Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033066 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230004651 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1289/96 | ||
| Data: | 11/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na redacção anterior do artigo 400 n. 2 do CPC, o juiz, com ou sem audiência do requerido em processo de providência cautelar, era livre de ordenar a realização das diligências que tivesse por convenientes para decidir. II - Não pode ser decretada a providência se não se mostrar por forma evidente a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente. | ||