Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | FURTO RECEPTAÇÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUANTE IDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O arguido, aquando da motivação do recurso para o STJ, juntou aos autos uma declaração médica, com data de 22-03-2011, onde alega que recentemente lhe foi diagnosticada uma doença que, agravando outros males de que já padecia, exige tratamento e acompanhamento médicos continuados, assim pretendendo sustentar a sua pretensão de suspensão da execução da pena de prisão. II - O art. 165.º do CPP impõe que os documentos tenham de ser apresentados, o mais tardar, até ao encerramento da audiência. Por isso é que, por força do n.º 1 do art. 355.º do mesmo Código, não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. III - Assim, a referida declaração médica, porque só agora apresentada, será absolutamente inútil e irrelevante para os fins a que se propôs o requerente. Aliás, os poderes de cognição do STJ em matéria de facto estão restringidos pelo art. 434.º do CPP ao conhecimento oficioso dos vícios contemplados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e ainda assim, se esses vícios resultarem do texto da decisão recorrida, o que obviamente não é o caso. IV - Segundo o art. 40.º do CP, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente, sendo que a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. V - Diferentemente do CP de 86, em que a idade era uma das circunstâncias que figurava na tabela de atenuantes gerais do respectivo art. 39.º, o Código actual não atribui qualquer relevância autónoma para a «idade» do agente, pelo que «só em concreto se pode determinar o seu papel, agravante ou atenuante, (…) quando conexionada com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam» (Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 220 e 248). VI - No caso concreto, a idade do arguido (nasceu em 05-09-52), conexionada com o seu comportamento anterior (compra e venda de antiguidades em feiras) e o período de tempo que durou a actividade criminosa (entre 31-10-2007 e 18-06-2009), em vez de atenuarem, mesmo que muito ligeiramente, a sua responsabilidade criminal, agravam-na, pelos efeitos negativos que têm na avaliação do grau de culpa e das exigências de prevenção especial de ressocialização e, até, de dissuasão. VII - De facto, o arguido quando iniciou a sua actividade criminosa já tinha ultrapassado há muito a idade dos devaneios, das aventuras, da inconsciência. Era um homem maduro, sem antecedentes criminais e socialmente activo. A conjugação destas circunstâncias devia/tinha de constituir um factor inibitório acrescido da actividade criminosa que encetou, cujo vencimento justifica uma censura especial. Devia ter funcionado como um travão para a sua acção, o que não aconteceu. VIII - É das regras de experiência comum que os assaltos a residências e os crimes contra a propriedade em geral, sejam os cometidos em meios pequenos, sejam os praticados nas grandes metrópoles, são geradores de forte clima de insegurança e de intranquilidade entre a população em geral, sediada ou não no local onde foram consumados. Nesses casos, movemo-nos no âmbito de exigências de prevenção geral positiva, de «tutela das expectativas da comunidade», como autora e destinatária das normas penais, cujas expectativas na sua validade cumpre à pena tutelar. IX - O princípio da proibição da dupla valoração impede que sejam tomadas em consideração, na determinação da medida da pena, circunstâncias que façam parte do tipo de crime. Tal não significa, porém, que a medida da pena não possa ser influenciada, baixada ou elevada, em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico, isto é, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso. X - Não envolve a violação de tal princípio avaliação das circunstâncias do caso, para determinação das penas parcelares e conjunta, sendo certo que a fixação esta última é feita em função, além do mais, da gravidade do lícito global praticado pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O arguido AA, nascido em 5 de Setembro de 1962, em ..., Guimarães, onde reside no Lugar de C... de B..., na Rua N... S... da G..., 2..., titular do BI nº ..., casado, comerciante de antiguidades, filho de BB e de CC, foi julgado, com outros, pelo Tribunal Colectivo da ...ª Vara Criminal do Porto, no Processo em epígrafe e, a final, foi: a) absolvido da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2-e) e g), do CPenal e b) condenado: b.1.) pela prática, em autoria material e concurso real, de quatro crimes receptação (1. factos situados entre 31 de Outubro de 2007 e 18 de Junho de 2009: os dos nºs 7 a 13 dos “Factos Provados”; 2. entre 3 de Agosto e 19 de Outubro de 2008: os dos nºs 14 a 20 dos “Factos Provados”; 3. entre 20 de Fevereiro e 18 de Junho de 2009: os dos nºs 26 a 32, dos “Factos Provados”; 4. entre 9 de Dezembro de 2006 e 16 de Janeiro de 2007: os dos nºs 1 a 7 dos “Factos Provados” do “Apenso A”) , p. e p., qualquer deles, pelo artº 231º, nº 1, do CPenal, na pena de 1 ano de prisão, por cada um deles; b.2.) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado (factos praticados de 13 para 14 de Abril de 2009 na comarca de Póvoa de Lanhoso: os dos nºs 33 a 39 dos “Factos Provados”), p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2-e), do CPenal, na pena de 3 anos de prisão; b.3.) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado (factos praticados de 17 para 18 de Junho de 2009, na comarca de Cabeceiras de Basto: os dos nºs 40 a 45 dos “Factos Provados”), p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1-c), do C Penal, na pena de 1 ano de prisão; b.4.) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto simples (factos praticados de 17 para 18 de Junho de 2009, na comarca de Fafe: os dos nºs 46 a 49 dos “Factos Provados”), p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do C Penal, na pena de 8 meses de prisão; b.5.) Em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 5 anos de prisão que, nos termos dos arts. 50º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 52º, nº 1-c), do CPenal, na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, foi suspensa na sua execução sob a condição de entregar a quantia de doze mil e quinhentos euros a instituições sociais da área do concelho do Porto, devendo, ao fim de cada ano de suspensão, comprovar a entrega da quantia de dois mil e quinhentos euros. O Ministério Público não se conformou com nenhuma das penas parcelares e com a pena conjunta aplicadas ao Arguido e interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que o julgou procedente e, em consequência, condenou o Arguido nos seguintes termos: - a) Por cada um dos quatro crimes de receptação – 1 ano e 6 meses de prisão; - b) Por um crime de furto qualificado (o referido em b.2), supra) – 3 anos e 6 meses de prisão; - c) Por um crime de furto qualificado (o referido em b.3) supra) – 1 ano e 6 meses de prisão; - d) Por um crime de furto simples – 1 ano de prisão; - e) Em cúmulo jurídico, na pena conjunta de seis anos de prisão. Agora foi o Arguido que discordou do decidido e que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo encerrado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1 – O douto acórdão impugnado revogou a decisão proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Colectivo, elevando a medida concreta das penas parcelares aplicadas ao Recorrente e a pena única decorrente do cúmulo jurídico daquelas, fixando umas e outra nos seguintes patamares: a) Por cada um dos quatro crimes de receptação – 1 ano e 6 meses de prisão; b) Por um crime de furto qualificado – 3 anos e 6 meses de prisão; c) Por um crime de furto qualificado – 1 ano e 6 meses de prisão; d) Por um crime de furto simples – 1 ano de prisão. e) Em cúmulo jurídico [...] na pena única de 6 (seis) anos de prisão". 2 – O Tribunal Colectivo tinha fixado as correspondentes penas em: - 1 ano por cada um dos quatro crimes de receptação; - 3 anos pelo crime de furto qualificado; - 1 ano pelo crime de furto qualificado; - 8 meses pelo crime de furto simples. - 5 anos, em cúmulo jurídico, 3 – e tinha suspendido a execução desta pena, por igual período. 4 – A A douta decisão agora impugnada não respeita os critérios legais estabelecidos pelo art° 71° CP para a determinação da medida das penas e assenta em pressupostos que não são verdadeiros e em considerações que não têm suporte nos factos provados. 5 – Assim: - considerou que o Arguido tinha 45 anos de idade quando, na verdade, completa no próximo mês de Setembro, 59 anos de idade; - considerou que o Arguido dedicou toda a sua vida activa ao comércio de velharias e antiguidades, quando, na verdade, apenas o exerceu (e não a tempo inteiro) durante cerca de oito anos; - considerou que exerceu funções de perito e avaliador de velharias e antiguidades, quando nenhum facto provado sustenta essa afirmação; - sobrevalorizou (reputando-o de significativo relevo) o lapso temporal inferior a dois anos durante o qual ocorreram os factos; - invocou em desfavor do Arguido o clima de incerteza, suspeita e insegurança das populações, de que não há o mínimo rasto no processo e, de todo, não ocorreu; - considerou "espólio" da conduta criminosa do Arguido todos os bens que lhe foram apreendidos, não obstante não haver nenhum elemento, sequer indiciário, que sustente esse pressuposto; - valorou contra o Arguido a consideração e respeito de que goza no meio social em que se insere, o que representa uma inversão de valores inaceitável; - pondera como factor negativo a circunstância de o Arguido não ter restituído os bens furtados – desprezando o facto de todos os bens que tinha em seu poder lhe terem sido apreendidos – e a de não ter reparado os danos – ignorando que o Arguido, desde a sua detenção, viva è custa do auxílio das filhas e não dispõe de meios que lhe permitam proceder a essa reparação; - valorou contra o Arguido duas vezes um facto (significado religioso de alguns objectos furtados), que faz parte dos elementos do tipo criminal do art.º 204°, 1, c), CP, ofendendo assim o disposto no n° 2 do art.º 71° do mesmo diploma. 6 – Pela inversa, o douto acórdão não ponderou na justa medida elementos fundamentais para fixar as penas aplicáveis, entre outros, os seguintes: - a boa conduta do Arguido, anterior e posterior aos factos; - a sua idade (completa 59 anos em Setembro próximo); - a prática dos factos num período temporal bem circunscrito (inferior a dois anos); - a consideração e respeito de que goza no meio social em que se insere; - a sua boa inserção social e familiar. 