo profissionalmente, efectuando alguns serviços ocasionais em espaços de diversão nocturna. 38) O arguido tem sido acompanhado na consulta de psiquiatria do Hospital de ... desde há vários anos. 39) A filha e a mãe visitam-no no EP, manifestando vontade de o apoiar no que puderem e na reorganização da sua vida. 40) O assistente vê-se para toda a vida sem a presença, o afecto, o carinho, o cuidado da sua Mãe, indispensável, incomparável e insubstituível na sua vida. 41) À data da morte da vítima o assistente era menor e por conseguinte particularmente indefeso, tanto fisicamente como psicologicamente. 42) O assistente estava sob a guarda da Mãe, sendo esta que lhe dispensava a comida, a habitação, o cuidado e gasto com calçado, vestuário e outras necessidades do menor. 43) O Assistente ficará portador de sequelas psicológicas para sempre. 44) O Assistente vive numa situação de desânimo, anda sempre nervoso e revoltado, reflectindo-se esse estado na relação com a família e os amigos. 45) Sente-se inseguro, receoso, pelo que sempre necessitará de muito tempo para o seu reequilíbrio psicológico, se é que as suas reservas anímicas o permitem. 46) O assistente sente-se hoje objecto de pena e compaixão das pessoas com quem contacta, bem como os familiares e os seus amigos, sendo que antes da morte da Mãe tinha alegria de viver que partilhava com os familiares e amigos. 47) Todos estes danos psicológicos suscitam a curiosidade das pessoas, estando sempre o assistente a ser interrogado sobre os factos acontecidos no dia 16 de Julho de 2014, o que aviva ainda mais o sofrimento do assistente. 48) A vítima, à data da morte, auferia vencimento como cabeleireira». *** II.2 – De Direito 2.1 2.1.1 Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se colocam prendem-se com: A – A matéria de facto dada como provada, e que, no entendimento do recorrente, não tendo sido correctamente apreciada pelo tribunal recorrido, deverá sê-lo à luz de toda a prova constante dos autos, do princípio in dubio pro reo, e da sua confissão, que há-de valorar-se como um todo, e não de forma parcial, como sucedido (conclusões 1.ª a 12.ª); B – A qualificação jurídica dos factos que, tidos pelas instâncias como configurativos de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, números 1 e 2, alínea b), do Código Penal, o recorrente considera tê-lo cometido em legítima defesa, ou, quando assim se não entenda, com excesso dela (conclusão 12.ª); C – A medida das penas parcelares que lhe foram impostas pelos crimes de homicídio voluntário e pelos crimes violência doméstica, que o recorrente sustenta deverem situar-se a primeira à volta dos 10 anos de prisão, ou 16 anos de prisão, face às atenuantes provadas, e as últimas no máximo de 1 ano de prisão, cada qual, com repercussão na medida da pena conjunta (conclusão 13.ª). * 2.1.2 – Questões Prévias Preliminarmente àquelas questões colocadas pelo recorrente, há porém outras que cumpre apreciar, e que, suscitando-se oficiosamente ou que vindo colocadas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e/ou deste Supremo Tribunal, se prendem com a inadmissibilidade (parcial ou total) do recurso. Assim… * 2.1.2.1 – Da reedição, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, das questões suscitadas no recurso para o Tribunal da Relação. Como bem decorre do confronto que se faça entre as conclusões das motivações dos recursos interpostos para a Relação (confira-se folhas 917 a 919) e para o Supremo Tribunal de Justiça (confira-se folhas 1066 a 1069), nas deste último limitou-se, lamentavelmente, o recorrente, através do seu Defensor, a reproduzir ipsis verbis o que alegara nas daqueloutro, o que significa que, incindindo, afinal, a sua impugnação sobre o resolvido pelo tribunal de 1.ª instância no seu acórdão de 15.07.2015, faz o recorrente, através do seu Defensor por ignorar a argumentação desenvolvida no acórdão de 17.12.2015 da Relação de Guimarães para, do jeito como fez, decidir as questões que, ora, vem recolocar à apreciação deste Supremo Tribunal. Questões que, como bem decorre do aresto sob impugnação, foram objecto de crítica e fundamentada apreciação e decisão por parte do Tribunal da Relação de ... que, não acolhendo as razões aduzidas pelo recorrente, manteve todo e resolvido a propósito pelo tribunal de 1.