Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B3640
Nº Convencional: JSTJ00041101
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CASO JULGADO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ20010315036402
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2724/00
Data: 06/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 274 ARTIGO 467 N1 C ARTIGO 497 ARTIGO 498 N3.
CCIV66 ARTIGO 348 N2.
Legislação Estrangeira: CONV BRUX68 ART26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG347.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG353.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/16 IN BMJ N444 PAG726.
Sumário : I - Há identidade de pedidos quando nas duas acções ambos são qualitativamente iguais, embora quantitativamente diferentes.
II - A causa de pedir é o facto jurídico concreto ou o título gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados, nem com as razões jurídicas invocadas.
III - Não é, pois, aceitável isolar-se um dano, ou vários danos, para dele ou deles se fazer uma causa de pedir autónoma.
IV - O caso julgado mede-se pelo que foi conhecido na sentença.
V - Segundo o artigo 26 da Convenção de Bruxelas o reconhecimento da sentença estrangeira é automático e não necessita de uma decisão judicial do Estado requerido para permitir que o beneficiário da decisão a invoque junto de qualquer interessado, como se fosse uma sentença proferida nesse Estado.
Decisão Texto Integral: