Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038072
Nº Convencional: JSTJ00008246
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
COMPARTICIPAÇÃO
CONTRABANDO
Nº do Documento: SJ198604230380723
Data do Acordão: 04/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG136
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntam e acordam dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade, a uma actividade criminosa.
II - São o fim abstracto e a ideia de permanencia que distinguem a associação criminosa da comparticipação, que e simples acordo conjuntural para cometer um crime em concreto.
III - O Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que veio rever a punição dos delitos aduaneiros, não regulou no seu texto a associação criminosa, por pressupor a aplicação subsidiaria do Codigo Penal. A associação para a pratica de infracções aduaneiras, designadamente, contrabando, constitui o crime previsto e punido pelo artigo 287 do Codigo Penal.