Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008246 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPARTICIPAÇÃO CONTRABANDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604230380723 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade, a uma actividade criminosa. II - São o fim abstracto e a ideia de permanencia que distinguem a associação criminosa da comparticipação, que e simples acordo conjuntural para cometer um crime em concreto. III - O Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que veio rever a punição dos delitos aduaneiros, não regulou no seu texto a associação criminosa, por pressupor a aplicação subsidiaria do Codigo Penal. A associação para a pratica de infracções aduaneiras, designadamente, contrabando, constitui o crime previsto e punido pelo artigo 287 do Codigo Penal. | ||