Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180020644 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em abstracto, a falta de pagamento da retribuição é susceptível de corporizar fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3.º e segs da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), do mesmo modo que pode fundamentar a rescisão ao abrigo do preceituado nos art. 34.º e segs da LCCT, cabendo ao trabalhador, quando procede à rescisão, optar pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu negócio extintivo, havendo que aplicar "in totum" o regime eleito. II - Tendo o trabalhador optado pela rescisão do contrato ao abrigo da LCCT e com invocação de justa causa, importa que o comportamento atribuído ao empregador se configure necessariamente como culposo e, de tal modo grave, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Sempre que a lei estabelece uma presunção ilidível apenas impõe, a quem dela beneficia, a alegação do facto material que lhe subjaz - no caso, a falta de pagamento de salários - impondo à parte contrária a alegação e prova da factualidade susceptível de afastar essa presunção - no caso, a falta de culpa do empregador na omissão pontual do pagamento. IV - O juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a emitir pelo julgador em face de todo o circunstancialismo do caso concreto. V - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o facto de o empregador até 10-03-2003 não lhe ter pago as retribuições referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003, ainda que aquela rescisão tenha ocorrido após a instauração de processo disciplinar, com suspensão preventiva de funções (em 05-02-2003) e subsequente notificação (ocorrida no dia 10-03-2003) ao trabalhador da respectiva "nota de culpa". VI - Ao trabalhador assiste a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com ou sem justa causa, enquanto se mantiver o vínculo laboral, sendo indiferente, para o efeito, que o mesmo se ache incurso em processo disciplinar ou, inclusive, suspenso de funções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lamego, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 35.634,74, parcelarmente reportada a indemnização por antiguidade e a montantes retributivos pretensamente em dívida, incluindo a remuneração de trabalho suplementar, tudo acrescido de juros moratórios legais. Alega, em síntese, que rescindiu unilateralmente o contrato laboral que o vinculava à Ré, factualizando, nesse sentido, as razões sumariamente elencadas na carta de rescisão: - falta de pagamento das retribuições referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003; - suspensão de funções sem qualquer processo disciplinar prévio ou simultâneo e sem a correspondente nota de culpa; - imputação da subtracção de dinheiros por parte do Autor, sem a correspondente prova, ainda que indiciária. A Ré impugnou os fundamentos rescisórios invocados pelo Autor e parte dos créditos retributivos reclamados, do mesmo passo que aduziu a instauração do processo disciplinar contra ele e a emissão da respectiva nota de culpa - tudo em momento anterior à rescisão apurada pelo demandante - e que veio a determinar o seu despedimento, notificado em data posterior àquela em que o Autor entregou a carta rescisória. 1.2. A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente, declarando válida a rescisão com justa causa apresentada pelo Autor, condenando a Ré no pagamento de diversos créditos retributivos e na correspondente indemnização por antiguidade. Nesse sentido, entendeu, em suma: - que a carta rescisória precedeu a notificação do despedimento, fazendo cessar de imediato a relação laboral e tornando inócua a sanção disciplinar aplicada; - que a invocada falta de pagamento dos salários integrava, no caso, "justa causa" de rescisão. Ambas as partes apelaram da decisão: a Ré a título principal e o Autor subordinadamente, sendo que este circunscreveu a sua censura ao segmento decisório que não lhe reconheceu o direito ao recebimento do reclamado trabalho suplementar. Todavia, fizeram-no sem sucesso, visto que o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente - e com os mesmos fundamentos - a sentença apelada. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pediu a presente revista, cuja minuta alegatória remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a actuação do A., mais do que censurável, tipifica um claro abuso de direito, a assumir mesmo foros de um genuíno "venire contra factum proprium" pois, com o seu silêncio e concordância, inculcou na Ré, primeiro, a convicção de que nenhum mal lhe adviria dessa prática, aproveitando-se, depois, desse mesmo facto para se despedir; 2- agiu o A. de má-fé, pois fê-lo precisamente na pendência do processo disciplinar que lhe estava a ser instaurado pela recorrente e numa altura em que se mostravam já suficientemente indicados todos os factos integradores da "Nota de Culpa" e que já praticava, desde há vários anos, à revelia da Cooperativa, de que era sócio e trabalhador; 3- não passando o fundamento jurídico invocado, supostamente previsto no art.º 35º da L.C.C.T., de um falso pretexto para se despedir, antes que fosse despedido, e nunca de um motivo real e determinante daquela sua conduta pois, legalmente só o mês de Fevereiro estava em atraso, uma vez que já tinham decorrido mais de 15 dias sobre o de Janeiro, estando, pois, vedado àquele ter-se despedido, como fez, com esse fundamento; 4- a revidente não pagava pontualmente ao A. e aos seus colegas por comprovadas dificuldades de orçamento e disponibilidade financeira, que a obrigavam a fazê-lo com dois meses de atraso, sendo tal prática adoptada com a anuência do A. e de todos os seus colegas, como, aliás, se intui dos recibos não impugnados juntos à contestação; 5- ainda que assim não fosse, o A. demitiu-se do direito de exigir da Ré a pretendida indemnização, por inobservância dos requisitos legais, não apenas porque não a avisou, com 10 dias de antecedência, de que era sua intenção rescindir o contrato com aquele fundamento, mas também porque não a comunicou oportunamente ao I.D.I.C.T.; 6- e, na perspectiva dos art.ºs 34º e segs. da L.C.C.T., também só teria direito a ser indemnizado por antiguidade se o referido atraso ficasse a dever-se a culpa imputável à recorrente, e de tal modo que a gravidade desta e as suas consequências tornassem prática, irremediável e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral; 7- é certo que a sentença da 1ª instância deixou exarado que a actuação da Ré tornava imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral": mas sem razão, porque o A., não alegou que a R. se tivesse recusado a pagar-lhe qualquer uma das prestações a que tinha direito, razão pela qual deverá ter-se como não escrita a afirmação produzida, conforme decorre dos art.ºs 646º n.º 4 e 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.; 8- de contrário, deixar-se-ia passar em claro o inadmissível suprimento do M.mo Juiz, que consistiu em ter colmatado o ónus, que recaia sobre o A., de alegar os factos integradores do fundamento que serviu de base à condenação da recorrente; 9- ónus que o A. não cumpriu, nem na P.I. nem na missiva que lhe enviou e foi junta a fls. 54 dos auto, incorrendo a sentença em violação do art. 660º n.º 2 "in fine" do C.P.C. e da corrente jurisprudencial maioritária ou, pelo menos, mais adequada sobre tal desiderato; 10- o direito à rescisão do contrato com justa causa permite que a culpa, em princípio, seja de presumir, mas não dispensava o A. do dever de alegar os respectivos factos, pois a presunção de que goza apenas o liberava da obrigação de os provar, se é que os elementos apurados nestes autos não teriam, até, operado a inversão do referido ónus; 11- o tribunal "a quo" não se terá apercebido de que a Ré fora condenada na 1ª instância por ali se ter tomado conhecimento de questão que não podia conhecer-se, desatendendo às regras da repartição do ónus da prova e violando-se, assim, os art.ºs 342ºs 1 e 3 e 346º do C.C., coma prática da nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. D), por referência ao art.º 660º n.º 2 2ª parte do C.P.C.; 12- aliás, na sentença da 1ª instância também se adoptaram "dois pesos e duas medidas diferentes" para a mesma situação, conhecendo-se da impossibilidade de aplicação da Lei n.º 17/86 ao caso concreto mas não se pronunciando, do mesmo jeito, sobre a inaplicabilidade ao caso do regime estatuído nos art.ºs 34º e segs. da L.C.C.T., em virtude de o A. não ter observado os requisitos legais ali consignados; 13- a fundamentação de que se socorrem as instâncias não se compagina com a lei, designadamente com a norma do art.º 34º da L.C.C.T., que é inconstitucional na interpretação e aplicação que dela se fez, como ratio decidendi da sentença e do Acórdão recorrido, na medida em que ali se viola o art.º 9º do Cod. Civil e, corolariamente, os art.ºs 202º n.ºs 2 e 205º n.º 5, bem como, ainda nessa perspectiva, ao tratar o igual por desigual, os art.ºs 12º n.º 2, 13º, 61º n.