Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2017/06.2TBPTM.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: ARTIGOS 145º Nº 1, 147º, 148º Nº 1, 156º
Sumário :
1 – O direito dos sócios à partilha dos bens sociais pressupõe a prévia dissolução e liquidação da sociedade.
2 – A dissolução deve ser deliberada pela assembleia de sócios, não bastando como tal a deliberação em que os sócios, depois de aprovarem a venda de instalações e equipamentos, concordaram “em liquidar a firma, já que a mesma não teria qualquer hipótese de continuar a laborar, depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas”.
3 – Na vigência do artigo 145º, nº 1, do CSC, na redacção anterior ao DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, a dissolução teria de ser formalizada em escritura pública, a menos que a acta da assembleia que aprovou a dissolução houvesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – Nos Juízos Cíveis da Comarca de Portimão, AA, em acção, com processo ordinário, intentada contra BB, pediu que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 137.168,44, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:
Autor e Réu, únicos sócios, com quotas iguais, da sociedade comercial “CC – Comércio de Acessórios Auto e Industriais, Lda”, decidiram proceder à dissolução desta, combinando, para isso, vender um dos seus estabelecimentos (com o que pagariam as dívidas sociais), avaliar o “stock” e trespassar o outro estabelecimento, dividindo, depois, o produto assim obtido entre os dois.
A sociedade vendeu o primeiro daqueles estabelecimentos por 65.000.000$00, não tendo o Réu, que era quem assegurava a gestão da sociedade, procedido ao pagamento das dívidas sociais, antes se apropriando de 23.200.000$00, para além de ter dissipado, em seu proveito, o “stock”, que valia 20.000.000$00, e ter rescindido o arrendamento relativo ao segundo daqueles estabelecimentos, celebrando, depois, arrendamento do mesmo estabelecimento, na qualidade de gerente da nova inquilina, a “DD, Lda”.
Com a sua actuação, o Réu causou um prejuízo patrimonial de 26.500.000$00 (€ 132.181,44) ao Autor, a que acrescem os respectivos juros.
Contestou o Réu, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição dos direitos que o Autor pretende fazer valer, e por impugnação, alegando, em resumo, que o produto da venda do primeiro dos estabelecimentos era insuficiente para cobrir as dívidas e que o “stock” da “CC, Lda”, estava penhorado.

Houve réplica.

No despacho saneador, foi decidido relegar para final o conhecimento da arguida excepção da prescrição.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, se condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia, em euros, equivalente a 19.654.064$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 23.05.2000.

Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação de Évora, proferido acórdão, nos termos do qual se decidiu julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Réu do pedido.

Inconformado com esta decisão, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Ao decidir de modo diverso, entende o recorrente que o douto acórdão sob recurso violou o correcto entendimento dos artigos 147º e 148º do CSC.
2ª – Pois os referidos normativos, ao invés do que é sustentado no douto acórdão recorrido, permitem efectuar a partilha imediata dos haveres da sociedade, tal como foi acordado entre os sócios, recorrente e recorrido nestes autos.
3ª – Assim sendo, estavam obrigados a repartir os activos apurados na douta sentença por dois.

Pede, assim, que se revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por um outro que confirme a condenação do recorrido a pagar ao ora recorrente o montante em euros equivalente a 19.654.064$00, acrescido de juros, à taxa legal, desde 23.05.2000.

O recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Autor e Réu são sócios e gerentes de uma sociedade por quotas denominada CC – Comércio de Acessórios Auto e Industriais, Lda, sociedade que tem por objecto social o comércio de acessórios e peças para automóveis e indústria (alínea A) da Matéria Assente).
2. A sociedade tem o capital social de 15.000.000$00, sendo cada um dos sócios titular de uma quota no valor de 7.500.000$00 (alínea B) da Matéria Assente).
3. A sede da sociedade, que também funcionava como estabelecimento de venda ao público, situava-se na zona industrial de Coca Maravilhas, em Portimão, situando-se o outro estabelecimento da sociedade na Rua ... de ..., nº ..., também em Portimão (alínea C) da Matéria Assente).
4. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos sócios gerentes (alínea D) da Matéria Assente).
5. Era o Réu quem procedia à encomenda de material, pagava a fornecedores e trabalhadores, geria o “stock” e movimentava as contas bancárias (alínea E) da Matéria Assente).
6. O Autor limitava-se a visitar os estabelecimentos, a ajudar em algumas vendas, a comparecer nas assembleias-gerais da sociedade e a assinar as actas (alínea F) da Matéria Assente).
7. No dia 4 de Agosto de 1999, na sequência de uma assembleia-geral extraordinária realizada a 12 de Maio de 1998, Autor e Réu deliberaram proceder à venda das instalações sitas em Coca Maravilhas (alínea G) da Matéria Assente).
8. A venda das instalações foi efectuada à empresa M… pelo valor de 65.000.000$00 (alínea H) da Matéria Assente e resposta ao quesito 1º). 9. Com o produto resultante da venda das instalações, pretendiam Autor e Réu regularizar as dívidas da sociedade para com terceiros (alínea I) da Matéria Assente).
10. Após, e dando cumprimento ao que fora deliberado, pretendiam dissolver a sociedade (alínea J) da Matéria Assente).
11. Depois de pagas as dívidas da sociedade, e antes de proceder à dissolução desta, Autor e Réu combinaram em dividir os lucros (resposta aos quesitos 2º e 3º).
12. O Autor solicitou ao Réu o acerto de contas entre ambos no fim de 1999 (resposta ao quesito 4º).
13. O Réu contactou o Autor em 22 de Maio de 2000, dizendo-lhe que se encontrava marcada a escritura de dissolução da sociedade para o dia seguinte no Cartório Notarial de Portimão (alínea L) da Matéria Assente).
14. O Autor recusou-se a assinar a escritura de dissolução (alínea M) da Matéria Assente).
15. O Réu transferiu da conta da CC, para a sua conta pessoal, o montante de 23.200.000$00 (alínea N) da Matéria Assente).
16. O montante transferido para a conta do Réu destinava-se ao pagamento de dívidas da sociedade (alínea O) da Matéria Assente).
17. Do montante transferido para a conta do Réu, 3.457.872$00 foram utilizados para pagar dívidas da sociedade (resposta aos quesitos 6º e 7º).
18. O Réu retirou, em 1999, mais 7.566.000$00 da sociedade (resposta ao quesito 8º).
19. O Réu rescindiu o contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua ... de ..., nº ..., em Portimão, onde se situava a CC (alínea P) da Matéria Assente).
20. Os proprietários do imóvel celebraram novo contrato de arrendamento com a sociedade DD, Lda (alínea Q) da Matéria Assente).
21. O Réu era o sócio gerente da DD, Lda (certidão de fls. 309 a 314).
22. O Autor teve conhecimento das condições da cessação do arrendamento entre Abril e Julho de 2000 (resposta ao quesito 12º).

III – 1. Desde já, diremos não compreender por que razão o Autor, ora recorrente, nas suas alegações e respectivas conclusões, pretendendo que se revogue o acórdão da Relação e, em consequência, se faça prevalecer a decisão da 1ª instância, se pronuncia sobre a excepção peremptória da prescrição, arguida pelo Réu, ora recorrido, na contestação.

É que, tendo o Réu ficado absolvido do pedido contra si formulado pelo Autor no acórdão ora recorrido, a questão da prescrição do direito invocado pelo Autor só seria objecto de apreciação no presente recurso de revista na hipótese de tal se mostrar necessário e o recorrido o ter requerido, na sua contra-alegação, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Sendo assim, teria o recorrente de aguardar e, caso o recorrido suscitasse a apreciação de tal questão, nos termos legais apontados – o que não fez, pois nem sequer contra-alegou –, teria, então, o recorrente o direito de responder à matéria de tal ampliação condicional do objecto do recurso, nos 20 dias posteriores à notificação de tal requerimento – cfr. artigo 698º, nº 5, do CPC (aqui ainda aplicável).

Isto significa que o problema da prescrição se encontra completamente ultrapassado.

2. Posto isto, podemos dizer que a questão primacial a dilucidar no presente recurso consiste em saber se, numa sociedade comercial, tendo sido deliberada a venda dos activos sociais para pagamento das dívidas da sociedade, qualquer dos sócios tem direito à partilha do activo restante, na proporção da sua quota, sem prévia dissolução da sociedade.

A resposta a esta questão é dada pelo artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais.

Segundo o nº 1 deste preceito legal, “Sem prejuízo do disposto no artigo 148º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156º”.
“As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento”.