ª instância. A. Ora, como observa o Ministério Público, é bem verdade que, tratando-se de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, não pode/não deve o recorrente retomar a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância como se a Relação não houvesse decidido o recurso, com o mesmo objecto e âmbito, interposto daquela decisão. Quer isto dizer que, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão proferido em recurso pela Relação, o recorrente, inconformado com tal decisão – e é partindo desse pressuposto que, em casos em que tal resulta admissível, se justifica o duplo grau de recurso, terceiro de jurisdição –, só pode/deve concretamente impugná-la, e já não a do tribunal de 1.ª instância. É o que, com meridiana nitidez, decorrendo designadamente das normas dos artigos 399.º, 410.º, número 1, 412.º, número 2, alínea b), e 432.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, poderá constituir motivo de rejeição do recurso se se considerar que tal equivale a falta de motivação (artigos 412.º, número 1, 414.º, números 1, e 2, e 420.º, número 1 do mesmo diploma)[1]. Assim, ainda que o recorrente insista em utilizar a argumentação que usou para impugnar a decisão proferida em 1.ª instância, não pode o mesmo deixar de ter em conta a decisão da Relação, devendo, no mínimo, demonstrar onde e porquê o resolvido por esta não é correcto, adequado, e ajustado. O que, há que convir, o recorrente não fez de todo em todo! Daí que, como anota o Conselheiro Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, página 1389, mesmo quando permaneçam em discussão exactamente as mesmas questões, importa que o recorrente faça um esforço no sentido de rebater os concretos argumentos produzidos na decisão de que recorre, sob pena de o recurso poder vir a não ser conhecido (o que não tem forçosamente de acontecer, pois as questões em discussão num e noutro dos recursos poderão manter-se idênticas) ou, quando assim não acontecer, dar azo a que o tribunal ad quem venha a assimilar deficientemente o objecto do recurso, com inevitável prejuízo para o seu conhecimento, e, como tal, para o recorrente. B. Não obstante isto, atenta a necessidade de salvaguardar as garantias de defesa do arguido, maxime o direito ao recurso (artigo 32.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa), não se deixará de apreciar as questões que, suscitadas no recurso interposto para a Relação, o recorrente coloca, de novo, no presente recurso…contanto que susceptíveis de cognição por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Assim… *** 2.1.2.2 – Da inadmissibilidade parcial do recurso, no que concerne aos crimes de violência doméstica e questões conexionadas com eles. A. Como se viu, no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, o arguido AA insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação de ... que, confirmando integralmente o acórdão do Tribunal de ..., manteve, entre o mais, a sua condenação, pela prática de três crimes de violência doméstica, em outras tantas penas singulares, sendo uma de 4 (quatro) anos de prisão, outra de 3 (três) anos de prisão, e uma última de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ora, relativamente a este segmento da decisão da Relação de ..., sustenta, como se viu, o Ministério Público, quer naquele Tribunal quer neste Supremo Tribunal, que o recurso é inadmissível. B. B.1 Efectivamente, de harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c), e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, número 1, do mesmo diploma legal. Ora, de acordo com o que dispõe a alínea e) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. E se é assim, tratando-se, no caso vertente, de três penas, das quais uma de 4 (quatro) anos de prisão, outra de 3 (três) anos de prisão, e uma última de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, nesta parte a decisão da Relação, que confirmou o resolvido pelo tribunal de 1.ª instância, é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos citados artigos 432.º, número 1, alínea b), e 400.º, número 1, alínea e), segundo segmento. B.2 Para além de que, em face do estatuído na alínea f) do número 1 do citado artigo 400.º do Código de Processo Penal[2] − que estabelece que “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” –, sempre seria, naquela parte, também inadmissível o presente recurso. Trata-se, com efeito, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, prolatadas em primeira instância, que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida não superior a 8 anos de prisão, como resulta do disposto na referenciada na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. De onde que o que releva para o efeito é, pois, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24.º, e 25.º, do Código de Processo Penal. Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior. É que, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, realmente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os mesmos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[3]. Assim, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77.º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cumpre apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão, e tão-só em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará, pois, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que significa que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[4]. Daí que, como se observou no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei n.º 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[5], dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores. E tanto assim é que, em plenário, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 186/2013, de 04.04.2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. De que resulta que, se em caso de dupla conforme deve o recurso restringir-se às situações mais graves, e que esta interpretação sobre a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal colhe o apoio do Tribunal Constitucional, impõe-se, então, concluir que o recurso que o arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal não é admissível na parte relativa aos crimes de violência doméstica e às penas singulares aplicadas de 4 anos, 3 anos, e 2 anos e 6 meses, tendo em vista ainda o disposto na citada alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade que, não comportando qualquer limitação, designadamente em função da matéria que constitui o objecto do recurso, na parte relativa aos mencionados crimes e penas singulares, impede que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das questões conexionadas com eles. Considerando, pois, que que o despacho que admitiu, sem restrições, o recurso interposto pelo arguido AA não vincula este Tribunal (artigo 414.º, número 3, do Código de Processo Penal), decide-se rejeitá-lo no mencionado segmento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, número 1, alínea b), 400.º, número 1, alíneas e), e f), 414.º, números 2, e 3, e 420.º, número 1, alínea b), todos do mesmo diploma legal. Procede, pois, a questão prévia que, suscitada pelo Ministério Público, se prende com a irrecorribilidade do acórdão da Relação na parte relativa aos crimes de violência doméstica e penas singulares por eles impostas ao recorrente, e bem assim às questões conexas com os mesmos. * Por via do que se acabou de referir, as questões a cuja apreciação se procederá a seguir terão por referência apenas o crime de homicídio, a pena por ele aplicada, e, naturalmente, a pena conjunta fixada. *** 2.2 – Do crime de homicídio 2.2.1 – Da impugnação da matéria de facto. Retomando a argumentação utilizada no recurso que, a seu tempo, interpôs para o Tribunal da Relação, no recurso que dirige ao Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente – fazendo por ignorar, por um lado, os limites dos poderes de cognição deste quando, como no caso, intervém como tribunal de revista e, por outra via, o que crítica e fundamentadamente o tribunal recorrido decidiu quanto à questão atinente à impugnação da matéria de facto que, então e na sede própria, já havia feito – propõe-se impugnar, de novo, a facticidade dada como assente pelo tribunal recorrido. E fá-lo, ora lamentando-se por as instâncias invocadamente terem omitido diligências que, em sua opinião, resultavam essenciais para a descoberta da verdade (tais sejam as reportadas à apreensão e peritagem ao telemóvel e ao computador da vítima), ora insurgindo-se por as mesmas instâncias não terem alegadamente valorado do jeito como pretendia o escrito de folhas 105 a 107, e, na sua globalidade, a confissão que fez dos factos. Não cuidando, pois, de ter em conta o tempo, o modo, e o tribunal a quem debita o encargo de sindicar a matéria de facto dada como provada, pretende o recorrente, ao resto e ao cabo, devolver ao Supremo Tribunal de Justiça a tarefa de reapreciá-la e até modificá-la por forma a permitir que se conclua no sentido de que ao tirar a vida à infeliz BB , sua companheira, agiu em legítima defesa, ou, pelo menos, com excesso dela. Não podia, porém, estar mais equivocado o recorrente quanto à via escolhida para, a destempo e de forma tão enviesada quanto inapropriada, fazer vingar a sua pretensão. Se não, vejamos… 2.2.1.1 A. E, desde logo, porque, como bem repara o Ministério Público, quer no Tribunal da Relação quer no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso para este quando, como no caso, intervém como tribunal de revista, é exclusivamente de direito. Na realidade, como sistematicamente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal[6], pese embora no artigo 434.