Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081943
Nº Convencional: JSTJ00017016
Relator: RUI BRITO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199207070819431
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG724
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4049/90
Data: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA RLJ ANO114 PAG178.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os documentos particulares não provam, por si próprios, a sua autenticidade ou veracidade.
Na medida em que incorporam declarações negociais, devem ser analisados segundo o seu sentido (artigo
236 do Código Civil) e a sua força probatória (artigos 374 a 376 do Código Civil).
II - As propostas de desconto bancárias são documentos particulares cuja autoria, na medida em que sejam reconhecidas pelos proponentes conforme o artigo 374, fazem prova plena quanto às atribuídas aos seus autores, de harmonia com o artigo 376.
III - O contrato de desconto bancário caracteriza-se como um contrato misto, em que se entrelaçam elementos do mútuo comercial e da "datio pro solvendo": fica sujeito às disposições daquele tipo contratual e, encarado como "datio pro solvendo", pretende significar-se que a entrega do título cambial (descontado) pelo proponente-descontário ao banco- -descontante só completa a sua finalidade quando o crédito for satisfeito através do pagamento, assim extinguindo-se nessa altura o crédito do banco (artigo 840, n. 1, do Código Civil).