Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046630
Nº Convencional: JSTJ00025161
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
Nº do Documento: SJ199405260466303
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG239
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 14 N3 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 72 ARTIGO 73 N2 B ARTIGO 413 C ARTIGO 144 N1 N2 ARTIGO 145 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Sumário : I - Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
II - Assim, actua em legítima defesa de interesses patrimoniais juridicamente protegidos, aquele que, ao serem apedrejados e gravemente danificados um seu café e o seu automóvel, também pertencentes à sua companheira, lança mão de um revólver de 6,35 mm e dispara alguns tiros em direcção dos autores da lapadição pondo estes em retirada.
III - Cessa, porém, a legítima defesa, quando aquele agente resolve perseguir um dos autores daquela agressão patrimonial, disparando em corrida pelo menos um tiro na sua direcção, atingindo-o pelas costas, na cabeça na região occipital direita, causando-lhe graves lesões.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- O Tribunal Colectivo da Comarca de Almada julgou os arguidos A, B, C, D, todos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputava os seguintes crimes:
- ao A, um crime, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 152, n. 1, alínea a) do código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), um crime previsto e punido pelo artigo 260 e outro de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22 e 23;
- ao B, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 308 e ainda outro do artigo 260;
- ao C, três crimes, um do artigo 152, n. 1, alínea a), outro do artigo 142 e ainda outro do artigo 308;
- e ao D um crime do citado artigo 308;
Face à matéria de facto que considerou provada, o
Colectivo decidiu: a) julgar a acusação improcedente quanto aos crimes do artigo 152, n. 1, alínea a) imputados aos arguidos B e C, sendo estes absolvidos da prática de tal crime; b) julgar a mesma acusação, quanto ao restante, procedente em parte, condenando:
I- o A, por um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelos artigos 144, n. 1 e
2, 145, n. 2 e 143, alínea c), para o qual convolou, na pena de 20 meses de prisão; por um crime do artigo 260, na pena de sete meses de prisão; e por um crime do artigo 152, n. 1, alínea a), na pena de dois meses de prisão substituídos por multa a 1000 escudos, por dia, na alternativa de 40 dias de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 24 meses de prisão e 60 dias de prisão substituídos por multa a 1000 escudos, por dia, na alternativa de 40 dias de prisão;
II- o B, por um crime do artigo 260, na pena de 7 meses de prisão, e por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena
única de 18 meses de prisão;
III- o C, por um crime do artigo 142, na pena de sete meses de prisão; por um crime do artigo 308, na pena de 14 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena
única de 18 meses de prisão;
IV- o D, por um crime do artigo 308, na pena de
14 meses de prisão. c) fixar a tributação legal, declarar perdidas a favor do estado as armas apreendidas e declarar suspensa a execução das penas aplicadas, nos termos do artigo 48, sendo pelo período de 4 anos ao A e ao B, de 3 anos ao C e de 2 anos ao D.
2- Recorreu desta decisão o Ministério Publico, que limitou o objecto do recurso, como permite o artigo
403, n. 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Penal, à condenação do arguido A pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado.
A seu ver, não existem na matéria de facto provada elementos que permitam julgar verificada a situação de legitima defesa e, portanto, do excesso de legitima defesa com que aquele arguido foi favorecido.
Deve o mesmo ser condenado pelo referido crime em pena não inferior a 2 anos de prisão e, em cúmulo com as penas dos restantes crimes agora não atacados, na pena
única de 3 (três) anos de prisão.
Por outro lado, deve ser revogada a suspensão da execução da respectiva pena, a qual viola o disposto no artigo 48, pois essa suspensão não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial.
Na sua resposta, o arguido A bateu-se pela confirmação do julgado.
3- Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada com interesse para a decisão:
Na noite de 4 de Março de 1993, cerca das 23 horas, no interior do estabelecimento do café denominado "São
Paulo II", explorado pela companheira do arguido A que, em ajuda que sistematicamente lhe dá, se encontra à frente do estabelecimento, surgiu uma alteração entre um cliente desse café sito na Quinta do
Chegadinho, Feijó, Almada.
