Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200810080030623 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | DENEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no art. 449.º do CPP. E compreende-se que assim seja, pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica –, só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. II - Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p. ex., do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado de novos factos ou novos meios de prova. III - Na verdade, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos ou meios de prova (cf. art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. IV - Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. V - E quando dizemos ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento, isso não significa que não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf., neste sentido, Maia Gonçalves, CPP anotado, pág. 982, e Ac. deste STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 - 3.ª). Significa tão-só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. VI - Numa situação, como a dos autos, em que, aquando da realização da audiência de julgamento, o arguido apresentou contestação escrita na qual alegou expressamente que era titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia, tendo até junto ao processo cópia da mesma e da respectiva legalização/confirmação, os factos e meios de prova agora invocados pelo MP como fundamento da revisão de sentença que requer – ser o arguido, à data dos factos por que foi condenado, titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia, que juntou – não podem ser considerados novos factos ou meios de prova, no sentido atrás referido e constante do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, pois que foram levados ao conhecimento do tribunal aquando da realização da audiência de julgamento e foram (ou poderiam ter sido) devidamente apreciados pelo julgador. VII - Questão distinta é a de saber se, ao considerar que o cidadão ucraniano AR, à data dos factos, não estava habilitado a conduzir o tipo de veículos que tripulava quando foi fiscalizado pela PSP, condenando-o numa pena de multa, o tribunal valorou correctamente a alegação e documentos apresentados por aquele e fez correcta interpretação e aplicação da lei. VIII - -Embora da sentença que se pretende rever nada de expresso conste acerca dos factos alegados na contestação ou dos documentos juntos, é evidente que, tendo os mesmos sido juntos ao processo aquando da audiência de julgamento, foram do conhecimento do tribunal e poderiam, e deveriam, ter sido apreciados por este. IX - Se, perante essa factualidade, o MP (ou o condenado) entendia(m) que a sentença não tinha feito uma correcta avaliação e ponderação de todos os factos e provas, maxime dos alegados na contestação e, por isso, não tinha feito uma correcta interpretação e aplicação da lei, não concordando com a decisão, podia(m) e devia(m) ter lançado mão dos mecanismos que a lei lhe(s) facultava para impugnar a mesma, designadamente através dos recursos ordinários. X - A lei não permite que a inércia voluntária do MP e/ou do condenado em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. XI - Como refere o Ac. do TC n.º 367/2000, «No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» – cf. também, neste sentido, o Ac. do STJ de 14-06-2006, CJSTJ, ano XIV, tomo 2, pág. 217. XII - «Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado» – cf. Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, pág. 1198. XIII - Como bem refere este mesmo autor (ob. cit., págs. 1198-1200), «As graves dúvidas sobre a “justiça da condenação” dizem respeito à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição de indemnização civil. (…) Mas não estão incluídos os seguintes casos: A prova pelo arguido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, da junção tempestiva aos autos da carta de condução, que não foi tida em conta por erro do julgador, pois o arguido deveria ter interposto recurso ordinário com vista a sindicar o erro de julgamento». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmº Magistrado do MºPº junto do 3º Juízo Criminal de Lisboa (2ª Secção – Processo 1229/03.5 SILSB) veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão da sentença final proferida naquele processo, em que foi condenado o cidadão ucraniano AA, filho de BB e de CC, nascido a 16 de Outubro de 1974 em Donetsk, Ucrânia, solteiro, titular do Passaporte ..... da República da Ucrânia, emitido a 1 de Março de 1999, com os fundamentos constantes das seguintes:
1.ª No processo comum singular nuipc1229/03.5SILSB, que corre termos no 3º Juízo Criminal 2ª Secção da comarca de Lisboa, AA foi acusado, julgado e condenado numa pena pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido no art.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos arts.121º, 122ºnº2 123º e 124º, estes todos do Código da Estrada;
2.ª Tal condenação, proferida por douta sentença de 22 de Novembro de 2005, transitada a 25 de Janeiro de 2007, reporta-se e censura factos que ocorreram no dia 26 de Novembro de 2001, pelas 15h30m, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa, com a condução, pelo condenado, do automóvel ligeiro de passageiros matrícula ...-...-...;
3.ª Contudo, o condenado, à data dos factos, e desde 13 de Novembro de 2001 que estava habilitado para a condução de automóveis ligeiros de passageiros como aquele, por ser titular da carta de condução de emissão ucraniana, emitida pela entidade pública da República da Ucrânia designada «Direcção de Viação d[a cidade d]e Kramatorsk», sendo tal habilitação titulada pela carta de condução da República da Ucrânia - IHA - nº...;
4.ª É facto histórico, público e notório, que a República da Ucrânia sempre fez parte, desde a fundação por sobre o Império Russo, na sequência da Revolução de 1917, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, até à finalização dos processos político-jurídico-constitucionais que conduziram à formação de uma Federação Russa e à independência das demais Repúblicas que a não integram, mas compunham aquela União, entre as quais a República da Ucrânia, processo esse que teve lugar já na década de noventa do século XX;
5.ª A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de que a República da Ucrânia é Estado Sucessor, foi parte contratante na Convenção do Trânsito Rodoviário de 19 de Setembro de 1949, assinada em Genebra, entrada em vigor a 26 de Março de 1952;
6.ª Também a República Portuguesa é parte na mencionada Convenção, que não só assinou, como ratificou a 28 de Dezembro de 1955;
7.ª Aliás, no Concerto das Nações, Portugal assinou também, mas não ratificou, a Convenção que se pretendeu substituísse aquela, a Convenção de Viena de 1968, ao passo que a República da Ucrânia, sempre na qualidade de Estado Sucessor da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, é igualmente parte nesta segunda Convenção;
8.ª A carta de condução de que o condenado AA era já titular aquando dos factos, habilitava-o e habilita-o, sendo título equivalente a uma carta de condução nacional, para condução rodoviária de veículos ligeiros de passageiros nas vias públicas, ou abertas ao público, no território português;
9.ª Outrossim, sob o disposto no art.125ºnº1 corpo e alínea[(s) d),] e) do Código da Estrada, na versão em vigor à data dos factos [, a do Decreto-Lei 265-A/2001 de 28 de Setembro], ao abrigo do princípio da reciprocidade, as cartas de condução nacionais são reconhecidas como habilitantes e válidas pelas autoridades ucranianas para o exercício da condução rodoviária no território ucraniano, pelo que as cartas de condução emitidas pelas entidade competentes da República da Ucrânia são habilitantes e válidas para a condução em território nacional, como efectivamente são reconhecidas;
10.ª A habilitação para a condução rodoviária como a do condenado é obtida através de exames idênticos aos exigidos pela legislação portuguesa, podendo por isso cartas de condução de emissão ucraniana ser trocadas por cartas nacionais, nos termos do art.128º do Código da Estrada, na versão da data dos factos, ou nas versões subsequentes e anteriores;
11.ª Em face do exposto, a solução jurídico-penal alcançada na douta sentença, em face da factualidade e da prova em que se moveram tanto a audiência de discussão e julgamento havida como aquela decisão condenatória, é oposta à solução de Direito Positivo vigente Ordem Jurídica Nacional na data dos factos e na da prolação de tal condenação, suscitando por isso grave dúvida sobre a justiça da condenação, pois ignora ali a titularidade, pelo condenado, de habilitação legal bastante para o exercício da condução realizada;
12.ª Encontrando-se AA habilitado a conduzir ligeiros de passageiros na via pública aquando dos factos, à luz das normas vigentes em Portugal não podia ele, desde logo no plano jurídico-objectivo, ter cometido o crime por que foi condenado;
13.ª Assim, a douta sentença colide não apenas com o plano real e histórico dos acontecimentos, quando ignora aquela habilitação, como ofende o disposto na Convenção do Trânsito Rodoviário de 19 de Setembro de 1949, assinada em Genebra, entrada em vigor a 26 de Março de 1952, e que a República Portuguesa assinou e ratificou a 28 de Dezembro de 1955, como a Convenção de Viena de 1968, sobre a mesma matéria, bem como o disposto no art.8ºn.os1 e 2 da Lei Fundamental, designadamente o princípio da reciprocidade, e o art.125ºnº1 corpo e alínea d) do Código da Estrada, na versão actual e na data dos factos dos autos, pelo que funda dúvida grave sobre a justiça da condenação;
14.ª Igualmente foram violados pela douta sentença, consequentemente, as normas contidas nos arts.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos arts.121º, 122ºnº2 123º e 124º, estes todos do Código da Estrada, fundando motivo de revisão;
15.ª A condição pessoal do condenado, como habilitado à condução na data dos factos, foi no julgamento e na condenação desconhecida, razão da apresentação deste recurso, fundado em factos e meios de prova que não foram antes apreciados no processo e que indicam que a douta sentença condenatória deve ser revista, por suscitar grave dúvida sobre a Justiça da condenação. Apresentou como meios de prova: 1. certidão com nota de trânsito da douta sentença a rever; 2. cópia da carta de condução ucraniana IHA nº....., de que é titular AA, acompanhada da tradução feita na Embaixada da República da Ucrânia em Lisboa, que se juntam ambos em anexo; 3. declarações do condenado AA, a recolher. O condenado foi oportunamente ouvido em declarações no dia 12.02.2008 (fls. 41 e 42 dos autos). Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que conclui igualmente pela não autorização (rejeição) da revisão. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. O Exmº Magistrado do MºPº tem legitimidade para requerer a revisão – artigo 450º-1-a), do Código de Processo Penal. “In casu”, com relevância para a decisão, podem considerar-se assentes os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida no dia 22.11.2005, em 1ª instância, no processo comum singular nuipc1229/03.5SILSB, que corre termos no 3º Juízo Criminal 2ª Secção da comarca de Lisboa, AA foi acusado, julgado e condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido no art.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos arts.121º, 122ºnº2 123º e 124º, estes todos do Código da Estrada, numa pena de 90 (noventa) dias á taxa diária de 2 (dois) euros; 2 - Tal sentença de 22 de Novembro de 2005, transitou em julgado em 25 de Janeiro de 2007; e 3 - Reporta-se a factos que ocorreram no dia 26 de Novembro de 2001, pelas 15h30m, na Avenida 24 de Julho, em Lisboa, com a condução, pelo condenado, do automóvel ligeiro de passageiros matrícula ...-...-...; 4 – Aquando da realização da audiência de julgamento respectiva, AA apresentou contestação escrita (que deu entrada no tribunal em 19 de Novembro de 2004) e que foi junta aos autos, do seguinte teor: AA, arguido nos autos à margem referenciados, vem, muito respeitosamente, e de harmonia com os princípios da cooperação e colaboração processual, informar, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 5 – Desde 13 de Novembro de 2001 que AA é titular da carta de condução da República da Ucrânia - IHA - nº ...... emitida pela entidade pública da República da Ucrânia designada «Direcção de Viação d[a cidade d]e Kramatorsk», que o habilita à condução de veículos automóveis ligeiros de passageiros.
Pretende o Exmº Magistrado do MºPº a revisão da sentença que, além do mais, condenou o cidadão ucraniano AA na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art.3ºn.os1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos arts.121º, 122ºnº2 123º e 124º, todos do Código da Estrada. Fundamenta o pedido, como vimos, não só no facto de o condenado AA desde 13 de Novembro de 2001, ser titular de carta de condução da República da Ucrânia - IHA - nº ....., válida e que o habilitava e habilita a conduzir em Portugal, veículos do tipo daquele que conduzia na data dos factos; mas também no facto de a condição pessoal do condenado, como habilitado à condução na data dos factos, ser no julgamento e na condenação desconhecida, pelo que, alega, o presente recurso é fundado em factos e meios de prova que não foram antes apreciados no processo e que indicam que a douta sentença condenatória deve ser revista, por suscitar grave dúvida sobre a Justiça da condenação. Alicerça o pedido no artigo 449º-1-d) do Código de Processo Penal. Quid júris? Os casos de revisão de sentença estão expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal. Só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão. E compreende-se que assim seja pois, importando o recurso de revisão o “sacrifício” do caso julgado, a estabilidade das decisões transitadas – corolário da segurança jurídica – só deve ser admitido em casos pontuais e expressamente previstos na lei. Tal recurso constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. Destina-se a corrigir uma sentença que se mostra flagrantemente injusta em virtude, p.ex. do conhecimento superveniente ao respectivo trânsito em julgado, de novos factos ou novos meios de prova. Na verdade, um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos ou meios de prova (cfr. artº 494º-1-d), do CPP), isto é, de factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu á condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. E quando dizemos ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento, isso não significa que não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido cfr. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e acórdão deste STJ de 03.04.1990 in Processo 41800/3ª). Significa tão só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Tendo isto em consideração, resulta claro dos autos que, no caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, Andriy Viktorovych Rudnyev apresentou contestação escrita na qual alegou expressamente que era titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia, tendo até junto ao processo cópia da mesma e da respectiva legalização/confirmação. Assim sendo, os factos e meios de prova agora invocados pelo Exmº Magistrado do MºPº como fundamento da revisão de sentença que requer, não podem ser considerados novos factos ou meios de prova, no sentido atrás referido e constante do artigo 449º-1-d) do CPP. Tais factos e meios de prova – ser AA, à data dos factos por que foi condenado, titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia, que juntou – foram levados ao conhecimento do tribunal aquando da realização da audiência de julgamento e foram devidamente apreciados (ou poderiam ter sido) pelo julgador. É certo que na sentença respectiva se refere que o mesmo não estava habilitado a conduzir aquele tipo de veículos (que conduzia quando foi fiscalizado pela autoridade policial – PSP). E, por isso, foi condenado numa pena de multa. Ora, tendo o condenado alegado em julgamento, na contestação que apresentou, que era titular de carta de condução emitida pela República da Ucrânia e tendo junto cópia desse documento e de outros respeitantes à legalização/confirmação daquela carta de condução, é óbvio que o tribunal teve – logo na data do julgamento – conhecimento desses factos e meios de prova (documentos). E são esses mesmos factos e meios de prova que são agora invocados pelo Exmº Magistrado do MºPº para fundamentar o pedido de revisão. Sendo assim, como é, cremos que todos concordarão que tais factos e meios de prova não são factos e meios de prova “novos” no sentido atrás apontado e com que deve ser interpretado o artigo 449º-1-d) do CPP. Outra coisa distinta é saber se tais factos e provas, oportunamente alegados e juntas, foram ou não correctamente apreciados e valorados pelo Tribunal, designadamente saber se, ao considerar que o cidadão ucraniano AA, à data dos factos, não estava habilitado a conduzir aquele tipo de veículos (que conduzia quando foi fiscalizado pela PSP) o tribunal valorou correctamente a alegação e documentos apresentados por aquele e se fez correcta interpretação e aplicação da lei. É verdade que da sentença que se pretende rever nada de expresso consta acerca dos factos alegados na contestação nem sobre os documentos juntos. Todavia, tendo a contestação e os documentos sido juntos ao processo aquando da audiência de julgamento, é evidente que foram do conhecimento do tribunal e poderiam e deveriam ter sido apreciados por este. Se, perante essa factualidade, o MºPº (ou o condenado) entendia(m) que a sentença não tinha feito uma correcta avaliação e ponderação de todos os factos e provas, maxime dos alegados na contestação e, por isso, não tinha feito uma correcta interpretação e aplicação da lei, não concordando com a decisão, podia(m) e devia(m) ter lançado mão dos mecanismos que a lei lhe(s) facultava para impugnar a mesma, designadamente através dos recursos ordinários. Não o tendo feito, não pode agora o MºPº lançar mão deste recurso extraordinário. A lei não permite que a inércia voluntária do MºPº (e/ou do condenado) em fazer actuar os meios ordinários de defesa, seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Como refere o Ac. Tribunal Constitucional nº 367/2000 “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. Neste sentido, cfr. também o Ac. STJ de 14.06.2006, in CJ Acs. STJ, XIV, 2, 217. “Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado – Cfr. Pinto de Albuquerque in Comentário ao CPP, pág.1198. Como bem refere este mesmo autor (obra citada, pag. 1198 a 1200) “As graves dúvidas sobre a “justiça da condenação” dizem respeito à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição de indemnização civil. … Mas não estão incluídos os seguintes casos: A prova pelo arguido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, da junção tempestiva aos autos da carta de condução, que não foi tida em conta por erro do julgador, pois o arguido deveria ter interposto recurso ordinário com vista a sindicar o erro de julgamento”. Sendo assim, os alegados “novos factos e meios de prova” não justificam nem impõem que seja autorizada a revisão da sentença (com o fundamento previsto no artº 449º-1-d) do Código de Processo Penal), sendo o pedido manifestamente infundado.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar a revisão.
Sem custas por delas estar isento o requerente.
Oportunamente, remeta para apensação aos autos onde foi proferida a decisão a rever – artº 452º do CPP.
Lisboa, 8 de Outubro de 2008
Fernando Fróis (Relator) Armindo Monteiro |