Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081793
Nº Convencional: JSTJ00014124
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: SENTENÇA
ACORDÃO
MATÉRIA DE FACTO
DISCRIMINAÇÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199201150817932
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24691
Data: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado o disposto nos artigos 659, n. 2, 713, n. 2, 726,
749 e 762, n. 1, todos do Código de Processo Civil, tanto as sentenças como os acórdãos em que são reapreciadas hão-de conter a discriminação dos factos concretos considerados provados.
II - Discriminar os factos provados é indicá-los, referi-los concretamente tal como eles resultam da discussão da causa na 1 instância ou, já na 2, dos juizos de facto nela feitos.
III - A exigência legal de, nas sentenças e acórdãos, serem discriminados os factos provados, não se mostra satisfeita com a referência feita, como se de mero rol se tratasse, dos documentos juntos aos autos, isto porque, como resulta dos artigos 362 e 523 do Código de Processo Civil, os documentos são incluidos nos autos tão somente para fazer a prova dos factos concretos em que se fundamentam acção e a defesa.
IV - O acórdão da Relação está incompleto se ao lado dos factos provados conste o "teor de documentos" juntos aos autos e não os factos alegados por eles provados e a indicação dos factos tidos como provados para a decisão da causa.