7 – A estas acresce a circunstância superveniente de ter sido diagnosticada recentemente ao Arguido uma doença grave, que exige tratamento e acompanhamento médicos continuados. 8 – Ao agravar as penas parcelares e única impostas ao Arguido pela primeira instância, o douto acórdão ofendeu o disposto no art° 71° CP. 9 – Deve, pelo exposto, repristinar-se as penas parcelares aplicadas na primeira instância, fixando-se a pena única em cinco anos de prisão, 10 – cuja execução deve ser suspensa por igual período, pelas razões aduzidas no douto acórdão do Tribunal Colectivo e para que fique respeitado o disposto no art° 50° CP. 11 – Ao decidir de modo diverso, o douto acórdão impugnado violou as disposições legais citadas nos números que antecedem, pelo que deve ser revogado». Juntou, fls. 2662, um o relatório médico, passado em 22.03.2011 pelo Centro de Saúde de Guimarães. Respondeu o Senhor Procurador-geral Adjunto dizendo que concordava com o decidido. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou sobre cada um dos argumentos que o Recorrente alinhou no nº 5 das conclusões da motivação e concluiu que «da totalidade da extensa lista de “considerações que não têm suporte nos factos provados”, o acórdão apenas contém uma – a relativa à idade – expressamente considerada atendível, mas à qual não foi atribuído particular relevo, porque “não se mostra acompanhada de outros elementos que nos permitam concluir estarmos perante um episódio singular e desajustado da sua vida, de certa forma explicável por uma conjuntura única e irrepetível de circunstâncias”». Entende, enfim, que, «na ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido e muito fortes exigências de prevenção geral e especial, a pena única fixada acata os critérios fixados no art. 77º do Cód. Penal». Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Arguido, por entender que o parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, «não traz à colação nenhum argumento relevante ou inovador susceptível de abalar a consistência das múltiplas razões [por si] invocadas na sua motivação», reiterou o conteúdo da mesma. Tudo visto, cumpre decidir 2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto que interessa ao Recorrente, tal como fixada no acórdão recorrido: «Factos Provados: No Porto – processo principal 1. Em dia e hora indeterminados, do período compreendido entre as 19,00 horas do dia 31 de Outubro de 2007 e a mesma hora do dia 4 de Novembro de 2007, pelo menos o arguido DD deslocou-se à Rua da T..., n.º ..., nesta cidade e comarca, casa essa pertencente a EE. 2. Aí chegado, saltou uma grade junto ao passeio e depois um muro lateral da referida habitação, após o que logrou entrar nas traseiras da residência; 3. Em seguida, munido do objecto identificados a fls. 24 (foto 12), retirou uma rede da janela das traseiras ao nível do rés-do-chão e partiu o vidro inferior da mesma, acedendo às portadas interiores, que estavam apenas encostadas, tendo ainda, com um ferro, rebentado uma porta, permitindo-lhe a entrada na casa. 4. Aqui, recolheu os objectos constantes da relação de fls. 12 e 13, (faqueiro e outros artigos de prata, relógios, rádios antigos, imagens de arte sacra e diversas garrafas de bebidas alcoólicas), que foi juntando na sala da residência e, depois de embalar em toalhas e guardanapos, meteu-as em sacos existentes na casa, após o que se ausentou, fazendo seus aqueles bens. 5. Tais objectos, sobretudo artigos de arte e antiguidades, tinham um valor global de € 43.076,00 (quarenta e três mil e setenta e seis euros), sendo de salientar um relógio de mesa em mármore e bronze, encimado com casal real e galgo, de marca "A... SALIGOT A. MONTARGIS", máquina mecânica sem pêndulo e chave de corda, em razoável estado de conservação (descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 125), avaliado em € 150,00. 6. Acontece que o arguido deixou três beatas de cigarros, em locais diferentes da casa, bem como dois papéis (toalhetes) manuscritos com o seguinte texto: “DD – Av. M... P... de A... – ....º Esq 4... Sr.ª da H..., bem como as ferramentas que utilizaram para aceder ao interior da casa; 7. O relógio melhor descrito em 5 foi adquirido pelo arguido AA, de forma não concretamente apurada, em data não concretamente apurada mas situada entre 31 de Outubro de 2007 e 18 de Junho de 2009, mediante a entrega a pessoa cuja identidade não foi possível apurar de determinada soma de dinheiro, também não concretamente apurada; 8. Tal aquisição reverteu a favor do arguido AA o qual destinou os referidos bens a posterior comercialização, obtendo vantagens patrimoniais. 9. Ao apropriar-se dos referidos objectos, que sabia não lhes pertencer, o arguido DD contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona, como bem sabia. 10. Agiu de forma livre e consciente e com o propósito, concretizado, de fazer seus tais objectos, que se encontravam na residência da ofendida EE, onde entrou ilegitimamente, da forma supra descrita. 11. Bem sabia o aludido arguido que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 12. Por sua vez, o arguido AA, ao adquirir tais bens, actuou com o propósito, concretizado, de obter vantagem patrimonial, conhecendo perfeitamente a proveniência ilícita dos mesmos. 13. Também este arguido agiu de forma livre e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. * No Porto – Inq. 425/08.3PWPRT 14. No período compreendido entre os dias 3 e 9 de Agosto de 2008, foram furtados, por indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, diversos objectos do interior da residência deFF e de GG, sita na Rua da T..., ..., nesta cidade e comarca. 15. Entre esses objectos, descritos a fls. 5 e 6 e 48/54 do Inq. Apenso 425/08.3PWPRT, estavam duas estatuetas representando S. José e S. João Evangelista. 16. Tais estatuetas foram adquiridas pelo arguido AA, igualmente a pessoa cuja identidade se desconhece, em data não concretamente apurada mas situada entre 3 de Agosto e 19 de Outubro de 2008, por montante que não foi possível apurar, vindo o mesmo, em 19 de Outubro de 2008, numa feira de rua em Vila Verde, a vendê-las a HH, indivíduo que se dedica ao comércio desse tipo de artigos e que desconhecia a proveniência ilícita dos mesmos. 17. Ao adquirir tais objectos, cuja proveniência ilícita bem conhecia, o arguido AA fê-lo com o propósito, concretizado, de obter lucro indevido. 18. A arguida II procedeu também à venda de tais objectos ao citado HH, actividade que fazia em conjunto com o marido; 19. O arguido AA agiu de forma livre e consciente. 20. Igualmente sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. * 21. Desde pelo menos, Fevereiro de 2009 e até 18 de Junho de 2009 o arguido AA decidiu recrutar os aqui arguidos JJ, LLe MM para que os mesmos entrassem em casas previamente escolhidos por si, nomeadamente senhoriais ou solarengas, de ocupação ocasional, para daí retirarem o recheio o qual seria, pelo menos em parte, vendido pelo arguido em feiras de antiguidades e obter, assim, um benefício económico; 22. Para o efeito os arguidos AA, JJ, LLe MM passaram a encontrar-se, frequentemente, nas proximidades do bairro de F..., em Guimarães, onde residia a maior parte deles e, a partir daí, deslocavam-se em viaturas do arguido AA, nomeadamente, no V... G... QB-...-...; 23. Enquanto os executores materiais entravam nas residências, por arrombamento de portas e/ou janelas, o arguido AA permanecia no exterior, a alguma distância do local, por um lado, para exercer alguma vigilância, e por outro, com vista a rapidamente poder recolher os restantes arguidos e o produto dos assaltos, logo que estes estivessem concluídos, sendo que, muitas vezes, mantinha contactos telefónicos com aqueles, quer para avisar da presença de pessoas, quer para perguntar se tinham ido a determinado local da casa, ou se recolheram determinados objectos. 24. Apropriaram-se, sobretudo, de velharias, antiguidades e artigos de arte, como linhos, roupas regionais, pratas, louças, relógios e rádios antigos, sendo que o arguido AA pagava aos outros, em dinheiro, consoante a qualidade e a quantidade do produto do seu trabalho, ficando com a quase totalidade dos bens furtados. 25. A verificação e avaliação de tais bens tinha lugar em casa do arguido AA que depois procedia à venda de muitos desses artigos, juntamente com a mulher, em feiras de antiguidades e velharias, de várias localidades do norte do país, em particular aos fins-de-semana. Na Póvoa de Lanhoso – Inq. 73/09.0GAPVL 26. A hora indeterminada da noite de 20 para 21 de Fevereiro de 2009, pelo menos um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar deslocou-se à Póvoa de Lanhoso, concretamente à Quinta do B..., sita na Rua da A..., ..., F... da A.... 27. Aí, foi rebentada a porta lateral da casa, pertencente a OO e sua mulher, PP, de cujo interior retiraram diversos objectos em prata, que transportaram em três colchas de algodão, tendo-se, apropriado dos objectos descritos na relação de fls. 5, do Inquérito 73/09.0GAPVL, (uma jarra, dois castiçais e oito salvas, tudo em prata, um serviço de chá em casquinha, com interior em porcelana, dois castiçais antigos em metal, um suporte para relógio de bolso e um baú em metal), num valor global estimado em € 1000,00, tendo, ainda, tentado rebentar com o cofre, sem, porém, o terem conseguido. 28. De entre esses objectos, saliente-se, designadamente, um conjunto com acabamento em casquinha e interior em porcelana, constituído por três peças (bule, açucareiro e leiteira), tudo descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 43, avaliado em € 75,00. 29. O objecto descrito em 28 foi adquirido pelo arguido AA, em data não concretamente apurada mas situada entre 20 de Fevereiro e 18 de Junho de 2009, a pessoa cuja identidade se desconhece, por montante que não foi possível apurar, sendo seu objectivo vendê-las nas feiras de antiguidades. 30. Ao adquirir tais objectos, cuja proveniência ilícita bem conhecia, o arguido AA fê-lo com o propósito, concretizado, de obter lucro indevido. 31. O arguido AA agiu de forma livre e consciente. 32. Igualmente sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Na Póvoa de Lanhoso – Inq. 161/09.3GAPVL 33. Na noite de 13 para 14 de Abril de 2009, os arguidos AA e MM, acompanhados por um indivíduo conhecido por “P...” deslocaram-se à residência atrás citada, sita na Rua da A...,..., F... da A..., P... de L..., pertencente aos já referidos OO e mulher, PP. 34. Enquanto o arguido AA ficou no exterior, o arguido MM e o “P...”, utilizando uma escada de alumínio, que se encontrava no exterior da casa, depois de partirem um dos vidros da janela do rés-do-chão, subiram a uma varanda do 1.º andar, de onde passaram para o telhado, por onde, depois de retirarem algumas telhas, conseguiram entrar na casa; 35. No sótão, arrombaram uma das arcas ali existentes, levando todo o conteúdo da mesma (linhos e roupas de cama) e, em seguida, entraram nos quartos de onde retiraram e se apropriaram de trajes regionais, chapéus antigos e de um casaco de homem, em linho. 36. Apropriaram-se, ainda, dos seguintes objectos: - um jarrão, da autoria de Bordalo Pinheiro, (cfr. foto de fls. 1020), descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 56, (pág. 1000), avaliado em € 250,00; - uma bandeja em madeira, com motivos florais, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 86, (pág. 1004), avaliada em € 5,00; - um leque oriental; - uma terrina Vista Alegre, Companhia das Índias, e pratos do mesmo serviço; - um gomil e lavanda em louça de várias cores; - quatro conjuntos de terrinas e travessas em louça antiga; - castiçais em metal amarelo, com prato (castiçais de palmatória), descritos e examinados no auto de fls. 993/1015, itens n.º s 40 e 41, (pág. 998), avaliados, respectivamente, em € 20,00 e € 30,00; - uma terrina em estanho; - uma caixa com moedas antigas; - figuras de presépio, em castanho, esculpidas a canivete; - diversos pratos de louça antiga; - duas terrinas sem prato; - dois castiçais em estanho, descritos e examinados no auto de fls. 993/1015, item n.º 42, (pág. 998), avaliados em € 20,00; - um fole para lareira; - um porta-jóias em metal amarelo, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 22, (pág. 996), avaliado em € 15,00; - uma campainha em prata, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 35, (pág. 997), avaliada em € 150,00; - um cinzeiro em metal amarelo, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 19, (pág. 995), avaliado em € 10,00; - um relógio-despertador, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 124, (páginas 1009/10), avaliado em € 20,00; - um missal, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 15, (pág. 995), avaliado em € 15,00; - um violino e - diversos objectos em estanho, descritos e examinados no auto de exame de fls. 993/1015, itens n.º s 27, 28, 29, 26 e 24, (páginas 996/7), avaliados, respectivamente, em € 10,00, € 10,00, € 15,00, € 5,00 e € 50,00. 37. Ao apropriarem-se dos objectos, que sabiam não lhes pertencerem, os arguidos AA e MM e o referido “P...” actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos, como também sabiam. 38. Os arguidos agiram livre e conscientemente e com o propósito, concretizado, de fazerem seus os referidos objectos, que se encontravam guardados na residência dos ofendidos OO e PP, onde entraram ilegitimamente pelo telhado, após subirem por uma escada. 39. Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Em Cabeceiras de Basto – Inq. 191/09.5GACBC 40. Mais tarde, na noite de 17 para 18 de Junho de 2009, o arguido AA recolheu os arguidos QQ, MM e LL, fazendo-se transportar no seu automóvel, V... G... QB-...-..., para a zona de F... e de C... de B...; 41. Em C...de B..., no lugar de M..., O..., no início do dia 18 de Junho do corrente ano, os arguidos AA, QQ, MM e LL, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, apropriaram-se de uma imagem de S. Pedro, em granito, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 147, (pág. 1014), avaliada em € 125,00, que se encontrava exposta num nicho ali existente e junto da qual, pelo menos uma vez por ano, era rezada missa, servindo, também, como ponto de partida para uma romaria, na Páscoa. 42. Tal estátua tinha sido adquirida, cerca de dois anos antes, por € 600,00 e era pertencente a um grupo de cidadãos do lugar, representados por RR. 43. Ao apropriarem-se de tal objecto, que sabiam não lhes pertencer, os arguidos AA, QQ, LLe MM actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos, como também sabiam. 44. Os arguidos agiram livre e conscientemente e com o propósito, concretizado, de fazerem seu o referido objecto, que sabiam estar afecto a culto religioso. 45. Bem sabiam os arguidos que tal conduta era proibida e punível por lei. Em Fafe – Inq. 1304/09.2JAPRT 46. Nessa mesma noite, os mesmos arguidos, também de comum acordo e em conjugação de esforços, e igualmente ao início de 18/Junho/2009, em V... C..., F..., concretamente do cemitério, pertencente à Junta de Freguesia local, apropriaram-se de três peças em granito, que encimavam o muro do referido cemitério, sendo dois pináculos com a forma esférica, e uma base de coluna, descritos e examinados no auto de fls. 993/1015, itens n.º s 148, 149 e 150, (pág. 1014), com o valor de cerca de € 1000,00. 47. Ao apropriarem-se de tais objectos, que sabiam não lhes pertencerem, os arguidos AA, QQ, LLe MM actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono, como também sabiam. 48. Os arguidos agiram livre e conscientemente e com o propósito, concretizado, de fazerem seus os referidos objectos. 49. Bem sabiam os arguidos que tal conduta era proibida e punível por lei. 50. Entretanto, quando os arguidos acima identificados, AA, QQ, LL e MM, já regressavam a Guimarães, foram interceptados pela Polícia Judiciária, pelas 02,45 horas do dia 18 de Junho de 2009, vindo a ser encontrados, na mala da viatura em que se faziam transportar, a imagem de S. Pedro, bem como as restantes peças de granito, procedendo-se, consequentemente, à detenção dos mesmos arguidos. 51. No mesmo dia 18 de Junho de 2009, a partir das 07,00 horas, foram, também, efectuadas buscas a diversos domicílios, nomeadamente: - Rua F... M... M..., ..., ....º, D.º, F..., Guimarães (casa de SS), onde foram encontrados, entre outros, o seguinte objecto: um tabuleiro em madeira gravada com dourados e brancos, em razoável estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 86 (pág. 1004), avaliado em € 5,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; - Rua Nossa S... da G..., ..., Lugar de C... de B..., A..., Guimarães (casa dos arguidos AA e II), onde foram encontrados, entre outros, os seguintes objectos: – um pequeno missal, com capa rígida em matéria plástica, com figuras religiosas em alto relevo gravadas, faltando a lombada e fechos em metal, em razoável estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 15, (pág. 995), avaliado em € 15,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – uma taça quadrada em latão, com flor em baixo relevo e assinatura ilegível em alto relevo no fundo, em bom estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 19, (pág. 995), avaliado em € 10,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – uma caixa guarda-jóias em latão, a imitar toucador, sem espelho, com interior forrado a veludo cor de vinho, em bom estado de conservação, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 22, (pág. 996), avaliada em € 15,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um espelho redondo em prata, com punção Javali, falta um pé de bola, em razoável estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 24, (pág. 996), avaliado em € 50,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um espelho rectangular com apoio, em ferro cromado, em razoável estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 26, (pág. 996), avaliado em € 5,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – quatro peças de travessas em miniatura, em estanho, em razoável bom estado de conservação, descritas e examinadas no auto de fls. 993/1015, item n.º 27, (pág. 996), avaliado o conjunto em € 10,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um espelho de mão redondo, sem cabo, com aplicações possivelmente em prata em formas de malmequer, em razoável estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 28, (pág. 997), avaliado em € 10,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um espelho de mão oval, em latão trabalhado, em bom estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 29, (pág. 997), avaliado em € 15,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – uma campainha de mesa em prata, punção Javali, com falta do botão de topo, em razoável estado de conservação, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 35, (pág. 997), avaliada em € 150,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – uma lamparina, em latão, em bom estado de conservação, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 40, (pág. 998), avaliada em € 20,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – uma lamparina, em latão, em bom estado de conservação, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 41, (pág. 998), avaliada em € 30,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um par de castiçais, em metal cinza, em bom estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 42, (pág. 998), avaliado em € 20,00, o conjunto – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um conjunto constituído por bule, açucareiro e leiteira, em porcelana da marca Heinrich, acabamento em lustrina prateada, em bom estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 43, (pág. 998), avaliado em € 75,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, na noite de 21 para 22 de Fevereiro de 2009; – um jarrão composto por base, jarrão e tampa, da fábrica Francisco de Sousa - Caldas, em barro com policromia vidrada, pintado à mão, próprio para armazenar vinho, em bom estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 56, (pág. 998), avaliado em € 250,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um relógio despertador em plástico, de marca "JCHMID GERMANY", avariado, em mau estado de conservação, com etiqueta no fundo com dizeres "LE CARNAVAL DE VENISE - LA TOSCA 'PUCCINI' 376-77", descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 124, (pág. s 1009/10), avaliado em € 20,00 – objecto que havia sido retirado da casa dos ofendidos OO e PP, em 13/14 de Abril de 2009; – um relógio de mesa em mármore e bronze, encimado com casal real e galgo, de marca "ADOLPHE SALIGOT A. MONTARGIS", máquina mecânica sem pêndulo e chave de corda, em razoável estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 125, (pág. 1010), avaliado em € 150,00 – objecto que havia sido retirado da casa da ofendida EE, entre 31 de Outubro e 4 de Novembro de 2007; – uma estátua recente, em granito, imagem representando o S. Pedro, com cerca de 82 X 26 X 20 cm, com cabeça partida, em mau estado de conservação, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 147, (pág. 1014), avaliada em € 125,00 – objecto que havia sido retirado, em 18/06/2009, de um nicho, onde estava afecto ao culto religioso, em Outeiro, Cabeceiras de Basto; – uma base de coluna em granito, antiga, partida, com base quadrada de 33 X 33 X 22 cm, em mau estado de conservação, descrita e examinada no auto de fls. 993/1015, item n.º 148, (pág. 1014), avaliada em € 30,00 – objecto que havia sido retirado, em 18/06/2009, do cemitério de Várzea Cova, Fafe, pertencente à Junta de Freguesia de Várzea Cova; – ponta de um pináculo redondo em granito, antigo, com cerca de 16 cm de diâmetro e altura de 18 cm, em mau estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 149, (pág. 1014), avaliado em € 30,00 – objecto que havia sido retirado, em 18/06/2009, do cemitério de Várzea Cova, Fafe, pertencente à Junta de Freguesia de Várzea Cova; – um pináculo redondo em granito, antigo, com cerca de 19 cm de diâmetro, em bom estado de conservação, descrito e examinado no auto de fls. 993/1015, item n.º 150, (pág. 1014), avaliado em € 30,00 – objecto que havia sido retirado, em 18/06/2009, do cemitério de Várzea Cova, Fafe, pertencente à Junta de Freguesia de Várzea Cova; 52. No veículo V.. G..., de matrícula QB-..-..., descrito e avaliado a fls. 960/3, em € 500,00, foram encontrados os seguintes objectos: - um saco contendo diversas ferramentas, descritas e examinadas a fls. 1215/7, sem valor comercial – cfr. foto de fls. 667; - um par de luvas pretas, descritas e examinadas a fls. 1215/7, sem valor comercial; - três lanternas, descritas e examinadas a fls. 1215/7, sem valor comercial; - uma chave de fendas, descrita e examinada a fls. 1215/7, sem valor comercial; e - peças de granito (esférica e imagem de S. Pedro). 53. Na mesma ocasião, ou seja, em 18 de Junho de 2009, a Polícia Judiciária procedeu, por fim, às seguintes apreensões: - arguido AA (cfr. auto de apreensão de fls. 656): - um telemóvel Nokia 6310i, com cartão SIM da Vodafone, IMEI 351110/20/520506/7, correspondente ao n.º ..., descrito e examinado a fls. 1215/7, sem valor comercial – cfr. foto de fls. 668 e - um telemóvel Nokia N70, com cartão SIM da TMN, IMEI 356270/01/354771/5, correspondente ao n.º ..., descrito e examinado a fls. 1215/7, sem valor comercial – cfr. foto de fls. 670; - arguido MM (cfr. auto de apreensão de fls. 657): - um telemóvel Nokia 6030, sem cartão SIM, IMEI 353929/01/345227/4, correspondente ao n.º ..., descrito e examinado a fls. 1215/7, sem valor comercial – cfr. foto de fls. 671. 54. Mais tarde, em 2 de Julho de 2009, procedeu-se, também, à apreensão de outros bens encontrados na viatura V... G...: - duas lupas com corpo metálico, descritas e examinadas a fls. 1215/7; - uma caderneta bancária da CGD, em nome de AA; - três mini cadernos de apontamentos manuscritos e - uma agenda azul, com inscrição “Leo”, com contactos telefónicos, descrita e examinada a fls. 1215/7; 55. De entre os objectos apreendidos, todos os que foram reconhecidos pelos seus proprietários lhes foram entregues – cfr. fls. 1204, 1207/8, 1209/10 e 1212/4. 56. Os objectos e bens supra descritos eram provenientes da actividade criminosa dos arguidos sendo os telemóveis descritos foram utilizados para o exercício de tal actividade. Apenso A) 1. Entre o dia 3 de Dezembro de 2006, pelas 15h00, e as 12h45 do dia 9 de Dezembro de 2006, e depois antes das 07h00 do dia 10 de Dezembro do mesmo ano, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar entraram, pelo menos, por duas vezes na casa situada na Rua de G..., ..., Porto, por uma janela do 1º andar, existente nas traseiras de tal habitação e daí levaram, deles se apoderando, os seguintes objectos: a) Três peças de arte africana, em pau-preto, no valor global de 80,00 €; b) Duas máquinas de filmar “Fuji Super 8”, de valor não apurado; c) dois candeeiros de tecto em bronze e cristal, no valor de 50,00 € cada um; d) Mesa em mármore com espelho em bronze, no valor de 100,00 €; e) Escultura em bronze, do séc. XIX, assinada, representando Minerva e um leão, no valor de 2.000,00 €; f) Dois relógios de cuco no valor global de 100,00 €; g) Um relógio de campânula com corda, no valor de 100,00 €; h) 4 pratos de colecção, 3 azuis e um castanho, no valor de 50,00 €; i) Prato de colecção, da Vista Alegre, com flores e coroa, no valor de 40,00 €; j) Prato brasonado, na Vista Alegre, no valor de 20,00 €; k) Saleiro e pimenteiro, Vista Alegre, no valor de 50,00 €; l) Tigela “Vista Alegre”, estilo D. Dinis, no valor de 60,00 €; m) Fruteira “Vista Alegre”, em forma de folha, no valor de 45,00 €; n) Serviço de “Vista Alegre” de chá e café, com várias peças como terrinas e molheiras, de valor não concretamente apurado; o) Galheteiro em porcelana em electro-cerâmica, no valor de cerca de 50,00 €; p) Duas torneiras de chuveiro de casa de banho de valor não concretamente apurado; q) Candeeiro de pé em madeira de valor não concretamente apurado; r) Uma máquina fotográfica, de valor não concretamente apurado; s) 7 pratos de colecção no valor global de 50,00 €; t) Canecas de cerveja com tampa metálica, em valor não concretamente apurada; u) Vários objectos de recordações de viagens tais como uma roca de fiar em miniatura, uma grafonola em miniatura, um termómetro em madeira, um candeeiro com pé em madeira e vidro artesanal, uma balança em madeira e um objecto decorativo em madeira; v) Um rádio gira-discos (em móvel grande) no valor de 50,00 €; sendo que todos os objectos “Vista alegre” têm, no verso, a inscrição do número de sócio VA 437/2500; 2. Posteriormente, e por volta das 07h00 do dia 10 de Dezembro de 2006 os arguidos TT e UU estavam na posse de 3 torneiras “JAS”, de valor não concretamente apurado, e que haviam sido subtraídas da residência supra descrita. 3. Na mesma ocasião os referidos indivíduos quebraram várias louças de casa de banho, espelhos, candeeiros e vidros de portas interiores existentes naquela habitação; 4. A reparação de tais estragos, que nunca foi feita, importaria a quantia de cerca de 1,400,00 €; 5. Em data não apurada mas compreendida entre 9 de Dezembro de 2006 e 16 de Janeiro de 2007 o arguido AA chegou à posse de parte dos objectos descritos em 1, mas com o conhecimento que os mesmos tinham sido retirados aos donos contra a vontade destes, sendo seu objectivo ganhar dinheiro com a venda dos mesmos ao público ou a outros comerciantes de velharias e antiguidades, nomeadamente no dia 21 de Janeiro de 2007; 6. De entre essas peças contam-se as seguintes: - Uma roca de fiar em miniatura, uma grafonola em miniatura, um termómetro em madeira, um candeeiro com pé em madeira e vidro artesanal e uma balança em madeira (que o arguido AA havia vendido, nesse dia 21, a NN, também comerciante de velharias e antiguidades, pelo preço de cerca de 25-30,00 € dinheiro esse que o arguido AA devolveu); - Um galheteiro candal, em louça branca, com desenhos de flores, que o arguido AA havia vendido, antes desse dia 21, a VV, também comerciante de velharias e antiguidades, pelo preço de cerca de 60,00 €; - Três peças de arte africana em pau preto; - Duas canecas de cerveja com desenhos e com tampa metálica; - Um objecto decorativo em madeira; - Duas máquinas de filmar “Fuji Super 8”; - um prato “Vista Alegre” de colecção, azul; - um prato brasonado, na Vista Alegre; 7. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.¨ * Ainda de acordo com os relatórios sociais juntos aos autos retira-se que: a) O arguido AA: - Cresceu no seio da sua família de origem; - Abandonou os estudos aos 11 anos sendo que, mais tarde completou o 3º ano da Escola Industrial e Comercial de Guimarães sendo que, há 4 anos, completou o 12º ano; - Aos 12 anos começou a trabalhar na agricultura, com os pais, tendo depois partido para Moçambique, onde permaneceu durante um ano no cumprimento do serviço militar obrigatório; - Aos 20 anos contraiu matrimónio tendo nascido duas filhas dessa união; - Após o regresso de Moçambique revê várias actividades, relacionadas com o comércio; - Nos anos 80 inicia actividade como perito e avaliador de bens em processos judiciais, tendo chegado a manter, paralelamente, alguns negócios na área do comércio; - Há cerca de dez anos iniciou actividade na área da compra e venda de antiguidades, acabando por declarar mesmo tal actividade; - Para o exercício dessa actividade deslocava-se a várias feiras; - Desde a década de 80 começou a trabalhar como entrevistador para o INE; - À data dos factos, tal como agora, vivia o arguido com a mulher e uma filha maior, em habitação própria; - Actualmente, e em virtude da medida de coacção que lhe foi aplicada, é ajudado economicamente pelas filhas sendo que o agregado vive ainda do subsídio de desemprego da mulher do arguido; - No meio onde vive o arguido é socialmente activo, tendo sido dirigente do clube desportivo local (A..), membro da Assembleia de Freguesia e candidato à Presidência da Junta de Freguesia de A..., Guimarães. … * Dos CRCs juntos aos autos retira-se que os arguidos AA, … não têm registadas condenações anteriores. …». * Factos não provados (arrolados no acórdão da 1ª instância e que o Tribunal da Relação não alterou, embora não os tivesse reproduzido) «… Apenso A): - que os arguidos UU e TT tenham entrado, entre 3 e 9 de Dezembro de 2006, e no dia 10 de Dezembro desse mesmo ano, na casa sita na Rua de G..., ..., Porto, e que daí tenham retirado objectos; - que os arguidos UU e TT tivessem vendido objectos retirados daquela residência ao arguido AA; Processo Principal: 1. Que desde finais de 2007 o arguido AA se vem dedicando à actividade criminosa, concretamente, ligada a crimes contra o património, quer comprando, com vista à posterior revenda lucrativa, artigos furtados, quer mesmo como autor, pelo menos moral, de diversos crimes de furto. 2. Que para tal se aproveitava da circunstância de efectuar serviços de peritagens no âmbito de cobranças e penhoras para o Tribunal do Trabalho de Guimarães, localidade onde reside, e dessa forma, efectuar deslocações frequentes a várias localidades do norte do país, permitindo-lhe o reconhecimento prévio de locais e/ou residências potenciais alvos de assaltos, normalmente por se situarem em locais ermos ou por estarem desabitadas, sempre com recheios “apelativos”. 3. ... 4. Que o arguido UU, no período compreendido entre as 19,00 horas do dia 31 de Outubro de 2007 e a mesma hora do dia 4 de Novembro de 2007, se tenha deslocado, com o arguido DD, à Rua da T.., n.º..., nesta cidade, e aí tenha entrado; 5. Que o arguido UU tenha telefonado ao arguido AA, o qual, pouco depois, surgiu no local, na sua viatura V... G..., de matrícula QB-...-..., tendo carregado os objectos para a mala do automóvel, deslocando-se, em seguida, para Rua Dr. C... C... B..., também no Porto, a algumas centenas de metros; 6. E que, aqui, pelas 22,00 horas, o arguido AA foi até à mala ver os objectos furtados, tendo entregue ao arguido UU, pela aquisição dos mesmos, cerca de € 200,00, dos quais este entregou € 15,00 ao arguido DD. … Na Póvoa de Lanhoso – Inq. 73/09.0GAPVL 10. que o arguido AA se tenha deslocado à Póvoa de Lanhoso, concretamente à Quinta do B..., sita na Rua da A..., ..., F... da A..., na noite de 20 para 21 de Fevereiro de 2009; 11. que o arguido se tenha apropriado dos objectos retirados da habitação supra descrita; …»
