Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061508
Nº Convencional: JSTJ00007032
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
DESPEJO
CASA DE HABITAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
BENFEITORIA
PAGAMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ196707110615082
Data do Acordão: 07/11/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N169 ANO1967 PAG210
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOL1 PAG179. ANTÓNIO PEDRO PINTO DE MESQUITA E P. SAMPAIO IN LEG. SOBRE ARRENDAMENTOS PAG148.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar ou alterar os factos dados como provados pelas instâncias salvo nos casos abrangidos pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - O despejo previsto na alinea b) do artigo 69 da Lei n. 2030 pode fundamentar-se no facto de um só dos comproprietários da casa arrendada necessitar da mesma para habitar, de acordo com os restantes.
III - O senhorio que pretenda obter o despejo com fundamento na alínea b) do artigo 69 da Lei n. 2030 tem de provar, além dos requisitos a que se referem os ns. 1 e 2 desse preceito, que necessita da casa para habitar.
IV - Existe essa necessidade por parte de senhorio que vive num quarto de pensão há mais de seis anos, provando-se ter mais de 66 anos, ser doente e ser-lhe impossível, pela idade e pelo estado de saúde, continuar a viver nessas condições.
V - O inquilino só tem direito a haver o valor das benfeitorias que execute na casa arrendada desde que tenham sido consentidas por escrito pelo senhorio.