Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030974 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | INFIDELIDADE QUEIXA MANDATÁRIO JUDICIAL RATIFICAÇÃO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INDEMNIZAÇÃO DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300483323 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 283 | ||
| Data: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O procedimento criminal pelo crime de infidelidade dependia de queixa mas com a entrada em vigor do Decreto- -Lei 267/92, de 28 de Novembro, conforme veio a ser decidido pelo "Assento" do STJ, de 27 de Setembro de 1994, publicado no Diário da República, I-A, de 4 de Novembro de 1996, deixou de ser necessário ratificar a queixa do mandatário judicial munido de simples procuração forense. II - Não há alteração substancial dos factos quando ocorre apenas alteração da respectiva qualificação jurídica, a qual é sempre permitida, mesmo para integral figura criminal mais grave. III - Não constitui violação do artigo 71 do Código de Processo Penal a parcial desistência pelos respectivos requerentes do pedido indemnizatório, abrangendo apenas os bens patrimoniais. | ||