Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1706
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ200210020017064
Apenso: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1041/01
Data: 11/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O trabalhador que, no exercício das suas funções de gestão dos valores em cofre, oculta aos seus superiores hierárquicos, durante vários meses, uma diferença de cerca de 20.000 contos, entre os valores físicos em cofre e os registados, tendo mesmo para o efeito praticado, várias vezes, movimentos contabilísticos do cofre por forma a prevenir a detecção da diferença em eventual conferência dos valores físicos, recorrendo inclusive, algumas vezes, a movimentação irregular de diversas contas de clientes, põe em causa a confiança que deve suportar uma relação laboral, sobretudo tendo em conta um sector tão sensível como é o bancário, desrespeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal e deixa de exercer com zelo e diligência o seu trabalho, ocorrendo assim justa causa para o seu despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


No Tribunal do Trabalho de Gondomar, AA demandou em acção com processo comum o Banco Empresa-A, SA, entretanto incorporado no Banco ...., SA, pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento de que o A. foi objecto por parte do Banco, este seja condenado a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, com todos os direitos e regalias correspondentes, salvo se optar pelo recebimento da indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as quantias que normalmente auferiria desde a data do despedimento até à da sentença, compreendendo as quantias de 403.120$00 referente às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2000, 92.942$00 de diferenças de subsídios de Natal e de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 1999, 453.509$00, respeitante às férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho e de disponibilidade laboral referente ao ano de 2000, e ainda o montante de 432.836$00 por o Réu ter obstado ao gozo das férias a que o A. tinha direito, dos vencidos em 1 de Janeiro de 1999.

Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço do Réu em 15 de Maio de 1980, exercendo ultimamente as funções de Caixa na Agência do Réu na Areosa; auferia pelo nível 9 da tabela salarial, correspondendo 183.200$00 a título de remuneração base, 18.360$00 a título de diuturnidades, 27.000$00 de subsídio de refeição e 29.076$00 de abono para falhas.
Por decisão de 14 de Setembro de 1999, comunicada ao A. por carta de 24 desse mês, o Conselho de Administração do Banco Empresa-A, aplicou ao trabalhador a sanção de despedimento com justa causa, com fundamentos nos factos enumerados no documento fotocopiado a fls. 13-16.
Acontece que a conduta do Autor que levou ao despedimento, ainda que merecedora de censura, de forma alguma revestia gravidade justificativa da sanção aplicada, pelo que o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa.

Contestou o Réu aduzindo razões no sentido de que o despedimento ocorreu com justa causa e que sempre pagou ao Autor a retribuição a que tinha direito, pelo que a acção, deverá improceder totalmente.
Julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 264.786$00 (1320,75 euros), referente a férias não pagas na data do despedimento e subsídio de Natal e de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1999, no mais improcedendo a acção.
Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 239-240, negou provimento ao recurso - remeteu para os factos e fundamentos da sentença recorrida.

De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) Os factos dados como provados e imputados ao recorrente não são suficientes para se concluir pela existência de justa causa de despedimento do recorrente, pelo que o seu despedimento é ilícito, injusto e imoral.
b) O recorrente embora tivesse aceitado desempenhar as funções de ajuda ao Responsável de Operações da agência da Areosa BB, a pedido deste, não era o responsável, ou pelo menos, o único, e muito menos o responsável máximo, pela gestão dos valores em cofre, como o confirma o relatório da auditoria do Banco junto ao processo disciplinar a fls. e que serviu de base à sua instauração, que nesse aspecto é bem claro na censura que fez a este Responsável e a outros superiores hierárquicos do Recorrente ao referir que a delegação informal da gestão do cofre no recorrente, atribuída por aquele Responsável foi complementada por um certo alheamento deste último, face a aspectos de controle que deveriam ser observados, para além de ter concentrado toda a gestão dos valores da agência num elemento que executa operações de caixa, e conclui, considerando a actuação deste Responsável e da Directora do banco pouco diligente, sem que apesar disso, o Recorrido viesse a proceder disciplinarmente contra estes, como está assente.
c) O Recorrente desde logo reconheceu e reconhece, que a sua conduta, neste aspecto, porque irreflectida, é merecedora de alguma censura, no entanto não considera ter infringido, muito menos gravemente, qualquer dos seus deveres laborais.
d) Na totalidade de todas as outras funções e nomeadamente quanto às inerentes à sua categoria profissional, também nunca infringiu qualquer um dos seus deveres, como amplamente se provou.
e) Ainda assim, aquele comportamento do recorrente não pode considerar-se culposo, e dele não decorreram quaisquer consequências danosas, para o recorrido ou quem quer que fosse, já que se provou que a diferença que se vem discutindo era meramente ao nível informático, facto aliás, que nunca foi posto em causa pelo Recorrido, e não justifica a quebra de confiança alegada pelo Recorrido, pois ficou provado que nunca o recorrente se apropriou de quaisquer valores pertencentes ao recorrido nem aos seus clientes.
f) A julgar-se o recorrente merecedor de qualquer sanção disciplinar (o que até aceitava e aceita) , essa nunca poderia exceder, em estrita obediência ao princípio da proporcionalidade, a mera multa ou suspensão de trabalho com perda de retribuição (art. 27º da LCT).
g) Não infringiu o recorrente, no desempenho de qualquer uma das suas funções, de forma grave os seus deveres laborais de zelo e diligência, lealdade nem qualquer um dos demais previstos no art. 20º da LCT.
h) Ao invés, considera que o Recorrido violou gravemente os seus deveres ao concentrar, através dos responsáveis hierárquicos, na pessoa do Recorrente o desempenho das mais variadas tarefas que nada tinham a ver com a sua categoria, sendo certo que nos termos do disposto na clª. 6ª do ACTV para o sector bancário, aplicável à relação sub judice, "o trabalhador deve exercer uma actividade compatível correspondente à categoria para que foi contratado", sendo ainda obrigação da entidade patronal proporcionar ao trabalhador " boas condições de trabalho do ponto de vista físico como moral", como impõe a al. c) da clª 19ª daquele ACTV.
i) O Recorrido, sem nunca ter remunerado o Recorrente pelo exercício de todas estas funções (ATM'S, economato, arquivo, área comercial e ajuda na gestão de valores em cofre), não incluídas na sua categoria, abusou da sua disponibilidade para colaborar em tudo quanto lhe era exigido pelos seus superiores hierárquicos, por forma a salvaguardar a imagem de credibilidade do banco recorrido junto dos seus clientes, já que sem a disponibilidade do Recorrente seriam os clientes os mais prejudicados com o acumular do serviço.

j) Não causou o Recorrente com a sua conduta qualquer prejuízo patrimonial à sua entidade patronal ou a quem quer que fosse, clientes incluídos, que aliás, aquela nunca lhe imputou.
l) A sanção disciplinar de despedimento destina-se a penalizar tão só (o que não era o caso) as condutas especialmente culposas que, pela sua gravidade intrínseca e consequências danosas, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral - art. 9º do Dec-Lei 64-A/89, de 27/02.
m) No caso sub judice, não se verificou da parte do recorrente um comportamento gravemente culposo nem de consequências danosas.
n) Não existe o nexo de causalidade entre o comportamento não danoso e culposo do recorrente e a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
o) O recorrido não podia ignorar 20 anos ao serviço do Banco por parte do Recorrente, em que este sempre demonstrou e o recorrido sempre lhe reconheceu um comportamento exemplar em todos os aspectos, sendo certo que a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral não pode deixar de ter em conta a antiguidade do trabalhador, o seu passado disciplinar, os serviços prestados " - Ac. RE 20/4/82, rec. 49/81, BMJ nº 318, pág. 491.
p) Tanto assim foi que o recorrido promoveu-o, por três vezes, por mérito.
q) Ao longo desses 20 anos ao serviço do recorrido, o Recorrente nunca foi alvo de qualquer procedimento ou sanção disciplinar.
r) nunca teve o mais pequeno problema no desempenho das mais diversas funções de que o Recorrido o incumbia, esforçando-se sempre por executá-las de forma diligente, cuidada e zelosa, dado ser uma pessoa íntegra, responsável e consciente da responsabilidade das suas funções, qualidades que sempre foram reconhecidas pelo Recorrido.
s) Face ao aglomerado de funções que o Recorrido concentrava na pessoa do Recorrente, e porque este nunca se recusava a qualquer ajuda que lhe fosse solicitada pelos seus superiores e colegas, era obrigado a entrar diariamente ao trabalho antes da hora normal e sair depois da hora, o que demonstra claramente o empenho e dedicação que o recorrente nutria pelo trabalho.
t) Também não se podem ignorar as circunstâncias em que o recorrente praticou os factos que lhe são imputados e dados como provados, o excesso de funções atribuídos pelos seus superiores hierárquicos, para além do exercício das inerentes à sua categoria profissional de caixa, diga-se, de grande responsabilidade, e que o recorrente desempenhou sempre de forma responsável, zelosa, diligente e com extrema lealdade.
u) Nas circunstâncias concretas em que foram praticados os factos, a culpa do Recorrente dilui-se bastante e a aparente gravidade da sua falta sai muito atenuada, não atingindo o nível que o conceito de justa causa pressupõe, afigurando-se, por isso, a sanção do despedimento inadequado ao caso concreto, pecando por excesso.
v) E a situação que originou a instauração do procedimento disciplinar ao Recorrente verificou-se, não no cumprimento das funções para as quais fora admitido ao serviço do Recorrido e se encontrava classificado (como caixa), que o recorrente sempre exerceu de forma exemplar, mas sim no cumprimento das funções acessórias de ajuda por ele prestada ao responsável do serviço de operações da agência bancária, a solicitação deste.
x) "Não constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador ter tido comportamento passível de censura no desempenho de uma tarefa de que acessoriamente fora encarregado, se no quadro da conduta que constitui o objecto do contrato, nenhum reparo merece a sua actuação", in Ac. R. Lisboa, rec. 3540, BTE, 2ª Série, nºs 5, 6 /86, pág.752.
z) Também não se podem ignorar a censura e as recomendações feitas pelos serviços de auditoria do banco recorrido, quanto à concentração numa única pessoa de várias funções pela sua não funcionalidade.

a') E ainda o facto do recorrente ter desde logo demonstrado humildemente o seu arrependimento por tal conduta, que julgou desnecessária, e ter solicitado que fossem levadas a cabo todas as diligências no sentido de se apurar a origem de tal diferença, o que nunca foi feito pelo recorrido.
b') Não se pode ainda ignorar a total falta de apoio nas funções de gestão do cofre por parte do Responsável deste serviço, como aliás, o confirmou os serviços de auditoria do banco recorrido no seu relatório de fls., que serviu de base ao processo disciplinar.
c') Nem a violação por parte da entidade patronal dos seus deveres ao atribuir ao recorrente funções não compatíveis com a sua categoria, nem lhe proporcionar as condições de ponto de vista físico e moral para o desempenho de todas as funções que lhe foram atribuídas.
d') Conclui-se que inexiste justa causa para o despedimento do recorrente, sendo tal despedimento ilícito ao contrário do que consta do acórdão recorrido.
e') O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 9º, nºs 1 e 2 al. d), e 12º nº 5 do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a ilicitude do despedimento do Recorrente pela Recorrida, com todas as consequências legais.

Contra-alegou o recorrido defendendo a confirmação do julgado.
Também no sentido a negação da revista emitiu douto parecer a Exma Procuradora-Geral Adjunta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
E a seguinte a factualidade apurada em 1ª instância, que o acórdão recorrido acolheu:
1) O A. foi admitido ao serviço do Réu, em 15 de Maio de 1980, como seu funcionário sem funções definidas, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização, mediante contrato de trabalho sem termo.
2) Ao serviço do R. manteve-se ininterruptamente até 7/10/99.
3) Durante a vigência do contrato, ocorreram alterações de categoria profissional e local de prestação de trabalho.
4) No ano de 1990, o A. foi promovido como caixa, funções que vinha desempenhando na agência do R. na Areosa, categoria que detinha em 7/10/99, e com a qual ao serviço do R. se encontrava classificado e correspondia ao nível 9 da respectiva tabela salarial.
5) Para além das funções de caixa que lhe estavam cometidas, o A., a solicitação dos seus superiores hierárquicos, exerce há vários anos e de modo habitual as funções na ATM's (multibanco), no economato, no arquivo e na área comercial.
6) Ainda para além destas referidas funções, o A., a solicitação do responsável do serviço de operações da referida Agência, ajudava-o na gestão de valores em cofre, também sem qualquer remuneração adicional.
7) O horário normal de trabalho diário era das 8h30m às 16,30 horas, com o intervalo de uma hora para almoço.
8) Até ao dia 7/10/99, o A. vinha auferindo na R. a retribuição ilíquida mensal de 257.636$00, retribuição constituída por 183.200$00 a título de remuneração base, 18.360$00 a título de diuturnidades, 27.000$00 que lhe eram normalmente pagos a título de subsídio de refeição, correspondendo a subsídio por cada dia de trabalho de 1.350$00 e 29.076$00 a título de abono para falhas e subsídio de função.
9) O A. é associado do Sindicato dos Bancários do Norte, onde exerceu já vários cargos.
10) No Banco R. existe comissão de trabalhadores, de que o A. foi membro efectivo.
11) Por decisão do Conselho Administrativo do Banco R. de 7/5/99, foi mandado instaurar ao A. um processo disciplinar, o qual culminou no despedimento deste, por decisão de 14/9/99, e com efeitos a partir de 7/10/99, conforme melhor consta da respectiva decisão final datada de 24/9/99 e da declaração de situação de desemprego entregue pelo Réu ao Autor.
12) O processo disciplinar iniciou-se por um inquérito preliminar nos termos do ACTV para o sector Bancário, na pendência do qual foi o A. deslocado para a Agência de Baguim, em Rio Tinto.
13) Na decisão de despedimento, o ora R. alegou, para o efeito, "justa causa" de despedimento, com fundamento no desinteresse repetido pelo cumprimento, com diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe estava confiado, conforme melhor consta do teor da mesma.
14) Da referida decisão de despedimento, consta designadamente, que ao arguido competia também a gestão dos valores em cofre, por delegação informal efectuada pelo Responsável de Operações.
15) E que no exercício daquelas funções, o arguido ocultou aos seus superiores hierárquicos, durante vários meses, uma diferença de cerca de 20.000 contos, reportada a Novembro de 1998, entre os valores físicos em cofre e os respectivos na Empresa-A, 2000.
16) Tendo, para o efeito, o A. praticado os procedimentos relatados nos art.s 3º a 14º da referida decisão junta sob o nº2, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