Pois bem.
3.1. Segundo o artº 40º do CPenal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A pena, porém, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o artº 71º, nº 1 dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores” de medida da pena, como lhes chama Figueiredo Dias[1], que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção. Na síntese conclusiva com que encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal”, o mesmo Autor resume do seguinte modo a teoria sobre essas finalidades e limite: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena[2]. A medida da pena é, assim, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada a determinar, naturalmente, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc. Por outro lado, assim como o Estado usa do seu ius puniendi, também deve oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[3], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Não pode, no entanto, escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir.
3.2. Posto isto, começaremos por recordar o percurso e as orientações seguidos pelo Tribunal da Relação como justificação do agravamento das penas fixadas pela 1ª instância para, depois, cotejando-os com as críticas que lhes dirige o Recorrente, tomarmos posição sobre a polémica.
3.2.1. O Tribunal da Relação disse o seguinte a este propósito: «… Resulta dos autos que o arguido AA cometeu quatro crimes de receptação e três crimes de furto, sendo dois qualificados e um simples. Os factos foram sendo cometidos no decurso de um período temporal de quase dois anos, pois a actividade criminosa que se aprecia neste processo decorreu entre 31 de Outubro de 2007 a 18 de Junho de 2009. Nesse espaço de tempo – já de significativo relevo, pela persistência que demonstra na manutenção repetida de actividades ilícitas – para além de ter actuado isoladamente, decidiu o arguido arranjar colaboradores, a partir de dado momento, arregimentando outras pessoas, facilmente manipuláveis face às suas circunstâncias pessoais (quer em termos de adição a produtos estupefacientes, quer em termos de circunstancialismo sócio-económico), para procederem a furtos vários, em locais tão diversos quanto residências, cemitério e adros do Lugar de Madanços, Outeiro, demonstrando que a sua voracidade por qualquer bem que se lhe afigurasse como de valor no mercado de velharias ou de antiguidades, não conhecia barreiras (nem sequer no que se reporta à subtracção de figuras de cariz religioso, usadas em cerimónias públicas pela população daquele local). Para além do mais, e desde que arranjou tal colaboração, o arguido assumiu claramente uma posição de liderança, pois que era ele quem decidia os locais a assaltar e os bens que deveriam ser subtraídos. Esta actividade pressupõe, desde logo, um estudo prévio de locais propícios aos objectivos do arguido, o que representa um forçoso investimento de tempo na procura dos seus alvos, pois que o seu desiderato não era a obtenção de qualquer bem passível de revenda, mas sim, especificamente, objectos que tivessem valor em sede de um mercado específico, que é o de velharias e antiguidades. Para além do mais, no decurso dos actos apropriativos, o arguido reservava para si a tarefa com menor risco, já que ficava a alguma distância do local, em vigilância, mas com maior protagonismo, pois certificava-se de que os restantes arguidos traziam os objectos que pretendia (entrando até em contacto telefónico com os perpetrantes, se necessário) e assegurando-se de que, findo o assalto, os bens obtidos passavam primeiro pelo seu crivo e ficariam na sua posse os que assim entendesse. O arguido conseguia assim obter na fonte, mercadorias a muito baixo custo, que poderia ulteriormente revender. O número de bens obtidos por esta forma constitui um rol bastante significativo, como decorre da leitura dos factos dados como assentes – não se trata de uma ou outra peça alvo de cobiça ocasional, de uma situação pontual, em que “a ocasião faz o ladrão”. O valor do seu “espólio” também não se mostra despiciendo ou reduzido. Não satisfeito com o facto de obter por esse meio bens que depois vendia, o arguido adquiriu ainda outros objectos, que por terceiros haviam sido subtraídos. Assim, prosseguiu uma actividade de receptação, procedendo à venda em mercados e feiras, dos bens que obtinha por estas duas vias. -- \ -- … Ora, não restam dúvidas, face às considerações que acabámos de expor, que se tem de concordar com o recorrente quando este afirma que a ilicitude dos actos pelo arguido praticados e a sua culpa, se situam num patamar de intensidade e gravidade acima da média. Diga-se, aliás, que é essa, igualmente, a avaliação realizada pelo tribunal “a quo”, que qualifica a sua ilicitude como elevada e o seu dolo como intenso. Resta então verificar se ocorrem circunstâncias atenuantes significativas que justifiquem a imposição ao arguido de penas parcelares muito próximas do seu limite mínimo, como determinou o tribunal “a quo”. A idade do arguido será, sem dúvida, facto atendível, se a mesma tiver qualquer relevo atenuativo para a economia da questão em apreciação. Sucede, todavia, que no caso dos autos, tal circunstância embora atendível, não tem grande relevo, pois que a mera circunstância de ter cerca de 46 anos, presentemente, não se mostra acompanhada de outros elementos que nos permitam concluir estarmos perante um episódio singular e desajustado da sua vida, de certa forma explicável por uma conjuntura única e irrepetível de circunstâncias. Por outro lado, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelo acto que praticou, não tomou qualquer iniciativa no sentido da restituição dos bens objecto de furto, nem demonstrou qualquer vontade de reparar os danos que provocou. Não tem antecedentes criminais, tem família constituída, com quem vive e é bem visto no seu meio social. Se a ausência de antecedentes criminais joga a seu favor, a verdade é que a consideração que goza no seu meio acaba por funcionar como um “pau de dois bicos”, como circunstância simultaneamente agravante e atenuante. Na verdade, se essa consideração, por um lado, faz pressupor uma conduta dentro das normas sociais vigentes e uma aparente boa integração social, que contribui para que seja respeitado por quem o conhece, por outro torna a sua actuação potencialmente mais perigosa, precisamente porque essa consideração e esse respeito permitiram que prosseguisse a sua actividade, sem os entraves e as suspeitas que decorreriam caso se tratasse de um elemento socialmente desconsiderado. Nenhuma outra circunstância ocorre que abone a favor do arguido. -- \ -- … As necessidades de prevenção geral e especial mostram-se, neste caso, acentuadas. Na verdade, a circunstância de, durante um período de tempo de algum relevo, a população de uma dada área geográfica ter sido confrontada com um número significativo de assaltos a residências e a locais públicos, usualmente tratados com respeito, gerou forçosamente um clima de incerteza, de suspeita e de insegurança. Para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, necessário se mostra que ao arguido seja imposta uma pena adequada à gravidade dos seus actos. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial também se mostram aqui de relevo, pois a verdade é que o arguido dedicou toda a sua vida adulta ao mercado relacionado com velharias e antiguidades (incluindo o desempenho de funções como avaliador para os tribunais), nada demonstrando que tenha qualquer intenção de deixar de prosseguir tal actividade. E face à circunstância de se mostrar bem conceituado no seu meio, o perigo de proceder à venda de bens subtraídos, a terceiros de boa-fé (porque convencidos da sua honorabilidade enquanto comerciante), mostra-se de algum relevo. Face ao que se deixa dito, mostra-se desde logo arredada a possibilidade de imposição ao arguido de pena de multa – nos casos em que as molduras penais dos ilícitos o permitem – por se mostrar a mesma manifestamente insuficiente e desadequada face aos fins de prevenção geral e especial. -- \ -- … Assim sendo, e face a tudo o que se deixa dito, resta avaliar se as penas parcelares impostas devem sofrer alterações. O tribunal “a quo” fixou-as nos seguintes termos: a) Por cada um dos quatro crimes de receptação (moldura penal de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias) – 1 ano de prisão; b) Por um crime de furto qualificado (moldura penal de 2 a oito anos) – 3 anos de prisão; c) Por um crime de furto qualificado (moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou pena de multa) – 1 ano de prisão; d)Por um crime de furto simples (moldura penal de prisão até 3 anos ou pena de multa) – 8 meses de prisão. Cremos que as mesmas se mostram desadequadas face ao que atrás se deixou dito, bem como à própria avaliação que o tribunal “a quo” faz das condutas do arguido. Assim, consideram-se como adequadas as seguintes penas parcelares: a) Por cada um dos quatro crimes de receptação (moldura penal de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias) – 1 ano e 6 meses de prisão; b) Por um crime de furto qualificado (moldura penal de 2 a oito anos) – 3 anos e 6 meses de prisão; c) Por um crime de furto qualificado (moldura penal de pena de prisão até 5 anos ou pena de multa) – 1 ano e 6 meses de prisão; d) Por um crime de furto simples (moldura penal de prisão até 3 anos ou pena de multa) – 1 ano de prisão. Face às penas ora definidas, mostra-se necessário proceder-se ao seu cúmulo jurídico, o que se realizará nos termos do artº 77 do C.Penal, atendendo-se, em conjunto, aos factos acima expostos, à personalidade do agente e às considerações já atrás expendidas. Assim, perante uma moldura penal que ora se mostra balizada entre 3 anos e 6 meses de prisão e 12 anos de prisão, entende-se dever o arguido ser condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão».
3.2.2. O Recorrente assenta a crítica que dirige a esta fundamentação em dois planos, como referimos: a) - a invocação pelo acórdão recorrido de «pressupostos de facto inexactos e que não ficaram provados nem demonstrados; b) a ponderação (valoração) de factos julgados provados. A que acrescenta o facto superveniente da doença que diz ter-lhe sido recentemente diagnosticada.
3.2.3. Apreciação
3.2.3.1. Começaremos exactamente por esta última circunstância – a alegada doença recentemente diagnosticada ao Arguido – por entendermos que, relativamente a ela, se suscita uma questão prévia que obsta ao conhecimento do seu mérito. Vejamos, então. Em reforço do seu pedido, designadamente da reposição da suspensão da execução da pena conjunta de prisão cominada pela 1ª instância, o Arguido veio alegar que recentemente lhe foi diagnosticada uma doença que, agravando outros males de que já padecia, exigem tratamento e acompanhamento médicos continuados. Juntou um relatório médico passado pelo Centro de Saúde de Guimarães, com data de 22.03.2011 – fls. 2662. Pois bem. A relevância substantiva que o facto dito superveniente possa ter, isto é, no caso, a sua relevância na escolha da medida e da espécie da pena a aplicar ao Arguido, está prejudicada por razões de natureza processual. Em concreto, por nem o facto alegado nem o documento agora junto, destinado a comprová-lo, poderem ser considerados nesta fase processual. Com efeito, e por um lado, o artº 165º do CPP impõe que os documentos tenham de ser apresentados, o mais tardar, até ao encerramento da audiência. Por isso é que, por força do nº 1 do artº 355º do mesmo Código – a hipótese contemplada no nº 2 não tem para o nosso caso qualquer relevância – não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Assim, o referido relatório médico, porque só agora apresentado, é um documento absolutamente inútil, já que inatendível, logo irrelevante, para os fins que se propôs o Recorrente. Aliás, e por outro lado, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto – e não há dúvida de que a questão posta começa por ser uma questão de facto, de ampliação da matéria de facto fixada pelas instâncias – estão restringidos pelo artº 434º do CPP ao conhecimento oficioso dos vícios contemplados no artº 410º, nº 2 e, ainda assim, se esses vícios resultarem do texto da decisão recorrida, o que, obviamente, não é o caso. Por isso que se trata de um facto superveniente à própria decisão recorrida. É certo que o artº 727º do CPC, relativo ao recurso de revista, admite que, com as alegações, se juntem documentos supervenientes. Mas, acrescenta: «sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º». Isto é, sem que essa junção possa autorizar o Supremo Tribunal de Justiça a alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto, a não ser nos dois específicos casos contemplados no primeiro daqueles preceitos que, afinal, redundam em aplicação da lei. Ora, a situação em apreciação não cai em nenhuma dessas hipóteses, desde logo porque o documento junto não faz prova plena da doença invocada. Enfim, no direito português, os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, pelo que está, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso[4]. Apesar deste obstáculo processual, não deixaremos de observar, de forma muito sumária, já se vê, que o facto agora alegado não tem a virtualidade que lhe associa o Recorrente – a de influenciar a medida da pena ou da sua espécie (pena de suspensão da execução da prisão). Com efeito, no caso de vir a ter de cumprir pena de prisão efectiva – já abordaremos essa questão –, os reclamados «tratamento e acompanhamento médicos continuados» sempre lhe serão garantidos pelo Estado, nos termos amplos dos arts. 32º e segs. do referido Código de Execução das Penas, sem prejuízo, naturalmente, da influência que possa ter na modificação da sua execução, como também prevêem os arts. 118º e segs. do mesmo Código.
3.2.3.2. Como vimos, o Recorrente discute a valoração que o acórdão recorrido fez de alguns dos factores que relevou para graduar a ilicitude e a culpa, as necessidades de prevenção geral e especial e para fixar o valor das atenuantes. Constatamos, porém, que o resultado final a que o Tribunal da Relação chegou, depois das considerações que sobre os mesmos teceu, não diverge substancialmente das conclusões tiradas pelo Tribunal da 4ª Vara Criminal do Porto sobre a mesma matéria que, então, o Arguido não impugnou. Na verdade, se o Tribunal da 1ª instância considerou ser “elevado “ o grau de ilicitude da sua conduta, o Tribunal da Relação concluiu «que a ilicitude dos actos pelo arguido praticados e a culpa, se situam num patamar de intensidade e gravidade acima da média»; se o Tribunal da 1ª instância entendeu que, no caso, as necessidades de prevenção geral eram “elevadas” e que era necessário «actuar sobre este homem por forma a que adapte a sua forma de vida e de obter rendimentos às regras sociais», o Tribunal da Relação concluiu que, no caso, se mostravam acentuadas as necessidades de prevenção geral e especial.
3.2.3.3. Mas apreciemos especificadamente as críticas do Recorrente 3.2.3.3.1. A Idade do Arguido, a sua conduta anterior, a sua inserção social e o período de tempo por que se estendeu a sua actividade criminosa O Recorrente tem razão quando alega que o acórdão recorrido considerou uma idade inferior à real. De facto, o acórdão recorrido, questionando-se sobre se ocorreriam atenuantes “significativas” a favor do Arguido e referindo-se à sua idade, assentou em que tinha «cerca de 46 anos». Mas não tinha. Tinha realmente dez anos mais. Consta, com efeito, do seu Bilhete de Identidade (cópia de fls. 58), dos Termo de Identidade e Residência de fls. 556 e 626 e do interrogatório judicial de fls. 727, que nasceu em 5 de Setembro de 1952 e não, como referem a acusação de fls. 1257, o acórdão da 1ª instância de fls. 2315 e o acórdão recorrido de fls. 2596, em 5 de Setembro de 1962. Completou, portanto, recentemente 59 anos. E, à data dos factos, tinha, não os 46 anos considerados naquele trecho do acórdão recorrido, mas sim entre 54 e 57 anos (factos situados entre 2006 e 2009).
Por outro lado, contrariamente ao que vem alegado, os factos provados não autorizam que se lhe atribua uma «conduta recta e sem reparos», ainda por cima, com acentuado valor atenuativo. A imagem que os mesmos factos fornecem é simplesmente a de um cidadão sem registo de condenações até aos 54/57 anos de idade – o que em nada supera o comportamento do homem fiel ao direito exigido pela ordem jurídica. Do comportamento posterior não nos dá a decisão sobre a matéria de facto qualquer informação. Aliás desde que foi detido em plena actividade criminosa – cfr. nº 50 dos “Factos Provados” – esteve algum tempo privado da liberdade.
Do mesmo modo quanto à invocada «consideração e respeito no meio sócial em que se insere». A este propósito o acórdão recorrido diz que o Recorrente «é bem visto no seu meio social» e refere «a consideração de que goza no seu meio». Todavia, a decisão sobre a matéria de facto informa apenas que era «socialmente activo» no meio onde vivia, o que não autoriza nenhuma daquelas extrapolações.
Quanto ao período de tempo em que o Arguido desenvolveu a sua actividade criminosa, não está em causa que esse período tenha decorrido entre 31 de Outubro de 2007 e 18 de Junho de 2009. O que o Recorrente entende é que esse lapso de tempo, de menos de dois anos, «não se reveste de relevo especial, muito menos de “significativo relevo” porque se trata de um lapso de tempo que, a não ser considerado curto, como parece dever sê-lo, no mínimo não tem o significado agravativo que lhe foi adstrito pelo … acórdão recorrido». Mas o que o acórdão recorrido disse, como vimos, foi que aquele período de tempo era já de significativo relevo, pela (=em função da) persistência demonstrada na manutenção repetida de actividades ilícitas. Valorou, pois, não o tempo em si ou por si só, mas enquanto conexionado com aquela persistência que o Recorrente não contesta. Se é ou não um período «já de significativo relevo» ou se, como pretende o Recorrente, «no mínimo não tem o significado agravativo que lhe foi adstrito pelo … acórdão recorrido» é o que veremos a seguir.
- A influência destes factores na escolha da medida e da espécie das penas A idade considerada pelo acórdão recorrido, inferior à real, não tem, em nosso juízo, as «enormes repercussões» na decisão que lhe atribui o Recorrente quando diz que, «sendo … quase sexagenário atingiu um patamar de longevidade que fragiliza as … considerações expendidas neste âmbito pelo … acórdão, acentuando o valor da conduta recta e sem reparos do seu comportamento, até à ocorrência dos factos que integram o objecto do processo» A idade era uma das circunstâncias que figurava na tabela[5] de atenuantes gerais do artº 39º do CPenal de 1886, concretamente no seu nº 3: no que para aqui interessa, ser o agente maior de 70 anos. A esse propósito, dizia Eduardo Correia[6] que se compreendia que uma idade avançada (sublinhamos “avançada”), «fazendo voltar como que a uma segunda infância, [produzisse] sobre a imputabilidade efectivas consequências». Mas dizia-o há, pelo menos, quase 50 anos[7], quando a esperança de vida dos portugueses era seguramente muito inferior aos 76,1 anos para os homens e 82,1 para as mulheres[8]. Ora, o Recorrente, apesar de «quase sexagenário», está e estava, à data dos factos, bem longe dos 70 anos, bem longe da idade normal da reforma, enfim, bem longe de uma idade que, nos dias de hoje, se possa reputar de avançada, ao que acresce a circunstância decisiva de a matéria de facto provada não indiciar a mínima quebra das suas faculdades mentais e intelectuais. O Código Penal actual acabou com as tabelas de atenuantes e agravantes, como se vê do disposto no seu artº 71º, nº 2, dada a ambivalência de alguns dos factores da medida concreta da pena e, até, do seu significado antinómico, consoante sejam valorados para efeitos de culpa ou de prevenção, como acentua Figueiredo Dias[9] que, a propósito das «condições pessoais do agente» – alínea d) do nº 2 daquele preceito – adverte para o cuidado com que tem de ser manipulado este factor, justamente pela «particularíssima ambivalência» de que é dotado: «só em concreto se pode determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham circunstâncias como as da … sua [do agente] idade, quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam». E foi precisamente essa a atitude que o Tribunal da Relação tomou. Como observou o Senhor Procurador-geral Adjunto, embora o acórdão recorrido tenha considerado a idade como atenuante, não lhe conferiu particular relevo, precisamente porque «não se mostra acompanhada de outros elementos que nos permitam concluir estarmos perante um episódio singular e desajustado da sua vida, de certa forma explicável por uma conjuntura única e irrepetível de circunstâncias». Em bom rigor, no caso nem sequer se pode falar em atenuante. Entendemos, pelo contrário, que a idade do Arguido, conexionada com o seu comportamento anterior – do posterior nada nos dizem os autos – a “consideração social” e o período de tempo que durou a sua actividade criminosa, em vez de atenuarem, mesmo que muito ligeiramente, a sua responsabilidade criminal, agravam-na, pelos efeitos negativos que têm na avaliação do grau de culpa e das exigências de prevenção especial de ressocialização e, até, de dissuasão. De facto, o Arguido, quando iniciou a sua actividade criminosa já tinha ultrapassado há muito a idade dos devaneios, das aventuras, da inconsciência. Era um homem maduro, sem antecedentes criminais, «socialmente activo». A conjugação destas circunstâncias devia/tinha de constituir um factor inibitório acrescido da actividade criminosa que encetou, cujo vencimento justifica uma censura especial. Devia, enfim, ter funcionado como um travão para a sua acção, o que não aconteceu. Como assim, repetimos, maior o grau de culpa e acrescidas as cautelas de ressocialização. Não se tratou, na verdade, de um acto isolado, de um acto irreflectido, enfim de um episódio singular e desajustado da sua vida, explicável por uma conjuntura única e irrepetível de circunstâncias, como sublinhou o Senhor Procurador-geral Adjunto, invocando a fundamentação do acórdão recorrido. Antes da prática reiterada de crimes contra o património que o Arguido planeou e organizou minuciosamente, recrutando executores de primeira linha com fortes carências sócio-económicas, dois deles com menos de 20 anos de idade, e reservando para si uma posição mais resguardada, actividade essa que efectivamente se prolongou por cerca de dois anos. Não porque, ao fim desse tempo, o Arguido tivesse sido assaltado por qualquer rebate de consciência. Mas apenas porque as autoridades policiais lhe puseram cobro. E durante esse lapso de tempo, mais do que suficiente para poder ter reflectido na maldade dessa actividade – por isso concordamos que se considere de «significativo relevo» –, não existe o mínimo sinal de ter sentido qualquer impulso para se conduzir com respeito pelo direito e, concretamente, pela propriedade alheia. E se era até então cidadão «socialmente activo» ou se, como se arroga, «gozava de consideração e respeito no seu meio», eis mais um facto agravativo, por ter traído essa consideração, o que não pode deixar de elevar o grau da culpa e as exigências de prevenção. O que a prática dos crimes em julgamento revela é, de facto, que a alegada «conduta recta e sem reparos do seu comportamento anterior» e a inserção social que daí quer fazer derivar eram meramente aparentes, sendo evidente uma socialização defeituosa a reclamar correcção em ordem a que, no futuro, o Arguido se comporte de forma socialmente responsável. A culpa situa-se, assim, num plano muito elevado. É manifesta a carência de socialização e até de intimidação. Mas, está claro, não poderemos agravar a pena por esta via, por força do disposto no artº 409º, nº 1, do CPP.
3.2.3.3.2. O tempo que o Arguido dedicou ao mercado de velharias e ao desempenho de funções de avaliador para os tribunais Alega o Recorrente que o acórdão recorrido, quando se apoia na circunstância de ter dedicado «toda a sua vida adulta ao mercado relacionado com velharias e antiguidades (incluindo o desempenho de funções como avaliador para os tribunais», incorre em inexactidão que se projecta em dois níveis: por um lado, porque ficou provado que o Arguido «há cerca de dez anos iniciou actividade na área da compra e venda de antiguidades, …»; por outro, no que se refere às funções de avaliador judicial, porque apenas ficou provado que «nos anos 80 inicia a actividade como perito avaliador de bens em processos judiciais, tendo chegado a manter, paralelamente, alguns negócios na área do comércio». E conclui: considerando que, desde a data em que foi submetido à medida de obrigação de permanência na habitação – 19.06.2009 –, deixou de exercer qualquer actividade e tendo em atenção a data da sentença da 1ª instância – 23.02.2011 – «pode concluir-se, …, que terá exercido o comércio (…) de velharias e antiguidades durante não mais de oito anos o que – … – é muito menos e muito diferente de tê-lo exercido durante “toda a sua vida adulta”. O acórdão recorrido, como vimos, reportando-se às exigências de prevenção especial, considerou, de facto, que «o arguido dedicou toda a sua vida adulta ao mercado relacionado com velharias e antiguidades (incluindo o desempenho de funções como avaliador para os tribunais)». Não há dúvida de que, também nesta parte, o acórdão, no mínimo, se presta a equívocos, considerando os factos que as instâncias retiraram (?; cfr. a decisão sobre a matéria de facto) do relatório social e que, no que para agora interessa, foi o seguinte: - Nos anos 80 [o Recorrente] inicia actividade como perito e avaliador de bens em processos judiciais, tendo chegado a manter, paralelamente, alguns negócios na área do comércio; - Há cerca de dez anos iniciou actividade na área da compra e venda de antiguidades, acabando por declarar mesmo tal actividade; Não especificando o primeiro daqueles factos qual o objecto dos negócios que manteve paralelamente com a actividade de avaliador judicial, não pode concluir-se que os mesmos se centrassem no comércio de velharias e antiguidades. Como não se pode dizer, com segurança, que essa actividade se mantivesse desde então até à data dos factos aqui julgados. Por outro lado, se o Arguido nasceu em Setembro de 1952 e se, «há cerca de dez anos», com referência à data do acórdão da 1ª instância (05.07.2010), iniciou a actividade na área de compra e venda de antiguidades, é evidente que não se pode dizer, como diz o acórdão recorrido, que dedicou toda a sua vida adulta ao mercado relacionado com velharias e antiguidades. O que daí resulta é que, a partir da idade adulta, mais concretamente depois dos 28 anos (1980-1952), o Arguido iniciou a actividade de perito avaliador, não se sabe em que área nem durante quanto tempo, e que, há cerca de 10 anos, se iniciou no comércio de velharias e antiguidades.
Mas perguntamos: em que é que a correcção interfere com a avaliação feita pelo acórdão recorrido das exigências de prevenção especial? Não continuam a ser «de relevo»? O Recorrente não o contesta e nós corroboramos esse juízo, por se tratar de circunstância complementar da já antes considerada, de ser «socialmente activo».
3.2.3.3.2. O clima de incerteza, de suspeita e de insegurança gerado pelos “assaltos” Contra o que o acórdão recorrido considerou, o Recorrente alega que também esta circunstância não ficou provada. Argumenta, com efeito, que não só não existe um único facto que permita sustentar a hipótese de os diversos crimes que lhe são imputados terem sido sequer do conhecimento da população, como também não existe qualquer facto provado que permita a afirmação de que se gerou aquele clima. E é verdade. Os factos provados nada nos dizem a tal respeito. Mas nem por isso podemos dar razão ao Recorrente quando conclui ser «ilegítima qualquer presunção deduzida a tal respeito», pois parece ter esquecido o princípio geral de direito processual, aliás positivado no nº 1 do artº 514º do CPC, de que não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. Ora, é das regras da experiência comum que os assaltos a residências e os crimes contra a propriedade em geral, sejam os cometidos em meios pequenos, sejam os praticados nas grandes metrópoles, são geradores de forte clima de insegurança e de intranquilidade entre a população em geral, sediada ou não no local onde foram consumados. Numa época de “globalização” como a nossa, a notícia de ocorrências desse tipo, mesmo nos locais mais recônditos – o que, convenhamos, não é o caso de Póvoa de Lanhoso, de Cabeceiras de Basto e de Fafe – depressa se espalha à escala nacional (e não só) por via dos meios de comunicação social (e já mesmo das «redes sociais”) que chegam a todo o lado e que preenchem as primeiras páginas e os seus repetidos noticiários com os «casos do dia» sobre esse tema. A matéria de facto provada nada contém que contrarie esta regra da experiência. Por outro lado, impõe-se salientar que o clima de insegurança e de intranquilidade que interessa considerar e a que nos vimos reportando não é, nem é fundamentalmente, o que se gera ou pode gerar no seio da comunidade local, da área dos acontecimentos, como parece resultar dos próprios termos da fundamentação do acórdão recorrido – quando, a esse propósito, se refere «à população de uma dada área geográfica» – e da impugnação que lhe dirige o Recorrente – quando alega que «… tudo isto se passa, ou não passa, apesar de o Arguido se ter mantido em casa, …, sem que daí tenha resultado qualquer sinal de alarme ou reprovação sociais». Movemo-nos com efeito, no âmbito da avaliação das exigências de prevenção geral positiva, de «tutela das expectativas da comunidade», comunidade esta que não é qualquer (ou apenas qualquer) comunidade local e, muito menos, a comunidade da área da residência do Arguido, como parece emanar daquela alegação, mas sim a comunidade nacional, como autora e destinatária das normas penais, cujas expectativas na sua validade cumpre à pena tutelar. Este clima de incerteza, de insegurança e de intranquilidade tem, repetimos, especial incidência na avaliação das exigências de prevenção geral que o acórdão recorrido reputou de «acentuadas» e que o Recorrente acaba por não contestar. Em nosso entender aquela graduação peca, se não por defeito, por uma certa imprecisão. Mais do que «acentuadas», essas necessidades mostram-se muito elevadas: relativamente aos crimes de receptação, porque potenciam o perigo da prática de crimes contra os direitos patrimoniais e, por isso, aumentam o sentimento de insegurança da comunidade; relativamente aos frutos cometidos, em função da motivação, do modo de execução decorrente do planeamento e organização já aludidos, da surpresa negativa que o envolvimento do Arguido terá provocado no meio onde era «socialmente activo» e onde exerceu cargos de relevância social e política.
3.2.3.3.4. Quanto ao valor do “seu espólio”, que o acórdão recorrido considera que «não se mostra despiciendo ou reduzido», não colhe o argumento de que a «observação …emerge duma premissa abusiva, na medida em que dá por assente que os bens apreendidos ao Arguido foram “espólio” da sua actividade criminosa». Como observa o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer, «sendo “espólio” aquilo que é espoliado, ou seja, o que é desapossado/despojado/esbulhado a alguém, basta atentar no extenso rol dos bens subtraídos para se concluir pelo acerto daquela afirmação» (do Tribunal da Relação). E, de facto, os nºs 7, 16, 28, 35, 36, 41, 46 e 51,mostram bem o extenso rol de bens receptados e furtados pelo Arguido – o que justifica o grau de ilicitude considerado pelas instâncias.
3.2.3.3.5. O Recorrente insurge-se ainda contra o acórdão recorrido por ter valorizado duas vezes, contra si, a mesma circunstância – a de, entre os objectos implicados na sua conduta criminosa, haver alguns relacionados com a religião. Este é um elemento que faz parte do tipo criminal e, por isso, não pode ser considerado na determinação da medida concreta da pena. Considera, pois, violado o nº 2 do artº 71º do CPenal. Pelos factos dos nºs 40 a 45 dos “Factos Provados”, foi o Arguido condenado pela co-autoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pela alínea c) do nº 1 do artº 204º do CPenal – furto de uma imagem de S. Pedro. A certo passo da fundamentação das penas aplicadas, o acórdão recorrido, para caracterizar a conduta do Arguido, refere que «… Nesse espaço de tempo …para além de ter actuado isoladamente, decidiu o arguido arranjar colaboradores, a partir de dado momento, arregimentando outras pessoas …para procederem a furtos vários, … demonstrando que a sua voracidade por qualquer bem que se lhe afigurasse como de valor no mercado de velharias ou de antiguidades, não conhecia barreiras (nem sequer no que se reporta à subtracção de figuras de cariz religioso, usadas em cerimónias públicas pela população daquele local)» – sublinhado nosso. O princípio da proibição da dupla valoração impede realmente que sejam tomadas em consideração, na determinação da medida da pena, circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Mas não significa que a medida da pena não possa ser influenciada, baixada ou elevada, em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico, isto é, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso[10]. Estavam em discussão as medidas das penas parcelares e conjunta. E a medida desta é função, além do mais, da gravidade do ilícito global praticado pelo Arguido. Ora, é manifesto que o trecho da fundamentação em que se insere o passo criticado se destina exactamente a caracterizar a gravidade da ilicitude da conduta do Arguido globalmente considerada. Por isso é que, depois dessa caracterização, o acórdão recorrido concluiu que «… face às considerações que acabámos de expor, …tem de se concordar … que a ilicitude dos actos praticados (sublinhado nosso) e a sua culpa se situam num patamar e gravidade acima da média» Como assim, não se verifica a pretendida violação do princípio.
3.2.3.3.6. Finalmente, também não procedem as críticas «ao ajuizamento negativo da não restituição dos bens objecto de furto e da não demonstração de qualquer vontade de reparar os danos que provocou». Mais uma vez, entendemos que o Recorrente interpretou mal o acórdão recorrido. Com efeito, depois de concluir que a ilicitude dos actos praticados pelo Arguido e a sua culpa se situam num patamar de intensidade e gravidade acima da média, o Tribunal da Relação foi verificar se ocorreriam circunstâncias atenuantes significativas que justificassem as penas decretadas pela 1ª instância. E consignou ainda que «o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pelo acto que praticou, não tomou qualquer iniciativa no sentido da restituição dos bens objecto de furto, nem demonstrou qualquer vontade de reparar os danos que provocou». E, realmente, no seio da decisão sobre a matéria de facto, não encontramos alusão que seja a qualquer das circunstâncias susceptíveis de atenuar a responsabilidade do Arguido por via da alínea e) do nº 2 do artº 71º. Mas declarar que esta ou aquela atenuante se não verifica não equivale à formação de um juízo negativo, isto é, como nos parece ser o pensamento do Recorrente, de um juízo agravativo da sua responsabilidade. Do mesmo modo que a alegada impossibilidade da restituição dos bens e da não reparação dos danos, por os primeiros terem sido apreendidos e por, em virtude da sua detenção, carecer de meios para proceder a essa reparação não transforma o non facere no facere exigido na lei para integrar a atenuante.
3.3. Improcedem, pois, os fundamentos da pretensão de redução das penas fixadas no acórdão recorrido. O Recorrente não questiona (nem questionou) a opção feita pelas instâncias pela pena de prisão, nos casos em que a lei comina para os crimes praticados pena privativa e pena não privativa da liberdade. Por outro lado, embora tenha agravado as penas parcelares, o acórdão recorrido, ainda assim, fixou-as, todas elas, num patamar bem abaixo do ponto médio da respectiva moldura, em contraste com o juízo que formulou sobre exigências de prevenção, consideradas «acentuadas» e ao grau de culpa que entendeu «situado num patamar de intensidade e gravidade acima da média». Por isso, tendo presentes as considerações e conclusões que formulamos e extraímos da análise dos diversos factores que influenciam a medida da pena, temos de convir que o Tribunal a quo se tivesse de ser criticado seria por ter sido benevolente. De qualquer modo, a hipótese de agravação das mesmas penas não pode sequer ser equacionada em vista do que dispõe o já citado artº 409º do CPP. A pena conjunta reflecte o mesmo grau de benevolência, considerando todos os mesmos factores e, agora, de forma específica, a gravidade do ilícito global, nos termos já referidos, e a personalidade do Arguido objectivada na sua na conduta, a evidenciar tendência para este tipo de crimes. Confirmamos, pois, as penas parcelares e conjunta impostas pelo acórdão recorrido.
4. Decisão Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 4.1. Corrigir a acusação, o acórdão da 1ª instância e o acórdão recorrido na parte relativa à indicação da data de nascimento do Arguido/recorrente que é a de 5 de Setembro de 1952 (e não, como destas peças processuais consta, a de 5 de Setembro de 1962) 4.2. Negar provimento ao recurso e, assim, em confirmar (na parte estranha àquela correcção) o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Lisboa, 28 de Setembro de 2011. Sousa Fonte (Relator)
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