º 3 e 82º n.º 4 al. c) da nossa Lei Fundamental. 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se expressou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, com a expressa discordância da recorrente. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1- a R. dedica-se à actividade de armazenagem e comercialização de produtos agrícolas, pesticidas e ferragens, sendo possuidora de diversos armazéns e de um estabelecimento de venda de pesticidas e ferragens; 2- o A. foi admitido pela R. ao seu serviço, mediante contrato verbal, tendo trabalhado por conta, sob a direcção e a autoridade desta, desde 1/11/72 até 10/3/02; 3- entre 1/1/99 e Março de 2003, o A. auferiu mensalmente: - € 484,34 de remuneração base ilíquida; - € 21,95 de abono para falhas de caixa e - € 52,37 de diuturnidades (5 diuturnidades a € 70,474 cada); 4- além destas importâncias, o A. recebia ainda, mensalmente, da Ré: - uma quantia que variou, ao longo de tempo, entre €16, 11 e € 89,28 que, nos recibos de vencimento, foi sendo sucessivamente designada de "prémio de campanha", "bónus ou comissões" e, ultimamente, "horas extra" e - o subsídio de refeição de € 2,19 por cada dia de trabalho (inalterado desde 1999 até Março de 2003), tudo nos termos dos respectivos recibos juntos a fls. 16 a 52 e 162 a 187, que aqui se dão por reproduzidos; 5- no exercício da sua actividade o A. executava as seguintes tarefas: procedia à carga e descarga dos produtos comercializados; procedia à venda das mercadorias e seu registo; procedia ao apontamento, das encomendas; e procedia à cobrança dos produtos que vendia; 6- tais tarefas correspondiam à categoria de Chefe de Secção ou encarregado de armazém; 7- no dia 5/2/03, os directores da R. chamaram o A. ao seu gabinete e entregaram-lhe a declaração junta a fls. 53, que o suspendia do exercício de funções, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 8- no dia 10/3/03, às 15h30, o A. entregou nos serviços da R. a missiva junta a fls. 54, na qual comunicava a rescisão do contrato, invocando justa causa, pelos motivos nela exarados (que aqui se dão por reproduzidos); 9- no mesmo dia (10/3/03), o A. recebeu a "Nota de Culpa" que a R. lhe enviara, justa a fls. 56 e 57, datado de 7/3/03 (que aqui se dá por reproduzida); 10- o A. respondeu a tal "Nota de Culpa" através da missiva junta a fls. 58 a 60 (que aqui se dá por reproduzida), que o R. recebeu a 17/3/03; 11- por carta datada de 24/3/03, a R. enviou ao A. - que recebeu - o aditamento à "Nota de Culpa" junto a fls. 61 (que aqui se dá por reproduzido); 12- o A. respondeu a tal aditamento pela forma constante do documento junto a fls. 62 e 63 (aqui dado por reproduzido); 13- no final do processo disciplinar movido pela R., foi proferida a decisão constante de fls. 75 a 77 (aqui dada por reproduzida), que aplicou ao A. a sanção disciplinar do despedimento; 14- a 2/5/03, a R. comunicou ao A. a decisão referida na alínea anterior; 15- a R. pagou ao A. as retribuições relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2003, pagamentos estes que, relativamente às três últimas tiveram lugar no dia 8/5/03; 16- com o pagamento da retribuição de Abril de 2003, a R. pagou, ainda, ao A.: € 535, 713 de férias não gozadas; € 176,124 de subsídio de férias (proporcionais) e € 176,124 de subsídio de Natal (proporcionais); 17- entre 1999 e 2002, o A. recebeu de subsídios de férias, respectivamente, € 483,34 (1999), € 535,71 (2000), € 535, 71 (2001) e € 535,71 (2002); 18- o A. recebeu de subsídios de Natal: € 483,34 em 1999, € 535,71 em 2000, € 535,71 em 2001 e € 535,71 em 2002; 19- o horário de trabalho acordado entre A. e R. era compreendido entre as 8h30 e as 12h30 e entre as 14h e as 18h, de 2ª a 6ªe entre as 8horas e as 12 horas aos sábados; 20- datada de 11/3/03, a R. enviou ao A. a missiva junta a fls. 102 (cujo teor aqui se reproduz); 21- além das tarefas indicadas em 5-, o A. zelava pelo bom funcionamento e conservação dos materiais que usava; 22- o A., após encerrar a porta do estabelecimento às 18h, procedia à elaboração e confirmação das contas, movimentos e stocks e entregava os valores em numerário e cheques recebidos no escritório central da R.; 23- a partir de Janeiro de 2003, a R. começou a culpar o A. pelo desfalque de milhares de contos e a implicar com ele por criticar, nas suas assembleias gerais, algumas posições da R.; 24- parte do conteúdo da nota de culpa e do aditamento referidos em 8 e 10 chegou ao conhecimento dos colegas e clientes do A. e passou a ser conversa normal entre estes; 25- a retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2003 (mencionada em 15-) foi paga a 16/4/03; 26- desde 1999, o A. praticou habitualmente um horário de trabalho das 8h30 às 12h30 e das 14h às 18430, de 2ª a 6ª feira, e das 8h às 12 h, aos sábados; 27- até ao 2º semestre de 2000, o A. trabalhou em sábados alternados (das 8h às 12h); 28- as quantias designadas nos recibos por "prémio de campanha", "bónus e comissão" e "horas extra" foram pagos pela R. pelo trabalho que o A. prestava aos sábados da parte da manhã; 29- o A. vendeu, pelo menos durante o ano de 2002, diversas mercadorias que estavam a seu cargo, sem que o preço respectivo tivesse sido fixado; 30- o A, em algumas ocasiões, apunha, nos comprovativos dos prontos que vendia, códigos diferentes dos que lhes correspondiam e vendeu produtos pelos preços, superiores nuns casos e inferiores noutros, que haviam sido praticados na venda de stock anterior; 31- o A., diariamente, no final de cada dia, entregava no escritório da R. os elementos identificadores das vendas que efectuava; 32- chegou a mencionar códigos de mercadorias que a R. já não possuía em stock; 33- e, noutras ocasiões indicava volumes de mercadorias superiores aos das encomendas feitas pela R.; 34- o A, no inventário que elaborou no final de 2001, mencionou a existência em stock de produtos que se encontravam esgotados, deu como inexistentes outros produtos que havia em stock e indicou quantidades de mercadorias diversas das que efectivamente havia em stock; 35- em Janeiro de 2003, o A. vendeu a crédito diversas mercadorias a um associado da R., de nome BB; 36- vendeu a CC 150 metros de rede, tendo aquele cliente devolvido parte dela e levando em troca outras mercadorias, sem que o A. tivesse dado conhecimento de tal devolução de tal devolução à R.; 37- o A. sempre gozou as suas férias em Setembro, à excepção de 1999, em que as gozou no mês de Agosto; 38- a entrega da missiva referida em 8. ocorreu em momento posterior à recepção, pelo A., da nota de culpa indicava no ponto 9. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Recordemos que o Autor aduziu três motivos para fundamentar a rescisão do vínculo laboral: - falta de pagamento das retribuições referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003; - suspensão de funções sem qualquer processo disciplinar, prévio ou simultâneo, e sem a correspondente "Nota de Culpa"; - imputação, ao Autor, da subtracção de dinheiros sem a respectiva prova, ainda que indiciária. As instâncias, com a resignação do Autor, rejeitaram os dois últimos fundamentos mas, considerando verificada a omissão retributiva, afirmaram que a rescisão se acobertara em "justa causa": daí retiraram as consequências ressarcitórias correspondentes - atribuição de indemnização por antiguidade - condenando ainda a Ré no pagamento de diversos créditos retributivos. É especificamente contra esse pagamento indemnizatório que a Ré se insurge nesta fase adjectiva. Na verdade, aquando da censura que dirigiu em sede de apelação, à sentença da 1ª instância, a Ré questionou - para além de diversos nulidades decisórias, que não vêm ao caso - a impossibilidade de rescisão de contrato de trabalho, durante a pendência de processo disciplinar movido a um trabalhador, e a inexistência, no concreto dos outros, da "justa causa" invocada pelo Autor na sua missiva rescisória. Na presente revista, a recorrente retoma apenas a segunda questão, continuando a entender que ao Autor não era lícito rescindir o contrato nos termos em que o fez, visto que não lhe assistia "justa causa" para o efeito. E é neste domínio genérico que suscita diversas sub-questões a saber: 1º- lei aplicável ao caso; 2º- nulidade decisória por excesso de pronúncia; 3ª- abuso de direito; 4ª- inconstitucionalidade dos art.ºs 34º e segs. da L.C.C.T., segundo a interpretação que as instâncias fizeram desses normativos. 3.2. Em abstracto, a falta de pagamento da retribuição é susceptível de corporizar fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos art.ºs 3º e segs. da Lei n .º 17/86, de 14 de Junho (L.S.A.), do mesmo modo que também pode fundamentar essa rescisão ao abrigo do preceituado nos art.ºs 34º e segs. do "Regime Jurídico da cessação do Contrato Individual de Trabalho e da celebração e caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Embora possam abarcar situações fácticas coincidentes - quando é invocada a falta de pagamento da retribuição - os dois regimes jurídicos são essencialmente distintos. No 1º caso, a falta de pagamento pontual da retribuição há-de prolongar-se, em princípio, por período superior a 30 dias sobre a data da primeira retribuição não paga, e confere ao trabalhador a indemnização prevista no art.