Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011945 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | MORA CONCEITO CULPA PRESTAÇÃO PRESSUPOSTOS INTERPELAÇÃO RECONVENÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198703190746912 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mora e o atraso culposo no cumprimento da obrigação, em virtude de se ter omitido a cooperação necessaria para que se realize nos devidos termos, o adimplemento. II - O devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, não realize a prestação no tempo devido e ser ainda possivel, por haver interesse das partes, o cumprimento, mesmo que não realizado na data estipulada. III - Para que haja mora, alem da culpa do devedor, e necessario que a prestação seja, ou se tenha tornado, liquida, certa e exigivel. IV - A interpelação e o acto de intimação feito aquele que esta sujeito a obrigação, para que a cumpra. V - A execução especifica e um sucedaneo da outorga da escritura definitiva quando a obrigação não e cumprida pelo devedor. VI - O acto de dedução da reconvenção, que não compreende a afirmação de que se achava consumado o incumprimento definitivo e injustificado do contrato-promessa, não pode significar a referida interpelação. VII - Sem interpelação judicial ou extra-judicial, não se podia lançar mão da execução especifica. | ||