17) Os referidos factos foram praticados pelo A. entre os dias 26/2/99 e 18/3/99, e coincidiram com uma auditoria levada a cabo na agência da Areosa, onde o A. se encontrava colocado e foram detectados pela equipa de auditoria.
18) O A. nunca negou nem nega ter praticado os factos que lhe são imputados nos art.s 2º a 14º da referida decisão de despedimento.
19) Tais funções estavam cometidas ao responsável de operações do balcão, BB.
20) Contudo, dado o volume de tarefas deste responsável, o A., porque nunca se negava a colaborar com tudo quanto lhe era solicitado pelos seus superiores hierárquicos, prestava-lhe apoio no exercício daquelas funções, a solicitação daquele.
21) Embora ao A. nunca tivesse sido dada qualquer preparação ou formação para o exercício de tais funções e nunca foi remunerado pelo exercício das mesmas.
22) Para além do exercício das funções inerentes à sua categoria como caixa, e do apoio prestado ao responsável de operações na gestão dos valores em cofre, o A. exercia ainda funções de modo habitual nas ATM's, no economato, no arquivo e na área comercial.
23) Até à data em que lhe foi instaurado o processo disciplinar, jamais o arguido teve qualquer problema no exercício de todas estas funções, nem mesmo nas funções de caixa de grande responsabilidade, que desempenhava há cerca de 10 anos no Banco Réu.
24) Sendo certo que o único problema que teve durante todos os longos anos ao serviço do R. foi precisamente nas funções de ajuda ao serviço do cofre.
25) Na verdade, no início do mês de Novembro de 1998, o Banco R. procedeu à instalação de um novo sistema informático, denominado "HOGON".
26) Instalação que deu origem a inúmeros problemas, como é o do conhecimento de todos no Banco R. e teve mesmo repercussão na imprensa, como decorre da notícia inserta no "jornal Diário Económico" de 28/4/99, cujo teor se anexa em fotocópia sob o nº 4.
27) Aquando da instalação do novo sistema, que decorreu durante um final de semana, o Banco R., prevendo problemas, manteve em todos os balcões funcionários de "piquete"m durante todo o final de semana, sendo que no balcão da Areosa o A. foi um dos que estava de serviço.
28) Com a instalação deste novo sistema, em vários balcões, inúmeras e reiteradas diferenças ao nível (informático, cujas causas o Banco demorou meses a detectar, sendo que algumas delas nunca foram detectadas até hoje.
29) O A. nas funções de ajuda ao serviço de gestão de valores em cofre, veio, posteriormente à instalação do referido sistema, a aperceber-se da existência de uma diferença na ordem dos 20.000 contos.
30) E tal como afirmou desde o primeiro momento à inspecção do Banco R., e posteriormente reafirmou na sua resposta à nota de culpa, porque essa diferença nada tinha a ver consigo, ficou convicto de que tal diferença era mais uma daquelas que vinha registando naquele e noutros balcões após a implantação do novo sistema informático.
31) Pelo que decidiu aguardar, ficando convencido de que a qualquer momento tal diferença se viesse a esclarecer, tal como aconteceu sistematicamente com outras diferenças.
32) Todavia, passaram-se cerca de 4 meses sem que a razão de tal diferença fosse apurada, o que levou o arguido a proceder da forma relatada nos art.s 3º a 14º da decisão de despedimento.
33) Além disso, estava convencido que tal diferença, sendo meramente contabilística, era temporária, e que mais tarde ou mais cedo seria apurada a sua causa, pelo que não viu necessidade da mesma ser conhecida dos serviços de inspecção.
34) Acresce que o A. estava convicto que a referida diferença era do conhecimento do Responsável de Operações, a quem competia a gestão do cofre, como este reconhece nas declarações que prestam à equipa auditora, e que constam do relatório deste ( mapa de questões) que se verificavam com alguma frequência diferenças informáticas a nível contabilístico.
35) O A. desde o primeiro momento reconheceu que o seu comportamento foi irreflectido e desnecessário, já que nada tinha a ver com tal diferença.
36) Também no processo disciplinar não se provou nem lhe é imputada a mais pequena utilização pessoal de verbas de clientes, que pudesse justificar a referida diferença, nem o Banco teve que dar qualquer justificação aos seus clientes sobre o procedimento do A., já que este teve o cuidado de explicar àqueles clientes as razões do seu procedimento.