Para se concluir que inexiste o direito à partilha que o Autor, ora recorrente, invoca, escreveu-se, a dado passo, no acórdão recorrido:
“O Autor apresenta-se a exercer um direito que lhe assiste na qualidade de sócio, não de gerente.
Como sócio, ele tem direito, entre outros, a quinhoar nos lucros na proporção do valor nominal da respectiva participação social (art. 21º nº 1-a) e 22º nº 1 do CSC) e, uma vez dissolvida e liquidada a sociedade, à partilha do activo restante, nos termos do art. 156º CSC.
E é este direito que o Autor pretende exercer na presente acção.
Todavia, a sociedade não foi formalmente dissolvida, nenhuma deliberação expressa nesse sentido foi aprovada – quando muito, depois de deliberada (e, subentende-se, efectuada) a venda do activo, os sócios concordaram em liquidar a firma por a mesma não ter qualquer hipótese de continuar a laborar.
Quer a dissolução, quer a liquidação, seriam, portanto, algo projectado, a acontecer no futuro, depois de vendido o activo da sociedade.
Os activos da sociedade foram vendidos e, pelo menos, alguns dos credores foram pagos.
Ora, deliberada a dissolução, a sociedade entra imediatamente em processo de liquidação, que deve obedecer aos art.s 147 e segs do CSC (art. 146 nº 1 CSC), no termo do qual se procede à partilha do activo restante (art. 156º CSC).
Durante a liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica e, em regra, continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (art. 146º nº 2 CSC).
Poderia, é certo, dispensar-se a liquidação e proceder-se à partilha imediata do activo; mas, para isso, era necessário que a sociedade não tivesse dívidas, à data da dissolução (art. 147º nº 1 CSC).
Ora, não foi demonstrada a inexistência de dívidas; aliás, os elementos constantes do processo apontam no sentido contrário: desde penhoras que subsistiam em bens da sociedade à data em que foi deliberada a venda do activo a sentenças que vieram a ser proferidas em 19-09-2002 que condenavam a sociedade a pagar à A… a quantia de € 9.389,00 euros (equivalente a Esc. 1.882,388$00).
Por outro lado, o preceito é claro: a partilha imediata pressupõe uma deliberação de dissolução que, repete-se, não existiu, pois, como flui do exposto, dissolução concretizada e decidida é uma coisa e projecto ou propósito de futura dissolução é coisa diversa.
Nem vale sustentar a existência de uma deliberação de dissolução implícita ou tácita quando, depois de deliberada a venda do activo, os sócios concordaram em liquidar a firma, já que a mesma não tinha qualquer hipótese de continuar a laborar (depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas pelo Tribunal do Trabalho de Portimão).
É que essa “liquidação da firma” teria sempre lugar depois da concretização da venda do activo que nessa mesma altura fora deliberada.
Por outro lado e independentemente disto, a vontade de dissolução teria sempre que ser formalizada ou em acta da assembleia-geral lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade ou em escritura pública (art. 145º nº 1 CSC), o que não se verificou; actualmente, depois das alterações introduzidas pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, a dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia-geral; a única formalidade exigida hoje é, pois, a acta da assembleia-geral.
Mas, quer a liquidação da sociedade quer a partilha imediata (se inexistirem dívidas sociais) pressupõem sempre a deliberação de dissolução.
Que, no caso concreto e atenta a data a que se reportam os factos, não existiu.
Aliás, nem sequer a acta da assembleia de sócios em que foi projectada a dissolução, depois da venda do activo, foi lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade – se é que este cargo existia – nem foi outorgada qualquer escritura de dissolução, como impunha o art. 145º do CSC na redacção anterior ao DL nº 76-A/2006, de 29 de Março”.

3. Efectivamente, a liquidação de uma sociedade pressupõe a sua anterior dissolução, ao contrário do que parece entender o recorrente.

Esta é a única interpretação que ressalta do citado artigo 147º, nº 1, do CSC.

Após a dissolução da sociedade, se esta não tiver dívidas, podem, então, os sócios proceder à partilha imediata dos bens sociais.

Contudo, existindo dívidas, que não sejam exclusivamente as de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução, já não é possível aos sócios proceder imediatamente à partilha.

Aliás, a exigência de prévia dissolução da sociedade decorre do próprio artigo 146º, o qual, no seu nº 1, estabelece que “Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, que obedece aos termos dos artigos seguintes”.

Não basta, pois, ter havido uma deliberação dos sócios no sentido de, tendo aprovado a venda de instalações, equipamentos e “stock”, ser liquidada a firma, “já que a mesma não teria qualquer hipótese de continuar a laborar depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas”.

Refere o recorrente que a não realização da escritura de dissolução não ficou a dever-se a qualquer obstáculo de ordem legal, designadamente a existência de dívidas, mas ao facto de o recorrente se ter recusado a assinar a escritura.

Na verdade, a escritura de dissolução da sociedade esteve marcada para o dia 23 de Maio de 2000, no Cartório Notarial de Portimão, mas a mesma não foi concretizada, pelo facto de o aqui recorrente se ter recusado a assinar tal escritura.

Ora, o que era necessário era, precisamente, ter havido dissolução da sociedade, pelos meios legais permitidos, o que não chegou a suceder, para que os sócios (Autor e Réu) procedessem à liquidação da sociedade.

A alusão que o recorrente faz ao processo expedito de liquidação, contemplado no artigo 148º do CSC, para sociedades que podem ter dívidas, só vem reforçar a interpretação que tem de ser dada ao artigo 147º, nº 1, pois também aí se exige estar-se perante uma sociedade dissolvida.

4. Infere-se, assim, do exposto que sufragamos inteiramente o expendido no acórdão recorrido, pelo que não colhem as conclusões do recorrente, tendentes ao provimento do recurso.

IV – Podemos, pois – e como se fez no acórdão recorrido –, extrair as seguintes conclusões:
1ª – O direito dos sócios à partilha dos bens sociais pressupõe a prévia dissolução e liquidação da sociedade.
2ª – A dissolução deve ser deliberada pela assembleia de sócios, não bastando como tal a deliberação em que os sócios, depois de aprovarem a venda de instalações e equipamentos, concordaram “em liquidar a firma, já que a mesma não teria qualquer hipótese de continuar a laborar, depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas”.
3ª – Na vigência do artigo 145º, nº 1, do CSC, na redacção anterior ao DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, a dissolução teria de ser formalizada em escritura pública, a menos que a acta da assembleia que aprovou a dissolução houvesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.

V – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá