Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041901
Nº Convencional: JSTJ00003143
Relator: VAZ SEQUEIRA
Descritores: ROUBO
PRESSUPOSTOS
CRIME QUALIFICADO
AGRAVAMENTO
PENA
CRIME COMPLEXO
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ199109260419013
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESTREMOZ
Processo no Tribunal Recurso: 422/90
Data: 01/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 do Código Penal, quem, com ilegitima intenção de apropriação para si ou para outrém, subtrair, ou constranger a que lhe entreguem, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa, ou ameaçando-a com perigo eminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
II - Quando se verifiquem, singular ou cumulativamente quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto, a pena será agravada.
III - O crime de roubo é um crime complexo que leva em conta o bem ou interesse cuja lesão representa o escôpo final do agente.
IV - Os crimes-membros perdem a sua autonomia para, aglutinados, formarem uma unidade criminal unitária.
V - Mas a consideração do bem ou interesse lesado pelo crime-fim é que prevalece para a classificação da unidade complexa.