Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000962
Nº Convencional: JSTJ00014515
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ198506140009624
Data do Acordão: 06/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : I - Não sendo o Autor, trabalhador da Companhia de Seguros ré, agente dela, limitando-se a auxiliar uma sua filha e a amiga desta, agentes de seguro daquela, na cobrança, entregando o respectivo montante na referida seguradora, em nome e no intresse delas e, portanto, sem iniciativa própria, não comete a infracção disciplinar de desobediência ao ter-se recusado a prestar contas à ré, depois de, para tal, ter sido várias vezes instado por esta.
II - Desempenhando ele na ré as funções de primeiro escriturário, aquela sua actuação é alheia a qualquer vinculo de subordinação à ré por contrato de trabalho.