Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048332
Nº Convencional: JSTJ00030974
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: INFIDELIDADE
QUEIXA
MANDATÁRIO JUDICIAL
RATIFICAÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INDEMNIZAÇÃO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: SJ199604300483323
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 283
Data: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O procedimento criminal pelo crime de infidelidade dependia de queixa mas com a entrada em vigor do Decreto- -Lei 267/92, de 28 de Novembro, conforme veio a ser decidido pelo "Assento" do STJ, de 27 de Setembro de 1994, publicado no Diário da República, I-A, de 4 de Novembro de 1996, deixou de ser necessário ratificar a queixa do mandatário judicial munido de simples procuração forense.
II - Não há alteração substancial dos factos quando ocorre apenas alteração da respectiva qualificação jurídica, a qual é sempre permitida, mesmo para integral figura criminal mais grave.
III - Não constitui violação do artigo 71 do Código de Processo Penal a parcial desistência pelos respectivos requerentes do pedido indemnizatório, abrangendo apenas os bens patrimoniais.