º 6º al. A) da citada Lei n.º 17/86, sendo indiferente que a omissão retributiva se deva, ou não, a culpa da entidade patronal. Esta regra contém uma excepção: o atraso retributivo pode ser inferior a 30 dias, desde que a entidade patronal emita a declaração enunciada no n.º 2 do citado art.º 3º. Ao invés, o D.L. n.º 64-A/89 consagra um regime legal de rescisão imediata do contrato, desde que ocorra "justa causa", assente em comportamento culposo do empregador, sujeitando-se embora a faculdade rescisória a um prazo de caducidade de 15 dias - art.º 34º n.º 2 do mesmo diploma - que não tem equivalente no outro regime aqui em confronto. Também são distintos os requisitos formais da rescisão, exigindo a lei, no âmbito da L.S.A., uma dupla comunicação: aquela que há-de ser feita à entidade patronal e a que deve ser dirigida à Inspecção-Geral do Trabalho, ambas a formalizar por carta registada com A/R - art.º 3ª n.º 1. A própria eficácia da rescisão também é diferente num e noutro caso: essa eficácia é imediata no domínio do D.L.n.º 64-A/89 - não cuidamos, neste confronto, da rescisão desmotivada, também prevista no diploma e sujeita a pré-aviso -, enquanto a Lei n.º 17/86 (art.º 3º n.º 1) exige o necessário decurso de um prazo de 10 dias sobre a emissão da declaração. Quando procede à rescisão, cabe ao trabalhador optar pelo regime jurídico a que pretenda ver submetido o seu negócio extintivo, havendo que ser aplicado "in totum" o regime eleito. No caso dos autos, nenhuma dúvida se pode validamente suscitar sobre o regime a que o Autor se acobertou: a carta rescisória junta a fls. 54 evidencia que o mesmo optou pelo regime do D.L. n.º 64-A/89: "... venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs que, nos termos do disposto nos art.ºs 34º e 35º als. A), B), C), E) e F) do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27.02, vou rescindir com justa causa o contrato de trabalho convosco celebrado em Setembro de 1970 ...". A transcrita referência constitui uma inequívoca indicação de que o Autor não quis utilizar a disciplina da Lei n.º 17/86 (cfr., neste sentido, o Ac. Deste Supremo de 21/10/98, proferido na Revista n.º 192/08, da 4ª Secção). Esclarecido o regime atendível, mal se percebe a referência da recorrente à pretensa inobservância, pelo Autor, de formalidades que, por serem inerentes ao regime da Lei n.º 17/86, são aqui de todo inaplicáveis (conclusão 5ª). 3.3. Antes de enfrentar as demais questões, importa conferir as regras essenciais do regime escolhido pelo Autor. Entre outras causas, o contrato de trabalho pode cessar, por iniciativa do trabalhador, mediante rescisão, com ou sem justa causa - art.º 3º n.º 2 al. D) do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.). Neste âmbito rescisório, o trabalhador pode obter a desvinculação contratual através de duas modalidades: - rescisão com aviso prévio, em cujos termos se lhe faculta a cessação do vínculo independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade empregadora com a antecedência legal (art.º 38º); - rescisão com fundamento em justa causa, reportada a situações que, por serem anormais e particularmente graves, tornem inexigível que o trabalhador permaneça vinculado à empresa por mais tempo, inclusive pelo período fixado para o aviso prévio (art.ºs 34º e 35º). Nesta última modalidade torna-se mister que a desvinculação seja formalizada por escrito, com indicação sucinta dos factos de 15 dias subsequente ao conhecimento desses factos (n.º 2 do art.º 34º). É imperioso que o trabalhador observe o formalismo enunciado, visto que, se vier a ser esse o caso, só poderá invocar judicialmente os factos que tenha oportunamente elencado na sobredita comunicação (n.º 3 do mesmo preceito). Por seu turno, o n.º 1 do falado art.º 35º estatui que: "Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora: A) falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida; B) (...); C) (...); D) (...); E) (...); F) (...); As situações elencadas nas citadas alíneas integram a chamada "justa causa subjectiva". A par dela, a lei também prevê a existência de uma "justa causa objectiva" (n.º 2 do referido art.º 35º). As duas modalidades têm aptidão idêntica para operar a desvinculação imediata, mas só a primeira confere ao trabalhador o direito indemnizatório previsto no art.º 36º, a calcular "... nos termos do n.º 3 do artigo 13º". É desta modalidade que nos cabe ocupar no contexto dos autos. Embora a lei não defina expressamente a "justa causa", tem-se generalizadamente entendido que subjaz a esse conceito um juízo de inexigibilidade definitiva da manutenção do vínculo laboral. Para isso, importa que o comportamento atribuído ao empregador se configure como necessariamente culposo e, de tal modo grave, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Trata-se de conceito idêntico àquele que igualmente enforma a noção de "justa causa" disciplinar, consagra no domínio da ruptura unilateral do contrato por banda da entidade patronal - art.º 9º n.º 1. Ademais, nos termos daquele mesmo art.º 35º (n.º 4), a justa causa de rescisão imediata, por parte do trabalhador, acobertada em algum dos comportamentos enunciados nas várias alíneas do seu n.º 1, tem de ser apreciada pelo Tribunal, com as necessárias adaptações, nos termos do art.º 12º n.º 5. Assim, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes, verificando-se se, em face delas, é, de concluir, ou não, pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho. É dizer que o preenchimento valorativo da cláusula geral inserida no art.º 35º n.º 1 da L.C.C.T. não se basta com a mera verificação material de algum dos comportamentos plasmados nas suas diversas alíneas: para além disso, torna-se ainda necessário emitir um juízo de prognose sobre a viabilidade da subsistência da relação laboral, havendo que conferir, nesse sentido, todos os valores e interesses em jogo por forma a determinar se, conforme a normalidade das coisas, os factos invocados pelo trabalhador, quando provados, implicam a impossibilidade prática de manter o vínculo contratual (cfr. João José Abrantes in "Direito do Trabalho, Ensaios", Lisboa, 1995, pág. 125). 3.4. Na presente revista, a recorrente retoma uma das nulidades decisórias que assacara à sentença da 1ª instância. Nesse particular, refere que o Autor não cuidou de alegar todos os pressupostos de que, nos termos dos art.ºs 34º e 35º do D.L. n.º 64-A/89, dependia o exercício do seu reclamado direito rescisório. Mais em concreto, salienta que o Autor não alegou quaisquer factos de onde decorresse a culpa da Ré pela omissão retributiva nem, tão-pouco, que dessa omissão tivesse resultado a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral: daí que a sentença da 1ª instância tivesse excedido a pronúncia que lhe cabia ao afirmar a verificação de um e de outro desses pressupostos. Como se referiu, trata-se de vício que a recorrente já suscitara na apelação e de que a Relação cuidou de apreciar, como lhe competia, concluindo pela sua improcedência. Antes de mais, impôs-se aqui um breve parêntesis sobre a natureza da censura produzida e sobre a oportunidade da sua adução no âmbito da revista. Ao retomar a questão nesta sede - e porque a sindicabilidade do Supremo incide sobre o Acórdão da Relação e não sobre a sentença da 1ª instância - está a recorrente a invocar um erro de julgamento por parte da Relação. Esse pretenso erro de julgamento incide sobre matéria processual e, consequentemente, só pode integrar fundamento de agravo. Quando, a par da violação da lei substantiva, o recorrente invoca, acessoriamente, a nulidade do Acórdão recorrido ou a violação da lei processual, o nosso sistema adjectivo impõe que seja interposto um único recurso, no caso de revista - art.ºs 721º n.º 2 (2ª parte) e 722º n.º 1 do Cod. Proc. Civil. Porém - e devido a expressa remissão deste último preceito - a violação da lei de processo, como fundamento acessório do recurso de revista, só é permitida se o correspondente segmento decisório for passível de recurso, nos termos do art.º 754º n.º 2 do mesmo Código. Este preceito, por seu turno, estabelece uma restrição à regra geral da admissibilidade do agravo, contemplada no seu n.º 1. Procedendo à sua análise, verifica-se que tal restrição se circunscreve àquelas situações em que o Acórdão da Relação tenha incidido sobre "... decisão da 1ª instância". Por isso, a sua previsão supõe necessariamente a existência de duas decisões: uma da 1ª instância e outra da Relação sobre a mesma matéria. Estamos, então, no domínio dos chamados "agravos continuados". Mas essa situação não é a que corresponde ao concreto dos antes, em que existe uma única decisão - a da Relação - sobre o vício aduzido: é que esse vício decorre da própria decisão censurada, de onde resulta que a mesma não pode conter pronúncia sobre essa questão processual. Sendo assim, haverá que interpretar "a contrario" o referido n.