º do Código de Processo Penal se faça menção ao disposto no artigo 410.º, números 2, e 3 do citado diploma, certo é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios[7]. Condicionalismo que, de resto, no caso sub juditio entende-se não ocorrer, já que, para aplicar o direito, dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente. E isto na medida em que, não se detectando a verificação de um qualquer vício de que, porventura afectando a matéria de facto dada como provada, incumbisse oficiosamente conhecer, a mesma revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito. B. E o mesmo se passa com respeito à alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Efectivamente, como resulta por demais evidente, tais questões (atinentes à alegada violação do princípio da livre apreciação da prova e in dubio pro reo) encontram-se estreitamente relacionadas com a questão anterior, o que vale por dizer, com a pretensão da recorrente de fazer prevalecer o seu ponto de vista em relação ao formado pelos julgadores quanto à prova produzida. Ora, no que concerne ao princípio da livre apreciação da prova, é bem verdade que, como ensina Figueiredo Dias[8], o princípio em causa “…não pode, de modo algum, querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida”, de modo que, embora a apreciação da prova seja discricionária, essa discricionariedade tem “os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo…” Quer isto dizer que, embora a convicção do julgador se trate de uma convicção pessoal, ela terá de ser objectivável e motivável, logo capaz de convencer e impor-se aos interessados. “Convicção que só existirá quando e só quando…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”, isto é quando…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é quando o tribunal “por uma via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. Por sua vez, com respeito ao princípio in dubio pro reo, valendo para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, traduz-se ele, como diz Figueiredo Dias[9], em que «…a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido». E, conexionando-se com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito − tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo − quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. Sendo que, de acordo com a jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal[10], o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. 2.2.1.2 Retendo, pois, tudo quanto se acabou de anotar, e considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamentação vertida, no aresto recorrido, não se vislumbra que às instâncias, maxime ao tribunal recorrido, tivesse sobrestado uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática do crime de homicídio qualificado, por que foi o mesmo condenado, e que, perante esse estado dúvida, houvessem resolvido contra o arguido. Bem, pelo contrário! O que tanto basta para concluir-se pela inverificação da alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, com os quais o recorrente confunde a sua própria convicção acerca dos factos que, em sua opinião, deviam dar-se como provados e não provados e que, como já se disse, pretende fazer prevalecer à convicção formada pelas instâncias, que a fundamentaram em moldes credíveis e coerentes e, como tal, aceitáveis. E isto, no que tange, nomeadamente, quer ao conteúdo da carta junta a folhas 105 e seguintes, comprovativo, no entender do recorrente, de uma alegada “vida dupla” e infidelidade conjugal “virtual ou real” por parte da infeliz BB , quer à invocada legítima defesa, ou excesso dela, com que, de harmonia com as declarações que prestou em audiência, o arguido e aqui recorrente teria actuado quando repetidamente agrediu, com a machada, a vítima, depois de, segundo o mesmo, ela a haver empunhado e intentado atingi-lo na cabeça. Na verdade, apreciando e valorando a prova produzida, tiveram as instâncias por formar a sua convicção nos moldes que, dados como provados, justificaram crítica e fundamentadamente, como já se referiu. * Daí que, em conclusão, não sendo a decisão susceptível de recurso nesta parte e não se descortinando possibilidade alguma de a mesma estar inquinada de um qualquer dos vícios a que alude o número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, âmbito a que oficiosamente teria de ater-se a sua sindicabilidade por parte deste Tribunal, se imponha rejeitar ainda no aludido segmento, o recurso do arguido AA [artigos 434.º, e 420.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal]. *** 2.2.2 – Da invocada legítima defesa (ou excesso dela) 2.2.2.1 Dispondo o artigo 32.º do Código Penal que «Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros», preceitua o artigo 33.º do mesmo diploma: 2.2.2.2 Tendo presente estas considerações e revertendo ao caso aqui em apreciação, impõe-se, antes de mais, reparar que, face à matéria de facto dada como provada pelas instâncias e que ora se tem por fixada, a conduta havida pelo arguido AA não pode integrar uma situação de legítima defesa, ainda que com excesso. E não pode pela simples e linear razão de que, em face da matéria de facto dada como assente, maxime nos pontos 13 e seguintes, nada, mesmo nada, permite inferir que, imediatamente antes de o arguido ter desferido os murros e os apertões, e em especial as três machadadas na cabeça da infeliz BB, esta houvesse intentado atingir, com o dito instrumento, o seu companheiro, na cabeça. Como estatui o artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1), e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2). De que decorre que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. Retendo, então, tudo isto, e ponderando na conduta do arguido (já suficientemente caracterizada em resultado do que foi sendo anotado a propósito das demais questões já apreciadas), mas sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado (doze a vinte e cinco anos de prisão), julga‑se que a pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão, mostrando-se mais adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre ainda satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. E entende-se deste jeito, reflectindo, designadamente, sobre: i) a extrema gravidade de que se revestem os factos ilícitos, em particular dos que custaram a vida a uma mulher ainda jovem (à data da sua morte, a vítima contava 33 anos de idade), e mãe de dois filhos, um deles, o assistente ---, então menor; ii) a inquestionável intensidade da culpa e do dolo directo com que agiu o arguido, aliás bem patenteados nas suas motivações e na forma assaz cruel e desapiedada como tirou a vida à infeliz BB , a quem desferiu, com a dita machada, vários golpes, dotados de uma violência tão grande que lhe provocaram, para além dos ferimentos que constituíram a causa directa e necessária da sua morte, a amputação incompleta das IFP dos 4.º e 5.º dedos da mão direita; iii) o grau elevadíssimo de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, a demandarem das instâncias formais de controlo grande firmeza no sentido de reprimir comportamentos ilícitos do tipo, já que, além de serem causadores da perda inadmissível de vidas humanas, determinam a erosão dos valores morais e sociais e bem assim aportam grande dor para as famílias, em particular para os elementos mais jovens que, por via dos ditos eventos ilícitos, não só não ficam privados do apoio afectivo e material das vitimas, seus ascendentes, como vêm, as mais das vezes, irremediavelmente comprometido o seu futuro; iv) as necessidades de prevenção especial que, embora não muito acentuadas, em face da primariedade do arguido, da confissão parcial que fez dos factos e do arrependimento manifestado, ainda assim se fazem sentir, tendo em conta os impulsos de índole violenta e a insensibilidade que, demonstrada com a sua conduta, terá de controlar e erradicar; v) as condições pessoais do arguido, com especial relevo para o facto de, sendo de condição social e económica modestas, contar com o apoio da progenitora e da filha, que o visitam no estabelecimento prisional e demonstram vontade de o ajudarem a reorganizar a sua vida. * 2.3.2.2 Com a referida pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão, a impor ao arguido AA pelo mencionado crime de homicídio qualificado, terão ainda de ser cumuladas as penas singulares de prisão de 4 (quatro) anos, 3 (três) anos, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses que as instâncias lhe aplicaram pelos três crimes de violência doméstica, visto encontrarem‑se numa relação de concurso (artigo 77.º do Código Penal). A. Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[13]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[14], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. B. No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 18 (dezoito) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por imperativo legal (artigo 77.º, número 2, do Código Penal). Recuperando, então, tudo quanto antes se disse, cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que, como já se reparou, se representa muito desvaliosa, tendo em conta a acentuada gravidade de que se revestem os mesmos factos, em especial os configurativos do crime de homicídio, mas sem esquecer os integradores dos três crimes de violência doméstica, e o fortíssimo juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, consabidamente muito sensível ao supremo bem jurídico, que é a vida humana, mas também aos maus tratos físicos e psicológicos infligidos, em contexto familiar, às vítimas de violência doméstica. Fazendo o balanço de tudo isto, julga-se que a pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão, mostrando-se ainda adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a não comprometer a reintegração social do agente, cumpre de forma bastante os critérios definidos pelo artigo 77.º do Código Penal. * Por via do aduzido, procede, parcialmente, neste segmento, o recurso do arguido. *** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda: 1.º - Rejeitar o recurso do arguido AA, por inadmissibilidade legal, na parte relativa aos crimes de violência doméstica e questões conexionadas com os mesmos, e bem assim na parte atinente à impugnação da matéria de facto (artigos 432.º, número 1, alínea b), 434.º, 400.º, número 1, alíneas e), e f), e 420.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal]; 2.º - Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência disso, condená-lo: a) - Na pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, e 132.º, número 2, alínea b), do Código Penal; b) – Em cúmulo jurídico, dessa pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão com as penas parcelares de 4 (quatro) anos, 3 (três) anos, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão impostas pelos três crimes de violência doméstica, na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão; 3.º - No mais, manter o acórdão recorrido. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal). * Lisboa, 31 de Março de 2016 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz ------------------------------- [1] Entre outros, de conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2009, Processo n.º 1962/08, 5.ª Secção; de 17.04.2008, Processo n.º 677/08, 3.ª Secção, ou de 12.03.2008, Processo n.º 112/08. [2] Cuja redacção se manteve inalterada com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21.02, tal como sucedeu com as anteriores alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pelas Leis n.º 26/10, de 30.10, n.º 115/2009, de 12.10, n.º 52/2008, de 28.08, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. [3] De conferir no mesmo sentido e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, Processo n.º 200/06.0JAPTM, 3.ª Secção; de 02.10.2010, Processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3ª Secção; de 24.05.2012, Processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5.ª Secção; de 12.09.2013, Processo n.º 617/11.8JABRG.G1.S1, 5ª Secção. [4] Assim, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processo n.º 631/05, TAEPS.G1.S1; de 18.12.2013, Processo n.º 137/08.8SWLSB.L1.S1, ou de 18.12.2013, Processo n.º 1086/09.8JACBR.C1.S1. [5] Como J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 516. [6]Assim, e entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2014, Processo nº 42/11.0JALRA.C1.S1 ou de 17.12.2014, Processo nº 937/12.4JAPRT.P1.S1, ambos da 5ª Secção, e de que foi relatora a aqui relatora. [7]De conferir, no mesmo sentido e para citar os mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processos nºs 1690/10.1JAPRT.L1.S1 e 631/06.5TAEPS.G1.S1, ambos da 5ª Secção. [8] “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Lda, páginas 202 a 205. [9] Obra citada, página 215. [10]Assim, entre outros, os acórdãos de 05.06.2003, Processo n.º 976/03, de 12.07.2005, Processo n.º 2315/05, ambos da 5.ª Secção e de 07.12.05, Processo n.º 2963/05 e de 06.12.2006, Processo n.º 3250/06, estes da 3.ª Secção). [11] Cavaleiro Ferreira, “Lições de Direito Penal”, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 4ª Edição, páginas 364 e seguintes; Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II, Reimpressão, Livraria Almedina Coimbra 1971, página 49 e seguintes. Confira-se, ainda e no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.1999, Processo n.º 1003/98, 3ª Secção e de 07.06.2006, C.J, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, página 209. [12] Cavaleiro Ferreira, obra e local antes mencionados. [13] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 291 e seguintes. [14] Obra e local citados. |