Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074691
Nº Convencional: JSTJ00011945
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: MORA
CONCEITO
CULPA
PRESTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERPELAÇÃO
RECONVENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198703190746912
Data do Acordão: 03/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mora e o atraso culposo no cumprimento da obrigação, em virtude de se ter omitido a cooperação necessaria para que se realize nos devidos termos, o adimplemento.
II - O devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, não realize a prestação no tempo devido e ser ainda possivel, por haver interesse das partes, o cumprimento, mesmo que não realizado na data estipulada.
III - Para que haja mora, alem da culpa do devedor, e necessario que a prestação seja, ou se tenha tornado, liquida, certa e exigivel.
IV - A interpelação e o acto de intimação feito aquele que esta sujeito a obrigação, para que a cumpra.
V - A execução especifica e um sucedaneo da outorga da escritura definitiva quando a obrigação não e cumprida pelo devedor.
VI - O acto de dedução da reconvenção, que não compreende a afirmação de que se achava consumado o incumprimento definitivo e injustificado do contrato-promessa, não pode significar a referida interpelação.
VII - Sem interpelação judicial ou extra-judicial, não se podia lançar mão da execução especifica.