º 2 do art.º 754º, concluindo que o recurso será admissível, nos termos gerais, desde que a situação em análise não se integre na previsão daquele preceito. É o caso. De resto, se o nosso sistema obriga à interposição de um único recurso - de revista - quando se cumulem os fundamentos atrás referidos, mal se perceberia que restringisse, nessa cumulação, a adução de um fundamento que, por si próprio, seria sempre susceptível de viabilizar o recurso de agravo. É de concluir, assim, que nos cabe sindicar o "erro de julgamento" assacado ao acórdão recorrido. Ao rejeitar a tese da Ré, entendeu a Relação que: - a lei - art.º 799º n.º 1 do Cod. Civil - presume ilidivelmente a culpa do empregador pela falta de pagamento pontual de salários, cabendo ao mesmo empregador, por via disso, alegar e provar que essa omissão não procede de culpa sua; - a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral integra matéria de direito. Corroboramos em absoluto este entendimento. Sempre que a lei estabelece uma presunção ilidível, apenas impõe, a quem dela beneficia, a alegação do facto material que lhe subjaz - no caso, a falta de pagamento de salários - impondo à parte contrária a alegação e prova da factualidade susceptível de afastar essa presunção - no caso, a falta de culpa do empregador na omissão pontual do pagamento. Por outro lado, o juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a emitir pelo julgador em face de todo o circunstancialismo do caso concreto. Não se vislumbra, assim, qualquer erro de julgamento na análise que a Relação produziu sobre a questão em apreço. 3.5.1. Pretende a recorrente que o Autor actua com manifesto abuso de direito, inclusive na modalidade de "venire contra factum proprium". Ao invocar este instituto, quer a recorrente significar que os salários devidos pela empresa - tanto ao Autor como aos demais trabalhadores - vinham sendo habitualmente pagos com dois meses de atraso, por virtude de dificuldades orçamentais e de disponibilidade financeira, sendo que o silêncio do Autor, perante esta prática, fez gerar na Ré a legítima convicção de que o mesmo nunca iria desencadear um despedimento por esse motivo. Vejamos. Basta compulsar a factualidade dada como provada nas instâncias para concluir que a mesma não inclui essa invocada cadência de pagamento com atraso. Mas é justamente contra essa omissão factual que a recorrente também se insurge, dizendo que os recibos juntos com a contestação - não impugnados e consequentemente aceites - evidenciam o assinalado atraso. Esta censura já havia sido igualmente produzida na apelação, tendo a Relação entendido que não podia alterar a decisão fáctica, quer por não se verificarem os respectivos pressupostos, quer porque a Ré não cumpriu os requisitos plasmados no art.º 690º-A do Cod. Proc. Civil. Está em causa, naturalmente, a fixação da matéria de facto. Essa fixação é da competência das instâncias, quedando-se a intervenção do Supremo aos apertados limites dos art.ºs 722º n.º 2 e 729º n.º 3 daquele citado Código. Ainda poderia entender-se que havia sido postergada a força probatória que a recorrente atribui aos citados recibos ou que, quando menos, seria necessário produzir prova sobre a prática do atraso retributivo, sendo que, num caso e noutro, não estaria o Supremo a actuar fora dos limites de intervenção e controlo que os mencionados preceitos lhe conferem. Mas, para isso, tornava-se imperioso, desde logo, que tais documentos se harmonizassem com a alegação que, sobre a matéria, a Ré vertera oportunamente na contestação, ou melhor, seria mister que esses documentos se harmonizassem com a defesa tomada no seu conjunto. Sucede que a Ré, longe de admitir a existência (e a prática) de salários em atraso, alega, bem ao invés, que "... nunca se recusou a pagar ao A. o que a este era devido" e que "esta (Ré) sempre os colocou (os salários) à sua (do Autor) disposição ..." - art.ºs 13º e 14º da contestação. De resto, quando a Ré junta os assinalados recibos, fá-lo para ilustrar o que alegara no art.º 44º do mesmo articulado: "... É falso que a Ré deva os créditos salariais que o A. peticiona (cfr. docs.de fls. 5 a 30, que se juntam e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ...". Perante essa alegação, é óbvio que a 1ª instância não podia sequer ponderar a prática habitual, pela Ré, do pagamento de salários com atraso e, muito menos, confrontar essa prática com o comportamento rescisório que o Autor assumiu. Ademais, a alegação pertinente - que é a da contestação - contrasta flagrantemente com a versão a que (agora) a Ré se arrimou na fase dos recursos: por isso, essa versão constitui "questão nova", que aqui não pode ser apreciada. 