Alteração que consistiu em duas estaladas dadas por
E ao arguido B que, em reacção, empurrou aquele, fazendo-o tombar sobre uma mesa do
Café, partindo uma garrafa de cerveja.
O A teve imediata intervenção com vista a por cobro ao conflito que se iniciava e impôs a saída do B que, sem resistência abandonou o estabelecimento, acompanhado do C.
Decorrido algum tempo, cerca de 30 minutos, estes dois arguidos regressaram ao Café, onde intentaram tomar uma bebida.
Teve então lugar uma discussão entre o arguido A e o arguido B, que culminou com a expulsão deste e do seu acompanhante C.
Remetidos ao exterior do Café, e como forma de desforço, estes dois arguidos começaram a apedrejar a montra do estabelecimento, partindo-a, bem como o automóvel de marca "Lada Samara", matrícula JH-95-36, propriedade do A, ao qual partiram os vidros e amolgaram.
Quando se encontravam a apedrejar o Café e o automóvel, receberam o auxílio do arguido D que, passando por ali e sendo amigo daqueles arguidos, utilizou também pedras para danificar, designadamente, o veículo.
O arguido A, constatando o apedrejamento, muniu-se de um revólver de calibre 635 milímetros,
Browning, n. 9341, de fabrico espanhol, dirigiu-se para o exterior do estabelecimento e disparou em direcção aos três arguidos alguns tiros, pondo-se estes em fuga.
Porque fugiram os três em direcções diferentes, o
A moveu perseguição a um deles, o D, disparando, na corrida, pelo menos um tiro na direcção do mesmo D, atingindo-o e fazendo-o cair a cerca de 100 metros do Café.
O A disparou um total de cinco tiros e, esgotado o carregador, recuou em direcção ao Café.
Apercebendo-se de que o A ficara sem balas, o
B e o C interromperam a fuga e acercaram-se daquele com o intuito de o molestarem fisicamente.
O A, em gesto de defesa, refugiou-se atrás de uma viatura, mas quando se levantou para se abrigar em casa próxima, foi atingido com uma pedra lançada pelo arguido C que o atingiu na orelha esquerda, provocando-lhe ferida contusa com perda de substância do pavilhão auricular esquerdo, lesões que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros 8 dias.
O tiro disparado pelo A atingiu o D
Bessas na cabeça, na região occibital direita, vindo o projéctil a alojar-se em posição intracraneana frontal direita; da entrada da bala resultaram como consequência directa e necessária múltiplos focos de contusão hemorrágica no hemisfério cerebral direito e esquirola óssea occipital direita profunda com contusão da massa encefálica; estas lesões provocaram alteração de comportamento devido a esquémia, isto é, falta de irrigação sanguínea com consequente hemorragia; e determinaram para o D perigo de vida, só não tendo sobrevindo a morte por ter sido prontamente socorrido nos Hospitais Garcia da Horta e Santa Maria, onde esteve internado no serviço de neurologia entre 5 e 30 de Março de 1993.
As lesões sofridas determinaram-lhe 6 meses de doença com incapacidade para o trabalho, não se encontrando curado já que o projéctil se encontra ainda alojado na região frontal direita, o que origina risco de septicemia, isto é infecção do sangue pela ionização do projéctil, meningite ou encefalite; e por isso permanece ainda o risco para a sua vida.
O arguido A, ao disparar a dita arma na direcção do D, quis atingi-lo na sua integridade física, mas admitiu que viesse, como o atingiu na zona vital, a colocá-lo em perigo de vida e, não obstante, prosseguiu na sua acção, aceitando tal risco.
Os arguidos B, C e D bem sabiam que o Café e o automóvel lhes não pertenciam, que ao apedrejá-los os danificarariam e quiseram, como conseguiram, obter tal resultado.
O arguido C quis e conseguiu ferir o A e causar-lhe lesões que lhe determinaram doença.
Na altura dos factos o B transportava consigo uma faca tipo catana, com cabo em plástico de cor preta, com uma lâmina de 23 centímetros de comprimento; e detinha esta faca para a usar como arma de agressão, conhecendo a sua eficácia letal e, a despeito de a não ter utilizado, quis transportá-la consigo para eventual utilização.
O arguido A utilizou a pistola para por termo à agressão patrimonial de que estava a ser alvo, com vista a defender o Café e a viatura de mais pedradas danificadoras e movido pela cólera provocada pela atitude agressiva dos outros arguidos.
Sabia, no entanto, que não dispunha de licença de uso e porte dessa arma, que não a havia manifestado ou registado e que tais licenças são obrigatórias para permitirem a detenção e o uso; quis, mesmo assim, usar o revólver nessas condições.
Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com consciência do carácter proibido das suas condutas.
Não detém, à excepção do B, antecedentes judiciais.
O arguido A encontra-se há cerca de 17 anos em Portugal (é natural de Cabo Verde), onde trabalha para os mesmos patrões, como pedreiro, desde essa altura; aufere 52000 escudos, mensais de salário; a sua mulher explora um Café, o "São Paulo II", ajudando-a no trabalho inerente a essa exploração; o casal tem 4 filhos com 9, 7, 5 anos e 1 mês e alguns dias de idade, respectivamente; é considerado por patrões, colegas de trabalho e amigos; pessoa calma e afável, respeitadora, humilde, muito trabalhadora, credor da amizade de todos os que o conhecem e com ele privam, sempre resolveu os problemas, mesmo no interior do Café, de forma pacífica e segura; é também considerado elemento válido e estabilizador na comunidade onde vive; dispõe, como habilitações literárias, da terceira classe.
4- "Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros", (artigo 32).
Assim, o Código Penal actual ultrapassou definitivamente a polémica, que já vinha do Código
Penal de 1852, acerca da questão de saber se era possível, e em que medida, a legítima defesa de interesses patrimoniais (v.g. sobre o tema, E. Correia,
Direito Criminal, II, 50 e 55 e 65).
No caso dos autos, não pode duvidar-se que o arguido
A num primeiro momento, e ao ver apedrejados e gravemente danificados pelos restantes arguidos o falado Café e o seu automóvel, estaria em situação de legítima defesa de interesses patrimoniais juridicamente protegidos dele e da sua companheira, ao lançar mão do revolver de 635 milímetros e ao disparar alguns tiros, sem consequências, na direcção dos autores da lapidação. Estaria aí a repelir uma agressão actual e ilícita dos restantes arguidos, não sendo exagerado admitir que, dadas as circunstâncias de urgência, não poderia esperar pela intervenção da força pública, sendo, àquela hora da noite, o meio racionalmente necessário para colocar os agressores em retirada.
O que conseguiu, pois cada um deles fugiu na sua direcção.
Todavia, é a partir daqui que as coisas se complicam.
Não satisfeito por pôr os agressores em fuga, o arguido
A resolveu perseguir o D, disparando , na corrida, pelo menos um tiro na sua direcção, atingindo-o, pelas costas, na cabeça, na região occipital direita, com as graves consequências acima descritas.
Assim, no momento em que o A disparou esse tiro sobre o D, a agressão patrimonial tinha terminado (não havia agressão actual) e já não se verificava uma situação de legítima defesa; e, sem, esta, não pode configurar-se o excesso de legitima defesa.
Afirma E. Mezger (Tratado, trad. espanhola, II, 206);
"Só constitui causa de exclusão da culpabilidade o denominado excesso intensivo na legítima defesa, isto
é, o excesso dos limites da defesa quando objectivamente existe uma situação de defesa legitima.
Ao invés, é punível o chamado excesso extensivo
("pretexto de legitima defesa"), isto é, uma lesão em estado de perturbação, medo ou temor quando objectivamente não existe, ou não existe já, uma situação de legitima defesa, v.g., a lesão causada ao que foge depois de consumado o ataque" (cfr. Eduardo
Correia, ob. cit., 43 e 49).
Razão, tem portanto, o Excelentíssimo Magistrado recorrente quando sustenta que, in casu, não podia o
Tribunal subsumir a conduta do A, ao agredir a tiro o D, ao excesso de legítima defesa do artigo 33.
5- Ao disparar sobre o D, o arguido A quis atingi-lo na sua integridade física "e admitiu que viesse, caso o atingisse em zona vital (como veio a acontecer), a colocá-lo em perigo de vida e, não obstante, prosseguiu na sua acção, aceitando tal risco".
Ao representar-se que da sua conduta poderia resultar, como consequência possível, lesão que poria em perigo
(como pôs) a vida do D, e ao agir conformando-se com a realização desse resultado, o A praticou, não o crime previsto e punido pelos artigos 144, n. 1 e
2, 145, n. 2, e 143, alínea c), pois que neste último o resultado é imputado a titulo de negligência, mas antes, com dolo eventual (artigo 14, n. 3), o crime previsto e punível pelo artigo 143, alínea c).
Não se trata aqui de um crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, em que este excede a intenção, mas de um crime em que o dolo (ainda que eventual) abrange o próprio resultado.
O crime daquele artigo 143, alínea c) é punível com prisão de 1 a 5 anos.
Tendo em vista os mandamentos do artigo 72, quanto à determinação da medida da pena, e ponderando, designadamente, o dolo do agente (na modalidade menos intensa), as exigências da prevenção, o grau de ilicitude do facto, os motivos do crime (em que releva a provocação injusta da própria vítima, que só não se integra no artigo 73, n. 2, alínea b) por existir manifesta desproporção entre o facto provocador e o crime praticado, como é jurisprudência dominante deste
Supremo Tribunal), o estado de cólera em que o arguido agiu devido à atitude dos restantes arguidos, estado esse que diminui a sua capacidade de avaliação, as condições pessoais do agente e a sua boa conduta anterior, sendo pessoa trabalhadora, respeitadora e respeitada e elemento válido na comunidade em que se insere, entenda-se ainda adequada, para o indicado crime, a pena de 20 meses de prisão que o Colectivo aplicara tendo em vista a subsunção jurídico-penal que se criticou e revoga, não se alterando igualmente a pena única resultante do cúmulo jurídico daquela pena com as restantes, atinentes aos outros crimes agora não em causa.
Por outro lado, tendo em consideração a personalidade do agente que vem de ser posta em relevo, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e as circunstâncias de facto, não se diverge da convicção do tribunal recorrido no sentido de que a simples ameaça da pena e a censura do facto bastarão para afastar o A da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção pelo que se mantém a suspensão da execução da predita pena única pelo período de 4 anos.
6- Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, alterando-se, e nesta parte se revogando, nos termos sobreditos, o segmento incriminatório da decisão recorrida, no que concerne ao crime - para que se convolade ofensas corporais graves praticado pelo arguido A na pessoa do co-arguido
D, sem prejuízo de se manterem as penas parcelares e única em que o mesmo A foi condenado, bem como a suspensão da execução da pena pelo período de 4 anos.
Na parte não alterada, vai confirmado o acórdão impugnado.
Pagará o recorrido A os mínimos de taxa de justiça e procuradoria.
Estando o objecto do recurso limitado ao arguido A e, mais precisamente, ao crime do artigo 143, alínea c) do Código Penal, encontram-se fora do mesmo objecto todas as restantes infracções cometidas por este agente e pelos demais arguidos.
Assim, na primeira instância (a fim de não se subtrair em grau de recurso) se terá em atenção a aplicabilidade, a todos, da amnistia e do perdão concedidos pela lei 15/94, de 11 de Maio.
Honorários de 15000 escudos, ao defensor nomeado.
26 de Maio de 1994.
Sousa Guedes.
Costa Pereira.
Sñ Ferreira.
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 29 de Novembro de 1993 do Tribunal Judicial de Almada.