Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
208/10.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I) - A remuneração definitiva de um liquidatário judicial só a final, aquando da cessação das suas funções com o trânsito em julgado da decisão que aprovar as contas da liquidação da massa falida, pode ser realmente fixada.
II) - E isto porque só nessa altura se pode proceder a uma avaliação global sobre o concreto exercício da função, da natureza e dificuldade dos actos praticados e da taxa de sucesso do seu desempenho.
III) - Com base nessa avaliação, a remuneração, que eventualmente já tenha sido fixada, pode ser corrigida para mais ou para menos, passando, então, a definitiva.
IV) - Essa correcção, de forma alguma pode ser entendida como uma violação da qualquer decisão definitiva já tomada sobre a remuneração do liquidatário, uma vez que, como já disse, essa remuneração só a final pode ser fixada, não dispensando a fixação de qualquer quantia anteriormente ocorrida a esse título da aferição “a posteriori” nos termos acima referidos.
V) - Sendo assim, a questão da retroactividade da aplicação da fixação da remuneração de um liquidatário nunca se põe, pois se esta é fixada a final, obviamente se aplica a todo o período que mediou entre o início e a cessação das funções do mesmo liquidatário.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na 15ª Vara Cível de Lisboa e por dependência do processo de falência de "AA, LDA", na oportunidade da apresentação das respectivas contas, o liquidatário judicial BB apresentou como remunerações sua e do anterior liquidatário judicial, CC, englobando honorários e despesas, a quantia global de Esc.: 23.294.887$00 (Esc. 8.552.687$00 + Esc. 14.742.20000) actualmente € 116.194,41.

Precedendo oposição dos credores "CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA" (CGD) e BANCO ESPÍRITO SANTO, SA" (BES), que ponderaram serem os honorários particularmente elevados em face do trabalho prestado, foi proferida decisão determinando que "seja contabilizada a remuneração do Sr. Liquidatário judicial CC, tendo em consideração o período de tempo em que o valor mensal atribuído pelas suas funções de administrador judicial era de Esc. 100.000$00; no que concerne ao Sr. Liquidatário judicial BB, ( ... ) que a sua remuneração mensal de Esc. 200.000$00 seja reduzida ao período de oito meses; (e que) deverá o Sr. Liquidatário, no prazo de dez dias, refazer as contas de forma a que as remunerações respeitem o ora decidido, bem como restituir à massa falida os valores que daí foram retirados que excedam o ora decidido".

O senhor liquidatário dediziu agravo, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 09.02.10, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o mesmo liquidatário deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida Caixa Geral de Depósitos contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Nulidades;
B) – Remuneração do liquidatário.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
a) – O Liquidatário Judicial, Sr. BB apresentou na elaboração das contas a sus remuneração, a qual, adicionada à do anterior Liquidatário Judicial, ascende ao montante global de 8.552.687$00 + 14.742.200$00 = 23.294.887$00, actualmente 116.194,41 €. Tal quantia engloba honorários e despesas.
(b) Os presentes autos de falência começaram como processo de recuperação de
empresa.
(c) CC foi nomeado administrador judicial em 21.02.1994.
(d) Em 08.04.1994, foi-lhe atribuída a remuneração mensal de Esc. 100.000$00, por despacho de fls. 1275.
(e) Em 13.07.1994, foi decretada a falência da empresa, por decisão de fls. 1356.
(t) Em 30.01.1995, foi proferido despacho no sentido de CC continuar a exercer funções como liquidatário judicial, conforme fls. 1456 dos autos.
(g) Em 13.07.1995, a remuneração de CC, como liquidatário judicial foi fixada em Esc. 200.000$00 mensais, conforme despacho de fls. 1484. (h) Em 28 de Agosto de 1997, faleceu o Sr. Liquidatário Judicial CC - cfr. fls. 1540.
(i) Por despacho de 30.09.98, foi nomeado Liquidatário Judicial BB, conforme fls. 1547.

Os factos, o direito e o recurso

A) – Nulidades

Em primeiro lugar, entende o recorrente que foi cometida uma nulidade prevista na última parte da al. d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, na medida em que a Relação se teria pronunciado sobre a paridade ou disparidade das funções do Administrador de Falência e do Liquidatário Judicial.
Não tem razão.
A matéria em causa diz respeito à questão posta pelos apelantes – montante da fixação da remuneração de um liquidatário – pelo que a Relação ao invocá-la, não saiu do objecto do recurso.

Em segundo lugar, o recorrente entende que foi cometida uma nulidade prevista na alínea b) do nº1 do citado artigo 668º do Código de Processo Civil na medida em que no acórdão recorrido não teria havido fundamentação para se manter a decisão proferida na 1ª instância.
Também não tem razão.
No acórdão recorrido estão profusamente expostos os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão, sendo que à matéria relativa à alteração da remuneração do liquidatário está implicitamente tratada quando no acórdão se refere que o princípio da confiança que funda a estabilidade remuneratória do administrador não é valido relativamente ao liquidatário.

Em terceiro lugar, entende o recorrente que no acórdão recorrido foi cometida mais uma nulidade prevista naquela alínea b), na medida em que apenas se teria fundamentado no artigo 5º do Decreto Lei 254/93, de 15.07, para sustentar que a remuneração do liquidatário era apenas um adiantamento por conta desta.
Também não tem razão.
A Relação pronunciou-se sobre a matéria da forma como entendeu correcta.
Se do referido artigo nada resulta sobre o assunto, é matéria que diz respeito ao mérito da causa e não a falta de fundamentação.

Finalmente, entende o recorrente que foi cometida a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do já refrido artigo 668º do Código de Processo Civil, na medida em que a Relação não se teria pronunciado sobre se a remuneração do liquidatário se cifrou em 100.000$00 ou 200.000$00.
Mais uma vez não tem razão.
Na decisão proferida na 1ª instância está a remuneração mensal do liquidatário recorrente fixada em 200.000$00, reduzida ao período de oito meses.
No acórdão recorrido confirmou-se esse entendimento, na medida em que se aceitou aquela redução.
Ao aceitar-se a redução, estava implicitamente a aceitar-se a base em que incidia essa redução, ou seja, 200.000$00 mensais.
Houve pronúncia, assim, sobre a questão.

B) – Remuneração do liquidatário

No acórdão recorrido, confirmando-se o que havia sido decidido na 1ª instância, entendeu-se que a remuneração do CC no exercício das suas funções de administrador judicial seria fixada em 100.000$00 mensais, pelo período em que exerceu essas funções e a remuneração do liquidatário recorrente, que lhe sucedeu, seria fixada em 200.000$00 pelo período de oito meses.

O recorrente entende que a sua remuneração deve ser de 200.000$00 mensais até ao fim do período em que exerceu as funções de liquidatário, uma vez que tal remuneração já tinha sido fixada em despacho judicial proferido no início do exercício dessas funções, despacho este em que não teria imposto qualquer limite de prazo para a sua remuneração.
Não tem razão.

Assente que ao caso concreto em apreço se aplica o disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto Lei 132/93, de 23.04 e revisto pelo Decreto Lei 315/98, de 20.10, temos que nos termos do artigo 133º desse Código a remuneração do liquidatário judicial estava remetida para diploma próprio.
Tal diploma veio a ser o Decreto Lei 254/93, de 15.07, que no seu artigo 5º estabeleceu que a remuneração do referido liquidatário seria fixada pelo Juiz, nos termos previstos no referido Código para a fixação da remuneração do gestor judicial.
Nos termos do nº1 do artigo 34º deste Código, para a remuneração deste gestor o juiz “atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão".
E nos termos do nº3 desse artigo, essa remuneração “pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem verificarem a verificar-se durante a gestão da empresa”.

Daqui decorre que a remuneração definitiva de um liquidatário judicial só a final, aquando da cessação das suas funções com o trânsito em julgado da decisão que aprovar as contas da liquidação da massa falida, pode ser realmente fixada.
E isto porque só nessa altura se pode proceder a uma avaliação global sobre o concreto exercício da função, da natureza e dificuldade dos actos praticados e da taxa de sucesso do seu desempenho.
Com base nessa avaliação, a remuneração, que eventualmente já tenha sido fixada, pode ser corrigida para mais ou para menos, passando, então, a definitiva.

Essa correcção, de forma alguma pode ser entendida como uma violação da qualquer decisão definitiva já tomada sobre a remuneração do liquidatário, uma vez que, como já disse, essa remuneração só a final pode ser fixada, não dispensando a fixação de qualquer quantia anteriormente ocorrida a esse título da aferição “a posteriori” nos termos acima referidos.

Sendo assim, a questão da retroactividade da aplicação da fixação da remuneração de um liquidatário nunca se põe, pois se esta é fixada a final, obviamente se aplica a todo o período que mediou entre o início e a cessação das funções do mesmo liquidatário.

Concluímos, pois, que bem se andou no acórdão recorrido em confirmar a decisão proferida na 1ª instância de fixar a remuneração ao recorrente no montante de 1.600.000$00 (200.000$00X8).

Apenas um nota final.
A questão da fixação da remuneração do antecessor do recorrente, CC, quer como administrador judicial, quer como liquidatário, não vem questionada nas conclusões do presente recurso.
Por isso, não tem aqui que ser conhecida – cfr. nºs 3 e 4 do artigo 684º do Código de Processo Civil.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Novembro de 2010.


Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues