Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086217
Nº Convencional: JSTJ00026889
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ199503230862172
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 174
Data: 04/12/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL.
PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 276/86 DE 1986/09/04 ARTIGO 8 N3.
CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 207.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 6 N2 N3 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 14 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/01 IN CJSTJ ANOII TI PAG14.
ACÓRDÃO TC DE 1990/06/06 IN BMJ 188/90 N398 PAG105.
ACÓRDÃO TC 39/88 IN DR IS 1988/03/03.
Sumário : I - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República não proibe distinções, proibe, isso sim, as diferenças de tratamento sem fundamento natural bastante, o que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios objectivos, constitucionalmente relevantes.
II - A norma do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, ao permitir ao juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários a remuneração e reembolso de despesas do administrador judicial, não viola o princípio constitucional da igualdade consignado no artigo 13 referido porque estes credores se encontram numa situação qualitativamente diferente dos outros, dispondo de maior capacidade económica para proceder ao adiantamento dos fundos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Manufacturas de Luvas de Borracha, Limitada" instaurou no tribunal judicial da comarca de Arganil, processo especial de recuperação da empresa e de protecção de credores ao abrigo do Decreto-Lei n.
177/86 de 2 de Julho.
Deferindo ao requerido pelo administrador judicial nomeado e após prévia audição da Comissão de Credores, do Ministério Público e dos três maiores credores, o Meritíssimo Juiz da 1. instância fixou-lhe a remuneração mensal de 116000 escudos, a adiantar por estes últimos nos termos do artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 276/86 de 4 de Setembro.
Desse despacho agravou a Caixa Geral de Depósitos, como credora, para a Relação de Coimbra com fundamento na violação de princípio da igualdade constitucionalmente consagrado violação essa insita na norma em que se fundamentou tal despacho. Aquela Relação negou provimento ao agravo.
Volta a agravar aquela credora, agora para este Supremo Tribunal de Justiça terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A norma prevista no n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 de 4 de Setembro de 1986 ofende ostensivamente os princípios da justiça e da igualdade assegurados pela Constituição da República Portuguesa que concede ao Juiz do processo de recuperação da empresa um poder discricionário para determinar que só os três maiores credores devem pagar, "adiantando, as remunerações e despesas dos administradores judiciais";
2. O acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, usou ilegalmente de um poder discricionário inconstitucional termos em que deve ser revogado.
Não houve qualquer contra-alegações.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:
A questão que nos é posta consiste muito concretamente em saber se o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 de 4 de Setembro - com base no qual foi proferido o acórdão recorrido - contem em si normativo violador de princípios da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, não podendo, em consequência, ser aplicado pelos tribunais nos termos do artigo 207 da mesma Constituição de República Portuguesa.
Reza assim o citado artigo 13: 1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Por seu turno, estabelece o artigo 8 n. 3 que:
"Pode o Juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador, devendo esse adiantamento ser reembolsado pela empresa com preferência sobre qualquer outro crédito".
Numa subsunção referencial desta última norma à primeira logo se vê que o seu imperativo normativo não colide com aquela, violando-a.
É que o princípio de igualdade efectivamente e como escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua "Constituição da República Portuguesa - Anotada" em comentário ao mencionado preceito, enumera três imposições - uma dirigida ao legislador para que trate por igual e que é igual e designadamente o que o seja, outra tendo por destinatário as autoridades administrativas e judiciais para que procedam do mesmo modo ao aplicarem a lei e outra a todos os poderes do Estado para que não pratiquem diferenciações ou discriminações com base em certas situações.
Vincula, portanto, - como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1994 in "Col. Jur. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça" Ano II, tomo I página 74 - directamente os poderes públicos tenham eles competências legislativas, administrativas ou judiciais, é negação de arbítrio.
Deste modo e como aliás se salienta no Acórdão n. 39/88 do T. C. publicado no Diário da República de 3 de Março de 1988 - e que aliás vem sendo orientação constante noutros acórdãos posteriores daquele mesmo tribunal - "o princípio de igualdade não proíbe distinções.
Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, as diferenciações de tratamento sem fundamento natural bastante, o que o, mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.".
Para haver uma violação normativa daquele princípio é preciso, pois, que o respectivo preceito - "in casu" o citado n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 de 4 de Setembro - trate desigual e arbitrariamente situações iguais.
Mas nada disto se passa com essa disposição.
Com efeito os três maiores credores não estão numa situação igual à dos demais. Desde logo porque no próprio artigo 8 n. 3 em apreço se estabelece que tais credores com o adiantamento dos fundos passarão a gozar de preferência absoluta sobre qualquer outro crédito.
Sucede, pois, que o prejuízo em relação aos demais credores ao adiantarem os fundos para remuneração das despesas do administrador judicial é meramente aparente pois, os três maiores credores onerados com aquele adiantamento são automaticamente compensados com aquela preferência.
Além disso - e mesmo sem contar que os maiores credores serão os que dispõem de maior capacidade económica encontrando-se em melhores condições para proceder ao adiantamento de fundos - também o Decreto-Lei n. 177/86 de 2 de Julho estabeleceu distinções entre fraudes e pequenos credores, atribuindo aos primeiros um tratamento privilegiado nomeadamente quanto à forma de citação dos quinze maiores credores (artigo 6 ns. 2 e 3), da convocação da assembleia de credores e respectiva votação (artigo 12 n.1 e 14 n. 3) bem como ao fazer recair a presidência da comissão de credores sobre o maior credor da empresa (artigo 10 n. 1).
Em suma é o próprio sistema legal que distingue em vários e importantes aspectos os maiores dos menores credores colocando-os em situações diferentes. E certamente que a lei, nessas distinções, atendeu a uma profunda escala de valores sócio-económicos e jurídicos que não pode deixar de emanar da nossa lei fundamental e que estão nas antípodes por isso mesmo, de arbitrariedade e da desrazoabilidade.
Será de concluir, portanto, que os três maiores credores se encontram numa situação qualitativamente diferente das restantes, o que justifica o encargo que lhes é atribuído pelo artigo 8 n. 3 em causa que não viola, por isso a hipotética igualdade com que deveriam ser tratados relativamente aos outros credores.
Do que consequentemente resulte que a norma do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 de 4 de Setembro não viole o princípio constitucional da igualdade consignado no artigo 13 da C.R.P. (neste mesmo sentido decidiu, de resto o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 188/90 de 6 de Junho de 1990 in B.M.J. 398/105 e seguintes).
Termos em que se acordou em negar provimento ao agravo indo confirmado o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Março de 1995.
Costa Soares,
Roger Lopes,
Mário Cancela.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 8 de Outubro de 1993 do Tribunal de Arganil;
II - Acórdão de 12 de Abril de 1994 da Relação de Coimbra.