Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034869 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | SEQUESTRO VIOLAÇÃO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809240003633 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 311/95 | ||
| Data: | 01/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de sequestro, o bem jurídico protegido é a liberdade física de movimentos, o direito a não ser aprisionado ou de não ser, por qualquer modo, fisicamente confinado a determinado espaço. II - O sequestro é um crime de execução não vinculada, por ser suficiente que o agente pratique uma actividade que se possa considerar modo adequado de privação do "jus ambulandi" de outrem. III - No crime de violação, o bem jurídico protegido, tem, igualmente, natureza eminentemente pessoal: a liberdade sexual. IV - Se o agente, a pretexto de lhe contar algo relacionado com a sua filha e companheira da ofendida, convida esta - jovem, de 13 anos de idade - a entrar no veículo que conduz e, depois, sempre contra a vontade dela, a leva para um local isolado, onde a obriga fisicamente a suportar relações de cópula completa, comete, em concurso real, um crime de sequestro e outro de violação. | ||