37) Tal como não se provou que tal diferença não fosse meramente informático, até porque não foram alegados quais quer prejuízos para o Banco resultantes desta diferença e da actuação do Autor.
38) O A., como directamente interessado no apuramento da verdade, solicitou ao Banco R. na resposta à Nota de Culpa que efectuasse todas as diligências a nível interno e externo, no sentido de apurar-se a razão da diferença em causa.
39) Contudo, até à data não teve conhecimento de quaisquer diligências que o R. tenha tomado nesse sentido, presumindo que continuem por esclarecer as razões da referida diferença.
40) Não é do conhecimento do Autor que tenha sido instaurado qualquer procedimento disciplinar contra estes superiores hierárquicos, do qual tivesse resultado qualquer sanção disciplinar.
41) Nunca o A. foi objecto de procedimento e sanção disciplinar.
42) Em reconhecimento do seu mérito, foi promovido por 3 vezes ao nível superior e obteve óptimas notações de desempenho profissional, como melhor se vê da sua ficha individual junta sob o nº 1.
43) Por escritura pública lavrada no dia 23 de Junho de 2000, no 1º Cartório Notarial de Lisboa, operou-se a fusão, por incorporação do Banco Empresa-A, SA., no Banco ...,SA.,
44) O registo da referida fusão foi efectuado por inscrição feita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, através da apresentação nº 8/000630, como se verifica de fls. 16 da certidão do registo comercial, junta.
45) O arguido, aqui A., desempenhava, até 29/3/99, as funções de Caixa, na agência da Areosa onde se encontrava colocado.
46) No exercício daquelas funções, o arguido, ora A., ocultou aos seus superiores hierárquicos, durante vários meses, uma diferença de cerca de 20.000 contos, reportada a Novembro de 1998, entre os valores físicos do cofre e os registados no Banco 2000.
47) Para o efeito, o arguido, ora A. efectuou, por diversas vezes e logo pela manhã, retiradas contabilísticas do cofre no montante de 19.500 contos, como se pode ver nos relatórios do jornal electrónico referentes ao dia 26/2/99, 15/3/99, 16/3/99 e 18/3/99, prevenindo, assim, qualquer eventual conferência de valores físicos no cofre.
48) Em alguns desses dias, tendo por suporte o montante de reforço de caixa efectuado no início da manhã, movimentou diversas contas de clientes do Banco de forma irregular, não só em vista da finalidade dos movimentos efectuados (ocultar a diferença), mas também por não existirem no arquivo da Agência documentos justificativos de tais operações.
49) Os referidos movimentos que, como já disse se destinavam a impedir que os responsáveis pela Agência da Areosa se apercebessem da diferença existente entre os valores físicos em cofre e os registos no Banco ... 2000, consistiram em levantamento em numerário que, alguns dias mais tarde, foram anulados / compensados por depósito igualmente em numerário.
50) Em 26/2/99, o arguido, aqui A., procedeu ao irregular levantamento das quantias de 2.000.000$00, 5.000.000$00, 5.000.000$00 e de 4.000.000$00, respectivamente das contas nº ...., ....., .... e nº ....., titulados por CC, DD e EE, tendo em 1/3/99 depositado nas mesmas contas quantias idênticas às que tinham levantado alguns dias antes.
51) No dia em que os levantamentos foram efectuados, foi realizada pelos responsáveis da Agência uma conferência de tesouraria, a qual não detectou a diferença em causa por a mesma ter sido parcialmente ocultada pelo arguido, aqui A., através dos referidos levantamentos.
52) O arguido, aqui A., sabedor de que naquela data (26/2/99) irá ser realizada, por sugestão enviada pela DAI a todos os balcões, a referida conferência à Tesouraria da Agência, efectuou, logo às 8 horas e 2 minutos, uma retirada contabilista do cofre igual ao montante em falta (19.500 contos).
53) O montante correspondente à retirada contabilística do cofre foi transferido pelo arguido, aqui A., para sua caixa (reforço de caixa), com ordem a permitir os levantamentos atrás referidos efectuados nesse mesmo dia.
54) Quer a retirada contabilística do cofre, quer os levantamentos em numerário, tiveram como única finalidade esconder a diferença existente entre os valores físicos em cofre e os registados no Banco ... 2000.
55) Com o mesmo objectivo, proceder o arguido, em 18/3/99, ao levantamento de forma irregular de 5.000.000$00, 2.500.000$00, 5.000.000$00, 3.000.000$00 e 4.000.000$00, respectivamente das contas nºs ...., ...., ....., .....e ..., tituladas por FF, GG, HH, FF e II, tendo o arguido, aqui A., em 23/3/99 depositado naquelas mesmas contas valores idênticos.
56) A data em que tais levantamentos tiveram lugar coincidiu com a data do início da auditoria levada a cabo na Agência da Areosa pela D.A.I., pelo que uma vez mais, como o próprio A. admitiu na presença da Directora da Agência, os levantamentos por ele efectuados tiveram como único objectivo ocultar a já referida diferença existente entre os valores físicos em cofre e os registados no Banco ... 2000.
57) Também nesta altura o A. começou por, ao início do dia, fazer uma retirada contabilística do cofre no montante de 19.500 contos e um reforço da sua caixa de igual valor.
58) Ainda com o propósito de ocultar a diferença existente entre os valores físicos em cofre e os registados no Banco ...2000, o A. procedeu, em 22/3/99, ao irregular levantamento dos montantes de 9.000.000$00, 5.000.000$00 e 2.000.000$00, respectivamente das contas nºs ..., ...., e ...., tituladas por JJ, DD e GG, tendo em 24/3/99 depositado os mesmos valores naquelas contas.
59) O A. nunca foi remunerado pelas demais funções que exerceu para além das de Caixa.

60) O A. entrava antes das 08.30 e saía depois das 16.30 horas.
61) Até à data dos factos, o Réu sempre reconheceu expressamente o A. como um profissional assíduo, competente, zeloso e sério, tendo-o promovido por três vezes por mérito.
62) Durante os 20 anos ao serviço do Réu e até à datados factos, o A. demonstrou ser um trabalhador cumpridor, leal, empenhado e zeloso no cumprimento dos seus deveres, jamais cometendo qualquer acto abusivo da confiança nele depositada, o que fez por merecer por partes dos seus superiores, colegas e clientes.
63) Sempre demonstrou inteira disponibilidade para exercer as mais variadas funções que lhe eram solicitadas pelos seus superiores hierárquicos e era dos primeiros a entrar diariamente ao serviço e dos últimos a sair, trabalhando para além do seu horário normal, mesmo em fim de semana, sempre que era necessário.
64) Competia também ao A. a gestão dos valores em cofre, por delegação informal efectuada pelo Responsável das Operações.
65) Na data em que o A. realizou estes levantamentos foi efectuada, desta vez pela equipa auditora presente na Agencia, uma conferência de Tesouraria, a qual, graças a tais movimentos, não detectou a diferença ocultada pelo Autor.
66) A equipa auditora detectou, então, apenas uma diferença a menos de 313.948$00 na caixa do arguido, aqui A., bem como uma diferença a menos de 1.527.355$00 apurada face à existência de notas e moedas do cofre - MN.
67) Em 29/3/99, a equipa auditora realizou nova conferência de Tesouraria, incidindo sobre valores de tesouraria de 26/3/99, a qual encontrou uma diferença a menos 21.510$00 na caixa do arguido, aqui A., e uma diferença a menos de 19.747.540$00 na existência em cofre - Notas e Moedas, MN.
68) Esta última diferença, após novas conferências de Tesouraria efectuadas para organizar as existências em cofre depois da cessação das funções de caixa do A., veio a ser fixada, em 5/4/99, em 21.743.174$00.
69) O R. não deu quaisquer directrizes ao A. para prestar a sua actividade profissional para além do seu horário do trabalho.

Está em discussão na revista tão somente a questão de saber se o apurado comportamento do A., que ele jamais questionou, revestiu gravidade bastante para ter levado à aplicação da mais severa sanção disciplinar figurada no art. 27º da LCT (regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408, de 24/11/69), a da alínea e) do nº 1, despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação.
Reconhece o A., que o seu comportamento foi irreflectido e merece alguma censura (conclusão c) da aplicação), estranhando-se que de imediato refira que tal comportamento não pode considerar-se culposo (concl. e), para logo a seguir alegar que aceitava e aceita que era merecedor de sanção disciplinar (conclusão f), que não o despedimento, claro.
Portanto, a oposição do recorrente ao decidido vai contra o entendimento que viu na sua conduta gravidade bastante para levar à conclusão de que ela tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, que não existiu justa causa para o despedimento, segundo a noção que é dada pelo fls. nº 1 do art. 9º do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passamos a designar por L. Desp.
Apoia-se o recorrente na circunstância de o comportamento por que foi sancionado respeitar as tarefas que não cabiam no desempenho funcional de caixa, categoria que detinha, erros de outros, ligadas à gestão de valores em cofre, que prestava a solicitação do responsável do serviço de operações da agência onde trabalhava, e pelas quais nada auferia.

Invoca ainda um passado profissional de 20 anos ao serviço do Banco, de trabalhador colaborante, empenhado, zeloso e competente, por isso distinguido com três promoções por mérito, e bem assim a ausência de antecedentes disciplinares.
Todas essas circunstâncias, e ainda o facto de o Banco não ter sofrido prejuízos e não haver procedido disciplinarmente contra outros trabalhadores referidos no relatório da auditoria, têm peso bastante para excluir no caso aplicação da sanção de despedimento.
Ora, por mais que se questione o que pode ter levado o A. adoptar o comportamento que ficou apurado, levado à nota de culpa e que fundamentou o despedimento, o certo é que, ao contrário do que perpassa da alegação oferecida, a sua conduta não se limitou a um simples nada fazer quando constatou a existência de uma diferença de cerca de 20.000 contos entre os valores físicos em cofre e os registados no Banco ...2000.
Se nada aponta no sentido de que houve intervenção ou participação do A. no facto determinante daquela diferença, estranha-se que o mesmo se tenha calado, guardando silêncio, quando é certo que, por colaborar na gestão do cofre, se impunha que de imediato levasse ao conhecimento do responsável ou responsáveis que havia avultada diferença em falta, por forma a que, desde logo, pudesse apurar-se a razão dela.

Silenciou-se durante meses, o que se reveste de inequívoca gravidade e é incompreensível, há que dizê-lo, um trabalhador com a categoria e o tempo de serviço que o A. tinha.
Mas há mais, e pior, pis o A. não se limitou a observar o silêncio; foi muito além uma vez que, como decorre dos factos dos nºs 47 e segs., que nos dispensamos de reproduzir, servindo-se das suas funções de caixa, procedeu, por diversas vezes, a retiradas contabilísticas do cofre no montante 19.500 contos, logo pela manhã, de forma a prevenir que, em eventual conferência dos valores físicos em cofre, se detectasse a diferença, como ainda, servindo-se de contas de diversos clientes, procedeu ao levantamento delas de milhares de contos (ver factos dos nºs 50. 55 e 58), sempre com o propósito de ocultar a referida diferença.
Ainda que tenha reposto os valores levantados alguns dias mais tarde, é indesmentível que uma tal conduta é de extrema gravidade, tanto mais que alguns levantamentos tiveram lugar enquanto decorria uma auditoria levada a cabo pela DAI, que não logrou então detectar a diferença mercê de tal conduta do Autor (vejam-se os factos dos nºs 55, 56, 58, 65 e 66).

Isto posto, julgamos que, razoavelmente, ninguém ousará dizer que a entidade patronal poderá continuar a ter num trabalhador que assim actuou a confiança que deve suportar uma relação laboral, para mais num sector tão sensível como é o bancário.
Portanto, há que aceitar que o Banco teve razões bem suficientes para julgar perdida a confiança que o trabalhador deve merecer, pelo que escaparia a toda a razoabilidade impor-lhe a manutenção da relação laboral com quem tão mal agiu, ao desrespeitar gravemente o dever de lealdade para com a entidade patronal e deixar de executar com zelo e diligência o seu trabalho.
Em suma: ocorreu justa causa para o despedimento.

Termos em que se acorda em negar a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Manuel Pereira
Azambuja Fonseca
Diniz Nunes