3.5.2. A recorrente retoma a tese do "abuso de direito" para sustentar que o Autor agiu de má fé, ao rescindir o contrato na pendência do processo disciplinar que lhe foi movido e numa altura em que se mostravam já suficientemente indicados todos os factos integradores da "Nota de Culpa" que lhe foi dirigida, não passando o fundamento aduzido de um falso pretexto para se despedir antes que fosse despedido. Cabe dizer, antes de mais, que assiste a qualquer trabalhador a faculdade de rescindir o contrato, com ou sem justa causa, enquanto se mantiver o vínculo laboral, sendo indiferente, para o efeito, que o mesmo se ache incurso em processo disciplinar ou, inclusive, suspenso de funções. Ao facultar a rescisão contratual - quer no âmbito da Lei n.º 17/86, quer ao abrigo do D.L. n.º 68-A/98 - pretendeu a lei evitar o não pagamento tempestivo da retribuição, certo que esta se destina, essencialmente, à satisfação de necessidades pessoais e familiares básicas do trabalhador. Neste contexto, cabe perguntar: - será lícito exigir de um trabalhador - com processo disciplinar em curso - que mantenha o vínculo contratual, descartando uma hipotética "justa causa" rescisória, para não ser acusado de só rescindir para evitar um eventual despedimento? - Não será antes de exigir ao empregador o pagamento pontual da retribuição, por forma a evitar que o empregado inutilize, com justa causa, os efeitos do procedimento disciplinar e da sanção eventualmente daí emergente? No concreto dos autos, nada permite afirmar que o Autor só operou a rescisão para evitar o despedimento, ainda que a carta rescisória tenha sido entregue logo após a notificação que lhe foi feita, da respectiva "Nota de Culpa". Neste confronto de interesses, há que privilegiar o direito fundamental do trabalhador à sua retribuição, não se vendo que deva ser favorecida a entidade patronal, quando esta, com um mínimo de diligência, evitava, sem mais, a situação que se gerou. A entender-se o contrário, bem poderia o Autor continuar a trabalhar, sem ser retribuído, até à conclusão do processo disciplinar e, no final, ser confrontado com uma sanção eventualmente injusta. 3.5.3 Pretende ainda a recorrente que, mesmo na óptica do Autor, só lhe era permitido invocar a falta de pagamento do mês de Fevereiro, pois já tinham decorrido mais de 15 dias sobre a data de pagamento do salário de Janeiro. Já tivemos ocasião de referir que o prazo de 15 dias, previsto no art.º 34º n.º 2 da L.C.C.T., é um prazo de caducidade. Pretende a lei que o trabalhador reaja com prontidão ao comportamento faltoso da entidade patronal, sendo de interpretar a sua inércia como indício seguro de que inexiste o necessário nexo causal entre a ocorrência do evento faltoso e a ruptura do contrato. Mas, em situações de infracção continuada, importa saber como deve esse prazo ser contabilizado. Discorre, a esse propósito, o Acórdão deste Supremo de 28 de Maio de 2003: "No caso de omissão, parcial ou integral, em forma continuada, do pagamento das remunerações bem se compreende que o prazo para rescindir unilateralmente o contrato só se inicie a partir da prática da última conduta ilícita. O princípio que aqui está subjacente não é o de diferir o prazo de exercício do direito para o montante em que cessa a situação de incumprimento, mas antes o de reconhecer que o interessado está em tempo de invocar a justa causa enquanto se mantiver a situação infraccional. Ponto é que se verifique o preenchimento plúrimo do tipo legal de justa causa, ou seja, que as condutas parcelares que integram a continuação do ilícito se revistam de gravidade suficiente para justificarem, em igual medida, a inviabilidade da continuação da relação da relação laboral" (4ª Secção; Rel. Cons. Fernandes Cadilha). À luz deste entendimento, era lícito ao Autor invocar - como fez - a falta de pagamento dos salários referentes a Janeiro e a Fevereiro de 2003. 3.6. Por fim - mas sem fundamentar a sua tese - sustenta a recorrente que as decisões das instâncias violam os preceitos constitucionais que enumera. A simples remissão para os assinalados preceitos, sem que sejam minimamente identificadas as razões da sua pretensa violação, impedem-nos, sem mais, de emitir pronúncia sobre o reparo produzido. 4- DECISÃO: Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |