Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A465
Nº Convencional: JSTJ00033066
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: SJ199709230004651
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1289/96
Data: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na redacção anterior do artigo 400 n. 2 do CPC, o juiz, com ou sem audiência do requerido em processo de providência cautelar, era livre de ordenar a realização das diligências que tivesse por convenientes para decidir.
II - Não pode ser decretada a providência se não se mostrar por forma evidente a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente.